Execução de Título ExtrajudicialArrendamento MercantilExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/12/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Autor
DISTRIBUIDORA DE PESCADOS CATARATAS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
CAMILA DOS SANTOS CARDOSO
OAB/PR 99250·CPF·Representa: Autor
JOHNNY PASIN
OAB/PR 46607·CPF·Representa: Autor
MAURICIO DEFASSI
OAB/PR 36059·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 01:10
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:57
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 15:04
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:24
Confirmada
27/03/2026, 00:08
Confirmada
26/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011007-29.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$20.496,24 Exequente(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PESCADOS CATARATAS LTDA REGINA DE OLIVEIRA ASSAF ROGERIO DE OLIVEIRA 1.Considerando que a localização de bens em nome do executado é imprescindível a viabilização do processo executivo e consequentemente ao próprio interesse da justiça (art. 774, inc. V, CPC), defiro requisição através do sistema INFOJUD das 03 (três) últimas Declarações de Renda (IR), além das Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), referente aos 03 (três) últimos anos, em nome da parte executada, vez que é sabido a impossibilidade de obtenção destas informações sem requisição judicial. 2. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 13 de março de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2026, 22:23
deferimento
14/03/2026, 00:17
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:32
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 726) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011007-29.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$20.496,24 Exequente(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PESCADOS CATARATAS LTDA REGINA DE OLIVEIRA ASSAF ROGERIO DE OLIVEIRA 1.Considerando que a localização de bens em nome do executado é imprescindível a viabilização do processo executivo e consequentemente ao próprio interesse da justiça (art. 774, inc. V, CPC), defiro requisição através do sistema INFOJUD das 03 (três) últimas Declarações de Renda (IR), além das Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), referente aos 03 (três) últimos anos, em nome da parte executada, vez que é sabido a impossibilidade de obtenção destas informações sem requisição judicial. 2. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 13 de março de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2026, 22:23
deferimento
14/03/2026, 00:17
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:32
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:58
Confirmada
15/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 717) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 13:50
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:17
Confirmada
05/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011007-29.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$20.496,24 Exequente(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PESCADOS CATARATAS LTDA REGINA DE OLIVEIRA ASSAF ROGERIO DE OLIVEIRA 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no evento 709.1. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 23 de setembro de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:18
Mero expediente
24/09/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 12:14
Confirmada
13/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 706) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 17:09
Documento (Certidão)
02/09/2025, 17:08
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:31
Confirmada
10/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 16:28
Documento (Certidão)
30/07/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 17:05
Confirmada
08/07/2025, 14:16
Ato ordinatório
04/07/2025, 00:48
Confirmada
03/06/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 19:56
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 13:18
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 16:45
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:01
Confirmada
17/04/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 686) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 12:54
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:41
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:48
Confirmada
24/03/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 12:04
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 12:04
Confirmada
21/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:54
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:10
Confirmada
24/02/2025, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 673) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:49
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:39
Confirmada
06/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 669) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 12:45
Documento (Certidão)
05/02/2025, 12:44
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:14
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:38
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 14:58
Confirmada
11/12/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:54
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:47
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:46
Confirmada
14/11/2024, 01:34
Confirmada
14/11/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011007-29.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011007-29.2010.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$20.496,24 Exequente(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PESCADOS CATARATAS LTDA REGINA DE OLIVEIRA ASSAF ROGERIO DE OLIVEIRA 1.
Trata-se de pedido de penhora de percentual de faturamento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). 3. Portanto, a penhora sobre o faturamento, embora admitida pelo artigo 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado. 4. Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora. Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido.” (TJDFT - Acórdão n. 895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015. Pág.: 269) 5. Desta forma, defiro o pedido de penhora de 10% (dez por cento) da receita bruta da executada DISTRIBUIDORA DE PESCADOS CATARATAS LTDA, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do Código de Processo Civil, pois se trata de percentual que não causa onerosidade excessiva ao referido executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito. 6. Por fim, para não causar onerosidade excessiva à parte executada, nomeio como depositário, da receita penhorada, o próprio representante legal da parte executada, que deverá depositar o valor do percentual penhorado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao que o valor for apurado, em conta vinculada ao juízo. 7. Dentro dos 05 (cinco) dias seguintes ao depósito, o representante/depositário deverá trazer os autos o respectivo comprovante e o demonstrativo sintético da contabilidade mensal da empresa, sob pena de ser considerado depositário infiel, com as sanções legais. 8. A regularidade e a correção dos depósitos e dos demonstrativos poderão ser fiscalizados pela parte exequente. 9. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 28 de outubro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 15:19
deferimento
12/11/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:29
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:54
Confirmada
24/07/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011007-29.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$20.496,24 Exequente(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PESCADOS CATARATAS LTDA REGINA DE OLIVEIRA ASSAF ROGERIO DE OLIVEIRA 1. Intime-se a parte autora/exequente pessoalmente, pelo correio (art. 274, CPC) para, em 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (art. 485, § 1.º, CPC). 2. No mais, dê-se ciência ao procurador da parte autora/exequente, de que seu constituinte está sendo intimado pessoalmente a promover o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 22 de julho de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 12:37
Mero expediente
22/07/2024, 23:09
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 01:10
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:15
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:40
Confirmada
27/06/2024, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:36
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:17
Confirmada
29/05/2024, 06:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:46
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:46
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:35
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:11
Confirmada
06/05/2024, 05:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 16:52
Ato ordinatório
01/05/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 17:50
Confirmada
18/04/2024, 04:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 00:05
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 00:05
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:29
Confirmada
22/03/2024, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011007-29.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011007-29.2010.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$20.496,24 Exequente(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PESCADOS CATARATAS LTDA REGINA DE OLIVEIRA ASSAF ROGERIO DE OLIVEIRA 1. Defiro o pedido de pesquisa junto ao sistema SNIPER, na forma requerida pela parte exequente, pois, além da localização de bens em nome do executado ser imprescindível a viabilização do processo executivo e consequentemente ao próprio interesse da justiça (artigo 774, inciso V do Código de Processo Civil), tal sistema, em sua atuação integrada, possibilita uma rápida e eficaz busca patrimonial para a liquidação das obrigações da parte devedora. 2. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 19 de março de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 17:16
deferimento
20/03/2024, 23:59
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 01:05
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 10:24
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:21
Confirmada
26/02/2024, 05:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:50
Ato ordinatório
23/02/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 12:16
Confirmada
02/02/2024, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011007-29.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$20.496,24 Exequente(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PESCADOS CATARATAS LTDA REGINA DE OLIVEIRA ASSAF ROGERIO DE OLIVEIRA 1. Considerando que a localização de bens em nome dos executados é imprescindível a viabilização do processo executivo e consequentemente ao próprio interesse da justiça (art. 774, inc. V, CPC), defiro requisição através do sistema INFOJUD das 03 (três) últimas Declarações de Renda (IR), além das Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), referente aos 03 (três) últimos anos, em nome das partes executadas, vez que é sabido a impossibilidade de obtenção destas informações sem requisição judicial. 2. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 31 de janeiro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 15:04
deferimento
31/01/2024, 21:25
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 01:05
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:28
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:30
Confirmada
18/01/2024, 04:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 17:31
Documento (Certidão)
17/01/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 17:30
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:20
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 15:38
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 20:50
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:33
Confirmada
14/11/2023, 04:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:18
Documento (Certidão)
13/11/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 13:31
Confirmada
07/11/2023, 03:26
Confirmada
07/11/2023, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:48
Documento (Certidão)
06/11/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:19
Ato ordinatório
04/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 13:39
Confirmada
31/10/2023, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011007-29.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$20.496,24 Exequente(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PESCADOS CATARATAS LTDA REGINA DE OLIVEIRA ASSAF ROGERIO DE OLIVEIRA 1. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores das partes executadas, a qual será realizada através do sistema Sisbajud, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a escrivania promover medidas necessárias para realização do ato. Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes executadas na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 2. No mais, considerando que a localização de bens em nome do executado é imprescindível a viabilização do processo executivo e consequentemente ao próprio interesse da justiça (art. 774, inc. V, CPC), defiro requisição através do sistema INFOJUD das 03 (três) últimas Declarações de Renda (IR), além das Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), referente aos 03 (três) últimos anos, em nome das partes executadas, vez que é sabido a impossibilidade de obtenção destas informações sem requisição judicial. 3. Proceda, ainda, a Escrivania o bloqueio de circulação de veículos de propriedade das partes executadas, através do sistema Renajud. 4. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 5. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 27 de outubro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 18:01
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 18:01
deferimento
30/10/2023, 08:25
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 01:02
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:16
Confirmada
27/09/2023, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:02
Documento (Certidão)
26/09/2023, 12:02
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:09
Confirmada
18/08/2023, 04:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:20
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:18
Documento (Ofício)
01/08/2023, 14:35
Confirmada
26/07/2023, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:25
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:49
Documento (Ofício)
20/07/2023, 15:32
Documento (Ofício)
17/07/2023, 16:15
Confirmada
17/07/2023, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:14
Documento (Ofício)
12/07/2023, 18:04
Ato ordinatório
12/07/2023, 00:21
Documento (Ofício)
07/06/2023, 14:50
Documento (Ofício)
07/06/2023, 14:47
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:43
Confirmada
26/05/2023, 14:41
Confirmada
26/05/2023, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2023, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 11:47
Confirmada
16/05/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011007-29.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$20.496,24 Exequente(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PESCADOS CATARATAS LTDA REGINA DE OLIVEIRA ASSAF ROGERIO DE OLIVEIRA 1. À parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, quanto ao andamento do feito, sob pena de arquivamento. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 12 de maio de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:35
Mero expediente
15/05/2023, 13:13
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 09:54
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:45
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:34
Confirmada
11/04/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011007-29.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$20.496,24 Exequente(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PESCADOS CATARATAS LTDA REGINA DE OLIVEIRA ASSAF ROGERIO DE OLIVEIRA 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no evento 529.1. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 05 de abril de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 06:52
Mero expediente
05/04/2023, 19:23
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 01:12
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:31
Confirmada
13/03/2023, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:58
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:47
Confirmada
09/02/2023, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:35
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011007-29.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011007-29.2010.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$20.496,24 Exequente(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PESCADOS CATARATAS LTDA REGINA DE OLIVEIRA ASSAF ROGERIO DE OLIVEIRA 1. Defiro o registro da indisponibilidade dos bens da parte executada no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), até o limite da dívida, pois tal instrumento, como indica o artigo 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ, é a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade de atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada. “EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Confissão de Dívida Pretensão recursal de decreto de indisponibilidade de bens imóveis indistintos dos executados Central Nacional de Indisponibilidade de bens Provimento 39/2014 do CNJ Admissibilidade Requisitos necessários para o seu deferimento Preenchimento - Esgotamento das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis de titularidade dos executados Aplicação do princípio da efetividade da execução e do interesse do credor Inteligência dos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil Decisão reformada RECURSO PROVIDO”. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2173255-09.2016.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, 11º Câmara de Direito Privado, j. em 25.10.2016) 2. Defiro, ainda, a expedição de ofícios à CNSEG e SUSEP para obter as informações referentes à existência de eventuais créditos e planos de previdência privada de titularidade da parte executada, visto que tais informações não estão acessíveis pelo sistema Sisbajud. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pedido de expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP a fim de localizar eventuais investimentos, recursos, bens ou direitos titulados em nome dos devedores, não abrangidos pelo Sistema Sisbajud, a fim de garantir a satisfação da execução. Necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de tais informações. Expedição dos ofícios autorizada. Decisão reformada. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031607-65.2021.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021) 3. Oportunamente, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 4. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 02 de fevereiro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
deferimento
07/02/2023, 14:08
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:14
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 14:55
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:39
Confirmada
25/01/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011007-29.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011007-29.2010.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$20.496,24 Exequente(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PESCADOS CATARATAS LTDA REGINA DE OLIVEIRA ASSAF ROGERIO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O 1) A parte exequente pleiteia consulta ao sistema SNIPER. O sistema SNIPER tem sido divulgado como ferramenta útil para efetivação dos processos de execução/cumprimentos de sentença em andamento. Nada obstante, essa ferramenta não serve para bloqueio de bens ou dinheiro, objetivo principal da parte exequente nos processos de execução/cumprimento de sentença, mas sim para a busca de dados bancários e contratuais mantidos por pessoas físicas ou jurídicas e instituições financeiras, dentre outras. Vê-se, pois, que o SNIPER tem espaço nos casos em que é cabível a quebra de sigilo bancário, como as enumeradas no art. 1º, §4º, da Lei Complementar n. 105/2001. Daí decorre a conclusão de que o uso desse sistema é excepcional e limitado às estritas hipóteses legais, não bastando, para tanto, a simples correlação entre crédito e inadimplemento da dívida. Na espécie, o crédito cuja satisfação se persegue é de ordem privada e nem de longe se enquadra nas hipóteses autorizadoras da quebra de sigilo bancário ou financeiro, previstas no §4º, art. 1º, da LC 105/2001, que exige que a medida seja “necessária para a apuração da ocorrência de qualquer ilícito”. A parte exequente, aliás, nem mesmo indica a ocorrência de nenhum fato especial além da inadimplência, a não-localização de bens em nome da parte devedora e a ausência de garantia da execução. Admitir o deferimento do pedido nessa situação seria tornar automática a quebra de sigilo bancário em todos os processos de execução/cumprimento de sentença, em detrimento direito fundamental implícito ao sigilo bancário, que deriva da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF) e integra, pois, o rol de direitos da personalidade. Vale salientar, aliás, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, uma vez que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, mostra-se incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse de natureza particular. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021). Desse modo, o pedido em execução individual mostra-se inadequado e desproporcional, extrapolando os limites do poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022).
Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta ao SNIPER. 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, do CPC), o que, aliás, fica desde já determinado em caso de inércia. 3) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 23 de janeiro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 16:06
Indeferimento
24/01/2023, 13:59
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 16:15
Confirmada
05/12/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:59
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:18
Confirmada
08/11/2022, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 12:36
Confirmada
06/10/2022, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011007-29.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$20.496,24 Exequente(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PESCADOS CATARATAS LTDA REGINA DE OLIVEIRA ASSAF ROGERIO DE OLIVEIRA 1.Considerando que a localização de bens em nome do executado é imprescindível a viabilização do processo executivo e consequentemente ao próprio interesse da justiça (art. 774, inc. V, CPC), defiro requisição através do sistema INFOJUD das 03 (três) últimas Declarações de Renda (IR), além das Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), referente aos 03 (três) últimos anos, em nome da parte executada, vez que é sabido a impossibilidade de obtenção destas informações sem requisição judicial. 2. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 04 de outubro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 12:14
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 12:14
deferimento
04/10/2022, 19:04
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 19:30
Confirmada
09/09/2022, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011007-29.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$20.496,24 Exequente(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PESCADOS CATARATAS LTDA REGINA DE OLIVEIRA ASSAF ROGERIO DE OLIVEIRA 1. À parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar o endereço que pretende ver cumprida diligência. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 06 de setembro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 11:53
Mero expediente
08/09/2022, 08:46
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 14:52
Confirmada
18/05/2022, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011007-29.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$20.496,24 Exequente(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PESCADOS CATARATAS LTDA REGINA DE OLIVEIRA ASSAF ROGERIO DE OLIVEIRA 1. À parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do alegado na certidão de ev. 462. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 26 de abril de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 09:44
Mero expediente
16/05/2022, 18:31
Documento (Certidão)
06/05/2022, 11:52
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 13:56
Confirmada
31/03/2022, 13:44
Confirmada
31/03/2022, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011007-29.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011007-29.2010.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$20.496,24 Exequente(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PESCADOS CATARATAS LTDA REGINA DE OLIVEIRA ASSAF ROGERIO DE OLIVEIRA 1. Ante a petição de ev. 474.1, nomeio em substituição, a Dra. CAMILA DOS SANTOS CARDOSO, OAB/PR 99.250, para funcionar como curadora. 2. Int. e Dil.. Foz do Iguaçu, 29 de março de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 11:44
Mero expediente
29/03/2022, 22:10
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:37
Petição (Renúncia de mandato)
28/03/2022, 10:40
Petição (Renúncia de mandato)
28/03/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 20:49
Confirmada
16/03/2022, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:59
Confirmada
14/03/2022, 14:39
Confirmada
11/03/2022, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011007-29.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$20.496,24 Exequente(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PESCADOS CATARATAS LTDA REGINA DE OLIVEIRA ASSAF ROGERIO DE OLIVEIRA 1. À avaliação judicial, direta, dos veículo penhorados, que poderão ser encontrados no endereço apontado no ev. 460.. 2. Juntado o laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 09 de março de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:10
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 11:10
Mero expediente
09/03/2022, 20:38
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 12:17
Confirmada
04/03/2022, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011007-29.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011007-29.2010.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$20.496,24 Exequente(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PESCADOS CATARATAS LTDA REGINA DE OLIVEIRA ASSAF ROGERIO DE OLIVEIRA 1. Preliminarmente, à parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a atual localização dos veículos penhorados, a fim de possibilitar a avaliação e eventual remoção. 2. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 08 de dezembro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:27
Mero expediente
02/03/2022, 19:20
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 12:23
Confirmada
15/11/2021, 03:31
Confirmada
15/11/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 12:18
Confirmada
12/11/2021, 12:15
Documento (Certidão)
11/11/2021, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2021, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 12:15
Confirmada
05/11/2021, 03:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:54
Remessa (em diligência)
04/11/2021, 15:51
Ato ordinatório
04/11/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011007-29.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$20.496,24 Exequente(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PESCADOS CATARATAS LTDA REGINA DE OLIVEIRA ASSAF ROGERIO DE OLIVEIRA 1. Penhore-se, por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1.º, do CPC, os direitos da parte executada sobre veículos constritos/bloqueados judicialmente na ordem de ev. 427.2. 2. No mais, proceda-se a intimação da parte executada, nos termos do art. 841, do CPC. 3. Por fim, oficie-se ao Detran/Pr, requisitando informações acerca de ônus (alienação fiduciária, reserva de domínio, restrições administrativas, etc...), multas e tributos incidentes sobre o referido bem. 4. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 19 de outubro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
25/10/2021, 00:00
deferimento
22/10/2021, 08:49
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 16:01
Confirmada
09/07/2021, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:13
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 19:09
Confirmada
22/06/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 16:39
Ato ordinatório
17/06/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 13:28
Confirmada
02/06/2021, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011007-29.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011007-29.2010.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$20.496,24 Exequente(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PESCADOS CATARATAS LTDA REGINA DE OLIVEIRA ASSAF ROGERIO DE OLIVEIRA 1. Proceda a Escrivania o bloqueio de circulação de veículos de propriedade da parte executada, através do sistema Renajud. 2. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 31 de maio de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:25
Mero expediente
01/06/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 16:57
Confirmada
11/05/2021, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011007-29.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$20.496,24 Exequente(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PESCADOS CATARATAS LTDA REGINA DE OLIVEIRA ASSAF ROGERIO DE OLIVEIRA 1. Defiro a inclusão do nome do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art.782, §3º do CPC, por meio do sistema Serasajud. 2. No mais, ao exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 3. Int. e dil Foz do Iguaçu, 04 de maio de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
10/05/2021, 00:00
Mero expediente
07/05/2021, 22:03
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 14:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 16:35
Confirmada
30/04/2021, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011007-29.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$20.496,24 Exequente(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PESCADOS CATARATAS LTDA REGINA DE OLIVEIRA ASSAF ROGERIO DE OLIVEIRA 1. Indefiro o pedido de ev., pois tal pesquisa deve ser feita através do sistema SISBAJUD que abrange busca de todos os eventuais ativos financeiros da parte executada, entre eles os valores mobiliários, investimentos financeiros e títulos de capitalização, títulos públicos federais junto à CETIP, CVM, Bolsa de Valores (B3 S.A.), Selic, além das demais Instituições Financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido: “Consumidor e processual. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios para pesquisa de eventuais bens e direitos dos executados. Possibilidade da diligência junto à Agência Nacional de Aviação Civil ANAC, ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI e à Capitania dos Portos de São Paulo. O pedido não pode ser acolhido em relação a Comissão de Valores Mobiliários CVM, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia CBLC e Central de Custódia e Liquidação de Títulos CETIP, pois a pesquisa pretendida pode ser realizada via Sistema BACENJUD, como informa o Ofício Circular CNJ n. 63/2018. Inócua, portanto, a expedição de ofícios físicos. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (Agravo de Instrumento n° 2214183-60.2020.8.26.0000, Rel. Des. Mourão Neto, 19° Câmara de Direito Privado, julgado em 30/11/2020). 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 29 de abril de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 22:00
Indeferimento
29/04/2021, 19:09
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 08:15
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 16:14
Confirmada
26/03/2021, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 11:19
Confirmada
04/03/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 12:19
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:05
Confirmada
11/02/2021, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:18
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 10:19
Confirmada
03/02/2021, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011007-29.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$20.496,24 Exequente(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Executado(s): DISTRIBUIDORA DE PESCADOS CATARATAS LTDA REGINA DE OLIVEIRA ASSAF ROGERIO DE OLIVEIRA 1. Defiro a inclusão do nome do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art.782, §3º do CPC, por meio do sistema Serasajud. 2. No mais, ao exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 3. Int. e dil Foz do Iguaçu, 01 de fevereiro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
03/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:07
Mero expediente
02/02/2021, 01:24
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 13:49
Confirmada
09/12/2020, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
08/12/2020, 01:18
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:23
Documento (Ofício)
10/11/2020, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2020, 15:32
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 14:44
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2020, 16:49
Ato ordinatório
24/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:52
Ato ordinatório
15/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 16:44
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 16:44
Mero expediente
09/10/2020, 23:50
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2020, 00:30
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:27
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 08:51
Por decisão judicial
28/08/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 08:33
Mero expediente
28/08/2020, 00:56
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 13:33
Documento (Certidão)
21/08/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 12:23
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:24
Decurso de Prazo
24/05/2020, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:44
Ato ordinatório
21/05/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 12:11
Documento (Certidão)
13/05/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 09:15
Documento (Outros documentos)
05/05/2020, 09:15
deferimento
04/05/2020, 23:42
Conclusão (para decisão)
04/05/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 11:39
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:12
Documento (Certidão)
10/03/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 10:27
Mero expediente
07/03/2020, 13:49
Ato ordinatório
05/03/2020, 09:31
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 12:44
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 12:44
deferimento
20/02/2020, 19:51
Conclusão (para decisão)
20/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
24/01/2020, 19:58
Conclusão (para decisão)
24/01/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 12:54
Ato ordinatório
14/11/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 18:36
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 18:36
deferimento
05/11/2019, 21:23
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:07
Documento (Certidão)
11/09/2019, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 13:21
Mero expediente
03/09/2019, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 15:38
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 14:33
Mero expediente
24/07/2019, 20:10
Conclusão (para despacho)
23/07/2019, 08:05
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2019, 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
19/06/2019, 20:25
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 14:35
Mero expediente
03/12/2018, 02:17
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 08:37
Decurso de Prazo
21/09/2018, 01:00
Decurso de Prazo
21/09/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 08:33
Conclusão (para despacho)
17/09/2018, 13:38
Documento (Certidão)
17/09/2018, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 12:53
Documento (Certidão)
17/09/2018, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 12:31
Mero expediente
17/09/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 08:36
Conclusão (para despacho)
06/09/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 14:07
Documento (Certidão)
05/09/2018, 14:07
Conclusão (para despacho)
04/07/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 16:44
Petição (Embargos Execução)
08/06/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 19:05
Mero expediente
04/05/2018, 23:55
Documento (Certidão)
16/04/2018, 16:23
Ato ordinatório
10/04/2018, 00:48
Conclusão (para decisão)
12/03/2018, 13:50
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)