Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 09:40
Documento (Informações)
11/03/2022, 14:39
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002151-10.2020.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-10.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.588,07 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR representado(a) por MÁRCIO ARTUR DE MATOS Executado(s): Cristiane Kelly Gondo Andrade Martins Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e ainda, corrigir erro material. A contradição, para fins de embargos de declaração, deve ocorrer na própria decisão embargada, intrinsicamente, e não com outras decisões ou atos processuais. Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. [...] 3. A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando. 4. Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. [...] (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.249.966⁄RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 23⁄8⁄2011, DJe de 9⁄9⁄2011). A eventual “contradição” entre a decisão e o pedido formulado pela parte, as provas produzidas, ou atos processuais diversos, não importam vício a ser suprido pela via dos embargos de declaração, mas eventual erro na apreciação das questões de fato e de direito submetidas a julgamento, matéria que só poderia ser novamente decidida por este Juízo através da atribuição de efeito regressivo ao recurso, o que não é autorizado pela legislação processual no presente caso. Do mesmo modo, a atribuição de efeito infringente pressupõe que a decisão embargada padeça de algum dos vícios de que trata o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso em apreço. Inclusive, a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, não impede a condenação da parte beneficiária ao seu pagamento, já que a dívida permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade. Além disso, a suspensão da exigibilidade das referidas verbas ocorre automaticamente, porque decorre diretamente da lei, bastando que se comprove a anterior concessão do benefício da gratuidade da justiça. De qualquer forma, considerando a anterior concessão do benefício da gratuidade da justiça, no presente caso não devem ser adotadas as diligências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça, e neste ponto revogo, em parte, a decisão embargada, mantida a condenação do executado ao pagamento das custas processuais, mas observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:59
Confirmada
03/03/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:01
Confirmada
01/02/2022, 00:47
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2022, 18:59
Confirmada
24/01/2022, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002151-10.2020.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-10.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.588,07 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR representado(a) por MÁRCIO ARTUR DE MATOS Executado(s): Cristiane Kelly Gondo Andrade Martins Considerando a informação de que houve o pagamento do débito, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventual constrição patrimonial realizada nos autos, na forma do art. 400 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive a revogação de eventual determinação de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC). Condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Havendo custas remanescentes, intime-se o executado, por seu procurador ou pessoalmente, pela via postal, para que promova o recolhimento, observados os prazos estabelecidos no artigo 2º, §2º, da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Não sendo quitadas as guias, cumpram-se, no que couber, as diligências determinadas na sobredita instrução. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002151-10.2020.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-10.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.588,07 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR representado(a) por MÁRCIO ARTUR DE MATOS Executado(s): Cristiane Kelly Gondo Andrade Martins Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e ainda, corrigir erro material. A contradição, para fins de embargos de declaração, deve ocorrer na própria decisão embargada, intrinsicamente, e não com outras decisões ou atos processuais. Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. [...] 3. A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando. 4. Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. [...] (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.249.966⁄RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 23⁄8⁄2011, DJe de 9⁄9⁄2011). A eventual “contradição” entre a decisão e o pedido formulado pela parte, as provas produzidas, ou atos processuais diversos, não importam vício a ser suprido pela via dos embargos de declaração, mas eventual erro na apreciação das questões de fato e de direito submetidas a julgamento, matéria que só poderia ser novamente decidida por este Juízo através da atribuição de efeito regressivo ao recurso, o que não é autorizado pela legislação processual no presente caso. Do mesmo modo, a atribuição de efeito infringente pressupõe que a decisão embargada padeça de algum dos vícios de que trata o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso em apreço. Inclusive, a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, não impede a condenação da parte beneficiária ao seu pagamento, já que a dívida permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade. Além disso, a suspensão da exigibilidade das referidas verbas ocorre automaticamente, porque decorre diretamente da lei, bastando que se comprove a anterior concessão do benefício da gratuidade da justiça. De qualquer forma, considerando a anterior concessão do benefício da gratuidade da justiça, no presente caso não devem ser adotadas as diligências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça, e neste ponto revogo, em parte, a decisão embargada, mantida a condenação do executado ao pagamento das custas processuais, mas observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
04/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:59
Confirmada
03/03/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:01
Confirmada
01/02/2022, 00:47
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2022, 18:59
Confirmada
24/01/2022, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002151-10.2020.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002151-10.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.588,07 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR representado(a) por MÁRCIO ARTUR DE MATOS Executado(s): Cristiane Kelly Gondo Andrade Martins Considerando a informação de que houve o pagamento do débito, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventual constrição patrimonial realizada nos autos, na forma do art. 400 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive a revogação de eventual determinação de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC). Condeno o executado ao pagamento das custas processuais. Havendo custas remanescentes, intime-se o executado, por seu procurador ou pessoalmente, pela via postal, para que promova o recolhimento, observados os prazos estabelecidos no artigo 2º, §2º, da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Não sendo quitadas as guias, cumpram-se, no que couber, as diligências determinadas na sobredita instrução. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/01/2022, 16:11
Conclusão (para julgamento)
18/01/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:01
Confirmada
23/11/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 19:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2021, 01:52
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 12:08
Confirmada
29/01/2021, 12:04
Por decisão judicial
29/01/2021, 09:24
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 09:24
Remessa (em diligência)
29/01/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:06
Confirmada
28/01/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:38
Confirmada
10/01/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 23:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 10:15
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2020, 00:24
Por decisão judicial
08/09/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 18:47
deferimento
19/05/2020, 16:08
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 11:50
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 12:04
Remessa (em diligência)
04/05/2020, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:30
Expedição de documento (Carta)
15/04/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 15:39
deferimento
08/04/2020, 18:26
Conclusão (para decisão)
08/04/2020, 16:42
Distribuição (competência exclusiva)
08/04/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)