10. AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO (INTERESSADO)
Autor
11. ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI (INTERESSADO)
Autor
12. LUIZ FERNANDO GASPARI DE OLIVEIRA LIMA (INTERESSADO)
Autor
13. MAURICIO VITOR LEONE DE SOUZA (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
LEONARDO CURI COELHO
OAB/SP 506778·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO GONÇALVES GOMES
OAB/PR 64926·CPF·Representa: Autor
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/PR 55598·CPF·Representa: Autor
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE FREDERICO BORDIGNON SCHWARTZ
OAB/PR 15196·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2682705/PR (2024/0242247-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PR055598
GUSTAVO GONÇALVES GOMES - PR064926
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
LEONARDO CURI COELHO - SP506778
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PARANAGUA
INTERESSADO: LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA
INTERESSADO: PAULA SCOMACAO PEREIRA DE CARVALHO
INTERESSADO: BRUNNA HELOUISE MARIN
INTERESSADO: ALEXANDRE GONCALVES RIBAS
INTERESSADO: WALLERIA NERIS DE SOUZA
INTERESSADO: KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI
INTERESSADO: AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO
INTERESSADO: ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO GASPARI DE OLIVEIRA LIMA
INTERESSADO: MAURICIO VITOR LEONE DE SOUZA
INTERESSADO: EDISON DE OLIVEIRA KERSTEN
INTERESSADO: MAKOTO YOKOO
INTERESSADO: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2682705/PR (2024/0242247-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PR055598
GUSTAVO GONÇALVES GOMES - PR064926
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
LEONARDO CURI COELHO - SP506778
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PARANAGUA
INTERESSADO: LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA
INTERESSADO: PAULA SCOMACAO PEREIRA DE CARVALHO
INTERESSADO: BRUNNA HELOUISE MARIN
INTERESSADO: ALEXANDRE GONCALVES RIBAS
INTERESSADO: WALLERIA NERIS DE SOUZA
INTERESSADO: KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI
INTERESSADO: AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO
INTERESSADO: ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO GASPARI DE OLIVEIRA LIMA
INTERESSADO: MAURICIO VITOR LEONE DE SOUZA
INTERESSADO: EDISON DE OLIVEIRA KERSTEN
INTERESSADO: MAKOTO YOKOO
INTERESSADO: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA TURMA, Ordinária, do dia 14/04/2026 - Resultado de julgamento: A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2682705/PR (2024/0242247-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PR055598
GUSTAVO GONÇALVES GOMES - PR064926
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
LEONARDO CURI COELHO - SP506778
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PARANAGUA
INTERESSADO: LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA
INTERESSADO: PAULA SCOMACAO PEREIRA DE CARVALHO
INTERESSADO: BRUNNA HELOUISE MARIN
INTERESSADO: ALEXANDRE GONCALVES RIBAS
INTERESSADO: WALLERIA NERIS DE SOUZA
INTERESSADO: KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI
INTERESSADO: AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO
INTERESSADO: ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO GASPARI DE OLIVEIRA LIMA
INTERESSADO: MAURICIO VITOR LEONE DE SOUZA
INTERESSADO: EDISON DE OLIVEIRA KERSTEN
INTERESSADO: MAKOTO YOKOO
INTERESSADO: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2682705/PR (2024/0242247-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO GONÇALVES GOMES - PR064926
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
LEONARDO CURI COELHO - SP506778
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PARANAGUA
INTERESSADO: LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA
INTERESSADO: PAULA SCOMACAO PEREIRA DE CARVALHO
INTERESSADO: BRUNNA HELOUISE MARIN
INTERESSADO: ALEXANDRE GONCALVES RIBAS
INTERESSADO: WALLERIA NERIS DE SOUZA
INTERESSADO: KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI
INTERESSADO: AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO
INTERESSADO: ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO GASPARI DE OLIVEIRA LIMA
INTERESSADO: MAURICIO VITOR LEONE DE SOUZA
INTERESSADO: EDISON DE OLIVEIRA KERSTEN
INTERESSADO: MAKOTO YOKOO
INTERESSADO: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2682705/PR (2024/0242247-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO GONÇALVES GOMES - PR064926
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
LEONARDO CURI COELHO - SP506778
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PARANAGUA
INTERESSADO: LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA
INTERESSADO: PAULA SCOMACAO PEREIRA DE CARVALHO
INTERESSADO: BRUNNA HELOUISE MARIN
INTERESSADO: ALEXANDRE GONCALVES RIBAS
INTERESSADO: WALLERIA NERIS DE SOUZA
INTERESSADO: KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI
INTERESSADO: AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO
INTERESSADO: ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO GASPARI DE OLIVEIRA LIMA
INTERESSADO: MAURICIO VITOR LEONE DE SOUZA
INTERESSADO: EDISON DE OLIVEIRA KERSTEN
INTERESSADO: MAKOTO YOKOO
INTERESSADO: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 14/04/2026, às 14:00:00 horas.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008046-02.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008046-02.2016.8.16.0129 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$225.862,74 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BUNGE ALIMENTOS S/A representado(a) por MAKOTO YOKOO EDISON DE OLIVEIRA KERSTEN LUIZ FERNANDO GASPARI DE OLIVEIRA LIMA MAURICIO VICTOR LEONE DE SOUZA Município de Paranaguá/PR DECISÃO 1. Acolho o parecer ministerial de mov. 695.1. 2. Tendo em vista o contido no petitório de mov. 701.1, bem como na decisão de mov. 676.1, que determinou o desbloqueio de bens, defiro o pedido apresentado por Edison de Oliveira Kersten e determino à Escrivania que promova o cancelamento da indisponibilidade dos bens imóveis (movs. 701.2/701.5) junto ao CNIB, independente do recolhimento de emolumentos (consoante Lei Estadual nº. 20.713/2021). 3. Intimações e diligências necessárias, servindo o presente como mandado e/ou ofício. Paranaguá, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
19/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2024, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008046-02.2016.8.16.0129 Considerando a petição de mov. 687.1, vista ao Ministério Público, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, no que entender cabível. Considerando a petição de mov. 688.1, bem como a certidão de mov. 689.1, dando conta de que não há mais bens com restrição vinculados aos presentes autos em nome de Maurício Vitor Leone de Souza, intime-se MAURÍCIO para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se no que entender de direito. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do feito. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021 deste Juízo. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
28/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Embargante: Bunge Alimentos S.A.
Embargado: Ministério Público do Paraná Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8046-02.2016.8.16.0129 ED 1 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá Vistos etc. I – Diante da ausência de contrarrazões aos Embargos de Declaração pelo Ministério Público do Paraná de 1º Grau, cumpra-se o item 1 do despacho de mov. 7.1. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 12 de junho de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2682705/PR (2024/0242247-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PR055598
GUSTAVO GONÇALVES GOMES - PR064926
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
LEONARDO CURI COELHO - SP506778
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PARANAGUA
INTERESSADO: LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA
INTERESSADO: PAULA SCOMACAO PEREIRA DE CARVALHO
INTERESSADO: BRUNNA HELOUISE MARIN
INTERESSADO: ALEXANDRE GONCALVES RIBAS
INTERESSADO: WALLERIA NERIS DE SOUZA
INTERESSADO: KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI
INTERESSADO: AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO
INTERESSADO: ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO GASPARI DE OLIVEIRA LIMA
INTERESSADO: MAURICIO VITOR LEONE DE SOUZA
INTERESSADO: EDISON DE OLIVEIRA KERSTEN
INTERESSADO: MAKOTO YOKOO
INTERESSADO: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2682705/PR (2024/0242247-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO GONÇALVES GOMES - PR064926
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
LEONARDO CURI COELHO - SP506778
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PARANAGUA
INTERESSADO: LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA
INTERESSADO: PAULA SCOMACAO PEREIRA DE CARVALHO
INTERESSADO: BRUNNA HELOUISE MARIN
INTERESSADO: ALEXANDRE GONCALVES RIBAS
INTERESSADO: WALLERIA NERIS DE SOUZA
INTERESSADO: KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI
INTERESSADO: AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO
INTERESSADO: ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO GASPARI DE OLIVEIRA LIMA
INTERESSADO: MAURICIO VITOR LEONE DE SOUZA
INTERESSADO: EDISON DE OLIVEIRA KERSTEN
INTERESSADO: MAKOTO YOKOO
INTERESSADO: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2682705/PR (2024/0242247-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO GONÇALVES GOMES - PR064926
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
LEONARDO CURI COELHO - SP506778
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PARANAGUA
INTERESSADO: LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA
INTERESSADO: PAULA SCOMACAO PEREIRA DE CARVALHO
INTERESSADO: BRUNNA HELOUISE MARIN
INTERESSADO: ALEXANDRE GONCALVES RIBAS
INTERESSADO: WALLERIA NERIS DE SOUZA
INTERESSADO: KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI
INTERESSADO: AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO
INTERESSADO: ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO GASPARI DE OLIVEIRA LIMA
INTERESSADO: MAURICIO VITOR LEONE DE SOUZA
INTERESSADO: EDISON DE OLIVEIRA KERSTEN
INTERESSADO: MAKOTO YOKOO
INTERESSADO: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 14/04/2026, às 14:00:00 horas.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008046-02.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008046-02.2016.8.16.0129 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$225.862,74 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BUNGE ALIMENTOS S/A representado(a) por MAKOTO YOKOO EDISON DE OLIVEIRA KERSTEN LUIZ FERNANDO GASPARI DE OLIVEIRA LIMA MAURICIO VICTOR LEONE DE SOUZA Município de Paranaguá/PR DECISÃO 1. Acolho o parecer ministerial de mov. 695.1. 2. Tendo em vista o contido no petitório de mov. 701.1, bem como na decisão de mov. 676.1, que determinou o desbloqueio de bens, defiro o pedido apresentado por Edison de Oliveira Kersten e determino à Escrivania que promova o cancelamento da indisponibilidade dos bens imóveis (movs. 701.2/701.5) junto ao CNIB, independente do recolhimento de emolumentos (consoante Lei Estadual nº. 20.713/2021). 3. Intimações e diligências necessárias, servindo o presente como mandado e/ou ofício. Paranaguá, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
19/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2024, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008046-02.2016.8.16.0129 Considerando a petição de mov. 687.1, vista ao Ministério Público, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, no que entender cabível. Considerando a petição de mov. 688.1, bem como a certidão de mov. 689.1, dando conta de que não há mais bens com restrição vinculados aos presentes autos em nome de Maurício Vitor Leone de Souza, intime-se MAURÍCIO para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se no que entender de direito. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do feito. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021 deste Juízo. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
28/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Embargante: Bunge Alimentos S.A.
Embargado: Ministério Público do Paraná Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8046-02.2016.8.16.0129 ED 1 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá Vistos etc. I – Diante da ausência de contrarrazões aos Embargos de Declaração pelo Ministério Público do Paraná de 1º Grau, cumpra-se o item 1 do despacho de mov. 7.1. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 12 de junho de 2023.
14/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:40
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:44
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:44
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:38
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 22:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008046-02.2016.8.16.0129 1.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de BUNGE ALIMENTOS S/A, EDISON DE OLIVEIRA KERSTEN (ex-Prefeito Municipal de Paranaguá), LUIZ FERNANDO GASPARI DE OLIVEIRA LIMA (ex-Secretário Municipal de Meio Ambiente de Paranaguá), MAURÍCIO VÍTOR LEONE DE SOUZA (ex-Procurador-Geral do Município de Paranaguá). Ao mov. 571.1 foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a demanda para o fim de declarar a nulidade do Termo de Ajuste de Conduta - TAC nº 002/2015 e, por consequência, da decisão homologatória do TAC na ação nº 0000135-75.2012.8.16.0129. Interpostos recursos de apelação pelo Ministério Público (mov. 583.1), BUNGE (mov. 615.1) e MAURÍCIO (mov. 587.1), sobreveio acórdão recém proferido pela 4ª Câmara Cível do TJRP (mov. 137.1, autos nº 0008046-02.2016.8.16.0129, em apenso), no dia 22.03.2023. O feito não transitou em julgado. Ao mov. 623.1, LUIZ FERNANDO GASPARI DE OLIVEIRA LIMA pugnou pelo desbloqueio dos veículos de sua propriedade, tendo sido deferido ao mov. 636.1. Em decisão de mov. 652.1, o Juízo suspendeu o feito até julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas partes. EDISON ao mov. 653.1 e 667.1 requereu a liberação dos valores bloqueados e bens imóveis contristados. Da mesma forma, o réu MAURÍCIO VITOR pugnou pelo desbloqueio de toda e qualquer indisponibilidade em face do peticionante (mov. 668.1). Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pedidos de desbloqueio enquanto pendente de julgamento os recursos de apelação. Vieram os autos conclusos. 2. Considerando que os recursos de apelação interpostos pelas partes foram julgados em 22.03.2023, mantendo in totum a sentença a quo, REVOGO a suspensão dos presentes autos, estando o cumprimento de eventuais determinações do dispositivo condicionada ao trânsito em julgado dos autos. 2.1 Entretanto, inobstante pender o trânsito em julgado dos autos e o Ministério Público tenha se manifestado desfavorável aos pedidos de EDISON e MAURÍCIO, este Juízo entende pelo levantamento das constrições de valores e bens pertencentes aos mesmos. Preservando a coerência jurídica, vale frisar que, anteriormente, este Juízo decidiu situação semelhante quanto ao pedido de levantamento de bens pertencentes ao requerido LUIZ FERNANDO (mov. 636.1), fundamentação decisória da qual me utilizo para o deferimento dos pedidos de EDISON e MAURÍCIO. Repise-se que o feito se encontra integralmente garantido pelo depósito realizado pelo requerido BUNGE (mov. 88.2) no valor de R$ 225.862,74 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais, setenta e quatro centavos). Assim, o objeto dos autos permanece acautelado. A fim de corroborar a fundamentação decisória de mov. 636.1, faz-se referência à alteração realizada pela novel Lei nº 14.230/2021, em seu artigo 16, §5º: § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. Ainda, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferiu entendimento aplicando o dispositivo acima mencionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LICITAÇÃO - ALEGADAS IRREGULARIDADES SUPOSTAMENTE PRATICADAS PELOS REQUERIDOS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA - SUPOSTA ALTERAÇÃO ILEGAL DO OBJETO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 077/2013 - RÉUS, EM SUPOSTO CONLUIO, PASSARAM A FORNECER AREIA AO MUNICÍPIO, AO INVÉS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MÁQUINA LICITADO - SUPOSTO DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO, ALTERAÇÃO E DESCUMPRIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO FORMULADO PELOS AGRAVANTES, E DETERMINOU SOMENTE O LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO AO CNIB E RENAJUD PERTENCENTES À EMPRESA E A PESSOA FÍSICA AGRAVANTES, TODAVIA, MANTEVE O MONTANTE BLOQUEADO EM AMBAS AS CONTAS DOS RECORRENTES - IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERIDOS - PLEITO PARA DESBLOQUEIO DO MONTANTE CONSTANTE NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS RECORRENTES - ACOLHIMENTO - NOVA LIA (LEI Nº 14.230/2021) QUE TEM APLICAÇÃO IMEDIATA - INCIDÊNCIA DO ART. 16, §5º, DA LEI Nº 14.230/2021 - HAVENDO MAIS DE UM RÉU NA AÇÃO, A SOMATÓRIA DOS VALORES DECLARADOS INDISPONÍVEIS NÃO PODERÁ SUPERAR O MONTANTE INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL COMO DANO AO ERÁRIO OU COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DOS VALORES - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0051069-21.2021.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 11.07.2022) 2.2 Desta forma, DEFIRO os pedidos de EDISON e MAURÍCIO, a fim de promover o levantamento de valores e bens eventualmente contristados nestes autos. 3. No mais, aguarde-se eventual trânsito em julgado do feito. 4. Cumpra-se no que couber a Portaria nº 02/2021 deste Juízo. 5. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Bunge Alimentos S.A.
Embargado: Ministério Público do Paraná Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8046-02.2016.8.16.0129 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá Vistos etc. 1. Intime-se o embargado Ministério Público do Paraná para que, no prazo de dez dias úteis, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. 2. Após, colha-se a manifestação da Procuradoria- Geral de Justiça. Curitiba, 3 de abril de 2023.
04/04/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
30/03/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 10:22
Confirmada
29/03/2023, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 18:25
Confirmada
23/03/2023, 18:25
Entrega em carga/vista
23/03/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:34
Documento (Acórdão)
22/03/2023, 17:54
Não-Provimento
21/03/2023, 18:17
Confirmada
15/02/2023, 12:35
Confirmada
15/02/2023, 12:35
Confirmada
10/02/2023, 23:25
Entrega em carga/vista
10/02/2023, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 10:03
Retirado
10/02/2023, 10:03
Confirmada
08/02/2023, 23:25
Confirmada
08/02/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:23
Inclusão em pauta
08/02/2023, 16:23
Mero expediente
03/02/2023, 11:03
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008046-02.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 DECISÃO Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$225.862,74 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BUNGE ALIMENTOS S/A representado(a) por MAKOTO YOKOO EDISON DE OLIVEIRA KERSTEN LUIZ FERNANDO GASPARI DE OLIVEIRA LIMA MAURICIO VICTOR LEONE DE SOUZA Município de Paranaguá/PR 1. Abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Confirmada
08/10/2022, 00:29
Entrega em carga/vista
27/09/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 12:33
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 22:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:32
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:32
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:36
Confirmada
13/09/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:02
Confirmada
08/09/2022, 17:02
Confirmada
05/09/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelados: Edison de Oliveira Kersten e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 8046- 02.2016.8.16.0129 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá Apelante 1: Ministério Público do Estado do Paraná Apelante 2: Luiz Fernando Gaspari de Oliveira Lima Apelante 3: Bunge Alimentos S.A. Vistos etc. 1. Considerando o julgamento do Tema nº 1199 – 1 STF, sendo fixadas as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 (revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa) é irretroativa, em virtude do artigo 5º, 4ª Câmara Cível inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (Ministério Público e Município) e 5 dias úteis (para os demais), manifestem-se sobre sua aplicabilidade ao presente caso, conforme os artigos 10 e 933, ambos do Código de Processo Civil. 2 4ª Câmara Cível 2. Após, colha-se a manifestação da Procuradoria- Geral de Justiça. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 1 de setembro de 2022. 1 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a definição de eventual (IR) RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. 3
05/09/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
02/09/2022, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 22:09
Mero expediente
02/09/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 11:25
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 11:43
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 22:50
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:02
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:20
Confirmada
22/08/2022, 00:13
Confirmada
17/08/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelados: Edison de Oliveira Kersten e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 8046-02.2016.8.16.0129 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá Apelante 1: Ministério Público do Estado do Paraná Apelante 2: Luiz Fernando Gaspari de Oliveira Lima Apelante 3: Bunge Alimentos S.A. Vistos etc. Intimem-se os Apelantes e os Apelados, para que, no prazo de 10 dias úteis (para o Ministério Público e o Município) e 5 dias úteis (para os demais), 1 manifestem-se sobre o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no que se refere à necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos dos artigos 10 e 933 ambos do Código de Processo Civil. Curitiba, 10 de agosto de 2022. 1 Parecer (evento 71.1).
12/08/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
11/08/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 10:40
Mero expediente
10/08/2022, 18:45
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 21:07
Confirmada
18/06/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:34
Entrega em carga/vista
07/06/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:31
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:20
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:26
Confirmada
21/05/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 19:19
Confirmada
13/05/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelados: Edison de Oliveira Kersten e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 8046- 02.2016.8.16.0129 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá Apelante 1: Ministério Público do Estado do Paraná Apelante 2: Luiz Fernando Gaspari de Oliveira Lima Apelante 3: Bunge Alimento S/A representada por Makoto Yokoo Vistos etc. 1. Intimem-se os Apelantes e Apelados, com exceção de Edison de Oliveira Kersten, para que no prazo de dez dias úteis, para o Ministério Público, e cinco dias úteis, para os demais, manifestem-se sobre a aplicação da Lei nº 14.230/2021 no caso sub judice. 2. Após, nova vista. Curitiba, 5 de maio de 2022. 4ª Câmara Cível Apelação Cível e Remessa Necessária nº 8046-02.2016.8.16.0129 2
11/05/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
10/05/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:56
Mero expediente
05/05/2022, 19:14
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 11:23
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:19
Confirmada
09/04/2022, 00:11
Confirmada
03/04/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelados: Edison de Oliveira Kersten e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 8046- 02.2016.8.16.0129 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá Apelante 1: Ministério Público do Estado do Paraná Apelante 2: Luiz Fernando Gaspari de Oliveira Lima Apelante 3: Bunge Alimento S/A representada por Makoto Yokoo Vistos etc. Colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 25 de março de 2022.
30/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
29/03/2022, 13:47
Mero expediente
28/03/2022, 19:27
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 12:53
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Confirmada
04/03/2022, 00:17
Confirmada
04/03/2022, 00:13
Confirmada
04/03/2022, 00:13
Confirmada
04/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelados: Edison de Oliveira Kersten e outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 8046-02.2016.8.16.0129 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Paranaguá Apelante 1: Ministério Público do Estado do Paraná Apelante 2: Luiz Fernando Gaspari de Oliveira Lima Apelante 3: Bunge Alimento S/A representada por Makoto Yokoo Vistos etc. 1. Intime-se o apelante Luiz Fernando Gaspari de Oliveira Lima para que, no prazo de 5 dias úteis, apresente a procuração que outorgou poderes ao advogado Alexandre Frederico Bordignon Schwartz, tendo em vista que a documentação não está presente nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I do CPC. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 2 de março de 2022.
04/03/2022, 00:00
Confirmada
03/03/2022, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:31
Mero expediente
02/03/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:43
Confirmada
25/02/2022, 12:46
Confirmada
23/02/2022, 11:30
Confirmada
23/02/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0008046-02.2016.8.16.0129 1.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de BUNGE ALIMENTOS S/A, EDISON DE OLIVEIRA KERSTEN (ex-Prefeito Municipal de Paranaguá), LUIZ FERNANDO GASPARI DE OLIVEIRA LIMA (ex-Secretário Municipal de Meio Ambiente de Paranaguá), MAURÍCIO VÍTOR LEONE DE SOUZA (ex-Procurador-Geral do Município de Paranaguá). Ao mov. 571.1 foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a demanda para o fim de declarar a nulidade do Termo de Ajuste de Conduta - TAC nº 002/2015 e, por consequência, da decisão homologatória do TAC na ação nº 0000135-75.2012.8.16.0129. O Ministério Público interpôs apelação ao mov. 583.1, bem como MAURÍCIO (mov. 587.1), com recebimento e determinação do Juízo para remeter os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná após apresentadas as contrarrazões e decorridos os prazos processuais para tanto (mov. 592.1, 602.1 e 606.1). Apresentaram contrarrazões EDSON (mov. 614.1), BUNGE (mov. 616.1) e MAURÍCIO (mov. 618.1). Ao mov. 615.1 BUNGE interpôs apelação, sendo que ao mov. 620.1 o Ministério Público apresentou contrarrazões. O MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ se manifestou ao mov. 622.1 informando que deixa de apresentar contrarrazões ao recurso do Ministério Público. Ao mov. 623.1, LUIZ FERNANDO GASPARI DE OLIVEIRA LIMA pugnou pelo desbloqueio dos veículos de sua propriedade, apresentando fundamentações. Em parecer ministerial de mov. 627.1 o Parquet não se opôs à liberação dos bens bloqueados em prejuízo de LUIZ FERNANDO GASPARI. No mov. 634.1, BUNGE requereu a apreciação do recebimento da apelação interposto ao mov. 615.1 e a concessão do efeito suspensivo para emissão de Certidão Positiva com efeitos negativos junto ao Município de Paranaguá/PR. Em decisão de mov. 636.1 foi deferido o pedido de LUIZ FERNANDO GASPARI, determinando o levantamento das constrições judiciais sobre os veículos e valores de sua propriedade. Ainda, foi indeferido o pedido de BUNGE para atribuir efeito suspensivo, em razão da incompetência deste Juízo (mov. 636.1). Sobreveio ao mov. 646.1 e seguintes (mov. 649.1), decisão proferida pelo Relator Des. Luiz Taro Oyama, atribuindo efeito suspensivo à apelação interposta por BUNGE. Acatando a determinação do E.TJPR, foi determinada a suspensão do presente feito até ulterior julgamento (mov. 652.1). No mov. 653.1, EDSON DE OILIVEIRA KERSTEN requereu a liberação dos valores bloqueados, via BACENJUD, Renajud e de imóveis localizados em Paranaguá, Matinhos, Pontal do Paraná e Curitiba. Determinada a intimação (mov. 655.1), o Ministério Público se manifestou ao mov. 659.1, requerendo a intimação de EDSON a fim de que fundamente seu pedido de liberação de valores, veículos e imóveis. Sobreveio cópia de decisão dos autos de Embargos de Terceiros opostos por ROSEMAR DE OLIVEIRA em face de MAURÍCIO VITOR LEONE DE SOUZA, registrados sob o nº 0005258-36.2021.8.16.0129, determinando vista ao Ministério Público (mov. 657.1). Certificado pela Secretaria que as apelações interpostas nestes autos pelas partes ainda não foram remetidas ao Juízo ad quem (mov. 666.1). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. Ciente do mov. 657.1. Considerando que não se tratam de hipóteses de apelações previstas nos artigos 331, 332 e 485 do Código de Processo Civil, bem como de que não há mais duplo juízo de admissibilidade ao recurso de apelação (Art. 1.010, §3º do CPC[1]), cumpra-se à Secretaria o artigo 100 e seguintes da Portaria nº 02/2021[2] deste Juízo, urgentemente. Por fim, intime-se EDSON DE OILIVEIRA KERSTEN para que se manifeste nos termos delineados pelo Ministério Público ao mov. 659.1. Após, vista ao Parquet. Cumpra-se no que couber a Portaria nº 02/2021 deste Juízo. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto __________________ [1] Art. 1.010 do CPC - § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. [2] Art. 100. Protocolada apelação e não se tratando de nenhuma das hipóteses objeto do §2º deste artigo, a Secretaria deverá abrir vista ao apelado para responder no prazo de 15(quinze) dias úteis, sem certificar acerca da tempestividade. §1º. Juntadas as contrarrazões, se o apelado houver apresentado apelação adesiva ou questões preliminares nas contrarrazões, dê-se vista ao apelante para se manifestar também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. §2º. Os autos deverão ser encaminhados à conclusão, sem a intimação do apelado, mas com a tempestividade ou intempestividade certificada, apenas nas hipóteses de apelação previstas nos artigos 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminardo pedido) e 485 (extinção sem resolução do mérito) do CPC, para eventual juízo de retratação, já que nas demais não há exame da admissibilidade a ser exercido em Primeiro Grau, conforme preceitua o art. 1.010, §3º, do diploma processual civil. Rejeitado o efeito regressivo, o apelado será intimado ou citado nos termos do caput deste artigo. §3º. Ultrapassadas as fases acima a Secretaria encaminhará os autos ao Tribunal para julgamento do recurso.
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:10
Entrega em carga/vista
21/02/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 16:09
Distribuição (prevenção)
21/02/2022, 16:09
Recebimento
21/02/2022, 14:16
Ato ordinatório
21/02/2022, 14:13
Ato ordinatório
21/02/2022, 14:13
Ato ordinatório
21/02/2022, 14:13
Ato ordinatório
21/02/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0008046-02.2016.8.16.0129 DESPACHO Em acatamento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual concedeu o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto (mov. 649), determino a suspensão do presente feito até ulterior julgamento. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. LEONARDO MARCELO MOUNIC LAGO Juiz de Direito Substituto
18/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008046-02.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 DESPACHO Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$225.862,74 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): BUNGE ALIMENTOS S/A representado(a) por MAKOTO YOKOO EDISON DE OLIVEIRA KERSTEN LUIZ FERNANDO GASPARI DE OLIVEIRA LIMA MAURICIO VICTOR LEONE DE SOUZA Município de Paranaguá/PR 1. Intime-se o Ministério Público para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o pedido de evento 653. 2. Após, conclusos, com urgência. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Isto posto, não conheço do pedido de mov. 634.
25/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008046-02.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0008046-02.2016.8.16.0129 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$225.862,74 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): BUNGE ALIMENTOS S/A representado(a) por MAKOTO YOKOO EDISON DE OLIVEIRA KERSTEN LUIZ FERNANDO GASPARI DE OLIVEIRA LIMA MAURICIO VICTOR LEONE DE SOUZA Município de Paranaguá/PR DESPACHO 1. Diante do pedido do réu LUIZ FERNANDO GASPARI DE OLIVEIRA LIMA (seq. 593), intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 dias. 2. No mais, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de contrarrazões (seqs. 594-598) e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR (art. 1.010 §3º, NCPC). 3. Oportunamente, voltem conclusos para análise do pedido de seq. 593. 4. Intimações e diligencias necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto
26/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008046-02.2016.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0008046-02.2016.8.16.0129 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Valor da Causa: R$225.862,74 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): BUNGE ALIMENTOS S/A representado(a) por MAKOTO YOKOO EDISON DE OLIVEIRA KERSTEN LUIZ FERNANDO GASPARI DE OLIVEIRA LIMA MAURICIO VICTOR LEONE DE SOUZA Município de Paranaguá/PR DECISÃO 1. A despeito das alegações do réu MAURICIO VICTOR LEONE DE SOUZA (seq. 604), o prazo para interposição do recurso de apelação flui a partir da intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, não havendo necessidade de expedição de intimação específica para o intento, razão pela qual indefiro o pedido. 2. Por outro lado, retifico o despacho anterior, e determino que se aguarde o transcurso do prazo para interposição de recurso de apelação e apresentação de contrarrazões ao recurso do parquet (seqs. 594-598), ambos contados da intimação da decisão de rejeição dos embargos de declaração. 2.1. Interpostos recursos de apelação, intime-se a parte apelada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, NCPC, e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR (art. 1.010 §3º, NCPC). 3. No mais, cumpra-se o item 1 do despacho anterior (seq. 602) 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimações e diligencias necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto
28/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0008046-02.2016.8.16.0129 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BUNGE ALIMENTOS S/A, qualificada nos autos, em face da sentença do mov. 571.1. Alegou, em suma, que era necessário o saneamento e organização do processo; “o coRéu LUIZ FERNANDO GASPARI DE OLIVEIRA LIMA postulou em produção de provas a juntada de cópias de declaração de imposto de renda do réu, para demonstrar que não teve nos últimos anos qualquer incremento patrimonial e a juntada de novos documentos eventualmente necessários ao deslinde do processo, bem como o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ pediu suscintamente tão somente produção de prova documental”; há omissão quanto à análise da preliminar de coisa julgada. Vieram os autos conclusos. 2. DECISÃO A preliminar de suposta violação à coisa julgada não foi matéria tratada na sentença, mas sim em sede de juízo de delibação (mov. 271.1), tratando-se, hoje, de matéria cuja discussão encontra-se evidentemente fulminada pela preclusão (art. 505 do CPC). Nesse ponto, portanto, pela ausência de tempestividade, não conheço dos aclaratórios. Por outro lado, a simples leitura do Código de Processo Civil evidencia que o saneamento e a organização do processo (art. 357) apenas são realizados caso seja necessária a dilação probatória, vale dizer, caso efetivamente não haja espaço para o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355): “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...)”. E, por seu turno, a dilação de provas apenas tem cabimento caso as provas dos autos não sejam suficientes para a prolação da sentença. Na hipótese contrária, o julgamento antecipado do mérito é dever do juízo (art. 355, inciso I, CPC). Destarte, como o juízo compreendeu que a produção de mais provas não era necessária, incluindo a prova documental requerida pelo corréu Luiz Lima e pelo Município – em especial porque, respectivamente, a evolução patrimonial do primeiro em nenhum momento importou para o julgamento promovido e o pedido do Município era genérico (não discriminava quais documentos que não poderiam ter sido juntados em momento anterior, conforme previsto no art. 434 do CPC) –, não havia qualquer óbice ao pronto julgamento, na forma realizada, dispensando-se, por conseguinte, a prolação de decisão versando sobre os pontos previstos nos incisos do art. 357 do CPC. 3.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, na extensão conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. 4. Interpostos recursos de apelação, intimem-se as partes recorridas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contrarrazões. 5. Após, também levando em conta o reexame necessário, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR. Intimem-se. Paranaguá, 06 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
21/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0008046-02.2016.8.16.0129 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou a presente Ação Civil Pública com antecipação de tutela em face de BUNGE ALIMENTOS S/A, EDISON DE OLIVEIRA KERSTEN (ex-Prefeito Municipal de Paranaguá), LUIZ FERNANDO GASPARI DE OLIVEIRA LIMA (ex-Secretário Municipal de Meio Ambiente de Paranaguá), MAURÍCIO VÍTOR LEONE DE SOUZA (ex-Procurador-Geral do Município de Paranaguá), MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ e ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA, todos qualificados na inicial. Sustentou o MP, em suma, que: os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa que causaram elevados prejuízos ao erário e enriquecimento ilícito de terceiros, assim como atentaram contra os princípios da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência; a improbidade administrativa apurada nestes autos culminou na verificação da nulidade do Termo de Ajuste de Conduta nº 002/2015, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Paranaguá e a empresa Bunge Alimentos S/A; houve violação ao artigo 143, do Decreto Federal nº 6.514/2008; houve violação à Instrução Normativa IBAMA nº 14/2009; houve violação artigo 11, da Portaria do IAP nº 211/2008; violação ao anexo II, da Resolução CEMA no 65, 2008; houve violação ao devido processo administrativo, por desrespeito à decisão dos conselheiros do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Paranaguá; violação à Lei nº 101/2000; houve renúncia indevida e deliberada de cobrança da empresa requerida de verbas pública destinada à finalidade ambiental no valor de R$ 225.862,74; houve aplicação “intempestiva e preclusa” da conversão da multa administrativa, já reduzida, para a decoração da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; o conteúdo do TAC é contraditório em relação aos fiscais da SEMMA, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, ao Departamento Jurídico da Prefeitura e ao próprio Poder Judiciário; houve absurdo compromisso de que o órgão fiscalizador não fiscalizaria a empresa com imenso histórico de descumprimento de normas ambientais; o termo de quitação não está assinado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiental ou pelo Procurador-Geral do Município; não houve vistoria in loco ou laudo de verificação; a Associação dos Procurados da Administração Direta do Município postulou a anulação da cláusula referente aos honorários advocatícios; os requeridos foram alertados, por intermédio da Recomendação Administrativa nº 16/2015 do Ministério Público, quanto às ilegalidades presentes no TAC nº 002/2015, contudo, o requerido Luiz Fernando Gaspari de Oliveira Lima, na qualidade de Secretário Municipal de Meio Ambiente e Maurício Vitor Leone de Souza, Procurador Geral do Município, decidiram descumprir a referida recomendação, firmando o TAC; a empresa ré apresenta conduta reiterada em infrações ambientais, razão pela qual o objeto da presente ação não é um fato isolado em relação à empresa, que possui, inclusive, problemas recorrentes com relação ao derramamento de resíduos sólidos na cidade de Paranaguá, já infestada de zoonoses e na qual cidadãos vêm sofrendo com problemas respiratórios. Afirmando presentes os requisitos, pugnou pela concessão de medidas liminares, e, ao final, (i) a declaração de nulidade do Termo de Ajuste de Conduta - TAC nº 002/2015 e, por consequência, da decisão homologatória do TAC na ação nº 0000135-75.2012.8.16.0129, mantendo-se a legalidade dos autos de infração ambiental nº 1084/2010, 2069/2011, 0021/2011, 0296/2012 e 3180/2013; (ii) a condenação dos requeridos, à exceção do Município de Paranaguá e da APPA, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9 o, XI, 10, I, VII, X e XII e 11, inciso I e II, da Lei n.º 8.429/92, com a aplicação, em observância ao princípio da consunção, das sanções previstas no artigo 12 da Lei n.º 8.429/92; (iii) a condenação dos requeridos, à exceção do Município de Paranaguá e da APPA, a promover a indenização pelos danos causados, sejam de natureza material ou extra patrimonial, incluindo-se os danos morais coletivos causados, ao meio ambiente e à saúde pública; (iv) a condenação dos requeridos, à exceção do Município de Paranaguá e da APPA, a promover a compensação ambiental, no caso de eventuais danos ambientais irreversíveis; (v) a condenação dos requeridos, à exceção do Município de Paranaguá e da APPA, a promover todas as medidas requeridas em antecipação de tutela, com o objetivo de prevenir, mitigar, compensar e sanar os danos ambientais e sanitários reiteradamente perpetrados; (vi) a condenação do Município de Paranaguá e da APPA, para que procedam à eficiente fiscalização da empresa; (vi) determinar a empresa Bunge Alimentos S/A que promova a prevenção e reparação integral do dano ambiental causado por suas atividades na cidade de Paranaguá. Proferida decisão (mov. 37.1), a liminar foi parcialmente concedida, para determinar: (i) a indisponibilidade de bens dos réus, com exceção do Município de Paranaguá e Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, até o limite de R$ 225.862,74 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos); (ii) a suspensão do Termo de Ajuste de Conduta nº 002/2015, celebrado no dia 01 de julho de 2015, entre o Município de Paranaguá e a empresa Bunge Alimentos S/A até decisão final de mérito; (iii) a intimação do Município de Paranaguá na pessoa do Prefeito Municipal para que preste contas sobre os objetos que constam no termo de quitação, anexo ao termo de ajustamento de conduta, na forma requerida pelo Ministério Público. Na mesma decisão (mov. 37.1), foram considerados incompatíveis os pedidos de reparação de danos ambientais e o de responsabilização por ato de improbidade administrativa. Irresignado, o Ministério Publico interpôs recurso de agravo (mov. 111.2). Ato contínuo, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso, considerando compatíveis os pedidos e determinando o prosseguimento da ação com todos esses (mov. 340.1). Após a apresentação de defesa pelo Município (mov. 73), pela APPA (mov. 91), pelo réu Edison de Oliveira Kersten (mov. 102), pela Bunge Alimentos S/A (mov. 137), pelo réu Maurício Vitor Leone de Souze (mov. 265) e pelo réu Luiz Fernando Gaspari de Oliveira Lima (mov. 267), o processo foi extinto sem resolução de mérito quanto à APPA, ante sua ilegitimidade passiva, e a inicial foi recebida quanto aos demais requeridos (mov. 271.1). A Bunge Alimentos S/A apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 e, no mérito, que todas suas unidades no município de Paranaguá operam de acordo com a legislação ambiental vigente e possuem as licenças ambientais necessárias; o TAC celebrado estipulou, além do pagamento pecuniário, várias obrigações para que as supostas infrações ambientais não se repetissem o desconto de 90% (noventa por cento) do valor atualizado das referidas multas, concedido à Bunge, após a assinatura do TAC encontra-se dentro dos limites legais; é impossível a declaração incidental de inconstitucionalidade como pedido principal em ação civil pública; é impossível a inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência (mov. 303.1). O Município apresentou contestação, afirmando a constitucionalidade e legalidade do art. 76, §3º, da LC nº 95/2008; a inexistência de renúncia fiscal; a inexistência de ato de improbidade administrativa. Requereu a improcedência (mov. 309.1). O réu Edison de Oliveira Kersten contestou, alegando, preliminarmente, a necessidade do indeferimento da inicial, haja vista a incompatibilidade dos pedidos; a existência de coisa julgada; a inadequação da via eleita, já que “o procedimento da Lei de Improbidade Administrativa não se coaduna com o procedimento da Lei da Ação Civil Pública”; a inadequação da via eleita, pela ausência de compatibilidade do regime jurídico da Lei de Improbidade para agentes políticos; a necessidade de suspensão da ação (ARE 683235 RG); a inadequação da eleita, tendo em vista a prerrogativa de foro para prefeito; a impossibilidade de aplicação da sanção da perda de cargo e de suspensão dos direitos políticos; e, a inicial da inicial. No mérito, alegou que o Município tem competência para legislar sobre Direito Ambiental; a inexistência de violação ao art. 43 do Decreto Federal nº 6.514/08; eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 76, § 3º da LC 95/08 implicaria violação ao ato jurídico perfeito; a inaplicabilidade da Instrução Normativa do Ibama 14/09; a inaplicabilidade do art. 11 da Portaria do IAP; a inaplicabilidade da Resolução nº 65/08 do CEMA; não cabia ao COMMA concretizar o TAC; a inexistência de violação da LC 101/2000; a não configuração de ato de improbidade administrativa por sua parte; não há a menor possibilidade de se ventilar a voluntariedade ou o dolo para o cometimento de qualquer irregularidade; subsiste a inexigibilidade de conduta diversa; não há culpabilidade. Requereu o acolhimento das preliminares e, não sendo o caso, a improcedência da ação (mov. 315.1). O réu Mauricio Vitor Leone de Souza apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e a ilegitimidade de parte. No mérito, aduziu que o TAC se encontrava estritamente dentro dos parâmetros legais; os Promotores desconsideraram a autonomia da Administração Municipal para solução da controvérsia dentro de sua esfera de competência; era inaplicável legislação diversa da municipal; havia sido autorizada, no âmbito do COMMA, o firmamento do TAC; a Recomendação nº 16/2015 foi respeitosamente respondida; não houve enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público; houve rigoroso atendimentos aos princípios da Administração Pública; inexistiu renúncia de receita. Pugnou pela improcedência (mov. 316.1). O Ministério Público informou (mov. 365.1) que promoveria ação civil pública específica em relação que haviam sido extintos na decisão do mov. 37.1 e, após, informou (mov. 386.1) a instauração de inquérito civil. O réu Luiz Fernando Gaspari de Oliveira Lima arguindo que devem ser afastadas as alegações que visam lhe desabonar; o Termo de Ajustamento de Conduta é lícito; não houve enriquecimento ilícito e nem dano ao erário público; o valor da causa deve ser corrigido. Requereu a improcedência (mov. 536.1). O Ministério Público apresentou impugnação às contestações (mov. 544.1). Instadas às partes à especificação de provas, manifestaram-se as partes nos movs. 560.1, 565.1 e 568.1. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das questões já decididas Sem embargos das preliminares e prejudicais invocadas pelo réu Edison de Oliveira Kersten em sua contestação (mov 315.1), nota-se que todas foram matérias já apreciadas e resolvidas no Agravo de Instrumento nº 162710-8 (mov. 340.1) e na decisão proferida em sede de juízo de delibação (mov. 271.1). Logo, por força do art. 505 do Código de Processo Civil, a discussão das mencionadas matérias encontra-se preclusa, não sendo mais possível rediscuti-las: DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES ANALISADAS NA DECISÃO QUE RECEBE A AÇÃO. PRECLUSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. POSSIBILIDADE. 1. Restam preclusas as questões preliminares já decididas de forma fundamentada na decisão que recebe a petição inicial e impugnadas tempestivamente pelo réu, através do recurso adequado (agravo de instrumento), nos termos do Art. 17, § 10 da Lei 8.429/92. 2. A multa civil tem por finalidade punir o agente ímprobo e não natureza indenizatória. Assim, considerando a impossibilidade de arbitramento demasiadamente elevado, que inviabilize seu cumprimento, impõe-se a redução da multa para o montante correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostrando-se o montante consentâneo com a gravidade das irregularidades atribuídas ao réu e o caráter moralizador da sanção pecuniária. (TRF-4 - AC: 50030323120144047002 PR 5003032-31.2014.404.7002, Relator: Eduardo Vandré Garcia, Data de Julgamento: 14/12/2016, Quarta Turma). Da preliminar de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 (suscitada pela ré Bunge Alimentos S/A) Em contraposição à tese de que a empresa Bunge Alimentos S/A teria se beneficiado indevidamente de atos de improbidade administrativa praticados pelos réus que são/eram agentes públicos, a ré alega que “nenhum ato de improbidade foi praticado pela Bunge” (mov. 303.1). Todavia, evidentemente, tal argumentação não é matéria processual ou prejudicial, mas sim tema a ser discutido no mérito. Rejeita-se, portanto. Da preliminar de ausência do interesse de agir (suscitada pelo réu Mauricio Vitor Leone de Souza) Em relação aos pleitos de nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC e aplicação decorrente de sanções previstas na Lei nº 8.429/92, o requerido Mauricio Souza afirma que a ação proposta “assenta-se em pressupostos inexistentes, vez que o documento firmado pelas partes tem como origem, limite e fundamento, claro texto de Lei, vigente, válida e eficaz. Pelo que, a demanda não preenche as condições de admissibilidade, conforme cediço da Doutrina e Jurisprudência” (mov. 316.1). Ocorre que o dispositivo da lei municipal no qual se fundou o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC (o art. 76, §3º, LC nº 95/2008) é apontado, incidentalmente, como reflexamente inconstitucional pelo MP. Nesse passo, ao contrário do defendido pelo requerido, há, em tese, a necessidade (de que seja declarada a inconstitucionalidade do dispositivo legal e nulidade do TAC) e a utilidade (para que surtam os efeitos decorrentes de eventual nulidade, inclusive na esfera da improbidade administrativa) do provimento jurisdicional, bem como sua adequação (visto que a declaração incidental de inconstitucionalidade, ainda que bojo da ACP, é possível[1]), o que perfectibiliza o interesse de agir. Da preliminar de ilegitimidade ativa (suscitada pelo réu Mauricio Vitor Leone de Souza) Apesar de o MP invocar, em sua causa de pedir, ato normativo editado pelo Poder Executivo da União (Decreto Federal nº 6514/2008) e de autarquia federal (Instrução Normativa nº 14/2009 do IBAMA), não se altera a realidade de que, de todo modo, a nulidade e as sanções perseguidas versam sobre atos praticados no âmbito municipal e por agentes públicos municipais, bem como que a proteção ambiental visada (matéria de fundo) possui caráter local, neste município de Paranaguá, sem qualquer vínculo direto a interesse da Poder Público Federal. É descabida, nesse contexto, a alegação de que “o Autor da presente Ação não é parte legitima para atuar na lide, sequer propor. Não seria também a Justiça Comum Estadual competente para o julgamento do feito, pois que o órgão afeto à tal fiscalização, e eventual ação é a Justiça Federal”, pois não há qualquer razão ou respaldo jurídico para que se diga que a atribuição para o ajuizamento da presente ação era do Ministério Público Federal ou mesmo que a competência para seu processamento seria da Justiça Federal, já que não ocorrente qualquer das hipóteses previstas no rol do art. 109 da Constituição Federal. Do valor da causa (Luiz Fernando Gaspari de Oliveira Lima) Independentemente de a Bunge Alimentos S/A já ter quitado parte do valor das multas ambientais, a presente demanda discute a validade do Termo de Ajuste de Conduta – TAC e do julgamento dos Autos de Infração envolvendo a empresa. Desse modo, por força do art. 292, inciso I, CPC, é justificável e legítimo que o causa da seja represente o valor originário das multas, qual seja, R$ 225.862,74 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos). Da perda parcial do objeto Não obstante o Tribunal de Justiça tenha mantido o processamento da demanda em relação aos pedidos de prevenção/reparação ambiental relacionados aos danos causados, em tese, pela empresa Bunge Alimentos S/A, o Ministério Público informou que, por opção discricionária e a fim de evitar tumulto processual, ajuizará demanda própria para propor os pleitos (mov. 365.1), havendo notícia, para tanto, foi instaurado inquérito civil (procedimento prévio) (mov. 386.1). Destarte, não havendo mais necessidade da presente ação quanto aos pedidos de mérito contidos nos itens 7, 8, 9, 10, 11, 12 da inicial, impõe-se a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito (art. 485, inciso IV, CPC). Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Entre os anos de 2010 a 2013, a empresa Bunge Alimentos S/A foi autuada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) e sancionada com a aplicação de 5 (cinco) multas, “nos valores históricos de R$ 30.114,15 (trinta mil, cento e quatorze reais e quinze centavos, para o AI 1087/2010), R$ 19.320,00 (dezenove mil, trezentos e vinte reais, para o AI 2069/2011), R$ 38.600,00 (trinta e oito mil e seiscentos reais, para o AI 0021/2011), R$ 20.600,00 (vinte mil e seiscentos reais, para o AI 0296/2012) e R$ 65.100,00 (sessenta e cinco mil e cem reais, para o AI 3180/2013” (mov. 137.18, p. 2). Os recursos administrativos apresentados nos processos administrativos foram improvidos. A empresa ré, então, ajuizou Ações Declaratórios de Inexistência de Débito para discutir os Autos de Infração nº 1084, 2068 e 0296, ao passo que o Município propôs Execução Fiscal (nº 10536-02.2013.8.16.0129) para a cobrança do primeiro (mov. 137.18, p. 2). No objetivo de pôr fim ao conflito, o Município de Paranaguá, representado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente (réu Luiz Fernando Gaspari de Oliveira Lima) e por seu Procurador-Geral (réu Maurício Vitor Leone de Souza), celebrou o Termo de Ajuste de Conduta –TAC nº 002/2015 junto à empresa requerida. O acordo foi homologado na ação nº 0000135-75.2012.8.16.0129, ajuizada pela empresa e que tramitou perante este juízo. Dentre a série de disposições transacionadas, a Bunge Alimentos S/A foi beneficiada com a redução da penalidade pecuniária em 90% (noventa por cento) – apenas arcaria com 10% (dez por cento) valores em espécie – e, simultaneamente, com a conversão de 50% (cinquenta por cento) dos valores apurados (divisão que resultava na quantia de R$ 112.931,37) em entrega de bens/equipamentos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA. O benefício e a conversão foram celebrados com fundamento no art. 76, §3º, da Lei Complementar nº 095/2008, que permite a redução da multa ambiental até o patamar de 90% (noventa por cento), conforme se vê: Art. 76 - As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental. § 1º A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano. § 2º A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir. § 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até 90% (noventa por cento) do valor atualizado, monetariamente. § 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado. § 5º Os valores apurados nos parágrafos 3º e 4º serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação. Consigna-se que, no item F da Cláusula Segunda – Das Obrigações (mov. 137.18), o acordo havia estipulado que à empresa cumpriria, a princípio, investir o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das multas em ações voltadas à educação ambiental no município. Todavia, claramente, tal obrigação foi tornada sem efeito ao se dispor, após, que o mesmo montante seria destinado, em verdade, à mencionada entrega dos bens/equipamentos à SEMMA. Diante desse contexto, o Ministério Público defende que o TAC formalizado é nulo, argumentando que, entre outros relevantes fundamentos, o art. 76, 3º, da Lei Complementar nº 095/2008 seria reflexamente inconstitucional, já que editado em confronto à normativa federal aplicável. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 586224, no qual foi reconhecida a repercussão geral (Tema nº 145), interpretando os artigos 24, VI c/c 30, I e II, da CRFB/88) sedimentou entendimento no sentido que o Município é competente para legislar sobre meio ambiente em conjunto à União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (competência residual). O caso julgado versava sobre lei municipal que havia proibido a queima de palha de cana-de-açúcar e o uso do fogo em atividades agrícolas (Lei nº 1.952/1995, do Município de Paulínia) e, ao final, a lei foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal, justamente porque continha disposições incompatíveis com a legislação estadual aplicável. A harmonia apregoada no citado julgamento significa que as normativas municipais devem atentar, em especial, ao princípio da vedação ao retrocesso ecológico (efeito cliquet ambiental), que impede a diminuição dos padrões de proteção ambiental. Assim, as normas federais e estaduais sobre conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do meio ambiente não devem ser flexibilizadas no âmbito municipal, sob pena de comprometer as conquistas até então alcançadas em prol do direito difuso protegido pelo art. 225 da Constituição Federal: “Desenvolvido originalmente no século XX, o chamado “princípio” da vedação do retrocesso foi bem explicado por Luís Roberto Barroso. Informa o constitucionalista que “por este princípio, que não é expresso mas decorre do sistema jurídico-constitucional, entende-se que se uma lei, ao regulamentar um mandamento constitucional, instituir determinado direito, ele se incorpora ao patrimônio jurídico da cidadania e não pode ser arbitrariamente suprimido. Nessa ordem de ideias, uma lei posterior não pode extinguir um direito ou uma garantia, especialmente os de cunho social, sob pena de promover um retrocesso, abolindo um direito fundado na Constituição. O que se veda é o ataque à efetividade da norma que foi alcançada a partir de sua regulamentação. Assim, por exemplo, se o legislador infraconstitucional deu concretude a uma norma programática ou tornou viável o exercício de um direito que dependia de sua intermediação, não poderá simplesmente revogar o ato legislativo, fazendo a situação voltar ao estado de omissão legislativa anterior”. (...) Também Ingo Sarlet explica que “o princípio da vedação do retrocesso decorre implicitamente do ordenamento constitucional brasileiro”, observando que ele seria extraído do princípio do Estado Democrático de Direito, do princípio da dignidade da pessoa humana e do princípio da máxima eficácia e efetividade dos direitos fundamentais (art. 5o, § 1o, da CF). (FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 19. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017, p. 97 a 99)”. De suma importância destacar que essa harmonia não deve ocorrer tão somente quanto às leis stricto sensu editadas pela União ou pelos estados-membros. Na realidade, a disciplina dos demais entes federais a qual deve se ater a legislação municipal foi termo aplicado, pelo STF, em sentido amplo, não só abrangendo leis propriamente ditas, mas também decretos regulamentares e outros atos infralegais editados por órgãos federais/estaduais cuja força normativa é extraída diretamente da legislação que moldam. Veja-se que, a propósito, na análise da compatibilidade da norma impugnada (Lei nº 1.952/1995 do Município de Paulínia) com a legislação federal, foi avaliada a compatibilidade da lei local em relação ao Decreto Federal nº 2.661/98, que regulamenta o emprego de fogo em práticas agropecuárias e florestais: “Destarte, interessa analisar o caso do ponto de vista sistêmico, visto que no âmbito das normas gerais federais, a orientação do legislador segue no mesmo sentido da disciplina estabelecida a nível estadual. As normas federais paradigmáticas que tratam do assunto, expressamente apontam para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana. Neste sentido, destaco o Código Florestal vigente (Lei n° 12.651/12), que, no seu art. 40 determina a instituição de uma política nacional para redução desta forma de colheita: (...) Cabe ainda trazer ao debate o Decreto n° 2.661/98, que regulamenta o emprego de fogo em práticas agropecuárias e florestais, que estabelece um capítulo específico para disciplinar a forma de mecanização gradual de cultivo, conforme se verifica pelos dispositivos ora transcritos: (...)”. Nessa perspectiva, o controle de constitucionalidade reflexo ou controle de legalidade/legitimidade da normativa municipal ambiental, bem como sua interpretação, devem ser promovidos de forma ampla, utilizando-se como parâmetros todos os atos normativos, ainda que infralegais, editados pelos demais entes da Administração Pública Federal e Estadual e seus órgãos. Por tudo isso, não é difícil se chegar à conclusão de que, de fato, por ser posterior à edição do Decreto Federal nº 6.514/2008 (que estabelecia no art. 143, §3º, a possibilidade da redução de 40% [quarenta por cento] da multa) – a LC nº 95 é de 18 de dezembro de 2008 –, mostra-se reflexamente inconstitucional o art. 76, 3º, da citada LC nº 95/08, posto que, de forma diversa ao regramento federal, autoriza a redução da multa ambiental em 90% (noventa por cento), reduzindo, de modo desarmônico, o nível de garantia à reparação ambiental assegurado pela norma editada pelo Poder Executivo da União e, por conseguinte, violando os artigos 24, VI c/c 30, I e II, da CRFB/88 (ante a flagrante usurpação de competência). Entretanto, esse ponto específico da discussão não ganha maior relevância na espécie. A despeito de o TAC ter sido celebrado com fundamento no art. 76, 3º, da citada LC nº 95/08, na prática nota-se que as multas ambientais não foram reduzidas propriamente em 90% (noventa por cento), mas sim em 40% (quarenta por cento) – o mesmo percentual estabelecido no Decreto Federal nº 6.514 –, haja vista que, além do pagamento de 10% (dez por cento) dos valores (em espécie), a empresa requerida forneceu equipamentos/bens correspondentes a outros 50% (cinquenta por cento) da quantia originária. O verdadeiro problema, na realidade, reside no fato de que, ao contrário do estabelecido no Decreto Federal nº 6.517 (o qual, repise-se, deve servir como guia interpretativo, inclusive para fins de complementação, da legislação municipal), as multas ambientais da Bunge Alimentos S/A não foram convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (art. 139, parágrafo único, do Decreto Federal), quais sejam: Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos: I - recuperação: a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; b) de processos ecológicos essenciais; c) de vegetação nativa para proteção; e, d) de áreas de recarga de aquíferos; II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre; III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais; IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima; V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos; VI - educação ambiental; VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação; VIII - saneamento básico; IX - garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidos pelo órgão ou pela entidade federal emissora da multa; X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação. Diferente, foram convertidas em objetos/bens que serviram tão somente ao próprio interesse patrimonial da Administração Pública Municipal, tais como sacos de lixo, camiseta royal com refletivos e estampas, camiseta polo em piquet com bordado, calça de brim com refletivo e estampa, botina de tamanhos variados, bem como equipamentos para utilização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e seus dirigentes como: cadeira secretária fixa, armário fechado, cadeira modelo mini diretor, mesa estação, balcão com prateleiras, telefone sem fio, bebedouro elétrico, mesa de reunião, poltrona modelo presidente, cadeira secretária fixa, armário de aço, mesa com duas gavetas (mov. 34.2). Com efeito, é certo que, conforme defendido na inicial, o TAC é sim nulo – assim como é inválida, consequentemente, a decisão judicial que o homologou (autos nº 0000135-75.2012.8.16.0129) –, já que dispôs acerca da conversão das multas de maneira não permitida na legislação regente. Anota-se, por força do art. 21 da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), que a invalidação ora decretada faz retornar, ao menos por ora, a subsistência das multas ambientais aplicadas por força dos Autos de Infração nº 1087/2010, 069/2011, 0021/2011 e AI 0296/2012 em seu valor originário, que deverão ser cobradas na íntegra pelo Município (abatidos os valores já pagos em espécie), ficando ressalvado eventual ressarcimento à empresa pelos valores convertidos em bens/equipamentos, como forma de evitar o locupletamento ilícito do Poder Público; ou poderão ser objeto de novo TAC, desde que, agora, não incida novamente em desrespeito à legislação ambiental. Pontua-se, outrossim, não se descuidar de que, a priori, poderia soar contraditório e contra o interesse público entender que a Bunge Alimentos S/A seja forçada a quitar novamente valores que, a princípio, já foram quitados pela entrega (dação em pagamento) de bens/equipamentos à SEMMA, com a ressalva da possibilidade de pleitear eventual ressarcimento em face do Município para que reveja aquilo que pagou indevidamente (por força de obrigação nula). Essa conclusão, no entanto, é afastada quando confrontada com a hígida premissa de que o direito fundamental ao meio ambiental saudável (art. 225 da Constituição Federal), de caráter difuso, possui primazia sobre interesses patrimoniais (interesse público meramente secundário) da Administração Pública. Vale dizer, independentemente de o Poder Público eventualmente ser compelido à restituição dos bens/equipamentos, o importante é que, ao cabo, a proteção ambiental restará efetivamente garantida mediante o pagamento da multa que foi abonada (a ser revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, conforme art. 75, §2º, LC nº 95/2008[2]) ou, máxime, através de real conversão dos valores em verdadeiros serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. Por outro lado, conquanto a celebração do TAC nulo tenha sido promovida (ou ao menos não coibida ou não reparada, no exercício do poder da autotutela) pelos agentes públicos que são réus nesta ação, não se vislumbra a ocorrência de enriquecimento ilícito ou lesão ao erário (arts. 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa), uma vez que não houve o desvio dos bens objeto da conversão da multa ao patrimônio pessoal dos agentes, mas sim ao próprio patrimônio público. Vislumbra-se sim a possibilidade, prima facie, da ocorrência de ato de improbidade administrativa por malferimento ao princípio da legalidade, tendo em vista a prática de ato visando fim diverso do previsto em regulamento (art. 11, inciso I, LIA). Porém, conforme entendimento cediço do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429 /1992 exige a demonstração de dolo (REsp 1.659.553/RJ). E, como se viu, a conclusão de que o TAC é nulo por descumprimento ao Decreto Federal nº 6.514/2008 não é conclusão manifesta. Ao contrário, exige esforço hermenêutico – integração de lacuna existente na LC nº 95/08, que nada dispôs sobre a necessidade de a conversão da multa ambiental dever ser realizada em serviços ambientais – que, inequivocamente, sujeita-se a controvérsias desacordos jurídicos razoáveis. Por conseguinte, embora seja possível reconhecer que houve verdadeiro erro de direito por parte dos agentes, nascido da culpa stricto sensu por não se cercarem do melhor entendimento jurídico antes de acatarem a celebração do TAC, não se vislumbra, de modo eficaz, a existência de dolo capaz de autorizar o sancionamento por ato ímprobo, o que impede a procedência do pedido nesse ponto; IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Compra de terrenos em nome da Câmara Municipal para a construção da sua nova sede. Ato inválido por falta de personalidade jurídica da Câmara Municipal. Erro de direito que não configura improbidade administrativa. Dever de ressarcimento dos gastos decorrentes do erro, para a edificação, com afastamento das sanções por improbidade administrativa. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 2238520078260493 SP 0000223-85.2007.8.26.0493, Relator: Edson Ferreira, Data de Julgamento: 27/04/2011, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/05/2011). AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ACUMULAÇÃO DE CARGOS NOMEAÇÃO DE VICE -PREFEITO PARA ACUMULAR O CARGO DE CHEFE DE GABINETE - Suposta violação do contido no art. 37, XVI, da - CF Orientação do STF que veda a acumulação, por aplicação analógica do art. 38, II, da CF - Ausência de expressa norma constitucional para o vice-prefeito - Solução que se dá por meio de orientação jurisprudencial - Inexistência de intenção deliberada de burlar a norma constitucional- Erro de direito escusável - Ato irregular que decorre da inabilitação ou despreparo escusável do agente público - O ato de improbidade é dotado de um certo grau de gravidade que supera a mera irregularidade Ausência de dano ao erário Improbidade não configurada Decisão reformada Recursos providos. (TJ-SP - AC: 02112108920088260000 SP 0211210-89.2008.8.26.0000, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 29/06/2011, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2011). Salienta-se que mesmo que louvável entendimento jurisprudencial seja no sentido de que as recomendações do Parquet são elementos aptos à verificação do elemento subjetivo do agente improbo (pois advertido de sua conduta ilegítima), a Recomendação nº 16/2015 (mov. 1.14) foi emitida após o Termo de Ajuste (mov. 137.18), o que reforça a ideia de que, no momento da conduta (a celebração do acordo), não é possível asseverar que a intenção de lesar a Administração Pública existia. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de declarar a nulidade do Termo de Ajuste de Conduta - TAC nº 002/2015 e, por consequência, da decisão homologatória do TAC na ação nº 0000135-75.2012.8.16.0129; nulidade da qual se originam os efeitos expostos na fundamentação. Declaro resolvido o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC. Sucumbente os requeridos em parte do pedido, condeno-os ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Sem honorários advocatícios (art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985) (Enunciado nº 02 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Sentença sujeita ao reexame necessário, tendo em vista a parcial procedência (art. 19 da Lei nº 4.717/68). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se no que couber o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Paranaguá, 02 de fevereiro de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito [1] RECLAMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE - QUESTÃO PREJUDICIAL – POSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina. (STF - Rcl: 1898 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 10/06/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014). [2] Art. 75 - Transitada em julgado a decisão administrativa será o infrator notificado a recolher no prazo de 05 (cinco) dias a multa. § 1º O valor da multa poderá ser parcelado, na forma do regulamento. § 2º Os valores arrecadados em pagamentos de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMA. § 3º Verificado o não recolhimento da multa no prazo estabelecido no artigo anterior, a autoridade administrativa providenciara o encaminhamento do processo para inscrição em Divida Ativa e cobrança judicial.
04/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0008046-02.2016.8.16.0129 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou a presente Ação Civil Pública com antecipação de tutela em face de BUNGE ALIMENTOS S/A, EDISON DE OLIVEIRA KERSTEN (ex-Prefeito Municipal de Paranaguá), LUIZ FERNANDO GASPARI DE OLIVEIRA LIMA (ex-Secretário Municipal de Meio Ambiente de Paranaguá), MAURÍCIO VÍTOR LEONE DE SOUZA (ex-Procurador-Geral do Município de Paranaguá), MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ e ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA – APPA, todos qualificados na inicial. Sustentou o MP, em suma, que: os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa que causaram elevados prejuízos ao erário e enriquecimento ilícito de terceiros, assim como atentaram contra os princípios da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência; a improbidade administrativa apurada nestes autos culminou na verificação da nulidade do Termo de Ajuste de Conduta nº 002/2015, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Paranaguá e a empresa Bunge Alimentos S/A; houve violação ao artigo 143, do Decreto Federal nº 6.514/2008; houve violação à Instrução Normativa IBAMA nº 14/2009; houve violação artigo 11, da Portaria do IAP nº 211/2008; violação ao anexo II, da Resolução CEMA no 65, 2008; houve violação ao devido processo administrativo, por desrespeito à decisão dos conselheiros do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Paranaguá; violação à Lei nº 101/2000; houve renúncia indevida e deliberada de cobrança da empresa requerida de verbas pública destinada à finalidade ambiental no valor de R$ 225.862,74; houve aplicação “intempestiva e preclusa” da conversão da multa administrativa, já reduzida, para a decoração da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; o conteúdo do TAC é contraditório em relação aos fiscais da SEMMA, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, ao Departamento Jurídico da Prefeitura e ao próprio Poder Judiciário; houve absurdo compromisso de que o órgão fiscalizador não fiscalizaria a empresa com imenso histórico de descumprimento de normas ambientais; o termo de quitação não está assinado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiental ou pelo Procurador-Geral do Município; não houve vistoria in loco ou laudo de verificação; a Associação dos Procurados da Administração Direta do Município postulou a anulação da cláusula referente aos honorários advocatícios; os requeridos foram alertados, por intermédio da Recomendação Administrativa nº 16/2015 do Ministério Público, quanto às ilegalidades presentes no TAC nº 002/2015, contudo, o requerido Luiz Fernando Gaspari de Oliveira Lima, na qualidade de Secretário Municipal de Meio Ambiente e Maurício Vitor Leone de Souza, Procurador Geral do Município, decidiram descumprir a referida recomendação, firmando o TAC; a empresa ré apresenta conduta reiterada em infrações ambientais, razão pela qual o objeto da presente ação não é um fato isolado em relação à empresa, que possui, inclusive, problemas recorrentes com relação ao derramamento de resíduos sólidos na cidade de Paranaguá, já infestada de zoonoses e na qual cidadãos vêm sofrendo com problemas respiratórios. Afirmando presentes os requisitos, pugnou pela concessão de medidas liminares, e, ao final, (i) a declaração de nulidade do Termo de Ajuste de Conduta - TAC nº 002/2015 e, por consequência, da decisão homologatória do TAC na ação nº 0000135-75.2012.8.16.0129, mantendo-se a legalidade dos autos de infração ambiental nº 1084/2010, 2069/2011, 0021/2011, 0296/2012 e 3180/2013; (ii) a condenação dos requeridos, à exceção do Município de Paranaguá e da APPA, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9 o, XI, 10, I, VII, X e XII e 11, inciso I e II, da Lei n.º 8.429/92, com a aplicação, em observância ao princípio da consunção, das sanções previstas no artigo 12 da Lei n.º 8.429/92; (iii) a condenação dos requeridos, à exceção do Município de Paranaguá e da APPA, a promover a indenização pelos danos causados, sejam de natureza material ou extra patrimonial, incluindo-se os danos morais coletivos causados, ao meio ambiente e à saúde pública; (iv) a condenação dos requeridos, à exceção do Município de Paranaguá e da APPA, a promover a compensação ambiental, no caso de eventuais danos ambientais irreversíveis; (v) a condenação dos requeridos, à exceção do Município de Paranaguá e da APPA, a promover todas as medidas requeridas em antecipação de tutela, com o objetivo de prevenir, mitigar, compensar e sanar os danos ambientais e sanitários reiteradamente perpetrados; (vi) a condenação do Município de Paranaguá e da APPA, para que procedam à eficiente fiscalização da empresa; (vi) determinar a empresa Bunge Alimentos S/A que promova a prevenção e reparação integral do dano ambiental causado por suas atividades na cidade de Paranaguá. Proferida decisão (mov. 37.1), a liminar foi parcialmente concedida, para determinar: (i) a indisponibilidade de bens dos réus, com exceção do Município de Paranaguá e Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, até o limite de R$ 225.862,74 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos); (ii) a suspensão do Termo de Ajuste de Conduta nº 002/2015, celebrado no dia 01 de julho de 2015, entre o Município de Paranaguá e a empresa Bunge Alimentos S/A até decisão final de mérito; (iii) a intimação do Município de Paranaguá na pessoa do Prefeito Municipal para que preste contas sobre os objetos que constam no termo de quitação, anexo ao termo de ajustamento de conduta, na forma requerida pelo Ministério Público. Na mesma decisão (mov. 37.1), foram considerados incompatíveis os pedidos de reparação de danos ambientais e o de responsabilização por ato de improbidade administrativa. Irresignado, o Ministério Publico interpôs recurso de agravo (mov. 111.2). Ato contínuo, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso, considerando compatíveis os pedidos e determinando o prosseguimento da ação com todos esses (mov. 340.1). Após a apresentação de defesa pelo Município (mov. 73), pela APPA (mov. 91), pelo réu Edison de Oliveira Kersten (mov. 102), pela Bunge Alimentos S/A (mov. 137), pelo réu Maurício Vitor Leone de Souze (mov. 265) e pelo réu Luiz Fernando Gaspari de Oliveira Lima (mov. 267), o processo foi extinto sem resolução de mérito quanto à APPA, ante sua ilegitimidade passiva, e a inicial foi recebida quanto aos demais requeridos (mov. 271.1). A Bunge Alimentos S/A apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 e, no mérito, que todas suas unidades no município de Paranaguá operam de acordo com a legislação ambiental vigente e possuem as licenças ambientais necessárias; o TAC celebrado estipulou, além do pagamento pecuniário, várias obrigações para que as supostas infrações ambientais não se repetissem o desconto de 90% (noventa por cento) do valor atualizado das referidas multas, concedido à Bunge, após a assinatura do TAC encontra-se dentro dos limites legais; é impossível a declaração incidental de inconstitucionalidade como pedido principal em ação civil pública; é impossível a inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência (mov. 303.1). O Município apresentou contestação, afirmando a constitucionalidade e legalidade do art. 76, §3º, da LC nº 95/2008; a inexistência de renúncia fiscal; a inexistência de ato de improbidade administrativa. Requereu a improcedência (mov. 309.1). O réu Edison de Oliveira Kersten contestou, alegando, preliminarmente, a necessidade do indeferimento da inicial, haja vista a incompatibilidade dos pedidos; a existência de coisa julgada; a inadequação da via eleita, já que “o procedimento da Lei de Improbidade Administrativa não se coaduna com o procedimento da Lei da Ação Civil Pública”; a inadequação da via eleita, pela ausência de compatibilidade do regime jurídico da Lei de Improbidade para agentes políticos; a necessidade de suspensão da ação (ARE 683235 RG); a inadequação da eleita, tendo em vista a prerrogativa de foro para prefeito; a impossibilidade de aplicação da sanção da perda de cargo e de suspensão dos direitos políticos; e, a inicial da inicial. No mérito, alegou que o Município tem competência para legislar sobre Direito Ambiental; a inexistência de violação ao art. 43 do Decreto Federal nº 6.514/08; eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 76, § 3º da LC 95/08 implicaria violação ao ato jurídico perfeito; a inaplicabilidade da Instrução Normativa do Ibama 14/09; a inaplicabilidade do art. 11 da Portaria do IAP; a inaplicabilidade da Resolução nº 65/08 do CEMA; não cabia ao COMMA concretizar o TAC; a inexistência de violação da LC 101/2000; a não configuração de ato de improbidade administrativa por sua parte; não há a menor possibilidade de se ventilar a voluntariedade ou o dolo para o cometimento de qualquer irregularidade; subsiste a inexigibilidade de conduta diversa; não há culpabilidade. Requereu o acolhimento das preliminares e, não sendo o caso, a improcedência da ação (mov. 315.1). O réu Mauricio Vitor Leone de Souza apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e a ilegitimidade de parte. No mérito, aduziu que o TAC se encontrava estritamente dentro dos parâmetros legais; os Promotores desconsideraram a autonomia da Administração Municipal para solução da controvérsia dentro de sua esfera de competência; era inaplicável legislação diversa da municipal; havia sido autorizada, no âmbito do COMMA, o firmamento do TAC; a Recomendação nº 16/2015 foi respeitosamente respondida; não houve enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público; houve rigoroso atendimentos aos princípios da Administração Pública; inexistiu renúncia de receita. Pugnou pela improcedência (mov. 316.1). O Ministério Público informou (mov. 365.1) que promoveria ação civil pública específica em relação que haviam sido extintos na decisão do mov. 37.1 e, após, informou (mov. 386.1) a instauração de inquérito civil. O réu Luiz Fernando Gaspari de Oliveira Lima arguindo que devem ser afastadas as alegações que visam lhe desabonar; o Termo de Ajustamento de Conduta é lícito; não houve enriquecimento ilícito e nem dano ao erário público; o valor da causa deve ser corrigido. Requereu a improcedência (mov. 536.1). O Ministério Público apresentou impugnação às contestações (mov. 544.1). Instadas às partes à especificação de provas, manifestaram-se as partes nos movs. 560.1, 565.1 e 568.1. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das questões já decididas Sem embargos das preliminares e prejudicais invocadas pelo réu Edison de Oliveira Kersten em sua contestação (mov 315.1), nota-se que todas foram matérias já apreciadas e resolvidas no Agravo de Instrumento nº 162710-8 (mov. 340.1) e na decisão proferida em sede de juízo de delibação (mov. 271.1). Logo, por força do art. 505 do Código de Processo Civil, a discussão das mencionadas matérias encontra-se preclusa, não sendo mais possível rediscuti-las: DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES ANALISADAS NA DECISÃO QUE RECEBE A AÇÃO. PRECLUSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. POSSIBILIDADE. 1. Restam preclusas as questões preliminares já decididas de forma fundamentada na decisão que recebe a petição inicial e impugnadas tempestivamente pelo réu, através do recurso adequado (agravo de instrumento), nos termos do Art. 17, § 10 da Lei 8.429/92. 2. A multa civil tem por finalidade punir o agente ímprobo e não natureza indenizatória. Assim, considerando a impossibilidade de arbitramento demasiadamente elevado, que inviabilize seu cumprimento, impõe-se a redução da multa para o montante correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), mostrando-se o montante consentâneo com a gravidade das irregularidades atribuídas ao réu e o caráter moralizador da sanção pecuniária. (TRF-4 - AC: 50030323120144047002 PR 5003032-31.2014.404.7002, Relator: Eduardo Vandré Garcia, Data de Julgamento: 14/12/2016, Quarta Turma). Da preliminar de inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 (suscitada pela ré Bunge Alimentos S/A) Em contraposição à tese de que a empresa Bunge Alimentos S/A teria se beneficiado indevidamente de atos de improbidade administrativa praticados pelos réus que são/eram agentes públicos, a ré alega que “nenhum ato de improbidade foi praticado pela Bunge” (mov. 303.1). Todavia, evidentemente, tal argumentação não é matéria processual ou prejudicial, mas sim tema a ser discutido no mérito. Rejeita-se, portanto. Da preliminar de ausência do interesse de agir (suscitada pelo réu Mauricio Vitor Leone de Souza) Em relação aos pleitos de nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC e aplicação decorrente de sanções previstas na Lei nº 8.429/92, o requerido Mauricio Souza afirma que a ação proposta “assenta-se em pressupostos inexistentes, vez que o documento firmado pelas partes tem como origem, limite e fundamento, claro texto de Lei, vigente, válida e eficaz. Pelo que, a demanda não preenche as condições de admissibilidade, conforme cediço da Doutrina e Jurisprudência” (mov. 316.1). Ocorre que o dispositivo da lei municipal no qual se fundou o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC (o art. 76, §3º, LC nº 95/2008) é apontado, incidentalmente, como reflexamente inconstitucional pelo MP. Nesse passo, ao contrário do defendido pelo requerido, há, em tese, a necessidade (de que seja declarada a inconstitucionalidade do dispositivo legal e nulidade do TAC) e a utilidade (para que surtam os efeitos decorrentes de eventual nulidade, inclusive na esfera da improbidade administrativa) do provimento jurisdicional, bem como sua adequação (visto que a declaração incidental de inconstitucionalidade, ainda que bojo da ACP, é possível[1]), o que perfectibiliza o interesse de agir. Da preliminar de ilegitimidade ativa (suscitada pelo réu Mauricio Vitor Leone de Souza) Apesar de o MP invocar, em sua causa de pedir, ato normativo editado pelo Poder Executivo da União (Decreto Federal nº 6514/2008) e de autarquia federal (Instrução Normativa nº 14/2009 do IBAMA), não se altera a realidade de que, de todo modo, a nulidade e as sanções perseguidas versam sobre atos praticados no âmbito municipal e por agentes públicos municipais, bem como que a proteção ambiental visada (matéria de fundo) possui caráter local, neste município de Paranaguá, sem qualquer vínculo direto a interesse da Poder Público Federal. É descabida, nesse contexto, a alegação de que “o Autor da presente Ação não é parte legitima para atuar na lide, sequer propor. Não seria também a Justiça Comum Estadual competente para o julgamento do feito, pois que o órgão afeto à tal fiscalização, e eventual ação é a Justiça Federal”, pois não há qualquer razão ou respaldo jurídico para que se diga que a atribuição para o ajuizamento da presente ação era do Ministério Público Federal ou mesmo que a competência para seu processamento seria da Justiça Federal, já que não ocorrente qualquer das hipóteses previstas no rol do art. 109 da Constituição Federal. Do valor da causa (Luiz Fernando Gaspari de Oliveira Lima) Independentemente de a Bunge Alimentos S/A já ter quitado parte do valor das multas ambientais, a presente demanda discute a validade do Termo de Ajuste de Conduta – TAC e do julgamento dos Autos de Infração envolvendo a empresa. Desse modo, por força do art. 292, inciso I, CPC, é justificável e legítimo que o causa da seja represente o valor originário das multas, qual seja, R$ 225.862,74 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos). Da perda parcial do objeto Não obstante o Tribunal de Justiça tenha mantido o processamento da demanda em relação aos pedidos de prevenção/reparação ambiental relacionados aos danos causados, em tese, pela empresa Bunge Alimentos S/A, o Ministério Público informou que, por opção discricionária e a fim de evitar tumulto processual, ajuizará demanda própria para propor os pleitos (mov. 365.1), havendo notícia, para tanto, foi instaurado inquérito civil (procedimento prévio) (mov. 386.1). Destarte, não havendo mais necessidade da presente ação quanto aos pedidos de mérito contidos nos itens 7, 8, 9, 10, 11, 12 da inicial, impõe-se a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito (art. 485, inciso IV, CPC). Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Entre os anos de 2010 a 2013, a empresa Bunge Alimentos S/A foi autuada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) e sancionada com a aplicação de 5 (cinco) multas, “nos valores históricos de R$ 30.114,15 (trinta mil, cento e quatorze reais e quinze centavos, para o AI 1087/2010), R$ 19.320,00 (dezenove mil, trezentos e vinte reais, para o AI 2069/2011), R$ 38.600,00 (trinta e oito mil e seiscentos reais, para o AI 0021/2011), R$ 20.600,00 (vinte mil e seiscentos reais, para o AI 0296/2012) e R$ 65.100,00 (sessenta e cinco mil e cem reais, para o AI 3180/2013” (mov. 137.18, p. 2). Os recursos administrativos apresentados nos processos administrativos foram improvidos. A empresa ré, então, ajuizou Ações Declaratórios de Inexistência de Débito para discutir os Autos de Infração nº 1084, 2068 e 0296, ao passo que o Município propôs Execução Fiscal (nº 10536-02.2013.8.16.0129) para a cobrança do primeiro (mov. 137.18, p. 2). No objetivo de pôr fim ao conflito, o Município de Paranaguá, representado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente (réu Luiz Fernando Gaspari de Oliveira Lima) e por seu Procurador-Geral (réu Maurício Vitor Leone de Souza), celebrou o Termo de Ajuste de Conduta –TAC nº 002/2015 junto à empresa requerida. O acordo foi homologado na ação nº 0000135-75.2012.8.16.0129, ajuizada pela empresa e que tramitou perante este juízo. Dentre a série de disposições transacionadas, a Bunge Alimentos S/A foi beneficiada com a redução da penalidade pecuniária em 90% (noventa por cento) – apenas arcaria com 10% (dez por cento) valores em espécie – e, simultaneamente, com a conversão de 50% (cinquenta por cento) dos valores apurados (divisão que resultava na quantia de R$ 112.931,37) em entrega de bens/equipamentos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA. O benefício e a conversão foram celebrados com fundamento no art. 76, §3º, da Lei Complementar nº 095/2008, que permite a redução da multa ambiental até o patamar de 90% (noventa por cento), conforme se vê: Art. 76 - As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental. § 1º A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano. § 2º A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir. § 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até 90% (noventa por cento) do valor atualizado, monetariamente. § 4º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado. § 5º Os valores apurados nos parágrafos 3º e 4º serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação. Consigna-se que, no item F da Cláusula Segunda – Das Obrigações (mov. 137.18), o acordo havia estipulado que à empresa cumpriria, a princípio, investir o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das multas em ações voltadas à educação ambiental no município. Todavia, claramente, tal obrigação foi tornada sem efeito ao se dispor, após, que o mesmo montante seria destinado, em verdade, à mencionada entrega dos bens/equipamentos à SEMMA. Diante desse contexto, o Ministério Público defende que o TAC formalizado é nulo, argumentando que, entre outros relevantes fundamentos, o art. 76, 3º, da Lei Complementar nº 095/2008 seria reflexamente inconstitucional, já que editado em confronto à normativa federal aplicável. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 586224, no qual foi reconhecida a repercussão geral (Tema nº 145), interpretando os artigos 24, VI c/c 30, I e II, da CRFB/88) sedimentou entendimento no sentido que o Município é competente para legislar sobre meio ambiente em conjunto à União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (competência residual). O caso julgado versava sobre lei municipal que havia proibido a queima de palha de cana-de-açúcar e o uso do fogo em atividades agrícolas (Lei nº 1.952/1995, do Município de Paulínia) e, ao final, a lei foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal, justamente porque continha disposições incompatíveis com a legislação estadual aplicável. A harmonia apregoada no citado julgamento significa que as normativas municipais devem atentar, em especial, ao princípio da vedação ao retrocesso ecológico (efeito cliquet ambiental), que impede a diminuição dos padrões de proteção ambiental. Assim, as normas federais e estaduais sobre conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do meio ambiente não devem ser flexibilizadas no âmbito municipal, sob pena de comprometer as conquistas até então alcançadas em prol do direito difuso protegido pelo art. 225 da Constituição Federal: “Desenvolvido originalmente no século XX, o chamado “princípio” da vedação do retrocesso foi bem explicado por Luís Roberto Barroso. Informa o constitucionalista que “por este princípio, que não é expresso mas decorre do sistema jurídico-constitucional, entende-se que se uma lei, ao regulamentar um mandamento constitucional, instituir determinado direito, ele se incorpora ao patrimônio jurídico da cidadania e não pode ser arbitrariamente suprimido. Nessa ordem de ideias, uma lei posterior não pode extinguir um direito ou uma garantia, especialmente os de cunho social, sob pena de promover um retrocesso, abolindo um direito fundado na Constituição. O que se veda é o ataque à efetividade da norma que foi alcançada a partir de sua regulamentação. Assim, por exemplo, se o legislador infraconstitucional deu concretude a uma norma programática ou tornou viável o exercício de um direito que dependia de sua intermediação, não poderá simplesmente revogar o ato legislativo, fazendo a situação voltar ao estado de omissão legislativa anterior”. (...) Também Ingo Sarlet explica que “o princípio da vedação do retrocesso decorre implicitamente do ordenamento constitucional brasileiro”, observando que ele seria extraído do princípio do Estado Democrático de Direito, do princípio da dignidade da pessoa humana e do princípio da máxima eficácia e efetividade dos direitos fundamentais (art. 5o, § 1o, da CF). (FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 19. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017, p. 97 a 99)”. De suma importância destacar que essa harmonia não deve ocorrer tão somente quanto às leis stricto sensu editadas pela União ou pelos estados-membros. Na realidade, a disciplina dos demais entes federais a qual deve se ater a legislação municipal foi termo aplicado, pelo STF, em sentido amplo, não só abrangendo leis propriamente ditas, mas também decretos regulamentares e outros atos infralegais editados por órgãos federais/estaduais cuja força normativa é extraída diretamente da legislação que moldam. Veja-se que, a propósito, na análise da compatibilidade da norma impugnada (Lei nº 1.952/1995 do Município de Paulínia) com a legislação federal, foi avaliada a compatibilidade da lei local em relação ao Decreto Federal nº 2.661/98, que regulamenta o emprego de fogo em práticas agropecuárias e florestais: “Destarte, interessa analisar o caso do ponto de vista sistêmico, visto que no âmbito das normas gerais federais, a orientação do legislador segue no mesmo sentido da disciplina estabelecida a nível estadual. As normas federais paradigmáticas que tratam do assunto, expressamente apontam para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana. Neste sentido, destaco o Código Florestal vigente (Lei n° 12.651/12), que, no seu art. 40 determina a instituição de uma política nacional para redução desta forma de colheita: (...) Cabe ainda trazer ao debate o Decreto n° 2.661/98, que regulamenta o emprego de fogo em práticas agropecuárias e florestais, que estabelece um capítulo específico para disciplinar a forma de mecanização gradual de cultivo, conforme se verifica pelos dispositivos ora transcritos: (...)”. Nessa perspectiva, o controle de constitucionalidade reflexo ou controle de legalidade/legitimidade da normativa municipal ambiental, bem como sua interpretação, devem ser promovidos de forma ampla, utilizando-se como parâmetros todos os atos normativos, ainda que infralegais, editados pelos demais entes da Administração Pública Federal e Estadual e seus órgãos. Por tudo isso, não é difícil se chegar à conclusão de que, de fato, por ser posterior à edição do Decreto Federal nº 6.514/2008 (que estabelecia no art. 143, §3º, a possibilidade da redução de 40% [quarenta por cento] da multa) – a LC nº 95 é de 18 de dezembro de 2008 –, mostra-se reflexamente inconstitucional o art. 76, 3º, da citada LC nº 95/08, posto que, de forma diversa ao regramento federal, autoriza a redução da multa ambiental em 90% (noventa por cento), reduzindo, de modo desarmônico, o nível de garantia à reparação ambiental assegurado pela norma editada pelo Poder Executivo da União e, por conseguinte, violando os artigos 24, VI c/c 30, I e II, da CRFB/88 (ante a flagrante usurpação de competência). Entretanto, esse ponto específico da discussão não ganha maior relevância na espécie. A despeito de o TAC ter sido celebrado com fundamento no art. 76, 3º, da citada LC nº 95/08, na prática nota-se que as multas ambientais não foram reduzidas propriamente em 90% (noventa por cento), mas sim em 40% (quarenta por cento) – o mesmo percentual estabelecido no Decreto Federal nº 6.514 –, haja vista que, além do pagamento de 10% (dez por cento) dos valores (em espécie), a empresa requerida forneceu equipamentos/bens correspondentes a outros 50% (cinquenta por cento) da quantia originária. O verdadeiro problema, na realidade, reside no fato de que, ao contrário do estabelecido no Decreto Federal nº 6.517 (o qual, repise-se, deve servir como guia interpretativo, inclusive para fins de complementação, da legislação municipal), as multas ambientais da Bunge Alimentos S/A não foram convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (art. 139, parágrafo único, do Decreto Federal), quais sejam: Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos: I - recuperação: a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; b) de processos ecológicos essenciais; c) de vegetação nativa para proteção; e, d) de áreas de recarga de aquíferos; II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre; III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais; IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima; V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos; VI - educação ambiental; VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação; VIII - saneamento básico; IX - garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidos pelo órgão ou pela entidade federal emissora da multa; X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação. Diferente, foram convertidas em objetos/bens que serviram tão somente ao próprio interesse patrimonial da Administração Pública Municipal, tais como sacos de lixo, camiseta royal com refletivos e estampas, camiseta polo em piquet com bordado, calça de brim com refletivo e estampa, botina de tamanhos variados, bem como equipamentos para utilização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e seus dirigentes como: cadeira secretária fixa, armário fechado, cadeira modelo mini diretor, mesa estação, balcão com prateleiras, telefone sem fio, bebedouro elétrico, mesa de reunião, poltrona modelo presidente, cadeira secretária fixa, armário de aço, mesa com duas gavetas (mov. 34.2). Com efeito, é certo que, conforme defendido na inicial, o TAC é sim nulo – assim como é inválida, consequentemente, a decisão judicial que o homologou (autos nº 0000135-75.2012.8.16.0129) –, já que dispôs acerca da conversão das multas de maneira não permitida na legislação regente. Anota-se, por força do art. 21 da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), que a invalidação ora decretada faz retornar, ao menos por ora, a subsistência das multas ambientais aplicadas por força dos Autos de Infração nº 1087/2010, 069/2011, 0021/2011 e AI 0296/2012 em seu valor originário, que deverão ser cobradas na íntegra pelo Município (abatidos os valores já pagos em espécie), ficando ressalvado eventual ressarcimento à empresa pelos valores convertidos em bens/equipamentos, como forma de evitar o locupletamento ilícito do Poder Público; ou poderão ser objeto de novo TAC, desde que, agora, não incida novamente em desrespeito à legislação ambiental. Pontua-se, outrossim, não se descuidar de que, a priori, poderia soar contraditório e contra o interesse público entender que a Bunge Alimentos S/A seja forçada a quitar novamente valores que, a princípio, já foram quitados pela entrega (dação em pagamento) de bens/equipamentos à SEMMA, com a ressalva da possibilidade de pleitear eventual ressarcimento em face do Município para que reveja aquilo que pagou indevidamente (por força de obrigação nula). Essa conclusão, no entanto, é afastada quando confrontada com a hígida premissa de que o direito fundamental ao meio ambiental saudável (art. 225 da Constituição Federal), de caráter difuso, possui primazia sobre interesses patrimoniais (interesse público meramente secundário) da Administração Pública. Vale dizer, independentemente de o Poder Público eventualmente ser compelido à restituição dos bens/equipamentos, o importante é que, ao cabo, a proteção ambiental restará efetivamente garantida mediante o pagamento da multa que foi abonada (a ser revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, conforme art. 75, §2º, LC nº 95/2008[2]) ou, máxime, através de real conversão dos valores em verdadeiros serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. Por outro lado, conquanto a celebração do TAC nulo tenha sido promovida (ou ao menos não coibida ou não reparada, no exercício do poder da autotutela) pelos agentes públicos que são réus nesta ação, não se vislumbra a ocorrência de enriquecimento ilícito ou lesão ao erário (arts. 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa), uma vez que não houve o desvio dos bens objeto da conversão da multa ao patrimônio pessoal dos agentes, mas sim ao próprio patrimônio público. Vislumbra-se sim a possibilidade, prima facie, da ocorrência de ato de improbidade administrativa por malferimento ao princípio da legalidade, tendo em vista a prática de ato visando fim diverso do previsto em regulamento (art. 11, inciso I, LIA). Porém, conforme entendimento cediço do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429 /1992 exige a demonstração de dolo (REsp 1.659.553/RJ). E, como se viu, a conclusão de que o TAC é nulo por descumprimento ao Decreto Federal nº 6.514/2008 não é conclusão manifesta. Ao contrário, exige esforço hermenêutico – integração de lacuna existente na LC nº 95/08, que nada dispôs sobre a necessidade de a conversão da multa ambiental dever ser realizada em serviços ambientais – que, inequivocamente, sujeita-se a controvérsias desacordos jurídicos razoáveis. Por conseguinte, embora seja possível reconhecer que houve verdadeiro erro de direito por parte dos agentes, nascido da culpa stricto sensu por não se cercarem do melhor entendimento jurídico antes de acatarem a celebração do TAC, não se vislumbra, de modo eficaz, a existência de dolo capaz de autorizar o sancionamento por ato ímprobo, o que impede a procedência do pedido nesse ponto; IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Compra de terrenos em nome da Câmara Municipal para a construção da sua nova sede. Ato inválido por falta de personalidade jurídica da Câmara Municipal. Erro de direito que não configura improbidade administrativa. Dever de ressarcimento dos gastos decorrentes do erro, para a edificação, com afastamento das sanções por improbidade administrativa. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 2238520078260493 SP 0000223-85.2007.8.26.0493, Relator: Edson Ferreira, Data de Julgamento: 27/04/2011, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/05/2011). AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ACUMULAÇÃO DE CARGOS NOMEAÇÃO DE VICE -PREFEITO PARA ACUMULAR O CARGO DE CHEFE DE GABINETE - Suposta violação do contido no art. 37, XVI, da - CF Orientação do STF que veda a acumulação, por aplicação analógica do art. 38, II, da CF - Ausência de expressa norma constitucional para o vice-prefeito - Solução que se dá por meio de orientação jurisprudencial - Inexistência de intenção deliberada de burlar a norma constitucional- Erro de direito escusável - Ato irregular que decorre da inabilitação ou despreparo escusável do agente público - O ato de improbidade é dotado de um certo grau de gravidade que supera a mera irregularidade Ausência de dano ao erário Improbidade não configurada Decisão reformada Recursos providos. (TJ-SP - AC: 02112108920088260000 SP 0211210-89.2008.8.26.0000, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 29/06/2011, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2011). Salienta-se que mesmo que louvável entendimento jurisprudencial seja no sentido de que as recomendações do Parquet são elementos aptos à verificação do elemento subjetivo do agente improbo (pois advertido de sua conduta ilegítima), a Recomendação nº 16/2015 (mov. 1.14) foi emitida após o Termo de Ajuste (mov. 137.18), o que reforça a ideia de que, no momento da conduta (a celebração do acordo), não é possível asseverar que a intenção de lesar a Administração Pública existia. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de declarar a nulidade do Termo de Ajuste de Conduta - TAC nº 002/2015 e, por consequência, da decisão homologatória do TAC na ação nº 0000135-75.2012.8.16.0129; nulidade da qual se originam os efeitos expostos na fundamentação. Declaro resolvido o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC. Sucumbente os requeridos em parte do pedido, condeno-os ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Sem honorários advocatícios (art. 18 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985) (Enunciado nº 02 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Sentença sujeita ao reexame necessário, tendo em vista a parcial procedência (art. 19 da Lei nº 4.717/68). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se no que couber o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Paranaguá, 02 de fevereiro de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito [1] RECLAMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE - QUESTÃO PREJUDICIAL – POSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina. (STF - Rcl: 1898 DF, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 10/06/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014). [2] Art. 75 - Transitada em julgado a decisão administrativa será o infrator notificado a recolher no prazo de 05 (cinco) dias a multa. § 1º O valor da multa poderá ser parcelado, na forma do regulamento. § 2º Os valores arrecadados em pagamentos de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMA. § 3º Verificado o não recolhimento da multa no prazo estabelecido no artigo anterior, a autoridade administrativa providenciara o encaminhamento do processo para inscrição em Divida Ativa e cobrança judicial.