Palmas - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PALMAS/PR
Autor
FLAVIO CASTANHO DA GLORIA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULIO CESAR PINTO MENDES
OAB/PR 57712·CPF·Representa: Autor
RUDIMAR RHINOW
OAB/PR 48585·CPF·Representa: Autor
CANDICE DE CARVALHO
OAB/PR 91460·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR PINTO MENDES
OAB/PR 57712·CPF·Representa: Réu
RUDIMAR RHINOW
OAB/PR 48585·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Por decisão judicial
28/01/2025, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2025, 04:04
RUDIMAR RHINOW
OAB/PR 48585·CPF·Representa: Réu
CANDICE DE CARVALHO
OAB/PR 91460·CPF·Representa: Réu
Por decisão judicial
06/07/2023, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2023, 13:44
Por decisão judicial
21/10/2022, 13:36
Apensamento
21/10/2022, 13:34
Ato ordinatório
15/10/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:39
Confirmada
26/07/2022, 00:04
Confirmada
20/07/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004458-97.2019.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004458-97.2019.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.060,72 Exequente(s): Município de Palmas/PR Executado(s): Flavio Castanho da Gloria DECISÃO Diante da certidão de mov. 110 e 126, de foram realizadas diversas diligências infrutíferas à concretização da citação do executado, esgotados os meios de localização, DEFIRO o pedido de citação por edital. I) Da citação por edital Diante da diligência realizada e da tentativa negativa de citação, fica deferida a citação por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias e conforme o artigo 257 do CPC. Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Não havendo as ferramentas previstas no artigo 257, II, do CPC, a publicação do edital pelo Cartório será feita por afixação do mesmo no quadro de avisos da vara e no Diário Oficial. Caberá à parte autora comprovar a publicação do edital em jornal local no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 257, parágrafo único, do CPC. II) Decurso do prazo Estando em ordem a citação por edital, e esgotado o prazo de 60 (sessenta) dias, inexistindo Defensoria Pública nesta Comarca, volte para nomeação de defensor. III) Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do CPC. IV) Do saneamento Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do CPC. Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto