Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000724-96.2003.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000724-96.2003.8.16.0092 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$86.276,70 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BOBATO LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pela União, já extinta por quitação integral do débito (mov. 181.1), tendo remanescido saldo depositado em juízo oriundo da alienação judicial do imóvel matriculado sob nº 6.962 do CRI de Guamiranga (mov. 241.1). Com a certidão de mov. 301.1 foi juntado extrato atualizado da conta vinculada aos autos, estando como disponível a quantia de R$ 442.958,79. No mov. 331, reconheceu-se a existência de controvérsia quanto à destinação do saldo remanescente em razão da habilitação de mais de um credor nos autos, caracterizando-se concurso de credores. Determinou-se a manifestação final dos interessados, com a especificação da natureza de seus créditos. Manifestação dos credores Banco do Brasil no mov. 333, Estado do Paraná no mov. 335 e União no mov. 336. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. De início, importante ressaltar que, coexistindo duas ou mais penhoras sobre o mesmo bem, ou havendo concorrência entre credores para satisfação de seus respectivos créditos, surge a necessidade de ser instaurado o concurso singular de credores, nos termos dos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil, os quais disciplinam: “Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.” “Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.” De acordo com a disposição legal, a distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTAURAÇÃO DE CONCURSO SINGULAR DE CREDORES EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO PROVIDO PARA QUE SEJA INSTAURADO O CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. I. (…). III. Razões de decidir 3. Havendo pluralidade de credores, é necessária a instauração do concurso singular de credores, conforme o artigo 908 do Código de Processo Civil. 4. A ausência de intimação dos terceiros interessados sobre a arrematação compromete a validade dos atos subsequentes. 5. Os valores levantados da arrematação devem ser distribuídos entre os credores conforme a ordem de preferência, não sendo necessário aguardar o depósito integral. 6. A decisão anterior que indeferiu o pedido de concurso de credores deve ser reformada para garantir a correta distribuição dos valores entre os credores. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para instaurar o concurso singular de credores. Tese de julgamento: A instauração do concurso singular de credores é necessária quando há pluralidade de penhoras sobre um bem, independentemente da insolvência do devedor, devendo ser respeitada a ordem de preferência entre os credores conforme disposto no art. 908 do Código de Processo Civil. (…).” (TJPR, 01162177120248160000 Cascavel, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 07/05/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2025) Partindo destas premissas, a ordem genérica de preferência no concurso de credores é assim definida: i) créditos trabalhistas; créditos decorrentes de acidente de trabalho e outros créditos de natureza alimentar (exemplo: pensão alimentícia; honorários sucumbenciais decorrentes de processo autônomo de execução; honorários advocatícios contratuais estipulados com o devedor); ii) créditos fiscais; iii) créditos oriundos de obrigação propter rem; iv) créditos com garantia real; e v) créditos quirografários. Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto. 3. Distribuição do produto da arrematação No caso dos autos, disputam a preferência sobre o valor depositado: a União (crédito tributário de R$ 234.860,96); o Estado do Paraná (credito tributário de R$ 103.522,90) e o Banco do Brasil (crédito com garantia real de R$ 7.101.231,82). Há, portanto, apenas dois tipos de crédito: fiscal e com garantia real, devendo prevalecer o primeiro. Acerca do direito de preferência do crédito tributário, há de se ressaltar a regra imposta pelo artigo 186 do CTN: “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, independentemente da existência de prévia execução fiscal ou penhora sobre o bem arrematado, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da arrematação do bem do devedor ocorrida na execução de terceiros. A propósito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. (...) 3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. 4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. 7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor. 8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito. (EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.) Nessa linha, a preferência do crédito tributário deve ser respeitada. Considerando que o valor depositado é suficiente para pagamento integral dos créditos da União e do Estado do Paraná, promovida a transferência em favor dos entes públicos, o restante caberá ao credor privado, Banco do Brasil. 4. Em face do exposto e considerando a ordem de preferência legalmente estabelecida, DETERMINO a seguinte distribuição dos valores disponíveis em conta judicial: a) Expeça-se alvará em favor da União, para levantamento do crédito tributário no valor de R$ 234.860,96; b) Expeça-se alvará em favor do Estado do Paraná para levantamento do crédito tributário no valor de R$ 103.522,90; e c) Por fim, expeça-se alvará em favor do Banco do Brasil do remanescente do crédito oriundo da arrematação. 5. Preclusa essa decisão, expeçam-se as ordens de alvará e certifique-se. 6. Informe-se nos autos da execução fiscal n. 0000071-36.1999.8.16.0092 sobre o pagamento. 6.1. Após, intime-se o exequente naqueles autos para que diga sobre a quitação. Oportunamente, façam os autos conclusos. 7. Após, nada mais havendo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 14:56
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 01:06
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:31
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:30
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:25
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 14:41
Confirmada
17/02/2026, 00:21
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000724-96.2003.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000724-96.2003.8.16.0092 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$86.276,70 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BOBATO LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pela União, já extinta por quitação integral do débito (mov. 181.1), tendo remanescido saldo depositado em juízo oriundo da alienação judicial do imóvel matriculado sob nº 6.962 do CRI local (mov. 241.1). Em decisão de mov. 298.1, determinou-se: a) a atualização do valor remanescente vinculado aos autos; b) a intimação do Estado do Paraná e do Banco do Brasil para indicação dos respectivos créditos, apontando a natureza da obrigacão, de modo a viabilizar os respectivos pagamentos; e (c) a intimação da executada para manifestação. Em certidão de mov. 301.1 foi juntado o respectivo deposito judicial atualizado, estando como disponível a quantia de R$ 442.958,79. O executado, apesar de devidamente intimado, renunciou ao prazo (mov. 306.1). O Banco do Brasil apresentou cálculo atualizado no valor total de R$ 2.361.157,88 e reiterou sua habilitação na qualidade de credor hipotecário preferencial (mov. 307.1). O Estado do Paraná juntou extrato atualizado da dívida ativa em nome da executada, totalizando o valor de R$ 100.410,06 (mov. 310.1 e 310.2). A União Federal (Fazenda Nacional) manifestou-se informando que requereu a penhora dos valores depositados nos autos, com o objetivo de garantir a execução fiscal n.º 0000071-36.1999.8.16.0092, em trâmite perante o mesmo Juízo, postulando a reserva do eventual produto da arrematação para satisfação do crédito tributário federal. Sustentou a preferência do crédito fazendário, segundo o qual é possível a reserva de valores em execução de terceiros para garantia de crédito tributário, ainda que inexistente penhora formal na execução fiscal. Informou, por fim, que o valor total do crédito devido pelo executado perfaz a quantia de R$ 1.056.840,88 (mov. 311.1). Sobreveio, ainda, comunicação de ação vinculada oriunda dos autos nº 0000071-36.1999.8.16.0092, informando o deferimento de penhora no rosto destes autos, com fundamento no art. 860 do CPC, no limite do valor executado naquele feito (mov. 316.1). Na sequência, determinou-se a intimação das partes para manifestação a respeito da decisão vinculada de mov. 316.1 (mov. 318.1). O Estado do Paraná manifestou ciência (mov. 322.1). Em mov. 323.1 foi vinculada decisão nos autos 0000071-36.1999.8.16.0092 determinado a suspensão do feito até a resolução do concurso de credores instaurado nestes autos. A União manifestou ciência (mov. 325.1). Houve o decurso do prazo com relação ao Banco do Brasil e ao Município de Imbituva (movs. 326.1 e 327.1) O executado, apesar de devidamente intimado, renunciou ao prazo, permanecendo inerte (mov. 321.1). É o necessário. Decido. Embora a execução fiscal originária tenha sido extinta, subsiste controvérsia relevante quanto à destinação do saldo remanescente depositado em juízo, diante da existência de pluralidade de credores que postulam o recebimento de seus créditos sobre o produto da alienação judicial do imóvel matriculado sob n.º 6.962 do CRI local (mov. 75.2). As manifestações apresentadas nos autos evidenciam que não se trata de pretensões isoladas, mas de verdadeira disputa entre credores acerca da destinação do numerário, circunstância que impede a análise individualizada de pedidos de levantamento, reserva ou pagamento. Nesse contexto, a definição da ordem de preferência constitui etapa lógica e juridicamente anterior, impondo-se a prévia apuração do concurso de credores, sob pena de violação ao contraditório e risco de pagamentos indevidos. Ademais, conforme decisão vinculada no mov. 316.1, foi deferida penhora no rosto destes autos no processo n.º 0000071-36.1999.8.16.0092. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que sobre ele recair deverá ser averbada nos autos pertinentes, a fim de que produza efeitos sobre os bens ou valores que venham a caber ao executado. A penhora no rosto dos autos constitui modalidade de constrição que incide sobre a expectativa de direito do executado, alcançando eventual crédito que lhe venha a ser reconhecido neste processo, razão pela qual impõe a manutenção da indisponibilidade dos valores até ulterior deliberação acerca da ordem de preferência entre os credores habilitados. Nesse cenário, eventual pedido de adjudicação, levantamento ou reserva de valores não pode ser analisado isoladamente, devendo aguardar a consolidação das pretensões deduzidas e a manifestação de todos os credores interessados, sob pena de comprometimento da ordem de preferência legalmente estabelecida. A manutenção da indisponibilidade dos valores depositados encontra amparo no poder geral de cautela do Juízo, mostrando-se medida necessária para assegurar o resultado útil do processo e preservar a futura observância da ordem legal de preferência entre os credores, evitando-se prejuízos decorrentes de eventual levantamento prematuro. Diante do exposto: 1. RECONHEÇO a existência de controvérsia quanto à destinação do saldo remanescente depositado nestes autos, referente ao imóvel de matrícula n.º 6.962 do CRI local (mov. 75.2), caracterizando-se concurso de credores. 2. DETERMINO a manutenção integral dos valores depositados em juízo, vedado, por ora, qualquer levantamento, restituição ou pagamento. 3. Considerando que as partes já foram intimadas anteriormente, bem como o executado, apesar de intimado, renunciou ao prazo, INTIMEM-SE novamente os credores habilitados para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação final, especificando a natureza de seus créditos e a respectiva ordem de preferência. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000724-96.2003.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000724-96.2003.8.16.0092 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$86.276,70 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BOBATO LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pela União, já extinta por quitação integral do débito (mov. 181.1), tendo remanescido saldo depositado em juízo oriundo da alienação judicial do imóvel matriculado sob nº 6.962 do CRI local (mov. 241.1). Em decisão de mov. 298.1, determinou-se: a) a atualização do valor remanescente vinculado aos autos; b) a intimação do Estado do Paraná e do Banco do Brasil para indicação dos respectivos créditos, apontando a natureza da obrigacão, de modo a viabilizar os respectivos pagamentos; e (c) a intimação da executada para manifestação. Em certidão de mov. 301.1 foi juntado o respectivo deposito judicial atualizado, estando como disponível a quantia de R$ 442.958,79. O executado, apesar de devidamente intimado, renunciou ao prazo (mov. 306.1). O Banco do Brasil apresentou cálculo atualizado no valor total de R$ 2.361.157,88 e reiterou sua habilitação na qualidade de credor hipotecário preferencial (mov. 307.1). O Estado do Paraná juntou extrato atualizado da dívida ativa em nome da executada, totalizando o valor de R$ 100.410,06 (mov. 310.1 e 310.2). A União Federal (Fazenda Nacional) manifestou-se informando que requereu a penhora dos valores depositados nos autos, com o objetivo de garantir a execução fiscal n.º 0000071-36.1999.8.16.0092, em trâmite perante o mesmo Juízo, postulando a reserva do eventual produto da arrematação para satisfação do crédito tributário federal. Sustentou a preferência do crédito fazendário, segundo o qual é possível a reserva de valores em execução de terceiros para garantia de crédito tributário, ainda que inexistente penhora formal na execução fiscal. Informou, por fim, que o valor total do crédito devido pelo executado perfaz a quantia de R$ 1.056.840,88 (mov. 311.1). Sobreveio, ainda, comunicação de ação vinculada oriunda dos autos nº 0000071-36.1999.8.16.0092, informando o deferimento de penhora no rosto destes autos, com fundamento no art. 860 do CPC, no limite do valor executado naquele feito (mov. 316.1). Na sequência, determinou-se a intimação das partes para manifestação a respeito da decisão vinculada de mov. 316.1 (mov. 318.1). O Estado do Paraná manifestou ciência (mov. 322.1). Em mov. 323.1 foi vinculada decisão nos autos 0000071-36.1999.8.16.0092 determinado a suspensão do feito até a resolução do concurso de credores instaurado nestes autos. A União manifestou ciência (mov. 325.1). Houve o decurso do prazo com relação ao Banco do Brasil e ao Município de Imbituva (movs. 326.1 e 327.1) O executado, apesar de devidamente intimado, renunciou ao prazo, permanecendo inerte (mov. 321.1). É o necessário. Decido. Embora a execução fiscal originária tenha sido extinta, subsiste controvérsia relevante quanto à destinação do saldo remanescente depositado em juízo, diante da existência de pluralidade de credores que postulam o recebimento de seus créditos sobre o produto da alienação judicial do imóvel matriculado sob n.º 6.962 do CRI local (mov. 75.2). As manifestações apresentadas nos autos evidenciam que não se trata de pretensões isoladas, mas de verdadeira disputa entre credores acerca da destinação do numerário, circunstância que impede a análise individualizada de pedidos de levantamento, reserva ou pagamento. Nesse contexto, a definição da ordem de preferência constitui etapa lógica e juridicamente anterior, impondo-se a prévia apuração do concurso de credores, sob pena de violação ao contraditório e risco de pagamentos indevidos. Ademais, conforme decisão vinculada no mov. 316.1, foi deferida penhora no rosto destes autos no processo n.º 0000071-36.1999.8.16.0092. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que sobre ele recair deverá ser averbada nos autos pertinentes, a fim de que produza efeitos sobre os bens ou valores que venham a caber ao executado. A penhora no rosto dos autos constitui modalidade de constrição que incide sobre a expectativa de direito do executado, alcançando eventual crédito que lhe venha a ser reconhecido neste processo, razão pela qual impõe a manutenção da indisponibilidade dos valores até ulterior deliberação acerca da ordem de preferência entre os credores habilitados. Nesse cenário, eventual pedido de adjudicação, levantamento ou reserva de valores não pode ser analisado isoladamente, devendo aguardar a consolidação das pretensões deduzidas e a manifestação de todos os credores interessados, sob pena de comprometimento da ordem de preferência legalmente estabelecida. A manutenção da indisponibilidade dos valores depositados encontra amparo no poder geral de cautela do Juízo, mostrando-se medida necessária para assegurar o resultado útil do processo e preservar a futura observância da ordem legal de preferência entre os credores, evitando-se prejuízos decorrentes de eventual levantamento prematuro. Diante do exposto: 1. RECONHEÇO a existência de controvérsia quanto à destinação do saldo remanescente depositado nestes autos, referente ao imóvel de matrícula n.º 6.962 do CRI local (mov. 75.2), caracterizando-se concurso de credores. 2. DETERMINO a manutenção integral dos valores depositados em juízo, vedado, por ora, qualquer levantamento, restituição ou pagamento. 3. Considerando que as partes já foram intimadas anteriormente, bem como o executado, apesar de intimado, renunciou ao prazo, INTIMEM-SE novamente os credores habilitados para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação final, especificando a natureza de seus créditos e a respectiva ordem de preferência. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:58
Outras Decisões
07/01/2026, 18:51
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 01:11
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 19:36
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000724-96.2003.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000724-96.2003.8.16.0092 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$86.276,70 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BOBATO LTDA Vistos e examinados 1) Verifico que, nos autos n. 0000724-96.2003.8.16.0092, foi determinada a penhora no rosto destes autos (mov. 316.1). Diante disso, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. 3) Intimações e diligências necessárias. Imbituva, 05 de setembro de 2025. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
24/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 21:05
Confirmada
18/09/2025, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:38
Mero expediente
05/09/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 14:20
Confirmada
11/05/2025, 00:08
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) OUTRAS DECISÕES (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 10:44
Confirmada
08/04/2025, 04:48
Confirmada
08/04/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 18:30
Confirmada
31/03/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) OUTRAS DECISÕES (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) OUTRAS DECISÕES (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000724-96.2003.8.16.0092
Trata-se de execução fiscal movida pela União. Decisão de mov. 58.1 determinou a alienação judicial, nestes autos, do imóvel registrado na matrícula nº 6.962 do CRI local, ato efetivado conforme auto de arrematação de mov. 104.1. Decisão de mov. 124.1 deferiu o pagamento em favor da União, postergando a análise do pedido formulado pelo Estado do Paraná e do Banco do Brasil. Com a conversão do depósito em renda, a decisão de mov. 181.1 promoveu a extinção da presente execução fiscal, determinando a intimação dos interessados para manifestação acerca do destino a ser dado a eventual saldo remanescente. O documento de mov. 241.1 indicou a existência de saldo remanescente, ao passo que a União indicou a existência de dívida em nome da parte executada (mov. 245). Decisão de mov. 250.1 deferiu a conversão de depósito em renda em relação aos valores indicados pela União. Sobrevieram aos autos requerimentos do Estado do Paraná e do Banco do Brasil, este na condição de credor fiduciário, pugnando pela utilização dos valores depositados nos autos para fins de pagamentos. Posteriormente, veio aos autos informação oriunda do processo nº 1464-83.2005.8.16.0092, informando a arrematação do imóvel matrícula nº 1.524 naqueles autos (mov. 278.1). A União informou a inexistência de débitos (mov. 286.1). É o relatório. Decido. Inicialmente, é de rigor salientar que a presente execução fiscal foi extinta por ocasião da manifestação judicial de mov. 181.1, não havendo mais débitos da Uniao a serem saldados, consoante a informação reiterada na petição de mov. 286.1. Nesta medida, a informação de mov. 278.1 é irrelevante para estes autos, na medida em que a dívida aqui executada já foi integralmente quitada, esgotando o escopo da presente execução fiscal. Assim, reputo prejudicado o pedido de mov. 293.1, cabendo ao Estado do Paraná formular eventuais requerimentos diretamente naqueles autos. Quanto as providências ainda a serem adotadas nestes autos, verifico a existência de valores ainda depositados em juízo em razão da alienação, nestes autos, do imóvel registrado na matrícula nº 6.962 do CRI local. Na mesma linha, o Estado do Paraná e o Banco do Brasil formularam requerimentos de aproveitamento da referida quantia, com vistas ao adimplemento de dívidas da executada com os referidos entes. Sendo assim, determino que a secretaria indique o valor atualizado a que alude a informação de mov. 241.1. isto é, dos valores vinculados aos autos. Após, deverão o Estado do Paraná (prazo de 30 dias) e o Banco do Brasil (prazo de 15 dias) indicarem nos autos o valor dos respectivos créditos, apontando a natureza da obrigacão, de modo a viabilizar os respectivos pagamentos. Passo seguinte, intime-se a executada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Imbituva, 26 de março de 2025. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
31/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) OUTRAS DECISÕES (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) OUTRAS DECISÕES (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 18:11
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 18:08
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:27
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:26
Outras Decisões
26/03/2025, 19:18
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 12:46
Documento (Certidão)
25/03/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 12:38
Confirmada
25/02/2025, 12:37
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Intimação
Processo: 0000724-96.2003.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000724-96.2003.8.16.0092 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$86.276,70 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BOBATO LTDA Vistos e examinados. 1) Acolho o requerimento realizado pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 284.1), considerando a ocorrência de arrematação do imóvel penhorado da parte executada (mov. 278.1 e 278.2), para determinar à Secretaria que certifique nos autos a existência de saldo remanescente em conta judicial. 2) Após, INTIMEM-SE as Fazendas Públicas e os credores hipotecários para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) A seguir, voltem conclusos para a deliberação, inclusive acerca dos petitórios de mov. 272.1 e 286.1. 4) Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:48
Outras Decisões
11/02/2025, 15:39
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:43
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 15:05
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 11:49
Confirmada
19/09/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 11:44
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:30
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:34
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:37
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 20:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 10:44
Confirmada
01/08/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 13:00
Ato ordinatório
29/07/2024, 12:58
Ato ordinatório
29/07/2024, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 17:10
Confirmada
25/07/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 18:05
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 18:04
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 11:56
Ato ordinatório
15/06/2024, 00:48
Confirmada
21/05/2024, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:22
Confirmada
16/04/2024, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 17:05
Confirmada
08/04/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000724-96.2003.8.16.0092 1. Tendo em vista a existência de saldo devedor em favor da parte exequente (R$ 3.488,41 – mov. 245.2) e de saldo em conta judicial (mov. 241.1), promova-se a conversão do valor de R$ 3.488,41 em pagamento em favor da parte exequente, anexando o comprovante nos autos. 2. Após, intimem-se as Fazendas Públicas e os credores hipotecários para que se manifestem, considerando a existência de saldo remanescente em conta judicial (mov. 241.1), em 10 dias. 3. Oportunamente, venham os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, 17 de março de 2024. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:58
Outras Decisões
17/03/2024, 19:37
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000724-96.2003.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$86.276,70 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BOBATO LTDA
Vistos. 1. Considerando minha nomeação para o cargo de Juiz de Direito e do encerramento de minha designação para atuar nos presentes autos, não tendo havido tempo hábil para sua apreciação, restituo ao Cartório, excepcionalmente, sem deliberação. 2. Oportunamente, encaminhem-se ao Magistrado competente. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2023, 18:40
Mero expediente
20/10/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 13:33
Confirmada
21/08/2023, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000724-96.2003.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$86.276,70 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BOBATO LTDA
Vistos. 1. À Secretaria para que certifique a existência de saldo na conta corrente. 2. Após, intime-se o exequente para indicar o valor atualizado da dívida para a conversão de rendo, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:46
Documento (Certidão)
17/08/2023, 15:44
Mero expediente
15/08/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 18:34
Confirmada
11/05/2023, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
11/05/2023, 16:39
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:21
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 20:22
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:02
Confirmada
15/04/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000724-96.2003.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$86.276,70 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BOBATO LTDA
Vistos. 1. Quanto a informação trazida na certidão do evento 220.1, dando conta da existência hipoteca averbada na matricula do imóvel, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. Outrossim, o artigo 1.499 do Código Civil prevê: Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: (...) VI - pela arrematação ou adjudicação. Ademais, destaca-se que o credor hipotecário foi devidamente notificado (art. 1.501 do CC). 1.1. Nessa medida, e considerando que a arrematação ou adjudicação transfere o vínculo dos ônus para o preço depositado, fazendo passar livre o bem ao poder do arrematante, com todas as garantias e prerrogativas da propriedade ao novo proprietário, determino o cancelamento da hipoteca averbada sobre o bem arrematado. 2. No mais, ante o contido no evento 140.1, intime-se novamente a União para em até 10 dias promova o andamento do feito, demonstrando se ainda subsistem outros débitos para além daqueles executados nesta demanda, a fim de promover a destinação do saldo remanescente do valor da arrematação. 3. Por fim, diante da inércia da parte executada em atender a intimação do evento 152.1, indefiro o pedido do evento 142.1. destaco que a parte executada
trata-se de sociedade limitada, razão pela qual não se aplicaria o disposto no art. 682, inciso II, do Código Civil. Outrossim, foi juntado substabelecimento, sem reserva de poderes (mov. 158.1), estando adequada a representação processual da sociedade executada, razão pela qual faz-se desnecessária a intimação dos respectivos sócios. 4. Oportunamente, conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 18:14
Mero expediente
10/03/2023, 16:56
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:28
Confirmada
05/02/2023, 00:11
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000724-96.2003.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$86.276,70 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BOBATO LTDA
Vistos. 1. Acerca do pedido formulado pelo arrematante acerca da baixa da hipoteca, intime-se o credor-hipotecário Banco do Brasil (mov. 103), para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:14
Mero expediente
12/01/2023, 17:56
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2022, 01:08
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 10:03
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:12
Confirmada
25/09/2022, 00:08
Confirmada
19/09/2022, 00:07
Por decisão judicial
14/09/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 11:23
Confirmada
06/09/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 18:24
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 18:23
Movimentação processual
30/08/2022, 18:21
Trânsito em julgado
30/08/2022, 18:19
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:16
Confirmada
17/05/2022, 17:25
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 12:44
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:48
Confirmada
25/03/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:44
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:48
Documento (Certidão)
16/03/2022, 15:36
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Confirmada
11/03/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000724-96.2003.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$86.276,70 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BOBATO LTDA
Vistos. 1. Defiro o requerimento do evento 108.1, ratificado no evento 178.1. 2. Expeça-se ofício à CEF para retificação do depósito, conforme requerido pelo credor, bem como para que proceda conversão do depósito em renda, no montante indicado pelo exequente como valor atualizado da dívida (mov. 108.1). 3. Com a conversão do depósito em renda e a consequente satisfação do crédito, julgo extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Em virtude do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. 5. Havendo saldo remanescente, deverá a Serventia certificar nos autos, com a juntada do respectivo extrato, e intimar aos interessados para que se pronunciem em 05 dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
04/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:36
deferimento
25/02/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 11:33
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:41
Confirmada
31/01/2022, 00:03
Confirmada
28/01/2022, 13:08
Expedição de documento (Carta)
24/01/2022, 14:25
Ato ordinatório
21/01/2022, 09:32
Ato ordinatório
21/01/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000724-96.2003.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$86.276,70 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BOBATO LTDA Vistos, 1. Compulsando os autos, tem-se que o arrematante comprovou o pagamento das parcelas restantes (mov. 141.3 a 141.8), as quais foram devidamente cadastradas (mov. 143 a 147). Da mesma forma, comprovou o pagamento do imposto de transmissão (mov. 141.12). Dessa forma, expeça-se carta de arrematação, nos termos do art. 901 do Código de Processo Civil. 2. Outrossim, indefiro o pedido de intimação dos sócios (mov. 165.1), considerando o substabelecimento juntado aos autos (mov. 156.1). 3. Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Demais diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
21/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 12:31
Outras Decisões
09/01/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 16:47
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:27
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:52
Confirmada
05/09/2021, 00:25
Confirmada
03/09/2021, 10:33
Confirmada
29/08/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:43
Decurso de Prazo
13/08/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 13:45
Confirmada
02/07/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000724-96.2003.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$86.276,70 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BOBATO LTDA Vistos, 1. Diante da informação contida no contrato social (mov. 150.5 e 150.6), intime-se a procurado da executada (mov. 142.1), para que se manifeste, na medida em que a procuração foi expedida pela pessoa jurídica (mov. 1.19, fl. 25) e, portanto, não haveria falar em aplicabilidade do disposto no art. 682, inciso II, do Código Civil. Prazo: 30 dias. 2. Decorrido o prazo, ou juntada manifestação, dê-se vista ao exequente. 3. Por fim, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 18:23
Documento (Certidão)
21/06/2021, 13:35
Mero expediente
17/06/2021, 16:24
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 12:37
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 11:12
Confirmada
17/05/2021, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 10:35
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:55
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 15:10
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:33
Confirmada
29/03/2021, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 16:46
Confirmada
24/03/2021, 16:39
Documento (Certidão)
24/03/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 10:04
Confirmada
19/03/2021, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000724-96.2003.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$86.276,70 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS BOBATO LTDA Vistos 1) ARREMATAÇÃO Conforme auto de arrematação (mov. 104.1): 3) VALOR TOTAL DA ARREMATAÇÃO: R$ 463.700,00 (Quatrocentos e sessenta e três mil setecentos reais), sendo a entrada de 25% no valor de R$ 115.925,00 (Cento e quinze mil novecentos e vinte e cinco reais) A SER DEPOSITADO PELO ARREMATANTE EM CONTA JUDICIAL EM 24 HORAS, sob pena das sanções legais e o saldo remanescente de R$ 347.775,00 (Trezentos e quarenta e sete mil setecentos e setenta e cinco reais) a ser pago em 5 parcelas no valor de R$ 69.555, 00 (Sessenta e nove mil quinhentos e cinquenta e cinco reais) cada mensais, com vencimentos sucessivos, corrigidas conforme Edital. Certificou-se o depósito do valor da entrada (mov. 118). A primeira parcela, vencida em 16/12/2020, o comprovante foi juntado no mov. 120.1. Providencie o Cartório, o cadastro do referido depósito no PROJUDI. Em seguida, intime-se o arrematante para providenciar a comprovação da segunda e terceira parcela (já vencidas), bem como as vincendas, sob pena de desconstituição da arrematação ou execução do valor pela parte exequente. Comprovado o depósito, proceda-se o seu cadastro. Não comprovado, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, conforme art. 895, § 5º, do CPC. 2) PAGAMENTO AOS CREDORES Há pedido de pagamento em favor do Banco do Brasil R$ 7.101.231,82 (mov. 103), da exequente União R$ 133.909,70 (mov. 108) e do Estado R$ 200.636,67 (mov. 119). Na matrícula do imóvel não consta penhora com relação a outros credores (mov. 75.2). A executada, ao apresentar a manifestação do mov. 121.1, discorda apenas do pagamento a ser ao Banco do Brasil. Delibera-se sobre os pagamentos: 1) O crédito da exequente (União) corresponde ao valor de R$ 133.909,70 (mov. 108.2), e há valores depositados nos autos suficientes para quitação do valor devido. Os demais credores não questionam sua preferência legal para recebimento do valor. No entanto, considerando que o preço da arrematação não está integralmente depositado (e há risco de resolução da arrematação), aguardem-se os próximos depósitos. 2) O valor da arrematação é também suficiente para pagamento da dívida tributária que a executada possui com o Estado. No entanto, o Banco do Brasil não foi cientificado com relação a tal valor. Cientifique-se o Banco do Brasil quanto ao pedido do mov. 119. 3) Quanto aos pagamentos será deliberado após o arrematante comprovar o pagamento da última parcela da arrematação. E em caso de discordância de algum dos credores com relação aos pagamentos (salientando-se que com relação à União não há qualquer controvérsia) deverá ser promovido incidente de concurso de credores, sob pena de liberação do saldo remanescente. 4) Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado digitalmente. Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:00
Ato ordinatório
18/03/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 15:54
Ato ordinatório
18/03/2021, 15:54
Documento (Certidão)
18/03/2021, 15:53
Determinação de Diligência
03/03/2021, 11:33
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 17:58
Documento (Certidão)
15/12/2020, 16:29
Ato ordinatório
15/12/2020, 16:23
Ato ordinatório
15/12/2020, 16:23
Confirmada
11/12/2020, 00:18
Confirmada
11/12/2020, 00:18
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 12:46
Mero expediente
26/11/2020, 19:23
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 17:42
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 08:38
Ato ordinatório
24/11/2020, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 15:16
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 13:09
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 09:50
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:34
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:44
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 10:36
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 13:39
Outras Decisões
29/10/2020, 00:41
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 12:06
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2020, 17:30
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 15:51
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:24
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:31
Documento (Certidão)
16/10/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 14:42
Documento (Ofício)
14/10/2020, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 13:23
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 10:18
Remessa (em diligência)
29/09/2020, 17:47
Movimentação processual
29/09/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 17:43
Ato ordinatório
29/09/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 17:42
Outras Decisões
13/08/2020, 22:28
Conclusão (para decisão)
11/08/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 14:33
Mero expediente
30/04/2020, 14:04
Conclusão (para decisão)
23/03/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
20/12/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:31
Remessa (em diligência)
21/11/2019, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 15:24
Mero expediente
20/11/2019, 18:41
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 12:41
Mandado
12/07/2019, 01:35
Conclusão (para decisão)
04/07/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 15:26
Ato ordinatório
07/02/2019, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2019, 17:49
Mandado
30/01/2019, 11:27
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 14:56
Documento (Certidão)
05/11/2018, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2018, 17:28
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 16:33
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 16:41
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 13:43
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 13:33
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 16:47
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 14:25
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 16:27
Documento (Outros documentos)
11/10/2017, 13:49
Documento (Outros documentos)
22/08/2017, 15:51
Documento (Outros documentos)
05/10/2016, 13:17
Documento (Outros documentos)
16/08/2016, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2016, 18:55
Documento (Outros documentos)
07/04/2016, 18:53
Mandado
14/01/2016, 18:10
Petição (Petição (outras))
18/09/2015, 13:28
Documento (Certidão)
14/08/2015, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2015, 18:01
Decurso de Prazo
28/01/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 10:24
Petição (Petição (outras))
16/01/2015, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)