Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002506-63.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002506-63.2019.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.155,76 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): JANE MARIA GONÇALVES 1.
Trata-se de pedido de reunião de execuções fiscais pela parte exequente, haja vista as diversas execuções em trâmite contra o executado JANE MARIA GONÇALVES. O art. 28 da Lei de Execuções Fiscais prevê a possibilidade do juiz, a requerimento das partes ou por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Pois bem. Verifico que atualmente tramitam duas execuções fiscais contra o executado (0002980-39.2016.8.16.0162 e 0002506-63.2019.8.16.0162). Considerando os inúmeros feitos em trâmite e visando a economia processual, determino a reunião das execuções contra o mesmo devedor, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80. A execução prosseguirá nos autos de nº 0002980-39.2016.8.16.0162, uma vez que se trata da execução mais antiga. As demais execuções deverão ser apensadas ao feito principal e permanecerão suspensas. 2. À Escrivania para que acoste cópia da presente decisão nas execuções 0002980-39.2016.8.16.0162. 3. Em seguida, mov. 103.1. Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. 4.1. Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2. Intime-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
07/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2023, 21:29
Apensamento
06/03/2023, 21:24
deferimento
01/03/2023, 12:59
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 11:13
Confirmada
30/01/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:34
Documento (Certidão)
19/01/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 18:36
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:17
Confirmada
30/05/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - A ordem de indisponibilidade foi aprovada. II - À Escrivania para que cumpra as demais diligências já deferidas. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:37
Documento (Certidão)
19/05/2022, 17:37
Mero expediente
19/05/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I) Pretende a parte exequente ver declarada a indisponibilidade de bens dos executados, suficientes para a garantia da execução, com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que esgotou os meios disponíveis para alcançar tal fim. Examinando os autos, constato que a parte exequente, embora tenha diligenciado incessantemente na busca de bens dos executados, não logrou satisfazer seu crédito.
Diante do exposto, tenho por preenchidos os requisitos do art. 185-A do Código Tributário Nacional e, por isso, determino a indisponibilidade dos bens dos executados, até o limite necessário a garantir o crédito atualizado da parte exequente, os honorários advocatícios e custas processuais. Cadastre a indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/ e tornem conclusos para aprovação. II) Tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis da parte executada, defiro o pedido retro e determino a requisição das 05 (cinco) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, bem como as operações DOI, via sistema INFOJUD. Deverá a Escrivania cumprir o disposto nos artigos 157 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, inserindo-se os documentos no processo, como nível de sigilo médio. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. III) O bloqueio SISBAJUD realizado anteriormente nos autos foi negativo, não tendo sido encontrado valor algum. Porém, tal bloqueio ocorreu de forma específica no dia do cumprimento da ordem. No entanto, ante a possibilidade de a ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento retro e determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, deverá a Escrivania consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo (aplicação analógica do item 17.2.9.8.1do Código de Normas). Ultimado o gravame, à escrivania/secretaria para que realize a transferência dos valores à conta judicial ou realize o desbloqueio, caso encontre apenas valores irrisórios. Para fins irrisórios considero o valor de R$ 20,00 (vinte reais) ou menos, haja vista que a diligência para levantamento do alvará apresenta custas de R$ 14,06 (quatorze reais e seis centavos). Em caso de transferência para conta judicial, dê-se ciência à parte executada (artigo 841 do NCPC) e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer acerca do prosseguimento do feito. IV) Através do CAGED, verifique-se junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, acerca da existência de recolhimentos previdenciários em favor do Executado, bem como informe o titular dos recolhimentos V) Defiro a restrição parcial de eventuais veículos de propriedade do executado, para que não seja realizada a transferência de propriedade. À Escrivania/Secretaria, para que efetue a restrição de veículos por meio do sistema Renajud, nos termos acima expostos. Junte-se o extrato de consulta da medida acima deferida. Após, intime-se a parte credora para que diga em termos de prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. VI) Realize-se pesquisa perante a CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, para busca de Escrituras e Procurações Públicas em que figurem o executado; VII) Em relação à consulta ao BACEN-CSS, intime-se a parte exequente para que informe o período de pesquisa, no prazo de 05 (cinco) dias. VIII) Indefiro a quebra de sigilo bancário da parte executada, eis que a execução fiscal não é ação que autoriza tal deferimento. IX) Defiro a inscrição da dívida nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no disposto nos artigos 782, §3º do NCPC. Expeça-se certidão que indique o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor atual da dívida e data de decurso do prazo para pagamento voluntário. A certidão deverá ser encaminhada, mediante diligência no sistema SERASAJUD. X) Os autos somente deverão retornar conclusos após a certificação do cumprimento de todas as diligências. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
19/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 10:19
deferimento
16/05/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 13:37
Confirmada
10/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 09:46
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] 1. À parte autora a fim de que promova o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 2. Em caso de inércia, intime-se a parte autora pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do NCPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data gerada pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:28
Mero expediente
02/03/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 14:19
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:23
Confirmada
21/01/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:19
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 11:41
Confirmada
16/11/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
26/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 14:18
Confirmada
16/10/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 13:38
Documento (Certidão)
15/10/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 17:57
Por decisão judicial
28/09/2020, 17:56
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 17:56
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 14:33
Mero expediente
24/08/2020, 15:18
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:01
deferimento
21/08/2020, 19:42
Conclusão (para decisão)
21/08/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:43
deferimento
24/07/2020, 14:56
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2020, 01:04
Por decisão judicial
04/06/2020, 11:25
Mero expediente
03/06/2020, 14:15
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 15:08
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:08
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:08
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 13:57
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 10:57
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)