Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ESTADO DO PARANÁ
Requerido: NELIO ACHILES SECCHI ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões violação: a) do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que as omissões suscitadas em sede de embargos de declaração não foram supridas pelo Colegiado; b) dos artigos 370 e 373, caput, §1º, do Código de Processo Civil e Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que “nenhuma dificuldade enfrentou o exequente/embargado para obter seus próprios contracheques, suficientes para instruir sua execução. Mesmo assim, houve a aplicação equivocada da modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 880. “ (mov. 1.1 –fl. 6); Preliminarmente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais. Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “No caso concreto, verifica-se que o trânsito em julgado é anterior a 17.03.2016, pois ocorrido em 09.11.2010. Ainda, constata-se que era necessário o fornecimento de documentos pelo Executado a fim de possibilitar a elaboração dos cálculos do Cumprimento de Sentença, o que foi requerido pelo Exequente em 03.05.2011. Com efeito, a hipótese dos autos é de aplicação da modulação dos efeitos proposta pelo STJ no julgamento do Tema n° 880, devendo ser reconhecido o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória a data de 30.06.2017. Assim, como a execução foi proposta dia 24.11.2015, então não se encontra fulminada pela prescrição. (...) Destarte, deve ser rejeitada a tese de nulidade da sentença, por ausência de prova do pedido administrativo do fornecimento da documentação perante a Fazenda Pública (negativa de vigência dos artigos 370 e 373 do CPC e de reforma da decisão para que seja reconhecida a prescrição, diante da inaplicabilidade do Tema n° 880 do STJ. “ (mov. 23.1, Ap) – Grifou-se. Em sede de Embargos de Declaração, reiterou da seguinte forma: “Alega o embargante que a decisão padece de omissão em relação ao reconhecimento de nulidade da decisão por negativa de vigência aos artigos 370 e 373, caput e § 1° do CPC, tendo em vista a ausência de prova do fato impeditivo da prescrição da pretensão. A alegação não procede. (...) No presente caso, não se constata a alegada omissão, pois a decisão embargada foi clara e coerente ao fundamentar que (mov. 23.1): O trânsito em julgado é anterior a 17.03.2016, pois ocorrido em 09.11.2010. Ainda, constata-se que era necessário o fornecimento de documentos pelo Executado a fim de possibilitar a elaboração dos cálculos do Cumprimento de Sentença, o que foi requerido pelo Exequente em 03.05.2011. Com efeito, a hipótese dos autos é de aplicação da modulação dos efeitos proposta pelo STJ no julgamento do Tema n° 880, devendo ser reconhecido o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória a data de 30.06.2017. Assim, como a execução foi proposta dia 24.11.2015, então não se encontra fulminada pela prescrição (...). Destarte, deve ser rejeitada a tese de nulidade da sentença, por ausência de prova do pedido administrativo do fornecimento da documentação perante a Fazenda Pública (negativa de vigência dos artigos 370 e 373 do CPC) e de reforma da decisão para que seja reconhecida a prescrição, diante da inaplicabilidade do Tema n° 880 do STJ. Ou seja, extrai-se que a decisão rejeitou expressamente a tese de nulidade da sentença por negativa de vigência dos artigos 370 e 373 do CPC, afastando a ocorrência de prescrição da pretensão, já que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de 30.06.2017 e, como a execução foi proposta dia 24.11.2015, não há que se falar em prescrição. “ (mov. 19.1, ED 1). Logo, a suposta afronta ao 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de vícios no acórdão embargado, não comporta acolhimento, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, manteve a sentença, julgando por meio de decisão fundamentada, analisando as questões postas, ressaltando que os precedentes e argumentos citados restaram superados pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. ” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.840.905/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.) Inobstante as razões do recurso aduzirem quanto a aplicação equivocada da modulação de efeitos do Tema 880 do STJ, observa-se que o mérito recursal discute, de fato, quanto a existência de óbices para a obtenção de documentos essenciais para a execução bem como quanto ao suposto requerimento pelo Exequente em 03/05/2011, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que “O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). “ (AgInt no AREsp n. 2.141.957/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. (...) 2.1. Não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/ 15 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). (...) 4. Agravo interno desprovido. “(AgInt no AREsp n. 2.185.389/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) – Grifou-se. “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 927 DO CPC/2015. TEMA 877. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. (...) 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, da relatoria do Ministro Og Fernandes, recentemente modulou os efeitos desse julgado para estabelecer que, no caso de "decisões transitadas em julgado até 17.3.2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30.6.2017". 5. No que se refere à avaliação da sistemática de cálculos e do atraso na obtenção de documentos, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 927 do CPC/2015 e, nessa extensão, negado provimento". (REsp n. 1.807.178/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019) ” (REsp n. 2.046.518, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 03/05/2023.) – Grifou-se.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002201-73.2016.8.16.0004/2 Recurso: 0002201-73.2016.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Subsídios
Diante do exposto, inadmito o recurso interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR95E/G1V19/G1V23