Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 09:19
Confirmada
21/02/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - Defiro a suspensão pelo prazo requerido, como indica o art. 40 da Lei 6.830/80. II - Após, o feito deverá aguardar ainda no arquivo provisório o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. III - Decorrido este prazo, serão intimadas a Fazenda e a parte executada (que tiver advogado constituído nos autos) para que se manifestem sobre a prescrição intercorrente, no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida. III – Ressalta-se que a intimação da Fazenda Pública somente será feita a respeito da determinação de arquivamento provisório (a pedido). Fica a Fazenda Pública desde já advertida expressamente no sentido de que o desarquivamento e o prosseguimento do feito dependerá de requerimento expresso da parte, ao final do prazo, submetendo-se ao risco de se sujeitar à prescrição intercorrente no caso de inércia. IV – Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - Defiro a suspensão pelo prazo requerido, como indica o art. 40 da Lei 6.830/80. II - Após, o feito deverá aguardar ainda no arquivo provisório o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. III - Decorrido este prazo, serão intimadas a Fazenda e a parte executada (que tiver advogado constituído nos autos) para que se manifestem sobre a prescrição intercorrente, no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida. III – Ressalta-se que a intimação da Fazenda Pública somente será feita a respeito da determinação de arquivamento provisório (a pedido). Fica a Fazenda Pública desde já advertida expressamente no sentido de que o desarquivamento e o prosseguimento do feito dependerá de requerimento expresso da parte, ao final do prazo, submetendo-se ao risco de se sujeitar à prescrição intercorrente no caso de inércia. IV – Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 18:38
Por decisão judicial
10/02/2023, 18:38
deferimento
10/02/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:19
Confirmada
22/01/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 11:31
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:13
Confirmada
30/05/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - A ordem de indisponibilidade foi aprovada. II -À Escrivania para que cumpra integralmente as demais diligências deferidas. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:24
Documento (Certidão)
19/05/2022, 17:24
Mero expediente
18/05/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I) Pretende a parte exequente ver declarada a indisponibilidade de bens dos executados, suficientes para a garantia da execução, com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que esgotou os meios disponíveis para alcançar tal fim. Examinando os autos, constato que a parte exequente, embora tenha diligenciado incessantemente na busca de bens dos executados, não logrou satisfazer seu crédito.
Diante do exposto, tenho por preenchidos os requisitos do art. 185-A do Código Tributário Nacional e, por isso, determino a indisponibilidade dos bens dos executados, até o limite necessário a garantir o crédito atualizado da parte exequente, os honorários advocatícios e custas processuais. Cadastre a indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/ e tornem conclusos para aprovação. II) Tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis da parte executada, defiro o pedido retro e determino a requisição das 05 (cinco) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, bem como as operações DOI, via sistema INFOJUD. Deverá a Escrivania cumprir o disposto nos artigos 157 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, inserindo-se os documentos no processo, como nível de sigilo médio. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. III) O bloqueio SISBAJUD realizado anteriormente nos autos foi negativo, não tendo sido encontrado valor algum. Porém, tal bloqueio ocorreu de forma específica no dia do cumprimento da ordem. No entanto, ante a possibilidade de a ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento retro e determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, deverá a Escrivania consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo (aplicação analógica do item 17.2.9.8.1do Código de Normas). Ultimado o gravame, à escrivania/secretaria para que realize a transferência dos valores à conta judicial ou realize o desbloqueio, caso encontre apenas valores irrisórios. Para fins irrisórios considero o valor de R$ 20,00 (vinte reais) ou menos, haja vista que a diligência para levantamento do alvará apresenta custas de R$ 14,06 (quatorze reais e seis centavos). Em caso de transferência para conta judicial, dê-se ciência à parte executada (artigo 841 do NCPC) e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer acerca do prosseguimento do feito. IV) Através do CAGED, verifique-se junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, acerca da existência de recolhimentos previdenciários em favor do Executado, bem como informe o titular dos recolhimentos V) Defiro a restrição parcial de eventuais veículos de propriedade do executado, para que não seja realizada a transferência de propriedade. À Escrivania/Secretaria, para que efetue a restrição de veículos por meio do sistema Renajud, nos termos acima expostos. Junte-se o extrato de consulta da medida acima deferida. Após, intime-se a parte credora para que diga em termos de prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. VI) Realize-se pesquisa perante a CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, para busca de Escrituras e Procurações Públicas em que figurem o executado; VII) Em relação à consulta ao BACEN-CSS, intime-se a parte exequente para que informe o período de pesquisa, no prazo de 05 (cinco) dias. VIII) Indefiro a quebra de sigilo bancário da parte executada, eis que a execução fiscal não é ação que autoriza tal deferimento. IX) Defiro a inscrição da dívida nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no disposto nos artigos 782, §3º do NCPC. Expeça-se certidão que indique o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor atual da dívida e data de decurso do prazo para pagamento voluntário. A certidão deverá ser encaminhada, mediante diligência no sistema SERASAJUD. X) Os autos somente deverão retornar conclusos após a certificação do cumprimento de todas as diligências. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
18/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 19:42
deferimento
16/05/2022, 15:32
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 13:16
Confirmada
07/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:16
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] 1. Intime-se a parte autora pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do NCPC. 2. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:18
Mero expediente
02/03/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 14:12
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:17
Confirmada
17/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 18:27
Confirmada
08/12/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 10:43
Por decisão judicial
27/11/2020, 10:42
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 10:42
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 14:21
Mero expediente
26/10/2020, 14:00
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 10:48
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 10:47
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 15:03
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 15:03
deferimento
08/09/2020, 13:49
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 11:07
Decurso de Prazo
05/09/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2020, 01:28
Por decisão judicial
27/07/2020, 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2020, 17:31
Mero expediente
27/07/2020, 14:46
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 17:26
Por decisão judicial
09/07/2020, 17:26
Mero expediente
09/07/2020, 16:03
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 11:54
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:37
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 16:37
deferimento
10/06/2020, 15:11
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 17:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/05/2020, 12:26
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 11:34
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 13:59
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)