Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004498-65.2010.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004498-65.2010.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$941,59 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): DAVID LIBERMANN MULLER Tratam-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida por este Juízo, em razão da omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios ao curador nomeado. Com razão o embargante, considerando que apesar da nomeação, e efetivo exercício da defesa, o Juízo deixou de arbitrar honorários advocatícios ao curador nomeado. Diante do exposto conheço dos embargos de declaração, e dou-lhes provimento, para o fim de sanar a omissão existente, e acrescer à sentença o seguinte: Arbitro honorários advocatícios em favor do defensor nomeado por este Juízo, Dr. Frederico Mercer Guimarães, OAB/PR nº 13.617, em R$ 300,00 (trezentos reais), que devem ser adimplidos pelo Estado do Paraná, o que faço com fundamento no art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015, e Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE (item 2.9) Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
04/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:09
Confirmada
03/03/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2022, 15:18
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
02/02/2022, 15:19
Confirmada
01/02/2022, 00:44
Confirmada
01/02/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004498-65.2010.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004498-65.2010.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$941,59 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): DAVID LIBERMANN MULLER I - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE TELMÊMACO BORBA contra DAVID LIBERMANN MULLER, ambos qualificados nos autos. A demanda foi distribuída em 11/08/2010, e o exequente foi intimado da tentativa infrutífera de localização do executado (fls. 19) em 22/03/2011 (fls. 15v), e posteriormente foi realizada a citação do executado por edital. Conforme decisão de mov. 102.1, a citação por edital do executado foi declarada nula. Até o presente momento o executado não foi citado. Determinou-se a intimação do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. O exequente manifestou pelo não reconhecimento da prescrição, tendo em vista que sempre buscou pelo andamento processual e requereu o prosseguimento do feito. É o necessário relato. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A respeito da prescrição intercorrente na ação de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570, 571): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. [...] (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Verifica-se, portanto, que segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de suspensão de que trata do art. 40 da LEF tem início automaticamente a partir do momento em que o executado não é encontrado para ser citado. Decorrido esse prazo, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que no caso concreto é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. No caso em apreço, o exequente foi intimado da tentativa infrutífera de citação do executado em 22/03/2011 (fls. 15v), ocasião em que se iniciou automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, na forma do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF. A partir de 22/03/2012 teve início o prazo prescricional, impondo-se a conclusão de que houve prescrição intercorrente do crédito tributário em 22/03/2017, porque decorrido o prazo de cinco anos sem que o executado tenha sido encontrado para ser citado. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, pronuncio a prescrição intercorrente, e julgo extinta a presente demanda executiva, na forma do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Em aplicação analógica ao disposto no art. 921, §5, do Código de Processo Civil, dispenso o recolhimento de eventuais custas remanescentes. Determino o levantamento de eventual constrição patrimonial realizada nos autos, na forma do art. 400 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive a revogação de eventual determinação de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, do CPC). Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 17:12
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/01/2022, 16:11
Conclusão (para julgamento)
01/12/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:40
Confirmada
30/10/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004498-65.2010.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004498-65.2010.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$941,59 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): DAVID LIBERMANN MULLER Considerando que até o presente momento o executado não foi localizado para ser citado e, em atenção ao princípio do contraditório, faculto a manifestação do exequente a respeito da eventual prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os critérios estabelecidos no julgamento do Resp n° 1.340.553-RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:03
Mero expediente
18/10/2021, 17:23
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 16:33
Confirmada
12/07/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 14:36
Confirmada
15/05/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004498-65.2010.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004498-65.2010.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$941,59 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): DAVID LIBERMANN MULLER Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente. Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
06/04/2021, 00:00
Apensamento
30/03/2021, 08:43
deferimento
18/03/2021, 11:09
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 13:51
Confirmada
15/02/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2021, 00:35
Confirmada
25/12/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:16
Por decisão judicial
14/12/2020, 17:16
Outras Decisões
10/12/2020, 18:21
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 08:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)