COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO
Autor
ANA PAULA TAVES
CPF
Reu
DISTRIPORK COMERCIO DE RACOES ANIMAL LTDA
CNPJ
Reu
ED ERNERST TAVES
Reu
Advogados / Representantes
KATIA VALQUIRIA BORILLE BUSETTI
OAB/PR 39999·CPF·Representa: Autor
THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA
OAB/PR 51109·CPF·Representa: Autor
RAFAELA DENES VIALLE SCARAMAL
OAB/PR 40889·CPF·Representa: Autor
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB/PR 5965·CPF·Representa: Autor
MARCELO TONETTE JUNIOR
OAB/PR 112024·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
27/04/2026, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 521) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 11:14
Confirmada
16/03/2026, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 13:34
Documento (Certidão)
13/03/2026, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:44
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:44
Mero expediente
27/02/2026, 18:47
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015490-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$187.017,89 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): ANA PAULA TAVES Distripork Comercio De Racoes Animal Ltda Ed Ernerst Taves Vistos e etc. 1) Diante do pedido formulado no evento 505, primeiramente, certifique-se de quais diligências visando à satisfação do crédito foram realizadas até o momento, e se frutíferas, se já houve alienação/leilão/levantamento de valores etc, indicando menção ao evento correspondente. 2) Ademais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a planilha dos débitos atualizada. 3) Após, tornem conclusos para a análise do requerimento. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
05/02/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 16:26
Mero expediente
26/01/2026, 19:09
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 09:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 09:55
Confirmada
04/12/2025, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 15:55
deferimento
28/11/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 490) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 09:37
Documento (Certidão)
06/11/2025, 09:37
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015490-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015490-19.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$187.017,89 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): ANA PAULA TAVES Distripork Comercio De Racoes Animal Ltda Ed Ernerst Taves D E C I S Ã O 1) A parte exequente pleiteia consulta ao sistema SNIPER. Compulsando os autos, verifico que foram empreendidas diversas diligências, em busca da satisfação do crédito, junto aos sistemas informatizados disponíveis, as quais restaram inexitosas. Decido. Segundo o site do Conselho Nacional de Justiça, O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente (disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao /justica-4-0/sniper/). Vê-se que o sistema SNIPER possui caráter eminentemente informativo, ou seja, auxilia somente na busca de ativos financeiros, mas não implica imediata constrição de bens. Além disso, sua utilização tem espaço quando as diligências comuns de satisfação do crédito realizadas até então foram infrutíferas. Por conta disso, faz-se mister acessar o registro de informações concernentes à parte devedora para satisfazer o interesse da parte credora e, com isso, dar efetividade à execução/cumprimento de sentença. Sabe-se que a Constituição Federal garante proteção à preservação da privacidade (art. 5º, X, da CF) e à inviolabilidade do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF). Todavia, também é certo que “os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito” (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 169). Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional é absoluto. Diante disso, resta plenamente justificável o afastamento episódico desse sigilo, compatibilizando assim as proteções constitucionais à privacidade e à inviolabilidade do sigilo de dados com os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da execução (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC), além da prevalência do interesse do credor (art. 797 do CPC). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS DOS EXECUTADOS VIA SNIPER. RECURSO DO EXEQUENTE. BUSCA DE BENS NO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TRADICIONAIS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. DILIGÊNCIA MERAMENTE CONSULTIVA. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM ATO DE CONSTRIÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS DE FORMA AUTOMÁTICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005659-32.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DOS BENS DA PARTE EXECUTADA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PELO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS BUSCAS REALIZADAS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0113200-61.2023.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 23.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – SISTEMA CRIADO PARA AGILIZAR E FACILITAR A BUSCA DE BENS, NÃO SE TRATANDO DE FERRAMENTA EXPROPRIATÓRIA – BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS QUE JÁ FOI TENTADA, DE FORMA INFRUTÍFERA, POR OUTROS MEIOS – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0028937-96.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 15.04.2024)
Diante do exposto, defiro o pedido de consulta no sistema SNIPER. Juntada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for(em) juntada(s) a(s) declaração(ções). Anote-se. Cumpra-se o disposto no art. 419 do CNFJ. 2) Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito à luz do resultado da busca no referido sistema, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, do CPC), o que, aliás, fica desde já determinado em caso de inércia. 3) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 08 de outubro de 2025. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amct
22/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 18:01
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 10:12
Confirmada
13/10/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 08:59
deferimento
10/10/2025, 18:15
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 464) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:37
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:37
Confirmada
08/08/2025, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 16:50
deferimento
06/08/2025, 14:09
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 17:20
Confirmada
09/07/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 09:31
Confirmada
27/06/2025, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 17:45
Documento (Certidão)
13/06/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 13:40
Documento (Decisão)
13/05/2025, 13:18
Ato ordinatório
13/05/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 16:55
Confirmada
08/05/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/05/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 08:39
Confirmada
28/04/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015490-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015490-19.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$187.017,89 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): ANA PAULA TAVES Distripork Comercio De Racoes Animal Ltda Ed Ernerst Taves Vistos e etc. 1) O embargado informou a interposição de Agravo de Instrumento em relação à decisão proferida no evento 415. 2) No que tange à matéria de fundo, persistem as circunstâncias, motivos e condições que serviram de fundamento à decisão atacada, pelo que a mantenho por seus próprios fundamentos. 3) Comunique-se, via mensageiro, ao(à) Exmo(a). Des(a). Relator(a), noticiando a manutenção da decisão e o cumprimento do disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil pela parte agravante, se requisitadas tais informações. 4) Por fim, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, notícia de eventual concessão de efeito suspensivo. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amct
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2025, 20:04
Mero expediente
25/04/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015490-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015490-19.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$187.017,89 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): ANA PAULA TAVES Distripork Comercio De Racoes Animal Ltda Ed Ernerst Taves D E C I S Ã O 1)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Ana Paula Taves e Ed Ernest Taves. Aduz a parte excipiente, em síntese, que a Cédula de Crédito Bancário objeto dos autos foi assinada em 08 de março de 2021 por Ana Paula Taves, enquanto representante da empresa Distripork Comércio de Rações Animal LTDA, todavia, segundo alega, a parte excipiente, à época da assinatura, não possuía mais vínculo societário ou administrativo com a empresa, não possuindo, portanto, legitimidade ou poderes de representação para firmar negócio jurídico em nome da empresa. Afirma, assim, que a inexistência de assinatura válida no título o torna inexigível, sendo imperiosa a extinção do feito. Ainda, requer a extensão da nulidade aos avalistas. Intimada, a parte excepta defendeu que a parte excipiente postula direito de terceiro em nome próprio, pois a empresa executada não está sendo representada pelos advogados peticionantes. No mérito, defendeu que a executada se dirigiu à parte excepta a fim de efetuar contratação se passando como representante legal da empresa, o que indica, a seu ver, que busca alcançar benefício de sua própria torpeza, atuando de forma contraditória. Afirmou a necessidade de aplicação da teoria da aparência e do princípio da boa-fé objetiva. Defendeu, ainda, a tese de que a parte excipiente agiu com a vontade de ocultar a realidade dos fatos e que tinha o dever de mitigar o próprio prejuízo informando a cooperativa acerca da alteração societária da empresa. É o breve relato. Decido. Sabe-se que a Exceção de Pré-Executividade foi originariamente consagrada na jurisprudência e na doutrina como meio de defesa do executado pelo qual ele poderia alegar, de forma incidental, determinado vício lastreado em matérias de ordem pública, desde que concomitantemente houvesse a presença de prova pré-constituída. Caso contrário, deveria opor embargos à execução. No artigo 806, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a possibilidade de suscitar nulidades da execução por meio de simples petição ingressou no processo civil de forma expressa, normatizando a utilização do instrumento. Passo, portanto, à análise dos argumentos trazidos pela parte executada. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pela parte excepta, uma vez que, apesar de não representar a empresa executada, eventual extinção do feito, por certo, traria benefício à parte interessada, qual seja, os excipientes. Pois bem. Não cabe razão à parte executada. Em análise aos autos, verifica-se que, de fato, houve alteração no quadro societário da empresa Distripork Comércio de Rações Animal LTDA na data de 19 de fevereiro de 2021, com a saída da sócia Ana Paula Taves e ingresso da sócia Suelen Cristian da Silva de Souza (evento 109), ao passo que a assinatura da Cédula de Crédito Bancário objeto dos autos foi realizada na data de 08 de março de 2021, tendo como representante da pessoa jurídica a Sra. Ana Paula (evento 1.4). Ocorre que a parte excipiente não demonstrou que comunicou previamente à parte excepta acerca da alteração do contrato social, tendo aceitado, dias após a referida alteração, atuar como se representante da empresa ainda fosse. Assim, não se mostra cabível que, após aceitar os encargos expressos e ter deixado de comunicar a cooperativa exequente acerca da impossibilidade de atuar como representante da empresa, agora a excipiente se proponha a apontar a inexigibilidade do título por motivo que decorreu de sua responsabilidade, uma vez que tal comportamento viola a boa-fé objetiva. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO PELA INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA OU RESPECTIVO MANDATÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO BANCO ACERCA DA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. DESCUMPRIMENTO, PELA PARTE EXECUTADA, DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EMITENTE QUE, OUTROSSIM, APARENTAVA DETER AINDA PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA FINS DE EXCLUSÇAO DA PENALIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002480-32.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 19.06.2020) Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Cédula de crédito bancário. Assinatura do emitente. Ausência. Preclusão consumativa. Inocorrência. Matéria de ordem pública. Possibilidade de análise. Nulidade não configurada. Avalista que é representante legal do emitente. Regularidade da assinatura como avalista. Ciência inequívoca da pactuação. Princípio da boa-fé objetiva. Decisão mantida no mérito. Recurso parcialmente provido. 1. A matéria arguida, de nulidade do título executivo por ausência de um de seus requisitos é questão de ordem pública, passível de análise a qualquer momento e inclusive de ofício, não havendo que se falar em preclusão consumativa. 2. Muito embora realmente não tenha o representante legal da primeira agravante oposto sua assinatura na cédula de crédito bancário n. B31430908-8, verifica-se a plena e inequívoca ciência do mesmo em relação à dívida assumida, uma vez que assinou o título na qualidade de avalista. 3. Alegar a nulidade do título por ausência de assinatura do emitente, ao mesmo tempo em que assinou, este mesmo documento, na qualidade de avalista, caracteriza, a princípio, ofensa ao princípio da boa-fé, não se podendo admitir que os agravantes venham a se beneficiar da própria torpeza ao argumentar o desconhecimento do compromisso assumido quando está clara a ciência dos mesmos acerca da obrigação. (TJPR, 16ª C. Cível, 0013772-82.2018.8.16.0000, Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 26.06.2019) Outrossim, diante da ausência de nulidade no título, não há o que se falar em extensão da invalidez aos avalistas. Destarte, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta. Sem honorários, tendo em vista que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em execução de pré-executividade julgada improcedente (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1491250/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015). 2) Considerando que não houve a constituição de procurador por parte da empresa executada, entendo que o advogado Dr. Marcelo Tonette Junior deverá permanecer como habilitado para atuar em favor da referida parte. Assim, deixo de arbitrar honorários advocatícios no presente momento. 3) Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 09:56
Confirmada
17/10/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 12:43
Confirmada
16/10/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 09:59
Ato ordinatório
11/09/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:47
Confirmada
05/09/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 10:25
Confirmada
30/08/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:30
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 15:13
Confirmada
23/08/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015490-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015490-19.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$187.017,89 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): ANA PAULA TAVES Distripork Comercio De Racoes Animal Ltda Ed Ernerst Taves D E C I S Ã O 1) Defiro a realização de pesquisa via RENAJUD. Em sendo encontrados veículos de propriedade dos executados, inclua-se restrição de transferência. Após, intime-se o exequente para indicar qual(is) veículo(s) pretende ver penhorado(s), indicando sua(s) localização(ões). 1.1) Apresentado(s) o(s) endereço(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem como de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias. Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). 1.2) Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação. E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo. Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. 1.3) No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 1.4) Promovidas a penhora e a avaliação e não for oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. 1.5) Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente. Após, torne para decisão. 2) Para a consecução dos atos de pesquisa e constrição, sejam observadas as disposições da Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça. 3) Sem prejuízo do que restou acima decidido, e de todas as diligências realizadas até este momento, com vistas a objetivar o andamento do feito, segue em frente decisão de automação da execução, que deverá ser cumprida nos termos nela delineados. 4) Intimações e diligências necessárias na forma do CNJF. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015490-19.2021.8.16.0030 Processo: 0015490-19.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$187.017,89 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): ANA PAULA TAVES Distripork Comercio De Racoes Animal Ltda Ed Ernerst Taves D E C I S Ã O 1) Esta decisão tem por objetivo imprimir andamento automatizado ao processo de execução, com vistas a atender aos imperativos de celeridade processual, a exemplo da regra disposta na parte final do art. 4º do CPC, segundo a qual a atividade satisfativa deve ser obtida em prazo razoável. Tendo isso em vista, esta decisão defere determinadas medidas constritivas e descreve o modo de seu cumprimento, mas reserva expressamente à apreciação do Juízo providências sensíveis, como, por exemplo, pedido de levantamento de valores, defesas apresentadas pela parte executada e outras adiante indicadas. 1.1) Orientações à Escrivania: Após a juntada desta decisão, deverá a Escrivania lavrar certidão pormenorizada, indicando, com menção ao evento correspondente: a) quais diligências visando à satisfação do crédito foram realizadas até o momento; b) se frutíferas, se já houve alienação/leilão/levantamento de valores etc.. 1.1.1) Caso haja alguma diligência em andamento, deverá a Escrivania observar as diretrizes constantes desta decisão, que se somam às determinadas em decisões anteriores, e dar seguimento à medida. Não havendo diligência em andamento, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre esta decisão em 05 (cinco) dias, ficando desde já ciente de que o silêncio implicará a suspensão do feito na forma do inciso III do art. 921 do CPC. 1.1.2) Após cada tentativa, a Escrivania deverá lavrar certidão pormenorizada e juntar aos autos o resultado da busca (se for o caso). Ato contínuo, deverá intimar a parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias, ficando desde já ciente de que o silêncio implicará a suspensão do feito na forma do inciso III do art. 921 do CPC. 1.1.3) Na hipótese de silêncio da parte exequente, fica desde já determinada a suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, com suspensão da prescrição na forma do §1º do mesmo artigo. Nesse caso, dê-se cumprimento ao item 8 desta decisão. 1.1.4) Havendo manifestação da parte exequente, se for requerida providência já deferida nesta decisão, recolhidas as custas correspondentes (ressalvada a hipótese de justiça gratuita), basta à Escrivania dar a ela o devido cumprimento, certificando que o faz nos termos desta decisão. 1.1.4.1) De acordo com seu melhor interesse (art. 797 do CPC), e observado o prazo prescricional, recolhidas as custas respectivas (salvo se beneficiária de justiça gratuita), sempre que entender necessário, a parte exequente poderá requerer a repetição das medidas abaixo deferidas, o que deverá ser cumprido de acordo com esta decisão. 1.1.5) Com vistas a evitar movimentação desnecessária do processo, a Escrivania só deverá mandar os autos conclusos, após lançar certidão indicando a hipótese correspondente, se: a) se tratar de pedido de levantamento de valores ou transferência bancária, em quaisquer hipóteses; b) se tratar de pedido de transferência de valores realizado por outro Juízo, penhora no rosto dos autos etc. c) se tratar de pedido que não esteja expressamente deferido nesta decisão; d) o Juízo determinou expressamente nesta decisão que o pedido demanda apreciação judicial; e) houver dúvidas relacionadas ao cumprimento desta decisão. 2) Feitos esses esclarecimentos, passo a indicar as medidas constritivas deferidas por esta decisão. Para seu cumprimento, observe a Escrivania o disposto nos artigos 416 a 420 do CNFJ, e demais dispositivos pertinentes. 2.1) Sistema SISBAJUD. Ao(à) Sr(a). Escrivão(ã) para elaborar a minuta de bloqueio via sistema SISBAJUD, bem como empreender diligências para o devido protocolo. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, deverá o(a) Sr(a). Escrivão(ã) consultar o sistema SISBAJUD para verificar se houve ou não bloqueio de ativos financeiros. 2.1.1) Frutífera a diligência, intime-se a parte executada da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que terá o prazo de 05 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3º, CPC). 2.1.1.1) No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de benefícios governamentais destinados a pessoas em situação de vulnerabilidade social, como “Bolsa Família” ou equivalentes, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 2.1.1.2) Tratando-se de hipótese diversa da indicada no item 2.1.1.1, havendo manifestação da parte executada, abra-se vista à parte exequente para se pronunciar em 05 (cinco) dias, vindo, então, conclusos para decisão. 2.1.1.3) Caso transcorra in albis o prazo a que alude o item 2.1.1.1, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 2.1.1.4) Se a parte exequente requerer levantamento de valores, após juntado o extrato atualizado da conta, façam-se conclusos os autos. 2.1.2) Em caso de bloqueio de valor ínfimo, ou seja, até 10% (até dez por cento) do valor da dívida, nos moldes do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora, devendo o montante ser automaticamente desbloqueado. 2.1.3) Na hipótese de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Escrivania efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 2.1.4) Caso tenha restado infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, o que, aliás, fica desde já determinado em caso de inércia. 2.1.5) Se houver requerimento da parte exequente, fica deferida a penhora via SISBAJUD na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.1.6) Enquanto não satisfeita a integralidade do valor perseguido neste feito, a tentativa de consulta ao sistema SISBAJUD pode ser realizada a qualquer tempo (observado o prazo prescricional), independente de novo pronunciamento judicial, e mesmo se outra(s) diligência(s) visando à satisfação do crédito estiver em andamento. 2.2) Sistema RENAJUD. Caso não haja valores bloqueados, determino, desde já, a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD. 2.2.1) Em sendo encontrados veículos de propriedade da parte executada, inclua-se restrição de transferência. Em seguida, promova-se a juntada completa do resultado das buscas. 2.2.2) Após, à vista do inciso IV do art. 871 do CPC, intime-se a parte exequente para indicar qual veículo pretende ver penhorado, seu valor de mercado, bem como a localização do bem. Ainda, deverá manifestar se tem interesse em arcar com os custos da remoção, ficando ciente de que, em caso de desinteresse, a parte executada será designada como depositária do bem. Prazo: 10 (dez) dias. 2.2.3) Fica desde já determinado o desbloqueio do(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) a parte exequente tenha manifestado desinteresse. 2.2.4) Apresentado(s) o(s) endereço(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem como de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias. Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). 2.2.5) No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 2.2.6) Promovidas a penhora e a avaliação, e não oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. 2.2.7) Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente. Após, torne para decisão. 2.2.8) Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, e sendo do interesse da parte exequente, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação. E, em caso de quitação, para que informe imediatamente este Juízo. Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com a parte executada, informando a quantidade de parcelas e os valores respectivos, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. 2.3) Sistema INFOJUD. Restando infrutíferas todas as diligências anteriormente determinadas, fica desde já deferida a consulta ao sistema INFOJUD. Como é cediço, “os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito” (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 169). Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto. Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema INFOJUD, medida que consagra a celeridade e efetividade. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ART. 797, DO CPC. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema Infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo”. (TJPR - 15ª C. Cível - 0047165-27.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 16.11.2020)" (TJPR - 15ª C. Cível - 0074823-26.2020.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 29.03.2021). Ademais, compartilho do atual entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que a realização de buscas no sistema INFOJUD prescinde do prévio esgotamento de outras diligências para a localização de bens da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.112.943/MA - RECURSO REPETITIVO - ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.734.931-0 (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1734931-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 31.01.2018). Dito isto, fica desde já determinada a realização de consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais. A busca compreenderá tanto a declaração de imposto de renda (DIRPF) quanto eventual declaração de operações imobiliárias (DOI) e declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR). 2.3.1) O art. 419 do CNFJ estabelece que as informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. Desta forma, juntada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for(em) juntada(s) a(s) declaração(ções). Anote-se. Cumpra-se o disposto no art. 419 do CNFJ. 2.3.2) Caso haja informação de que a parte executada é proprietária de bem(ns) imóvel(is), e a parte exequente pretenda vê-lo(s) expropriado(s), fica desde já ciente de que deverá trazer aos autos a(s) respectiva(s) matrícula(s) devidamente atualizada(s) no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo juntada da(s) matrícula(s), promova-se a conclusão dos autos. 2.3.3) Na hipótese de serem localizados outros bens, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, desde que indicado, pela parte exequente, o endereço para cumprimento, observando-se, então, as disposições sobre intimação para informação de endereços/consulta aos sistemas informatizados já consignados nesta decisão. 2.4) Superadas as tentativas anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), ficando ciente a parte executada de que deverá indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e implicar a incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). 3) Penhora. Localizados que sejam bens em quaisquer das diligências anteriores, ou mesmo sobrevindo informação nos autos por iniciativa das partes, observem-se as seguintes disposições sobre a penhora. 3.1) Penhora de Imóvel. 3.1.1) Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo. 3.1.2) Oficie-se com cópia ao Cartório de Registro de Imóveis competente para efetuar o registro da penhora (art. 844 do CPC). Entregue-se esse ofício, mediante recibo, ao advogado da parte credora para promover tal registro, com pagamento (adiantamento) das despesas incidentes (art. 82, § 1º do CPC), ficando ele intimado, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até 10 (dez) dias. 3.1.3) Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que querendo apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge da parte executada, se casada for (art. 842 do CPC). 3.1.4) Se houver impugnação, ouça-se a parte exequente em 15 (quinze) dias e, então, faça-se conclusão do feito. 3.1.5) Transcorrido em branco o prazo para insurgência da parte executada, dê-se prosseguimento aos atos executórios nos termos desta decisão. 3.2) Penhoras Materiais. A penhora de bens móveis e de bens imóveis deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: 3.2.1) As quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; 3.2.2) Os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder da parte exequente, se não houver depósito judicial; 3.2.3) Os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder da parte executada; 3.2.4) Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); 3.2.5) Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); 3.2.6) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); 3.2.7) A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); 3.2.8) Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item 3.3.7, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). 3.2.9) Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 3.2.10) Se a parte executada for empresário individual, as medidas constritivas poderão ser realizadas tanto no CPF quanto no CNPJ. 3.3) Penhora de Faturamento, Cotas e Ações de Sociedades Empresariais. Tratam-se de medidas de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da atuação jurisdicional no ponto e o princípio da menor onerosidade da execução. Havendo pedido de penhora de faturamento, cotas e ações, encaminhe-se os autos à conclusão. 3.4) Intimação da Penhora. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a parte executada. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841 do CPC): 3.4.1) Ao(à) Advogado(a) da parte executada ou à sociedade de Advogados a que aquele pertença. 3.4.2) À parte executada, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos, salvo se a penhora tiver sido realizada em sua presença, hipótese em que se reputa intimada a parte executada. 3.4.3) Considera-se realizada a intimação pessoal quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. 3.4.4) Caso a parte executada requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), a parte exequente será intimada para se manifestar em 05 (cinco) dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 3.5) Avaliação. A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 3.5.1) A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo(a) Oficial(a) de Justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC. 3.5.2) A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. 3.5.3) Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo(a) Oficial(a) de Justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. 3.5.4) Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por Advogado(a), para que se manifestem em 05 (cinco) dias. 3.5.5) Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.5.6) Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo. 3.5.7) Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. 3.5.8) Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). 3.5.9) A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. 3.6) Adjudicação. É lícito à parte exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes da parte executada. 3.6.1) Em qualquer caso, a parte executada será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. 3.6.2) Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o(a) requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição da parte executada, que deverá se pronunciar em 05 (cinco) dias. 3.6.3) Não havendo impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos à conclusão para expedição do auto de adjudicação. 3.6.4) No caso de imóveis, os autos só serão enviados conclusos após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. 3.6.5) Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrada na matrícula. 3.6.6) Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 06 (seis) meses do ato, a parte exequente interessada na adjudicação deverá ser intimada para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. Prazo: 05 (cinco) dias. 3.7) Alienação por Iniciativa Particular. Não havendo manifestação de interesse pela adjudicação, proceder-se-á, mediante requerimento expresso da parte exequente, à alienação por iniciativa particular. 3.7.1) O requerimento deverá indicar se a alienação por inciativa particular será realizada pela própria parte exequente ou por intermédio de corretor(a) ou leiloeiro(a) inscrito(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) (art. 421 do CNFJ). 3.7.2) Formulado requerimento nos termos previstos neste item, ou, se for o caso, após a devida complementação, façam-se conclusos os autos. 3.8) Leilão Judicial. Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação por iniciativa particular, o bem será encaminhado para leilão judicial eletrônico ou presencial. Neste caso, os autos deverão ser remetidos à conclusão para deliberações. 4) Intimação da parte exequente. Frustradas todas as vias até aqui elencadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de os autos serem levados ao arquivo, o que, aliás desde já determino em caso de silêncio. 5) Cadastros de inadimplentes. Caso haja requerimento da parte exequente, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, §§3º e 5º, do CPC. Havendo impugnação/embargos ao pedido, primeiramente, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias. Após, os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão. 6) Certidão para fins de averbação (art. 828 do CPC). Fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de averbação, na forma do art. 828 do CPC, ciente a parte exequente de que deverá comunicar todas as averbações realizadas. 6.1) A certidão para fins de protesto, que deverá conter os requisitos previstos no art. 409 do CNFJ, será levada a protesto sob a responsabilidade do credor (art. 410 do CNFJ). 6.2) Após a averbação, se a parte exequente não promover a juntada do comprovante aos autos em 05 (cinco) dias, deverá ser intimada a fazê-lo no mesmo prazo. 6.3) Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e a parte exequente deverá recolher as custas do(s) ato(s) praticado(s) pela Escrivania, bem como as custas administrativas de averbação junto ao(s) cartório(s) competente(s). 7) Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Igualmente, diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de outros bens penhoráveis, havendo requerimento da parte exequente, fica deferida, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). 8) Saneamento e Cumprimento de Diligências. Suspensão da Execução. Em qualquer caso, o Cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, proceda-se nos termos dos itens abaixo. 8.1) Caracterizado o desinteresse no prosseguimento do feito, manifestado pela parte exequente por meio da inércia em cumprir as intimações proferidas por este Juízo, aplico, por analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 8.2) Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a parte exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (§4º). 8.3) Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (art. 921, §5º, do CPC). 8.4) Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos, exceto na hipótese de pedido de nova suspensão. 9) Disposições Gerais. 9.1) Intimação da parte interessada para fornecimento de dados/informações complementares. Para o cumprimento dos atos junto aos sistemas, as secretarias e escrivanias poderão solicitar à parte interessada o fornecimento de dados e informações complementares (art. 417 do CNFJ). 9.2) Repetição de Diligências. A requerimento da parte exequente, e recolhidas as custas respectivas (ressalvada eventual concessão de justiça gratuita), os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência da parte exequente. Nesse caso, a Escrivania deverá lançar certidão indicando se tratar de renovação, bem como mencionando o movimento em que foi(foram) realizada(s) a(s) diligência(s) anterior(es) que se renova. 9.3) Carta Precatória. Requerida a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 9.4) Renúncia de Patrocínio por parte do(a) Advogado(a) da parte exequente/executada. Desde que notificado(a) o(a) cliente na forma do art. 112 do CPC, a contar da juntada da notificação, a parte exequente deverá constituir novo(a) Advogado(a) em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso da parte executada, não constituído novo patrono, será considerada revel. 9.5) Reforço/auxílio Policial. Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, nos termos do art. 846, §2º, do CPC, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 10) Conclusão dos Autos. Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 05 (cinco) dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. 10.1) Suspensão da execução. Também deverá ser feita conclusão do processo caso haja pedido de suspensão da execução pela parte exequente. 10.2) Ordem de arrombamento. Caso o(a) sr(a). Oficial(a) de Justiça entenda necessária ordem de arrombamento (art. 846, caput, do CPC), deverá ele(a) ou, em caso de diligência em andamento, o(a) Escrivão lavrar certidão pormenorizada e encaminhar os autos à conclusão para deliberação. 10.3) A Escrivania deverá remeter à conclusão pedidos de consultas aos sistemas CCS, SNIPER e qualquer outro não previsto expressamente nesta decisão. 10.4) Pedido de levantamento de valores: Caso haja pedido de levantamento de valores, expedição de alvará ou transferência bancária, junte-se extrato atualizado da conta, ouça-se a parte adversa (caso não haja ressalvada concordância expressa desta) em 05 (cinco) dias e, após, faça-se conclusão do feito. 10.5) Pedido de transferência de outro Juízo. Também deverá ser feita conclusão dos autos na hipótese de pedido de transferência de valores realizado por outro Juízo. 10.6) Hipóteses não previstas nesta decisão. A Escrivania deverá promover a conclusão do feito nos demais casos em que não haja previsão expressa nesta decisão, lavrando certidão pertinente. 11) Intimações e diligências necessárias na forma do CNJF. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
23/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:21
Outras Decisões
22/08/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 17:27
Confirmada
13/08/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015490-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015490-19.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$187.017,89 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): ANA PAULA TAVES Distripork Comercio De Racoes Animal Ltda Ed Ernerst Taves Vistos e etc. 1) Intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, sob pena de arquivamento, o que desde logo determino em caso de inércia. 2) Caracterizado o desinteresse no prosseguimento do feito, manifestado pela parte exequente por meio da inércia em cumprir as intimações proferidas por este Juízo, aplico, por analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 3) Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a parte exequente de que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (§4º). 4) Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item 3, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (§5º). 5) Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos. 6) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:13
Mero expediente
09/08/2024, 18:19
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:52
Confirmada
01/08/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:10
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:10
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 09:41
Confirmada
26/07/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:16
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2024, 16:01
Documento (Certidão)
22/07/2024, 17:11
Ato ordinatório
22/07/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:48
Documento (Certidão)
19/07/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:39
Confirmada
07/06/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015490-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015490-19.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$187.017,89 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): ANA PAULA TAVES Distripork Comercio De Racoes Animal Ltda Ed Ernerst Taves D E C I S Ã O 1)
Trata-se de Impugnação apresentada pela parte executada no evento 345, na qual alega, em suma, que os valores constritos, via Sisbajud, no evento 191, são impenhoráveis por serem em valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos que estejam disponíveis em qualquer tipo de conta, além de ínfimas para a satisfação do crédito. A parte exequente manifestou-se no evento 350, requerendo a rejeição da impugnação apresentada pela parte executada Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Vislumbra-se que, em regra, não é possível a penhora de valores decorrentes de remuneração ou proventos para pagamento de dívida. Isto porque o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, determina a impenhorabilidade dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o, qual seja, para pagamento de débito oriundo de prestação alimentícia. Já o inciso X veda a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. No presente caso, houve, em desfavor da executada, o bloqueio do valor total de R$4.171,58 (quatro mil, cento e setenta e um e cinquenta e oito centavos) que se encontravam depositados na conta do NU Pagamentos. Deste modo, vislumbra-se que os valores penhorados são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Ocorre que, malgrado haja recente entendimento do STJ de que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos constantes em qualquer tipo de conta são impenhoráveis, há também entendimento de que a impenhorabilidade é absoluta tão somente quando os valores se encontram em conta poupança, sendo que a intenção é a de proteger o patrimônio do devedor que guarda valores com a intenção de poupar[1], o que, todavia, não se afigura no presente caso, vez que os valores não se encontram em conta poupança e o executado não logrou comprovar sua intenção de poupar, tampouco que os valores são necessários à sua subsistência e de sua família. Sendo assim, por não haver a comprovação de que os valores se encontram em caderneta de poupança, o executado deveria comprovar a sua intenção de poupar, o que, todavia, não ocorreu, o que afasta, assim, a impenhorabilidade dos valores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES ENCONTRADOS NAS CONTAS CORRENTES DO EXECUTADO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 833, X DO CPC). PROTEÇÃO LEGAL CUJO INTUITO É DE GARANTIR O DIREITO DE CONSTITUIR RESERVA FINANCEIRA E NÃO DE IMPEDIR A PENHORA DE QUAISQUER VALORES. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE REVELAM INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE VALORES PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTENÇÃO DE POUPAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES SE TRATAM DE PRO-LABORE. EXTRATOS QUE NÃO DEMONSTRAM A ORIGEM DOS VALORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0032520-89.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 07.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO SISBAJUD. CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. RESERVA FINANCEIRA. DESCARACTERIZAÇÃO. PENHORA. ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INC. X, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. A existência de movimentações atípicas e periódicas em conta poupança, próprias de contas correntes, descaracteriza a natureza de reserva financeira dos valores depositados, afastando a incidência da regra de impenhorabilidade, prevista no art. 833, inc. X, do CPC/15, a qual não comporta interpretação extensiva. 3. Recurso não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074897-12.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 20.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO ENCONTRADO EM CONTAS CORRENTES DO DEVEDOR – IRRESIGNAÇÃO DESSE ÚLTIMO – QUANTIA BLOQUEADA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (CPC/15, ART. 833, INC. X) – IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE A VALORES LOCALIZADOS EM POUPANÇA, APLICAÇÕES FINANCEIRAS, CONTA CORRENTE OU MESMO ARMAZENADOS EM ESPÉCIE, DESDE QUE RESPEITADO O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS E SE VERIFIQUE A INTENÇÃO EM “POUPAR” – DEVEDOR QUE, AO NÃO APRESENTAR EXTRATOS RECENTES DA REFERIDA CONTA, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A IMPENHORABILIDADE INVOCADA (CPC, ART. 854, §3º) – NECESSÁRIA INTENÇÃO DE POUPAR E DE FORMAR UMA RESERVA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA – IMPENHORABILIDADE AFASTADA – VALOR PENHORADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE AMORTIZAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO – CUSTAS DA PENHORA QUE NÃO ULTRAPASSAM O PRODUTO PENHORADO – INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004404-10.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.04.2023) Diante disso, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada no evento 345. 3) Preclusa esta decisão, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3.1) Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária, para fins de transferência dos valores penhorados. 3.2) Cumprida a diligência supra, expeça-se alvará de transferência dos valores constantes na conta judicial vinculada aos autos, para a conta indicada pela parte exequente. 4) Na sequência, intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, junte aos autos o demonstrativo atualizado do débito, já descontados os valores levantados e requeira o que entender de direito, sob pena de aplicação do disposto no art. 921 do CPC. 5) Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. [1] REsp 1.677.144-RS Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 18:06
Outras Decisões
06/06/2024, 16:32
Conclusão (para despacho)
05/06/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:12
Confirmada
29/05/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015490-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$187.017,89 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): ANA PAULA TAVES Distripork Comercio De Racoes Animal Ltda Ed Ernerst Taves Vistos e etc. 1) Cumpra-se conforme determinado no evento 338. 2) Após, tornem conclusos com urgência. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:42
Mero expediente
27/05/2024, 13:30
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:20
Confirmada
17/05/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 22:28
Confirmada
29/04/2024, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015490-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015490-19.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$187.017,89 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): ANA PAULA TAVES Distripork Comercio De Racoes Animal Ltda Ed Ernerst Taves Vistos e etc. 1) Nomeio curador especial em favor da parte executada, o advogado Doutor Marcelo Tonette Junior, OAB/PR nº 112.024. 2) Intime-se para que, 48h (quarenta e oito horas), manifeste-se acerca da aceitação do encargo. 3) No caso de aceitação do encargo, intime-se o curador especial nomeado para que se manifeste acerca do bloqueio de valores. 4) Sobrevindo manifestação, intime-se a parte exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:24
Mero expediente
16/04/2024, 18:52
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 01:02
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:13
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 23:26
Confirmada
31/03/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015490-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$187.017,89 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): ANA PAULA TAVES Distripork Comercio De Racoes Animal Ltda Ed Ernerst Taves Vistos e etc. 1) Intime-se o curador especial nomeado em favor da parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio de valores realizados nos autos e, no mesmo prazo, esclareça o teor das petições acostadas aos eventos 324, 325 e 326, sob pena de revogação da nomeação. 2) Após, intime-se a parte exequente para manifestação. 3) Em seguida, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 18:11
Mero expediente
20/03/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:47
Confirmada
25/01/2024, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 18:24
Confirmada
22/12/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015490-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$187.017,89 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): ANA PAULA TAVES Distripork Comercio De Racoes Animal Ltda Ed Ernerst Taves Vistos e etc. 1) Considerando a ausência de manifestação da curadora previamente nomeada, nomeio, em substituição, o Dr. Jean Giovani Petsch, OAB/PR nº. 70.730. 2) Intime-se para que, 48h (quarenta e oito horas), manifeste-se acerca da aceitação do encargo. 3) No caso de aceitação do encargo, intime-se o curador especial nomeado para que se manifeste acerca do bloqueio de valores. 4) Sobrevindo manifestação, intime-se a parte exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:28
Mero expediente
08/12/2023, 11:40
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 01:04
Documento (Certidão)
04/12/2023, 13:56
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:37
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:36
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:36
Confirmada
10/11/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0015490-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$187.017,89 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): ANA PAULA TAVES Distripork Comercio De Racoes Animal Ltda Ed Ernerst Taves Vistos e etc. Considerando que no presente feito foi nomeado curador especial justamente para patrocinar a defesa dos interesses da parte executada, citada por edital, intime-se novamente a curadora especial nomeada para que cumpra o determinado no despacho do evento 302, sob pena de remoção do encargo. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:34
Mero expediente
30/10/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:36
Confirmada
20/10/2023, 06:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:11
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:33
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:33
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:19
Confirmada
09/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015490-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$187.017,89 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): ANA PAULA TAVES Distripork Comercio De Racoes Animal Ltda Ed Ernerst Taves Vistos e etc. 1) Intime-se a curadora especial nomeada para que se manifeste acerca do bloqueio de valores. 2) Na sequência, intime-se a parte exequente para que se manifeste. 3) Após, tornem conclusos. 4) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 09:46
Mero expediente
27/09/2023, 17:27
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:57
Confirmada
20/09/2023, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:12
Ato ordinatório
19/09/2023, 00:38
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:28
Confirmada
27/07/2023, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:57
Ato ordinatório
25/07/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 09:00
Confirmada
21/07/2023, 06:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 14:59
Documento (Certidão)
20/07/2023, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015490-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$187.017,89 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): ANA PAULA TAVES Distripork Comercio De Racoes Animal Ltda Ed Ernerst Taves Vistos e etc. Junte-se o extrato da conta judicial vinculada aos autos, certificando-se acerca da intimação da parte executada acerca do bloqueio de valores. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
20/07/2023, 00:00
Mero expediente
19/07/2023, 16:45
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 10:49
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:56
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:52
Confirmada
03/07/2023, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015490-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$187.017,89 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): ANA PAULA TAVES Distripork Comercio De Racoes Animal Ltda Ed Ernerst Taves Vistos e etc. 1) Indefiro o requerimento formulado pela parte executada no evento 269, tendo em vista que, conforme certificado no evento 274, não há decisão que atribua efeito suspensivo à presente execução. 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, do CPC), o que, aliás, fica desde já determinado em caso de inércia. 3) Diligências necessárias Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:22
Mero expediente
30/06/2023, 16:46
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 01:03
Documento (Certidão)
27/06/2023, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015490-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$187.017,89 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): ANA PAULA TAVES Distripork Comercio De Racoes Animal Ltda Ed Ernerst Taves 1) À Serventia, certifique-se acerca de eventual decisão que atribuiu efeito suspensivo à presente execução. Após, tornem conclusos. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
27/06/2023, 00:00
Mero expediente
26/06/2023, 17:05
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 21:15
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 21:15
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 21:10
Confirmada
28/05/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015490-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$187.017,89 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): ANA PAULA TAVES Distripork Comercio De Racoes Animal Ltda Ed Ernerst Taves Vistos e etc. Intime-se a curadora especial para que apresente embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:19
Mero expediente
17/05/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:25
Confirmada
13/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015490-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015490-19.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$187.017,89 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): ANA PAULA TAVES Distripork Comercio De Racoes Animal Ltda Ed Ernerst Taves Vistos e etc. 1) Diante do contido na certidão do evento 256, nomeio curador especial em favor da parte executada, na forma do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, a advogada Doutora Isabela Cristina Lazzaretii, OAB nº 99.846/PR. Intime-se para, em 48h (quarenta e oito horas), declinar do encargo ou, no caso de aceitar, para que apresente embargos à execução. 2) Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:45
Mero expediente
28/04/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:40
Ato ordinatório
28/04/2023, 00:43
Documento (Certidão)
06/03/2023, 12:04
Confirmada
06/03/2023, 12:02
Expedição de documento (Carta)
02/03/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 16:15
Confirmada
24/02/2023, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015490-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015490-19.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$187.017,89 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): ANA PAULA TAVES Distripork Comercio De Racoes Animal Ltda Ed Ernerst Taves Vistos e etc. 1) O artigo 5º, LV, CF/88, assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa a todos os acusados em processo judicial ou administrativo, sendo esta uma condição imprescindível para a própria validade da atividade estatal. 2) Oportunos os dizeres de José Francisco Cagliari: "É pela citação que se concretiza o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, constitucionalmente garantido (CF, art. 5°, LV). Constituindo, seguramente, o mais importante ato de comunicação processual, elemento essencial do contraditório e imprescindível ao exercício do direito de defesa, a citação é tão indispensável que a sua falta é considerada nulidade absoluta". 3) A citação editalícia é forma de citação ficta, aperfeiçoada pela publicação de editais em locais públicos que, ainda que se pautem como repositórios de conhecimento geral, apenas trazem presunção juris tantum de que seu conteúdo tenha se tornado conhecido pelo réu. Por essa razão, tal forma de citação é usada em situações excepcionais como, por exemplo, quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; e nos casos expressos em lei, conforme preleciona o art. 256, do CPC/2015. 4) Para que se dê a citação por edital, quando ignorado o local em que se encontrar o réu, é necessário o esgotamento de todas as vias disponíveis, o que já ocorrera nos presentes autos, conforme certificado pela escrivania (evento 240). 5) Diante do acima exposto cumulado com o exposto pelo autor no evento 215.1, defiro a citação por edital da parte ré, nos moldes do apresentado pelos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Prazo do edital será de 20 (vinte) dias, mais o prazo para resposta. Segundo orientação da Egrégia Corregedoria-Geral do TJPR, haja vista a inexistência de sistema eletrônico padronizado para a publicação de editais, pressupõe-se válida e suficiente a publicação via Diário Oficial. No entanto, entendo pertinente aplicar o parágrafo único do artigo 257 do CPC, haja vista o maior alcance do meio de comunicação, para o fim de determinar publicação única em jornal local, dentro do prazo acima estipulado, o que deve ser comprovado nos autos pela parte autora, salvo se beneficiária da gratuidade da Justiça (art. 98, §1º, III, CPC). 6) Após a expedição do edital, nos termos do inciso II, do artigo 257, do CPC, deverá ser certificado nos autos a publicação do edital no Diário Oficial e, oportunamente, o decurso do prazo para apresentação de resposta. 7) Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:04
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 09:20
deferimento
22/02/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 12:50
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015490-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$187.017,89 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): ANA PAULA TAVES Distripork Comercio De Racoes Animal Ltda Ed Ernerst Taves Vistos e etc. 1) Diante do pedido de citação editalícia formulado no evento 237, primeiramente certifique-se se todos os endereços constantes nos autos já foram diligenciados, bem ainda se foram efetuadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis, incluindo-se expedições de ofícios, esclarecendo-se, desde logo, sobre eventuais diligências pendentes de cumprimento. 2) Após, retornem conclusos para análise do pedido formulado. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 17:43
Mero expediente
20/01/2023, 14:14
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 09:56
Confirmada
14/12/2022, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:09
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:09
Mandado
12/12/2022, 17:48
Mandado
12/12/2022, 17:47
Ato ordinatório
06/12/2022, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2022, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 09:39
Confirmada
30/11/2022, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015490-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$187.017,89 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): ANA PAULA TAVES Distripork Comercio De Racoes Animal Ltda Ed Ernerst Taves Vistos e etc. 1) Expeça-se mandado de citação ao endereço não diligenciado indicado pela certidão do evento 219. 2) Após, retornem conclusos para análise do pedido formulado no evento 215. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
29/11/2022, 00:00
Mero expediente
25/11/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015490-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$187.017,89 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): ANA PAULA TAVES Distripork Comercio De Racoes Animal Ltda Ed Ernerst Taves Vistos e etc. 1) Diante do pedido de citação editalícia formulado no evento 215, primeiramente certifique-se se todos os endereços constantes nos autos já foram diligenciados, bem ainda se foram efetuadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis, incluindo-se expedições de ofícios, esclarecendo-se, desde logo, sobre eventuais diligências pendentes de cumprimento. 2) Após, retornem conclusos para análise do pedido formulado. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
22/11/2022, 00:00
Mero expediente
21/11/2022, 15:59
Documento (Ofício)
16/11/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 08:53
Confirmada
04/11/2022, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 08:19
Expedição de documento (Carta)
17/10/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 12:27
Confirmada
06/10/2022, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:42
Expedição de documento (Carta)
05/10/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 08:48
Ato ordinatório
01/10/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 13:42
Confirmada
20/09/2022, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015490-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$187.017,89 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): ANA PAULA TAVES Distripork Comercio De Racoes Animal Ltda Ed Ernerst Taves Vistos e etc. Defiro o requerimento formulado na petição acostada ao evento 190.1. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:06
Mero expediente
16/09/2022, 18:29
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 10:42
Confirmada
14/09/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:47
Documento (Certidão)
06/09/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015490-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015490-19.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$187.017,89 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO Executado(s): ANA PAULA TAVES Distripork Comercio De Racoes Animal Ltda Ed Ernerst Taves DECISÃO 1)
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, em que figura como exequente Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Conexão - Cresol Conexão e como executados Ana Paula Taves, Distripork Comércio de Rações Animal LTDA e Ed Ernerst Taves. A ação foi ajuizada no ano de 2021 sem que tenha sido realizada a citação da parte executada até o presente momento, razão pela qual a parte exequente pugnou pelo arresto prévio dede bens e valores, via Sisbajud, em desfavor dos devedores (evento 178). É o breve relatório. Decido. No que tange ao pedido de arresto a ser efetivado nas contas e aplicações financeiras da parte executada, antes de ser efetivada a sua citação, observo que comporta deferimento. Isso porque justamente pelo fato de que o arresto previsto no art. 830 do CPC visa salvaguardar a execução, até que ocorra a regular citação da parte executada, para o seu deferimento não há a necessidade de esgotamento de todas as diligências que possibilitem a localização dos devedores, mas tão somente a presença do título executivo certo, líquido e exigível. Neste sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. PLEITO DE ARRESTO AMPARADO NO ART. 830 DO CPC. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. PLEITO DE ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE DE BENS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. MEDIDA CONDICIONADA APENAS À TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO INDEPENDENTE DA MODALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Revela-se possível o deferimento de arresto on-line de bens quando tiverem ocorrido, no feito, tentativas frustradas de citação. 2. [...] O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). [...] (REsp 1.370.687-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 4/4/2013). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0066261-91.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.02.2022) Outrossim, a questão foi objeto de análise pelo STJ, no REsp 1184765/PA, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, julgado em 24/11/2010, no qual se solidificou o entendimento de que o bloqueio eletrônico de ativos financeiros dos executados não se condiciona à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor. Portanto, defiro o arresto requerido pelo exequente. Inclua-se minuta no para bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud. 2) Sem prejuízo, diante do pedido de citação editalícia formulado no evento 178, primeiramente certifique-se se todos os endereços constantes nos autos já foram diligenciados, bem ainda se foram efetuadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis, incluindo-se expedições de ofícios, esclarecendo-se, desde logo, sobre eventuais diligências pendentes de cumprimento. 3) Oportunamente, retornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
05/09/2022, 00:00
Confirmada
02/09/2022, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:03
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 08:20
Confirmada
18/08/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015490-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$187.017,89 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DA COSTA OESTE - CRESOL COSTA OESTE Executado(s): ANA PAULA TAVES Distripork Comercio De Racoes Animal Ltda Ed Ernerst Taves Vistos e etc. 1) Considerando que houve alteração da denominação social da parte exequente, conforme evento 168, retifique-se o polo ativo para Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Conexão - Cresol Conexão. Comunique-se o Distribuidor. 2) Diante do decurso do tempo, certifique-se acerca do envio, retorno e resposta dos ofícios de eventos 152/155. 3) Na sequência, intime-se a parte exequente para manifestação. 4) Após, tornem conclusos. 5) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
18/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 17:43
Documento (Certidão)
17/08/2022, 17:39
Ato ordinatório
17/08/2022, 17:33
Ato ordinatório
17/08/2022, 17:33
Remessa (em diligência)
17/08/2022, 17:18
Mero expediente
17/08/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 13:19
Confirmada
29/07/2022, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015490-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$187.017,89 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DA COSTA OESTE - CRESOL COSTA OESTE Executado(s): ANA PAULA TAVES Distripork Comercio De Racoes Animal Ltda Ed Ernerst Taves Vistos e etc. 1) Previamente à análise do pedido formulado no evento 162, aguarde-se o retorno dos ofícios expedidos nos eventos 152 a 155. 2) Após, retornem conclusos. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 18:08
Mero expediente
28/07/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 13:41
Confirmada
06/07/2022, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:35
Confirmada
02/06/2022, 13:10
Confirmada
30/05/2022, 13:05
Confirmada
18/05/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 11:01
Ato ordinatório
07/05/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 14:09
Confirmada
03/05/2022, 04:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:27
Confirmada
02/05/2022, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015490-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015490-19.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$187.017,89 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DA COSTA OESTE - CRESOL COSTA OESTE Executado(s): ANA PAULA TAVES Distripork Comercio De Racoes Animal Ltda Ed Ernerst Taves Vistos e etc. 1) A citação por edital é medida extrema e excepcional que somente deve ser utilizada quando evidenciada a total impossibilidade de localização da parte adversa, o que no presente caso não ocorreu. Nesse sentido, vide o seguinte entendimento: "Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado, pg. 418, 9ª edição). Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido formulado no evento 138. 2) Com a finalidade de manter a ordem processual, oficiem-se às empresas de telefonia, com o objetivo de localizar o endereço do executado. 3) Havendo resultado positivo, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso. 4) No caso de todas as diligências restarem negativas, ao exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias. 5) Para o cumprimento dos atos supradeterminados, observem-se as disposições da Instrução Normativa 04/2016 da Corregedoria-geral de Justiça. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 18:38
Indeferimento
29/04/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 01:06
Documento (Certidão)
28/04/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015490-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$187.017,89 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DA COSTA OESTE - CRESOL COSTA OESTE Executado(s): ANA PAULA TAVES Distripork Comercio De Racoes Animal Ltda Ed Ernerst Taves Vistos e etc. 1) Com vistas à análise do pedido de citação por edital formulado no evento 138, à Serventia para que certifique acerca das diligências realizadas para citação da parte executada, devendo indicar eventuais convênios utilizados e ofícios expedidos, além de listar os endereços encontrados e indicar os eventos em que foram expedidos eventuais AR's/mandados e seu respectivo retorno. 2) Após, voltem conclusos. 3) Diligências necessárias. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
26/04/2022, 00:00
Mero expediente
20/04/2022, 17:19
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 12:20
Confirmada
12/04/2022, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:30
Confirmada
11/04/2022, 14:30
Mandado
11/04/2022, 12:29
Mandado
11/04/2022, 12:27
Mandado
11/04/2022, 12:25
Ato ordinatório
28/03/2022, 15:09
Ato ordinatório
28/03/2022, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2022, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2022, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2022, 13:33
Ato ordinatório
24/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 10:10
Confirmada
22/03/2022, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:34
Confirmada
21/03/2022, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2022, 16:19
Confirmada
18/03/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 11:53
Confirmada
11/03/2022, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 20:24
Documento (Certidão)
10/03/2022, 20:24
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:08
Confirmada
07/03/2022, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:02
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:02
Confirmada
04/03/2022, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015490-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015490-19.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$187.017,89 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DA COSTA OESTE - CRESOL COSTA OESTE Executado(s): ANA PAULA TAVES Distripork Comercio De Racoes Animal Ltda Ed Ernerst Taves Vistos e etc. 1) Defiro o requerimento formulado pelo exequente. 2) À Secretaria para que realize buscas nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel, Infoseg e Serasajud. 3) Havendo resultado positivo, expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso. 4) Caso os eventuais logradouros encontrados sejam os mesmos já conhecidos, oficiem-se à Copel, à Sanepar e às empresas de telefonia. 5) Havendo resultado positivo, proceda-se conforme o item 3. 6) No caso de todas as diligências restarem negativas, ao exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias. 7) Ressalto, ainda, que no caso de haver indícios de que a parte executada, ainda que seja natural, não resida neste Estado, as diligências relativas aos dados porventura existentes junto às concessionárias de água e luz, deverão ser direcionadas ao respectivo possível Estado de domicílio. 8) Para o cumprimento dos atos supradeterminados, observem-se as disposições da Instrução Normativa 04/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amal
04/03/2022, 00:00
Mandado
03/03/2022, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:49
Mero expediente
02/03/2022, 17:35
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:34
Confirmada
21/02/2022, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 12:26
Mandado
18/02/2022, 12:24
Mandado
18/02/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 18:08
Ato ordinatório
16/02/2022, 14:17
Ato ordinatório
16/02/2022, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2022, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2022, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 12:15
Confirmada
04/02/2022, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015490-19.2021.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$187.017,89 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DA COSTA OESTE - CRESOL COSTA OESTE Executado(s): ANA PAULA TAVES Distripork Comercio De Racoes Animal Ltda Ed Ernerst Taves 1. Cite-se a parte executada, do teor da decisão de ev. 12.1, por meio eletrônico, conforme número de telefone informado no ev. 61.1, devendo tal citação seguir o disposto nos artigos 246 e seguintes do CPC, bem como a instrução normativa 073/2021-CGJ. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 25 de janeiro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Mero expediente
02/02/2022, 10:10
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 15:00
Confirmada
14/10/2021, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 12:23
Mandado
11/10/2021, 12:10
Mandado
11/10/2021, 12:09
Mandado
11/10/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 14:38
Ato ordinatório
22/09/2021, 14:08
Ato ordinatório
22/09/2021, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2021, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2021, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2021, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 11:46
Confirmada
13/09/2021, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 10:41
Confirmada
10/08/2021, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 19:40
Confirmada
04/08/2021, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 14:33
Documento (Certidão)
23/07/2021, 14:40
Expedição de documento (Carta)
23/07/2021, 14:38
Expedição de documento (Carta)
23/07/2021, 14:35
Expedição de documento (Carta)
23/07/2021, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 12:29
Confirmada
16/07/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 Autos nº. 0015490-19.2021.8.16.0030 1. Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos. Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 2. Cientifique-se o executado, ainda, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas processuais e honorários de advogado fixados acima, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art.916). 3. Não efetuado o pagamento, deverá a escrivania promover a penhora on-line de valores (incluindo os honorários advocatícios e custa processuais), a qual será realizada através do sistema Sisbajud, devendo, para tanto, a escrivania elaborar a respectiva minuta de protocolamento. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do CPC. 4. Por fim, efetivado ou não o bloqueio, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. 5. Dil. nec. Foz do Iguaçu, 14 de julho de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
16/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:34
deferimento
14/07/2021, 18:34
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 12:40
Confirmada
12/07/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 10:40
Recebimento
09/07/2021, 09:52
Distribuição (sorteio)
09/07/2021, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)