Porecatu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
ESPóLIO DE JORGE RUDNEY ATALLA REPRESENTADO(A) POR ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA
Reu
ESPóLIO DE JORGE WOLNEY ATALLA REPRESENTADO(A) POR MARLENE LEAL DE SOUZA ATALAIA
Reu
USINA CENTRAL DO PARANá S/A - AGRICULTURA, INDúSTRIA E COMéRCIO
Reu
Advogados / Representantes
HAROLDO RODRIGUES FERNANDES
OAB/PR 6486·CPF·Representa: Autor
OTAVIO RODRIGUES FERNANDES
OAB/PR 77894·CPF·Representa: Autor
RODOLFO GRELLET TEIXEIRA DA COSTA
OAB/PR 35885·CPF·Representa: Autor
VALDIR DOS SANTOS
OAB/PR 20535·CPF·Representa: Autor
FERNANDA CECYN
OAB/PR 26991·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
26/02/2026, 22:30
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:38
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 21:00
Confirmada
24/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000031-84.1997.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000031-84.1997.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$85.800,92 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE JORGE WOLNEY ATALLA representado(a) por MARLENE LEAL DE SOUZA ATALAIA Espólio de Jorge Rudney Atalla representado(a) por ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECISÃO 1. Tendo em vista o acordo firmado pelas partes, suspendo o curso da execução, nos termos do artigo 922 do CPC, até a data prevista para o pagamento da última parcela estipulada. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente quanto à satisfação da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será interpretado como quitação, autorizando a extinção da execução pelo pagamento do acordo (924, II do CPC). Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado eletronicamente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:19
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
13/01/2026, 13:23
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (13/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000031-84.1997.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000031-84.1997.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$85.800,92 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE JORGE WOLNEY ATALLA representado(a) por MARLENE LEAL DE SOUZA ATALAIA Espólio de Jorge Rudney Atalla representado(a) por ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECISÃO 1. Tendo em vista o acordo firmado pelas partes, suspendo o curso da execução, nos termos do artigo 922 do CPC, até a data prevista para o pagamento da última parcela estipulada. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente quanto à satisfação da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será interpretado como quitação, autorizando a extinção da execução pelo pagamento do acordo (924, II do CPC). Intimações e diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado eletronicamente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 14:19
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
13/01/2026, 13:23
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (13/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:45
Confirmada
16/12/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2025, 00:52
Por decisão judicial
11/11/2024, 13:24
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:37
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:37
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 16:00
Confirmada
11/10/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000031-84.1997.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000031-84.1997.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$85.800,92 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE JORGE WOLNEY ATALLA representado(a) por MARLENE LEAL DE SOUZA ATALAIA Espólio de Jorge Rudney Atalla representado(a) por ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Vistos, Considerando o parcelamento do crédito exequendo, suspenda-se a execução pelo prazo do parcelamento, conforme inteligência do art. 151, VI, do CTN e 922 do CPC. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito ou pugnar pela manutenção da suspensão. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 17:33
Por decisão judicial
04/10/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:20
Confirmada
15/09/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2024, 00:57
Por decisão judicial
31/07/2023, 12:14
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 20:06
Confirmada
04/07/2023, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000031-84.1997.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000031-84.1997.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$85.800,92 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE JORGE WOLNEY ATALLA representado(a) por MARLENE LEAL DE SOUZA ATALAIA Espólio de Jorge Rudney Atalla representado(a) por ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECISÃO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A e outros para cobrança do crédito inscrito na CDA que integra a inicial. Foi informado sobre o parcelamento do crédito exequendo. É o que importa relatar. Decido. 2. Nos termos do artigo 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Diante disso, cumpre destacar que o artigo 922 do CPC, que é aplicável subsidiariamente no presente caso, dispõe que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Logo, o feito deve permanecer suspenso pelo prazo estabelecido na avença, e não de acordo com a vontade de quaisquer das partes. Nessa linha, reforçando o conteúdo legal, é a jurisprudência do TJPR (2ª C.Cível - 0064158-48.2020.8.16.0000, Rel.: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, j. 18.02.2021) 3. Considerando o parcelamento do crédito exequendo, suspenda-se a execução pelo prazo do parcelamento, conforme inteligência do art. 151, VI, do CTN e 922 do CPC. 4. Após o transcurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Davi Kassick Ferreira Juiz Substituto
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:29
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
23/06/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 18:04
Confirmada
14/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 05:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2023, 00:24
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 07:16
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Confirmada
14/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000031-84.1997.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000031-84.1997.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$85.800,92 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE JORGE WOLNEY ATALLA representado(a) por MARLENE LEAL DE SOUZA ATALLA Espólio de Jorge Rudney Atalla representado(a) por ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DESPACHO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A- AGRICULTURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO para cobrança do crédito inscrito na CDA que integra a inicial. Foi informado sobre o parcelamento do crédito exequendo. É o que importa relatar. 2. Nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Diante disso, cumpre destacar que o artigo 922 do Código de Processo Civil, que é aplicável subsidiariamente no presente caso, dispõe que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Logo, o feito deve permanecer suspenso pelo prazo estabelecido na avença, e não de acordo com a vontade de quaisquer das partes. Nessa linha, reforçando o conteúdo legal, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO IPTU. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO CONCEDIDO PELO EXEQUENTE PARA QUE O EXECUTADO CUMPRA VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO (ART. 922 DO CPC). PRAZO, IN CASU, QUE É DE 20 MESES.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SER A DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE LEI. MAGISTRADO VINCULADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. PRELIMINAR AFASTADA. 2. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS (ART. 313, INCISO II E §4º DO CPC) INAPLICÁVEL. NORMA DO ART. 922 DO CPC QUE É ESPECÍFICA E DEVE SER RESPEITADA. SUSPENSÃO PELO PRAZO CONCEDIDO PELO ENTE PÚBLICO, QUAL SEJA, 20 MESES.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0064158-48.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 18.02.2021) 3. Considerando o parcelamento do crédito exequendo, suspenda-se a execução pelo prazo do parcelamento, conforme inteligência do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e 922 do Código de Processo Civil. 4. Após o transcurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
04/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:31
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
02/03/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 14:44
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:23
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:49
Confirmada
26/12/2021, 00:32
Confirmada
26/12/2021, 00:31
Confirmada
26/12/2021, 00:30
Confirmada
26/12/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000031-84.1997.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000031-84.1997.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$85.800,92 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JORGE WOLNEY ATALLA Jorge Rudney Atalla USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de JORGE WOLNEY ATALLA E OUTROS. 2. Defiro o pedido de mov.137.11. Sendo assim, habilite-se e cite-se na forma requerida. 3. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:17
deferimento
13/12/2021, 10:38
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 01:04
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:32
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:32
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 19:07
Confirmada
28/08/2021, 00:59
Confirmada
28/08/2021, 00:59
Confirmada
28/08/2021, 00:59
Confirmada
28/08/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000031-84.1997.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000031-84.1997.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$85.800,92 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JORGE WOLNEY ATALLA Jorge Rudney Atalla USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal movida por PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de JORGE WOLNEY ATALLA E OUTROS. Foi informado o óbito dos executados, Jorge Wolney Atalla e Jorge Rudney Atalla (mov.124.1/124.3). Pois bem. 2. Diante da informação do óbito dos executados, determino a SUSPENSÃO do curso do processo, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização da representação processual dos executados que faleceram. 3. Intime-se o procurador da parte exequente para promover a substituição do falecido pelo seu espólio, juntando aos autos o termo de inventariança e procuração atualizada outorgada pelo inventariante, a quem cabe a representação do espólio em juízo (art. 75, VII, CPC). Caso ainda não tenha sido aberto o inventário, a representação do espólio caberá a todos os herdeiros do falecido, os quais deverão figurar no feito na condição de representantes daquele. 4. Intime-se. Diligências Necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 18:14
Morte ou perda da capacidade
12/08/2021, 20:00
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 13:29
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:19
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 14:23
Confirmada
02/07/2021, 00:27
Confirmada
02/07/2021, 00:26
Confirmada
02/07/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000031-84.1997.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000031-84.1997.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$85.800,92 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Espólio de Jorge Wolney Atalla Jorge Rudney Atalla USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DECISÃO 1. Considerando a certidão de mov. 108.1, e a petição da parte exequente de mov.em relação às buscas não realizadas de mov. 113.1 113.1, defiro o pedido de bloqueio de valores via sistema Sisbajud, assim como nas contas bancárias dos executados pessoas físicas. 2. Assim, determino que a Escrivania inclua minuta de bloqueio junto ao Sisbajud, juntando os extratos respectivos aos autos. 3. O bloqueio deverá ser lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), informado(s) pela parte exequente. Caso não conste(m) dos autos, o credor deverá ser intimado para informá-lo(s). 4. Anoto, também, que o valor do bloqueio será o correspondente à soma do cálculo atualizado do credor com o valor das custas pendentes de recolhimento, a serem apuradas pelo contador do Juízo. 5. A Escrivania deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. 6. Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ. 7. Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. Intime-se, também, a parte exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse no valor bloqueado, sob pena de desbloqueio. 8. Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa. 9. Intime-se. Demais diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 14:15
Confirmada
21/06/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 20:37
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 19:04
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 16:42
Confirmada
23/01/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 14:47
Mero expediente
11/01/2021, 18:27
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 16:46
Documento (Certidão)
27/10/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 15:11
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:50
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:49
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 11:03
Conclusão (para despacho)
30/04/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 11:45
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2019, 11:27
Documento (Certidão)
05/12/2019, 11:07
deferimento
06/11/2019, 17:01
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 16:44
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:35
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:35
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 13:48
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2019, 00:15
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:28
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:23
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 10:18
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2019, 09:58
Requisição de Informações
23/05/2019, 19:56
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 08:22
Mero expediente
26/04/2019, 18:23
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 09:16
Documento (Certidão)
15/04/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 12:31
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 13:41
Documento (Certidão)
22/03/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 13:23
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 13:23
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 13:22
Apensamento
18/02/2019, 09:41
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 15:13
Mandado
30/01/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 17:58
Mero expediente
31/07/2018, 19:30
Conclusão (para despacho)
26/07/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2018, 00:18
Por decisão judicial
18/05/2017, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 16:43
Convenção das Partes
09/02/2017, 18:27
Conclusão (para despacho)
08/02/2017, 16:19
Decurso de Prazo
19/10/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)