Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002874-72.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002874-72.2019.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$628,10 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): CELSO LUIZ DE ALMEIDA CELSO LUIZ DE ALMEIDA - VIDROS E BOXES - ME 1. Analisando os autos, verifica-se que o executado foi regularmente intimado para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio do valor, conforme previsão contida no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo legal, o executado não apresentou qualquer manifestação, evidenciando sua inércia. 2.
Diante do exposto, defiro o pedido de levantamento do valor penhorado via SISBAJUD, nos termos dos artigos 854, § 2º e § 5º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará ou ofício à agência bancária, conforme postulado na petição retro, para transferência dos valores depositados. 3. Após, intime-se o exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 dias. Intimações e diligência necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz Substituto
29/05/2026, 00:00
Outras Decisões
29/04/2026, 18:35
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 14:47
Confirmada
28/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) DECORRIDO PRAZO DE CELSO LUIZ DE ALMEIDA (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 15:47
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) DECORRIDO PRAZO DE CELSO LUIZ DE ALMEIDA (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 15:47
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:08
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:04
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 11:28
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:27
Ato ordinatório
09/12/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 15:28
Ato ordinatório
05/12/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:12
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:13
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:14
Confirmada
31/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:25
Documento (Certidão)
20/08/2025, 14:25
deferimento
15/08/2025, 06:27
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 14:14
Confirmada
02/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2025, 09:40
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:06
Confirmada
05/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002874-72.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002874-72.2019.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$628,10 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.245.034/0001-08) AV. DR. VACYR G. PEREIRA, 342 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): CELSO LUIZ DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 075.798.239-50) RUA MATO GROSSO DO SUL, 138 - CONJUNTOS DOS ESTADOS - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 CELSO LUIZ DE ALMEIDA - VIDROS E BOXES - ME (CPF/CNPJ: 11.055.414/0001-34) RUA MATO GROSSO DO SUL, 138 - ESCONJUNTO DOS ESTADOS - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 1. Defiro o pedido de apensamento retro postulado. Proceda-se ao apensamento destes autos aos demais autos ali referidos, nos termos do art. 28 da Lei 6830/80, considerando que todos os feitos executivos envolvem as mesmas partes e estão na mesma fase processual Os atos executórios passarão a ter curso nestes autos, de execução mais antiga, permanecendo a mais recente apensada e suspensa. 2. Traslade-se cópia desta decisão aos autos a serem apensados, certificando-se ainda que todos os atos serão praticados nos autos mais antigos autos. 3. Após, manifeste-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em dez dias. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, 24 de abril de 2025. Julio Farah Neto Magistrado
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) DEFERIDO O PEDIDO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:39
Apensamento
24/04/2025, 16:38
Desapensamento
24/04/2025, 16:36
deferimento
24/04/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:11
Confirmada
28/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:07
Documento (Certidão)
17/03/2025, 17:05
Documento (Certidão)
12/02/2025, 10:52
Documento (Certidão)
09/01/2025, 17:24
Documento (Certidão)
03/12/2024, 09:57
Documento (Certidão)
31/10/2024, 11:12
Documento (Certidão)
30/09/2024, 12:22
Documento (Certidão)
30/08/2024, 10:51
Documento (Certidão)
30/07/2024, 13:36
Documento (Certidão)
27/06/2024, 12:02
Documento (Certidão)
27/05/2024, 13:29
Documento (Certidão)
25/04/2024, 17:18
Documento (Certidão)
25/03/2024, 12:14
Documento (Certidão)
22/02/2024, 14:39
Documento (Certidão)
01/02/2024, 15:08
Documento (Certidão)
08/01/2024, 15:22
Documento (Certidão)
07/12/2023, 09:48
Documento (Certidão)
06/11/2023, 17:55
Documento (Certidão)
03/10/2023, 14:29
Documento (Certidão)
31/08/2023, 17:14
Documento (Certidão)
24/08/2023, 11:09
Documento (Certidão)
24/07/2023, 16:04
Documento (Certidão)
21/06/2023, 16:02
Documento (Informações)
07/03/2023, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002874-72.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002874-72.2019.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$628,10 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): CELSO LUIZ DE ALMEIDA - VIDROS E BOXES - ME 1.
Trata-se de pedido de reunião de execuções fiscais pela parte exequente, haja vista as diversas execuções em trâmite contra o executado CELSO LUIZ DE ALMEIDA - VIDROS E BOXES - ME. O art. 28 da Lei de Execuções Fiscais prevê a possibilidade do juiz, a requerimento das partes ou por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Pois bem. Verifico que atualmente tramitam três execuções fiscais contra o executado (0002077-67.2017.8.16.0162, 0002874-72.2019.8.16.0162 e 0001626-03.2021.8.16.0162). Considerando os inúmeros feitos em trâmite e visando a economia processual, determino a reunião das execuções contra o mesmo devedor, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80. A execução prosseguirá nos autos de nº 0002077-67.2017.8.16.0162, uma vez que se trata da execução mais antiga. As demais execuções deverão ser apensadas ao feito principal e permanecerão suspensas. 2. À Escrivania para que acoste cópia da presente decisão nas execuções 0002077-67.2017.8.16.0162 e 0001626-03.2021.8.16.0162. 3. Em seguida, mov. 275.1. Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. 4.1. Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2. 1. Mov. 86.1.
Trata-se de pedido para a inclusão do representante legal da empresa executada no polo passivo da demanda, haja vista as diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis. É o relato. Decido. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. O empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC e arts. 133 e 137 do CPC), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA, REPRESENTADA POR ADVOGADO DATIVO. PREPARO RECURSAL DIFERIDO. CPC, ART. 91. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO E O PATRIMÔNIO EMPRESARIAL. TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL QUE RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS PELAS DÍVIDAS DA EMPRESA. DESCABIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, TAMPOUCO DE CITAÇÃO DIRECIONADA À PESSOA NATURAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL, CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0045487-40.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 03.11.2021) – Destaquei. 2.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido retro e por consequência determino a inclusão do representante legal da empresa executada CELSO LUIZ DE ALMEIDA, inscrito no CPF 075.798.239-50 no polo passivo da demanda. 3. Retifique-se o necessário. 4. Em seguida, mov. 86.1. Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. 4.1. Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2. Intime-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
07/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2023, 21:59
Remessa (em diligência)
06/03/2023, 21:54
Ato ordinatório
06/03/2023, 21:53
Apensamento
06/03/2023, 21:45
deferimento
02/03/2023, 12:54
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:10
Confirmada
01/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2023, 17:30
Documento (Certidão)
21/01/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 09:43
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:53
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 10:24
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 18:11
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:14
Confirmada
30/05/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - A ordem de indisponibilidade foi aprovada. II -À Escrivania para que cumpra integralmente as demais diligências deferidas. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:26
Documento (Certidão)
19/05/2022, 17:25
Mero expediente
18/05/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I) Pretende a parte exequente ver declarada a indisponibilidade de bens dos executados, suficientes para a garantia da execução, com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que esgotou os meios disponíveis para alcançar tal fim. Examinando os autos, constato que a parte exequente, embora tenha diligenciado incessantemente na busca de bens dos executados, não logrou satisfazer seu crédito.
Diante do exposto, tenho por preenchidos os requisitos do art. 185-A do Código Tributário Nacional e, por isso, determino a indisponibilidade dos bens dos executados, até o limite necessário a garantir o crédito atualizado da parte exequente, os honorários advocatícios e custas processuais. Cadastre a indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/ e tornem conclusos para aprovação. II) Tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis da parte executada, defiro o pedido retro e determino a requisição das 05 (cinco) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, bem como as operações DOI, via sistema INFOJUD. Deverá a Escrivania cumprir o disposto nos artigos 157 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, inserindo-se os documentos no processo, como nível de sigilo médio. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. III) O bloqueio SISBAJUD realizado anteriormente nos autos foi negativo, não tendo sido encontrado valor algum. Porém, tal bloqueio ocorreu de forma específica no dia do cumprimento da ordem. No entanto, ante a possibilidade de a ordem ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento retro e determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, deverá a Escrivania consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo (aplicação analógica do item 17.2.9.8.1do Código de Normas). Ultimado o gravame, à escrivania/secretaria para que realize a transferência dos valores à conta judicial ou realize o desbloqueio, caso encontre apenas valores irrisórios. Para fins irrisórios considero o valor de R$ 20,00 (vinte reais) ou menos, haja vista que a diligência para levantamento do alvará apresenta custas de R$ 14,06 (quatorze reais e seis centavos). Em caso de transferência para conta judicial, dê-se ciência à parte executada (artigo 841 do NCPC) e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer acerca do prosseguimento do feito. IV) Através do CAGED, verifique-se junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, acerca da existência de recolhimentos previdenciários em favor do Executado, bem como informe o titular dos recolhimentos V) Defiro a restrição parcial de eventuais veículos de propriedade do executado, para que não seja realizada a transferência de propriedade. À Escrivania/Secretaria, para que efetue a restrição de veículos por meio do sistema Renajud, nos termos acima expostos. Junte-se o extrato de consulta da medida acima deferida. Após, intime-se a parte credora para que diga em termos de prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. VI) Realize-se pesquisa perante a CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, para busca de Escrituras e Procurações Públicas em que figurem o executado; VII) Em relação à consulta ao BACEN-CSS, intime-se a parte exequente para que informe o período de pesquisa, no prazo de 05 (cinco) dias. VIII) Indefiro a quebra de sigilo bancário da parte executada, eis que a execução fiscal não é ação que autoriza tal deferimento. IX) Defiro a inscrição da dívida nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no disposto nos artigos 782, §3º do NCPC. Expeça-se certidão que indique o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor atual da dívida e data de decurso do prazo para pagamento voluntário. A certidão deverá ser encaminhada, mediante diligência no sistema SERASAJUD. X) Os autos somente deverão retornar conclusos após a certificação do cumprimento de todas as diligências. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
18/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 19:45
deferimento
16/05/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 13:16
Confirmada
07/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:16
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] 1. Intime-se a parte autora pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do NCPC. 2. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:18
Mero expediente
02/03/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 14:12
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:08
Confirmada
17/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 18:25
Confirmada
08/12/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 10:37
Por decisão judicial
27/11/2020, 10:37
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 10:36
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 14:52
Mero expediente
26/10/2020, 14:00
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 10:44
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 10:43
deferimento
23/10/2020, 15:45
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 16:07
deferimento
26/08/2020, 15:13
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 02:50
Por decisão judicial
25/06/2020, 10:02
Mero expediente
24/06/2020, 18:05
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 15:31
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 13:52
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 13:51
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 13:49
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 10:39
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)