Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 14:18
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 14:18
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000195-25.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-25.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$155.880,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RAPIDO PAULISTANA LTDA 1. Primeiramente, intime-se a executada acerca da petição de mov. 126.1. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 07:28
Mero expediente
26/08/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 11:57
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000195-25.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-25.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$155.880,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RAPIDO PAULISTANA LTDA 1. Defiro (mov. 172.1). 2. À Secretaria para que promova a desabilitação do causídico. 3. Intime-se a executada para que constitua novo defensor nos autos. 4. Tendo em vista que decorrido o prazo da executada quanto ao contido no despacho de mov. 169.1, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000195-25.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-25.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$155.880,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RAPIDO PAULISTANA LTDA 1. Primeiramente, intime-se a executada acerca da petição de mov. 126.1. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 07:28
Mero expediente
26/08/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 11:57
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000195-25.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-25.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$155.880,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RAPIDO PAULISTANA LTDA 1. Defiro (mov. 172.1). 2. À Secretaria para que promova a desabilitação do causídico. 3. Intime-se a executada para que constitua novo defensor nos autos. 4. Tendo em vista que decorrido o prazo da executada quanto ao contido no despacho de mov. 169.1, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de agosto de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:47
Confirmada
01/08/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:56
Outras Decisões
01/08/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 11:49
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:34
Petição (Renúncia de mandato)
08/07/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000195-25.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-25.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$155.880,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RAPIDO PAULISTANA LTDA 1. Tendo em vista o contido na petição retro, REVOGO o despacho de mov. 163.1 2. Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do contido na petição de mov. 125.1, quanto á utilização do saldo remanescente para o pagamento de outros débitos da executada. 3. Após, manifeste-se a exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:58
Mero expediente
02/06/2025, 14:51
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 11:10
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:39
Confirmada
07/05/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000195-25.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-25.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$155.880,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RAPIDO PAULISTANA LTDA 1. Considerando o mov. 141.1, intime-se a parte Executada, por intermédio de seu advogado devidamente constituído, para que efetue o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, sob pena de prosseguimento do feito com relação a tais verbas. 2. Após, com ou sem manifestação da parte adversa, manifeste-se o exequente. Curitiba, 29 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:03
Mero expediente
29/04/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 10:08
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000195-25.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-25.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$155.880,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RAPIDO PAULISTANA LTDA 1. Considerando a juntada de substabelecimento, proceda-se as alterações necessárias, conforme requerido. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:06
Confirmada
02/04/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:02
Mero expediente
02/04/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 11:01
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 14:46
Confirmada
06/03/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000195-25.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-25.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$155.880,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RAPIDO PAULISTANA LTDA 1. O executado interpôs Embargos de Declaração, aduzindo que a decisão proferida ao mov. 138.1 foi omissa e obscura, uma vez que não falou sobre a liquidez e certeza das certidões de dívida ativa (mov. 142.1). O exequente, a seu turno, alegou tratar-se de mero inconformismo da executada face a decisão proferida (mov. 147.1). É o relatório. 2. Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no presente caso. Assim, resta evidente a intenção da embargante em ver reformada a decisão, sendo que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, e sim constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros a respeito da matéria posta a julgamento. Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os Embargos Declaratórios não tem o condão de rediscutir a matéria já enfrentada pelo Juízo nos autos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/ 2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARESTO ATACADO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF 1. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. O acórdão recorrido consignou: "Trata-se de embargos à execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS para a cobrança de créditos tributários de IPVA's dos exercícios de 2009 a 2015, incidentes sobre veículo automotor, cuja propriedade foi transmitida ao Apelante, em garantia de obrigação contratada, por meio de alienação fiduciária. A Lei Estadual n° 14.937/03, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - no Estado de Minas Gerais, prevê, em seus artigos 4° e 5°: (...) Referida lei teve sua constitucionalidade reafirmada por este Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 1.0024.11.301572-1/002, cujo acórdão está assim ementado: (...) Assim, detendo o credor fiduciário, ora Apelante, a propriedade do veículo, ainda que resolúvel, não há como afastar a sua responsabilidade pelo pagamento do tributo incidente sobre a mencionada propriedade. (...) Confirma-se, portanto, a legitimidade passiva do Apelante no feito. III - DISPOSITIVO Por essas razões, encaminho a votação no sentido de: a) rejeitar preliminar de nulidade da CDA; e b) negar provimento ao recurso" (fls. 297-300, e-STJ, grifos acrescidos). 5. A questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto na Lei estadual 14.937/2003, cuja apreciação pelo STJ encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 6. Não existe, nos autos, comprovação de que o Tribunal local tenha homenageado ato de governo local, em detrimento da legislação federal, com o fim de viabilizar a admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "b" do inciso III do art. 105 da CF/1988. Incide, pois, o óbice enunciado na Súmula 284 do STF. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.823.364/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 13/10/2021.) 2.1. Pelo exposto, rejeito os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos artigo 1022 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, 27 de fevereiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 10:09
Petição (Contra-razões)
30/01/2025, 16:04
Confirmada
30/01/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000195-25.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-25.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$155.880,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RAPIDO PAULISTANA LTDA 1. Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, em atenção ao disposto no § 2º do art. 1.023, do CPC/15, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 27 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:02
Mero expediente
27/01/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 10:28
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:29
Confirmada
06/12/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000195-25.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-25.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$155.880,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RAPIDO PAULISTANA LTDA 1.
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a cobrança judicial de créditos tributários relativos ao ICMS, devidos ao Estado do Paraná e não pagos na data prevista pela legislação tributária estadual. A demanda foi proposta e a Executada regularmente citada (mov. 9.1). A Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual postula a declaração de nulidade dos títulos executivos alegando vício na sua constituição ante a ausência de memória de cálculo e de procedimento administrativo, o que representaria cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório (mov. 127.1). Em decisão de mov. 131.1 a liminar não foi concedida. O exequente, a seu turno, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, aduzindo que as CDAs não possuem irregularidades na sua constituição ou demais vícios, devendo a execução prosseguir sem quaisquer impedimentos (mov. 134.1). É o relatório. 2. É cabível a apresentação de exceção de pré-executividade no presente caso. O posicionamento jurisprudencial é no sentido de que é cabível o incidente quando a questão suscitada em sede de exceção seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. Conforme se depreende das CDAs, o valor executado foi declarado pela executada por meio de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS), mas não foi recolhido no prazo estabelecido na legislação estadual. Trata-se, pois, de lançamento sujeito à homologação pela Autoridade Fazendária do Estado. O ICMS é tributo sujeito ao autolançamento, modalidade devidamente prevista no artigo 150 do Código Tributário Nacional, pela qual o próprio contribuinte, verificando a ocorrência do fato gerador, declara expressamente o valor do tributo devido. Assim, verificada a inadimplência pelo ente fazendário, surge a obrigação de se inscrever em dívida ativa. Em âmbito Estadual, a Lei nº 11.580/96 prevê o seguinte: Art. 45. Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. [...] § 4º Os elementos necessários à informação e apuração do tributo serão declarados na forma e prazo estabelecidos em decreto do Poder Executivo. Art. 55. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades: [...] § 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos: I - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto por ele declarado na forma prevista no § 4° do art. 45; Art. 57. Quando ocorrer a infração descrita no inciso I do § 1º do art. 55, o imposto, acrescido da penalidade, será inscrito automaticamente em dívida ativa, não cabendo em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso. Desta feita, sendo o fato gerador verificado e o valor apurado pelo próprio sujeito passivo da relação tributária, se torna desnecessária a instituição de processo administrativo. É certo que, tendo o contribuinte declarado o montante devido e não realizado o pagamento, está absolutamente ciente da inadimplência e das consequências daí advindas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ART. 355, I, DO CPC - MÉRITO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE JÁ É SUFICIENTE PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS [...] RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Nos casos em que o tributo possui lançamento por homologação, é desnecessária a instauração de procedimento administrativo para apuração do crédito tributário, bem como é desnecessária a notificação do contribuinte, pois como o valor devido é declarado pelo próprio contribuinte, a sua declaração ou ausência de declaração já é suficiente para constituir o crédito tributário. [...] (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1632424-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 04.04.2017). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. (I) INEXISTÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. ALEGAÇÃO DESCABIDA. ICMS DECLARADO POR MEIO DE GIA E NÃO RECOLHIDO NO PRAZO LEGAL. LANÇAMENTO EFETUADO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 436, DO STJ. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, EXEQUIBILIDADE E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA PELO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. (...). SENTENÇA MANTIDA. (III) MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11º DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000486-15.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - J. 16.05.2018) Ademais, verifica-se que as certidões de dívida ativa objetos da presente execução fiscal tiveram seus requisitos devidamente preenchidos pelo exequente. Verifica-se que nela consta o nome do devedor e o seu endereço, o valor principal da dívida, a data do seu vencimento, a correção, a multa e os juros, a forma de calcular os juros e demais encargos, a origem, a natureza do crédito, o seu fundamento legal, a data em que foi inscrita e origem. O parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/1980, dispõe que: "O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida". Portanto, a origem da dívida, a natureza da dívida e o fundamento legal estão bem delineados, não havendo qualquer nulidade. 2.1.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários. 3. Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. Curitiba, 28 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:10
Exceção de pré-executividade
28/11/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 09:18
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:47
Confirmada
14/10/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000195-25.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-25.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$155.880,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RAPIDO PAULISTANA LTDA 1. A executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 127.1), alegando que o título executivo é inexigível e pugnando, liminarmente, para que seja concedido o efeito suspensivo na presente execução. Em mov. 126.1 o exequente pugnou pela utilização dos valores remanescentes para a quitação de outros débitos da executada. É o relatório. 2. A fim de que se conceda o efeito suspensivo pleiteado é necessária a demonstração da existência de urgência ou evidência do direito suscitado, nos termos do artigo 294, do Código de Processo Civil. Analisando atentamente os autos, verifica-se que a excipiente não fundamentou sobre o fummus boni iuris e periculum in mora, se limitou apenas a requerer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de maneira genérica. Quanto à evidência do direito, esta também não se mostra presente. As CDA’S possuem presunção de certeza, liquidez e exigibilidade e, em que pese esta presunção ser relativa, o embargante não demonstrou, ao menos em análise sumária, qualquer fundamento capaz de ilidi-la. Destaca-se que a presente execução fiscal tem por objeto a cobrança de GIA declaradas e não pagas pelo executado. Desta feita, sendo o fato gerador verificado e o valor apurado pelo próprio sujeito passivo da relação tributária, se torna desnecessária a instituição de processo administrativo. É certo que, tendo o contribuinte declarado o montante devido e não realizado o pagamento, está absolutamente ciente da inadimplência e das consequências daí advindas Ainda, considerando que o pedido de concessão da tutela de urgência para ser concedido prescinde de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC) e considerando que o pedido se confunde com o mérito do pleito, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3. Dessa forma, primeiramente, manifeste-se o exequente acerca da exceção de pré-executividade oposta (mov. 127.1). 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2024, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2024, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2024, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2024, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2024, 17:01
Ato ordinatório
29/05/2024, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 09:47
Confirmada
27/02/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-25.2022.8.16.0185 Oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência de valores, na forma pugnada no evento nº 97.1. Desnecessária a juntada de cálculo, pois o PROJUDI possui ferramenta de webservice que permite a consulta, em tempo real, da existência do débito e seu valor atualizado, conforme extrato anexo; assim como o índice de atualização utilizados e a incidência de multa estão descritos na CDA de mov. 1. Prossiga-se na forma da decisão retro, considerando que somente haverá a suspensão do crédito tributário nas hipóteses previstas no art. 151 do CTN. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/02/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:58
Outras Decisões
23/02/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 09:54
Confirmada
18/02/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2024, 01:32
Recebimento
12/12/2023, 12:22
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 20:31
Confirmada
16/10/2023, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-25.2022.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de noventa dias. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:16
Por decisão judicial
06/10/2023, 12:15
Por decisão judicial
05/10/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 13:25
Confirmada
11/09/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-25.2022.8.16.0185 Ante a notícia do parcelamento do débito, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo de suspensão, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 17:18
Confirmada
09/02/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:21
Por decisão judicial
09/02/2023, 16:20
Convenção das Partes
08/02/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 14:33
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:27
Confirmada
09/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-25.2022.8.16.0185 1. Mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo. 2. Verifica-se que o recurso foi recebido com a concessão do efeito suspensivo pretendido (mov. 63.1), desse modo, suspendo a determinação de mov. 54.1, nos termos da decisão de mov. 58.1. 3. Manifeste-se o exequente. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 16:41
Confirmada
08/12/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:26
Indeferimento
07/12/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 12:11
Documento (Decisão)
07/12/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:15
Confirmada
01/12/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-25.2022.8.16.0185 Expeça-se, com urgência, o termo de substituição da penhora, no entanto, antes de expedir alvará de levantamento em favor do executado, conforme já determinado (mov. 54), aguarde-se o decurso do prazo recursal. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:26
Outras Decisões
25/11/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000195-25.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-25.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$ 155.880,23 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): RAPIDO PAULISTANA LTDA. Requer o Executado a substituição da penhora dos valores por carta fiança, conforme petição e documentos de eventos nº 41 e nº 48. Instado a se manifestar, o ESTADO DO PARANÁ pugnou pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da penhora em dinheiro. Conforme disposto no art. 15, inciso I da Lei 6.830/80, em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz, ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Considerando que o executado está ofertando em substituição ao bloqueio operado via SisbaJud, justamente Carta-fiança (mov.48.2); bem como em razão à regra do art. 805 do CPC, quanto à menor onerosidade do devedor, defere-se o pedido de substituição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - BLOQUEIO SOBRE ATIVOS FINANCEIROS - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 15, INCISO II, DA LEI 6830/80 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.043/2014 - NO CASO, SUBSTITUIÇÃO IMPORTA EM MELHOR LIQUIDEZ DO BEM PENHORADO JÁ QUE OS VALORES DA CONTA CORRENTE SÃO DE OUTRA PESSOA, PELA SUA VINCULAÇÃO À UMA CESSÃO FIDUCIÁRIA - DESPACHO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1342039-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLÁUDIO DE ANDRADE - Unânime - J. 25.08.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA COBRAR TRIBUTO - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO - OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL - RECUSA DA MUNICIPALIDADE - ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL - REQUERIMENTO DE PENHORA ONLINE - DEFERIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - SEGURO GARANTIA JUDICIAL QUE SE EQUIPARA À FIANÇA BANCÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI 6.830/80 - PRERROGATIVAS DO DEVEDOR QUE DISPENSAM ACEITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - APÓLICE DE SEGURO CONSIDERADA GARANTIA IDÔNEA E LÍQUIDA - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SATISFAÇÃO DO CREDOR E MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR - SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA - DECISÃO REFORMADA - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1097425-3 - Paranavaí - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 05.11.2013)
Diante do exposto, defere-se o pedido de substituição da penhora e determina-se a lavratura do Termo de Substituição da Penhora da Carta Fiança (mov. 48.2). Após a assinatura do Termo, expeça-se o alvará eletrônico em favor do Executado, o qual deverá informar conta bancária de sua titularidade para transferência dos valores. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
deferimento
10/11/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 19:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 10:18
Confirmada
04/11/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 15:49
Confirmada
31/10/2022, 15:48
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-25.2022.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca do pedido de substituição da penhora (mov. 41), no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 12:37
Mero expediente
20/10/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:39
Confirmada
09/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:25
Ato ordinatório
30/08/2022, 08:44
Ato ordinatório
30/08/2022, 08:44
Ato ordinatório
30/08/2022, 08:43
Ato ordinatório
30/08/2022, 08:43
Ato ordinatório
30/08/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-25.2022.8.16.0185 Embora o parcelamento constitua hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, tal fato não autoriza a liberação de eventuais penhoras nos autos, quando realizadas antes da efetivação do parcelamento, conforme julgamento no rito dos recursos repetitivos Tema 1.012 do STJ: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. A jurisprudência do E. TJ-PR já consolidada no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS E MULTA). INDEFERIMENTO DO DESBLOQUEIO DE VALORES PROCEDIDO. FORMAL INCONFORMISMO. OCORRÊNCIA DE PARCELAMENTO QUE ENSEJA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPERTINÊNCIA. MEDIDA NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA PREVIAMENTE REALIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002664-85.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 12.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO, ORA AGRAVADO, QUE ADERIU AO PARCELAMENTO DE CRÉDITO INSTITUÍDO NA LEI ESTADUAL N. 17.082/2012, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N. 18.279/2014. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES CONSTRITOS JUDICIALMENTE (PENHORA VIA BACENJUD) ANTES DEFERIDA ADESÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO QUE POSSUI O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, MAS NÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA PREVIAMENTE REALIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.“O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência). “(REsp 1701820/SP, 2ªT., Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/11/2017) Recurso provido.(TJPR - 1ª C.Cível - 0002052- 21.2018.8.16.0000 – Ponta Grossa - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 19.06.2018 Assim, mantém-se os valores penhorados, pois anteriores ao parcelamento. Nesta data promovi a transferência via sistema SISBAJUD do valor da importância executada, liberando eventual excedente, para conta judicial vinculada a este feito, conforme documentação em anexo, que serve comprovante de penhora para todos os fins. Inobstante o parcelamento do débito, em razão da penhora em dinheiro mantida conforme fundamentação supra, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se o Exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 18:51
Indeferimento
29/08/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 17:06
Confirmada
12/08/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-25.2022.8.16.0185 Informa o executado que os débitos tributários em cobrança neste feito estão em processo para parcelamento, consoante documentos de evento nº 23.2. Ainda, requer a suspensão das ordens de bloqueio via SISBAJUD, em razão de perigo de dano irreparável consistente na impossibilidade de pagamento dos colaboradores (são mais de 175 funcionários), bem como de terceiros e correlatos. Inobstante à situação colacionada aos autos, as hipóteses de suspensão do crédito tributário estão previstas no art. 174 do CTN, dentre as quais as tratativas de acordo, não estão contempladas, não configurada, portanto, a probabilidade do direito. Outrossim, quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores constritos em razão de serem destinados ao pagamento de verbas salariais. É inerente à atividade empresarial que, dentre seus custos, o pagamento de verba salarial seja um deles. Contudo, não restou comprovado que tais valores bloqueados sejam os únicos disponíveis à sociedade empresária para efetuar tal pagamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA BACENJUD. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. ALEGAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE DE QUE A VERBA BLOQUEADA SE DESTINAVA AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR SERIA APORTADO À FOLHA DE PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS E QUE O BLOQUEIO IMPORTOU EM GRAVE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA EMPRESA. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE EXECUTADA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ARTIGO 854, §3º, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0035607-92.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.10.2020) Com efeito, não há nos autos lastro probatório quanto ao faturamento, bem como de existência de outras receitas que pudessem fazer frente às despesas ou de outros bens penhoráveis.
Diante do exposto, indefere-se o pedido de evento nº 32. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000195-25.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-25.2022.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220007919622 Data/hora de protocolamento: 26/07/2022 13:27 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DOUGLAS MARCEL PERES Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416940000128 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 25/08/2022 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 29358706: RAPIDO PAULISTANA LTDA 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Valor a Bloquear 05237 - BCO BRADESCO / R$ 181.979,06 (cento e oitenta e um mil e novecentos e setenta e nove reais e seis centavos) 51199 - CCLA INTEGRAÇÃO PR/SC / Bloquear Conta-Salário? Não 03008 - BCO SANTANDER / 26/07/2022 13:27 1 / 1
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
30/07/2022, 12:45
Indeferimento
29/07/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 09:03
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 12:09
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:27
Confirmada
24/06/2022, 13:26
Remessa (em diligência)
23/06/2022, 09:45
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 10:24
Confirmada
16/05/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:53
Decurso de Prazo
24/03/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:26
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-25.2022.8.16.0185 Cite-se para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
02/03/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)