Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de ESTAÇÃO ENGENHARIA LTDA e POTTENCIAL SEGURADORA S/A, todos já qualificados na Inicial. Alega o autor, em síntese, que firmou contrato de empreitada por preço global com a primeira ré, por meio de licitação pública, no entanto, no decor- rer da execução, houve alteração do custo dos serviços, pela redução da contribuição previdenciária, razão pela qual postulou o reequilibro do preço contratual, pontuando o ressarcimento que seria cabível em cada contrato, o qual não foi efetivado, tampouco pela empresa seguradora, razão pela qual ingressou com a demanda. Juntou documentos (mov. 1.2/1.91). A primeira ré apresentou Contestação (mov. 67.1), salientando haver preclusão lógica para revisão da base contratual. Além disso, em relação ao con- trato 201374192575, disse que não houve redução de custos, pois os recolhimentos não foram feitos com base nos critérios da desoneração. Ainda, fez ponderações sobre com- pensação com créditos que sustenta existir em seu favor e requereu a improcedência da pretensão. A segunda ré, por sua vez, apresentou Contestação, no mov. 68.1, aduzindo que os contratos de seguro celebrados não contêm como risco assumido a restituição de pagamento eventualmente feito a maior pelo autor. Conclui que o pedi- do deve ser julgado improcedente em relação a si. Impugnação às Contestações no mov. 78.1. A decisão do mov. 80.1 nomeou perito contábil. Laudo Pericial anexado aos movs. 116.1, 172.1 e 194.1. 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível Alegações Finais nos movs. 138 e 165. A sentença proferida no mov. 216.1 foi anulada pelo Egrégio TJPR (mov. 249.1). É o breve relatório da marcha processual. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que não há questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Da narrativa autoral, depreende-se que o autor busca o recebimento de restituição no importe de R$209.311,78 (duzentos e nove mil, trezentos e onze reais e setenta e oito centavos), em razão da redução da contribuição social estabelecida pela Lei nº 12.546/2011, que ocasionou o desequilíbrio contratual entre as partes. Inicialmente, pertinentemente à ré Pottencial Seguradora S/A, tenho que a demanda não comporta acolhimento. O autor narra que, nos pactos contratuais, foi estabelecido que a empresa deveria contratar seguro garantia correspondente à 5% (cinco por cento) do contrato, razão pela qual foi contratada a segunda ré, que emitiu as apólices. Nesse ínterim, é cediço que em razão da sua natureza, o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, de modo que o segurador fica responsável apenas pelas obrigações nele assumidas. Corroborando com o referido posicionamento, colaciono as seguintes jurisprudências: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGAS. ROUBO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIA DE MONITORAMENTO OU ESCOLTA ARMADA. GERENCIAMENTO DE RISCO. LEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.076.414/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 23/10/2020.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA - VALIDADE - DANOS MORAIS - NÃO VERIFICAÇÃO. O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, não sendo cabível a condenação da seguradora no pagamento de indenização por riscos não cobertos. É válida a cláusula excludente de cobertura. Não sendo comprovado o ato ilícito, não se há de falar em indenização por danos morais. O mero descumprimento contratual não enseja danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0647.11.007293-9/001, Relator (a): Des. (a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2016, publicação da súmula em 30/09/2016) No caso em tela, conforme Condições Especiais constantes nas apólices, a cobertura dos seguros abrangia apenas os prejuízos causados por inexecução contratual pelo tomador ou multas e indenizações, de modo que o objetivo autoral diverge da cobertura contratada, já que o autor busca a restituição de valores pagos a maior. Outrossim, os contratos também excluíam expressamente da responsabilidade da seguradora as obrigações trabalhistas e previdenciárias de responsabilidade do tomador (cláusula 7.3). Ademais, veja que os objetos da garantia se relacionam com as reformas e obras efetivamente contratadas ou materiais e mão de obra. Portanto, não estando prevista nos riscos contratuais e diante da impossibilidade de interpretação extensiva, nos termos anteriormente explicitados, a improcedência de demanda em relação à Pottencial Seguradora S/A é medida que se impõe. Passo a analisar a lide em relação à ré Estação Engenharia S/A. É incontroverso que as partes firmaram vários contratos de empreitada, sob o regime de licitações públicas, com o objetivo de reformar prédios das agências do Banco. 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível Nessa toada, a parte autora narra que, durante a execução contratual, houve alteração do custo dos serviços, pela redução da contribuição previdenciária, ditada pela Lei nº 12.546/2011 (art. 7º, inciso IV), que produziu impactos de desoneração da folha de pagamento da empresa, pois alterou a alíquota e base de incidência da contribuição, e, consequentemente, causou o desequilíbrio econômico-financeiro que lhe prejudica. A parte requerida, por sua vez, sustenta que houve a preclusão lógica do pleito autoral em relação à revisão do pacto, pois os contratos já foram encerrados. Sobre essa tese, entendo que não há que se falar em preclusão, uma vez que não há na Lei nº 8.666/1993 nenhum prazo específico para a revisão contratual decorrente da alteração dos tributos. Soma-se a isso, considerando o polo ativo do contrato (sociedade de economia mista), há a primazia do interesse público sobre o privado, princípio consagrado, que justifica a adoção das medidas necessárias para o reequilíbrio da relação contratual, sob pena de prejuízo à Administração Pública. Observe que o próprio citado Acórdão do Tribunal de Contas da União (nº 1212/2014) tratava de orientações aos órgãos e entidades para realizarem a revisão dos contratos em casos de desoneração da folha de pagamento ditada pela Lei nº 12.546/2011 (Plano Brasil Maior) – situação muito similar –, inclusive dos contratos encerrados, diante da irregularidade verificada no âmbito da Administração Pública Federal. Vejamos o trecho do Acórdão: 6.8.1. Acerca dos contratos encerrados, o item 8 do voto do Relator deixou expressamente consignado que: 'igualmente, devem ser tomadas providências para que se obtenha o ressarcimento dos valores pagos a maior em relação aos contratos (...) já encerrados'. 6.8.2. Sobre o assunto, pertinente colacionar excerto do Parecer 13.049/2012-WM exarado pelo representante do Ministério Público Federal no âmbito do MS 29.599/DF, ainda em julgamento no STF: 'Com efeito, a fim de extrair a máxima eficácia da Constituição, sob as lentes de sua força normativa, que, no contexto do estado democrático de direito perpassa pela noção de moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade no emprego do dinheiro público, impõe-se, à Administração, a observância dos princípios 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível inscritos no caput, do artigo 37 da CF/88. Nessa esteira, o artigo 71 da CF/88 prevê a verificação, pela Corte de Contas, da legalidade de qualquer despesa pública, inclusive, decorrente de contratos, cabendo-lhe como premissa a avaliação das exigências legais em confronto com a Constituição. Sua competência, portanto, projeta-se sobre os atos administrativos passíveis de configurar perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário (...). Em verdade, os parâmetros magnos sobre a aplicação e controle dos recursos repassados não colidem com a bilateralidade do contrato, das cláusulas econômicas ou da segurança jurídica, imprimindo, apenas, relevância à aplicação do dinheiro público, que se submete ao necessário controle financeiro e orçamentário em face da prevalência do interesse coletivo.' 6.8.3. Em síntese, a inobservância de exigência legal (art. 65, § 5º, da Lei 8.666/1993) que previa a revisão de contratos impactados pela criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais resultou em dano ao erário. Dessa forma, a Administração tem o poder-dever de buscar recompor a lesão causada aos cofres públicos, ainda que os referidos contratos já tenham sido encerrados, considerando a primazia do interesse público e a imprescritibilidade das ações de ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo erário. Outrossim, é de salientar que o Acórdão nº 1827/2008 do TCU fazia referência à repactuação contratual, prevista nos arts. 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/93, objetivando o reajuste de preços. Em contrapartida, a intenção do autor é revisar o contrato com base no art. 65, §5º da referida Lei, diante da alteração dos tributos. Ainda, veja que em resposta a um dos quesitos formulados pelo juízo (“existe prazo legal para o autor solicitar o reequilíbrio financeiro”), o perito afirmou que “não consta nos Editais nem na Lei 8.666 de 21 de junho de 2013, dispositivo determinando prazo para que se requeira o reequilíbrio financeiro”, existindo, inclusive, cláusula contratual que prevê a revisão do preço em casos de alteração de encargos fiscais (quesitos c e d – mov. 172.1). Assim, superada a análise dessa tese, considerando a realização de licitação para contratação de empresa para realizar as obras atinentes aos prédios da sociedade de economia mista, importante analisar as disposições trazidas pela Lei de Licitações. Tendo em vista que a parte autora busca o reajuste do contrato, alegando o desequilíbrio econômico-financeiro, vejamos as disposições do art. 65 da 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível Lei nº 8.666/93 relativas à revisão contratual por alteração/extinção de tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) §5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. Logo, conforme mencionado acima, para que seja possível a revisão do pacto, é necessária a alteração de tributos, desde que: (a) seja verificada após a data de apresentação da proposta e (b) demonstrada a repercussão no preço contratado. O autor salienta que a alteração da alíquota e da base de incidência da contribuição previdenciária sobreveio através da Lei nº 12.546/2011. No entanto, em que pese a data da referida Lei, a parte menciona que a medida foi trazida pelo artigo 7º, que foi alterado pela Lei nº 13.043/2014, publicada em 14 de novembro de 2014. Dessa forma, levando em consideração que a alteração legislativa foi posterior à data dos contratos (2013 e 2014) – ponto sobre o qual não há controvérsia e sequer impugnação da parte ré –, já há o preenchimento do primeiro requisito previsto na Lei de Licitação para revisão do pacto, restando analisar se houve repercussão no preço. Nesses termos, também não há divergência entre as partes a respeito dos reflexos da desoneração nos contratos celebrados – com exceção do Contrato nº 201374192575 – até mesmo porque no Procedimento Administrativo – cuja cópia acompanha a Inicial – foram constatados créditos que favorecem o autor, os quais não precisam ser exacerbados ou mesmo imprevisíveis para que seja possível a revisão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ISSQN APÓS A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO - DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO CARACTERIZADO - ART. 65, § 5º, DA LEI 8.666/93 - REVISÃO DO VALOR - POSSIBILIDADE - 6ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Dispõe o art. 65, § 5º, da Lei n. 8.666/93, que a alteração de carga tributária após a data da apresentação da proposta implica na revisão do contrato a fim de restabelecer o equilíbrio econômico e, com base na literalidade do § 5º, não consta qualquer necessidade de que o tributo ou o encargo legal sejam imprevistos e de consequência incalculáveis, apenas basta que qualquer alteração na carga tributária, como aumento da alíquota, repercuta no preço contratado, gerando o direito à revisão da equação econômico- financeira.(TJMS. Apelação Cível n. 0840350-91.2017.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 09/10/2019, p: 15/10/2019) Outrossim, o próprio expert exarou as seguintes considerações (mov. 172.1): Ademais, considerando que a análise a respeito da correção dos valores controvertidos necessita de conhecimento técnico (art. 156, CPC), foi nomeado perito judicial, razão pela qual passo a analisar as conclusões exaradas. Em síntese, o expert pontuou que houve uma cobrança a maior de R$965,30 – atualizado até 14.09.2017 – pela parte autora em relação aos valores reclamados (quesito “c” do autor), da seguinte forma (quesito 01 da ré): Nessa toada, apesar da diferença mínima, se comparada ao valor 7ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível efetivamente pleiteado, há incorreção nos cálculos apresentados, verificando-se uma cobrança a maior que deve ser afastada. Sobre os contratos, verifico que a parte requerida sustenta que em relação ao Contrato nº 201374192575 não houve qualquer redução de custos, pois não fez o recolhimento do tributo com base nos critérios da desoneração, motivo pelo qual não haveria como impor uma condenação ao ressarcimento. Em resposta ao quesito 03 da ré, o perito confirmou que “não houve economia neste contrato, porque o INSS não foi recolhido baseado na desoneração, mesmo sabedora que a forma utilizada era diferente da preconizada na legislação” (mov. 116). Nesse ínterim, entendo que assiste razão à parte ré, já que a inaplicabilidade da norma ao contrato em concreto representa a inexistência da alteração naquele pacto, resultando na ausência de repercussão nos preços, requisito indispensável para a propiciar a revisão contratual, nos termos da Lei de Licitações. Além disso, veja que a justificativa autoral para o reconhecimento da restituição dos valores é toda baseada na mudança legislativa da alíquota, que alteraria a equação dos preços dos serviços contratados. Assim, não aplicada a mudança no contrato, não há que se falar em alteração dos preços, com economia/vantagem à ré e, consequentemente, em enriquecimento indevido. Portanto, apuradores valores cobrados à maior do autor, é de se reconhecer seu direito à restituição dos numerários, com exceção do Contrato nº 201374192575, razão pela qual o montante perfaz o total de R$162.136,02 (art. 884, CC). Por último, ressalto que não há como reconhecer a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária em relação ao ressarcimento dos valores, conforme pleiteado pelo autor, já que se trata de taxa básica de juros, razão pela qual entendo que a atualização, como consectário lógico da sentença, deve observar a média simples dos índices INPC e IGP-DI, índice oficial do Egrégio TJPR. Nesses termos, colaciono as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - TAXA SELIC - INAPLICABILIDADE - 8ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. A Taxa SELIC não se trata de índice de correção monetária, mas sim de taxa básica de juros. Logo, para fins de atualização de condenação judicial, devem ser utilizados os índices de correção monetária, conforme tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0317.14.012110-2/001, Relator (a): Des. (a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2019, publicação da súmula em 13/12/2019) RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FATO INCONTROVERSO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM FIXADO EM 1.000,00 (MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI. ÍNDICE OFICIAL ADOTADO PELO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001026-48.2021.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 04.07.2022) Por fim, a parte ré sustenta que vários contratos tiveram a execução prolongada para mais de um ano, contado da data da proposta, razão pela qual era necessário o reajuste dos preços (arts. 40, XI e 55, II da Lei de Licitações), possuindo um crédito de R$413.300,76 em seu favor. Além disso, salienta que, em 01 de dezembro de 2015, a tributação sofreu novas alterações, aumentando-se as alíquotas, sofrendo prejuízos, tendo inclusive pleiteado administrativamente o recebimento de crédito de R$167.942,61. Assim, pretende a compensação entre créditos e débitos. Em relação aos referidos pleitos, compulsando detidamente os autos, saliento que a ação de cobrança (repetição de indébito) pelo rito comum não possui natureza dúplice, motivo pelo qual considerando que a parte busca o reconhecimento de seus créditos (pretensão própria) deveria ter pleiteado através de reconvenção, com base no artigo 343 do Código de Processo Civil – cumprimento os mesmos requisitos da Inicial (art. 319, CPC), inclusive com o pagamento das custas –, o que não o fez, requerendo apenas no bojo de sua contestação. Corroborando com o referido posicionamento, é a jurisprudência: Apelação. Ação de Cobrança. (...) Pedido de revisão contratual. Pedido apresentado em sede de contestação. Impossibilidade. 9ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível Ausência de reconvenção. Ação de cobrança que não possui caráter dúplice, sendo inviável a análise e revisão de contrato em demanda desta natureza. Competia ao réu propor ação própria para pleitear a revisão ou ter apresentado reconvenção no bojo da contestação. Precedente deste TJ/SP, bem como do C. STJ. (...). (TJSP; Apelação Cível 1009164-98.2020.8.26.0477; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022) Portanto, inviável a análise dos pedidos, de modo que eventual pretensão de recebimento dos créditos deve ser intentada através de ação própria. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a demanda em relação à ré Pottencial Seguradora S/A e PARCIALMENTE PROCEDENTE relativamente à ré Estação Engenharia Ltda, para o fim de CONDENÁ-LA a restituir à parte autora o valor de R$162.136,02 (cento e sessenta e dois mil, cento e trinta e seis reais e dois centavos), decorrente da revisão contratual pela desoneração, o qual deve ser corrigido (média INPC e IGP-DI) desde a data da atualização realizada pela perícia (14.09.2017) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, considerando tratar-se de relação contratual (art. 405, CC). Em razão da sucumbência da parte autora em relação à ré Pottencial Seguradora S/A, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor de seu procurador, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (INPC e IGP-DI), com base no art. 85, §2º, CPC. Outrossim, considerando a sucumbência recíproca em relação à ré Estação Engenharia Ltda, observados os aspectos quantitativo e qualitativo, CONDENO a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios e o autor ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo a verba honorária, a ser dividida de acordo com o grau de sucumbência das partes, em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, nos 10ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem- se. [6] Cascavel, datado eletronicamente. NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 11