Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - AUTOS Nº0010011-94.2020.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata a petição juntada ao movimento 68.1 de Embargos de Declaração, opostos em face da sentença de movimento 65.1, por meio da qual o processo foi extinto, em razão da inexistência de bens penhoráveis. 2.O embargante alega que as principais fontes de pesquisa de bens em nome da devedora foram realizadas somente uma única vez, e ambas a mais de um ano, razão pela qual no movimento 62.1 foi solicitada a renovação das buscas BACENJUD, considerando especialmente o decurso de tempo (busca anterior foi realizada a mais de 12 meses), e o recebimento de informações de locação do imóvel vendido pelo credor à devedora (informações anexadas aos autos). 3.Assevera, ainda, que deveria ter sido observado o que prevê o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (suspensão da execução), pelo que requer o prosseguimento do processo. 4.Da análise dos autos verifica-se que o embargante pretende a rediscussão da matéria, desiderato que não se coaduna com o escopo dos declaratórios. 5.A extinção do processo por inexistência de bens penhoráveis decorreu do fato de a parte exequente não ter demonstrado a modificação na situação econômica da parte devedora e não ter indicado bem específico à penhora, embora tenha sido intimado expressamente para esta finalidade (decisão de movimento 59.1, item ‘2’), e porque não é viável a repetição de buscas nos sistemas, sobretudo porque se trata de processo submetido a processamento e julgamento nos Juizados Especiais, cujo rito é mais abreviado e contém peculiaridades inexistentes no rito do processo de execução disciplinado no Código de Processo Civil. 6.Veja-se que o artigo 53, §4°, da Lei nº9.099/95, estabelece que "inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto", disposição especial em relação ao que prevê o Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se falar em suspensão do processo. 7.Neste contexto, percebe-se que a decisão de movimento 65.1 foi redigida de forma fundamentada, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, e em consonância com o rito da Lei nº9.099/95. 8.Assim, e nos termos dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos visam corrigir alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, porventura existente na decisão atacada, o que não vislumbro no caso dos autos. 9.ISTO POSTO, conheço dos embargos, visto que tempestivos, e, no mérito os rejeito, ante a inexistência de omissão ou contradição. 10.Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 11.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor