Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006160-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006160-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Urgência Valor da Causa: R$123.503,54 Polo Ativo(s): ILTON APARECIDO BATISTA ZENILDA APARECIDA DA ROCHA BATISTA Polo Passivo(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Município de Londrina/PR
Vistos, etc. Ciente do deferimento do Precatório Requisitório. Intimem-se as partes para ciência. No mais, caso não tenham pendências, considerando o pagamento a ser realizado, por meio de Ofício Precatório, imperioso o seu aguardo, pelo que determino a suspensão dos autos até ulterior pagamento. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 14:12
Confirmada
19/01/2026, 14:12
Por decisão judicial
14/01/2026, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:05
Mero expediente
08/01/2026, 14:48
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 09:55
Confirmada
13/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 539) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 14:12
Confirmada
19/01/2026, 14:12
Por decisão judicial
14/01/2026, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:05
Mero expediente
08/01/2026, 14:48
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 09:55
Confirmada
13/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 539) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
07/12/2025, 18:34
Confirmada
07/12/2025, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:21
Ato ordinatório
02/12/2025, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2025, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2025, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006160-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006160-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Urgência Valor da Causa: R$123.503,54 Polo Ativo(s): ILTON APARECIDO BATISTA ZENILDA APARECIDA DA ROCHA BATISTA Polo Passivo(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Município de Londrina/PR SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:37
Confirmada
10/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 17:48
Confirmada
04/11/2025, 17:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/10/2025, 14:27
Conclusão (para julgamento)
31/10/2025, 12:59
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 07:26
Confirmada
31/10/2025, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:52
Ato ordinatório
30/10/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:51
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:51
Por decisão judicial
30/10/2025, 14:34
Paga
30/10/2025, 10:24
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 17:48
Confirmada
27/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Delimitado os valores, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Diligências preparatórias e posteriores pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 17:52
Confirmada
13/10/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 18:39
deferimento
09/10/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 01:13
Trânsito em julgado
08/10/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
20/09/2025, 16:11
Confirmada
20/09/2025, 00:26
Confirmada
20/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006160-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006160-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Urgência Valor da Causa: R$123.503,54 Polo Ativo(s): ILTON APARECIDO BATISTA ZENILDA APARECIDA DA ROCHA BATISTA Polo Passivo(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e etc...
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentado pelo Estado do Paraná, alegando, em suma, ser de responsabilidade da parte sucumbente o adimplemento de 50% dos honorários periciais. Com efeito, no âmbito dos Juizados, relativo às custas periciais, não há falar em beneficiário da assistência judiciária, uma vez que as partes estão isentas de custas por expressa determinação legal. É dizer, ressalvadas as custas e despesas processuais e da taxa Judiciária nos Juizados Especiais quando, do preparo de recursos, e na reabertura de processo arquivado, inexiste quaisquer cobranças, seja a parte autora ou ré, incidindo os valores sobre o Estado do Paraná. Nesse sentido: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; I - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. Note-se que o referido artigo não condiciona a isenção à comprovação de hipossuficiência financeira, muito menos se trata de condenação por litigância de má-fé. Pelo contrário, estabelece que os litígios no âmbito dos Juizados estão isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas da sucumbência. Isto significa que as partes, independentemente da sua condição financeira, estão isentas do pagamento das custas e despesas processuais. A dois, referido posicionamento decorre do direito ao acesso à justiça elencado no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” De mesma forma, o disposto nos artigos 95, §3º incisos I e II e 98, §1º, inciso VI, do CPC: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem ireito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1o A gratuidade da justiça compreende: VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do radutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em íngua estrangeira Nesse sentido, independente de qual parte será sucumbente, competirá ao Estado do Paraná o pagamento dos honorários periciais. Dessa forma, inexistindo recurso do Estado objurgando a fixação e homologação dos honorários, necessário o prosseguimento na forma do fundamento acima. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, os embargos à execução, os presentes embargos à execução, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a responsabilidade integral do Estado do Paraná ao pagamento os respectivos valores Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso queira(m) recorrer, a(s) parte(s) deverá(ão) recolher as custas processuais, nos termos da Lei 18.413/2014 e Instrução Normativa 01/2015 do E. TJPR, devendo ser advertido que é proibido o recolhimento dos valores das custas por depósito judicial (Art. 2º, § 4º, da Instrução Normativa 01/2015). Intimações e diligências necessárias Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 16:58
Documento (Certidão)
08/09/2025, 15:18
improcedência
28/08/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:55
Confirmada
28/08/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 18:22
Mero expediente
22/08/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:47
Confirmada
21/08/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006160-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006160-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Urgência Valor da Causa: R$123.503,54 Polo Ativo(s): ILTON APARECIDO BATISTA ZENILDA APARECIDA DA ROCHA BATISTA Polo Passivo(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Município de Londrina/PR
Vistos, etc. a) Inclua-se o Estado do Paraná como terceiro interessado e a habilitação do Expert nos autos. b) Intime(m)-se o(s) Estado do Paraná para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. b.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). b.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). c) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. d) Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a executada impugnar ou na hipótese de se não prevalecer o cálculo do ente federativo em sede de homologação, este deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. e) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). f) Nos casos de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, o procedimento disposto na alínea "c" e "d" deverão ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). g) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. g.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2024. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias pela Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 18:01
Confirmada
14/08/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 18:32
Documento (Certidão)
12/08/2025, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 18:45
Remessa (em diligência)
12/08/2025, 18:44
Ato ordinatório
12/08/2025, 18:44
Ato ordinatório
12/08/2025, 18:44
Mero expediente
07/08/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 10:53
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 09:11
Confirmada
04/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 17:48
Confirmada
25/07/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 16:21
Confirmada
22/07/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 11:27
Ato ordinatório
21/07/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 11:20
Documento (Certidão)
07/07/2025, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 17:27
Confirmada
29/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006160-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006160-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Urgência Valor da Causa: R$123.503,54 Polo Ativo(s): ILTON APARECIDO BATISTA ZENILDA APARECIDA DA ROCHA BATISTA Polo Passivo(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e etc... Nos termos do SEI 63679-68.2018.8.16.6000/TJPR, admite-se a reserva dos valores contratuais, caso haja o atendimento aos requisitos e cópia do contrato. Assim, acostado cópia do contrato de prestação de serviço, nos termos do art. 22, §4º da Lei nº. 8.906/94, defiro a reserva dos valores. Inexistindo expressa renúncia ao valor excedente, isto é, mantendo-se a quantia superior ao teto do RPV, o adimplemento deverá se dar por meio de precatório requisitório. Em análise dos autos não se vê cessão, penhora, compensação ou pagamento registrado outrora. Ainda, versa o feito e o crédito sobre natureza alimentar, a teor do § 1º, do art. 100 da CF. Assim, homologo os cálculos apresentados, devendo ser expedido o precatório requisitório em favor do(s) exequente(s)/credor(res), anotando-se natureza em razão da demanda, observando-se, ainda, o artigo 128 da Portaria nº. 22/2024 deste Juízo Ocorrendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte. Delimitado os valores e caso necessário, após o cumprimento das diligências previstas na Portaria nº. 22/2024 deste Juízo quanto à RPVs, expeça-se requisição de pequeno valor ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 18:03
deferimento
18/06/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:01
Confirmada
16/06/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 12:29
Confirmada
02/06/2025, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 07:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:57
Confirmada
24/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006160-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006160-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Urgência Valor da Causa: R$123.503,54 Polo Ativo(s): ILTON APARECIDO BATISTA ZENILDA APARECIDA DA ROCHA BATISTA Polo Passivo(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Município de Londrina/PR Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:04
Mero expediente
21/05/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 17:03
Remessa (em diligência)
21/05/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:27
Confirmada
30/04/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... 1. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. 2. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. 3. Nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. 4. Tratando-se de valores decorrentes de bloqueio por meio dos sistemas integrados do e. TJPR, tais como Sisbajud, transcorrido o prazo sem manifestação da parte ou rejeitada, antes da expedição do presente alvará, formalize-se a transferência para conta judicial e lavratura de termo de penhora, observadas as formalidades legais, cumprindo-se o item primeiro. 5. De mesmo lado, nos casos de bloqueios para fins de custeio de medida judicial deferida nos autos, do sequestro, à Secretaria para ordem de transferência do valor e, após, expeça-se alvará, devendo a parte acostar oportunamente a competente NF-e para prestação de contas, restituindo eventual saldo remanescente. 6. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. 7. Autorizo a expedição de ofício único. 8. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) DEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 17:29
deferimento
29/04/2025, 14:56
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:32
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:10
Confirmada
04/04/2025, 00:14
Confirmada
03/04/2025, 15:52
Documento (Informações)
25/03/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:38
Remessa (em diligência)
24/03/2025, 15:37
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/03/2025, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 18:02
Confirmada
19/03/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:25
Recebimento
14/03/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 16:29
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2023, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 17:46
Documento (Certidão)
27/11/2023, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 09:41
Petição (Contra-razões)
20/11/2023, 17:12
Petição (Contra-razões)
08/11/2023, 16:26
Confirmada
06/11/2023, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006160-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006160-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Urgência Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ILTON APARECIDO BATISTA ZENILDA APARECIDA DA ROCHA BATISTA Polo Passivo(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Município de Londrina/PR Concedo o benefício da justiça gratuita aos recorrentes. Recebo o recurso inominado, interposto pela parte no prazo de 10 (dez) dias, apenas em seu efeito devolutivo, porquanto o efeito suspensivo é possível somente para evitar dano irreparável para a parte (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer(em) resposta escrita, conforme disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações das decisões, com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:33
Remessa (em diligência)
27/10/2023, 12:33
Sem efeito suspensivo
26/10/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:53
Confirmada
19/10/2023, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - A concessão da assistência judiciária pode ser analisado a qualquer momento. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o valor supra declinado. Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se o requerente para juntar aos autos, em cinco dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia do contracheque atualizado. Apresentados os documentos ou transcorrido o prazo in albis, voltem conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 18:43
Mero expediente
09/10/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
08/10/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 17:35
Confirmada
18/09/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006160-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006160-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Urgência Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ILTON APARECIDO BATISTA ZENILDA APARECIDA DA ROCHA BATISTA Polo Passivo(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Município de Londrina/PR
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 17:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/09/2023, 16:43
Conclusão (para julgamento)
14/09/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 11:39
Petição (Contra-razões)
08/09/2023, 11:24
Confirmada
02/09/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006160-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006160-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Urgência Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ILTON APARECIDO BATISTA ZENILDA APARECIDA DA ROCHA BATISTA Polo Passivo(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Município de Londrina/PR 1 – Determino o cumprimento do despacho proferido por juiz leigo. 2 - Cumprida a diligência determinada, volvam os autos conclusos à juiz(a) leigo(a) vinculado(a) a estes autos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:09
Mero expediente
22/08/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 18:52
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2023, 17:26
Confirmada
18/08/2023, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006160-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006160-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Urgência Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ILTON APARECIDO BATISTA ZENILDA APARECIDA DA ROCHA BATISTA Polo Passivo(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Município de Londrina/PR
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:07
Procedência em Parte
07/08/2023, 18:48
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 16:49
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
25/07/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 14:27
Confirmada
23/06/2023, 14:27
Confirmada
23/06/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 18:30
de Instrução e Julgamento (designada)
20/06/2023, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006160-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006160-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Urgência Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ILTON APARECIDO BATISTA ZENILDA APARECIDA DA ROCHA BATISTA Polo Passivo(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e etc… Considerando a anuência das partes à realização da audiência, homologo, por decisão, nos termos do artigo 190 e 191, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Esclareço que o link será encaminhado oportunamente pela Secretaria ao e-mail informado. Havendo absoluta impossibilidade de utilização da plataforma prevista deverá ser comunicado previamente este Juízo para fins de disposição e emprego de outros recursos tecnológicos de videoconferência que, igualmente, possibilitem a gravação da audiência em áudio e vídeo com inserção no Sistema PROJUDI. À Secretaria para que designe-se audiência na modalidade virtual Tratando-se de hipótese do §4º, do Art. 455, do CPC, requisite/intime a testemunha de acordo com sua qualidade. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 19 de junho de 2023. Carla Pedalino Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:55
deferimento
19/06/2023, 14:48
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 16:39
Confirmada
05/06/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006160-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006160-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Urgência Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ILTON APARECIDO BATISTA ZENILDA APARECIDA DA ROCHA BATISTA Polo Passivo(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e etc… Invalide-se a decisão de seq.324. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:26
Mero expediente
30/05/2023, 18:09
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 16:32
Confirmada
19/05/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006160-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006160-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Urgência Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ILTON APARECIDO BATISTA ZENILDA APARECIDA DA ROCHA BATISTA Polo Passivo(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e etc… Intime-se a peticionante de sequencial 324 para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o requerimento, uma vez que, aparentemente, não guarda relação com estes autos. No mesmo prazo, deverá cumprir a determinação de sequencial 320. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:14
Mero expediente
10/05/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:49
Confirmada
26/04/2023, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006160-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006160-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Urgência Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ILTON APARECIDO BATISTA ZENILDA APARECIDA DA ROCHA BATISTA Polo Passivo(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e etc… Tendo em vista a Instrução Normativa 106/2022, a qual estabelece regras para a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais nas unidades judiciárias de primeira instância do Tribunal de Justiça do Paraná, a princípio, devem ser realizadas na modalidade presencial, resguardando-se, a pedido das partes, o ato por videoconferência ou nos casos de seu art. 3º, bem como no “Juízo 100% Digital”. Assim, tratando-se de processo afeto ao Juízo 100% Digital, nos limites estabelecidos pela Resolução 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e por aqueles fixados no Decreto Judiciário 321/2021 – P-GP-GCJ, designe-se na forma virtual, encaminhando a conclusão para as deliberações finais. Versando sobre feito comum, intimem-se as partes para que, assim querendo, manifestem-se se há interesse na forma digital (virtual ou semipresencial) da audiência. Prazo de 5 dias. A título de esclarecimento, virtual, na qual acontecerá por sistema de videoconferência (as testemunhas receberão link por e-mail previamente informado e poderão participar do ato do local onde estiverem, sendo cada uma responsável por providenciar o devido acesso à internet. Compete ao patrono da parte que arrolou a testemunha providenciar seu treinamento/capacitação para interação no ambiente virtual, bem como a informação sobre o seu endereço de e-mail); ou semipresencial, neste caso a oitiva das testemunhas, tão somente, ocorrerá nas dependências do Fórum, facultando aos demais na forma de vídeoconferência (o comparecimento da testemunha ao Fórum é obrigatório). Ainda, quanto ao pedido de oitiva do Expert, nomeado por este juízo, tenho pelo seu indeferimento. Isto porque o perito é um auxiliar do juízo, nomeado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, conforme dispõe o art. 156 do CPC. Assim, cumpre ao perito a elaboração de lautos técnicos para melhor instrução do processo, permitindo que o julgador chegue a uma solução mais justa e igualitária ao caso concreto. E, conforme se verifica, a parte ré, Associação Evangélica, não apresentou quesitos complementares na seq. 305.1, mas sim, uma impugnação ao laudo, cuja valoração será feita em momento oportuno, qual seja, na sentença, demonstrando mera discordância da sua conclusão e não dúvida. Assim, não se faz necessário a oitiva do Expert. haja vista que todos os esclarecimentos referente a seu trabalho já encontram-se nos autos, pelo que indefiro. Após, conclusos. Londrina, 13 de março de 2023. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:28
deferimento
19/04/2023, 22:43
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:30
Confirmada
16/02/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
05/02/2023, 11:38
Confirmada
05/02/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006160-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006160-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Urgência Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ILTON APARECIDO BATISTA ZENILDA APARECIDA DA ROCHA BATISTA Polo Passivo(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e etc… Ao i. Perito para fins de esclarecimento aos quesitos complementares de seq. 307, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 14:38
Ato ordinatório
25/01/2023, 14:38
Mero expediente
25/01/2023, 14:14
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 11:01
Confirmada
25/11/2022, 16:13
Confirmada
18/11/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 08:24
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 09:33
Confirmada
01/11/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 15:59
Confirmada
25/10/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006160-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006160-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Urgência Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ILTON APARECIDO BATISTA ZENILDA APARECIDA DA ROCHA BATISTA Polo Passivo(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e etc… Oficie-se à UPA do Jardim do Sol solicitando cópia do prontuário médico da pericianda. Prazo de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2022, 17:02
Mero expediente
19/10/2022, 14:07
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:36
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 10:12
Confirmada
08/10/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 13:11
Confirmada
26/09/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006160-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006160-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Urgência Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ILTON APARECIDO BATISTA ZENILDA APARECIDA DA ROCHA BATISTA Polo Passivo(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e etc… Renove-se o Ofício ao IML para que encaminhem os exames toxicológicos e de dosagem alcoólica, já requeridos, porquanto os documentos encaminhados cingem-se ao laudo de necropsia. Prazo de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:20
Mero expediente
23/09/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:38
Confirmada
23/09/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 16:52
Confirmada
20/09/2022, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2022, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 10:59
Confirmada
20/09/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006160-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006160-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Urgência Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ILTON APARECIDO BATISTA ZENILDA APARECIDA DA ROCHA BATISTA Polo Passivo(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e etc... DEFIRO o pedido do Sr. Perito, conforme requerido na seq. Retro. Oficie-se a UPA do jardim do Sol, para que apresente a cópia do prontuário do atendimento dado ao De cujus (especificar dia e horário), se houver. Prazo de 10 dias. Oficie-se o IML para que apresente os resultados dos exames toxicológico e dosagem alcoólica, colhidos no dia do óbito (especificar dia e horário), no prazo de 10 dias. Com as respostas, Intime o Sr Perito para prosseguimento e respostas de quesitos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:18
Ato ordinatório
19/09/2022, 17:18
Mero expediente
19/09/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
18/09/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 16:04
Confirmada
11/08/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 12:14
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 12:11
Confirmada
11/08/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Intime-se o i. Perito na forma indicada pela parte autora, com urgência. Prazo de 5 dias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:26
Mero expediente
04/08/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 13:45
Confirmada
07/07/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 18:41
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 18:34
Confirmada
04/07/2022, 12:35
Confirmada
04/07/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006160-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006160-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Urgência Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ILTON APARECIDO BATISTA ZENILDA APARECIDA DA ROCHA BATISTA Polo Passivo(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e etc… Verifica-se que o valor fixado acha-se de acordo com o bom-senso e a experiência comum (artigos 33 e 335, do CPC), observando-se a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo de execução, a natureza e o valor da causa, tendo como parâmetro os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando o labor indicado pelo Sr. Perito JOSÉ MARCELO PENTEADO e as condições do presente feito, entendo razoável e possível o valor corrigido de R$ 2.511,94 (um mil e duzentos reais), pela realização dos trabalhos atinentes à espécie. É dizer, se revela suficientemente fundamentado, de modo que, não havendo oposição das partes, levando em conta a complexidade do tema abordado, assim como tratando-se de 4 tentativa de nomeação, tenho que a homologação da proposta apresentada se mostra devida. Assim, tendo em vista que o valor não extrapola o estipulado pelo CNJ, e tampouco se mostra exorbitante ante a complexidade do trabalho a ser realizado, assim como o tempo de execução, o valor apresentado em seq. 207, cujo pagamento recairá HOMOLOGO ao Estado do Paraná. Ressalto, ainda, as tentativas de nomeações anteriores e os valores maiores, indicando o grau de atenção exigido pelo profissional e o custo médio acima da tabela em sua quantia singular, de forma que se mostra possível a incidência do artigo 2°, parágrafo 4° da Resolução 232/2016), o qual permite que o juiz fixe valores superiores. Em prosseguimento, nada requerido pelas partes, inexistindo arguição de impedimento ou a suspeição do perito, quedando-se quanto aos quesitos e assistentes técnicos e já intimados sobre a proposta dos honorários, deverá o Sr. Perito iniciar seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias, observando-se o prescrito no art. 474, do NCPC. Apresentado o laudo, às partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, NCPC). Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas também no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2.º, NCPC). Intimações. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, 30 de junho de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 15:44
Confirmada
01/07/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 12:37
deferimento
30/06/2022, 16:12
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 16:43
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 15:03
Confirmada
06/06/2022, 15:03
Confirmada
05/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:14
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 11:52
Confirmada
30/05/2022, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 16:51
Confirmada
27/05/2022, 16:51
Confirmada
27/05/2022, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc… Considerando o informado em petição retro, nomeio, em substituição, não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por sorteio no sistema “CAJU” nomeio perito(a) José Marcelo de Oliveira Penteado (cujos dados estão no CAJU), que servirá o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. anterior. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 18:23
Ato ordinatório
25/05/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 18:21
Mero expediente
25/05/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:04
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:17
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:17
Confirmada
20/05/2022, 00:21
Confirmada
20/05/2022, 00:21
Confirmada
20/05/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 12:36
Confirmada
12/05/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006160-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006160-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Urgência Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ILTON APARECIDO BATISTA ZENILDA APARECIDA DA ROCHA BATISTA Polo Passivo(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e etc... Considerando o decurso de prazo sem manifestação, nomeio, em substituição, não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por sorteio no sistema “CAJU” o perito(a) MARCO AURELIO SALDANHA BARAN (cujos dados estão no CAJU), que servirá o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Cumpra-se, no que couberem, as decisões de seq. Anteriores. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:11
Ato ordinatório
09/05/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:09
Mero expediente
05/05/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 12:22
Decurso de Prazo
24/03/2022, 03:22
Decurso de Prazo
24/03/2022, 03:20
Confirmada
14/03/2022, 00:29
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Confirmada
11/03/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 14:08
Confirmada
04/03/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc… Considerando o informado em petição retro, nomeio, em substituição, não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por sorteio no sistema “CAJU” nomeio perito(a) MARCO TULIO RODRIGUES FRANCO (cujos dados estão no CAJU), que servirá o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. anterior. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:33
Ato ordinatório
03/03/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:30
Mero expediente
02/03/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
26/02/2022, 23:08
Confirmada
24/02/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:05
Ato ordinatório
14/02/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 10:11
Confirmada
31/01/2022, 00:04
Confirmada
31/01/2022, 00:03
Confirmada
28/01/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 11:30
Confirmada
25/01/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006160-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006160-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Urgência Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ILTON APARECIDO BATISTA ZENILDA APARECIDA DA ROCHA BATISTA Polo Passivo(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Município de Londrina/PR Conheço dos embargos de declaração opostos tempestivamente e nos termos da legislação processual. Tratando-se de Juizados Especiais, inexiste custas por determinação expressa de lei, de forma que, a remuneração dos honorários, deve ser dada pelo Estado do Paraná, independente de concessão da assistência judiciária gratuita, ao final, nos próprios autos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para esclarecer, integrando a decisão de seq. 93.1. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/01/2022, 15:00
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 09:34
Confirmada
14/12/2021, 00:13
Confirmada
14/12/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006160-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006160-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Urgência Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ILTON APARECIDO BATISTA ZENILDA APARECIDA DA ROCHA BATISTA Polo Passivo(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Município de Londrina/PR Em razão de eventual efeito infringente conferido aos embargos de declaração opostos na seq. anterior, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito.
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:01
Mero expediente
03/12/2021, 14:16
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 18:22
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2021, 17:29
Confirmada
30/11/2021, 00:21
Confirmada
30/11/2021, 00:19
Confirmada
29/11/2021, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 17:03
Confirmada
22/11/2021, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006160-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006160-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Urgência Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ILTON APARECIDO BATISTA ZENILDA APARECIDA DA ROCHA BATISTA Polo Passivo(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e etc... Conheço dos embargos de declaração, opostos na forma disposta na lei processual civil, contudo, não há razão na pretensão do embargante. Dispõe o artigo 48 da lei 9.099/95 que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e da análise da petição de embargos de declaração percebe-se que se pretende na realidade a reforma da decisão. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da decisão proferida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, sendo certo ainda que a possibilidade de concessão de efeitos infringentes se restringe aos casos excepcionais em que tenham ocorrido erros materiais, equívocos manifestos, ou em que as correções dos vícios ensejadores dos embargos, necessariamente, impliquem na alteração do julgado, o que evidentemente não é o caso dos presentes autos. Assim, incabíveis os embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Londrina, 18 de novembro de 2021. Carla Pedalino Juíza de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/11/2021, 14:31
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 09:47
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 10:12
Confirmada
02/11/2021, 00:30
Confirmada
02/11/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 16:59
Confirmada
29/10/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:31
Confirmada
25/10/2021, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006160-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006160-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Urgência Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ILTON APARECIDO BATISTA ZENILDA APARECIDA DA ROCHA BATISTA Polo Passivo(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Município de Londrina/PR Em razão de eventual efeito infringente conferido aos embargos de declaração opostos na seq. anterior, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito.
25/10/2021, 00:00
Confirmada
24/10/2021, 00:13
Confirmada
24/10/2021, 00:13
Confirmada
24/10/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 19:03
Mero expediente
22/10/2021, 18:32
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 17:37
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2021, 15:54
Confirmada
22/10/2021, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por sorteio no sistema “CAJU” nomeio perito(a) JOSE EDUARDO CORDEIRO (cujos dados estão no CAJU), que servirá o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). As partes poderão, no prazo comum de 15 dias úteis (art. 465, § 1º combinado com o art. 219, do CPC) apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. No mesmo prazo, se for o caso, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito. Os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), eventualmente constantes nos autos (dentre os quais se consideram os pontos controvertidos, no que couber), devem ser respondidos em tópico próprio, no laudo pericial. Decorrido o prazo para formulação de quesitos, notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) apresente a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), à vista dos quesitos formulados, inclusive indicando as condições de pagamento (ex.: eventual aceitação de parcelamento); b) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a proposta de honorários e eventual indicação, pelo perito, de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se o(a) perito(a) em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), e, na sequência, o Ministério Público (se estiver intervindo como custos legis) por igual prazo. Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova. Quanto as imagens, aos autores para que justifiquem a necessidade e pertinência. Prazo de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 18:43
Mero expediente
13/10/2021, 15:07
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 10:41
Confirmada
05/10/2021, 00:42
Confirmada
05/10/2021, 00:40
Confirmada
04/10/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 15:43
Confirmada
27/09/2021, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006160-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006160-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Urgência Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ILTON APARECIDO BATISTA ZENILDA APARECIDA DA ROCHA BATISTA Polo Passivo(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Município de Londrina/PR Vistos e etc… Tendo em vista o disposto no art. 236, § 3o, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência, bem como a regulamentação pela Resolução 354/2020 do CNJ, tem-se a realização do ato por videoconferência e telepresencial e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nesta Unidade Jurisdicional. Dessa forma, visando a continuidade do processo, em atenção a duração razoável, bem como estendido até o dia 31 de dezembro do corrente ano, por meio do Decreto Estadual 7.899/2021, o estado de calamidade pública para enfrentamento e resposta à pandemia da Covid-19, de ofício, este Juízo apresenta às partes o seguinte negócio jurídico-processual quanto a forma do ato instrutório na modalidade virtual ou semipresencial. Desde já, ressalta-se que eventual oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e esclarecido os motivos da recusa, não se admitindo eventual arguição de violação a incomunicabilidade, porquanto este Juízo perfilha entendimento de que os sujeitos do processo têm o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, assim como presume-se boa-fé dos envolvidos quanto a adoção das medidas e respeito as regras vigentes, diversamente da má-fé que deverá ser comprovada pela parte contrária (art. 4º combinado com o art. 5º do CPC). Assim, assegurando a paridade de tratamento aos meios de prova e defesa, faculto a opção pelas partes na forma mencionada acima, esclarecendo sobre a dinâmica. 1) a audiência acontecerá, a escolha das partes e acordado pelas mesmas, por meio: - Virtual, na qual acontecerá por sistema de videoconferência; ou - Semipresencial, neste caso quando do retorno a etapa 2 das atividades presenciais, cuja oitiva das testemunhas, tão somente, ocorrerão nas dependências do Fórum, permanecendo os demais na forma de vídeoconferência); 2) as partes receberão link por e-mail e poderão participar do ato do local onde estiverem, sendo cada uma responsável por providenciar o devido acesso à internet; 2.1) no caso das audiências virtuais, as testemunhas receberão link por e-mail previamente informado e poderão participar do ato do local onde estiverem, sendo cada uma responsável por providenciar o devido acesso à internet. Compete ao patrono da parte que arrolou a testemunha providenciar seu treinamento/capacitação para interação no ambiente virtual, bem como a informação sobre o seu endereço de e-mail; 2.2) no caso das audiências semipresenciais, o comparecimento da testemunha ao Fórum é obrigatório, no caso do modo semipresencial, salvo grupo de risco e com suspeita de Covid-19. Nesse caso, deverá comunicar nos autos na forma mais breve possível; 3) os advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento nas dependências do Fórum, no caso das audiências semipresenciais, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência; 4) caso a parte tenha que prestar depoimento pessoal e não compareça à sessão injustificadamente, haverá a aplicação da pena de confissão, se for o caso; 5) a parte também poderá, a critério do seu advogado, acompanhar o ato junto ao escritório do causídico. A decisão a este respeito é única e exclusivamente do patrono; 6) compete ao patrono da parte que arrolou a testemunha providenciar a informação sobre o seu endereço; 7) a responsabilidade de intimação das testemunhas será do advogado, salvo aquelas que tenham que ser requisitadas ou demais casos expressos no CPC; e 8) Nos termos do artigo 455, do CPC, advirta-se os patronos das partes que competirão aos mesmos informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, devendo juntar ao processo o aviso de recebimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, sob pena de, no caso de inércia, ter-se por desistido do ato de inquirição. 9) Tratando-se de hipótese do §4º, do Art. 455, do CPC, requisite/intime a testemunha de acordo com sua qualidade. Assim, intimem-se as partes, com prazo comum de 5 dias, informem, expressamente, a opção pela modalidade virtual ou semipresencial para o ato instrutório, ou ainda, apresente as razões de oposição à realização de audiência telepresencial. Diligências necessárias. Londrina, 14 de setembro de 2021. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:31
deferimento
22/09/2021, 16:53
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 19:16
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 17:57
Confirmada
03/09/2021, 00:31
Confirmada
03/09/2021, 00:30
Confirmada
02/09/2021, 07:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 13:03
Confirmada
24/08/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:28
Documento (Ofício)
23/08/2021, 14:22
Confirmada
20/08/2021, 15:33
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2021, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006160-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006160-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Urgência Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ILTON APARECIDO BATISTA ZENILDA APARECIDA DA ROCHA BATISTA Polo Passivo(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Município de Londrina/PR Primeiramente, oficie-se ao IML solicitando o laudo de necropsia de Gabriel Rocha Batista. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
16/08/2021, 00:00
Mero expediente
13/08/2021, 15:08
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 16:30
Confirmada
03/08/2021, 00:19
Confirmada
03/08/2021, 00:19
Confirmada
02/08/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 14:45
Confirmada
26/07/2021, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc… Tendo em vista as restrições impostas pelo regime de exceção decorrente da Covid-19 e como o Poder Judiciário está trabalhando em regime de teletrabalho, sem previsão concreta e imediata para realização de atos presenciais, as audiências de instrução poderão ocorrer através do sistema virtual ou semipresencial. Ressalta-se, quanto a modelo semipresencial, somente ocorrerão quando da reabertura das instalações do Poder Judiciário, seguindo-se a segunda etapa do plano de retomada gradual dada pelo Decreto judiciário 401/2020. Lado outro, para a realização da audiência deverá haver consenso entre as partes, enquadrando-se a ausência como impossibilidade prática, implicando, neste caso, no adiamento do ato. Assim, visando a continuidade do processo, em atenção a duração razoável e como forma de buscar evitar uma paralisação indefinida do processo, este juízo apresenta às partes o seguinte negócio jurídico-processual: 1) a audiência acontecerá, a escolha das partes e acordado pelas mesmas, por meio: - Virtual, na qual acontecerá por sistema de videoconferência; ou - Semipresencial, neste caso quando do retorno a etapa 2 das atividades presenciais, cuja oitiva das testemunhas, tão somente, ocorrerão nas dependências do Fórum, permanecendo os demais na forma de vídeoconferência); 2) as partes receberão link por e-mail e poderão participar do ato do local onde estiverem, sendo cada uma responsável por providenciar o devido acesso à internet; 2.1) no caso das audiências virtuais, as testemunhas receberão link por e-mail previamente informado e poderão participar do ato do local onde estiverem, sendo cada uma responsável por providenciar o devido acesso à internet. Compete ao patrono da parte que arrolou a testemunha providenciar seu treinamento/capacitação para interação no ambiente virtual, bem como a informação sobre o seu endereço de e-mail; 2.2) no caso das audiências semipresenciais, o comparecimento da testemunha ao Fórum é obrigatório, no caso do modo semipresencial, salvo grupo de risco e com suspeita de Covid-19. Nesse caso, deverá comunicar nos autos na forma mais breve possível; 3) os advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento nas dependências do Fórum, no caso das audiências semipresenciais, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência; 4) caso a parte tenha que prestar depoimento pessoal e não compareça à sessão injustificadamente, haverá a aplicação da pena de confissão, se for o caso; 5) a parte também poderá, a critério do seu advogado, acompanhar o ato junto ao escritório do causídico. A decisão a este respeito é única e exclusivamente do patrono; 6) compete ao patrono da parte que arrolou a testemunha providenciar a informação sobre o seu endereço; 7) a responsabilidade de intimação das testemunhas será do advogado, salvo aquelas que tenham que ser requisitadas ou demais casos expressos no CPC; 8) a concordância com TODAS as regras acima importará em renúncia a qualquer direito de alegar, futuramente, nulidade por ofensa ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas ou outro correlato. Assim, intimem-se as partes, com prazo de 10 dias, informem, expressamente, se concordam com a proposta de negócio processual e realização da instrução por meio virtual. Havendo a concordância expressa de ambas, voltem em conclusão para designação e demais atos necessários. Caso uma das partes discorde expressamente ou caso uma das partes não se manifeste, tal será interpretado como discordância para com a proposta e, nestes casos, o feito deverá permanecer paralisado em cartório, até que haja o retorno dos atos presenciais perante este juízo, nos termos dos Decretos 400 e 401/2020 DM. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:13
deferimento
22/07/2021, 18:25
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 17:09
Confirmada
17/07/2021, 00:16
Confirmada
17/07/2021, 00:16
Confirmada
16/07/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:50
Confirmada
07/07/2021, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 03/2010 do CSJEs. Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 12:30
Mero expediente
05/07/2021, 17:28
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 15:23
Confirmada
13/06/2021, 00:51
Confirmada
13/06/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:55
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:55
Petição (Contestação)
02/06/2021, 15:36
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 17:35
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:04
Petição (Contestação)
12/04/2021, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 13:24
Ato ordinatório
29/03/2021, 13:23
Confirmada
26/03/2021, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006160-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006160-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ILTON APARECIDO BATISTA ZENILDA APARECIDA DA ROCHA BATISTA Polo Passivo(s): ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA Município de Londrina/PR Admito o declínio de competência, por ora. Cite-se a parte ré para que acoste os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresente contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000. Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo igual. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/03/2021, 17:05
Remessa (em diligência)
12/03/2021, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 16:28
Confirmada
21/02/2021, 01:34
Confirmada
21/02/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 6160-46.2021
Vistos. 1. De início, ressalto que, em se tratando de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins determinação de competência deve ser considerado individualmente. Ou seja, por força do art. 117 do CPC/2015, os litisconsortes devem ser “considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos”. O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERADO O VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo Regimental desprovido” (AgRg no AREsp 261.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 03/04/2014). Em hipótese análoga à dos autos, na qual suscitei conflito de competência, o eg. TJPR assim decidiu: “Processo civil. Conflito negativo de competência. Ação de Cobrança. Ação proposta por 5 autores. Litisconsórcio facultativo. Lei n° 12.153/09. Observação do valor de cada autor individualmente. Fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Conflito de competência procedente. Consideração voltada à pretensão econômica de cada litisconsorte, que não pode ser globalizada para efeito de competência” (TJPR - 1ª Câmara Cível em Composição Integral - CC - 1491558-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime – julg. 22.3.2016). 2. Assim, considerando que o valor dado à causa em relação a cada autor não excede o teto de 60 salários mínimos, bem como tendo presente que a natureza da demanda não corresponde a quaisquer das hipóteses dos incisos I a III do § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, entendo que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito. Do exposto, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição da ação ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca (Resolução nº 188/2017). 3. Caberá ao juízo competente a análise do pedido de concessão da gratuidade judicial. Intimem-se. Londrina, 10.2.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 16:58
Incompetência
10/02/2021, 15:21
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 01:02
Documento (Certidão)
09/02/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)