Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002739-60.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002739-60.2019.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$947,83 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.245.034/0001-08) AV. DR. VACYR G. PEREIRA, 342 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): VALMIR JOSE DE SOUZA (RG: 2360437 SSP/PR e CPF/CNPJ: 484.314.869-53) RUA RIO GRANDE DO NORTE, 959 - centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 1. Feito já decidido à seq. 146 com trânsito em julgado. Cumpra-se a sentença. 2. Quanto aos valores devidos às serventias privadas, aos interessados para, querendo, promover o cumprimento de sentença. 3. No mais, certifique a Escrivania se houve pagamento do FUNREJUS ou FUNJUS pela parte eventualmente condenada ao pagamento das custas remanescentes. Sendo o caso intime-se para pagamento. 4. Subsistindo o inadimplemento, observe-se o contido no art. 460 e §§ do CNFJ. 5. Oportunamente arquivem-se os autos. Dil. necessárias. Sertanópolis, 24 de outubro de 2025. Julio Farah Neto Magistrado
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:52
Confirmada
04/11/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:16
Documento (Certidão)
04/11/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002739-60.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002739-60.2019.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$947,83 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.245.034/0001-08) AV. DR. VACYR G. PEREIRA, 342 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): VALMIR JOSE DE SOUZA (RG: 2360437 SSP/PR e CPF/CNPJ: 484.314.869-53) RUA RIO GRANDE DO NORTE, 959 - centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 1. Feito já decidido à seq. 146 com trânsito em julgado. Cumpra-se a sentença. 2. Quanto aos valores devidos às serventias privadas, aos interessados para, querendo, promover o cumprimento de sentença. 3. No mais, certifique a Escrivania se houve pagamento do FUNREJUS ou FUNJUS pela parte eventualmente condenada ao pagamento das custas remanescentes. Sendo o caso intime-se para pagamento. 4. Subsistindo o inadimplemento, observe-se o contido no art. 460 e §§ do CNFJ. 5. Oportunamente arquivem-se os autos. Dil. necessárias. Sertanópolis, 24 de outubro de 2025. Julio Farah Neto Magistrado
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:52
Confirmada
04/11/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:16
Documento (Certidão)
04/11/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Mero expediente
24/10/2025, 08:30
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:54
Confirmada
21/10/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:18
Recebimento
20/10/2025, 17:48
Documento (Certidão)
20/10/2025, 17:48
Remessa (em diligência)
20/10/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 16:15
Confirmada
19/09/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 15:56
Trânsito em julgado
19/09/2025, 15:54
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) RECEBIDOS OS AUTOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) RECEBIDOS OS AUTOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:20
Confirmada
16/07/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:06
Documento (Certidão)
16/07/2025, 16:06
Recebimento
16/07/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE sertanópolis
ApeladO: valmir josé de souza Relator: DES. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. ART. 34 DA LEI 6.830/80. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR PELO IPCA-E. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1.1. Execução fiscal proposta pelo Município de Sertanópolis visando à cobrança de R$ 947,83 correspondentes à Certidão de Dívida Ativa nº 59/2019. Sentença de extinção da execução fiscal com base no Tema 1184 do STJ. 1.2. Apelação interposta pelo Município de Sertanópolis alegando a ausência de intimação do Município para demonstrar a possibilidade da localização de bens do devedor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A admissibilidade da apelação em execução fiscal cujo valor é inferior a 50 ORTNs, conforme dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais. 2.2. Aplicabilidade do princípio da fungibilidade e a necessidade de atualizar o valor das ORTNs para verificação do cabimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal entende que, para execuções fiscais com valor inferior a 50 ORTNs, a apelação não é o recurso adequado, sendo cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, conforme art. 34 da Lei 6.830/80. 3.2. O valor de 50 ORTNs, atualizado pelo IPCA-E, foi calculado como R$ 1.034,31 na data do ajuizamento da ação. Como o valor da execução fiscal é inferior a esse montante, o recurso de apelação é inadmissível. 3.3. Não se aplica o princípio da fungibilidade, dada a expressa previsão legal do recurso cabível, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso não conhecido. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. 4.2. Tese fixada: "Em execuções fiscais com valor inferior a 50 ORTNs, não é cabível a apelação cível, sendo aplicáveis apenas embargos infringentes e de declaração, conforme o art. 34 da Lei 6.830/80." _______________________________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 34, CPC, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1168625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 01/07/2010; STJ, AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/03/2016.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002739-60.2019.8.16.0162 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS Vistos, I. Trata-se, na origem, de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS em 12.12.2019 (mov. 1.1), em face de VALMIR JOSÉ DE SOUZA para cobrar o valor de R$ 947,83 (Novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), relativos aos débitos constantes nas Certidão de Dívida Ativa de número 59/2019. Em 19.11.2024, sobreveio sentença (mov. 146.1) que julgou extinta a execução, com base no tema 1184 do STF. Não houve contrarrazões. Distribuídos os autos por sorteio (mov. 3-TJ), vieram conclusos. Em despacho de mov. 10.1-TJ, determinou-se a intimação do recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestasse acerca do cabimento do recurso, diante do contido no artigo 34 da LEF. Em 15.04.2025 (mov. 12.1-TJ), o Município de Sertanópolis renunciou o prazo para manifestação. Voltaram conclusos. É o relatório. II. Conforme redação do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, tenho que, monocraticamente, deve ser negado conhecimento ao recurso, posto que inadmissível a interposição de Apelação Cível em execução fiscal com valor inferior a 50 ORTN. Explico. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Consoante posicionamento jurisprudencial dominante, o limite estabelecido (50 ORTN), após a extinção da ORTN e da UFIR, equivalia em janeiro de 2001 a R$ 328,27. Considerando a necessidade de se atualizar o valor mencionado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o valor atribuído à execução fiscal deve ser atualizado pelo IPCA-E, para se obter o valor das 50 ORTN’s na data do ajuizamento da ação. Esse foi o entendimento adotado pelo Min. Luiz Fux no julgamento do REsp nº 1168625 representativo de controvérsia, que além disso, promoveu interpretação sistemática do art. 34 da Lei nº 6.830/1980 e definiu que não cabe Apelação Cível contra sentenças na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada de 50 ORTN. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratioessendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 947,83 (novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), foi ajuizada em dezembro de 2019. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2019 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2019 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp1168625/MG, 1ª Seção, DJ 01/07/2010)”. Referida orientação vem sendo seguida pelas Câmaras de Direito Tributário, cujos membros aprovaram o Enunciado nº 16ª a respeito da matéria: “Enunciado nº 16. ‘A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau. ” Outrossim, convém ressaltar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos tais não se aplica o princípio da fungibilidade, uma vez que há expressa previsão legal quanto ao recurso adequado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração. 2. Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Agravo Regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016 – destaquei). PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. Recurso especial não provido” (STJ, REsp 1233828/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011 – destaquei). Delimitados os entendimentos e procedendo às atualizações necessárias sobre o valor de 50 ORTN, conclui-se que na data do ajuizamento da ação, em dezembro de 2019 o valor de alçada equivalia a R$ 1.034,31 (mil e trinta e quatro reais e trinta e um centavos). Tendo em vista que a Execução Fiscal proposta pelo ente público em 12.12.2019 é para a cobrança de débito no valor de R$ R$ 947,83 (novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), conforme cálculo retirado do site da Calculadora do Cidadão, conclui-se que a quantia é inferior aos 50 ORTNs, razão pela qual a presente Apelação não merece conhecimento. Portanto, os autos devem ser restituídos ao primeiro grau, não cabendo nenhum reexame da questão por esta Corte. III.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34 da LEF e no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso, restando prejudicada a análise da tese recursal, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem. Publique-se e intimem-se e, transcorridos os prazos recursais, baixem. Curitiba, 25 de abril de 2025. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002739-60.2019.8.16.0162 Recurso: 0002739-60.2019.8.16.0162 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Sertanópolis/PR Apelado(s): VALMIR JOSE DE SOUZA I. Em atenção aos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias sobre eventual não conhecimento do recurso por se enquadrar a demanda no art. 34, da Lei 6.830/80. II. Após, retornem ao Gabinete. Curitiba, 20 de março de 2025. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Desembargador Substituto
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
19/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2025, 11:11
Documento (Certidão)
18/03/2025, 11:11
Petição (Contra-razões)
15/03/2025, 11:58
Confirmada
24/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 18:58
Documento (Certidão)
13/02/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002739-60.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002739-60.2019.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$947,83 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.245.034/0001-08) AV. DR. VACYR G. PEREIRA, 342 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): VALMIR JOSE DE SOUZA (RG: 2360437 SSP/PR e CPF/CNPJ: 484.314.869-53) RUA RIO GRANDE DO NORTE, 959 - centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 1. Observe-se, inicialmente, que no caso concreto, não se cogita de desrespeito à competência constitucional tributária do Município (Tema 1184 STF, item 1), vez que a legislação municipal autoriza o não ajuizamento e a desistência de execuções fiscais cujo crédito é inferior a R$ 1.086,30, conforme Decreto 6/2023 e Lei Municipal 3142/2022 (10 UFMs, sendo cada UFM estipulada em R$ 108,63). O crédito ora perseguido é inferior, inclusive, a esse montante. 2. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184, STF: Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que, por ora, não se verifica no caso em tela. Isso porque, não consta dos autos qualquer indicativo de que a Fazenda Pública exequente tenha observado e exaurido as providências descritas no item 2 da tese jurídica acima mencionada (Tema 1184), a saber: “a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Neste ponto, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do Código de Processo Civil, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo, inclusive em executivos fiscais em trâmite, conforme consignado no item 3 da referida tese jurídica (“3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”). De se considerar, ademais, que diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 1184), o Conselho Nacional de Justiça promoveu a edição da Resolução n. 547/2024, a fim de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Referido ato normativo entrou em vigor no dia 22/02/2024, estabelecendo, entre outros critérios, que: Resolução n. 547/CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Conforme art. 1º da resolução, para as extinções das execuções fiscais abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considera-se o valor da(s) CDA(s) na data do ajuizamento da ação, sem atualizações posteriores. A propósito, segundo estatística do CNJ, o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), valor este que ultrapassa o débito perseguido neste feito. Tal parâmetro, inclusive, foi utilizado em recentes decisões proferidas pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná que, monocraticamente e de ofício, extinguiu executivos fiscais “por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade”, nos seguintes termos: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ- 3ª CÂMARA CÍVEL - Autos nº. 0015812-63.2003.8.16.0129 -
Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.968,29. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.[1] Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade. Sem custas. [1] Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Curitiba, 16 de janeiro de 2024. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas).” No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas nos autos de execução fiscal n. 0004309-83.2023.8.16.0116, 0004639-80.2023.8.16.0116, 000483550.2023.8.16.0116, 0007417-06.2010.8.16.0075, 0013421-96.2007.8.16.0129 e 0012265-14.2023.8.16.0129. Em termos outros, a exequente promove execução visando pagamento de quantia inferior ao custo processual, o que contraria o Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício). Ademais, não se justifica processar execuções fiscais que buscam a satisfação de um crédito inferior ao valor do custo processual, por ofensa ao Princípio Administrativo da Eficiência, diante de um resultado prático irrisório. Com efeito, há um dispêndio do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior. Portanto, com base nos princípios constitucionais da Proporcionalidade e da Eficiência, e observando o fato de que o valor perseguido neste executivo fiscal é inferior a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), impõe-se a extinção do presente feito. Vale observar que não se desconhece o contido no art. 927, §1º, do Código de Processo Civil, muito menos se menospreza o direito ao contraditório, porém, a determinação do Tema repetitivo é vinculante, e como é o valor da execução que determina a legitimidade na sua extinção (pressuposto objetivo), afastar o ato judicial para atendimento de uma regra processual não se mostra adequado e seria um contraponto à almejada celeridade processual, na medida em que o dispositivo do Código de Processo Civil implementou um sistema de precedentes que oportuniza a celeridade de julgamentos e coloca à disposição do Judiciário ferramenta que impõe a obediência ao resultado de uma convergência de julgamentos que serviu de base para a formação do Tema Repetitivo. Observem-se, ainda, precedentes recentes deste Eg. Tribunal aplicando referido entendimento: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROTESTO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÕES FISCAIS DEVEM SER ANALISADAS À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37. REQUISITO PARA A EXTINÇÃO DO FEITO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO. ITEM 2 DA TESE FIXADA. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA RES. 547 /2024 DO CNJ. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSENTE MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE IMPEÇA O EXEQUENTE DE LEVAR A EFEITO O PROTESTO DE CDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO DE PLANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘B’, E ART. 182, INCISO XX, ALÍNEA ‘B’ DO RITJPR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000743-55.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 15.07.2024). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 485, INCISO VI). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC (TEMA 1.184 DO STF), BEM COMO DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DAS EXECUÇÕES FISCAIS À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 37). CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A EXTINÇÃO DO FEITO. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROTESTO DO TÍTULO. ITEM 2 DA TESE FIXADA PELA CORTE SUPREMA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE IMPEÇA O EXEQUENTE DE LEVAR A EFEITO O PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. REJEIÇÃO MONOCRÁTICA DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA B) E DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (ART. 182, INCISO XX, ALÍNEA B). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001221- 63.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 25.06.2024) No mesmo sentido, cite-se precedente do e. Desembargador Substituto Fernando César Zeni, também da Comarca de Colombo: 0002159-58.2024.8.16.0193 Ap. III.
Ante o exposto, com base no art. 932, inc. IV, alínea ‘b’, do CPC, nego provimento ao recurso. IV. Intime-se. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002464-13.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 30.07.2024). No caso concreto, como visto, não se cogita de desrespeito à competência constitucional tributária do Município (Tema 1184 STF, item 1), vez que a legislação municipal autoriza o não ajuizamento e a desistência de execuções fiscais cujo crédito é inferior a R$ 1.086,30, conforme Decreto 6/2023 e Lei Municipal 3142/2022 (10 UFMs, sendo cada UFM estipulada em R$ 108,63). O crédito ora perseguido é inferior, inclusive, a esse montante. Além do mais, ainda que o exequente fosse previamente intimado, a execução seria extinta de qualquer modo, devido ao seu baixo valor e a imperatividade da decisão proferida pelo STF. O baixo valor e o princípio da ineficiência são dados objetivos, como destacado, que norteiam a aplicação do julgado, com efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário. Assim, não teria sentido em determinar a intimação da parte credora para se manifestar em execuções de baixo valor, já que estas, como frisado, geram um custo e congestionam o Poder Judiciário, conduzindo à conhecida morosidade do sistema. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que o entendimento fixado, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais Erro! O nome de arquivo não foi especificado.1, cuja exigibilidade ficará sobrestada em caso de eventual justiça gratuita deferida em seu favor nos presentes autos ou em embargos à execução apensos. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se as determinações constantes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado e na Portaria aplicável deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da execução fiscal, cujo o valor da causa é de R$ 1.519,71, julgou extinto o processo pela ausência de interesse processual, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema nº 1.184 e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 12.1). Em suas razões, o apelante requer a anulação da sentença por ter sido proferida sem que lhe fosse oportunizado se manifestar previamente acerca do Tema nº 1.184, afirmando, ainda, que houve a tentativa de conciliação por meio dos REFIS instituído pelas Leis Municipais nº 4.871/2021 e 5.049/2023. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para suspensão da execução, para que o Município comprove ou promova, novamente, a tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do título (mov. 15.1). Não houve a apresentação de contrarrazões. 2. A sentença deve ser mantida, em parte. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 20/02/2024 para a cobrança de créditos relativos a Taxa de Verificação e Funcionamento Regular (Verif) e Taxa de Vigilância Sanitária (Vig Sanit), no valor de R$ 1.519,71. No entanto, em 19/12/2023, houve o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), oportunidade em foi fixada a seguinte tese: (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001346-70.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO CÉSAR ZENI - J. 21.03.2024) Sertanópolis, 19 de novembro de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
20/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:59
Confirmada
19/11/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:00
Ausência das condições da ação
19/11/2024, 08:22
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 16:56
Confirmada
21/10/2024, 00:27
Ato ordinatório
11/10/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:44
Confirmada
10/10/2024, 16:44
Mandado
10/10/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002739-60.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002739-60.2019.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$947,83 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.245.034/0001-08) AV. DR. VACYR G. PEREIRA, 342 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Executado(s): VALMIR JOSE DE SOUZA (RG: 2360437 SSP/PR e CPF/CNPJ: 484.314.869-53) RUA RIO GRANDE DO NORTE, 959 - centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Defiro a diligência postulada. Expeça-se mandado. Dil. necessárias. Sertanópolis, 02 de setembro de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/09/2024, 15:36
deferimento
02/09/2024, 11:36
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002739-60.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002739-60.2019.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$947,83 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): VALMIR JOSE DE SOUZA 1. A parte executada ajuizou, mediante curadora especial, exceção de pré-executividade na qual alega nulidade da citação por edital. A parte exequente manifestou-se face a tais alegações, sustentando a regularidade da citação, como se colhe de sua petição retro. Passo a decidir. 2. Nulidade da citação por edital. Conforme art. 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso concreto, como deduz a parte executada, as buscas de endereços procedidas à seq. 81, previamente à citação e intimações por edital, foram procedidas tão somente em nome do de cujus, o que, por evidente, não satisfaz os pressupostos legais. A nulidade é evidente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS, INCLUÍDAS NO POLO PASSIVA DA DEMANDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0046704-16.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 02.07.2024) Com efeito, não pode a executada ora excipiente ser penalizada pela desídia do exequente em postular tais diligências. Se é certo que a execução se rege no interesse do credor, não se olvide que tal preceito traz consigo que também o exequente deve zelar pela devida conformação processual, da qual é também responsável, mediante aplicação do princípio da cooperação (CPC, art. 6º). Isso posto, observe-se que o Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido de maneira majoritária – senão unânime - a nulidade da citação editalícia quando não precedida de diligências substanciais à localização da parte executada, inclusive em se tratando de execução fiscal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. CRÉDITOS REMANESCENTES. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SÚMULA Nº 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS SEM A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a. De acordo com a Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. b. “(...) findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (TJPR - 2ª C.Cível - 0058389-25.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 21.03.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES – FALTA DE DILIGÊNCIA EM TODOS OS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS - PRECEDENTES DESTA CÂMARA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL – FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019–PGE/SEFA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0042275-11.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 03.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA – TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE ENCONTRAR A EXECUTADA – DEFERIDA CITAÇÃO POR EDITAL E NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTOS DAS VIAS DE BUSCA – ACOLHIMENTO – NÃO OCORRÊNCIA EM CONCRETO DE TENTATIVA DE CITAÇÃO EM MAIS ENDEREÇOS – IGNORADA POSSIBILIDADE DE BUSCA PELOS SISTEMAS CONVENIADOS AO JUÍZO – NULIDADE DA CITAÇÃO EVIDENCIADA – DEMAIS RAZÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0049947-70.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 13.10.2021) Portanto, acolho a exceção de pré-executividade para o fim de declarar a nulidade da citação por edital e atos subsequentes. Por conseguinte, determino sejam levantadas eventuais penhoras. 3. Considerando que, consoante art. 72 do CPC, § único, atribui-se à Defensoria Pública o encargo de exercer a curatela especial, arbitro honorários advocatícios à douta curadora especial honorários advocatícios em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, nos termos do item 2.8 da Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA/PR, embora não se trate especificamente de negativa geral, mas considerando que sua atuação se restringiu a um peticionamento no processo. 4. Dê-se vista ao exequente para prosseguimento do feito. Observe-se, no mais, a Portaria do Juízo. Dil. necessárias Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:21
Confirmada
01/08/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:13
de pré-executividade
01/08/2024, 14:03
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 18:11
Confirmada
12/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002739-60.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002739-60.2019.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$947,83 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): VALMIR JOSE DE SOUZA 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 122, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002739-60.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002739-60.2019.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$947,83 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): VALMIR JOSE DE SOUZA I – Após consulta ao site http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao,para defesa da parte requerida nomeio o (a) Dr. (a) RÚBIA FREIBERGER GONZALES, OAB/PR 90745. II – Intime-se para que apresente a defesa, no prazo legal. III – Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:09
Curador
29/05/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 13:36
Ato ordinatório
24/04/2024, 00:22
Confirmada
02/04/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002739-60.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002739-60.2019.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$947,83 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): VALMIR JOSE DE SOUZA 1. Cite-se a parte ré via edital, com prazo de 30 (trinta) dias (artigo 257, III do CPC), que deverá ser publicado na forma do artigo 257, II do CPC. 2. Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, tornem conclusos para nomeação de profissional para funcionar como curador especial ao réu revel citado por edital (artigo 72, II e 257, IV do CPC). Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/03/2024, 09:35
deferimento
21/03/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 08:53
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 13:37
Confirmada
11/03/2024, 00:17
Confirmada
09/03/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:24
Mandado
29/02/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002739-60.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002739-60.2019.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$947,83 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): VALMIR JOSE DE SOUZA Defiro a citação por oficial de justiça. É certo que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento prévio de custas e emolumentos, entretanto, as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas e emolumentos, possuindo natureza jurídica de ressarcimento. Nesse sentido é a Súmula n. º 190 do STJ: “Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. ” Sendo assim, cabe a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Intime-se a parte exequente para que realize o pagamento das custas para o cumprimento da diligência pelo Sr. Oficial de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2024, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:23
deferimento
26/02/2024, 16:10
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:26
Confirmada
17/02/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:26
Documento (Certidão)
08/01/2024, 10:43
Expedição de documento (Carta)
07/12/2023, 12:28
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 13:15
Confirmada
03/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 10:44
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:33
Documento (Certidão)
01/09/2023, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - Defiro o pedido retro. II - Realize-se a tentativa de citação no novo endereço informado pela parte exequente. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 18:02
Mero expediente
28/07/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 01:31
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 10:01
Confirmada
08/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 14:57
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002739-60.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002739-60.2019.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$947,83 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): VALMIR JOSE DE SOUZA I - Defiro a pesquisa de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL. II - Com a resposta, intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 18:24
Mero expediente
27/04/2023, 14:36
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 10:24
Confirmada
19/04/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 09:16
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002739-60.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002739-60.2019.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$947,83 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): VALMIR JOSE DE SOUZA 1. Mov. retro.
Trata-se de pedido pela Fazenda Pública de desnecessidade de adiantamento das custas relativas às despesas postais para citação/intimação. O art. 91 do CPC dispõe que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. No mesmo sentido, prevê o art. 39 da Lei nº 6.830/80, que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Cuja discussão ensejou no julgamento do Tema Repetitivo nº 1054, a qual firmou a tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Assim, pode-se concluir que a Fazenda Pública deve fazer o ressarcimento dessas despesas, ao final, se for vencida, no caso de custas e emolumentos. Contudo, deve a Fazenda Pública adiantar o pagamento das despesas processuais em sentido estrito, ou seja, a remuneração devida a particulares que não integram o Poder Judiciário, como por exemplo o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou a exigência do depósito prévio dos honorários do perito. 2.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido retro, para o fim de dispensar a Fazenda Pública do adiantamento das custas relativas ao ato citatório/intimatório, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Intimem-se. Diligências Necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:58
deferimento
24/02/2023, 20:06
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:44
Confirmada
17/02/2023, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002739-60.2019.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002739-60.2019.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$947,83 Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR Executado(s): VALMIR JOSE DE SOUZA 1. Mov. 63.1. Cite-se a parte executada no endereço indicado pela parte exequente, nos termos do comando inicial. 2. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:23
Documento (Certidão)
15/02/2023, 17:23
Mero expediente
15/02/2023, 13:29
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:10
Confirmada
25/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 11:16
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 11:15
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002739-60.2019.8.16.0162..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002739-60.2019.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal. Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal). Valor da Causa: R$947,83. Exequente(s): Município de Sertanópolis/PR. Executado(s): VALMIR JOSE DE SOUZA. I - Mov. 54.1. Defiro a pesquisa de endereço pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL. II - Com a resposta, intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:00
Mero expediente
03/11/2022, 13:56
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:32
Confirmada
19/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 11:00
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:37
Confirmada
02/07/2022, 00:12
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:43
Documento (Certidão)
21/06/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:24
Confirmada
28/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:14
Documento (Certidão)
17/05/2022, 14:14
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:11
Confirmada
10/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 09:48
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] 1. À parte autora a fim de que promova o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 2. Em caso de inércia, intime-se a parte autora pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do NCPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data gerada pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:22
Mero expediente
02/03/2022, 15:36
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 14:16
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:32
Confirmada
21/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/12/2021, 00:39
Por decisão judicial
14/08/2020, 16:40
Mero expediente
12/08/2020, 16:07
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 13:41
Documento (Certidão)
28/07/2020, 14:23
Documento (Certidão)
25/06/2020, 14:36
Documento (Certidão)
25/05/2020, 16:54
Documento (Certidão)
24/04/2020, 14:35
Documento (Certidão)
24/03/2020, 15:00
Mero expediente
20/03/2020, 16:50
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 10:46
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)