Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002933-95.2018.8.16.0194(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Rogério Etzel
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 09/03/2026
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1.1 Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora, que não promoveu o andamento do feito após intimação pessoal. 1.2 A parte apelante requer a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários de sucumbência, a serem revertidos ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública quando o processo é extinto sem resolução de mérito por abandono da causa.III. Razões de decidir3.1 Em caso de extinção do feito por abandono, o autor deve arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência, conforme o artigo 485, III e § 2º, do CPC.3.2 A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, tem direito aos honorários sucumbenciais, que devem ser revertidos ao Fundo da Defensoria Pública.IV. Dispositivo e tese4.1 Apelação cível conhecida e provida, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, a serem revertidos ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná no percentual dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, com aplicação do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: Em casos de extinção do processo por abandono da causa, a parte autora deve arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, sendo estes devidos à Defensoria Pública quando atua como curadora especial, revertendo-se ao fundo institucional.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0011825-73.2007.8.16.0001, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; Súmula nº 240/STJ.