Porecatu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
JORGE RUDNEY ATALLA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODOLFO GRELLET TEIXEIRA DA COSTA
OAB/PR 35885·CPF·Representa: Autor
FABRICIO VASCONCELOS PEREIRA
OAB/PR 36214·CPF·Representa: Autor
VALDIR DOS SANTOS
OAB/PR 20535·CPF·Representa: Autor
OTAVIO RODRIGUES FERNANDES
OAB/PR 77894·CPF·Representa: Autor
HAROLDO RODRIGUES FERNANDES
OAB/PR 6486·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
25/09/2024, 11:21
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 15:34
Confirmada
01/09/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000867-47.2003.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000867-47.2003.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$61.989,64 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Espólio de Jorge Rudney Atalla representado(a) por Espólio de Jorge Rudney Atalla Representado (a) por ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA Vistos 1. Defiro o requerimento de mov.131.1, sendo assim, suspenda-se o feito pelo período requerido. 2. Findada a suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. 3. Diligencie-se. Providências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 18:09
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
16/08/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:46
Confirmada
22/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2024, 00:39
Por decisão judicial
26/06/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
16/08/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:46
Confirmada
22/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2024, 00:39
Por decisão judicial
26/06/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 12:54
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:45
Confirmada
04/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000867-47.2003.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000867-47.2003.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$61.989,64 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Espólio de Jorge Rudney Atalla representado(a) por Espólio de Jorge Rudney Atalla Representado (a) por ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA Vistos, Considerando que o débito executado na presente demanda se encontra com a exigibilidade suspensa em virtude de parcelamento efetuado na via administrativa, DEFIRO o pedido de suspensão retro. Suspenda-se o feito até o prazo final para o pagamento. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 17:57
Por decisão judicial
24/03/2023, 10:32
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:55
Confirmada
14/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 05:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2023, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 13:51
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 15:26
Confirmada
08/03/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000867-47.2003.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000867-47.2003.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$61.989,64 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Espólio de Jorge Rudney Atalla representado(a) por Espólio de Jorge Rudney Atalla Representado (a) por ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA DESPACHO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face do ESPÓLIO DE JORGE RUDNEY ATALLA para cobrança do crédito inscrito na CDA que integra a inicial. Foi informado sobre o parcelamento do crédito exequendo. É o que importa relatar. 2. Nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Diante disso, cumpre destacar que o artigo 922 do Código de Processo Civil, que é aplicável subsidiariamente no presente caso, dispõe que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Logo, o feito deve permanecer suspenso pelo prazo estabelecido na avença, e não de acordo com a vontade de quaisquer das partes. Nessa linha, reforçando o conteúdo legal, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO IPTU. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO CONCEDIDO PELO EXEQUENTE PARA QUE O EXECUTADO CUMPRA VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO (ART. 922 DO CPC). PRAZO, IN CASU, QUE É DE 20 MESES.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SER A DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE LEI. MAGISTRADO VINCULADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. PRELIMINAR AFASTADA. 2. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS (ART. 313, INCISO II E §4º DO CPC) INAPLICÁVEL. NORMA DO ART. 922 DO CPC QUE É ESPECÍFICA E DEVE SER RESPEITADA. SUSPENSÃO PELO PRAZO CONCEDIDO PELO ENTE PÚBLICO, QUAL SEJA, 20 MESES.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0064158-48.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 18.02.2021) 3. Considerando o parcelamento do crédito exequendo, suspenda-se a execução pelo prazo do parcelamento, conforme inteligência do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e 922 do Código de Processo Civil. 4. Após o transcurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
04/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:27
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
02/03/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:06
Confirmada
04/02/2022, 00:05
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:38
Confirmada
31/01/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 20:02
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 21:11
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:39
Confirmada
28/09/2021, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 14:04
Confirmada
07/08/2021, 00:59
Documento (Ofício)
02/08/2021, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2021, 02:03
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 17:54
Por decisão judicial
01/02/2021, 14:13
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 12:41
Confirmada
21/12/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 16:54
Confirmada
17/12/2020, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2020, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 19:58
Mero expediente
04/11/2020, 21:00
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2020, 14:17
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 23:38
Por decisão judicial
30/06/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 14:43
Mero expediente
30/06/2020, 12:37
Conclusão (para despacho)
06/05/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 14:59
Expedição de documento (Carta precatória)
23/02/2020, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 10:49
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:40
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:42
Documento (Informações)
07/10/2019, 14:43
Remessa (em diligência)
07/10/2019, 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2019, 14:09
Mero expediente
27/09/2019, 14:47
Conclusão (para despacho)
20/09/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 13:42
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 11:34
Mero expediente
02/08/2019, 17:16
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 13:21
Documento (Certidão)
09/07/2019, 13:20
Apensamento
09/07/2019, 13:08
Apensamento
09/07/2019, 13:07
Desapensamento
09/07/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 16:28
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 16:51
Apensamento
14/02/2019, 16:51
Mero expediente
25/01/2019, 18:39
Conclusão (para despacho)
21/01/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 14:09
Mero expediente
13/11/2018, 10:07
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 12:27
Por decisão judicial
16/08/2016, 16:30
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)