Porecatu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
USINA CENTRAL DO PARANA S/A
Reu
Advogados / Representantes
VALDIR DOS SANTOS
OAB/PR 20535·CPF·Representa: Autor
RODOLFO GRELLET TEIXEIRA DA COSTA
OAB/PR 35885·CPF·Representa: Autor
ISABELLE REGINA OLIVEIRA ANDRIOLA
OAB/PR 43202·CPF·Representa: Autor
HAROLDO RODRIGUES FERNANDES
OAB/PR 6486·CPF·Representa: Autor
OTAVIO RODRIGUES FERNANDES
OAB/PR 77894·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
25/10/2024, 15:06
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 14:35
Confirmada
03/10/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000037-62.1995.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-62.1995.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$917.269,82 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANA S/A Vistos 1. Defiro o requerimento de mov.124.1, sendo assim, suspenda-se o feito pelo período de 02 (dois) anos, nos termos da decisão de mov.111.1. 2. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:21
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
20/09/2024, 19:19
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:30
Confirmada
19/08/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2024, 00:51
Por decisão judicial
15/08/2023, 17:21
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 08:40
Confirmada
23/07/2023, 00:17
Confirmada
23/07/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000037-62.1995.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-62.1995.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$917.269,82 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANA S/A DECISÃO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A para cobrança do crédito inscrito na CDA que integra a inicial. A parte executada foi citada. Foi informado sobre o parcelamento do crédito exequendo. É o que importa relatar. Decido. 2. Nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Diante disso, cumpre destacar que o artigo 922 do Código de Processo Civil, que é aplicável subsidiariamente no presente caso, dispõe que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Logo, o feito deve permanecer suspenso pelo prazo estabelecido na avença, e não de acordo com a vontade de quaisquer das partes. Nessa linha, reforçando o conteúdo legal, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO IPTU. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO CONCEDIDO PELO EXEQUENTE PARA QUE O EXECUTADO CUMPRA VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO (ART. 922 DO CPC). PRAZO, IN CASU, QUE É DE 20 MESES.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SER A DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE LEI. MAGISTRADO VINCULADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. PRELIMINAR AFASTADA. 2. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS (ART. 313, INCISO II E §4o DO CPC) INAPLICÁVEL. NORMA DO ART. 922 DO CPC QUE É ESPECÍFICA E DEVE SER RESPEITADA. SUSPENSÃO PELO PRAZO CONCEDIDO PELO ENTE PÚBLICO, QUAL SEJA, 20 MESES.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2a C.Cível - 0064158-48.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 18.02.2021) 3. Considerando o parcelamento do crédito exequendo, suspenda-se a execução pelo prazo do parcelamento, conforme inteligência do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e 922 do Código de Processo Civil. 4. Após o transcurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Davi Kassick Ferreira Juiz Substituto
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:07
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
11/07/2023, 19:20
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 10:30
Confirmada
14/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 05:58
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 05:58
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:07
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:04
Confirmada
09/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000037-62.1995.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-62.1995.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$917.269,82 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANA S/A SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal promovida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A. A decisão embargada (mov. 88.1) declarou a incompetência deste juízo para o processamento do feito, entendendo que “desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito" (TRF4, CC nº 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, 1ª Seção, Rel. Leandro Paulsen, j. 13/10/2021). A exequente opôs embargos de declaração, sustentando que a decisão é omissa, pois não observou o decidido pela 1ª Seção do STJ ao admitir o IAC no CC nº 188.314/SC (mov. 92.1). O executado aquiesceu às razões da exequente (mov. 99.1). Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e fundamentados em hipótese de cabimento recursal. No mérito, verifico a omissão apontada, uma vez que a decisão deixou de se manifestar sobre determinação contida em julgamento de admissão de IAC (art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC). Embora a publicação do acórdão tenha sido posterior à decisão (DJe de 16/8/2022), o julgamento foi anterior (ocorrido na Sessão Virtual de 15/6/2022 a 21/6/2022), de modo que já deveria ter sido observado. Dessa forma, acolho os embargos de declaração. Constatada a omissão, passo a supri-la. No julgamento que admitiu o IAC (IAC no CC nº 188.314/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 21/6/2022), houve determinação de manutenção dos processos de execução fiscal ajuizados pela União, no exercício de competência federal delegada, na Justiça Estadual: 4) Determino, em caráter liminar, seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. Desse modo, torno sem efeito a decisão de declínio da competência e mantenho o processo nesta Justiça Estadual até julgamento final do IAC. Registro que, ainda que não houvesse a omissão ora reconhecida, o resultado prático seria idêntico, uma vez que, no âmbito desse mesmo julgamento, determinou-se que “sejam devolvidos ao juízo estadual os casos já redistribuídos, independentemente da instauração de conflito de competência, a fim de que sejam processados na forma do item anterior”, não se justificando, em termos de celeridade e economia processuais, a manutenção da decisão sabendo-se que os processos remetidos seriam certamente restituídos. Assentada a manutenção do processo nesta Justiça Estadual, intime-se a Fazenda Pública para requerer o que entender de direito no prazo 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Davi Kassick Ferreira Juiz Substituto
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/11/2022, 13:42
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:41
Confirmada
24/10/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000037-62.1995.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-62.1995.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$917.269,82 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANA S/A DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:36
Mero expediente
11/10/2022, 19:40
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2022, 15:08
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:26
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2022, 06:16
Confirmada
22/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000037-62.1995.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-62.1995.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$917.269,82 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANA S/A DECISÃO 1. Conforme se depreende do julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região com relação ao Conflito de Competência nº 5027979- 62.2021.4.04.0000/PR, a presente Execução Fiscal deve ser remetida à Justiça Federal. 2. Na oportunidade, consta no julgado que "a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais". 3. Constou, ainda, que "desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito", 4. Nesse sentido, não havendo previsão legal para o processamento da presente execução fiscal neste Juízo Estadual, há incompetência do Juízo para processamento e julgamento do feito. 5. Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processamento do feito. 6. No entanto, em razão da decisão proferida no SEI 0009083-95.2022.8.16.6000 no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino, por ora, a suspensão do presente feito pelo prazo de sessenta dias. Após este prazo, tornem conclusos para remessa à Justiça Federal. Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
12/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/08/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 12:49
Outras Decisões
10/08/2022, 10:46
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 12:12
Documento (Certidão)
09/08/2022, 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:25
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 09:52
Confirmada
10/06/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000037-62.1995.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-62.1995.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$917.269,82 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANA S/A DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A. Pugnou a parte exequente pela suspensão do feito, ante a necessidade de adoção de providências com relação a extinção da competência delegada (mov.76.1). É o que importa relatar. Decido. 2. Recentemente o Tribunal Federal da 4ª Região, ao julgar o conflito de competência n° 5040901-38.2021.4.04.0000, reconheceu que a EC nº 103/2019, ao alterar a redação do §3° do artigo 109 da Constituição Federal, acabou por revogar os dispositivos da Lei n° 13.013/14, os quais ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar as execuções fiscais. Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021) - grifo nosso. Com relação a matéria aventada tem-se o Procedimento SEI! TJPR Nº 0009083-95.2022.8.16.6000, no qual consignou-se que se aguardasse novos esclarecimentos pela Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, com relação à remessa das execuções fiscais em tramite perante a competência delegada à Justiça Federal, dada a mudança de entendimento firmada. 3. Deste modo, suspenda-se a execução, pelo prazo requerido. 4. Findada a suspensão, certifique-se com relação ao Procedimento SEI mencionado. 5. Após, façam-me conclusos. 6. Insta salientar que o feito encontrava-se suspenso, tendo em vista o parcelamento do débito. Portanto, em momento oportuno deverá ser verificada a situação do parcelamento. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
07/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
06/06/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2022, 16:12
Por decisão judicial
03/06/2022, 22:52
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 19:53
Confirmada
12/05/2022, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 10:35
Ato ordinatório
09/05/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 07:14
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Confirmada
14/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000037-62.1995.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000037-62.1995.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$917.269,82 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANA S/A DESPACHO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A para cobrança do crédito inscrito na CDA que integra a inicial. Foi informado sobre o parcelamento do crédito exequendo. É o que importa relatar. 2. Nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Diante disso, cumpre destacar que o artigo 922 do Código de Processo Civil, que é aplicável subsidiariamente no presente caso, dispõe que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Logo, o feito deve permanecer suspenso pelo prazo estabelecido na avença, e não de acordo com a vontade de quaisquer das partes. Nessa linha, reforçando o conteúdo legal, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO IPTU. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO CONCEDIDO PELO EXEQUENTE PARA QUE O EXECUTADO CUMPRA VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO (ART. 922 DO CPC). PRAZO, IN CASU, QUE É DE 20 MESES.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SER A DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE LEI. MAGISTRADO VINCULADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. PRELIMINAR AFASTADA. 2. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS (ART. 313, INCISO II E §4º DO CPC) INAPLICÁVEL. NORMA DO ART. 922 DO CPC QUE É ESPECÍFICA E DEVE SER RESPEITADA. SUSPENSÃO PELO PRAZO CONCEDIDO PELO ENTE PÚBLICO, QUAL SEJA, 20 MESES.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0064158-48.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 18.02.2021) 3. Considerando o parcelamento do crédito exequendo, suspenda-se a execução pelo prazo do parcelamento, conforme inteligência do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e 922 do Código de Processo Civil. 4. Após o transcurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
04/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:38
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
02/03/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 11:44
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:35
Confirmada
12/02/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 14:48
Documento (Certidão)
08/02/2021, 16:35
Expedida/Certificada
10/06/2020, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2020, 16:30
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 10:33
Decisão anterior
24/03/2020, 14:44
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 17:47
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 12:22
Conclusão (para despacho)
10/12/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 09:53
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 09:52
Documento (Ofício)
04/12/2019, 09:50
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:30
Confirmada
14/10/2019, 12:38
Expedida/Certificada
07/10/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 18:34
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2019, 18:33
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 14:49
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:18
Ato ordinatório
24/06/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 10:35
Requisição de Informações
31/05/2019, 19:15
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 14:57
Decurso de Prazo
09/11/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)