Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. APELADA: ANNA ANTONELLI BONI RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER I.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002408- 62.2009.8.16.0119, DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança c/c Pedido Liminar de Exibição de Documentos nº 0002408-62.2009.8.16.0119, oriundos da Vara Cível da Comarca de Nova Esperança, que julgou procedente o pedido inicial (mov. 1.4, fls. 106 a 113 – processo originário). II. Com efeito, no transcorrer do feito sobreveio petição do ora recorrente, informando o falecimento da apelada ocorrido no ano de 2017 (mov. 33). III. Distribuído o recurso a esta relatora, foi determinada a intimação da apelada, através de seu advogado constituído, para se manifestar (mov. 64.1), sendo requerido prazo para a contação dos herdeiros (mov. 67.1). Os autos foram suspensos, nos termos do artigo 313, inc. I, do Código de Processo Civil, pelo prazo de dois meses (CPC, art. 313, § 2º) para regularização da sucessão processual (CPC, art.110) (mov. 69.1). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0002408-62.2009.8.16.0119 Transcorrido o prazo, a apelada requereu novo prazo para habilitação dos herdeiros (mov. 75.1), sendo deferido por esta magistrada (mov. 77.1). Na sequência, a apelada peticionou informando que os herdeiros não possuem interesse em realizar a habilitação para prosseguimento do feito, razão pela qual requer-se a extinção do processo por desistência, com a manutenção dos benefícios da justiça gratuita (mov. 80.1). O recorrente foi intimado para se manifestar (mov. 82.1) e, se manifestou requerendo a extinção do feito, nos termos do artigo 76, § 1º, I e do artigo 485, III e VI ambos do Código de Processo Civil (mov. 85.1). IV.
Diante do exposto, homologo a desistência requerida, para que surta seus legais efeitos, e julgo extinto o procedimento recursal, com base no art. 182, inc. XVI, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. V. No tocante ao pedido para manutenção da gratuidade da justiça, não merece prosperar conforme dispõe o art. 99, § 6º do Código de Processo Civil, pois é um direto personalíssimo, não se estendo aos sucessores. VI. Intimem-se. VII. Baixem-se os autos à origem. Curitiba, data do sistema. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0002408-62.2009.8.16.0119 VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta