IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/12/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
JORGE NATAL MARANDOLA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689·CPF·Representa: Autor
JULIO RICARDO LEITE
OAB/PR 84345·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 4
OAB/PR 70831009·Representa: Autor
LEONARDO MARTIN GARCIA
OAB/PR 70212·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
28/11/2025, 15:22
Mero expediente
28/11/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 13:58
Confirmada
17/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:23
Confirmada
14/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:23
Confirmada
14/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 10:55
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:38
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 20:58
Ato ordinatório
09/07/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:35
Confirmada
13/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077705-31.2011.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/04/2024, 14:54
Mero expediente
26/04/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 08:07
Confirmada
23/04/2024, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
20/04/2024, 02:01
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 15:51
Ato ordinatório
19/04/2024, 15:16
Mudança de Assunto Processual
19/04/2024, 14:54
Confirmada
18/04/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077705-31.2011.8.16.0014 1. Tendo em vista o término da suspensão do feito, e o pedido da Fazenda exequente, à Secretaria para designação de novas datas para alienação judicial, renovando-se o cumprimento das diligências relacionadas no despacho anterior que determinou a realização de leilão (evento 203), com o auxílio do Leiloeiro ali designado, bem como observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 15:14
Mero expediente
16/04/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 11:28
Confirmada
31/03/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077705-31.2011.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
18/08/2023, 11:03
Mero expediente
18/08/2023, 10:19
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:46
Confirmada
06/08/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077705-31.2011.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/01/2023, 16:13
Mero expediente
13/01/2023, 13:47
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 13:13
Confirmada
19/12/2022, 00:07
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077705-31.2011.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 24 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Confirmada
08/12/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:03
Mero expediente
07/12/2022, 09:12
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:14
Confirmada
19/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077705-31.2011.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/05/2022, 15:18
Mero expediente
06/05/2022, 12:25
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 08:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:42
Confirmada
17/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 09:54
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 19:06
Confirmada
26/03/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
20/03/2022, 18:08
Confirmada
19/03/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077705-31.2011.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Confirmada
03/03/2022, 18:29
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 12:31
Mero expediente
25/02/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:15
Confirmada
19/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077705-31.2011.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/11/2021, 15:35
Mero expediente
05/11/2021, 13:55
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 23:45
Confirmada
24/10/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2021, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077705-31.2011.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/04/2021, 15:36
Mero expediente
09/04/2021, 10:13
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 21:03
Confirmada
16/03/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/03/2021, 01:21
Por decisão judicial
07/09/2020, 18:56
Mero expediente
04/09/2020, 14:11
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 16:12
Decurso de Prazo
20/08/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 19:24
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 19:23
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2020, 01:05
Por decisão judicial
14/02/2020, 16:09
Mero expediente
14/02/2020, 13:34
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2019, 00:56
Por decisão judicial
11/10/2019, 14:04
Mero expediente
11/10/2019, 13:55
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2019, 01:02
Por decisão judicial
01/03/2019, 18:02
Por decisão judicial
01/03/2019, 15:04
Conclusão (para despacho)
01/03/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 17:49
Decurso de Prazo
01/12/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 13:43
Assistência Judiciária Gratuita
20/11/2018, 14:04
Conclusão (para despacho)
31/10/2018, 12:25
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2018, 00:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 13:56
deferimento
03/09/2018, 13:36
Conclusão (para decisão)
03/09/2018, 12:09
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 12:09
Apensamento
03/09/2018, 12:09
Por decisão judicial
12/07/2018, 14:33
Documento (Certidão)
12/07/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2018, 01:19
Por decisão judicial
18/10/2017, 17:59
Documento (Certidão)
18/10/2017, 17:59
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 18:04
Por decisão judicial
23/03/2017, 15:53
Documento (Certidão)
23/03/2017, 15:52
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 14:40
Documento (Certidão)
07/03/2017, 14:32
Remessa (em diligência)
20/02/2017, 15:38
Ato ordinatório
20/02/2017, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 15:37
Documento (Certidão)
02/12/2016, 15:53
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 11:20
Documento (Certidão)
22/11/2016, 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2016, 00:55
Por decisão judicial
21/07/2016, 15:17
Documento (Certidão)
21/07/2016, 15:17
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 12:05
Documento (Certidão)
24/06/2016, 12:04
Ato ordinatório
24/06/2016, 00:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2016, 00:00
Por decisão judicial
21/03/2016, 17:54
Documento (Certidão)
21/03/2016, 17:54
Petição (Petição (outras))
21/03/2016, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 10:10
Documento (Outros documentos)
15/03/2016, 10:09
Documento (Outros documentos)
15/03/2016, 10:09
Mandado
07/03/2016, 12:30
Ato ordinatório
01/03/2016, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2016, 12:42
Petição (Petição (outras))
27/10/2015, 09:16
Documento (Certidão)
04/02/2015, 16:21
Petição (Petição (outras))
28/01/2015, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2015, 17:24
Documento (Outros documentos)
16/01/2015, 17:23
Documento (Outros documentos)
17/11/2014, 17:13
Remessa (em diligência)
17/11/2014, 16:11
Documento (Certidão)
17/11/2014, 16:11
Petição (Petição (outras))
14/11/2014, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2014, 16:36
Documento (Outros documentos)
31/10/2014, 16:36
Ato ordinatório
24/10/2014, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2014, 17:36
Expedição de documento (Carta)
23/09/2014, 17:35
Petição (Petição (outras))
09/06/2014, 11:00
Mero expediente
07/03/2014, 14:26
Conclusão (para despacho)
06/03/2014, 14:24
Petição (Petição (outras))
28/02/2014, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2014, 14:30
Documento (Outros documentos)
05/02/2014, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2013, 13:02
Documento (Certidão)
18/06/2013, 17:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2013, 21:38
Expedição de documento (Carta)
01/04/2013, 15:55
Decurso de Prazo
01/03/2013, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2013, 00:01
Documento (Certidão)
08/02/2013, 13:53
Petição (Petição (outras))
01/02/2013, 13:42
Ato ordinatório
01/02/2013, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2013, 12:34
Documento (Certidão)
31/01/2013, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2013, 00:08
Por decisão judicial
04/12/2012, 17:08
Documento (Certidão)
04/12/2012, 17:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2012, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2012, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2012, 15:38
Documento (Outros documentos)
06/11/2012, 15:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2012, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2012, 15:01
Documento (Outros documentos)
27/08/2012, 18:48
Expedição de documento (Carta)
19/06/2012, 12:21
Mero expediente
17/05/2012, 13:35
Conclusão (para despacho)
15/05/2012, 16:18
Documento (Certidão)
15/05/2012, 16:18
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)