Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005852-45.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005852-45.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$186.444,16 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): JOSE MARCOS DE CASTRO ANTUNES 1. Considerando o requerimento da parte exequente (seq. 293.1), determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução. 3. Não havendo manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, consonante art. 2º do CPC. 4. Resta a parte exequente ciente da contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis, estando suspensa, tão somente, durante o prazo ora determinado no item 1 acima (art. 921, § 4º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Confirmada
23/10/2025, 00:38
Por decisão judicial
22/10/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:30
Execução frustrada
13/10/2025, 19:46
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 01:05
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:26
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:26
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Hipoteca Processo nº: 0005852-45.2004.8.16.0001 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): JOSE MARCOS DE CASTRO ANTUNES 1. Considerando que não houve o pagamento voluntário, é possível o prosseguimento do feito com a prática dos atos constritivos. 1.1. Antes, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito. 2. Na ordem de gradação legal, segundo inteligência do artigo 835, do CPC, o dinheiro conserva-se em posição privilegiada. Além disso, conforme disposto no § 1º “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Por isso, determino o bloqueio de numerário existente em conta da parte executada, via sistema Sisbajud, sem lhe dar ciência prévia. Autorizo a repetição programada da ordem por até 30 (trinta) dias. Tal constrição dar-se-á até o valor necessário a segurança do Juízo e sem dar ciência prévia ao devedor (CPC, art. 854, caput). 3. Ocorrente a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC. Efetuado o bloqueio, se não houver ordem de liberação judicial, deverá a Escrivania transferir o valor para conta vinculada ao processo, imediatamente. Não apresentada manifestação pela parte Executada, voltem conclusos para fins do § 5º do artigo 854 do CPC. Constatado bloqueio de valores irrisórios (inferiores a R$36,81, referente às despesas processuais de intimação acerca da penhora) ou excesso de indisponibilidade, deverá a Escrivania promover o imediato desbloqueio. 4. Acaso infrutífera a diligência, ao exequente para prosseguimento em 15 dias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito d
29/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 01:07
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:41
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:41
Confirmada
29/07/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 08:28
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005852-45.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005852-45.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$186.444,16 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): JOSE MARCOS DE CASTRO ANTUNES Defiro o requerimento do petitório de seq. 264.1. 1. Determino a quebra do sigilo fiscal com a requisição de informações acerca de DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) em nome da parte executada por meio do sistema INFOJUD. 2. Com as respostas, à parte exequente para manifestação. 3. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 09:55
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:41
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) PROCESSO DESARQUIVADO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) PROCESSO DESARQUIVADO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) PROCESSO DESARQUIVADO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:16
Confirmada
06/06/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 16:36
Desarquivamento
04/06/2025, 00:25
Provisório
02/05/2024, 13:29
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 09:29
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:46
Confirmada
04/04/2024, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005852-45.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005852-45.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$186.444,16 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): JOSE MARCOS DE CASTRO ANTUNES 1. Defiro a suspensão do curso do processo, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição. 2. Arquivem-se os autos, sem a baixa na Distribuição. Promova-se o arquivamento dos autos, observando-se o disposto na INFORMAÇÃO Nº 5185328 do DTIC nos autos SEI 0014927-94.2020.8.16.6000, quanto à ausência de bloqueio ao peticionamento em autos arquivados, sem prejuízo de ulterior manifestação a interesse da credora. O arquivamento em definitivo deverá ser feito SEM baixa junto ao Distribuidor. 3. Na hipótese de, antes do decurso do prazo que trata o item anterior, for juntada petição por qualquer dos interessados, desarquivem-se os autos e voltem conclusos para deliberações. 4. Se decorrido o prazo e for certificada a ausência de manifestação de qualquer dos interessados, intime-se a pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, ciente do início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do §4º do art. 921 do CPC. Desde já, cientifique-se o exequente que, nos termos da atual redação do art. 921, §4º, CPC: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 10:07
Mero expediente
26/03/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 09:49
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:33
Confirmada
20/02/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005852-45.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005852-45.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$186.444,16 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): JOSE MARCOS DE CASTRO ANTUNES Concedo à pessoa jurídica autora o prazo de 20 (vinte) dias, para os fins requeridos no teor da petição retro. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:16
Mero expediente
16/02/2024, 11:47
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 01:03
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:46
Confirmada
23/11/2023, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005852-45.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005852-45.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$186.444,16 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): JOSE MARCOS DE CASTRO ANTUNES Concedo à pessoa jurídica exequente o prazo de 30 (trinta) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 238.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 11:23
Mero expediente
22/11/2023, 09:29
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 01:04
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 14:47
Confirmada
11/10/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005852-45.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005852-45.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$186.444,16 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): JOSE MARCOS DE CASTRO ANTUNES 1. Concedo a pessoa jurídica exequente o prazo de 20 (vinte) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 233.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:22
Mero expediente
06/10/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:17
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:40
Confirmada
15/09/2023, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005852-45.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005852-45.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$186.444,16 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): JOSE MARCOS DE CASTRO ANTUNES 1. De modo a deliberar quanto requerimento formulado no teor da petição de mov. 226.1, deverá a pessoa jurídica exequente promover à juntada da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após a juntada da planilha, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade do executado, mediante reiteração automática por intermédio da teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 226.1. 3. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome do executado para posterior protocolamento pelo Juízo. 4. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 5. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se o executado, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6. Apresentadas insurgências pelo executado, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 7. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pelo executado, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 9. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 10:09
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 09:40
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 15:09
Confirmada
06/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005852-45.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005852-45.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$186.444,16 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): JOSE MARCOS DE CASTRO ANTUNES 1. Intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, CPC), conforme requerido no teor da petição anexada ao mov. 220.1. 2. Após, manifeste-se a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 08:16
Mero expediente
24/07/2023, 11:32
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 01:03
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:55
Confirmada
03/07/2023, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2023, 22:17
Documento (Outros documentos)
01/07/2023, 22:17
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 19:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 17:10
Ato ordinatório
22/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 15:23
Confirmada
19/06/2023, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005852-45.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005852-45.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$186.444,16 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): JOSE MARCOS DE CASTRO ANTUNES 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 203.1, promova-se à pesquisa por intermédio do Sistema INFOJUD das três últimas Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) em nome da parte executada. 2. Do resultado da diligência acima, manifeste-se a instituição financeira exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito MR
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 09:28
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 09:28
Requisição de Informações
15/06/2023, 12:08
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 01:08
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 15:16
Confirmada
31/05/2023, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 21:04
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:59
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 13:20
Confirmada
22/05/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005852-45.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005852-45.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$186.444,16 Exequente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Executado(s): JOSE MARCOS DE CASTRO ANTUNES 1. Promova-se à consulta junto ao Sistema SNIPER acerca da Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos do executado, conforme requerido no teor da petição de mov. 187.1. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 2. Do resultado da diligência supra, manifeste-se o exequente. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 10:17
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 10:15
Mero expediente
17/05/2023, 08:15
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 01:03
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 17:25
Confirmada
02/05/2023, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
01/05/2023, 14:21
Documento (Certidão)
24/04/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 19:37
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:11
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 08:17
Confirmada
14/03/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005852-45.2004.8.16.0001 1. Promova-se à pesquisa por intermédio do Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada, conforme requerido no teor da petição anexada ao mov. 169.1. 2. Ainda, promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da parte executada, por intermédio do Sistema RENAJUD, conforme requerido na mesma petição. 3. Após, manifeste-se à pessoa jurídica exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 09:13
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 09:12
Requisição de Informações
10/03/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 01:11
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 17:24
Confirmada
02/03/2023, 02:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:59
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:13
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:23
Confirmada
24/01/2023, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 10:57
Documento (Certidão)
23/01/2023, 10:57
Ato ordinatório
23/01/2023, 10:54
Ato ordinatório
18/01/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 14:09
Confirmada
10/01/2023, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 16:27
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:47
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:47
Confirmada
09/11/2022, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005852-45.2004.8.16.0001 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, mediante utilização da teimosinha, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 145.1. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:21
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 01:09
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 18:22
Confirmada
22/09/2022, 02:57
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005852-45.2004.8.16.0001 1. Haja vista o elevado tempo de tramitação da presente ação, pelo que ocorre considerável aumento no acervo de autos processuais em andamento neste Juízo, situação essa que se distancia dos fins visados pelo seu processamento e dificulta, sobremaneira, a respectiva administração e o gerenciamento, com eficiência e eficácia, do quantitativo de ações aqui processadas, sem a efetiva entrega da tutela jurisdicional, objetivo primordial do serviço prestado pelos órgãos jurisdicionais integrantes da estrutura organizacional do Poder Judiciário, se prolata o presente despacho com a finalidade precípua de permitir, estabelecer e identificar, com a necessária evidência e clareza, os motivos pelos quais o resultado útil pretendido pelos interessados como decorrência da prestação dos serviços judiciais, ainda não se consumou mediante a entrega da tutela jurisdicional definitiva por sentença, para tornar possível a efetiva finalidade visada mediante julgamento da controvérsia, bem como para atender às diretrizes emanadas das Metas definidas pelo CNJ, como forma de aprimorar a qualidade do serviço judiciário prestado aos operadores do direito e à cidadania em geral neste Juízo. 2. Na hipótese dos autos, tem-se que pelo despacho de mov. 105.1, proferido em 24/01/2022, foi determinada a intimação da pessoa jurídica credora para se manifestar quanto ao prosseguimento do curso do processo, haja vista que a sua última manifestação ocorreu em 10/08/2017. 3. Ocorre que, após determinação, a pessoa jurídica credora não mais se manifestou no sentido de impulsionar o curso do processo, limitando-se a pleitear sucessivas dilações de prazo, inclusive, requerimento este ora reiterado pela petição de mov. 139.1. 4. De tal modo, considerando que o processo não pode se eternizar ao longo dos anos, bem como que a pessoa jurídica exequente não se manifesta no sentido de impulsionar o curso do processo desde 10/08/2017 (mov. 77.1), indefiro o requerimento formulado no teor da petição de mov. 139.1. 5. Assim, intime-se à pessoa jurídica credora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante a formulação de requerimentos adequados ao impulso processual e a juntada da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias. 6. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito C
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:10
Mero expediente
21/09/2022, 12:45
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 11:42
Confirmada
26/08/2022, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005852-45.2004.8.16.0001 1. Concedo à pessoa jurídica autora o prazo de 15 (quinze) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 133.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 09:31
Mero expediente
24/08/2022, 11:51
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 10:28
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 16:16
Confirmada
18/07/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005852-45.2004.8.16.0001 1. Concedo à pessoa jurídica exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 128.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:22
Mero expediente
14/07/2022, 12:32
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:37
Confirmada
06/06/2022, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005852-45.2004.8.16.0001 1. Concedo à pessoa jurídica exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 123.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 11:44
Mero expediente
27/05/2022, 09:12
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 18:56
Confirmada
17/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005852-45.2004.8.16.0001 1. Concedo à pessoa jurídica exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 118.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 08:33
Mero expediente
05/04/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:10
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005852-45.2004.8.16.0001 1. Concedo à pessoa jurídica exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 113.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:32
Mero expediente
25/02/2022, 15:59
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:48
Confirmada
17/02/2022, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005852-45.2004.8.16.0001 1. De modo a deliberar quanto ao requerimento formulado no teor da petição de mov. 108.1, deverá o credor promover à juntada da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:30
Mero expediente
04/02/2022, 15:35
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 20:15
Confirmada
03/02/2022, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005852-45.2004.8.16.0001 1. Intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante formulação de requerimentos adequados ao impulso processual, ciente da contagem do prazo da prescrição intercorrente desde a data 25/10/2018, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações, mediante o envio dos autos por intermédio do Agrupador “ACERVO”. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:23
Mero expediente
24/01/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 01:01
Documento (Ofício)
21/01/2022, 19:49
Desarquivamento
21/01/2022, 19:45
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 17:28
Provisório
25/10/2018, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 08:30
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 08:30
Desarquivamento
25/10/2018, 00:48
Provisório
18/09/2017, 13:25
Decurso de Prazo
16/09/2017, 00:17
Decurso de Prazo
12/09/2017, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 14:29
Petição (Petição (outras))
31/08/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 10:19
Mero expediente
30/08/2017, 18:12
Conclusão (para despacho)
11/08/2017, 10:53
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 18:41
Decurso de Prazo
10/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 08:00
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 08:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2017, 00:10
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:35
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 09:19
Petição (Petição (outras))
10/01/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2017, 14:04
Por decisão judicial
10/01/2017, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2017, 11:20
Mero expediente
09/01/2017, 13:18
Conclusão (para despacho)
28/11/2016, 12:14
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2016, 12:24
Mero expediente
09/11/2016, 12:29
Conclusão (para despacho)
04/11/2016, 07:38
Decurso de Prazo
02/11/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 17:11
Documento (Certidão)
17/10/2016, 17:11
Mero expediente
28/09/2016, 15:29
Conclusão (para despacho)
13/09/2016, 07:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2016, 15:15
Documento (Certidão)
06/09/2016, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2016, 15:45
Documento (Outros documentos)
31/08/2016, 15:45
Decurso de Prazo
31/08/2016, 00:14
Decurso de Prazo
31/08/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 10:55
Decurso de Prazo
26/08/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2016, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2016, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 13:52
Documento (Outros documentos)
18/08/2016, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 13:50
Mero expediente
18/08/2016, 13:45
Conclusão (para despacho)
13/05/2016, 10:21
Decurso de Prazo
19/04/2016, 00:22
Decurso de Prazo
13/04/2016, 00:34
Petição (Petição (outras))
12/04/2016, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:11
Petição (Petição (outras))
07/04/2016, 19:33
Decurso de Prazo
07/04/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2016, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/04/2016, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2016, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2016, 17:30
Petição (Petição (outras))
31/03/2016, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2016, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)