Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 10:19
Confirmada
05/11/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:17
Trânsito em julgado
25/10/2023, 17:14
Recebimento
24/10/2023, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024096-65.2017.8.16.0001/1 Recurso: 0024096-65.2017.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Duplicata Embargante(s): ALVES NAKATO SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA Embargado(s): Manoel Serrão Alves Mey EIRELI
Vistos. Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes aos presentes declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 dias, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de junho de 2023. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024096-65.2017.8.16.0001/1 Recurso: 0024096-65.2017.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Duplicata Embargante(s): ALVES NAKATO SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA Embargado(s): Manoel Serrão Alves Mey EIRELI
Vistos. Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes aos presentes declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 dias, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de junho de 2023. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
08/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:10
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:40
Confirmada
05/12/2022, 00:08
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 12:08
Confirmada
29/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024096-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024096-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$12.141,67 Autor(s): Manoel Serrão Alves Mey EIRELI Réu(s): ALVES NAKATO SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA Vistos e examinados SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por MANOEL SERRÃO ALVES MEY – EIRELI, com nova denominação ABBOTT DIAGNÓSTICOS RÁPIDOS S.A (parte autora já qualificada nos autos em epígrafe), em face de ALVES NAKATO SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA ME (parte requerida também qualificada). Constou da exordial (mov. 1.1), em síntese, que a parte autora é credora da quantia atualizada de R$ 7.174,74 (sete mil cento e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), em virtude da venda dos produtos descritos na nota fiscal que instruiu o feito. Sustentou que as mercadorias foram entregues, contudo, a parte ré deixou de adimplir com os pagamentos avençados pelas faturas/notas fiscais. Asseverou que tentou, por diversas vezes, uma solução para o inadimplemento, porém, não obteve êxito. Juntou documentos (movs. 1.2/1.5). Houve emenda à inicial (mov. 27.1). A decisão inicial de mov. 18.1 determinou a citação da parte demandada. Devidamente citada, a ré apresentou embargos à monitória (mov. 132.2). Inicialmente pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, protestou que a parte autora sequer juntou as faturas ou qualquer comprovação da relação contratual existente entre as partes. Argumentou que não ser levado em consideração a coincidência dos números indicados “3828”, eis que os documentos são produzidos unilateralmente pela parte credora. Defendeu que o comprovante de entrega das mercadorias não faz prova inequívoca da entrega das mercadorias, pois não consta a informação de quais produtos foram recebidos. Requereu a total improcedência da demanda. Em seu turno, a parte autora apresentou impugnação (mov. 114.1). Na ocasião, rebateu os argumentos de defesa, repisou os termos da petição inicial e postulou pela condenação da parte requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Instadas as especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 152.1), as partes não postularam por qualquer dilação probatória adicional (movs. 157.1 e 158.0). Por meio da deliberação de mov. 164.1, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerida foi indeferido. Na mesma oportunidade, determinou-se o julgamento antecipado do feito. Após, contados e preparados, vieram-me os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS Os requisitos da ação foram respeitados, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. No mais, no tocante ao mérito, este Juízo entendeu pelo não acolhimento dos embargos e, por consequência, procedência da ação monitória, conforme adiante explanar-se-á. 2.2 MÉRITO 2.2.1 Da pretensão monitória Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, o rito monitório impõe ao autor da ação a instrução da petição inicial com prova escrita de seu crédito. Assim, tem-se que a ação monitória necessita de fundamentação em uma prova escrita sem eficácia de título executivo, porém o referido documento deve revelar, prima facie, um alto grau de probabilidade de existência do crédito, sendo considerado como requisito indispensável para o recebimento da ação com a expedição do mandado de pagamento. Ademais, cumpre mencionar que na esteira da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal prova deve ser hábil a evidenciar a relação jurídica entre o autor e o réu e, ainda, atestar a exigibilidade e a liquidez da prestação. Colaciona-se o julgado acerca do referido entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃONECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA ÀFORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, APARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou deum representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Destarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são "mais que suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita" e que, "em cotejo com as duplicatas apresentadas, demonstram a liquidez e certeza da obrigação, independentemente do aceite", sendo correta "a conclusão do Juízo de 1º grau de que serviços foram prestados", só se concebe a revisão da decisão recorrida por meio do reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 925584 SE 2007/0015368-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2012) – grifei E ao contrário do aventado pela parte requerida, a ação monitória embasada em notas fiscais acompanhadas do respectivo comprovante de entrega devidamente assinado pelo adquirente constitui prova escrita hábil e cumpre o requisito essencial para a propositura da ação, não havendo necessidade da apresentação das faturas ou qualquer contrato para embasar a pretensão. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a Nota Fiscal como documento hábil a instruir a ação monitória, quando acompanhada de prova de recebimento de mercadoria ou prestação do serviço. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 2. A Corte local concluiu que a documentação apresentada é apta a lastrear a ação monitória, sendo líquida a obrigação. Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal de que não haveria liquidez e certeza da obrigação ante as notas fiscais apresentadas demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE se nega provimento.” (AgRg no AREsp 763.885/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) – grifei “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 2. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória. Precedentes. 3. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar serem insuficientes ou ilegíveis os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 559.231/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015) – grifei No caso em apreço, a parte autora acostou aos autos a nota fiscal inadimplida de n° 000.003.828, no valor total de R$ 7.174,74 (sete mil cento e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), bem como o comprovante de entrega atinente ao documento originário de n° 3828 (em referência à NF n° 000.003.828) devidamente assinado pelo recebedor da carga, conforme documento de mov. 1.6. Do cotejo dos documentos supramencionados, observa-se que a entrega das mercadorias se na mesma empresa infirmada na nota fiscal, tendo, inclusive, o recebimento ocorrido pelo representante legal da ré, Sr. Marcos Vinicius Alves, conforme revela a assinatura aposta no aludido comprovante. Ademais, verifica-se que o conteúdo da nota fiscal (produtos de suplementação alimentar) guarda intrínseca relação com o ramo comercial ostentado pela requerida (“SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA”), o que faz crível que esta tenha efetivamente tenha adquirido as mercadorias alegadas. Por fim, destaca-se que a parte requerida nunca negou a efetiva contratação ou recebimento das mercadorias, tendo a sua defesa se direcionado unicamente a rebater aspectos formais, restando não impugnados os aspectos fáticos propriamente ditos. Deste modo, tem-se por cumprido o ônus processual da parte autora no que concerne a comprovação do seu direito subjetivo por meio de prova escrita suficiente à demonstração do crédito (art. 373, I do Código de Processo Civil), posto que restou evidente a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a entrega das mercadorias e existência de dívida liquida, certa e exigível. Pelo todo esposado, em razão da fundamentação alhures, restou evidenciado o preenchimento dos requisitos necessários para o acolhimento da presente ação monitória. 2.2.2 Da litigância de má-fé Quanto à litigância de má-fé suscitada pelo requerentem, tenho que insurgência não merece acolhimento. Primeiramente porque, pelo todo ventilado nos autos, não restou comprovada a efetiva distorção dos fatos pela parte requerida, ademais, cumpre mencionar que o mero conflito de versões, por si só, não conduz ao reconhecimento da litigância de má-fé, sendo necessário, além da caracterização das hipóteses descritas no rol taxativo do art. 80 do Código de Processo Civil, ficar clara a dissimulada intenção da parte em causar dano processual ou material à outra. Em segundo lugar, nos termos do referido dispositivo, a figura do litigante de má-fé se traduz naquele que formula pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que altera a verdade dos fatos, que usa do processo para conseguir um objetivo ilegal, que opõe resistência injustificada ao andamento do processo, que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, que provoca incidentes manifestamente infundados e que interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. Não é o que efetivamente se verificou no caso dos autos. No mais, certo é que a análise do Juízo na questão da má-fé se limita à atuação da parte dentro do processo, do seu comportamento no curso do feito. E nesse ponto, verifico que a parte ré cumpriu os prazos processuais, não fez uso de medidas de caráter meramente protelatório, portando-se, portanto, com lealdade e respeito processual. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. COBRANÇA DE DÍVIDAS NÃO CONTRAÍDAS PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE FRAUDE DAS NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (...). 5. Para que haja condenação por litigância de má-fé é necessária à subsunção do comportamento da parte às hipóteses previstas, de forma taxativa nos incisos do artigo 17, do Código de Processo Civil/1973 (art. 80, NCPC) e, ainda, a caracterização de dolo ou culpa grave. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.” (TJ-PR - APL: 16226730 PR 1622673-0 (Acórdão), Relator: Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 20/04/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2026 12/05/2017) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. PRESCRIÇÃO. Litigância de má-fé não demonstrada. 1. É decenal o prazo prescricional para os poupadores que promoveram a cobrança dos expurgos em caderneta de poupança com fundamento na ação civil pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor - APADECO - contra o Banco Banestado. 2. Sem comprovação da prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processual, bem como de conduta intencional e maliciosa da parte a fim de retardar o curso dos autos, não tem lugar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido.” (TJ-PR - AI: 7552509 PR 0755250-9, Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 02/03/2011, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 599) (grifei) Não existindo, pois, qualquer comprovação de que a parte requerida tenha ultrapassado o limite do regular desempenho do seu direito, incorrendo de forma clara e induvidosa em litigância temerária, não há que se falar em condenação a tal rubrica. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, e 701, § 2º do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, para o fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora e condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 7.174,74 (sete mil cento e setenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), atinente à nota fiscal noticiada nos autos (mov. 1.5), cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice adotado na inicial e juros moratórios de 1% ao mês, mais multa de 2% (dois por cento), contados a partir da data do cálculo atualizado do débito (movs. 1.7/1.9). Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Em virtude do princípio da causalidade e sucumbência, nos termos do art. 84, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em conta o grau de satisfatório zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a relativa importância da causa e o bom trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009 § 1º, do CPC/2015 recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC/2015. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MIC
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:01
Procedência
14/10/2022, 14:15
Conclusão (para julgamento)
27/07/2022, 01:04
Documento (Certidão)
26/07/2022, 15:00
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:23
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:23
Confirmada
05/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024096-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024096-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$12.141,67 Autor(s): Manoel Serrão Alves Mey EIRELI Réu(s): ALVES NAKATO SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA 1. Por entender que o seguro julgamento da causa demanda a realização de diligências complementares, converto o feito em diligência. 2. Considerando que a parte ré/embargante não comprovou a sua hipossuficiência ante as custas e despesas do processo, inobstante tenha sido devidamente intimada para tal diversas vezes, indefiro a gratuidade pleiteada. 3. Tendo em vista que a matéria versada nos autos é eminentemente de direito e considerando que as partes não postularam a realização de outras provas, determino o julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, inciso I do CPC/2015. 4. Com vistas a evitar a prolação de decisão surpresa (art. 7º do CPC/2015), intimem-se as partes acerca da presente decisão no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. 5. Decorrido o prazo supra e não havendo impugnação, contados e preparados (sendo o caso), voltem os autos conclusos para prolação da sentença. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. 6. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente decisão como mandado/carta de intimação. 7. No mais, cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:07
Determinação de Diligência
23/06/2022, 11:36
Conclusão (para julgamento)
28/03/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
26/03/2022, 00:03
Confirmada
25/03/2022, 23:51
Remessa (em diligência)
25/03/2022, 12:55
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:42
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Confirmada
14/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024096-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024096-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$12.141,67 Autor(s): Manoel Serrão Alves Mey EIRELI Réu(s): ALVES NAKATO SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA Vistos e Examinados. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo, conforme requerido retro. 2. No mais, visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto aos art. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte, a justificar sua adequação e pertinência (art.357, II, CPC). b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art.357, III, CPC). c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matéria admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art.357, IV, CPC). 3. Caso não seja requerida ou necessária a produção de outras provas, contados e preparados, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, do CPC, ou, se não for o caso, para saneamento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:39
deferimento
01/03/2022, 11:22
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:59
Confirmada
13/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024096-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024096-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$12.141,67 Autor(s): Manoel Serrão Alves Mey EIRELI Réu(s): ALVES NAKATO SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA Vistos e examinados. 1.Defiro o pedido de dilação de prazo (mov. 145.1), em 5 (cinco) dias, para que a parte requerida cumpra o determinado no comando de mov. 139.1. 2.No mais, cumpra-se conforme outrora determinado. 3.Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4.Intimações e diligências necessárias. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 11:45
deferimento
01/02/2022, 20:22
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 14:59
Confirmada
03/12/2021, 00:56
Confirmada
03/12/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024096-65.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024096-65.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$12.141,67 Autor(s): Manoel Serrão Alves Mey EIRELI Réu(s): ALVES NAKATO SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA Vistos e examinados. 1. Por cautela, intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos embargos à monitória de mov. 132.2, nos termos do art. 702, §5º do CPC. 2. No mais, quanto ao direito à Assistência Judiciária Gratuita requerido pelo réu na petição de mov. 132.2, cumpre ressaltar que ele é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. Sendo assim, consigno que a mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do pedido, eis que implica, no máximo, a presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos. Nesse sentido, o §2º do artigo 99 do atual Código de Processo Civil enuncia que, antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, o magistrado facultará à parte comprovar se realmente faz jus a este direito. Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF – Imposto de Renda –, ou seja, caso a parte seja contribuinte de IR percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. Caso contrário, terá direito à Assistência Judiciária Gratuita. 3.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil faculto à parte acostar aos autos comprovantes de que, efetivamente, não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que recebe rendimentos mensais inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda). Para comprovação da carência poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros a critério da parte, no prazo de 15 (quinze) dias: a) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; b) comprovante de rendimentos dos últimos três meses. 4. Informo que, caso não declare(m) o Imposto de Renda, a simples cópia da tela do site[1] da Receita Federal demonstrando que o(s) pleiteante(s) não declara(m) imposto de renda será suficiente para análise do pedido. 5. Caso a parte não se enquadre na faixa de isenção do imposto de renda acima indicado, poderá se valer dos benefícios constantes no §5° e 6°, do artigo 98 – modulação da gratuidade da justiça – desde que assim comprovada nos autos a referida pertinência e, ainda, desde que realizado o pedido no prazo acima indicado, ressalvadas as permissões legais. 6. Caso seja concedido o direito à Assistência Judiciária Gratuita fica, desde já, ciente das disposições acima, dos parágrafos 2º a 4º, do CPC, bem como do disposto na Lei n° 1.060/50. 7. Cumpridas as disposições acima, voltem-me conclusos para decisão inicial. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 9. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 10. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta RC [1] http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atual.App/paginas/index.asp
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:56
Mero expediente
18/11/2021, 13:38
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 01:04
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:11
Confirmada
04/10/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:40
Documento (Certidão)
23/09/2021, 17:38
Petição (Embargos ação monitária)
23/09/2021, 17:34
Confirmada
10/09/2021, 17:25
Mandado
03/09/2021, 18:18
Ato ordinatório
11/08/2021, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2021, 17:57
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:38
Confirmada
19/07/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 16:26
Documento (Certidão)
08/06/2021, 17:46
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:18
Confirmada
30/04/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 11:37
Documento (Certidão)
19/03/2021, 11:56
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:11
Confirmada
07/02/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 14:29
Documento (Certidão)
23/11/2020, 10:37
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 14:49
Documento (Certidão)
02/10/2020, 14:49
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 10:24
Documento (Certidão)
13/07/2020, 11:34
Decurso de Prazo
11/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 12:46
Documento (Certidão)
01/06/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 09:41
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 11:51
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 10:46
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 13:46
Documento (Certidão)
10/03/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 16:08
Decurso de Prazo
22/01/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 11:04
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 11:04
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2019, 14:41
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 09:48
Mero expediente
31/07/2019, 18:11
Conclusão (para despacho)
15/07/2019, 10:42
Documento (Certidão)
15/07/2019, 10:06
Mero expediente
18/06/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 10:24
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 10:29
Decurso de Prazo
17/04/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 11:17
Mero expediente
26/03/2019, 21:21
Conclusão (para despacho)
13/11/2018, 10:41
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 17:52
Mero expediente
22/10/2018, 19:33
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 10:36
Decurso de Prazo
29/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 15:34
Documento (Certidão)
26/07/2018, 17:38
Expedição de documento (Carta)
25/07/2018, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 09:24
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 11:16
Mero expediente
11/07/2018, 19:41
Conclusão (para despacho)
09/03/2018, 09:31
Ato ordinatório
07/03/2018, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 11:04
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 11:04
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 10:58
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 13:52
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 13:52
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 10:36
Expedição de documento (Carta)
15/12/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 09:42
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 13:28
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 17:43
Mero expediente
29/11/2017, 16:39
Conclusão (para decisão)
29/11/2017, 10:27
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 08:19
Mero expediente
10/11/2017, 17:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 08:20
Conclusão (para decisão)
09/11/2017, 10:48
Documento (Certidão)
09/11/2017, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 22:42
Documento (Certidão)
06/11/2017, 22:42
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 17:22
Documento (Certidão)
06/11/2017, 17:22
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:40
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 16:30
Documento (Certidão)
06/09/2017, 16:30
Distribuição (sorteio)
06/09/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)