ESTAçãO ENGENHARIA LTDA. - ME REPRESENTADO(A) POR MARCELO ZAROVSKI
T
POTTENCIAL SEGURADORA S.A
T
SIQUEIRA D´áVILA FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor
BANCO DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
MYLENA CASTELLOES SANTOS SIQUEIRA
OAB/MG 230484·CPF·Representa: Autor
MARCELO MOREIRA RIBEIRO
OAB/MG 179978·CPF·Representa: Autor
THAYS CRISTINA PERTILE DE ANCHIETA
OAB/PR 36741·CPF·Representa: Autor
LEOPOLDO DE MACEDO CRUZ NETO
OAB/PR 34137·CPF·Representa: Autor
DAYANI SIQUEIRA ZORZELLA
OAB/PR 65404·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032744-71.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI LG Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032744-71.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$33.347,02 Exequente(s): Siqueira D´Ávila Flores Advogados Associados Executado(s): BANCO DO BRASIL 1. Considerando a quitação do débito referente às custas iniciais pela parte executada (mov. 415.3). 2. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, para a conta bancária informada. 3. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032744-71.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032744-71.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$33.347,02 Exequente(s): Siqueira D´Ávila Flores Advogados Associados Executado(s): BANCO DO BRASIL 1. Intime-se a parte executada para que se manifeste. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE CUSTAS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032744-71.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032744-71.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$33.347,02 Exequente(s): Siqueira D´Ávila Flores Advogados Associados Executado(s): BANCO DO BRASIL 1. Considerando a quitação do débito, julgo extinto o presente processo, nos termos dos artigos 924, inciso II e 513 do Código de Processo Civil. 2. Havendo custas remanescentes, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, em 05 (cinco) dias. 3. Cumpra-se a portaria deste juízo no que couber. 4. Expeça-se alvará nos moldes requeridos nos eventos 364.1 e 369.1. 5. Promova-se a baixa de eventuais restrições remanescentes nos autos 6. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032744-71.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI jm Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032744-71.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$209.311,78 Autor(s): BANCO DO BRASIL Réu(s): Estação Engenharia Ltda. - ME representado(a) por Marcelo Zarovski POTTENCIAL SEGURADORA S.A 1. Preenchidos os requisitos previstos no art. 523 do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, observando o disposto no art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, advertindo-a de que o não pagamento no prazo implicará na majoração do valor exequendo em 10% a título de multa, bem como em outros 10% a título de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC). 1.1. Caso o pagamento seja parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, §2º, CPC). 1.2. Da intimação deverá constar o teor do art. 525 do CPC, bem como que a ausência de pagamento implicará na expedição de Mandado de Penhora e Avaliação (art. 523, § 3º, CPC), independentemente da apresentação da impugnação (art. 525, §§ 6º e 7º, CPC). 2. Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Não realizado o pagamento no prazo estabelecido, promova-se desde logo a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 854, ambos do CPC, e RENAJUD. Nesse caso, o valor exequendo será acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios. 3.1. Caso a pesquisa de bens nos sistemas supramencionados retorne infrutífera ou os bens localizados não sejam suficientes para a satisfação do crédito, promova-se também à consulta via INFOJUD. 4. Não efetuado o pagamento no prazo legal ou não localizado o executado, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: (a1) Em qualquer hipótese fica autorizada a citação por correio; (a2) Verifique se já foi enviado o AR ou feita diligência via Oficial de Justiça; (a3) não encontrado, aplique-se o arresto online via BACENJUD, RENAJUD, e, observado o item H7 da Portaria 02/2017, pelo CNIB (art. 830, §1º do NCPC); (a4) havendo suspeita de ocultação, fica autorizada a citação por hora certa; infrutíferos os meios anteriores, ao cartório para diligenciar os endereços pela via eletrônica, intimando o autor para tentar a comunicação nos endereços informados pelo sistema, caso eles sejam distintos das diligências anteriores; (a5) a citação por edital só ficará autorizada, quando requerida, caso cumpridos os requisitos anteriores. Do contrário, fica indeferido o pedido, devendo o cartório intimar a parte na forma da portaria 02/2017 deste juízo. B) BACENJUD: fica autorizado sempre que requerido. O sistema de indisponibilidade/penhora on line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o BACENJUD quando houver solicitação do gênero e após o pagamento das custas; C) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. A apreensão do veículo após o bloqueio, deverá observar o disposto na portaria 02/2017. O bloqueio de “circulação” só será efetivado se: (i) intimado o devedor para indicar a localização este deixa de cumpri-la ou (ii) realizada a tentativa infrutífera de apreensão nos endereços indicados pelo sistema e pelo DETRAN; D) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária, conforme disposto no item H7 da Portaria 02/2017. E) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido e observada a disposição do item D5 da Portaria 02/2017, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. F) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); G) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; H) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; I) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. J) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; bem como a qualquer outro órgão que administre informações necessárias para conhecimento de bens em nome da parte executada. L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do CPC, fica autorizado BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD – observada a previsão do item J1 da Portaria 02/2017 -, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto. M) PENHORA DE FATURAMENTO:
Trata-se de medida de ultima ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados nas letras “B, C, D e F” foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, bem como o extrato da Receita Federal acerca do CNPJ. Cumpridos os requisitos, nomeie-se Perito para apresentar proposta de honorários. Não havendo impugnação quanto a proposta, o valor fica homologado pelo juízo. O Perito deverá elencar os dados necessários para realização do trabalho. Requisite-se junto ao devedor e não cumprido, promova-se busca e apreensão a ser acompanhada pelo Sr. Perito e representante do exequente. Estando devidamente documentado, o Sr. Perito visitará o estabelecimento, entrevistará gestor e contador e apresentará plano de administração, no qual constará a viabilidade econômica da penhora, o real faturamento e o percentual a ser penhorado (até 30%), sem colocar em risco a sobrevivência econômica da executada. O valor a ser penhorado deverá ser depositado em conta vinculada ao processo até o dia 10 de cada mês, ficando sua liberação vinculada a requerimento nos autos. Na mesma data serão prestadas contas e a juntada dos respectivos balancetes. As partes poderão, por sua conta e risco, em 10 (dez) dias, nomear pessoa de sua confiança para acompanhar os trabalhos do perito nomeado, devendo peticionar nos autos. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada. N) PENHORA DE COTAS E AÇÕES:
Trata-se de medida de última ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados nas letras “B, C, D e F” foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ. Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de Justiça. Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc. I), nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada. O) Das demais espécies de penhora: caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. P) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. Q) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de bens penhoráveis, havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC e portaria. 7. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, encaminhe-se para hasta pública na forma da portaria. 8. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 9. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicitar mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito ficar sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 9.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 9.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 10. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 11. DA RENÚNICA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do CPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 12. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 13. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se para a suspensão. 14. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo requisição de urgência, impugnação do ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias ou, em se tratando de impenhorabilidade – salvo impenhorabilidade de ativos financeiros -, em 48 horas. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via BACENJUD, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. Fica ressalvado, no entanto, o cumprimento das disposições contidas nas Portarias, principalmente aquelas voltadas ao controle do abuso. 15. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indicar necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 16. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 17.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, bem como o disposto na portaria 02/2017. 18. Em tempo, consigno que o pedido de cumprimento de sentença dos honorários deve ser distribuído em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032744-71.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032744-71.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$33.347,02 Exequente(s): Siqueira D´Ávila Flores Advogados Associados Executado(s): BANCO DO BRASIL 1. Intime-se a parte executada para que se manifeste. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 391) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE CUSTAS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032744-71.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032744-71.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$33.347,02 Exequente(s): Siqueira D´Ávila Flores Advogados Associados Executado(s): BANCO DO BRASIL 1. Considerando a quitação do débito, julgo extinto o presente processo, nos termos dos artigos 924, inciso II e 513 do Código de Processo Civil. 2. Havendo custas remanescentes, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, em 05 (cinco) dias. 3. Cumpra-se a portaria deste juízo no que couber. 4. Expeça-se alvará nos moldes requeridos nos eventos 364.1 e 369.1. 5. Promova-se a baixa de eventuais restrições remanescentes nos autos 6. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032744-71.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI jm Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032744-71.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$209.311,78 Autor(s): BANCO DO BRASIL Réu(s): Estação Engenharia Ltda. - ME representado(a) por Marcelo Zarovski POTTENCIAL SEGURADORA S.A 1. Preenchidos os requisitos previstos no art. 523 do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, observando o disposto no art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, advertindo-a de que o não pagamento no prazo implicará na majoração do valor exequendo em 10% a título de multa, bem como em outros 10% a título de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC). 1.1. Caso o pagamento seja parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, §2º, CPC). 1.2. Da intimação deverá constar o teor do art. 525 do CPC, bem como que a ausência de pagamento implicará na expedição de Mandado de Penhora e Avaliação (art. 523, § 3º, CPC), independentemente da apresentação da impugnação (art. 525, §§ 6º e 7º, CPC). 2. Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Não realizado o pagamento no prazo estabelecido, promova-se desde logo a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 854, ambos do CPC, e RENAJUD. Nesse caso, o valor exequendo será acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios. 3.1. Caso a pesquisa de bens nos sistemas supramencionados retorne infrutífera ou os bens localizados não sejam suficientes para a satisfação do crédito, promova-se também à consulta via INFOJUD. 4. Não efetuado o pagamento no prazo legal ou não localizado o executado, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: (a1) Em qualquer hipótese fica autorizada a citação por correio; (a2) Verifique se já foi enviado o AR ou feita diligência via Oficial de Justiça; (a3) não encontrado, aplique-se o arresto online via BACENJUD, RENAJUD, e, observado o item H7 da Portaria 02/2017, pelo CNIB (art. 830, §1º do NCPC); (a4) havendo suspeita de ocultação, fica autorizada a citação por hora certa; infrutíferos os meios anteriores, ao cartório para diligenciar os endereços pela via eletrônica, intimando o autor para tentar a comunicação nos endereços informados pelo sistema, caso eles sejam distintos das diligências anteriores; (a5) a citação por edital só ficará autorizada, quando requerida, caso cumpridos os requisitos anteriores. Do contrário, fica indeferido o pedido, devendo o cartório intimar a parte na forma da portaria 02/2017 deste juízo. B) BACENJUD: fica autorizado sempre que requerido. O sistema de indisponibilidade/penhora on line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o BACENJUD quando houver solicitação do gênero e após o pagamento das custas; C) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. A apreensão do veículo após o bloqueio, deverá observar o disposto na portaria 02/2017. O bloqueio de “circulação” só será efetivado se: (i) intimado o devedor para indicar a localização este deixa de cumpri-la ou (ii) realizada a tentativa infrutífera de apreensão nos endereços indicados pelo sistema e pelo DETRAN; D) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária, conforme disposto no item H7 da Portaria 02/2017. E) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido e observada a disposição do item D5 da Portaria 02/2017, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. F) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); G) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; H) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; I) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. J) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; bem como a qualquer outro órgão que administre informações necessárias para conhecimento de bens em nome da parte executada. L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do CPC, fica autorizado BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD – observada a previsão do item J1 da Portaria 02/2017 -, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto. M) PENHORA DE FATURAMENTO:
Trata-se de medida de ultima ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados nas letras “B, C, D e F” foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, bem como o extrato da Receita Federal acerca do CNPJ. Cumpridos os requisitos, nomeie-se Perito para apresentar proposta de honorários. Não havendo impugnação quanto a proposta, o valor fica homologado pelo juízo. O Perito deverá elencar os dados necessários para realização do trabalho. Requisite-se junto ao devedor e não cumprido, promova-se busca e apreensão a ser acompanhada pelo Sr. Perito e representante do exequente. Estando devidamente documentado, o Sr. Perito visitará o estabelecimento, entrevistará gestor e contador e apresentará plano de administração, no qual constará a viabilidade econômica da penhora, o real faturamento e o percentual a ser penhorado (até 30%), sem colocar em risco a sobrevivência econômica da executada. O valor a ser penhorado deverá ser depositado em conta vinculada ao processo até o dia 10 de cada mês, ficando sua liberação vinculada a requerimento nos autos. Na mesma data serão prestadas contas e a juntada dos respectivos balancetes. As partes poderão, por sua conta e risco, em 10 (dez) dias, nomear pessoa de sua confiança para acompanhar os trabalhos do perito nomeado, devendo peticionar nos autos. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada. N) PENHORA DE COTAS E AÇÕES:
Trata-se de medida de última ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados nas letras “B, C, D e F” foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ. Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de Justiça. Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc. I), nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada. O) Das demais espécies de penhora: caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. P) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. Q) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de bens penhoráveis, havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 6. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC e portaria. 7. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, encaminhe-se para hasta pública na forma da portaria. 8. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 9. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicitar mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito ficar sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 9.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 9.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 10. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 11. DA RENÚNICA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do CPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 12. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 13. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se para a suspensão. 14. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo requisição de urgência, impugnação do ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias ou, em se tratando de impenhorabilidade – salvo impenhorabilidade de ativos financeiros -, em 48 horas. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via BACENJUD, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. Fica ressalvado, no entanto, o cumprimento das disposições contidas nas Portarias, principalmente aquelas voltadas ao controle do abuso. 15. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indicar necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 16. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 17.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, bem como o disposto na portaria 02/2017. 18. Em tempo, consigno que o pedido de cumprimento de sentença dos honorários deve ser distribuído em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado eletronicamente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) OUTRAS DECISÕES (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) OUTRAS DECISÕES (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) OUTRAS DECISÕES (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) OUTRAS DECISÕES (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032744-71.2017.8.16.0021/2 Recurso: 0032744-71.2017.8.16.0021 Ap 2 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): Estação Engenharia Ltda. - ME BANCO DO BRASIL Apelado(s): Estação Engenharia Ltda. - ME BANCO DO BRASIL POTTENCIAL SEGURADORA S.A I - Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que se manifeste, querendo, no prazo legal. II - Após, retornem conclusos. Curitiba, 21 de julho de 2023. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
25/07/2023, 00:00
Recebimento
20/07/2023, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032744-71.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032744-71.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$209.311,78 Autor(s): BANCO DO BRASIL Réu(s): Estação Engenharia Ltda. - ME representado(a) por Marcelo Zarovski POTTENCIAL SEGURADORA S.A 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a revisar o mérito do julgamento. 2. Em que pese a argumentação exposta, seus fundamentos não merecem prosperar, uma vez que não se vislumbra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Com efeito, a questão suscitada é matéria afeta ao mérito, o que não comporta provimento na via dos declaratórios. O princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012). Como se vê, o esforço da parte se dirige em rediscussão, por via transversa (embargos de declaração), da matéria já apreciada na decisão, o que não se admite através dos embargos de declaração. Conseguintemente, a decisão não encerra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão, transparecendo, em verdade, que, inconformada com a sentença proferida, almeja-se a obtenção de provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita. 3. Pelo exposto, conheço os declaratórios e, no mérito, rejeito-lhes provimento. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032744-71.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032744-71.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$209.311,78 Autor(s): BANCO DO BRASIL Réu(s): Estação Engenharia Ltda. - ME representado(a) por Marcelo Zarovski POTTENCIAL SEGURADORA S.A Vistos e etc. Considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos pela embargante (mov. 264.1), com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos. Cascavel, datado eletronicamente.[6] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de ESTAÇÃO ENGENHARIA LTDA e POTTENCIAL SEGURADORA S/A, todos já qualificados na Inicial. Alega o autor, em síntese, que firmou contrato de empreitada por preço global com a primeira ré, por meio de licitação pública, no entanto, no decor- rer da execução, houve alteração do custo dos serviços, pela redução da contribuição previdenciária, razão pela qual postulou o reequilibro do preço contratual, pontuando o ressarcimento que seria cabível em cada contrato, o qual não foi efetivado, tampouco pela empresa seguradora, razão pela qual ingressou com a demanda. Juntou documentos (mov. 1.2/1.91). A primeira ré apresentou Contestação (mov. 67.1), salientando haver preclusão lógica para revisão da base contratual. Além disso, em relação ao con- trato 201374192575, disse que não houve redução de custos, pois os recolhimentos não foram feitos com base nos critérios da desoneração. Ainda, fez ponderações sobre com- pensação com créditos que sustenta existir em seu favor e requereu a improcedência da pretensão. A segunda ré, por sua vez, apresentou Contestação, no mov. 68.1, aduzindo que os contratos de seguro celebrados não contêm como risco assumido a restituição de pagamento eventualmente feito a maior pelo autor. Conclui que o pedi- do deve ser julgado improcedente em relação a si. Impugnação às Contestações no mov. 78.1. A decisão do mov. 80.1 nomeou perito contábil. Laudo Pericial anexado aos movs. 116.1, 172.1 e 194.1. 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível Alegações Finais nos movs. 138 e 165. A sentença proferida no mov. 216.1 foi anulada pelo Egrégio TJPR (mov. 249.1). É o breve relatório da marcha processual. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que não há questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Da narrativa autoral, depreende-se que o autor busca o recebimento de restituição no importe de R$209.311,78 (duzentos e nove mil, trezentos e onze reais e setenta e oito centavos), em razão da redução da contribuição social estabelecida pela Lei nº 12.546/2011, que ocasionou o desequilíbrio contratual entre as partes. Inicialmente, pertinentemente à ré Pottencial Seguradora S/A, tenho que a demanda não comporta acolhimento. O autor narra que, nos pactos contratuais, foi estabelecido que a empresa deveria contratar seguro garantia correspondente à 5% (cinco por cento) do contrato, razão pela qual foi contratada a segunda ré, que emitiu as apólices. Nesse ínterim, é cediço que em razão da sua natureza, o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, de modo que o segurador fica responsável apenas pelas obrigações nele assumidas. Corroborando com o referido posicionamento, colaciono as seguintes jurisprudências: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGAS. ROUBO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIA DE MONITORAMENTO OU ESCOLTA ARMADA. GERENCIAMENTO DE RISCO. LEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.076.414/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 23/10/2020.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA - VALIDADE - DANOS MORAIS - NÃO VERIFICAÇÃO. O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, não sendo cabível a condenação da seguradora no pagamento de indenização por riscos não cobertos. É válida a cláusula excludente de cobertura. Não sendo comprovado o ato ilícito, não se há de falar em indenização por danos morais. O mero descumprimento contratual não enseja danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0647.11.007293-9/001, Relator (a): Des. (a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2016, publicação da súmula em 30/09/2016) No caso em tela, conforme Condições Especiais constantes nas apólices, a cobertura dos seguros abrangia apenas os prejuízos causados por inexecução contratual pelo tomador ou multas e indenizações, de modo que o objetivo autoral diverge da cobertura contratada, já que o autor busca a restituição de valores pagos a maior. Outrossim, os contratos também excluíam expressamente da responsabilidade da seguradora as obrigações trabalhistas e previdenciárias de responsabilidade do tomador (cláusula 7.3). Ademais, veja que os objetos da garantia se relacionam com as reformas e obras efetivamente contratadas ou materiais e mão de obra. Portanto, não estando prevista nos riscos contratuais e diante da impossibilidade de interpretação extensiva, nos termos anteriormente explicitados, a improcedência de demanda em relação à Pottencial Seguradora S/A é medida que se impõe. Passo a analisar a lide em relação à ré Estação Engenharia S/A. É incontroverso que as partes firmaram vários contratos de empreitada, sob o regime de licitações públicas, com o objetivo de reformar prédios das agências do Banco. 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível Nessa toada, a parte autora narra que, durante a execução contratual, houve alteração do custo dos serviços, pela redução da contribuição previdenciária, ditada pela Lei nº 12.546/2011 (art. 7º, inciso IV), que produziu impactos de desoneração da folha de pagamento da empresa, pois alterou a alíquota e base de incidência da contribuição, e, consequentemente, causou o desequilíbrio econômico-financeiro que lhe prejudica. A parte requerida, por sua vez, sustenta que houve a preclusão lógica do pleito autoral em relação à revisão do pacto, pois os contratos já foram encerrados. Sobre essa tese, entendo que não há que se falar em preclusão, uma vez que não há na Lei nº 8.666/1993 nenhum prazo específico para a revisão contratual decorrente da alteração dos tributos. Soma-se a isso, considerando o polo ativo do contrato (sociedade de economia mista), há a primazia do interesse público sobre o privado, princípio consagrado, que justifica a adoção das medidas necessárias para o reequilíbrio da relação contratual, sob pena de prejuízo à Administração Pública. Observe que o próprio citado Acórdão do Tribunal de Contas da União (nº 1212/2014) tratava de orientações aos órgãos e entidades para realizarem a revisão dos contratos em casos de desoneração da folha de pagamento ditada pela Lei nº 12.546/2011 (Plano Brasil Maior) – situação muito similar –, inclusive dos contratos encerrados, diante da irregularidade verificada no âmbito da Administração Pública Federal. Vejamos o trecho do Acórdão: 6.8.1. Acerca dos contratos encerrados, o item 8 do voto do Relator deixou expressamente consignado que: 'igualmente, devem ser tomadas providências para que se obtenha o ressarcimento dos valores pagos a maior em relação aos contratos (...) já encerrados'. 6.8.2. Sobre o assunto, pertinente colacionar excerto do Parecer 13.049/2012-WM exarado pelo representante do Ministério Público Federal no âmbito do MS 29.599/DF, ainda em julgamento no STF: 'Com efeito, a fim de extrair a máxima eficácia da Constituição, sob as lentes de sua força normativa, que, no contexto do estado democrático de direito perpassa pela noção de moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade no emprego do dinheiro público, impõe-se, à Administração, a observância dos princípios 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível inscritos no caput, do artigo 37 da CF/88. Nessa esteira, o artigo 71 da CF/88 prevê a verificação, pela Corte de Contas, da legalidade de qualquer despesa pública, inclusive, decorrente de contratos, cabendo-lhe como premissa a avaliação das exigências legais em confronto com a Constituição. Sua competência, portanto, projeta-se sobre os atos administrativos passíveis de configurar perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário (...). Em verdade, os parâmetros magnos sobre a aplicação e controle dos recursos repassados não colidem com a bilateralidade do contrato, das cláusulas econômicas ou da segurança jurídica, imprimindo, apenas, relevância à aplicação do dinheiro público, que se submete ao necessário controle financeiro e orçamentário em face da prevalência do interesse coletivo.' 6.8.3. Em síntese, a inobservância de exigência legal (art. 65, § 5º, da Lei 8.666/1993) que previa a revisão de contratos impactados pela criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais resultou em dano ao erário. Dessa forma, a Administração tem o poder-dever de buscar recompor a lesão causada aos cofres públicos, ainda que os referidos contratos já tenham sido encerrados, considerando a primazia do interesse público e a imprescritibilidade das ações de ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo erário. Outrossim, é de salientar que o Acórdão nº 1827/2008 do TCU fazia referência à repactuação contratual, prevista nos arts. 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/93, objetivando o reajuste de preços. Em contrapartida, a intenção do autor é revisar o contrato com base no art. 65, §5º da referida Lei, diante da alteração dos tributos. Ainda, veja que em resposta a um dos quesitos formulados pelo juízo (“existe prazo legal para o autor solicitar o reequilíbrio financeiro”), o perito afirmou que “não consta nos Editais nem na Lei 8.666 de 21 de junho de 2013, dispositivo determinando prazo para que se requeira o reequilíbrio financeiro”, existindo, inclusive, cláusula contratual que prevê a revisão do preço em casos de alteração de encargos fiscais (quesitos c e d – mov. 172.1). Assim, superada a análise dessa tese, considerando a realização de licitação para contratação de empresa para realizar as obras atinentes aos prédios da sociedade de economia mista, importante analisar as disposições trazidas pela Lei de Licitações. Tendo em vista que a parte autora busca o reajuste do contrato, alegando o desequilíbrio econômico-financeiro, vejamos as disposições do art. 65 da 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível Lei nº 8.666/93 relativas à revisão contratual por alteração/extinção de tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) §5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. Logo, conforme mencionado acima, para que seja possível a revisão do pacto, é necessária a alteração de tributos, desde que: (a) seja verificada após a data de apresentação da proposta e (b) demonstrada a repercussão no preço contratado. O autor salienta que a alteração da alíquota e da base de incidência da contribuição previdenciária sobreveio através da Lei nº 12.546/2011. No entanto, em que pese a data da referida Lei, a parte menciona que a medida foi trazida pelo artigo 7º, que foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, publicada em 14 de novembro de 2014. Dessa forma, levando em consideração que a alteração legislativa foi posterior à data dos contratos (2013 e 2014) – ponto sobre o qual não há controvérsia e sequer impugnação da parte ré –, já há o preenchimento do primeiro requisito previsto na Lei de Licitação para revisão do pacto, restando analisar se houve repercussão no preço. Nesses termos, também não há divergência entre as partes a respeito dos reflexos da desoneração nos contratos celebrados – com exceção do Contrato nº 201374192575 – até mesmo porque no Procedimento Administrativo – cuja cópia acompanha a Inicial – foram constatados créditos que favorecem o autor, os quais não precisam ser exacerbados ou mesmo imprevisíveis para que seja possível a revisão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ISSQN APÓS A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO - DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CARACTERIZADO - ART. 65, § 5º, DA LEI 8.666/93 - REVISÃO DO VALOR - POSSIBILIDADE - 6ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Dispõe o art. 65, § 5º, da Lei n. 8.666/93, que a alteração de carga tributária após a data da apresentação da proposta implica na revisão do contrato a fim de restabelecer o equilíbrio econômico e, com base na literalidade do § 5º, não consta qualquer necessidade de que o tributo ou o encargo legal sejam imprevistos e de consequência incalculáveis, apenas basta que qualquer alteração na carga tributária, como aumento da alíquota, repercuta no preço contratado, gerando o direito à revisão da equação econômico- financeira.(TJMS. Apelação Cível n. 0840350-91.2017.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 09/10/2019, p: 15/10/2019) Outrossim, o próprio expert exarou as seguintes considerações (mov. 172.1): Ademais, considerando que a análise a respeito da correção dos valores controvertidos necessita de conhecimento técnico (art. 156, CPC), foi nomeado perito judicial, razão pela qual passo a analisar as conclusões exaradas. Em síntese, o expert pontuou que houve uma cobrança a maior de R$965,30 – atualizado até 14.09.2017 – pela parte autora em relação aos valores reclamados (quesito “c” do autor), da seguinte forma (quesito 01 da ré): Nessa toada, apesar da diferença mínima, se comparada ao valor 7ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível efetivamente pleiteado, há incorreção nos cálculos apresentados, verificando-se uma cobrança a maior que deve ser afastada. Sobre os contratos, verifico que a parte requerida sustenta que em relação ao Contrato nº 201374192575 não houve qualquer redução de custos, pois não fez o recolhimento do tributo com base nos critérios da desoneração, motivo pelo qual não haveria como impor uma condenação ao ressarcimento. Em resposta ao quesito 03 da ré, o perito confirmou que “não houve economia neste contrato, porque o INSS não foi recolhido baseado na desoneração, mesmo sabedora que a forma utilizada era diferente da preconizada na legislação” (mov. 116). Nesse ínterim, entendo que assiste razão à parte ré, já que a inaplicabilidade da norma ao contrato em concreto representa a inexistência da alteração naquele pacto, resultando na ausência de repercussão nos preços, requisito indispensável para a propiciar a revisão contratual, nos termos da Lei de Licitações. Além disso, veja que a justificativa autoral para o reconhecimento da restituição dos valores é toda baseada na mudança legislativa da alíquota, que alteraria a equação dos preços dos serviços contratados. Assim, não aplicada a mudança no contrato, não há que se falar em alteração dos preços, com economia/vantagem à ré e, consequentemente, em enriquecimento indevido. Portanto, apuradores valores cobrados à maior do autor, é de se reconhecer seu direito à restituição dos numerários, com exceção do Contrato nº 201374192575, razão pela qual o montante perfaz o total de R$162.136,02 (art. 884, CC). Por último, ressalto que não há como reconhecer a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária em relação ao ressarcimento dos valores, conforme pleiteado pelo autor, já que se trata de taxa básica de juros, razão pela qual entendo que a atualização, como consectário lógico da sentença, deve observar a média simples dos índices INPC e IGP-DI, índice oficial do Egrégio TJPR. Nesses termos, colaciono as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE - 8ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. A Taxa SELIC não se trata de índice de correção monetária, mas sim de taxa básica de juros. Logo, para fins de atualização de condenação judicial, devem ser utilizados os índices de correção monetária, conforme tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0317.14.012110-2/001, Relator (a): Des. (a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2019, publicação da súmula em 13/12/2019) RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FATO INCONTROVERSO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM 1.000,00 (MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI. ÍNDICE OFICIAL ADOTADO PELO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001026-48.2021.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 04.07.2022) Por fim, a parte ré sustenta que vários contratos tiveram a execução prolongada para mais de um ano, contado da data da proposta, razão pela qual era necessário o reajuste dos preços (arts. 40, XI e 55, II da Lei de Licitações), possuindo um crédito de R$413.300,76 em seu favor. Além disso, salienta que, em 01 de dezembro de 2015, a tributação sofreu novas alterações, aumentando-se as alíquotas, sofrendo prejuízos, tendo inclusive pleiteado administrativamente o recebimento de crédito de R$167.942,61. Assim, pretende a compensação entre créditos e débitos. Em relação aos referidos pleitos, compulsando detidamente os autos, saliento que a ação de cobrança (repetição de indébito) pelo rito comum não possui natureza dúplice, motivo pelo qual considerando que a parte busca o reconhecimento de seus créditos (pretensão própria) deveria ter pleiteado através de reconvenção, com base no artigo 343 do Código de Processo Civil – cumprimento os mesmos requisitos da Inicial (art. 319, CPC), inclusive com o pagamento das custas –, o que não o fez, requerendo apenas no bojo de sua contestação. Corroborando com o referido posicionamento, é a jurisprudência: Apelação. Ação de Cobrança. (...) Pedido de revisão contratual. Pedido apresentado em sede de contestação. Impossibilidade. 9ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível Ausência de reconvenção. Ação de cobrança que não possui caráter dúplice, sendo inviável a análise e revisão de contrato em demanda desta natureza. Competia ao réu propor ação própria para pleitear a revisão ou ter apresentado reconvenção no bojo da contestação. Precedente deste TJ/SP, bem como do C. STJ. (...). (TJSP; Apelação Cível 1009164-98.2020.8.26.0477; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022) Portanto, inviável a análise dos pedidos, de modo que eventual pretensão de recebimento dos créditos deve ser intentada através de ação própria. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a demanda em relação à ré Pottencial Seguradora S/A e PARCIALMENTE PROCEDENTE relativamente à ré Estação Engenharia Ltda, para o fim de CONDENÁ-LA a restituir à parte autora o valor de R$162.136,02 (cento e sessenta e dois mil, cento e trinta e seis reais e dois centavos), decorrente da revisão contratual pela desoneração, o qual deve ser corrigido (média INPC e IGP-DI) desde a data da atualização realizada pela perícia (14.09.2017) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, considerando tratar-se de relação contratual (art. 405, CC). Em razão da sucumbência da parte autora em relação à ré Pottencial Seguradora S/A, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor de seu procurador, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (INPC e IGP-DI), com base no art. 85, §2º, CPC. Outrossim, considerando a sucumbência recíproca em relação à ré Estação Engenharia Ltda, observados os aspectos quantitativo e qualitativo, CONDENO a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios e o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo a verba honorária, a ser dividida de acordo com o grau de sucumbência das partes, em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, nos 10ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem- se. [6] Cascavel, datado eletronicamente. NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 11
19/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2022, 15:53
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032744-71.2017.8.16.0021/1 Recurso: 0032744-71.2017.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): POTTENCIAL SEGURADORA S.A Estação Engenharia Ltda. - ME Embargado(s): BANCO DO BRASIL I – Inicialmente, corrija-se a autuação, tendo em vista que apenas POTTENCIAL SEGURADORA S/A é Embargante. A Estação Engenharia Ltda – ME, que é representada por patronos diversos à primeira, possui, em tese, interesse contrário, razão pela qual deve ser autuada como “interessada” no recurso e não como parte Embargante. II – Após, intime-se o Banco do Brasil e também a Estação Engenharia Ltda – ME para que se manifestem sobre os embargos de declaração manejados, se desejarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1.023 do CPC. III – Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos. Curitiba, 02 de março de 2022. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
04/03/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2022, 16:45
Confirmada
21/02/2022, 00:05
Confirmada
21/02/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 12:23
Confirmada
10/02/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 12:14
Documento (Acórdão)
09/02/2022, 19:43
Anulação de sentença/acórdão
08/02/2022, 17:28
Confirmada
11/12/2021, 01:05
Confirmada
11/12/2021, 01:04
Confirmada
08/12/2021, 11:53
Inclusão em pauta
01/12/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:52
Confirmada
16/11/2021, 00:29
Confirmada
16/11/2021, 00:29
Confirmada
16/11/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 21:10
Mero expediente
05/11/2021, 18:45
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 17:44
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:17
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:15
Confirmada
31/07/2021, 00:12
Confirmada
31/07/2021, 00:12
Confirmada
31/07/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032744-71.2017.8.16.0021 Recurso: 0032744-71.2017.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): BANCO DO BRASIL Apelado(s): Estação Engenharia Ltda. - ME POTTENCIAL SEGURADORA S.A I – A Apelada, Estação Engenharia Ltda., em suas contrarrazões (mov. 232.1 – 1º Grau), corrobora com a tese do Apelante, sobre a necessidade de reforma da sentença, mas mantendo sua conclusão por diferente fundamento – o qual expõe. II – Afirma que o acolhimento da pretensão do Apelante significaria a existência de crédito para a Apelada, que em momento posterior se encontrou no polo em desvantagem contratual por desequilíbrio econômico. III – Considerando a concordância, em termos, bem como o pedido de compensação por créditos hipoteticamente existentes (com base nos mesmos fundamentos usados pelo Recorrente, segundo a Recorrida), mostra-se razoável intimar as partes para que se manifestem sobre a possibilidade e interesse em conciliar, com fulcro no parágrafo terceiro do artigo 3º do CPC. IV – Nesses termos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o interesse em transacionar – o que poderá ser providenciado extrajudicialmente ou por meio da estrutura conciliadora do Tribunal de Justiça. V – Após transcurso do prazo supra, retornem conclusos. Curitiba, 19 de julho de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 11:14
Julgamento em Diligência
19/07/2021, 19:30
Confirmada
07/05/2021, 00:38
Confirmada
07/05/2021, 00:36
Confirmada
07/05/2021, 00:15
Confirmada
07/05/2021, 00:14
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 12:22
Confirmada
05/05/2021, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032744-71.2017.8.16.0021 Recurso: 0032744-71.2017.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): BANCO DO BRASIL Apelado(s): Estação Engenharia Ltda. - ME POTTENCIAL SEGURADORA S.A I - Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que emita o competente parecer, caso julgue pertinente às suas funções constitucionais. II - Após, retornem conclusos. Curitiba, 28 de abril de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
29/04/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
28/04/2021, 20:02
Mero expediente
28/04/2021, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADaS: Estação Engenharia Ltda. – ME E POTTENCIAL SEGURADORA S.A. RELATOR: JUIZ SUBST. 2º GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (EM SUBST. ao des. espedito reis do amaral)
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032744-71.2017.8.16.0021, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL
VISTOS, etc.
Trata-se de “Ação de Repetição de Indébito por Enriquecimento sem Causa” ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Estação Engenharia Ltda. e POTTENCIAL SEGURADORA S/A. Como se extrai da exordial, a ré (ora apelada) ESTAÇÃO ENGENHARIA S/A foi contratada pela instituição financeira autora, mediante licitação, para executar as obras de reforma descritas na inicial. Contudo, no curso dos contratos houve fato superveniente (a redução da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento) que justifica a revisão dos seus termos, com espeque no art. 65, § 5º, da Lei nº 8.666/93, bem como a restituição do valor de R$ 209.311,78. As rés apresentaram suas defesas e realizou-se prova pericial, após o que foi proferida a sentença de improcedência de mov. 216.1. Recurso manejado, intimadas, as rés (ora apeladas) apresentaram contrarrazões (mov. 232.1 e 233.1). O recurso foi distribuído, livremente, à 18ª Câmara Cível, sob a rubrica de “ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada” (mov. 3.1 destes autos), vindo-me concluso em substituição ao Exmo. Des. Espedito Reis do Amaral. Depreende-se do petitório inicial, entretanto, que a lide versa sobre revisão de contrato administrativo, celebrado mediante licitação, e repetição de valores que seriam devidos a partir do reequilíbrio econômico-financeiro do preço contratual. Assim, a matéria atrai a competência da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis desta e. Corte de Justiça, ex vi do art. 110, inciso II, alínea “e” do RITJPR: II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível: (...) e) ações relativas a licitação e a contratos administrativos; Por tal razão, proceda-se à redistribuição da apelação cível para uma das Câmaras Cíveis competentes (4ª e 5ª Câmaras Cíveis), cabendo ao e. relator designado deliberar sobre a admissibilidade recursal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Substituto em 2º Grau (lls/chlk)