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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029762-13.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0029762-13.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$71.157,05 Exequente(s): RAFAEL SILVA MAGNO Executado(s): Bruno Henrique Mattana Lucas Mattana Paulo Henrique Joanello Vistos e Examinados estes autos. 1. Haja vista o que consta no teor da petição anexada ao mov. 287.1, noticiando a celebração de acordo entre as partes, assinado pelos Drs. Procuradores das partes, constituídos com poderes especiais para transigir (mov. 289.1), HOMOLOGO, por sentença, para que sejam produzidos todos os jurídicos e legais efeitos, os termos da transação firmada, em conciliação, pelas partes integrantes da relação jurídica processual instaurada nos autos, pelo que julgo o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, b, c/c art. 924, II, ambos do CPC). 2. Expeça-se alvará de transferência em prol do Dr. Advogado credor, DOUGLAS RANGEL DA ROCHA, para o levantamento da importância de R$8.328,92 (oito mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), eis que incontroverso, como requerido no teor do termo de acordo. 3. Expeça-se alvará de transferência em prol da sociedade de advogados FERREIRA GONÇALVES & KAMETANI ADVOGADOS ASSOCIADOS para o levantamento do saldo remanescente depositado nos autos, eis que incontroverso, como requerido no teor do termo de acordo. 4. Eventuais custas processuais remanescentes rateadas (art. 90, §3º, CPC). 5. Defiro a dispensa do prazo recursal, como requerido no teor do termo de acordo. 6. Promova-se ao levantamento de todas as constrições realizadas durante o trâmite processual, inclusive mediante levantamento de todos os bloqueios realizados pelos Sistemas Conveniados, salvo se houver disposição em sentido diverso no termo de acordo. 7. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição. 8. Certifique a Escrivania os eventuais demais valores depositados nos autos e, havendo estipulação das partes acerca de sua destinação, expeça-se alvará/ofício para levantamento/transferência do montante em favor da parte interessada indicada no termo de acodo, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 9. Cumpridas todas as diligências, com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e regulamentares incidentes e aplicáveis à espécie, adotando-se as diligências que se fizerem necessárias. 10. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. P.R.I. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
21/09/2023, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0029762-13.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029762-13.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$71.157,05 Exequente(s): RAFAEL SILVA MAGNO Executado(s): Bruno Henrique Mattana Lucas Mattana Paulo Henrique Joanello 1. Por primeiro, intime-se o exequente para que cumpra ao determinado no item 08 da decisão de mov. 266.1. 2. Após, faculto a manifestação da parte executada, inclusive sobre o requerimento de mov. 281.1. 3. Em seguida, voltem conclusos para deliberações, com anotação de urgência. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
28/08/2023, 00:00
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Processo: 0029762-13.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029762-13.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$71.157,05 Exequente(s): RAFAEL SILVA MAGNO Executado(s): Bruno Henrique Mattana Lucas Mattana Paulo Henrique Joanello 1. Concedo à parte autora o prazo de 10 (trinta) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada ao mov. 275.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito MR
01/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029762-13.2018.8.16.0001 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado LUCAS MATTANA E OUTRO. O excipiente, por meio da petição de mov. 250.1, sustentou que: 1) a intimação da decisão de mov. 247 é nula, porque a conta apresentada nos autos é nula; 2) o exequente atualizou o valor da causa, incluindo juros de mora; 3) houve o acréscimo dos acessórios do art. 523, §1º do CPC em duplicidade; 4) o valor correto de honorários de sucumbência é de R$ 9.260,63. Pugnou pela suspensão do curso do processamento da presente fase de cumprimento de sentença e, ao final, pelo acolhimento das contas apresentadas e ainda postulou o levantamento dos valores bloqueados ao mov. 195.1. Em seguida, o excipiente apresentou nova manifestação ao mov. 257.1 manifestando sua ciência quanto à superação da matéria de nulidade da intimação, retificou a conta apresentada pela parte Executada, reduzindo-a para o valor total de R$ 7.765,63 e informou o depósito do valor incontroverso, reiterou, ainda, o pedido de liberação dos valores ao mov. 195.1. A parte credora/excepta ofereceu impugnação à exceção de pré-executividade no mov. 262.1. 2. É a síntese do necessário. Decido. Vale registrar, inicialmente, que a exceção de pré-executividade é instituto iniciado por Pontes de Miranda, e tem o condão e a finalidade de apontar ao magistrado a necessidade premente de verificação de matérias que lhe caberia analisar de ofício. As matérias, em princípio, seriam somente aquelas ditas de ordem pública, ou seja, as condições da ação e os pressupostos processuais, (c.f. Art. 485, §3º). Não obstante, as atuais construções doutrinárias e jurisprudenciais direcionaram-se no sentido de acatar a viabilidade de apresentação de exceção de pré-executividade, mesmo nos casos em que os fatos narrados na peça do incidente alberguem matérias diversas daquelas denominadas como sendo de ordem pública. Para tanto, tais apontamentos, que podem variar de acordo com o caso concreto, devem necessariamente ser visíveis de plano, sem que haja para isso necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA EXECUTADA, ENTENDENDO SER NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO POR ELA.DISCUSSÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SITUAÇÃO QUE DEMANDA SOMENTE O EXAME DE DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006765-63.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE COBRANÇA DE TAXA REFERENCIAL (TR). ÍNDICE DIVERGENTE DO CONSTANTE NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO PREVISÃO EM CONTRATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, INCLUSIVE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE COMPROVA O DIREITO ALEGADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0065730-68.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 20.04.2023) Destarte, não cabe a insurgência quanto a questões relativas ao processo expropriatório mediante alegações que necessitem de verificação de forma profunda quanto à existência, ou não, do direito da excipiente ou da excepta, e cabível naquilo que respeita às matérias de ordem pública quanto às quais permitido conhecer de ofício. 3. No caso em tela, o argumento da excipiente funda-se em matérias que podem ser objeto de análise em sede de exceção de pré-executividade, tendo em vista que havendo demonstração de erro de cálculo, não há falar em oferecimento de embargos à execução, mas sim de verificação simples da ocorrência ou não do aduzido erro material. 4. O excipiente entende que o exequente atualizou o valor da causa, incluindo juros de mora, que não era devido e que houve o acréscimo dos acessórios do art. 523, §1º do CPC em duplicidade. Pois bem. A sucumbência restou assim fixada em sede de embargos à execução (mov. 170.1): “Em virtude da sucumbência, CONDENO as pessoas dos autores, de modo solidário, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios aos patronos da pessoa do réu, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (art. 85, § 2º, CPC)” O acórdão manteve a improcedência e os honorários de sucumbência na base de 10% do valor da execução. A decisão de mov. 224.1 determinou que “em relação sucumbência fixada nos autos de nº 0003956-39.2019.8.16.0001, a qual deverá ter por base o valor atualizado da causa, sem a incidência de juros de mora até a data na qual os devedores foram intimados para o cumprimento da sentença nos autos em apenso, e devidas, ainda, o valor relativo às sanções decorrentes do art. 523, § 1º, do CPC”. O valor da causa era, em 23/11/2018, R$ 54.133,04 (cinquenta e quatro mil cento e trinta e três reais e quatro centavos), porém o valor do débito era de R$ 45.000,00, conforme já decidido em sentença (mov. 170.1), sendo esta a base de cálculo dos honorários de sucumbência. De tal forma, os R$ 45.000,00 devem ser atualizados desde a data de 18/02/2019 (termo incontroverso entre as partes) até a data dos cálculos apresentados pelo credor (fevereiro/2023) e sobre tal valor incidirá juros de mora apenas após a data na qual os devedores foram intimados para o cumprimento de sentença, o que se deu nos autos em apenso, na data de 01/10/2021 (mov. 210 – intimação da decisão de mov. 201.1). Sobre os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC, observe-se que o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, pois não houve o pagamento voluntário dos honorários quando da intimação de mov. 201.1. No entanto, inviável a duplicação dos honorários fixados em cumprimento de sentença, isto porque os honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução são justamente o objeto do que aqui se discute, e não se confundem com os honorários do art. 523, §1º, do CPC. Incidir duplamente os valores acarretaria enriquecimento sem causa ao credor. De tal forma, deve haver nova elaboração de cálculo, nos termos acima delineados, quais sejam, correção desde 18/02/2019, juros de mora a contar a partir de 01/10/2021 e incidência, sobre referido valor. Acrescenta-se que, a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 não entra no cálculo dos honorários advocatícios e os 10% dos honorários advocatícios deverão incidir apenas sobre o valor do débito principal. 5. Assim, pelos motivos e fundamentos expostos, ACOLHO PARCIALMENTE a presente exceção de pré-executividade, para o fim de determinar que a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 não entra no cálculo dos honorários advocatícios e que os 10% dos honorários advocatícios deverão incidir apenas sobre o valor do débito principal. 6. Condeno a parte excepta ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte excipiente em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, que corresponde ao excesso reconhecido nesta decisão. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que “é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito” (EDcl no REsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). 8. Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente novos cálculos, observado o disposto no item 4 desta decisão. 9. Sobre a liberação de valores, tem-se que ao mov. 195.1 foram bloqueados valores em nome dos três devedores em diversas contas bancárias, posteriormente foi deliberado pela liberação parcial dos valores (mov. 209.1) e determinado a manutenção dos seguintes bloqueios: a) Paulo Henrique Joanello: R$ 9.897,51; b) Bruno Henrique Mattana: R$ 30.629,77 junto a XP Investimentos; c) Lucas Mattana: R$ 30.629,77, sendo R$ 24.383,50 junto a XP Investimentos e R$ 6.246,27 junto ao Banco Safra. 10. Restou consignado que a liberação de valores somente ocorreria após o trânsito em julgado da decisão de mov. 203.1. No caso, referida decisão, após diversos embargos de declaração, foi submetida à recurso de apelação, o qual negou provimento ao apelo (mov. 238.1). 11. Tendo o recurso transitado em julgado em 07/02/2023, é de se reconhecer o direito dos devedores em ter os valores liberados, isto porque já satisfeita a dívida principal e paga espontaneamente quase a totalidade dos honorários de sucumbência, restando apenas insurgência quanto aos juros de mora e multa de 10%, e, inclusive, teve a parte devedora seu reclamo parcialmente atendido em exceção de pré-executividade. 12. Por tais fatos e fundamentos determino que promova-se imediatamente ao desbloqueio de todos os valores tornados indisponíveis no mov. 195.1 Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito m
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029762-13.2018.8.16.0001 1. Sobre a exceção de pré-executividade de mov. 250.1, manifeste-se a parte credora, em 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
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Processo: 0029762-13.2018.8.16.0001.
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Processo: 0029762-13.2018.8.16.0001.
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28/08/2023, 00:00
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01/08/2023, 00:00
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Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado LUCAS MATTANA E OUTRO. O excipiente, por meio da petição de mov. 250.1, sustentou que: 1) a intimação da decisão de mov. 247 é nula, porque a conta apresentada nos autos é nula; 2) o exequente atualizou o valor da causa, incluindo juros de mora; 3) houve o acréscimo dos acessórios do art. 523, §1º do CPC em duplicidade; 4) o valor correto de honorários de sucumbência é de R$ 9.260,63. Pugnou pela suspensão do curso do processamento da presente fase de cumprimento de sentença e, ao final, pelo acolhimento das contas apresentadas e ainda postulou o levantamento dos valores bloqueados ao mov. 195.1. Em seguida, o excipiente apresentou nova manifestação ao mov. 257.1 manifestando sua ciência quanto à superação da matéria de nulidade da intimação, retificou a conta apresentada pela parte Executada, reduzindo-a para o valor total de R$ 7.765,63 e informou o depósito do valor incontroverso, reiterou, ainda, o pedido de liberação dos valores ao mov. 195.1. A parte credora/excepta ofereceu impugnação à exceção de pré-executividade no mov. 262.1. 2. É a síntese do necessário. Decido. Vale registrar, inicialmente, que a exceção de pré-executividade é instituto iniciado por Pontes de Miranda, e tem o condão e a finalidade de apontar ao magistrado a necessidade premente de verificação de matérias que lhe caberia analisar de ofício. As matérias, em princípio, seriam somente aquelas ditas de ordem pública, ou seja, as condições da ação e os pressupostos processuais, (c.f. Art. 485, §3º). Não obstante, as atuais construções doutrinárias e jurisprudenciais direcionaram-se no sentido de acatar a viabilidade de apresentação de exceção de pré-executividade, mesmo nos casos em que os fatos narrados na peça do incidente alberguem matérias diversas daquelas denominadas como sendo de ordem pública. Para tanto, tais apontamentos, que podem variar de acordo com o caso concreto, devem necessariamente ser visíveis de plano, sem que haja para isso necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA EXECUTADA, ENTENDENDO SER NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO POR ELA.DISCUSSÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SITUAÇÃO QUE DEMANDA SOMENTE O EXAME DE DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006765-63.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE COBRANÇA DE TAXA REFERENCIAL (TR). ÍNDICE DIVERGENTE DO CONSTANTE NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO PREVISÃO EM CONTRATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, INCLUSIVE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE COMPROVA O DIREITO ALEGADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0065730-68.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 20.04.2023) Destarte, não cabe a insurgência quanto a questões relativas ao processo expropriatório mediante alegações que necessitem de verificação de forma profunda quanto à existência, ou não, do direito da excipiente ou da excepta, e cabível naquilo que respeita às matérias de ordem pública quanto às quais permitido conhecer de ofício. 3. No caso em tela, o argumento da excipiente funda-se em matérias que podem ser objeto de análise em sede de exceção de pré-executividade, tendo em vista que havendo demonstração de erro de cálculo, não há falar em oferecimento de embargos à execução, mas sim de verificação simples da ocorrência ou não do aduzido erro material. 4. O excipiente entende que o exequente atualizou o valor da causa, incluindo juros de mora, que não era devido e que houve o acréscimo dos acessórios do art. 523, §1º do CPC em duplicidade. Pois bem. A sucumbência restou assim fixada em sede de embargos à execução (mov. 170.1): “Em virtude da sucumbência, CONDENO as pessoas dos autores, de modo solidário, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios aos patronos da pessoa do réu, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (art. 85, § 2º, CPC)” O acórdão manteve a improcedência e os honorários de sucumbência na base de 10% do valor da execução. A decisão de mov. 224.1 determinou que “em relação sucumbência fixada nos autos de nº 0003956-39.2019.8.16.0001, a qual deverá ter por base o valor atualizado da causa, sem a incidência de juros de mora até a data na qual os devedores foram intimados para o cumprimento da sentença nos autos em apenso, e devidas, ainda, o valor relativo às sanções decorrentes do art. 523, § 1º, do CPC”. O valor da causa era, em 23/11/2018, R$ 54.133,04 (cinquenta e quatro mil cento e trinta e três reais e quatro centavos), porém o valor do débito era de R$ 45.000,00, conforme já decidido em sentença (mov. 170.1), sendo esta a base de cálculo dos honorários de sucumbência. De tal forma, os R$ 45.000,00 devem ser atualizados desde a data de 18/02/2019 (termo incontroverso entre as partes) até a data dos cálculos apresentados pelo credor (fevereiro/2023) e sobre tal valor incidirá juros de mora apenas após a data na qual os devedores foram intimados para o cumprimento de sentença, o que se deu nos autos em apenso, na data de 01/10/2021 (mov. 210 – intimação da decisão de mov. 201.1). Sobre os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC, observe-se que o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, pois não houve o pagamento voluntário dos honorários quando da intimação de mov. 201.1. No entanto, inviável a duplicação dos honorários fixados em cumprimento de sentença, isto porque os honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução são justamente o objeto do que aqui se discute, e não se confundem com os honorários do art. 523, §1º, do CPC. Incidir duplamente os valores acarretaria enriquecimento sem causa ao credor. De tal forma, deve haver nova elaboração de cálculo, nos termos acima delineados, quais sejam, correção desde 18/02/2019, juros de mora a contar a partir de 01/10/2021 e incidência, sobre referido valor. Acrescenta-se que, a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 não entra no cálculo dos honorários advocatícios e os 10% dos honorários advocatícios deverão incidir apenas sobre o valor do débito principal. 5. Assim, pelos motivos e fundamentos expostos, ACOLHO PARCIALMENTE a presente exceção de pré-executividade, para o fim de determinar que a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 não entra no cálculo dos honorários advocatícios e que os 10% dos honorários advocatícios deverão incidir apenas sobre o valor do débito principal. 6. Condeno a parte excepta ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte excipiente em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, que corresponde ao excesso reconhecido nesta decisão. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que “é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito” (EDcl no REsp n. 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). 8. Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente novos cálculos, observado o disposto no item 4 desta decisão. 9. Sobre a liberação de valores, tem-se que ao mov. 195.1 foram bloqueados valores em nome dos três devedores em diversas contas bancárias, posteriormente foi deliberado pela liberação parcial dos valores (mov. 209.1) e determinado a manutenção dos seguintes bloqueios: a) Paulo Henrique Joanello: R$ 9.897,51; b) Bruno Henrique Mattana: R$ 30.629,77 junto a XP Investimentos; c) Lucas Mattana: R$ 30.629,77, sendo R$ 24.383,50 junto a XP Investimentos e R$ 6.246,27 junto ao Banco Safra. 10. Restou consignado que a liberação de valores somente ocorreria após o trânsito em julgado da decisão de mov. 203.1. No caso, referida decisão, após diversos embargos de declaração, foi submetida à recurso de apelação, o qual negou provimento ao apelo (mov. 238.1). 11. Tendo o recurso transitado em julgado em 07/02/2023, é de se reconhecer o direito dos devedores em ter os valores liberados, isto porque já satisfeita a dívida principal e paga espontaneamente quase a totalidade dos honorários de sucumbência, restando apenas insurgência quanto aos juros de mora e multa de 10%, e, inclusive, teve a parte devedora seu reclamo parcialmente atendido em exceção de pré-executividade. 12. Por tais fatos e fundamentos determino que promova-se imediatamente ao desbloqueio de todos os valores tornados indisponíveis no mov. 195.1 Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito m
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029762-13.2018.8.16.0001 1. Sobre a exceção de pré-executividade de mov. 250.1, manifeste-se a parte credora, em 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029762-13.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029762-13.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$71.157,05 Exequente(s): RAFAEL SILVA MAGNO Executado(s): Bruno Henrique Mattana Lucas Mattana Paulo Henrique Joanello 1. Retifique-se a autuação, para dela constar “cumprimento de sentença”. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se à parte devedora, na pessoa de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito (mov. 243.1/243.4), acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 3. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário a devedora poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a pessoa jurídica exequente planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
11/04/2023, 00:00
Trânsito em julgado
07/02/2023, 13:27
Baixa Definitiva
07/02/2023, 13:27
Documento (Certidão)
07/02/2023, 13:27
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 18:02
Confirmada
12/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:03
Documento (Acórdão)
01/12/2022, 15:49
Não-Provimento
30/11/2022, 17:06
Confirmada
20/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 19:12
Confirmada
25/10/2022, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 15:43
Confirmada
21/10/2022, 15:24
Confirmada
21/10/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 09:55
Retirado
21/10/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 18:29
Mero expediente
14/10/2022, 19:53
Confirmada
06/10/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:06
Distribuição (prevenção)
06/10/2022, 12:05
Recebimento
06/10/2022, 11:36
Ato ordinatório
05/10/2022, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029762-13.2018.8.16.0001 1.
Trata-se de deliberar a respeito dos embargos de declaração opostos por Rafael Silva Magno em face da decisão proferida no mov. 209.1, que reconheceu a existência de excesso e deferiu o levantamento de parte dos valores bloqueados via Sisbajud. 2. O embargante sustenta que a decisão embargada apresentou omissões e contradições. Por primeiro, alegou que houve impugnação específica acerca da insuficiência dos depósitos para a quitação do débito. Em segundo, aduziu que, nos autos de embargos à execução de nº 0003956-39.2019.8.16.0001, foi acordado que o respectivo cumprimento de sentença deveria prosseguir nestes autos. Por terceiro, referiu que não houve a quitação dos honorários advocatícios e das custas processuais. Por fim, sustentou que procedeu adequadamente com o cálculo de mov. 179.1. 3. Os embargados Lucas Mattana, e outros, se manifestaram no mov. 219.1. Disseram que não houve omissão ou contradição por parte da decisão embargada, uma vez que não houve tempestiva impugnação dos cálculos; que a conta por eles apresentada está correta, pelo que ocorreu a extinção da dívida com o seu pagamento; que não se trata de cumprimento de sentença e, sim, de execução de título executivo extrajudicial, pelo que englobado no cálculo a verba honorária; que os cálculos apresentados pela parte embargante não consideraram a mora que foi cessada com a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 4. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. É cediço que os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão, sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando bem fundamentada. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. No caso em análise, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, tem-se a improcedência do recurso manejado. 5. Verifica-se que a presente ação envolve a execução do valor relativo aos cheques que instruíram a petição inicial, bem como que a sucumbência decorrente da sentença de improcedência proferida nos autos da ação de embargos à execução nº 0003956-39.2019.8.16.0001, que tramitou em apenso. 6. Em relação à ação de execução, verifica-se que o valor do débito já resultou resolvido pela decisão que analisou a exceção de pré-executividade, conforme proferida no mov. 157.1, a qual reconheceu como cessada a mora até o limite do valor depositado pela parte devedora no mov. 93.3, o qual englobou os honorários advocatícios fixados pela decisão de mov. 16.1, decisão essa que não foi objeto de tempestivo recurso, pelo que foi efetuado o pagamento complementar no mov. 168.1/168.5. 7. Dessa forma, verifica-se que, em relação ao débito cobrado na presente execução, a decisão que reconheceu a sua extinção não merece qualquer reparo, uma vez que houve o adimplemento do valor indicado pela parte credora na planilha de cálculo de mov. 87.2. 8. Todavia, houve equívoco na decisão de mov. 203.1 ao considerar como extinta toda a obrigação de responsabilidade de Lucas Mattana e outros, uma vez que ficou estabelecido nos autos de nº 0003956-39.2019.8.16.0001, que a sua sucumbência também seria executada nos presentes autos de nº 0029762-13.2018.8.16.0001. 9. Uma vez isso, os presentes autos devem ter o seu prosseguimento em relação sucumbência fixada nos autos de nº 0003956-39.2019.8.16.0001, a qual deverá ter por base o valor atualizado da causa, sem a incidência de juros de mora até a data na qual os devedores foram intimados para o cumprimento da sentença nos autos em apenso, e devidas, ainda, o valor relativo às sanções decorrentes do art. 523, § 1º, do CPC. 10. Posto isto, conheço dos embargos de declaração interpostos, uma vez que tempestivos (mov. 220.1) e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029762-13.2018.8.16.0001 1.
Trata-se de deliberar a respeito do contido na petição de mov. 205.1. A parte executada sustentou que como a decisão de mov. 203.1 reconheceu como satisfeita a obrigação, todo o valor bloqueado no mov. 195.1 deveria ser desbloqueado, bem como, os veículos de movs. 192.1/192.8 via Sistema Renajud. 2. Decido. Verifica-se que no mov. 195.1 foram bloqueados valores em excesso em virtude de os devedores possuírem valores em contas bancárias diversas. 3. Nesse sentido, denota-se que por conta da disposição do art. 854, § 4º, do CPC, mostra-se necessário o levantamento da indisponibilidade dos valores bloqueados em excesso pelo Sisbajud. 4. Uma vez isso, considerando que foram bloqueados valores em nome dos três devedores em diversas contas bancárias, atento ao contido na certidão de mov. 197.1, determino que sejam mantidos apenas os seguintes bloqueios: a) Paulo Henrique Joanello: R$ 9.897,51; b) Bruno Henrique Mattana: R$ 30.629,77 junto a XP Investimentos; c) Lucas Mattana: R$ 30.629,77, sendo R$ 24.383,50 junto a XP Investimentos e R$ 6.246,27 junto ao Banco Safra. 5. Os demais valores deverão ser imediatamente desbloqueados. 6. Cumpre salientar que apesar de a decisão de mov. 203.1 ter reconhecido como quitada a obrigação constante dos autos, verifica-se que o levantamento da integralidade dos valores bloqueados deve ocorrer tão somente após o seu trânsito em julgado, de modo a evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao credor em caso de eventual modificação da sentença por parte da Superior Instância. 7. Por fim, uma vez que o valor pleiteado pelo credor está integralmente garantido pelos valores bloqueados no mov. 195.1, determino também o imediato desbloqueio dos veículos de que tratam os documentos de movs. 192.1/192.8, via Sistema Renajud. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
22/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029762-13.2018.8.16.0001 1. Verifica-se dos autos que após a realização de bloqueios em suas contas bancárias, via Sisbajud (mov. 195.1), os devedores apresentaram impugnação à penhora no mov. 201.1. 2. Alegaram os devedores que no mov. 87.1 foi anexado pelo credor planilha de débito no importe de R$ 63.431,81, bem como, que no mov. 93.1 foi apresentado o comprovante de depósito do respectivo valor. Destacaram que a decisão de mov. 157.1 reconheceu que, com o depósito, houve a cessação da mora até o limite do valor depositado. Aduziram que realizaram no mov. 168.1 o depósito complementar, na forma estabelecida pela decisão de mov. 157.1. Argumentaram que, entretanto, a parte credora atualizou o montante total devido, inclusive com a incidência de juros de mora, como se não tivesse ocorrido o depósito, bem como, requereram o prosseguimento do curso do processo com o bloqueio de valores, via Sisbajud. Dessa forma, defendem ter sido indevido o bloqueio realizado no mov. 195.1. Pleitearam pelo total desbloqueio dos valores e pela liberação de veículos bloqueados, via Renajud. 3. A parte credora se manifestou no mov. 202.1. Alegou que a pretensão dos devedores não possui razão, uma vez que a questão já teria sido enfrentada por este Juízo no mov. 157.1. Sustentou que o débito não se encontra integralmente quitado. Pleiteou pela manutenção dos bloqueios. 4. Decido. Verifica-se dos autos que no teor da petição inicial o credor pugnou pelo recebimento da quantia de R$ 54.133,04, atualizada até outubro de 2018. Já no mov. 87.1, ao requerer o prosseguimento da execução com o bloqueio de bens e valores em nome dos devedores, apresentou planilha de cálculo no importe de R$ 63.431,81 (mov. 87.2). A seguir, os devedores comprovaram a realização de depósito da importância de R$ 63.431,81 (mov. 93.3), cujo respectivo valor foi integralmente levantado pelo credor no mov. 140.1. Os devedores opuseram exceção de pré-executividade no mov. 149.1. Alegaram que já teria havido a satisfação do crédito. Sustentaram a existência de excesso de execução em razão do índice de atualização monetária aplicado pelo credor. A exceção de pré-executividade foi rejeitada no mov. 157.1. Contudo, houve o reconhecimento a respeito da cessação da mora em relação aos valores depositados nos autos por parte dos devedores: “15. Nesse sentido, verifica-se que não há como se considerar como cessada a mora por completo em virtude do depósito de mov. 93.3, uma vez que a jurisprudência do STJ indica que somente ocorre a cessação da mora em relação ao valor do depósito”. Ou seja, a decisão de mov. 157.1 foi bastante clara em relação à cessação da mora em virtude do depósito de mov. 93.3, bem como, que somente haveria a incidência de correção monetária e juros de mora sobre eventuais diferenças decorrentes da data do cálculo de mov. 87.2 e a data do depósito, que foi considerada como 27/06/2019, sem oportuna impugnação pelo credor, o que ensejou na ocorrência de preclusão quanto à referida decisão. Com base nessa decisão, os devedores realizaram o depósito complementar no valor de R$ 725,29 (mov. 168.5). Ocorre que o credor apresentou planilha de cálculo nos movs. 179.1/179.3 contendo o valor original do débito, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, apenas abatendo os valores depositados pelos devedores, em total descompasso com o contido nos autos. Vale dizer, o credor simplesmente desconsiderou o fato de que já havia sido reconhecido nos autos que, com o depósito realizado pelos devedores, houve a cessação da mora, bem como, que a correção monetária seria efetivada pela instituição financeira. Além disso, não observou que, inclusive, já realizou o levantamento na data de 17/09/2021 da importância de R$ 67.349,36, conforme se nota das informações adicionais do processo junto ao Sistema Projudi. Portanto, no máximo, o que poderia ter sido objeto do requerimento de prosseguimento do curso do processo seria a eventual diferença entre o que foi requerido no mov. 87.1 e o valor depositado pela parte devedora no mov. 93.3. 5. Além disso, a alegação do credor contida na petição de mov. 202.1 de que a decisão de mov. 157.1 teria corroborado a sua pretensão não procede, uma vez que, ao reverso, conforme antes registrado, a referida decisão reconheceu que, com o depósito realizado pelos devedores, ocorreu a cessação da mora. 6. Uma vez isso, considerando que não houve impugnação por parte do credor em relação aos valores depositados nos autos, acolho a impugnação de mov. 200.1, para o fim de reconhecer como adimplida a obrigação objeto da presente ação de execução, declarando extinta a obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 7. Junto ao Sisbajud, promova-se ao desbloqueio de todos os valores tornados indisponíveis no mov. 195.1. 8. Junto ao Sistema Renajud, promova-se ao desbloqueio dos veículo de que tratam os documentos de movs. 192.1/192,8. 9. Aguarde-se ao julgamento dos agravos de instrumento que tramitam perante a Superior Instância. 10. Em sendo mantidas a presente e também a decisão de mov. 157.1, oportunamente, com as devidas baixas, arquivem-se. P.R. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029762-13.2018.8.16.0001 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 179.1. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 9. Ainda, promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade do devedor, por intermédio do Sistema RENAJUD, conforme requerido na mesma petição. 10. Uma vez isso, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
09/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029762-13.2018.8.16.0001 1. Concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 174.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
04/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029762-13.2018.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da petição de mov. 168.1, intime-se o exequente para que se manifeste quanto à satisfação do débito, ciente que eventual inércia será presumida como cumprida a obrigação e os autos serão arquivados definitivamente. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
08/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029762-13.2018.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por RAFAEL SILVA MAGNO em face de LUCAS MATTANA, BRUNO HENRIQUE MATTANA e PAULO JOANELLO. 2. No mov. 87.2 a parte credora anexou a planilha de cálculo do valor atualizado do débito, que importou em R$ 63.431,81. 3. Os devedores realizaram o depósito do referido valor como forma de garantia do Juízo (mov. 93.3). 4. Na sequência, os devedores apresentaram exceção de pré-executividade (mov. 149.1). Sustentaram a ocorrência da satisfação do crédito. Argumentam que há excesso de execução em virtude de que o débito deveria ter sido corrigido tão somente com a incidência da taxa SELIC, já que o título executivo nada estipulou nesse sentido. Asseveraram que na data do débito, o valor do débito era de R$ 60.915,67. Ainda, aduziram que houve o afastamento da mora com o depósito de mov. 93.3. Subsidiariamente, caso não se entenda pela satisfação do débito, pugnaram pela atualização do débito tão somente com a incidência da taxa SELIC. 5. O credor se manifestou no mov. 154.1. Requereu o não conhecimento da exceção de pré-executividade. No mérito, pleiteou pela rejeição da exceção, uma vez que há decisão judicial proferida nos autos determinando a correção do débito pelo INPC e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês. Salientou que a SELIC tem aplicação tão somente em ações envolvendo a Fazenda Pública. 6. Decido. Vale registrar, inicialmente, que a exceção de pré-executividade é instituto iniciado por Pontes de Miranda, e tem o condão e a finalidade de apontar ao magistrado a necessidade premente de verificação de matérias que lhe caberia analisar de ofício. As matérias, em princípio, seriam somente aquelas ditas de ordem pública, ou seja, as condições da ação e os pressupostos processuais, (c.f. Art. 485, §3º). 7. Não obstante, as atuais construções doutrinárias e jurisprudenciais direcionaram-se no sentido de acatar a viabilidade de apresentação de exceção de pré-executividade, mesmo nos casos em que os fatos narrados na peça do incidente alberguem matérias diversas daquelas denominadas como sendo de ordem pública. 8. Para tanto, tais apontamentos, que podem variar de acordo com o caso concreto, devem necessariamente ser visíveis de plano, sem que haja para isso necessidade de dilação probatória. 9. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” [...](EDcl no AgRg no REsp 1217385/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 19/04/2013). 10. Destarte, não pode a parte excipiente insurgir-se ao processo expropriatório mediante alegações que demandam verificação mais aprofundada quanto à existência ou não do direito da excepta, no entanto, ao contrário disso, pode no que se refere às matérias de ordem pública e conhecíveis de ofício. 11. No caso em tela, a exceção de pré-executividade pode ser analisada apenas parcialmente, uma vez que no tocante ao índice de correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre o valor do débito se operou a preclusão. 12. Com efeito, uma vez que a parte devedora opôs os Embargos à Execução nº 0003956-39.2019.8.16.0001, em apenso, neles é possível apresentar toda a matéria cabível em relação aos termos da execução. Se assim não procedeu, descabe, nesse momento processual, rearguir questão já decidida e alcançada pela preclusão. 13. Observe-se que a planilha de cálculo de mov. 1.7 indicou com clareza que a correção monetária se daria pelo índice adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, ao passo em que os juros de mora foram fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contudo, não houve qualquer impugnação a respeito dessa matéria no teor da petição inicial dos embargos à execução, de modo que a questão não mais comporta rediscussão neste momento processual. 14. Outrossim, possível o conhecimento em relação à questão relativa a cessação da mora mediante o depósito do valor em execução. 15. Nesse sentido, verifica-se que não há como se considerar como cessada a mora por completo em virtude do depósito de mov. 93.3, uma vez que a jurisprudência do STJ indica que somente ocorre a cessação da mora em relação ao valor do depósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE O VALOR DEPOSITADO. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL OU PARCIAL DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, realizado o depósito para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder por tais encargos. Porém, se o depósito judicial é parcial, sobre a diferença entre o valor devido e o depositado devem incidir juros moratórios e correção monetária, a cargo do devedor (...)". (STJ, AgInt no AREsp 268431/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019) 16. No caso, como o cálculo de mov. 87.2 foi realizado até maio de 2019 e o depósito de mov. 93.3 efetivou-se apenas na data de 27/06/2019, tem-se que não há como reconhecer cessada a mora por completo, mas tão somente até o limite do valor depositado. 17. Uma vez isso, conheço em parte da exceção de mov. 149.1, e na parte conhecida, rejeito-a, nos termos da fundamentação. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029762-13.2018.8.16.0001 1. Sobre a exceção de pré-executividade de mov. 149.1, manifeste-se a parte credora, em 15 dias. 2. Oportunamente, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito