Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 08:13
Confirmada
16/04/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 17:44
Documento (Certidão)
05/04/2024, 17:44
Reativação
01/04/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:02
Definitivo
15/09/2023, 11:19
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 08:29
Documento (Ofício)
06/09/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 11:37
Confirmada
31/08/2023, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:12
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 14:23
Documento (Ofício)
18/08/2023, 16:52
Reativação
18/08/2023, 16:51
Confirmada
15/08/2023, 00:03
Definitivo
04/08/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 10:48
Confirmada
04/08/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 12:26
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 09:05
Confirmada
15/07/2023, 00:03
Confirmada
14/07/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 17:21
Documento (Certidão)
04/07/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 10:07
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 10:07
Documento (Certidão)
02/07/2023, 22:11
Documento (Certidão)
27/06/2023, 21:43
Reativação
27/06/2023, 21:42
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 20:33
Definitivo
15/05/2023, 11:13
Documento (Informações)
15/05/2023, 11:10
Remessa (em diligência)
12/05/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 18:24
Confirmada
04/05/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 19:59
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 19:58
Confirmada
19/04/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:30
Confirmada
31/03/2023, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:09
Confirmada
09/03/2023, 12:30
Confirmada
07/03/2023, 10:34
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2023, 22:07
Ato ordinatório
03/03/2023, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:59
Documento (Certidão)
28/02/2023, 13:03
Trânsito em julgado
28/02/2023, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 08:31
Confirmada
03/02/2023, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007938-52.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007938-52.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$305.061,51 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CARLOS ALBERTO HERNANDES MED STRONG COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE ARTIGOS DE VESTÚÁRIO LTDA WILSON ROBERTO HERNANDES SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A (parte exequente já qualificada nos autos em epígrafe), em face de CARLOS ALBERTO HERNANDES, MED STRONG COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE ARTIGOS DE VESTÚÁRIO LTDA e WILSON ROBERTO HERNANDES (parte executada igualmente qualificada nos autos). Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi arquivado provisoriamente (28/10/2008), em razão da inércia da parte exequente em promover as diligências que lhe incumbiam, tendo os autos permanecido no arquivo até 28/11/2016 (mov. 284.1). É, em apertada síntese, o relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da aplicação do CPC/2015. Consigno que Código de Processo Civil de 2015 (artigos. 14 e 1.046), assim como o diploma anterior (art. 1.211), em respeito ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CRFB/88), adotou a teoria do isolamento dos atos processuais sob o regramento do princípio do “tempus regit actum”. Ou seja, a lei nova regula tão somente os atos praticados durante a sua vigência, não retroagindo para atingir os pretéritos, ambos considerados individualmente. Assim, considerando que a presente sentença está sendo proferida após a data de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC 2015, conforme decidido pelo CNJ (CNJ - CONS - Consulta - 0000529-87.2016.2.00.0000 - Rel. GUSTAVO TADEU ALKMIM - 3ª Sessão Extraordinária Virtualª Sessão - j. 02/03/2016) e pelo plenário do STJ ao editar o enunciado administrativo nº 1 (Sessão de 2 de março de 2016), aplicar-se-ão as regras do Código de Processo Civil de 2015, sendo respeitado o direito subjetivo processual adquirido com a prática de atos anteriores durante a vigência do CPC/73. 2.2. Da prescrição da pretensão executiva. A questão tratada nestes autos foi recentemente debatida em emblemático julgado da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Ante a divergência de entendimento das 3ª e 4ª Turmas do Tribunal da Cidadania acerca do “Cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC” e da “Imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo”, foi suscitado, nos termos do art. 947, § 4º, do CPC/2015, o primeiro Incidente de Assunção de Competência no âmbito da referida Corte Superior (IAC no REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017). Em apertada votação, foram fixadas as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) – Sem grifos no original. Ainda quanto ao acórdão supramencionado, calha ressaltar que nos termos do artigo 927, III, do CPC/2015, os juízes e tribunais observarão “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivo”. Consagrou-se na jurisprudência que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (Súmula n. 150 do STF). Destarte, a presente pretensão executiva é fundada em “instrumento particular de financiamento de capital de giro com taxa pós-fixada”, de modo que o prazo prescricional é quinquenal, eis que refere-se àquele previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Assim, tenho que a pretensão contida na presente demanda encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. Senão vejamos. Com efeito, nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, a partir da interpretação do art. 202, Parágrafo único, do Código Civil de 2002, tem-se que o ato judicial de suspensão do processo deve durar por um ano após a data do despacho de arquivamento, iniciando-se, após, o cômputo do prazo prescricional (relativo à prescrição intercorrente). Não se desconhece que o artigo 1.056 do CPC/2015, ao estabelecer uma regra de transição, dispõe que “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.”. Contudo, entende-se que em respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5, XXXVI, CRFB/88), tal regra tem indecência apenas nos processos cujo o prazo de suspensão não tenha se exaurido, não atingindo aqueles feitos em que o prazo prescricional intercorrente iniciou ou se exauriu. Sendo certo que, no presente caso, desde a determinação de suspensão/arquivamento (em 28/10/2008 – mov. 1.10, fl. 230), até 28/11/2016 (mov. 1.11, fl. 234), somam-se mais de 8 (oito) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2.3. Das verbas sucumbenciais. Tendo sido reconhecida a extinção da pretensão executiva, pertinente se faz a observância do disposto no artigo 921, §5º, do CPC/2015, in verbis: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” (com redação dada pela Lei n. 14.195/2021)”. Cumpre esclarecer que a referida alteração legislativa entrou em vigor em 26/08/2021 (art. 58, V, da Lei n. 14.195/2021), sendo, dessa forma, aplicável ao presente caso. Em relação aos honorários sucumbenciais, cabe destacar que, conforme já decidido pela Corte Especial do STJ, a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pela lei processual quanto à verba honorária (a título de ilustração: EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019). Portanto, sendo evidente a incidência da alteração legislativa que deu nova redação ao artigo 921, §5º, do CPC/2015, impõe-se a não condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A propósito, assim já se decidiu no âmbito desta E. Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA. EXECUTADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, §5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. 1. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução sem ônus para as partes (art. 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).2. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0012785-68.1999.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.10.2021) – Grifei. “Execução de título extrajudicial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pretensão de inversão ou dispensa dos honorários sucumbenciais. Cabimento da dispensa. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01.09.2021) – Grifei. Portanto, não há falar na condenação de nenhuma das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No que tange à condenação em custas e despesas processuais remanescentes, no mesmo sentido é o entendimento a ser adotado, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR 14 ANOS SEM A REGULAR CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INÉRCIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA, NO CASO CONCRETO, EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. MUNICÍPIO QUE NÃO REQUEREU DILIGÊNCIAS PARA EFETIVAR A CITAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO NÃO RETIRA O DEVER DO EXEQUENTE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O DEVIDO ANDAMENTO DO FEITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195 de 26.08.21. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0003204-35.1998.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 16.11.2021) – Grifei. Dessa forma, também não é cabível a condenação de quaisquer das partes em custas sucumbenciais. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do artigo 924, IV, do CPC/2015, resolvo o mérito e reconheço a prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente. Na forma do artigo 921, §5º, do CPC/2015 (com redação dada pela Lei n. 14.195/2021), sem condenação sucumbencial. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC/2015. Intimações, comunicações e demais diligências necessárias, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 10:10
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
23/01/2023, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007938-52.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007938-52.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$305.061,51 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CARLOS ALBERTO HERNANDES MED STRONG COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE ARTIGOS DE VESTÚÁRIO LTDA WILSON ROBERTO HERNANDES Vistos e examinados. 1.Ante a arguição da ocorrência da prescrição intercorrente, por cautela, à Secretaria para que certifique os períodos em que o feito permaneceu suspenso e/ou arquivado, indicando os respectivos movimentos. 2.Após, retornem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
20/01/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 01:01
Documento (Certidão)
17/01/2023, 12:32
Mero expediente
13/01/2023, 10:04
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 08:59
Confirmada
19/09/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 11:57
Documento (Certidão)
23/08/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2022, 00:15
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:42
Por decisão judicial
18/07/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 09:40
Confirmada
28/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2022, 11:56
Documento (Outros documentos)
17/06/2022, 11:56
Documento (Certidão)
17/06/2022, 11:54
Petição (Contestação)
17/06/2022, 11:10
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:24
Confirmada
02/06/2022, 11:12
Mandado
01/06/2022, 18:13
Ato ordinatório
25/05/2022, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2022, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 11:21
Confirmada
16/05/2022, 11:36
Confirmada
13/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2022, 21:21
Documento (Outros documentos)
08/05/2022, 21:21
Petição (Petição (outras))
08/05/2022, 21:11
Confirmada
06/05/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:16
Ato ordinatório
02/05/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007938-52.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007938-52.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$305.061,51 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CARLOS ALBERTO HERNANDES MED STRONG COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE ARTIGOS DE VESTÚÁRIO LTDA WILSON ROBERTO HERNANDES Vistos e examinados 1. Defiro a penhora do imóvel indicado na petição de mov. 238.1 a 238.3 em favor da parte exequente. 2. Nomeio o atual possuidor dos bens como depositário, independentemente de outra formalidade. 3. Lavre-se auto/termo de penhora, conforme artigos 838 e 839, ambos do CPC. 4. Procedam-se as averbações das penhoras, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 5. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação. 6. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil. 7. Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias e, após, voltem-me os autos conclusos para decisão. 8. Caso não haja impugnação, nomeio o Sr. Marcelo Soares de Oliveira para exercer função de avaliador e leiloeiro oficial e realizar todos os atos pertinentes à hasta pública. 9. Esclareça-se que eventual excesso de penhora será analisado após a avaliação dos bens. 10. Com a avaliação do bem, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias acoste aos autos planilha atualizada do débito e se manifeste em termos de prosseguimento do feito. 11. Intimações e diligências necessárias. 12. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 10:12
deferimento
20/04/2022, 14:39
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 18:59
Confirmada
10/03/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007938-52.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007938-52.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$305.061,51 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CARLOS ALBERTO HERNANDES MED STRONG COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE ARTIGOS DE VESTÚÁRIO LTDA WILSON ROBERTO HERNANDES Vistos e Examinados. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo retro. 2. Decorrido o prazo requerido, intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 3. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:33
deferimento
28/02/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:56
Confirmada
17/02/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 14:25
Documento (Certidão)
10/02/2022, 14:24
Confirmada
10/02/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007938-52.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007938-52.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$305.061,51 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CARLOS ALBERTO HERNANDES MED STRONG COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE ARTIGOS DE VESTÚÁRIO LTDA WILSON ROBERTO HERNANDES Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido retro. 2. Assim, oficie-se conforme requerido. 3. Após, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:31
deferimento
03/02/2022, 05:11
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 20:15
Confirmada
01/02/2022, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 10:08
Documento (Certidão)
25/01/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 12:23
Confirmada
15/12/2021, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 15:58
Confirmada
01/12/2021, 10:02
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:42
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:42
Confirmada
15/11/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 15:34
Confirmada
10/11/2021, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007938-52.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007938-52.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$305.061,51 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CARLOS ALBERTO HERNANDES MED STRONG COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE ARTIGOS DE VESTÚÁRIO LTDA WILSON ROBERTO HERNANDES Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de suspensão da execução (mov. 197.1), forte no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Ressalte-se que o processo deverá ficar suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, consoante determina o § 1º do artigo 921, do Código de Processo Civil, durante o qual estará suspensa a prescrição, devendo o processo aguardar a manifestação do exequente no arquivo provisório, com a baixa no boletim unificado. 3. Ciência à exequente que findando o prazo do “item 2”, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 921, do atual diploma adjetivo. 4. Observe-se que, a qualquer tempo, poderá a parte exequente desarquivar os autos, caso encontre bens possíveis à penhora (art. 921, § 3º). 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 09:24
Execução frustrada
01/11/2021, 09:02
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 11:51
Confirmada
20/10/2021, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007938-52.2005.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007938-52.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$305.061,51 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CARLOS ALBERTO HERNANDES MED STRONG COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE ARTIGOS DE VESTÚÁRIO LTDA WILSON ROBERTO HERNANDES Vistos e examinados. 1. Diante da inexistência de convênio do Juízo com o sistema SREI, indefiro o pedido de mov. 186.1. 2. Intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:06
Documento (Certidão)
13/10/2021, 15:06
Indeferimento
06/10/2021, 18:42
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2021, 16:45
Confirmada
03/10/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 10:36
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:24
Confirmada
11/08/2021, 11:09
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2021, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 09:15
Confirmada
07/07/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 19:43
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 19:43
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 19:12
Confirmada
24/06/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 15:49
Documento (Certidão)
15/06/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 10:00
Confirmada
20/05/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 13:30
Documento (Certidão)
10/05/2021, 11:54
Ato ordinatório
10/05/2021, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2021, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 07:51
Confirmada
06/05/2021, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007938-52.2005.8.16.0001.
requerido: 4.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 4.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 4.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 5. No mais,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007938-52.2005.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$35.588,18 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CARLOS ALBERTO HERNANDES MED STRONG COMÉRCIO E CONFECÇÃO DE ARTIGOS DE VESTÚÁRIO LTDA WILSON ROBERTO HERNANDES Vistos e Examinados. 1. Promova-se à penhora on-line de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 1.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 1.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 4. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). Assim, caso intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 7. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 10. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 15:51
Mudança de Assunto Processual
29/04/2021, 15:49
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 13:45
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 16:24
Confirmada
24/03/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 10:49
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 10:49
Desarquivamento
13/03/2021, 01:41
Provisório
26/11/2019, 17:24
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 14:16
Suspensão Condicional do Processo
06/11/2019, 18:11
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:51
Documento (Ofício)
10/09/2019, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/08/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 13:29
Documento (Ofício)
20/08/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 14:41
Documento (Ofício)
15/08/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 17:24
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 16:13
Documento (Certidão)
19/07/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:00
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2019, 12:36
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2019, 12:36
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2019, 12:36
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 11:26
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 11:26
Mero expediente
10/06/2019, 19:54
Conclusão (para despacho)
14/02/2019, 10:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 16:37
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 10:27
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 10:26
Conclusão (para despacho)
21/11/2018, 11:35
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 14:46
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 14:45
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 16:56
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
22/10/2018, 19:26
Conclusão (para despacho)
02/07/2018, 13:07
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 14:14
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 12:09
Petição (Petição (outras))
01/06/2018, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 12:48
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 12:48
Mero expediente
16/05/2018, 18:19
Conclusão (para despacho)
13/12/2017, 09:12
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 16:37
Documento (Certidão)
30/10/2017, 16:37
Mero expediente
27/10/2017, 16:16
Conclusão (para despacho)
29/09/2017, 10:32
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 13:49
Mero expediente
11/09/2017, 21:02
Conclusão (para despacho)
28/08/2017, 12:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 16:27
Mero expediente
21/07/2017, 16:30
Conclusão (para despacho)
12/07/2017, 10:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 09:56
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 11:18
Mero expediente
23/06/2017, 18:09
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 11:21
Conclusão (para despacho)
12/06/2017, 09:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 10:31
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 17:20
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 13:29
Ato ordinatório
12/04/2017, 09:31
Mero expediente
07/04/2017, 16:33
Conclusão (para despacho)
21/03/2017, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 11:26
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 13:26
Documento (Outros documentos)
13/03/2017, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 13:24
Documento (Outros documentos)
13/03/2017, 13:24
Ato ordinatório
07/03/2017, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 15:23
Documento (Outros documentos)
09/02/2017, 15:23
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)