Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
APELADO: PEDRO ROMILSON MEDINA BRESCOVIT RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1. À Divisão Cível para retificação dos registros e da autuação para que conste como curadora especial do apelado Pedro Romilson Medina Brescovit, CPF 235.407.530-87, apenas Renata Comunello (OAB/PR 95.067), considerando que o eminente magistrado nomeou a referida curadora (mov. 287.1) em substituição à Dra. Luciane Maria Banfi Ferreira (OAB/PR 110.486), que renunciou ao encargo (mov. 261.1), bem como ao Dr. Renilson da Paz (OAB/PR 102.174), que igualmente renunciou (mov. 254.1). 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 26 de junho de 2024. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros relator
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005635-85.2020.8.16.0083, DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO – 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA.
27/06/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 15:12
Devolução dos autos à origem
26/06/2024, 15:11
Documento (Certidão)
26/06/2024, 15:11
Remessa (em diligência)
26/06/2024, 15:02
Mero expediente
26/06/2024, 14:53
Confirmada
22/06/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:08
Remessa (em diligência)
11/06/2024, 13:06
Distribuição (prevenção)
11/06/2024, 13:06
Recebimento
11/06/2024, 10:42
Ato ordinatório
11/06/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005635-85.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005635-85.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Vigilância Sanitária e Epidemológica Valor da Causa: R$1.213,27 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): PEDRO ROMILSON MEDINA BRESCOVIT PEDRO ROMILSON MEDINA BRESCOVIT Vistos e examinados. Tendo em vista a renúncia apresentada no mov. 269.1, nomeio em substituição a Dra. Renata Comunello, OAB/PR 95.067, sob a fé de seu grau. Intime-se a profissional nomeada para que, em até 10 (dez) dias, se manifeste acerca da aceitação do encargo. Demais diligências Consoante previsão legal assentada no art. 485, §7º do Código de Processo Civil (CPC), “interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se”. Todavia, mantenho o ato decisório hostilizado por seus próprios fundamentos. Comunique-se, oportunamente, o teor desta decisão aos autos do recurso de apelação. Diligências necessárias. Deverão ser observadas as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n.º 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 10 de maio de 2024. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - Vistos e examinados.
Trata-se de execução fiscal com o objetivo de cobrar os valores descritos na inclusa Certidão de Dívida Ativa (CDA). A esse respeito cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STJ), ao apreciar o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao correspondente recurso extraordinário (RE 1355208) e fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Após uma análise detalhada das circunstâncias deste caso, constato, em primeiro lugar, que se trata de uma execução fiscal cujo valor da causa é inferior aos custos operacionais do processo[1]. Noto, além disso, que antes do ajuizamento desta execução não foram promovidas quaisquer tentativas de conciliação ou adotadas medidas administrativas voltadas à superação consensual do conflito. A propositura da demanda judicial, sem antes buscar a resolução consensual da controvérsia, revela que a parte exequente não está empenhada - ainda que minimamente - em contribuir com a desjudicialização, a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. É oportuno lembrar que o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário, cuja característica essencial é a substituição da vontade das partes, deve ser provocado somente quando não for possível alcançar a superação das controvérsias por outros meios. Diante desse panorama e em conformidade com as diretrizes delineadas pelo princípio constitucional da eficiência administrativa[2] impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual e, por conseguinte, a imperiosa necessidade de extinção do feito sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, é pertinente ressaltar que a parte exequente pode alcançar a satisfação de suas pretensões executivas de forma consideravelmente mais eficaz e econômica, maximizando os resultados na cobrança de dívidas de baixo valor por parte dos contribuintes se, em vez de escolher o caminho da judicialização, optar por criar e desenvolver outros mecanismos extraprocessuais para resolução de demandas, como, por exemplo, câmaras e plataformas eletrônicas para renegociação de ativos (e.g. Lei n. 13.140/2015). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Custas pela parte exequente. Levante-se eventual constrição de bens. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 001/2021 deste Juízo. [1] Lei n. 21.868/23 - Altera o Valor de Referência de Custas Judiciais – VRCJud para os atos judiciais e os valores das Tabelas do Regimento de Custas previstos na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970. [2] Exemplificativamente: Lei n. 14.129/21 e Lei n. 14.195/21 Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005635-85.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005635-85.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Vigilância Sanitária e Epidemológica Valor da Causa: R$1.213,27 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): PEDRO ROMILSON MEDINA BRESCOVIT PEDRO ROMILSON MEDINA BRESCOVIT DECISÃO 1. Em substituição ao curador nomeado ao mov. 251.1, nomeio o Dr.(a) Andreia Beltrame Folle (OAB/PR 92.841). Explicito que a nomeação foi realizada através da lista de advocacia dativa da OAB/PR. 2. Intime-se, nos termos da decisão de mov. 239.1. 3. Comunique-se a Subseção local da OAB/PR sobre a renúncia da causídica nomeada ao mov. 257.1. 4. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005635-85.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005635-85.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Vigilância Sanitária e Epidemológica Valor da Causa: R$1.213,27 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): PEDRO ROMILSON MEDINA BRESCOVIT PEDRO ROMILSON MEDINA BRESCOVIT Vistos e examinados. Considerando o término da licença-saúde do Juiz de Direito Substituto, informado no Sistema Hércules por meio da tarefa nº 2024.00021395, remetam-se os autos ao referido magistrado. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 31 de janeiro de 2024. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005635-85.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005635-85.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Vigilância Sanitária e Epidemológica Valor da Causa: R$1.213,27 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): PEDRO ROMILSON MEDINA BRESCOVIT PEDRO ROMILSON MEDINA BRESCOVIT DECISÃO 1. Em substituição ao curador nomeado ao mov. 251.1, nomeio o Dr.(a) Luciana Maria Banfi Ferreira (OAB/PR 110.486). Explicito que a nomeação foi realizada através da lista de advocacia dativa da OAB/PR. 2. Intime-se, nos termos da decisão de mov. 239.1. 3. Comunique-se a Subseção local da OAB/PR sobre a renúncia do causídico nomeado. 4. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005635-85.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005635-85.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Vigilância Sanitária e Epidemológica Valor da Causa: R$1.213,27 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): PEDRO ROMILSON MEDINA BRESCOVIT PEDRO ROMILSON MEDINA BRESCOVIT DECISÃO 1. Em substituição a curadora nomeada ao mov. 239.1, nomeio o Dr.(a) Renilson da Paz (OAB/PR 102.714). Explicito que a nomeação foi realizada através da lista de advocacia dativa da OAB/PR. 2. Intime-se, nos termos da decisão de mov. 239.1. 3. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005635-85.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0005635-85.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Vigilância Sanitária e Epidemológica Valor da Causa: R$1.213,27 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): PEDRO ROMILSON MEDINA BRESCOVIT PEDRO ROMILSON MEDINA BRESCOVIT Vistos e examinados. Noto que as tentativas de citação, promovidas em todos os endereços disponibilizados restaram frustradas. Tendo em vista o disposto no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado na petição de mov. 237.1. Expeça-se edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma da decisão inicial. A Serventia deverá se atentar às formalidades legais aplicáveis à espécie, sobretudo àquelas previstas no inciso IV do artigo 8° da Lei n° 6.830/80, in verbis: Art. 8. (...) IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Caso a parte executada não constitua procurador, desde já nomeio como curadora especial a Dra. PRISCILA APARECIDA LANDO (OAB/PR n° 109.614). Intime-se a procuradora nomeada para que, em até 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a nomeação. Em caso de aceitação, deverá promover a defesa dos interesses da parte executada no prazo legal. Na hipótese de recusa, ou de ausência de manifestação no prazo supracitado, tornem os autos conclusos para nomeação de novo curador especial. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 19 de maio de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005635-85.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0005635-85.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Vigilância Sanitária e Epidemológica Valor da Causa: R$1.213,27 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): PEDRO ROMILSON MEDINA BRESCOVIT Vistos e examinados. Tendo em vista que o executado é empresário individual, não há separação entre o patrimônio da empresa e da pessoa física, notadamente porque empresário individual é pessoa física que exerce pessoalmente a atividade empresária, de forma que se responsabiliza pessoal e ilimitadamente pelas obrigações assumidas pela empresa.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado. Inclua-se a pessoa física no polo passivo. Após, promova-se a consulta do endereço em nome da pessoa física, conforme requerido. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as disposições deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 02 de março de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005635-85.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0005635-85.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Vigilância Sanitária e Epidemológica Valor da Causa: R$1.213,27 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): PEDRO ROMILSON MEDINA BRESCOVIT Vistos e examinados. Intime-se a parte exequente para juntar os autos o documento indicado na petição de evento 133.1, em 10 (dez) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as determinações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 01 de fevereiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005635-85.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0005635-85.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Vigilância Sanitária e Epidemológica Valor da Causa: R$1.213,27 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): PEDRO ROMILSON MEDINA BRESCOVIT Vistos e examinados. Considerando que a parte executada não foi devidamente citada nos autos, indefiro o pedido formulado na petição de ev. 78.1. Intime-se a parte exequente para promover a citação, nos termos da decisão inicial. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 08 de julho de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito