JOV ADMINISTRADORA DE IMóVEIS, LOCAçãO E PARTICIPAçõES LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
STHEFANI DI CARLI MARTINS LIMA
OAB/PR 79315·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO LUVISETI
OAB/PR 19987·CPF·Representa: Autor
CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE
OAB/PR 17523·CPF·Representa: Autor
PLABO PEREZ FANHANI
OAB/PR 035592·CPF·Representa: Autor
CÉSAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE
OAB/PR 017523·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
13/06/2025, 17:32
Documento (Informações)
13/06/2025, 14:50
Remessa (em diligência)
10/06/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 16:33
Confirmada
06/06/2025, 16:31
Remessa (em diligência)
04/06/2025, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:55
Confirmada
05/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2025 (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2025 (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:55
Confirmada
05/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2025 (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2025 (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 16:21
Trânsito em julgado
25/03/2025, 16:20
Recebimento
21/03/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2735872/PR (2024/0329795-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GRÁFICA REGENTE LTDA
ADVOGADOS: CÉSAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE - PR017523
GABRIEL SIMÕES LOPES - PR080370
AGRAVADO: JOV - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LOCACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO LUVISETI - PR019987
PLABO PEREZ FANHANI - PR035592
STHEFANI DI CARLI MARTINS LIMA - PR079315
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GRÁFICA REGENTE LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 29/07/2024. Concluso ao gabinete em: 28/10/2024. Ação: obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, ajuizada por GRÁFICA REGENTE LTDA., em face de JOV - ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LOCAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Sentença: julgou improcedente a pretensão formulada e, diante da sucumbência, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (e-STJ fls. 803/822) Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: “Apelação Cível - Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos - Contrato de locação de imóvel comercial - Exigência do corpo de bombeiros para que o forro do barracão, de isopor, fosse substituído por forro antichamas - Insurgência da locatária, que, sem as obras de readequação do imóvel, não conseguia renovar o alvará de funcionamento e o contrato de seguro - Sentença de improcedência - (I) Juízo de admissibilidade - Alegada ofensa ao princípio da dialeticidade - Tese rejeitada - Argumentos recursais contrapostos aos fundamentos da decisão impugnada - (II) Preliminarmente - Processo extinto, sem resolução do mérito, no que concerne à obrigação de regularizar o imóvel perante a Prefeitura - Decisão mantida - Ordem de despejo, proferida em ação autônoma, que gera a ausência de interesse processual - (III) Mérito - Danos morais - Dever do locador de entregar, ao locatário, o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina - Responsabilidade limitada à higidez e à compatibilidade, in casu, ao uso comercial - Interpretação dada ao artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.245/91 pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.317.731/SP - Exigência do Corpo de Bombeiros relacionada à natureza da atividade econômica explorada pela locatária - Responsabilidade desta em realizar as obras de adequação do imóvel - Precedente também deste Tribunal de Justiça - Ademais, inocorrência de danos morais à pessoa jurídica - Causa de pedir que relata sentimentos e frustrações - Ausência de ofensa à honra objetiva (reputação) da empresa - Recurso desprovido” (e-STJ fl. 898) Recurso especial: alega violação dos arts. 22, I, X, § único, a, Lei 8.245/91, 186, 927, CC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) o dever de obras de reforma da estrutura é da recorrida; e, ii) houve ato ilícito, ante a negligência da recorrida, que, na condição de proprietária do barracão, deixou de proceder a troca do forro do barracão, sendo que foi devidamente notificada. (e-STJ fls. 918/931) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “a parte agravada entregou à parte agravante um imóvel hígido, compatível ao uso comercial, tanto é verdade que, na época da celebração do contrato, o bem estava em situação regular perante o Poder Público”, bem como de que “se o Poder Público passou a condicionar a renovação do alvará de funcionamento à troca do forro de revestimento do teto, que é de isopor, material inflamável, isto está umbilicalmente associado à atividade econômica desenvolvida pela parte agravante no imóvel, uma gráfica, com vasto maquinário, que opera diferentes tipos de materiais e demanda grande energia elétrica”, assim também de que “a responsabilidade pela substituição do forro de isopor era da parte agravante, considerando-se que a parte agravada cumpriu com o dever legal dela, ou seja, entregou o imóvel hígido, compatível ao uso comercial, sendo certo que a exigência do Poder Público está associada à atividade econômica desenvolvida pela parte agravante, a quem competia o implemento das adaptações tidas como necessárias”, além de que “o pedido de compensação pelos danos morais representa, de certo modo, comportamento contraditório da parte agravante, que pede compensação financeira pelo temor de perder o imóvel (sem alvará de funcionamento desde 2014), mas somente procurou a tutela jurisdicional no fim do ano de 2017, quando já tinha, contra si, uma ordem de despejo”, ao entendimento de que “o pedido compensatório não procede, pois, além de a parte agravada não ter praticado ato ilícito, a parte agravante não sofreu danos morais passíveis de compensação”, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.579.618/PR, Terceira Turma, DJe 01/07/2016; AgRg no REsp 1.283.930/SC, Quarta Turma, DJe 14/06/2016; e, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe 17/03/2014. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 907) para 20%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
19/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2024, 18:17
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 18:17
Petição (Contra-razões)
30/01/2024, 16:44
Confirmada
04/12/2023, 00:03
Documento (Informações)
27/11/2023, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 09:16
Ato ordinatório
22/11/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 11:19
Remessa (em diligência)
16/11/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 20:15
Confirmada
27/10/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Autos nº 0023159-07.2017.8.16.0017 1. Relatório sucinto dos autos na sentença prolatada no evento 274, que julgou improcedente a pretensão ajuizada por GR COMÉRCIO E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA. em face de JOV ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS, LOCAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A parte autora opôs embargos de declaração (evento 277). Contrarrazões (evento 281). É o relatório. 2. Dos embargos de declaração. A parte autora opôs embargos de declaração sustentando a existência de contradição/omissão na sentença de evento 274.1. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, porém, verifico que não assiste razão à embargante. 2.1. Da contradição. De início, aduz a embargante que a sentença de evento 274.1 foi contraditória uma vez que, embora tenha reconhecido a responsabilidade da empresa ré, julgou improcedente a ação por entender que não houve comprovação do abalo. Não obstante, é importante consignar que inexiste qualquer tipo de contradição na sentença de evento 274.1, uma vez que, ao contrário do que alega a autora, foi reconhecida, de forma EXPRESSA, a AUSÊNCIA de responsabilidade da parte ré pela não obtenção do alvará de funcionamento pela empresa autora, motivo pelo qual foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Segue trecho do julgado: “Assim não restando configurada a responsabilidade da parte ré pela não obtenção do alvará de funcionamento pela empresa autora, não há que se falar em indenização por danos morais, acarretando a improcedência da pretensão inicial”. Assim, não merece prosperar a alegação de que a sentença de evento 274.1 incorreu em contradição. 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (co) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 2.2. Da omissão. Ainda, alega a autora que houve omissão no julgado, uma vez que deixou de enfrentar o pedido de conversão das perdas e danos. Pois bem. Embora a sentença de evento 274.1 tenha deixado de deliberar, forma expressa, acerca do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, fato é que reconheceu a ausência de responsabilidade da parte ré pela não obtenção do alvará de funcionamento pela empresa autora. Assim, por óbvio, não há que se falar na sua condenação por eventuais perdas e danos sofridos pela parte autora. 2.3. Dos ônus sucumbenciais. Ao fim, alegou que o ônus sucumbencial não pode recair sobre a parte autora, uma vez que quem deu causa ao processo foi a empresa ré. Ora, considerando que não foi reconhecida a responsabilidade da parte ré pela não obtenção do alvará de funcionamento pela empresa autora, o que ensejou o ajuizamento da presente ação, não há que se falar na sua condenação ao pagamento do ônus sucumbencial, sob a fundamentação de que deu “causa” ao ajuizamento da ação. Desta feita, a par dos argumentos suscitados pela embargante, não se verifica, propriamente, a existência da contradição/omissão pontuada a autorizar a modificação do julgado pela via estreita dos embargos. Pode estar em desacordo com o entendimento exposto pela embargante, mas não apresenta qualquer tipo de contradição ou omissão nos termos indicados. Nessa perspectiva, verifico que o real objetivo da embargante é a reforma da decisão, sendo certo que não há possibilidade de rediscussão do julgado na via estreita dos embargos. Assim, inexiste qualquer contrariedade ou omissão na sentença prolatada pelo presente Juízo nos termos indicados pela embargante. 2.4.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes provimento. 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (co) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 3. Dessa forma, permanecem inalteradas as disposições da decisão. Observar o lá determinado. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (co)
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/10/2023, 18:55
Conclusão (para julgamento)
26/07/2023, 01:02
Petição (Contra-razões)
24/07/2023, 15:25
Confirmada
21/07/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:49
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2023, 15:44
Confirmada
01/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0023159-07.2017.8.16.0017 1. GRÁFICA REGENTE ajuizou ação de obrigação de fazer c/com reparação de danos e pedido de tutela de urgência em face de JOV ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS, LOCAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Alegou, em síntese, que as partes firmaram contrato de locação de um barracão industrial em alvenaria, localizado na Avenida Paranavaí, nº 1.146, na cidade de Maringá/PR, constando a autora como locatária do imóvel. Esclareceu que até o ano de 2012, a ré era proprietária apenas do barracão A e ao adquirir o segundo imóvel (barracão B), foi necessária a unificação das matrículas. Explicou que após a unificação das matrículas, o imóvel A que estava interligado com o B, passou a não conseguir os respectivos alvarás do Município de Maringá, haja vista que a ré deveria proceder a troca do forro do barracão de isopor para um forro antichamas, conforme TAC expedido pelo Corpo de Bombeiros, e que a exigência passou a ser obrigatória em 27/01/2013, e considerando que o réu já havia adquirido o imóvel nessa época, na condição de proprietário, era seu dever providenciar a alteração do forro. Contou que foi notificada pela empresa de seguro do prédio, informando acerca da impossibilidade de sua renovação no tocante à cobertura para risco contra incêndio, por ausência de apresentação do Alvará de Funcionamento e que a negativa causou indignação, eis que não seria possível o seguro de maquinários localizados no barracão que somam aproximadamente dez milhões de reais e que o alvará só será fornecido pelo ente público após a troca do forro do barracão pela ré. Sustentou a responsabilidade da ré na condição de proprietária e locadora do imóvel, requerendo a concessão de liminar a fim de que a ré promova a regularização do imóvel locado junto à Prefeitura, bem como a penhora do imóvel em questão para garantia de eventual condenação e ao final, a confirmação da medida e condenação da ré em danos morais. Juntou documentos. Concedida parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a ré tome as providências necessárias para a regularização do alvará junto à Prefeitura de Maringá, sob pena de multa diária por atraso no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (evento 13). Comunicada a interposição de Agravo pelo autor (evento 29). Realizada a citação da ré (evento 30), que compareceu nos autos por meio de advogado constituído (evento 32.1). Comunicada a interposição de Agravo pela ré, salientando que o objeto desta ação tem fundamento em contrato de locação que já se encontra rescindido por 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível deste Foro Central, nos autos de ação de despejo n. 0011163- 46.2016.8.16.0017, requerendo a reconsideração e revogação da liminar (evento 33.1). Audiência de mediação negativa (evento 38). Oferecida contestação pela ré que alegou preliminarmente litispendência, conexão com os autos n° 0011163-46.2016.8.16.0017 e demais processos acessórios. No mérito, aduziu em suma, que adquiriu o imóvel de matrícula nº 94.340 (barracão A) no ano de 2012 e que antes de adquirir o bem, a autora Gráfica Regente já se encontrava em funcionamento há anos no mesmo local, no qual o imóvel, era inclusive, de sua propriedade e que quando realizado o contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel, atualmente de propriedade da ré, as partes convencionaram que a autora permaneceria no local exercendo suas atividades, em troca do pagamento do aluguel. Disse que também adquiriu o imóvel (barracão B) da parte autora, que continuou no imóvel na condição de locatária e, após a compra, restou acordado que toda a obra necessária para a construção do barracão, bem como qualquer alteração necessária seria conduzida exclusivamente pelos locatários. Sustentou a ausência de responsabilidade, inexistência do dano e dever de indenizar, requerendo a improcedência da ação e revogação da liminar e condenação da autora em litigância de má-fé. Juntou documentos (evento 40). Réplica pelo autor, que aduziu seus já conhecidos argumentos (evento 43). Intimadas para especificação de provas, a autora requereu prova oral, pericial e documental (evento 49). Inércia da ré (evento 51). Solicitada pela ré a nulidade de intimação, diante da ausência de habilitação do procurador, requerendo a reabertura do prazo (evento 53). Improvido o Agravo de Instrumento interposto pela autora (evento 62.2). Reiterado o pedido da ré acerca da nulidade de intimação para especificação de provas (evento 69). Ainda, apresentou suas provas, requerendo depoimento pessoal do representante da autora, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (evento 70). Manifestação da autora (evento 74). 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Proferida decisão reconhecendo a nulidade da intimação da ré e determinada nova intimação das partes para especificação de provas (evento 77). Intimadas, a autora requereu: a) depoimento pessoal do representante da ré e oitiva de testemunhas, b) após prova oral, perícia para demonstrar a necessidade de troca do forro e c) prova documental (evento 82) enquanto a ré requereu a) depoimento pessoal do representante do autor e oitiva de testemunhas e b) prova documental (evento 83). Esclarecido pelo autor a necessidade de perícia no barracão (evento 91). Proferida decisão que: a) afastou as preliminares de litispendência e conexão, b) distribuiu o ônus da prova e fixou os pontos controvertidos, c) deferiu inicialmente prova pericial técnica com nomeação de perito, d) deferiu a prova documental e e) postergou a análise da prova oral para após a elaboração do laudo (evento 93). Apresentada proposta de honorários pelo perito (evento 99.1). Opostos embargos de declaração pela autora (evento 106.1) e impugnação aos honorários (evento 107). Apresentados quesitos pela ré e novos documentos (evento 110). Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material quanto à intimação do perito (evento 111). Apresentados quesitos pelas partes, tendo a ré ratificado os já apresentados (eventos 116 e 117). Estimados honorários pelo perito (evento 121). Apresentada impugnação pelo autor (evento 127). Manifestação da ré informando que a prova pericial perdeu a sua finalidade, tendo em vista que houve reforma total no imóvel objeto da presente para ingresso de outra empresa, que se encontra instalada no local desde outubro de 2019 (evento 138). Intimado, o perito ratificou a proposta anterior (evento 144.1). Apresentada impugnação pelo autor (evento 149) Realizada penhora no rosto dos autos de eventual crédito que a parte autora venha a receber (evento 151). Determinada a intimação das partes acerca da possível perda superveniente da realização de perícia no imóvel, bem como sobre a atual situação do bem 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá (evento 156). Intimados, a ré requereu a extinção da ação (evento 161), enquanto a autora alegou ausência da perda do objeto e juntou novos documentos (evento 162). Juntados novos documentos pela ré, demonstrando a reforma do barracão (evento 164). Proferida decisão de evento 166 que, em resumo: a) consignou que o Tribunal deu provimento ao recurso interposto pela ré para o fim de revogar a liminar outrora concedida nestes autos; b) afastou alegação de perda do objeto; c) indeferiu a realização de perícia técnica no barracão; d) determinou a intimação das partes para informar se persiste o interesse na prova oral. Opostos embargos de declaração pelo autor, alegando em suma contradição e omissão na decisão recorrida, eis que não conferido prazo para impugnação dos documentos juntados no evento 164, bem como não analisado pedido de expedição de ofício ao Corpo de Bombeiro e Vigilância Sanitária (evento 171). Manifestação das partes informando interesse na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte contrária, bem como oitiva de testemunhas (eventos 172 e 173.1). Contrarrazões aos embargos e juntada de novos documentos (evento 176). Decisão de evento 178, que acolheu os embargos de declaração opostos no evento 171, determinando a intimação do autor para manifestação quanto aos documentos juntados no evento 164 e a expedição de ofício à Prefeitura de Maringá, ao Corpo de Bombeiros de Maringá e à Vigilância Sanitária de Maringá, bem como deferiu a produção de prova oral, determinando a intimação das partes acerca da concordância de realização da audiência por videoconferência. Intimados, o autor apresentou rol de testemunhas, bem como impugnou documentos juntados pelo réu nos eventos 164 e 176 (evento 190). Já o réu arrolou testemunhas no evento 191. Foram expedidos os ofícios à Prefeitura de Maringá (evento 193), à Vigilância Sanitária de Maringá (evento 194) e ao Corpo de Bombeiros de Maringá (evento 195). Proferida decisão de evento 204, que: a) salientou que, quanto à impugnação aos documentos juntados pelo réu, serão objeto de decisão e avaliação oportunas; b) determinou a intimação das partes para adequar o rol de testemunhas conforme previsão do 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil. Intimadas, a autora ressaltou que a Prefeitura de Maringá já apresentou resposta ao Ofício, porém relacionada a outro imóvel, pugnando pela reexpedição do Ofício. Quanto às testemunhas, consignou sobre quais fatos cada uma prestará o seu depoimento (evento 209.1). A ré, por sua vez, igualmente especificou sobre quais fatos cada uma prestará o seu depoimento (evento 210.1). Proferida decisão que: a) consignou que já houve resposta ao Ofício expedido ao Corpo de Bombeiros; b) determinou a reexpedição de Ofício à Prefeitura de Maringá, mencionando o endereço correto, bem como à Vigilância Sanitária de Maringá; c) designou audiência de instrução (evento 212). Certidão dando conta de que o Ofício expedido à Vigilância Sanitária foi encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde porque funcionaria no mesmo local, bem como de que em contato telefônico com o Gerente de Vigilância Sanitária, este informou a impossibilidade de responder ao solicitado, eis que não se trata de assunto objeto de fiscalização pelo aludido órgão (evento 218.1). Expedido Ofício à Prefeitura de Maringá (evento 227.1). Análise de feito com audiência designada (evento 230.1). Resposta ao Ofício expedido à Prefeitura do Município de Maringá (evento 231). Juntada de comprovante de intimação de testemunhas, pela ré (evento 232) e pela autora (eventos 233 e 235). Link audiência telepresencial (evento 234.1). Realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pela autora e duas testemunhas arroladas pela ré, homologando-se a desistência das partes quanto aos depoimentos pessoais, bem como da ré em relação à oitiva da testemunha EDUARDO MONTEMOR. Outrossim, em razão da insistência da autora na oitiva da testemunha PAULO SÉRGIO DE JESUS, foi consignada a necessidade de designação de nova data para tanto, com remessa dos autos à conclusão, sendo ainda concedido o prazo comum às partes, de 15 dias, para manifestação acerca da resposta ao Ofício expedido à Prefeitura Municipal de Maringá (evento 237). Decisão de evento 240.1, que consignou a desnecessidade de 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá reexpedição de Ofício à Vigilância Sanitária, designou audiência para oitiva da testemunha PAULO SÉRGIO DE JESUS, arrolada pela ré, bem como determinou o aguardo da manifestação das partes acerca do Ofício respondido pela Prefeitura de Maringá. Manifestação da ré no evento 243.1, oportunidade em que juntou documento (contrato de locação), bem como cálculos judiciais realizados em autos distintos e, ainda, relatório de processos judiciais em que a autora figuraria, o que a impediria de participar de procedimentos licitatórios. Manifestação de ambas as partes acerca do Ofício respondido pela Prefeitura de Maringá, pleiteando a ré pelo seu desentranhamento (evento 247.1) e a autora pela sua manutenção, com a consequente procedência do pedido (evento 248.1). Determinada a intimação da autora para se manifestar sobre os documentos juntados pela ré no evento 243, esclarecido que a data de vigência do contrato de locação será levada em consideração quando da prolação de sentença e redesignada a data para realização da audiência de instrução (evento 252.1). A autora impugnou a manifestação e os documentos apresentados pela ré no evento 243 (evento 258.1). Análise do processo com audiência designada (evento 259.1). A ré desistiu da oitiva da testemunha Sr. Paulo Sérgio de Jesus e pugnou pelo cancelamento da audiência (evento 261.1). Homologada a desistência da oitiva da testemunha arrolada pela parte ré, Sr. Paulo Sérgio de Jesus, determinada a retirada do feito da pauta de audiências, declarada encerrada a instrução probatória e a intimação das partes para apresentação de alegações finais, vindo na sequência conclusos (evento 263). Audiência de instrução cancelada (evento 264). Alegações finais pela parte autora (evento 267) e pela parte ré (evento 268). Informada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (evento 271). É o relatório, em síntese. Fundamento e decido. 2. Da ausência de interesse processual. Embora tal questão já 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá tenha sido objeto de análise nos presentes autos (perda do objeto - evento 166.1), revisitando os autos e analisando detidamente o caderno processual, verifiquei a necessidade de reanálise da questão atinente à ausência de interesse processual da parte autora em relação ao pedido de obrigação de fazer, consistente na regularização do imóvel objeto junto à Prefeitura do Município de Maringá. Ademais, convém ressaltar que
trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, conforme §3°, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Desse modo, para análise de tal questão, passo a transcrever informações importantes acerca dos fatos ocorridos nos presentes autos. Pois bem. De acordo com os documentos apresentados nos autos, na data de 15 de maio de 2012, a parte ré, na condição de locadora, firmou contrato de locação com a empresa autora (locatária), referente ao imóvel localizado na Avenida Paranavaí esquina com a Rua Verde, no Parque Industrial Bandeirantes, na cidade de Maringá/PR, com início em 10/05/2012 e término em 10/05/2013 (evento 1.5). Ressalte-se que referido imóvel, até 10 de maio de 2012, pertencia à empresa autora e, conforme contrato particular de compromisso de venda e compra de bem imóvel, o bem foi alienado à empresa ré na data informada anteriormente (evento 1.4), cuja averbação na matrícula n° 94.340, do 1° Ofício de Maringá, se deu em 25/10/2012 (evento 40.9). Em seguida, na data de 25/07/2012, a empresa ré adquiriu o imóvel de matrícula n° 39.234, do 1° Ofício de Maringá, localizado ao lado do primeiro imóvel locado à parte autora e, em 10/08/2015, firmou com a empresa SOBERANA IMPRESSOS DE SEGURANÇA LTDA (pertencente ao mesmo grupo econômico da gráfica autora) aditivo ao instrumento particular de contrato de locação de bem imóvel para fins comerciais (evento 40.13), promovendo a locação deste imóvel para a empresa indicada. Ocorre que, segundo informações constantes na petição inicial, após a aquisição dos dois imóveis pela parte ré, houve a necessidade de unificação das matrículas, sendo que, a partir daí, a parte autora não conseguiu mais obter o alvará de funcionamento da empresa junto ao Município de Maringá, visto a necessidade de ser promovida a troca do forro do barracão e por este motivo, ajuizou a presente ação com o intuito de que a ré fosse obrigada a regularizar o imóvel junto à Prefeitura. 7 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Contudo, na data de 30 de maio de 2016, a empresa JOV ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS, LOCAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, ora ré/locatária ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres em face de ANDREA CRISTINA TAVARES TEL, ANDRE TEL, CLAUDETE APARECIDA TEL NOGUEIRA, FRANCISCO DE PAULA, IRAIDE JOSEFINA DE PAULA, LUIS APARECIDO TEL (todos sócios das empresas mencionadas a seguir), GR COMÉRCIO E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA e SOBERANA IMPRESSOS DE SEGURANÇA LTDA, distribuída perante a 1ª Vara Cível de Maringá, sob n° 0011163-46.2016.8.16.0017, julgada procedente para o fim de declarar rescindidos os contratos de locação firmados entre as partes (mesmo contrato objeto da presente ação) e determinar a expedição de mandado de despejo, cuja sentença foi proferida em 26/09/2017 (evento 78.1 dos autos n° 0011163- 46.2016.8.16.0017), com trânsito em julgado em 18/08/2021 (evento 131 dos autos n° 0011163- 46.2016.8.16.0017). De outra banda, a presente ação somente foi ajuizada em 02/10/2017, ou seja, após a prolação de sentença nos autos de n° 0011163-46.2016.8.16.0017, que declarou a rescisão do contrato de locação aqui discutido. Ademais, embora os presentes autos tenham sido distribuídos antes do trânsito em julgado da sentença que declarou a rescisão do contrato de locação que originou o imbróglio, fato é que a sentença foi mantida e, encerrada a relação contratual entre as partes, a empresa autora carece de interesse processual em relação ao pedido de regularização do imóvel de matrícula n° 94.340, do 1° Ofício de Maringá, haja vista que restou incontroverso nos autos que a Gráfica Regente não se encontra mais localizada no referido imóvel. Por outro lado, ainda há necessidade de análise do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.1.
Diante do exposto, configurada a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o presente feito na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, somente no tocante à obrigação de fazer consistente na regularização do imóvel de matrícula n° 94.340, do 1° Ofício de Maringá, junto à Prefeitura de Maringá. 3. Mérito. Pretende a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), 8 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá sob o argumento de que, em razão da negligência da ré, está passível de, a qualquer momento, sofrer um infortúnio, além de sua atividade estar suscetível ao embargado pela Prefeitura, o que também traria prejuízos imensuráveis. Em contrapartida, a parte ré sustentou a ausência do dever de indenizar por dano moral. Realizada audiência de instrução para oitiva de testemunhas, o Sr. José Ramil Poppi relatou que fez o seguro da empresa autora por aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, não só o seguro empresarial, mas também dos funcionários e dos veículos. Disse que tem conhecimento dos fatos narrados nos autos e que o imóvel objeto da ação era de propriedade particular da empresa autora, mas foi vendido em 2012. Especificou que realizou o seguro do imóvel mesmo após a sua venda, aproximadamente até o ano de 2017. Esclareceu que em eventual sinistro a seguradora exige diversos documentos para regulação do sinistro, dentre eles é solicitado o alvará, que a empresa autora não possuía. Então comunicou a empresa que não adiantava fazer o seguro, pois se houvesse um sinistro a seguradora não arcaria com os prejuízos. Confirmou que a autora até poderia pagar o seguro, mas na condição de corretor, tem a obrigação de alertar sobre todos os riscos e condições que regem o seguro. Destacou que a solicitação de alvará está ligada ao seguro principal, que por sua vez está relacionado ao seguro empresarial, de incêndio, mas no caso de seguro de funcionários e/ou veículos, o alvará da empresa não seria solicitado. Em relação ao alvará, falou que há necessidade de uma série de coisas para sua emissão, inclusive laudo/vistoria do Corpo de Bombeiros. Explanou que no caso de sinistro é solicitado o alvará com vistoria do Corpo de Bombeiros, mas não sabe dizer como funciona a elaboração do referido laudo. Descreveu que na época dos fatos ocorreu um episódio envolvendo a Boate Kiss, então o Corpo de Bombeiros passou a ter um critério maior nas vistorias, que também impactou nas seguradoras, visto que passaram a restringir a aceitação de alguns riscos. Relatou que as gráficas configuram um risco elevado para as seguradoras por conta do material utilizado (papel), então o seguro possui um custo maior. Recorda-se de que o teto da gráfica autora era de placa de isopor, que constitui alto risco para incêndio. Disse que para a celebração do seguro não é exigido o alvará da empresa, mas alertou que no caso de sinistro seriam exigidos diversos documentos, entre eles, o alvará. Não sabe precisar se o pessoal da gráfica autora ficou revoltado com o fato de não ser possível a celebração do seguro, mas se recorda que deixou claro que não teria cobertura, mas imagina que eles devem ter ficado. Confirmou que entre 2013 e 2017 conseguiu fazer o seguro da gráfica autora e, em meados de 9 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 2012/2013 o imóvel deixou de ser propriedade da autora, mas antes disso a gráfica já funcionava no local, já possuía seguro e alvará. Quanto a ausência de alvará, contou que ficou sabendo que, posteriormente, foi construído outro barracão e houve a necessidade de troca do teto, haja vista que possuía uma parte de isopor e o Corpo de Bombeiros não quis renovar o alvará. Esclareceu que antes disso existia apenas um barracão e depois foi construído outro, mas possuíam alvará. Não sabe dizer quem construiu o segundo barracão. Ficou sabendo que por conta da ausência de alvará, a empresa autora perdeu várias licitações. Disse que a gráfica saiu do local entre 2017 e 2019, antes da pandemia, mas não sabe o motivo de terem deixado o local. Destacou que não realizou mais seguro empresarial da empresa autora após o empecilho narrado nos autos, nem mesmo após a mudança da empresa de local e não tem conhecimento da contratação de seguro com outra seguradora. Não sabe precisar há quanto tempo a gráfica autora utilizava os dois barracões, mas lembra que quando ia até o local havia somente um barracão e ao lado estava vazio, sendo que, posteriormente, começaram a aumentar sua produtividade e foi construído outro barracão, não sabendo dizer quem foi responsável pela construção. Esclareceu que o imóvel próprio da parte autora possuía alvará anteriormente e acha que não chegou a fazer o seguro do segundo barracão construído. Já Amauri Piragibe Morais, contou que trabalhou na Prefeitura durante 36 (trinta e seis) anos. Em relação ao alvará da empresa autora, disse que chegou a atender o proprietário uma vez para auxilia-lo em tal questão. Confirmou que o proprietário teve problema em obter o alvará de funcionamento da empresa e, segundo a informação prestada pelo proprietário, a dificuldade de obtenção do alvará se deu por conta da pendência de outros documentos, especialmente do Corpo de Bombeiros, relacionado à construção, que foi aderida àquela já existente. Descreveu que a situação que teve conhecimento é que houve um acréscimo de construção e esse acréscimo tinha uma pendência junto ao Corpo de Bombeiros por conta de um laudo. Quanto à consequência da ausência de alvará, explanou que segundo o que lhe foi colocado na época, sem o alvará de licença a empresa ficou numa situação de pendência junto ao poder público municipal e por conta disso não conseguia as certidões necessárias para participar de licitação. Foi procurado pelo Sr. Luis de 03 (três) a 04 (quatro) vezes e pelo seu contador por pelo menos 03 (três) vezes com o intuito de regularizar a situação da empresa. Não sabe dizer em que ano a empresa autora perdeu o alvará, mas sabe que o alvará da empresa é renovado anualmente mediante o pagamento de uma taxa, que é só emitida após a realização de uma vistoria e se for verificada alguma irregularidade nessa vistoria o alvará 10 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá não é renovado. Relatou que fiscalizou a empresa várias vezes e ela sempre tinha alvará, mas não sabe dizer desde quando o alvará não pôde ser renovado. Descreveu que
trata-se de uma empresa muito antiga, tanto em Maringá, quanto naquele local. Afirmou que o alvará foi negado porque na vistoria anual foi constatado que houve um acréscimo de metragem construída e esse acréscimo não tinha o laudo do Corpo de Bombeiros, que é um documento necessário para emissão do alvará de licença. Especificou que o desacordo com a legislação foi constatado no barracão acrescido ao barracão já existente. Confirmou a resposta anterior, sustentando que a parte existente tinha o alvará e o laudo do Corpo de Bombeiros. Por fim, afirmou que não tem conhecimento exato de a partir de quando a empresa autora deixou de ter o alvará, nem mesmo se não foi possível a contratação de seguro por conta de tal fato e não sabe dizer quando a empresa deixou o imóvel. Ainda, Aurélio Azevedo Miranda disse que é contador da empresa autora e possui relação com a gráfica há aproximadamente 15 (quinze) anos. Explicou que o barracão em que a empresa estava alocada era de propriedade própria e ao lado havia um terreno sem construção. Em seguida, a autora vendeu o terreno que era de sua propriedade para uma empresa, que imagina que seja a JOV, ora ré e depois a JOV comprou o terreno vizinho e construiu no local. Afirmou que a empresa JOV construiu no terreno vizinho já com o objetivo de alugar o imóvel para a Gráfica Regente. Falou que no período em que a autora exercia suas atividades no barracão, antes da venda para a empresa ré, inexistia qualquer empecilho para seu funcionamento. Explicou que seus serviços são solicitados justamente quando acontece a necessidade de renovação de alvará, por exemplo e como cuida dessa parte, até onde se lembra, a gráfica sempre foi uma referência em seu serviço, chegando a ter 150 (cento e cinquenta), 170 (cento e setenta) funcionários. Relatou que o segundo barracão foi construído mas a unificação das empresas nunca conseguiu ser efetivada/concluída porque sempre “enroscava” em alguma coisa. Disse que pode ser que um dos “enroscos” seja em relação à vistoria do Corpo de Bombeiros. Após a frustrada tentativa de unificação dos imóveis a gráfica passou a ter vários problemas, que culminaram na sua “quebra”, mas não consegue estabelecer um vínculo entre os fatos, sendo certo que há vinculação. Quanto à ausência de alvará, explanou que dependendo do seguimento em que a empresa atua, ela fica inviável do ponto de vista de órgãos públicos, não sendo possível sua participação em licitação, por exemplo. Relatou que Gráfica Regente participava de muita licitação e vendia muito impresso para a UEM e acredita que deve ter havido repercussões na operação da empresa em relação aos fatos narrados nos autos. Quanto 11 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá aos prejuízos, confirmou que notou que após os problemas administrativos com a questão do alvará, a empresa sofreu impactos negativos como a demissão de funcionários, não participação em licitações, empréstimos bancários negados. Descreveu que de 2015 para frente a gráfica veio “quebrando” e deve para todo mundo (banco, fornecedores, impostos). Contou que em 2014 a gráfica ainda estava funcionando, mas já não tinha mais a mesma condição financeira, sendo que auxiliou a empresa junto à prefeitura para obtenção do alvará porque sem ele não era possível fazer nada. Não sabe precisar em que ano foi construído o segundo barracão, mas acredita que há aproximadamente 10 (dez) anos foi realizada a construção. Não sabe dizer se a unificação da matrícula foi solicitada pela Gráfica Regente, sendo que tal unificação não traz qualquer benefício à empresa. Também não sabe especificar o ano em que a empresa autora deixou de conseguir o alvará, nem se ela possuía seguro. Disse que não sabe especificar o motivo pelo qual o alvará foi negado, mas pode ser que esteja relacionado ao laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros. Nunca entrou em contato com a empresa JOV. Relatou que pode ser que a empresa autora tenha saído do local há aproximadamente 05 (cinco) anos, tendo permanecido ali por um bom tempo mesmo após a não concessão do alvará porque não é fácil a mudança de uma gráfica de endereço, principalmente por conta das máquinas utilizadas. Acha que a gráfica mudou de local porque já vinha “quebrando” e se tornou uma situação insustentável para a empresa, inclusive por conta de desacertos acerca do valor do aluguel, tendo conhecimento da existência de ação de despejo em face da autora. William Bezerra especificou que sua última função na empresa autora foi como gerente de vendas, na parte comercial, sendo que saiu da gráfica aproximadamente no ano de 2016 e após a sua desvinculação, não prestou mais qualquer tipo de serviço para a autora. Esclareceu que a parte de licitações compunha o quadro de vendas, sendo que atuava tanto no mercado privado quanto nas vendas para o governo. Relatou que teve dificuldade quando houve necessidade de desativar o departamento específico para produção de licitação porque era parte significativa de seu faturamento, sendo que na época a justificativa para a desativação estava relacionada ao alvará, então a produção do material específico para licitação ficou comprometida. Quanto a doação de órgãos públicos para a gráfica, acredita que corresponde ao percentual de 30% (trinta por cento) a 35% (trinta e cinco por cento), dependendo do mês e das licitações trabalhadas, mas em torno dos percentuais mencionados. Após a desativação do setor de licitação a empresa começou a passar por dificuldades financeiras por se tratar de uma “fatia” significativa, refletindo diretamente no bom andamento 12 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá da empresa autora. Especificou que a gráfica tinha bastante investimento em máquinas que foram adquiridas especificamente para atendimento do mercado de licitação e a empresa não conseguiu arcar com alguns custos, tendo que dispensar funcionários, o que com certeza refletiu nos resultados. Disse que na época a empresa formalizou alguns contratos com o setor público, citando o último que foi firmado com a UEM. Confirmou que a necessidade de desativação da parte específica de produção da licitação se deu após a tentativa de unificação dos barracões. Relatou que antes da tentativa de unificação dos barracões a empresa não tinha qualquer problema na emissão de alvará e após isso a empresa passou a enfrentar problemas com a produção dos materiais para licitação. Especificou que sua parte era mais comercial/negociação, mas sabe que a questão do alvará estava relacionada às instalações. Não sabe confirmar, especificamente, se o problema com o alvará foi em relação à alguma coisa no barracão, mas sem a documentação a empresa não conseguia participar de licitações. Não tem conhecimento do motivo que levou à não concessão do alvará. Afirmou que a desativação do setor de licitação se deu entre 2013 e 2014, mas não sabe dizer em que ano se deu o “problema” com o alvará. Esclareceu que o setor de licitação foi desativado por alguma questão envolvendo o alvará e o alvará não saía em função da existência de algum problema com o barracão. Não sabe dizer se o pessoal da gráfica procurou a locadora para resolver algum problema. Falou que acompanhou a construção do barracão novo, mas não sabe quem estava coordenando a construção. Não sabe prestar informações sobre o forro dos barracões, tanto do antigo, quanto do novo. Artur Rogério Tunes Silva falou que em meados de 2010, através de um parceiro comercial, Sr. Vanildo, que vendia paver e ladrilhos para Ladrilhos Ivaí, fez um orçamento para a Gráfica Regente e promoveram a ampliação e demolição de edificações existentes num terreno que era vazio. Então, através do Sr. Vanildo fez um orçamento para a gráfica autora e fechou o contrato, realizando uma primeira etapa de ampliação. Confirmou que na época foram apresentados os projetos da construção, destacando que o contato era sempre feito com o Sr. Luis Tel, que tinha um engenheiro, Sr. Vitor, de outra nacionalidade responsável pela elaboração dos projetos e estudos. Não sabe dizer se os projetos foram devidamente aprovados na Prefeitura de Maringá, sendo que recolheu a ART de execução, enquanto a de projetos era de responsabilidade do engenheiro mencionado, mas imagina que ela foi emitida porque era exigida nas fiscalizações. Especificou que o primeiro contrato, correspondente à primeira obra foi firmado pelo Sr. Luis Tel porque nessa época a JOV nem existia e não estava no negócio, mas não sabe dizer quanto ao segundo contrato, 13 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá referente ao barracão em questão. Explicou que toda negociação de contrato foi feita com o Sr. Luis Tel e, a partir desse momento, ele designou a compradora da gráfica, Sra. Darlene, para que as solicitações de material fossem feitas diretamente a ela e raras vezes vinha algum questionamento do Sr. Nelson, gerente do proprietário da empresa autora ou do próprio Sr. Tel. Nunca falou com o representante da JOV acerca da obra em questão. Explanou que só ficou sabendo da JOV quando foi assinar o contrato, sendo que todas as propostas para o barracão foram feitas em nome da gráfica e, até então, entendia que a obra seria tocada como da primeira vez, pela gráfica, mas após a negociação, quando foi assinar o contrato, foi informado que o documento seria firmado em nome de outra pessoa, mas que a solicitação dos pagamentos continuaria sendo feita à Sra. Darlene. Então, tanto a compra de material, quanto os seus pagamentos, referentes a mão-de-obra, eram feitos através de solicitação para a Sra. Darlene. Confirmou que fez a cobertura metálica do barracão, cujo serviço foi o único fechado com material e mão-de-obra, enquanto os demais foram feitos em sistema de prestação de serviços somente de mão-de-obra. Quanto ao barracão novo, afirmou que ele não tinha forro, somente a cobertura metálica, sendo que toda a parte elétrica, de hidrante e instalações mais pesadas eram aparentes e acredita que estão aparentes até hoje porque
trata-se de um barracão de caráter mais industrial. Afirmou que o forro do barracão novo não tinha isopor, sendo que os banheiros eram os únicos ambientes que tinham laje. Disse que chegou a entrar no barracão antigo e conhecia bastante o local porque a primeira ampliação foi feita nos fundos desse barracão e foi uma reforma muito mais conflitante com o processo produtivo da gráfica do que a segunda. Destacou que as tratativas comerciais (fechamento de contrato, valores) eram feitas com o Sr. Luis Tel, problemas de compra de material com a Sra. Darlene e quando surgia algum problema, era resolvido com o gerente, Sr. Nelson. Contou que firmou contrato escrito com a Gráfica Regente, anterior a esse barracão, referente a uma ampliação nos fundos com mezanino e construção de um banheiro, mas o contrato correspondente ao barracão construído ao lado foi firmado com a JOV, sendo que a maioria dos pagamentos também foram efetivados pela empresa JOV, direto da conta da referida empresa para a conta da Construtora Regente. Quanto ao barracão A, local onde estava instalada a Gráfica Regente, relatou que existia um forro e se não lhe falha a memória, ele era de isopor em placas. Afirmou que não foi contratado pela JOV para efetuar a troca do forro do barracão A. Contou que tinha conhecimento que o engenheiro Vitor estava tramitando o processo de unificação tanto do terreno, quanto da obra, mas não sabe dizer se ele foi concluído ou não. Em relação à vistoria do Corpo de Bombeiros, explicou que existem duas 14 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá etapas, sendo que o procedimento correto seria a aprovação dos projetos para só então ser iniciada a construção e, ao final da obra, solicitar uma vistoria do Corpo de Bombeiros, na qual é verificada se a execução está de acordo com o projeto aprovado previamente. Ainda, disse que é de praxe, por conta da demora do Corpo de Bombeiros, ser feita uma consulta prévia e iniciada a obra contando com a aprovação do projeto e consequente liberação da obra. Não tem conhecimento acerca de eventual alteração legal em relação à questão do uso de forro de isopor para construções. Em relação ao barracão B, construído ao lado do A, afirmou que não houve aprovação do projeto pelo Corpo de Bombeiros porque o engenheiro sempre estava na obra medindo, portanto, presume-se que o projeto não foi aprovado, pois se tivesse sido ele não estaria tão preocupado em regularizar algumas medidas. Falou que a não aprovação do projeto não o impede de promover a construção porque tinha um profissional responsável pelo projeto, enquanto ele emite apenas uma ART de sua execução, então a responsabilidade técnica é referente ao serviço para o qual foi contratado. Afirmou que nunca tocou no assunto do forro, nem durante a obra e nem depois. Esclareceu que o primeiro contrato, referente à primeira etapa foi celebrado entre a Construtora Regente e a Gráfica Regente, já o segundo contrato, os orçamentos foram feitos em nome da Gráfica Regente, porém no ato da assinatura, foi informado que o contrato seria assinado pela empresa JOV, ou seja, o segundo contrato foi firmado entre a Construtora Regente e a empresa JOV. Por fim, esclareceu que a Sra. Darlene era funcionária da gráfica autora, mas as solicitações de compra e pagamento, tanto do primeiro, quanto do segundo contrato, eram feitas diretamente para ela. Por fim, Pedro André Ferreira Azevedo informou que por volta do ano de 2012 a empresa JOV adquiriu esse imóvel em que funcionava a Gráfica Regente, sendo que a autora já era dona e posteriormente alienou a propriedade. Explicou que o Sr. Osmar adquiriu o imóvel ao lado porque a gráfica solicitou a expansão para crescimento, então a JOV efetivou a compra porque possuía capital na empresa, justamente para orçar um valor de aluguel adequado e devido. Relatou que o imóvel foi adquirido vazio e a construção não foi comandada pelo Sr. Osmar, o qual executava somente a parte de pagamento solicitada pela própria gráfica ou então promovia o desconto de aluguel que já estava pendente, coisas que já estavam dando dor de cabeça ao proprietário da empresa ré. Afirmou que na época em que gráfica era locatária dos imóveis, a proprietária, ora ré teve problemas para receber o que lhe era devido. Quanto ao não pagamento de aluguéis pela autora, disse que de 2015 para frente a situação começou a ser mais complexa por diversos problemas, mas se foi mais em 2016, 2017 15 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá e 2015, não se recorda corretamente a data acerca dos pagamentos. Especificou que após o aumento da gráfica, a situação se agravou. Não se recorda quando a gráfica saiu do local porque os pagamentos foram cessados bem antes do término e tem conhecimento acerca da existência de ação de despejo em face da autora. Acredita que a gráfica somente saiu do local por conta da ação de despejo. Confirmou a existência de diversos IPTU’s pendentes de pagamento pela autora. Não tem conhecimento de eventual exigência da parte autora para reparos no barracão. Não teve conhecimento acerca de contratos de locação estabelecidos entre gráfica, JOV e Soberana e JOV. Afirmou que nunca recebeu uma solicitação específica para pagar algum engenheiro ou pedreiro referente ao serviço de troca de forro de um dos barracões, mas existiam pagamentos para diversas pessoas, solicitados pela gráfica. Em relação a empresa Pessuti Estofados, disse que a acompanhou e que ela está no barracão, mas não faz mais os pagamentos. Não sabe dizer se a empresa JOV foi notificada acerca de eventual irregularidade no imóvel, nem mesmo se a autora suspendeu os pagamentos por conta de tal irregularidade. Afirmou que não tinha autorização para fazer qualquer pagamento sem autorização prévia do Sr. Osmar. Não sabe dizer se o imóvel possuía alguma pendência administrativa e em suas mãos não chegou nenhuma ordem de pagamento correspondente à orçamento do forro do barracão. Disse que foram realizadas diversas reuniões acerca da renegociação entre a gráfica e a JOV, mas não participou delas e não tem noção de regularização. Não se recorda de nenhuma cláusula referente ao habite-se. Pois bem. Para verificação de eventual ocorrência de danos morais passíveis de indenização, é necessária a análise da responsabilidade da empresa em relação aos fatos narrados nos autos. De acordo com o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) emitido pelo Corpo de Bombeiros, no ano de 2014 a empresa autora foi notificada para regularizar o barracão industrial em alvenaria com cobertura metálica, localizado na Avenida Paranavaí, n° 1146, Parque Industrial Bandeirantes, em Maringá/PR (evento 1.7): 16 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Ainda, da análise do documento acima, é possível verificar a existência de requerimento da empresa autora para liberação de 36,51% da área total, correspondente à 1.397m² (barracão 1), sob o argumento de que “somente essa porcentagem da 17 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá área total possui forração com placas de isopor reprovadas pela vistoria e que 2.428,86m² (barracão 2) não possui forração, estando perfeitamente adequado às normas atuais de prevenção de incêndio em conformidade com a atividade industrial desenvolvida no local”. Outrossim, embora inexista nos autos qualquer comprovação acerca do real motivo que ensejou a não concessão do alvará de funcionamento da empresa autora, por meio da oitiva das testemunhas em audiência de instrução restou incontroverso que a ausência do laudo de vistoria aprovado pelo Corpo de Bombeiros contribuiu para a ocorrência 1 de tal fato, visto que se trata de documento indispensável para obtenção do alvará mencionado. Ademais, de acordo com o relatório de alvará e habite-se anexado pela ré no evento 40.11, até o ano de 2013 o imóvel em questão possuía alvará, corroborando com a alegação de que, por conta da ausência de aprovação do imóvel pelo Corpo de Bombeiros, o documento deixou de ser fornecido à gráfica, sendo que a regularização do barracão passou a ser exigida no ano de 2014, quando o imóvel locado pela parte autora já era de propriedade da ré JOV. Embora na contestação a ré tenha alegado que “Após realizada a compra do imóvel (Barracão B) pela Requerida, restou acordado que toda a obra necessária para a construção do barracão, bem como qualquer alteração necessária seria conduzida exclusivamente pelos locatários, que realizaram a contratação de engenheiros, arquitetos e construtores, e também realizavam a compra de todo material necessário, repassando as faturas e despesas para esta Requerida, sendo de responsabilidade exclusiva do Requerente saber ou não da necessidade de colocação de forro anti-chamas, conforme verifica-se pelos e- mails anexos”, convém esclarecer que a notificação de regularização corresponde ao primeiro barracão alugado pela parte autora e não ao segundo que foi construído após a aquisição da propriedade vazia pela ré, o que restou demonstrado pela fala das testemunhas José Ramil Poppi e Artur Rogério Tunes Silva: “Se recorda que o teto da gráfica autora era de placa de isopor, que constitui alto risco para incêndio”; “Quanto ao barracão novo, afirmou que ele não tinha forro, somente a cobertura metálica”; “Quanto ao barracão A, local onde estava instalada a Gráfica Regente, relatou que existia um forro e se não lhe falha a memória, ele era de isopor em 1 https://www.contabilizei.com.br/contabilidade-online/alvara-de-funcionamento/ 18 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá placas”. Em que pese o imóvel notificado ter sido de propriedade da empresa autora em momento anterior, fato é que restou incontroverso nos autos que o laudo de vistoria pelo Corpo de Bombeiros somente foi negado após a sua aquisição pela ré e, em observância à Lei de Locações, sob n° 8.245/1991, verifica-se que, entre as obrigações do locador, está a de “garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;”, conforme artigo 22, inciso II. Contudo, levando em conta que a necessidade de regularização do imóvel se deu após nova vistoria realizada no imóvel, no curso da locação, compete à locatária, ora autora, proceder à regularização dos itens de segurança exigidos durante o período da locação. Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RESCISÃO CONTRATUAL C/C PRECEITO COMINATÓRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL EM ZONA RESIDENCIAL - IMPOSSIBILIDADE - VÍCIO SUPRIDO LOGO APÓS A CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EM RESCINDIR O CONTRATO - CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - DEVER DO LOCADOR QUE SE LIMITA À COMPATIBILIDADE DO IMÓVEL AO USO A QUE SE DESTINA - PRECAUÇÕES E REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES QUE DEVEM SER FEITAS PELO LOCATÁRIO. ALVARÁ RECUSADO POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO, E NÃO INCOMPATIBILIDADE DA ATIVIDADE COMERCIAL A SER REALIZADA - EMPREENDIMENTO INICIADO ANTES DE OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO. EVIDENTE DESVIRTUAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL - RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO LOCADOR OU À IMOBILIÁRIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - ART. 85, §11º, CPC.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - Un�nime - J. 04.04.2018) APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRATO. VALORES LOCATÍCIOS INADIMPLIDOS.VISTORIA DE SEGURANÇA DO IMÓVEL LOCADO PELO CORPO DE BOMBEIROS. CERTIFICAÇÃO DE ADEQUAÇÃO COM OS PADRÕES EXIGIDOS PELO CÓDIGO DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS NO MOMENTO DA ENTREGA DO IMÓVEL, PELO LOCADOR. OBSERVÂNCIA À ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL. NOVA VISTORIA, NO CURSO DA LOCAÇÃO, QUE APONTA ALGUMAS IRREGULARIDADES. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA EM PROCEDER À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL, BEM COMO AO PAGAMENTO DOS LOCATIVOS CONTRATADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Havendo demonstração de que o locador, no momento da entrega do imóvel ao locatário, cumpriu a obrigação contratual relativa à apresentação da certificação de regularidade da segurança, pelo Corpo de Bombeiros, compete à locatária, no curso da locação, proceder não só à regularização dos itens de segurança exigidos por uma nova vistoria, bem como ao pagamento dos locativos a que se obrigou contratualmente.2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: 19 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - Un�nime - J. 19.07.2017) Assim não restando configurada a responsabilidade da parte ré pela não obtenção do alvará de funcionamento pela empresa autora, não há que se falar em indenização por danos morais, acarretando a improcedência da pretensão inicial. 4. Dispositivo.
Diante do exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA em face de JOV ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS, LOCAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 20 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac)
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:04
Improcedência
19/06/2023, 07:46
Conclusão (para julgamento)
02/05/2023, 01:19
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:07
Confirmada
28/04/2023, 16:02
Remessa (em diligência)
26/04/2023, 17:21
Petição (Alegações finais)
25/04/2023, 16:10
Petição (Alegações finais)
03/04/2023, 11:32
Confirmada
24/03/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023159-07.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023159-07.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA Réu(s): JOV Administradora de Imóveis, Locação e Participações Ltda. 1. Relatório dos autos no evento 166.1. Determinada a intimação da autora para se manifestar sobre os documentos juntados pela ré no evento 243, esclarecido que a data de vigência do contrato de locação será levada em consideração quando da prolação de sentença e redesignada a data para realização da audiência de instrução (evento 252.1). A autora impugnou a manifestação e os documentos apresentados pela ré no evento 243 (evento 258.1). Análise do processo com audiência designada (evento 259.1). A ré desistiu da oitiva da testemunha Sr. Paulo Sérgio de Jesus e pugnou pelo cancelamento da audiência (evento 261.1). Esse o relato do essencial. 2. Considerando que foi designada data para realização de audiência de instrução unicamente para oitiva de uma testemunha arrolada pela ré, Sr. Paulo Sérgio de Jesus (que, embora intimada, não compareceu ao ato anteriormente designado, conforme evento 237.1), HOMOLOGO a desistência apresentada no evento 261.1. 2.1. Retire-se o feito da pauta da audiência de instrução, com urgência. 2.2. Consequentemente, declaro encerrada a instrução probatória. 3. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 4. Ao final, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:49
de Instrução (cancelada)
13/03/2023, 13:47
deferimento
13/03/2023, 13:45
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 09:55
Documento (Certidão)
10/03/2023, 09:29
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:28
Confirmada
19/11/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023159-07.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA Réu(s): JOV Administradora de Imóveis, Locação e Participações Ltda. 1. Relatório dos autos na decisão de evento 240.1, que consignou a desnecessidade de reexpedição de Ofício à Vigilância Sanitária, designou audiência para oitiva da testemunha PAULO SÉRGIO DE JESUS, arrolada pela ré, bem como determinou o aguardo da manifestação das partes acerca do Ofício respondido pela Prefeitura de Maringá. Manifestação da ré no evento 243.1, oportunidade em que juntou documento (contrato de locação), bem como cálculos judiciais realizados em autos distintos e, ainda, relatório de processos judiciais em que a autora figuraria, o que a impediria de participar de procedimentos licitatórios. Manifestação de ambas as partes acerca do Ofício respondido pela Prefeitura de Maringá, pleiteando a ré pelo seu desentranhamento (evento 247.1) e a autora pela sua manutenção, com a consequente procedência do pedido (evento 248.1). Esse o relato do essencial. 2. Sobre os documentos juntados pela ré no evento 243, manifeste-se a autora em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Acerca da resposta ao Ofício expedido à Prefeitura de Maringá, ressalto que a data de vigência do contrato de locação, por certo, será levada em conta quando da prolação da sentença, não merecendo provimento o desentranhamento do documento. 4. No mais, haja vista a necessidade de readequação da pauta deste Juízo, redesigno o ato para o dia 13 de março de 2023 (segunda-feira), mantendo-se o mesmo horário. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:25
de Instrução (designada)
08/11/2022, 16:23
de Instrução (cancelada)
08/11/2022, 16:22
Mero expediente
26/10/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 10:46
Confirmada
11/09/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023159-07.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA Réu(s): JOV Administradora de Imóveis, Locação e Participações Ltda. 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 166.1, 178.1, 204.1 e 212.1, tendo esta: a) consignado que já houve resposta ao Ofício expedido ao Corpo de Bombeiros; b) determinado a reexpedição de Ofício à Prefeitura de Maringá, mencionando o endereço correto, bem como à Vigilância Sanitária de Maringá; c) designado audiência de instrução. Certidão dando conta de que o Ofício expedido à Vigilância Sanitária foi encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde porque funcionaria no mesmo local, bem como de que em contato telefônico com o Gerente de Vigilância Sanitária, este informou a impossibilidade de responder ao solicitado, eis que não se trata de assunto objeto de fiscalização pelo aludido órgão (evento 218.1). Expedido Ofício à Prefeitura de Maringá (evento 227.1). Análise de feito com audiência designada (evento 230.1). Resposta ao Ofício expedido à Prefeitura do Município de Maringá (evento 231). Juntada de comprovante de intimação de testemunhas, pela ré (evento 232) e pela autora (eventos 233 e 235). Link audiência telepresencial (evento 234.1). Realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pela autora e duas testemunhas arroladas pela ré, homologando-se a desistência das partes quanto aos depoimentos pessoais, bem como da ré em relação à oitiva da testemunha EDUARDO MONTEMOR. Outrossim, em razão da insistência da autora na oitiva da testemunha PAULO SÉRGIO DE JESUS, foi consignada a necessidade de designação de nova data para tanto, com remessa dos autos à conclusão, sendo ainda concedido o prazo comum às partes, de 15 dias, para manifestação acerca da resposta ao Ofício expedido à Prefeitura Municipal de Maringá (evento 237). Esse o relatório do essencial. 2. Primeiramente, em relação ao Ofício outrora expedido à Vigilância Sanitária de Maringá, haja vista a informação contida na certidão de evento 218.1, desnecessária sua reexpedição. 3. Outrossim, designo o dia 21 de março de 2023, às 16h30min, para oitiva da testemunha PAULO SÉRGIO DE JESUS, arrolada pela ré, na forma telepresencial, valendo observar as consignações contidas na deliberação de evento 178.1, notadamente item 3.9. 4. Intimem-se e, no mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido em audiência para manifestação das partes acerca da resposta ao Ofício outrora expedido à Prefeitura de Maringá. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:05
de Instrução (designada)
31/08/2022, 17:04
Mero expediente
31/08/2022, 14:28
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 17:21
Confirmada
30/08/2022, 17:21
de Instrução (Juiz(a); realizada)
30/08/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:34
Documento (Certidão)
26/08/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 22:03
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 09:29
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:08
Confirmada
29/07/2022, 09:26
Documento (Certidão)
13/07/2022, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 10:42
Confirmada
25/03/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:39
Documento (Certidão)
14/03/2022, 14:38
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0023159-07.2017.8.16.0017 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 166.1, 178.1 e 204.1, tendo esta última: a) salientado que, quanto à impugnação aos documentos juntados pelo réu, serão objeto de decisão e avaliação oportunas; b) determinou a intimação das partes para adequar o rol de testemunhas conforme previsão do artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil. Intimadas, a autora ressaltou que a Prefeitura de Maringá já apresentou resposta ao Ofício, porém relacionada a outro imóvel, pugnando pela reexpedição do Ofício. Quanto às testemunhas, consignou sobre quais fatos cada uma prestará o seu depoimento (evento 209.1). A ré, por sua vez, igualmente especificou sobre quais fatos cada uma prestará o seu depoimento (evento 210.1). Esse o relato do essencial. 2. Primeiramente, em relação aos Ofícios outrora expedidos, cumpre salientar que o Corpo de Bombeiros já apresentou resposta nos eventos 197.1/198.1. 2.1. Já no que tange à Vigilância Sanitária de Maringá, verifica- se que o Cartório, inadvertidamente, direcionou o Ofício ao endereço da Secretaria Municipal de SAÚDE, tanto que a diligência não restou atendida (vide evento 202.1). Assim, reexpeça- se o aludido Ofício, direcionado ao endereço da VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE MARINGÁ. 2.2. Por fim, em relação ao Ofício expedido à Prefeitura Municipal de Maringá, verifica-se que a resposta contemplou imóvel localizado na Avenida Paranavaí, nº 1164 (evento 203), quando o correto seria na numeração 1146 (vide Ofício de evento 194.1). Assim, reexpeça-se o aludido Ofício, solicitando sejam prestadas as informações em relação ao imóvel solicitado. 3. No mais, restando esclarecidos e delimitados os fatos sobre cada testemunha prestará o seu depoimento (eventos 209/210), designo o dia 30 de agosto de 2022, às 13h30min, oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal de ambas as partes, bem como serão ouvidas quatro testemunhas arroladas pela autora e quatro testemunhas arroladas pela ré, integralmente por videoconferência. 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 3.1. Como já consignado na decisão de evento 178.1, a audiência virtual será realizada através da nova ferramenta MICROSOFT TEAMS, devendo ser observadas as determinações lá constantes. 3.2. Mais uma vez, ressalto que, conforme já consignado na decisão de evento 178.1, no que tange ao depoimento pessoal das partes, cabe a cada Advogado diligenciar junto à sua respectiva parte (autora e ré) acerca da utilização do sistema para a realização e participação no ato, não sendo expedida intimação para coleta do depoimento pessoal, valendo salientar que, no caso em apreço, foi deferido o depoimento pessoal de ambas as partes. Com efeito, não obstante a previsão do Código de Processo Civil seja de intimação pessoal, vivencia-se período inédito, no qual todos devem se adaptar, notadamente para dar cumprimento ao comando constitucional da razoável duração do processo. Assim, cabe ao advogado da autora diligenciar junto a esta para seu comparecimento virtual ao ato e ao advogado da ré diligenciar junto a esta para comparecimento virtual ao ato. 3.3. Ademais, em relação às testemunhas, cabe a cada Advogado a intimação para comparecimento virtual ao ato, inexistindo qualquer exceção na hipótese de gratuidade judiciária, notadamente porque se trata de testemunha indicadas pela própria parte, valendo salientar ainda o previsto no artigo 6º, do diploma processual civil: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” 4. Intimem-se e, no mais, aguarde-se a resposta aos Ofícios e o ato ora designado. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:26
de Instrução (designada)
03/03/2022, 12:25
Mero expediente
25/02/2022, 05:42
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:43
Confirmada
24/12/2021, 00:01
Confirmada
24/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023159-07.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº.0023159-07.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA Réu(s): JOV Administradora de Imóveis, Locação e Participações Ltda. 1. Relatório dos autos na decisão de evento 178, que acolheu os embargos de declaração opostos no evento 171, determinando a intimação do autor para manifestação quanto aos documentos juntados no evento 164 e a expedição de ofício à Prefeitura de Maringá, ao Corpo de Bombeiros de Maringá e à Vigilância Sanitária de Maringá, bem como deferiu a produção de prova oral, determinando a intimação das partes acerca da concordância de realização da audiência por videoconferência. Intimados, o autor apresentou rol de testemunhas, bem como impugnou documentos juntados pelo réu nos eventos 164 e 176 (evento 190). Já o réu arrolou testemunhas no evento 191. Foram expedidos os ofícios à Prefeitura de Maringá (evento 193), à Vigilância Sanitária de Maringá (evento 194) e ao Corpo de Bombeiros de Maringá (evento 195). É o relatório. Decido. 2. Sobre a impugnação aos documentos juntados pelo réu, serão objeto de decisão e avaliação oportuna, quando da prolação da sentença de mérito. 3. Em que pese ainda não tenham sido juntadas as respostas aos ofícios expedidos nos eventos 193 a 195, consigno que a pauta de audiências está distante, assim, nada obsta a designação do ato, desde logo, pelo modo virtual, haja vista a ausência de discordância das partes. 3.1. Não obstante, antes de designar a audiência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem, especificamente, quais testemunhas arroladas comprovarão quais fatos, haja vista a limitação contida no artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil, sob pena de serem consideradas apenas as três primeiras testemunhas arroladas, por cada parte. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 09:29
Mero expediente
13/12/2021, 05:48
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:57
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:54
Confirmada
25/11/2021, 15:19
Confirmada
25/11/2021, 15:18
Confirmada
25/11/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:46
Documento (Certidão)
22/10/2021, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2021, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2021, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2021, 15:53
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:49
Confirmada
12/09/2021, 01:09
Confirmada
12/09/2021, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023159-07.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023159-07.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA Réu(s): JOV Administradora de Imóveis, Locação e Participações Ltda. 1. Relatório dos autos na decisão de evento 166 que, em resumo: a) consignou que o Tribunal deu provimento ao recurso interposto pela ré para o fim de revogar a liminar outrora concedida nestes autos; b) afastou alegação de perda do objeto; c) indeferiu a realização de perícia técnica no barracão; d) determinou a intimação das partes para informar se persiste o interesse na prova oral (evento 166). Opostos embargos de declaração pelo autor, alegando em suma contradição e omissão na decisão recorrida, eis que não conferido prazo para impugnação dos documentos juntados no evento 164, bem como não analisado pedido de expedição de ofício ao Corpo de Bombeiro e Vigilância Sanitária (evento 171). Manifestação das partes informando interesse na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte contrária, bem como oitiva de testemunhas (eventos 172 e 173.1). Contrarrazões aos embargos e juntada de novos documentos (evento 176). Eis o relato. Decido. 2. Dos embargos de declaração. Alegou o autor que não foi conferido prazo para impugnação acerca dos documentos juntados pelo réu no evento 164, bem como não analisado pedido de expedição de ofício ao Corpo de Bombeiro e Vigilância Sanitária, requerido no evento 163. De fato, não houve a intimação do autor acerca dos documentos juntados no evento 164, contudo, possível a abertura do prazo para intimação, o que não invalida a decisão recorrida. Também, sanando a omissão quanto ao requerimento de evento 163 e a fim de confirmar a reforma no imóvel e se sanadas as irregularidades no barracão, defiro o pedido do autor. 2.1. Deste modo, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, determinar: a) a intimação do autor acerca dos documentos juntados no evento 164, bem como novos documentos juntados no evento 176, com prazo de 10 (dez) dias; b) a expedição de ofício à Prefeitura de Maringá, ao Corpo de Bombeiros de Maringá e Vigilância Sanitária de Maringá, a fim de que informem se o barracão em questão continua irregular ou, se após as reformas, o imóvel foi regularizado. 3. Da prova oral. 3.1. Diante do interesse de ambas as partes e para melhor esclarecimento dos fatos, defiro a prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, solicitada por ambos litigantes. 3.2. Assim, para facilitar o planejamento da pauta de audiência deste Juízo, evitando-se desperdício ou falta de tempo mínimo reservado para o ato, intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, preconizado no artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, apresentem rol de testemunhas, declinando sua qualificação e endereço, sob pena de preclusão, observados os quantitativos máximos indicados no §6º do supracitado artigo. 3.3. Ainda, conforme é de conhecimento notório, o mundo enfrenta a pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), que já se instalou em todo o território nacional, tanto que já foram editados Decretos Judiciários para regulamentar a questão de audiências e prazos processuais (Decretos Judiciários n°172/2020, 227/2020, 397/2020, 400/2020, 401/2020 e 103/2021), sendo preferível a realização da audiência por videoconferência. 3.4. Assim, considerando que o processo precisa ter normal trâmite para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e em atendimento ao princípio da celeridade e razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CF/88) e que o Decreto Judiciário nº 227/2020 autorizou a realização de todas as audiências por videoconferência (artigo 3º), intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo do item 3.2, acerca da possibilidade de realização do ato por videoconferência, salientando que seu silêncio será interpretado como concordância tácita. 3.5. Conforme Ofício Circular n°5839678 do Tribunal de Justiça do Paraná, a audiência virtual será realizada através da nova ferramenta MICROSOFT TEAMS. 3.6. Para tanto, desde logo ressalto que caberá aos advogados a informação do e-mail para o qual o convite deverá ser enviado, recomendando-se seja, primeiramente, realizado teste com a respectiva Vara, pois se trata de obrigação de cada parte, que não poderá ser incumbida a este Juízo. 3.7. A ferramenta MICROSOFT TEAMS deverá pode ser baixada no site da Microsoft: baixando o Microsoft Teams para sua área de trabalho, iOS ou Android. 3.8. Quanto às partes, caberá a cada Advogado diligenciar junto à sua respectiva parte (autor e ré) acerca da utilização do sistema e comparecimento virtual para a realização do ato, salientando que, no caso dos autos, foi deferido o depoimento pessoal de ambas as partes. 3.9. No que tange às testemunhas, caberá ao advogado de cada parte já que se trata de testemunhas por ambos arroladas, a quem compete a intimação para o comparecimento virtual ao ato, a adoção de diligências para a utilização do sistema e realização do ato, devendo todos estarem disponíveis no dia e horário designados, sabendo, desde logo, que serão autorizados a entrar na sala paulatinamente. 3.10. Cumpridas as diligências, conclusos para designação da instrução. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:37
deferimento
01/09/2021, 05:21
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 01:02
Petição (Contra-razões)
28/06/2021, 09:52
Confirmada
20/06/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 11:23
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2021, 17:11
Confirmada
30/05/2021, 00:10
Confirmada
30/05/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023159-07.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023159-07.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA Réu(s): JOV Administradora de Imóveis, Locação e Participações Ltda. 1. GRÁFICA REGENTE ajuizou ação de obrigação de fazer c/com reparação de danos e pedido de tutela de urgência em face de JOV ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS, LOCAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Alegou em síntese, que as partes firmaram contrato de locação de um barracão industrial em alvenaria, localizado na Avenida Paranavaí, nº 1.146, na cidade de Maringá/Pr, constando a autora como locatária do imóvel. Esclareceu que até o ano de 2012, a ré era proprietária apenas do barracão A e ao adquirir o segundo imóvel (barracão B), foi necessária a unificação das matrículas. Explicou que após a unificação das matrículas, o imóvel A que estava interligado com o B, passou a não conseguir os respectivos alvarás do Município de Maringá, haja vista que a ré deveria proceder a troca do forro do barracão de isopor para um forro antichamas, conforme TAC expedido pelo Corpo de Bombeiros, e que a exigência passou a ser obrigatória em 27/01/2013, e considerando que o réu já havia adquirido o imóvel nessa época, na condição de proprietário, era seu dever providenciar a alteração do forro. Contou que foi notificada pela empresa de seguro do prédio, informando acerca da impossibilidade de sua renovação no tocante à cobertura para risco contra incêndio, por ausência de apresentação do Alvará de Funcionamento e que a negativa causou indignação, eis que não seria possível o seguro de maquinários localizados no barracão que somam aproximadamente dez milhões de reais e que o alvará só será fornecido pelo ente público após a troca do forro do barracão pela ré. Sustentou a responsabilidade da ré na condição de proprietária e locadora do imóvel, requerendo a concessão de liminar a fim de que a ré promova a regularização do imóvel locado junto à Prefeitura, bem como a penhora do imóvel em questão para garantia de eventual condenação e ao final, a confirmação da medida e condenação da ré em danos morais. Juntou documentos. Concedida parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a ré tome as providências necessárias para a regularização do alvará junto à Prefeitura de Maringá, sob pena de multa diária por atraso no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (evento 13). Comunicada a interposição de Agravo pelo autor (evento 29). Realizada a citação da ré (evento 30), que compareceu nos autos por meio de advogado constituído (evento 32.1). Comunicada a interposição de Agravo pela ré, salientando que o objeto desta ação tem fundamento em contrato de locação que já se encontra rescindido por sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível deste Foro Central, nos autos de ação de despejo n. 0011163- 46.2016.8.16.0017, requerendo a reconsideração e revogação da liminar (evento 33.1). Audiência de mediação negativa (evento 38). Oferecida contestação pela ré que alegou preliminarmente litispendência, conexão com os autos n° 0011163-46.2016.8.16.0017 e demais processos acessórios. No mérito, aduziu em suma, que adquiriu o imóvel de matrícula nº 94.340 (barracão A) no ano de 2012 e que antes de adquirir o bem, a autora Gráfica Regente já se encontrava em funcionamento há anos no mesmo local, no qual o imóvel, era inclusive, de sua propriedade e que quando realizado o contrato particular de compromisso de compra e venda do imóvel, atualmente de propriedade da ré, as partes convencionaram que a autora permaneceria no local exercendo suas atividades, em troca do pagamento do aluguel. Disse que também adquiriu o imóvel (barracão B) da parte autora, que continuou no imóvel na condição de locatária e, após a compra, restou acordado que toda a obra necessária para a construção do barracão, bem como qualquer alteração necessária seria conduzida exclusivamente pelos locatários. Sustentou a ausência de responsabilidade, inexistência do dano e dever de indenizar, requerendo a improcedência da ação e revogação da liminar e condenação da autora em litigância de má-fé. Juntou documentos (evento 40). Réplica pelo autor, que aduziu seus já conhecidos argumentos (evento 43). Intimadas para especificação de provas, a autora requereu prova oral, pericial e documental (evento 49). Inércia da ré (evento 51). Solicitada pela ré a nulidade de intimação, diante da ausência de habilitação do procurador, requerendo a reabertura do prazo (evento 53). Improvido o Agravo de Instrumento interposto pela autora (evento 62.2). Reiterado o pedido da ré acerca da nulidade de intimação para especificação de provas (evento 69). Ainda, apresentou suas provas, requerendo depoimento pessoal do representante da autora, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (evento 70). Manifestação da autora (evento 74). Proferida decisão reconhecendo a nulidade da intimação da ré e determinada nova intimação das partes para especificação de provas (evento 77). Intimadas, a autora requereu: a) depoimento pessoal do representante da ré e oitiva de testemunhas, b) após prova oral, perícia para demonstrar a necessidade de troca do forro e c) prova documental (evento 82) enquanto a ré requereu a) depoimento pessoal do representante do autor e oitiva de testemunhas e b) prova documental (evento 83). Esclarecido pelo autor a necessidade de perícia no barracão (evento 91). Proferida decisão que: a) afastou as preliminares de litispendência e conexão, b) distribuiu o ônus da prova e fixou os pontos controvertidos, c) deferiu inicialmente prova pericial técnica com nomeação de perito, d) deferiu a prova documental e e) postergou a análise da prova oral para após a elaboração do laudo (evento 93). Apresentada proposta de honorários pelo perito (evento 99.1). Opostos embargos de declaração pela autora (evento 106.1) e impugnação aos honorários (evento 107). Apresentados quesitos pela ré e novos documentos (evento 110). Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material quanto à intimação do perito (evento 111). Apresentados quesitos pelas partes, tendo a ré ratificado os já apresentados (eventos 116 e 117). Estimados honorários pelo perito (evento 121). Apresentada impugnação pelo autor (evento 127). Manifestação da ré informando que a prova pericial perdeu a sua finalidade, tendo em vista que houve reforma total no imóvel objeto da presente para ingresso de outra empresa, que se encontra instalada no local desde outubro de 2019 (evento 138). Intimado, o perito ratificou a proposta anterior (evento 144.1). Apresentada impugnação pelo autor (evento 149). Realizada penhora no rosto dos autos de eventual crédito que a parte autora venha a receber (evento 151). Determinada a intimação das partes acerca da possível perda superveniente da realização de perícia no imóvel, bem como sobre a atual situação do bem (evento 156). Intimados, a ré requereu a extinção da ação (evento 161), enquanto a autora alegou ausência da perda do objeto e juntou novos documentos (evento 162). Juntados novos documentos pela ré, demonstrando a reforma do barracão (evento 164). É o relatório. Decido. 2. Do Agravo interposto pela ré. Consigne-se que o Tribunal deu provimento ao recurso interposto pela ré para o fim de revogar a liminar outrora concedida nestes autos (evento 29 do agravo 0044781-96.2017.8.16.0000). Embargos de declaração rejeitados e trânsito em julgado (eventos 12 e 20 do Sub-recurso 0044781-96.2017.8.16.0000). 3. Da perda do objeto. Não há que se falar em perda do objeto da ação em razão da realização das reformas no barracão ou rescisão do contrato de locação, eis que a responsabilidade da ré em reparar eventual dano sofrido pela autora é questão de mérito, e será enfrentada em sentença. 4. Das provas. 4.1. Da desnecessidade de prova pericial. Entendo totalmente desnecessária a produção de perícia para demonstrar a necessidade de troca do forro, pois não obstante tenha constado como um dos pontos controvertidos na decisão de evento 93, não é ponto controvertido da lide “a necessidade de troca do forro do imóvel por forro antichamas” eis que a questão é incontroversa e foi exigida pelo Corpo de Bombeiros, mas sim, a controvérsia reside na responsabilidade da ré em realizar os reparos necessários no forro do barracão e se há ou não dever de indenizar. Ademais, a ré demonstrou por meio das fotografias de evento 164.3, que o barracão foi reformado e inclusive, foi locado para outra empresa, eis que a autora nem sequer ostenta mais a condição de locatária do imóvel. Portanto, com amparo no artigo 370, § único do Código de Processo Civil, INDEFIRO a realização de perícia técnica e revogo a decisão de evento 93 no tocante à perícia. 4.2. Da prova oral. 4.2.1. Como ainda não foi apreciada pelo Juízo, renove-se a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se persiste o interesse na prova oral, justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova oral no caso específico, sob pena de indeferimento. 5. Após conclusos para decisão. 6. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 10:08
Indeferimento
19/05/2021, 08:05
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 11:18
Confirmada
16/02/2021, 00:08
Confirmada
16/02/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023159-07.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023159-07.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$210.000,00 Autor(s): GR COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA Réu(s): JOV Administradora de Imóveis, Locação e Participações Ltda. DESPACHO 1.
Trata-se de ação ordinária movida por GR Comércio e Serviços Gráficos Ltda (Gráfica Regente) em face de JOV Administradora de Imóveis, Locação e Participações Ltda, ambas qualificadas. Revisitando os autos, em especial análise à petição inicial de seq. 1.1, extrai-se a seguinte postulação: "i) condenar o Requerido, à obrigação de fazer consistente na promoção de todos atos necessários para regularização do imóvel junto a Prefeitura, sob pena de lhe ser imposta a medida coercitivas necessária, dentre as quais, a cominação de multa diária por descumprimento, a qual, sugere-se, não seja inferior à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia; ii) Condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), segundo os parâmetros supra citados;" Todavia, à luz do que se deu conta à petição de seq. 137.1, no sentido de que haveria nova locatária instalada no imóvel em debate desde outubro de 2019, constata-se a possível perda superveniente do objeto da presente ação, ao menos no que concerne à pretensão de item "i" (obrigação de fazer). Além disso, há informação nos autos de que o forro objeto da principal divergência dos autos teria sido efetivamente reformado por terceiro, circunstância que, ao que tudo indica, inviabilizaria a realização da perícia deferida anteriormente. 2. Neste contexto, antes de se deliberar sobre o impulsionamento do feito, determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da possível perda superveniente do interesse processual da requerente (ainda que parcial), bem como sobre a atual situação do imóvel em questão e a consequente (im)possibilidade de realização da perícia determinada. 3. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto
08/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 09:46
Mero expediente
04/02/2021, 17:34
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 18:03
Documento (Informações)
01/10/2020, 10:01
Remessa (em diligência)
01/10/2020, 09:03
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 09:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 10:51
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 10:18
Ato ordinatório
11/08/2020, 10:18
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 09:32
Documento (Outros documentos)
21/06/2020, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 11:33
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 11:32
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 14:15
Ato ordinatório
24/03/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 13:26
deferimento
23/11/2019, 20:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 17:18
Conclusão (para decisão)
09/09/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 14:59
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 17:36
Ato ordinatório
19/08/2019, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 17:35
deferimento
19/08/2019, 15:49
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 16:50
Mero expediente
26/04/2019, 20:08
Conclusão (para despacho)
01/03/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 11:40
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 02:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 17:44
deferimento
17/01/2019, 20:56
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 10:29
Documento (Informações)
27/11/2018, 17:58
Remessa (em diligência)
26/11/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 16:03
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 16:39
Mero expediente
04/11/2018, 14:53
Documento (Certidão)
04/10/2018, 10:30
Recebimento
21/09/2018, 16:37
Conclusão (para despacho)
24/08/2018, 11:21
Decurso de Prazo
22/08/2018, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 14:03
Recebimento
18/07/2018, 14:01
Mero expediente
21/06/2018, 15:17
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 12:06
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 11:20
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 11:19
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 09:03
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 09:02
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 13:29
Petição (Contestação)
06/04/2018, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 16:08
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
16/03/2018, 13:13
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 15:14
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 16:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 16:06
Documento (Decisão)
16/01/2018, 09:22
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 15:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2017, 17:59
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 17:59
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 10:58
Por decisão judicial
09/11/2017, 15:48
Expedição de documento (Carta)
09/11/2017, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 08:37
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 18:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/10/2017, 17:32
de Conciliação (Juiz(a); designada)
20/10/2017, 17:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2017, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 16:09
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 16:07
Antecipação de Tutela
11/10/2017, 18:24
Conclusão (para decisão)
09/10/2017, 15:57
Documento (Certidão)
09/10/2017, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 14:18
Documento (Outros documentos)
02/10/2017, 14:18
Distribuição (sorteio)
02/10/2017, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)