Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000181-41.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000181-41.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$144.998,29 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): WAS MADEIRAS & SERVICOS DE MONTAGEM LTDA 1. Defiro o pedido formulado no mov. 82.1. 2. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de fevereiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000181-41.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000181-41.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$144.998,29 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): WAS MADEIRAS & SERVICOS DE MONTAGEM LTDA 1. Defiro o pedido formulado no mov. 82.1. 2. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de fevereiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 17:53
Confirmada
06/02/2026, 17:53
Por decisão judicial
06/02/2026, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:40
Outras Decisões
06/02/2026, 14:27
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:49
Confirmada
22/01/2026, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 14:26
Confirmada
22/01/2026, 14:26
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2026, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2025, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2025, 17:32
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2025, 17:31
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2025, 17:31
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2025, 17:30
Documento (Certidão)
26/11/2025, 16:12
Ato ordinatório
10/07/2025, 09:15
Ato ordinatório
10/07/2025, 09:15
Ato ordinatório
10/07/2025, 09:15
Ato ordinatório
10/07/2025, 09:15
Confirmada
08/07/2025, 15:23
Ato ordinatório
08/07/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000181-41.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000181-41.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$144.998,29 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): WAS MADEIRAS & SERVICOS DE MONTAGEM LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 58.1). 2. Expeça-se alvará eletrônico para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência, oficiando-se previamente ao Juízo de origem para transferência do depósito, se necessário. 3. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 4. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Outras Decisões
08/04/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 10:54
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 15:29
Confirmada
18/02/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) OUTRAS DECISÕES (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) OUTRAS DECISÕES (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000181-41.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000181-41.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$144.998,29 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): WAS MADEIRAS & SERVICOS DE MONTAGEM LTDA 1. A executada manifestou-se nos autos (mov. 47.1) pugnando pelo levantamento dos atos expropriatórios, vez que realizou o parcelamento administrativo do débito. Devidamente intimada, a exequente discordou do pleito, sob o fundamento de que a posição consolidada na jurisprudência é no sentido de que, uma vez realizado o bloqueio judicial o parcelamento posterior não deverá ser liberado ao devedor até a quitação do débito (mov. 52.1). É o breve relatório. Decido. Conforme entendimento consolidado pelo C. STJ, em que pese a adesão ao programa de parcelamento suspenda a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, ela não possui o condão de desconstituir a garantia da execução pela indisponibilidade de bens. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LEI 11.941/2009. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem consignou que, por meio do sistema Bacenjud, foi realizada a constrição de dinheiro (18.11.2015) em momento anterior à adesão (7.4.2016), pelo devedor, ao regime de parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009. 3. O art. 11, I, da legislação acima referida prevê que a concessão do parcelamento independe da prestação de garantias, "exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada". 4. Não obstante a literalidade do dispositivo legal, o Tribunal determinou a liberação do dinheiro penhorado. 5. O acórdão merece reforma, pois a lei não criou distinção no regime de manutenção da penhora pré-existente, em função da espécie de bem que foi objeto de constrição judicial - portanto, não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não o fez. 6. Deve, portanto, ser mantida a constrição, na medida em que o parcelamento dá ensejo apenas à suspensão do crédito tributário, não à sua extinção. Precedentes da Seção de Direito Público deste Tribunal, bem como de ambas as Turmas que a compõem. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.700.272/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Depreende-se dos autos que foi deferido bloqueio de valores via sistema Sisbajud em 08/02/2024 (mov. 34.1), quando o débito se encontrava plenamente exigível, anteriormente à adesão ao parcelamento pelo TAP nº 01.967248-4 em 16/08/2024 (mov. 42.1). Sendo assim, considerando que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência do parcelamento mantém a relação jurídica processual inalterada, devem permanecer incólumes as anotações de bloqueio sobre os bens supra mencionados até a data de adesão do acordo. Neste sentido, reza a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PLEITO CONCERNENTE À BAIXA DA INDISPONIBILIDADE DE BENS PROCEDIDA. FORMAL INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE BAIXA DA INDISPONIBILIDADE DE BENS, EM DECORRÊNCIA DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DE ICMS E POSTERIOR QUITAÇÃO DOS MESMOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE ATÉ A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE PARCELAMENTO, O QUE AINDA NÃO OCORREU. MENÇÃO DE QUE A INDISPONIBILIDADE DE BENS OCORREU SEM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA SUA IMPOSIÇÃO. SEM RAZÃO. ARGUIÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0050813-10.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 07.02.2024) Portanto, resta cediço que a suspensão da exigibilidade decorrente da adesão ao parcelamento não possui eficácia retroativa. 2. Sendo assim, indefiro o pedido de mov. 42.1, devendo ser preservadas as anotações efetivadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento por inadimplência. 3. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, 10 de fevereiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:40
Outras Decisões
10/02/2025, 13:40
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 11:54
Confirmada
16/12/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000181-41.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000181-41.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$144.998,29 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): WAS MADEIRAS & SERVICOS DE MONTAGEM LTDA 1. Manifeste-se o exequente acerca da petição de mov. 47.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de dezembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:03
Mero expediente
13/12/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:19
Confirmada
31/10/2024, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000181-41.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000181-41.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$144.998,29 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): WAS MADEIRAS & SERVICOS DE MONTAGEM LTDA 1. Defiro (mov. 42.1). 2. Intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao informado na petição retro. 3. Com resposta, intime-se a parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:38
deferimento
28/10/2024, 13:41
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000181-41.2022.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000181-41.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$144.998,29 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): WAS MADEIRAS & SERVICOS DE MONTAGEM LTDA Manifeste-se o Exequente acerca do petitório de mov. 36.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:32
Confirmada
20/09/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:08
Mero expediente
20/09/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000181-41.2022.8.16.0185 Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. Sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito Processo 0000181-41.2022.8.16.0185 Valores atualizados das CDAS CDA Situação Valor (R$) 33578695 Pendente R$ Total: R$ Total da Cadeia: R$
09/02/2024, 00:00
deferimento
08/02/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 12:27
Confirmada
01/12/2023, 12:25
Remessa (em diligência)
30/11/2023, 09:51
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 09:51
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:40
Confirmada
19/10/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2023, 00:57
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 10:08
Confirmada
15/08/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000181-41.2022.8.16.0185 Defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 13:26
Por decisão judicial
12/08/2022, 13:26
Convenção das Partes
11/08/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 17:17
Confirmada
01/07/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:58
Decurso de Prazo
02/04/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 17:31
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000181-41.2022.8.16.0185 Cite-se para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
02/03/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)