Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003221-17.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$403.464,80 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Quadra 01, bloco C, lote 32, S/N Ed. Sede III - Brasília/DF Executado(s): ANDREIA APARECIDA TARESZKIEWICZ (RG: 68425557 SSP/PR e CPF/CNPJ: 996.204.809-53) Rua Antônio Chemin, 190 - Roça Grande - COLOMBO/PR - CEP: 83.403-515 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 3663-2313/9115-0112 I M LISBOA & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 08.738.030/0001-01) RUA ANTONIO CHEMIN, 190 - ROCA GRANDE - COLOMBO/PR - CEP: 83.403-515 MARCO ANTÔNIO LISBOA (CPF/CNPJ: 000.566.659-70) Rua Antônio Chemin, 190 - São Gabriel - COLOMBO/PR - CEP: 83.403-515 DECISÃO I.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Marco Antônio Lisboa contra a decisão de mov. 408.1, que rejeitou a exceção de pré‑executividade. O Embargante aponta, em síntese, omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça e suscita questões relativas à nulidade de citação e ao esgotamento de diligências antes do edital. II. Os embargos de declaração têm lugar quando existente na decisão proferida obscuridade, contradição, omissão ou ainda em caso de erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Com relação aos embargos de declaração, vale citar o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos omissão, contradição e obscuridade do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 555). Os presentes embargos de declaração merecem parcial provimento. Isso porque a decisão não apreciou o pedido de gratuidade de justiça formulado na exceção de pré‑executividade e reiterado nos presentes embargos, configurando omissão sanável (art. 1.022, I, CPC). Ressalto, contudo, que a representação por curador especial não implica concessão automática do benefício, impondo‑se a observância do art. 98 e do art. 99, §3º, do CPC. O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou no sentido de reconhecer a impossibilidade de presunção da hipossuficiência econômica em casos semelhantes ao em comento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELAÇÃO DOS RÉUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RÉU CITADO POR EDITAL.NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO DIREITO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PRETENSÃO VOLTADA À PRODUÇÃO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DO FEITO. NÃO PROVIMENTO. - PRECRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO GERAL DE 10 ANOS.REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CC. CONTAGEM A PARTIR DE JANEIRO DE 2003, QUANDO INICIOU A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA EM 2.002.- ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INADIMPLEMENTO DE CERCA DE 28,33%. APLICABILIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES EM QUE HÁ RELEVANTE PAGAMENTO DO VALOR CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO SUBSTANCIAL E DO JUSTO IMPEDIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. - INSURGÊNCIA QUANTO À RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE RÉ. DESFAZIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL PELO INADIMPLEMENTO.REESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL.SITUAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. SITUAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AOS ADQUIRENTES. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - AC - 1563392-4 - Rel.: Luciane do Rocio Custódio Ludovico - Unânime - J. 27.09.2017) Desse modo, indefiro a assistência judiciária gratuita requerida pelo embargante. Quanto às outras alegações, denoto que a parte recorrente visa em verdade alterar o entendimento da decisão embargada, sendo, portanto, a via eleita inadequada para este fim. Analisando o conteúdo da referida decisão, observo que não há em seu seio a presença da omissão apontada. Os embargos não são meios adequados para se externar insurgências em razão de divergência com a fundamentação da decisão, o que claramente é a intenção do embargante.
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos apenas para suprir a omissão relativa ao pedido de gratuidade da justiça, a indeferindo pela razão supracitada. No mais, rejeito-os, mantendo íntegra a decisão de mov. 408.1 em seus demais fundamentos. III. Quanto ao requerimento ao mov. 412.1, ao diretor de secretaria a fim de que, por meio de senha própria, junto ao sistema SISBAJUD, proceda ao registro da minuta de bloqueio sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, bem como proceda a bloqueio ao cadastro de clientes do Sisbajud-Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (afastamento de sigilo bancário), sobre eventuais movimentações financeiras da devedora, até o valor da dívida existente nos presentes autos, pelo período máximo permitido. III.1. Intime-se o credor para apresentar demonstrativo de débito, no prazo de 10 (dez) dias. III.2. Havendo valores bloqueados e/ou movimentações financeiras, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. III.3. Requerida a penhora pelo exequente, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 854, §3º do CPC. III.4. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, determino a transferência do valor para conta judicial vinculada a este Juízo. Nos casos de penhora de movimentações financeiras no Sisbajud-Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (afastamento de sigilo bancário), oficie-se a respectiva instituição financeira para que informe detalhes acerca do(s) investimento(s), bem como valores estimados, requisitando a transferência do valor para conta judicial vinculada a este Juízo, até o limite do débito pendente no processo. III.5 Defiro, desde já, em favor do exequente, a expedição de alvará para levantamento dos valores. III.6 Após o levantamento dos valores, intime-se o credor, na pessoa de seu procurador, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o credor para que, em 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. III.7. Sendo negativa a penhora (item 1), intime-se o credor, na pessoa de seu procurador, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o credor para que, em 05 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JUNIOR Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003221-17.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003221-17.2016.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$403.464,80 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANDREIA APARECIDA TARESZKIEWICZ I M LISBOA & CIA LTDA MARCO ANTÔNIO LISBOA I.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANDREIA APARECIDA TARESZKIEWICZ, I M LISBOA & CIA LTDA e MARCO ANTÔNIO LISBOA. II. O executado Marcos apresentou Exceção de pré executividade no mov. 397 alegando, em suma, a nulidade de sua citação por edital, sustentando ausência de esgotamento das diligências e contradições nas certidões do oficial de justiça. Argumenta também irregularidade na citação da pessoa jurídica IM Lisboa & Cia Ltda., recebida por terceiro sem vínculo comprovado. De acordo com os ensinamentos de Arruda Alvim, a exceção de pré executividade é a “técnica pela qual o executado, no curso do próprio procedimento executivo, e sem a necessidade de observância dos requisitos necessários aos embargos do devedor ou da impugnação, suscita alguma questão relativa à admissibilidade ou à validade dos atos executivos, que poderia ser conhecida de ofício pelo juiz. Para tanto, exige, a jurisprudência, que a questão a ser suscitada esteja dentre aquelas que poderia ser conhecidas ex officio pelo juiz, e que, ademais, não seja necessária dilação probatória para sua solução. Caso contrário, ausente alguma dessas condições, não se admite alegação da matéria pela via da exceção de pré-executividade, cabendo, ao devedor, manejar embargos ou impugnação.” A exceção de pré-executividade é, portanto, meio de defesa atípico, ou seja, não previsto em lei, assim, para a sua admissão e apreciação é necessário observar os requisitos trazidos pela doutrina e a jurisprudência. No caso dos autos, verifico que a matéria arguida em sede de exceção de pré-executividade se enquadra no conceito acima mencionado, pois
trata-se de matéria de ordem pública. De início, cumpre esclarecer que Marco não possui legitimidade para pleitear a nulidade da citação da empresa em nome desta, pois cada parte responde pelos atos que lhe dizem respeito. Aplica-se, no caso, a teoria da aparência. Assim entende a jurisprudência: Apelação Cível. ação de cobrança c/c reparação por danos materiais. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO QUE CONSTA NA CERTIDÃO SIMPLIFICADA DA JUNTA COMERCIAL E RECEBIDA PELO PORTEIRO DO EDIFICIO, SEM QUALQUER CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Caberia a parte ré atualizar seu endereço perante a Junta Comercial, órgão responsável por armazenar a correta qualificação da empresa. 2. Têm-se como válida a citação encaminhada ao endereço indicado no documento, sobretudo quando não há insurgência da pessoa que recebe a correspondência, aplicando-se a teoria da aparência. (TJPR - 18ª C.Cível - 0026162-62.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.03.2022) (TJ-PR - APL: 00261626220208160017 Maringá 0026162-62.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 21/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022) Quanto ao executado Marco, consta dos autos que foram realizadas diversas diligências para localização do executado, inclusive tentativas de citação postal no endereço informado na inicial (Mov. 54.1), que restaram infrutíferas. Foram também efetuadas pesquisas em sistemas eletrônicos e, diante do insucesso, deferida a citação por edital, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. Importa destacar que a empresa IM Lisboa & Cia Ltda. foi citada no mesmo endereço, bem como a fiadora Andreia, que assinou pessoalmente a citação. O próprio executado, Marco, era sócio da empresa e indicou esse endereço como seu domicílio. Assim, não há como acolher a alegação de desconhecimento, pois o endereço era válido e utilizado para citar os demais corréus, que não suscitaram qualquer irregularidade. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se admite a chamada nulidade de algibeira, consistente na conduta da parte que, ciente do vício ou tendo condições de alegá-lo oportunamente, silencia e apenas o invoca após decisão desfavorável, em flagrante violação aos princípios da boa-fé e da cooperação processual. Assim entende este Eg. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE DECRETAÇÃO INDEVIDA DA REVELIA E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA SUSCITADA ANOS APÓS OCORRIDO O ATO. PRÁTICA QUE NÃO PODE SER TOLERADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO TARDIA, MESMO DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta ( REsp 1.714.163/SP, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2019). [...]” (STJ, AgInt no MS 22.757/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022) (TJPR - 17ª C.Cível - 0020713-09.2022.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 25.07.2022) (TJ-PR - AI: 00207130920228160000 Bela Vista do Paraíso 0020713-09.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 25/07/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) No caso, o executado permaneceu inerte durante todo o processo de conhecimento, vindo a alegar nulidade apenas após a sentença e o trânsito em julgado.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. III.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender conveniente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do art. 921, II, do CPC. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (09/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/04/2022, 14:57
Confirmada
14/03/2022, 00:14
Confirmada
04/03/2022, 07:52
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0003221-17.2016.8.16.0193 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): MARCO ANTÔNIO LISBOA Andreia Ap Tareszkiewicz I M LISBOA & CIA LTDA A expedição da certidão a que se refere o pedido retro (mov.50.1-TJ) deve ser requerida junto ao protocolo administrativo do Tribunal de Justiça (41-3210-8000), por meio da internet, no eletrônico https://www.tjpr.jus.br/protocolo-admin e após clicar em “Protocolo Administrativo”, “Certidões”, “2º Grau de Jurisdição” e “8-Honorários da Advocacia Dativa”. Curitiba, 02 de março de 2022. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003221-17.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003221-17.2016.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$403.464,80 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANDREIA APARECIDA TARESZKIEWICZ I M LISBOA & CIA LTDA MARCO ANTÔNIO LISBOA I.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANDREIA APARECIDA TARESZKIEWICZ, I M LISBOA & CIA LTDA e MARCO ANTÔNIO LISBOA. II. O executado Marcos apresentou Exceção de pré executividade no mov. 397 alegando, em suma, a nulidade de sua citação por edital, sustentando ausência de esgotamento das diligências e contradições nas certidões do oficial de justiça. Argumenta também irregularidade na citação da pessoa jurídica IM Lisboa & Cia Ltda., recebida por terceiro sem vínculo comprovado. De acordo com os ensinamentos de Arruda Alvim, a exceção de pré executividade é a “técnica pela qual o executado, no curso do próprio procedimento executivo, e sem a necessidade de observância dos requisitos necessários aos embargos do devedor ou da impugnação, suscita alguma questão relativa à admissibilidade ou à validade dos atos executivos, que poderia ser conhecida de ofício pelo juiz. Para tanto, exige, a jurisprudência, que a questão a ser suscitada esteja dentre aquelas que poderia ser conhecidas ex officio pelo juiz, e que, ademais, não seja necessária dilação probatória para sua solução. Caso contrário, ausente alguma dessas condições, não se admite alegação da matéria pela via da exceção de pré-executividade, cabendo, ao devedor, manejar embargos ou impugnação.” A exceção de pré-executividade é, portanto, meio de defesa atípico, ou seja, não previsto em lei, assim, para a sua admissão e apreciação é necessário observar os requisitos trazidos pela doutrina e a jurisprudência. No caso dos autos, verifico que a matéria arguida em sede de exceção de pré-executividade se enquadra no conceito acima mencionado, pois
trata-se de matéria de ordem pública. De início, cumpre esclarecer que Marco não possui legitimidade para pleitear a nulidade da citação da empresa em nome desta, pois cada parte responde pelos atos que lhe dizem respeito. Aplica-se, no caso, a teoria da aparência. Assim entende a jurisprudência: Apelação Cível. ação de cobrança c/c reparação por danos materiais. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO QUE CONSTA NA CERTIDÃO SIMPLIFICADA DA JUNTA COMERCIAL E RECEBIDA PELO PORTEIRO DO EDIFICIO, SEM QUALQUER CONTESTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Caberia a parte ré atualizar seu endereço perante a Junta Comercial, órgão responsável por armazenar a correta qualificação da empresa. 2. Têm-se como válida a citação encaminhada ao endereço indicado no documento, sobretudo quando não há insurgência da pessoa que recebe a correspondência, aplicando-se a teoria da aparência. (TJPR - 18ª C.Cível - 0026162-62.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.03.2022) (TJ-PR - APL: 00261626220208160017 Maringá 0026162-62.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 21/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022) Quanto ao executado Marco, consta dos autos que foram realizadas diversas diligências para localização do executado, inclusive tentativas de citação postal no endereço informado na inicial (Mov. 54.1), que restaram infrutíferas. Foram também efetuadas pesquisas em sistemas eletrônicos e, diante do insucesso, deferida a citação por edital, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. Importa destacar que a empresa IM Lisboa & Cia Ltda. foi citada no mesmo endereço, bem como a fiadora Andreia, que assinou pessoalmente a citação. O próprio executado, Marco, era sócio da empresa e indicou esse endereço como seu domicílio. Assim, não há como acolher a alegação de desconhecimento, pois o endereço era válido e utilizado para citar os demais corréus, que não suscitaram qualquer irregularidade. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se admite a chamada nulidade de algibeira, consistente na conduta da parte que, ciente do vício ou tendo condições de alegá-lo oportunamente, silencia e apenas o invoca após decisão desfavorável, em flagrante violação aos princípios da boa-fé e da cooperação processual. Assim entende este Eg. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE DECRETAÇÃO INDEVIDA DA REVELIA E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA SUSCITADA ANOS APÓS OCORRIDO O ATO. PRÁTICA QUE NÃO PODE SER TOLERADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO TARDIA, MESMO DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta ( REsp 1.714.163/SP, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2019). [...]” (STJ, AgInt no MS 22.757/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022) (TJPR - 17ª C.Cível - 0020713-09.2022.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 25.07.2022) (TJ-PR - AI: 00207130920228160000 Bela Vista do Paraíso 0020713-09.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 25/07/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) No caso, o executado permaneceu inerte durante todo o processo de conhecimento, vindo a alegar nulidade apenas após a sentença e o trânsito em julgado.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. III.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender conveniente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do art. 921, II, do CPC. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (09/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/04/2022, 14:57
Confirmada
14/03/2022, 00:14
Confirmada
04/03/2022, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0003221-17.2016.8.16.0193 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): MARCO ANTÔNIO LISBOA Andreia Ap Tareszkiewicz I M LISBOA & CIA LTDA A expedição da certidão a que se refere o pedido retro (mov.50.1-TJ) deve ser requerida junto ao protocolo administrativo do Tribunal de Justiça (41-3210-8000), por meio da internet, no eletrônico https://www.tjpr.jus.br/protocolo-admin e após clicar em “Protocolo Administrativo”, “Certidões”, “2º Grau de Jurisdição” e “8-Honorários da Advocacia Dativa”. Curitiba, 02 de março de 2022. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:16
Mero expediente
02/03/2022, 20:19
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 00:10
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:07
Confirmada
11/02/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 14:41
Confirmada
02/02/2022, 14:41
Confirmada
01/02/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:36
Documento (Acórdão)
31/01/2022, 16:05
Provimento
29/01/2022, 07:43
Confirmada
03/12/2021, 01:00
Confirmada
30/11/2021, 14:35
Confirmada
23/11/2021, 08:06
Confirmada
23/11/2021, 00:13
Confirmada
23/11/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:05
Inclusão em pauta
22/11/2021, 15:05
Confirmada
21/11/2021, 00:16
Confirmada
21/11/2021, 00:15
Mero expediente
19/11/2021, 20:19
Confirmada
16/11/2021, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003221-17.2016.8.16.0193 Recurso: 0003221-17.2016.8.16.0193 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): MARCO ANTÔNIO LISBOA Andreia Ap Tareszkiewicz I M LISBOA & CIA LTDA I -
Cuida-se de recurso interposto contra sentença (evento 265.1- 1º grau) exarada nos autos de Ação Monitória. II – Em melhor análise, verifica-se que o recurso não merece conhecimento por esta Câmara. E isto porque os presentes autos versam sobre “b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inc. VII deste artigo;”, portanto, a matéria versada no recurso foge da competência de julgamento desta colenda 7ª Câmara Cível, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 110, inciso III, mas sim no inciso VI, alínea “b”, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. III -
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, declarando esta Câmara incompetente para seu exame e julgamento, com a devolução dos presentes ao setor responsável pela redistribuição do mesmo, em conformidade com as normas regimentais vigentes. Datado e assinado digitalmente. Des. D´Artagnan Serpa Sá Relator (ay)
15/11/2021, 00:00
Devolução dos autos à origem
12/11/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:41
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 17:41
Remessa (em diligência)
12/11/2021, 17:41
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/11/2021, 17:41
Ato ordinatório
12/11/2021, 17:41
Remessa (em diligência)
12/11/2021, 15:13
Não Conhecimento de recurso
12/11/2021, 08:34
Confirmada
11/11/2021, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:45
Distribuição (sorteio)
10/11/2021, 12:45
Recebimento
09/11/2021, 15:44
Ato ordinatório
09/11/2021, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003221-17.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003221-17.2016.8.16.0193 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$164.073,16 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Quadra 01, bloco C, lote 32, S/N Ed. Sede III - Brasília/DF Réu(s): Andreia Ap Tareszkiewicz (RG: 68425557 SSP/PR e CPF/CNPJ: 996.204.809-53) Rua Antônio Chemin, 190 - Roça Grande - COLOMBO/PR - CEP: 83.403-515 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 3663-2313/9115-0112 I M LISBOA & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 08.738.030/0001-01) RUA ANTONIO CHEMIN, 190 - ROCA GRANDE - COLOMBO/PR - CEP: 83.403-515 MARCO ANTÔNIO LISBOA (CPF/CNPJ: 000.566.659-70) Rua Antônio Chemin, 190 - São Gabriel - COLOMBO/PR - CEP: 83.403-515 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Tratam-se de embargos de declaração interposto pela parte embargada no mov. 271.1 em face da sentença de mov. 165.1, no qual sustentou que a sentença é nula porque não facultou a prévia manifestação das partes sobre a ausência de prova da liberação do valor total do crédito descrito na petição inicial; a sentença é citra petita; não determinou a emenda da inicial no momento oportuno. Requereu a concessão de efeitos infringentes, com a modificação do julgado. Recebo os presentes embargos porque tempestivos. Sobre a natureza dos embargos de declaração, pertinente citar o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos omissão, contradição e obscuridade do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 555). Pois bem. Analisando o conteúdo da referida decisão, observo que não há em seu seio a presença de omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos não são meio adequado para se externar insurgências em razão de divergência com a fundamentação da decisão, o que claramente é a intenção do embargante. Assevere-se que a contradição ou omissão que devem fundamentar o pedido de embargos deve ser interna, ou seja, em relação à própria decisão. Neste contexto, verifico que é evidente a intenção da parte embargante em rediscutir os fundamentos da sentença e reanalisar as provas, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Nada obstante, conforme determina o art. 371 do Código de Processo Civil[1], a sentença fundamentou-se na valoração das provas produzidas no processo, em especial a memória de cálculo de mov. 1.2 e as disposições contidas no contrato e propostas de mov. 1.3. Destaca-se que as provas documentais que instruem a petição inicial foram submetidas ao contraditório, bem como o curador especial, valendo-se do parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil, impugnou os fatos por negativa geral. Pertinente mencionar os enunciados aprovados pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados[1] sobre o tema: 5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório. 6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório. Entendimento diverso equivaleria a impor ao julgador o exame prévio da causa, bem como afrontaria os princípios da economia e celeridade processual. A sentença, ao contrário do alegado, não é citra petita, vez que examinado todo o pedido formulado pela parte autora. No entanto, como fundamentado, a parte credora não comprovou a solicitação e a disponibilização da integralidade do crédito descrito na petição inicial, motivo pelo qual decaiu parcialmente de seu pedido. O art. 490 do Código de Processo Civil[2] permite ao magistrado acolher parcialmente o pedido inicial, observando as provas produzidas. Desta forma, não subiste a afirmação da parte embargante no sentido de que é vedado ao juiz “condenar a parte em quantidade inferior” ao pedido. Por fim, importante destacar que a sentença não indeferiu a petição inicial ou reputou ausente documento indispensável à propositura da ação, a fim de ensejar a possibilidade de a parte credora emendar a petição inicial. Como já explanado, a parte credora falhou em seu dever de comprovar a solicitação e a disponibilização da integralidade do crédito descrito na petição inicial. Desta forma, compete ao embargante externar sua insurgência por meio do recurso cabível.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interposto pela parte embargada ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, bem como em razão da impossibilidade de rediscussão dos fundamentos da sentença por via transversa. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito [1] Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [1] https://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%C3%83O-DEFINITIVA-.pdf [2] Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
28/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003221-17.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003221-17.2016.8.16.0193 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$164.073,16 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Quadra 01, bloco C, lote 32, S/N Ed. Sede III - Brasília/DF Réu(s): Andreia Ap Tareszkiewicz (RG: 68425557 SSP/PR e CPF/CNPJ: 996.204.809-53) Rua Antônio Chemin, 190 - Roça Grande - COLOMBO/PR - CEP: 83.403-515 - E-mail: [email protected] - Telefone: 3663-2313/9115-0112 I M LISBOA & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 08.738.030/0001-01) RUA ANTONIO CHEMIN, 190 - ROCA GRANDE - COLOMBO/PR - CEP: 83.403-515 MARCO ANTÔNIO LISBOA (CPF/CNPJ: 000.566.659-70) Rua Antônio Chemin, 190 - São Gabriel - COLOMBO/PR - CEP: 83.403-515 SENTENÇA I – RELATÓRIO O embargado Banco do Brasil S.A., exercendo o direito constitucionalmente assegurado de ação, ajuizou a presente ação monitória, alegando, em síntese que é credor da parte embargante, cujo crédito está representado pelo limite de crédito concedido na conta corrente e utilizado pelo embargante descrito no Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 178.006.190, firmado em 28.1.2014, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), além de outro crédito, no valor de R$ 79.255,00 (setenta e nove mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), concedido por meio da Proposta para Utilização de Crédito, firmada em 30.1.2014; que a parte embargante não efetuou a quitação dos contratos; que não logrou êxito em resolver a questão extrajudicialmente. Pugnou pela procedência do pedido monitório. Juntou documentos. A requerida Andreia Aparecida Tareszkiewicz e o requerido I.M. Lisboa & CIA Ltda foram devidamente citados (mov. 128.1 e 164.1, respectivamente), porém não apresentaram defesa. O requerido Marco Antônio Lisboa, citado por edital (mov. 240.1 e 242.1), apresentou embargos monitórios, por meio de curadora especial, no qual alegou, preliminarmente, a nulidade da citação. No mérito, contestou os fatos por negativa geral(mov. 252.1). Impugnação aos embargos monitórios no mov. 256.1. O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 261.1), ao passo que o embargante não se manifestou quanto às provas que pretendia produzir. Encaminhou-se o processo concluso. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido monitório, devidamente embargado. 1. Os requeridos Andreia Aparecida Tareszkiewicz e o requerido I.M. Lisboa & CIA Ltda, a despeito de citados pessoalmente, não apresentaram defesa no prazo legal. Assim, decreto a revelia do primeiro e segundo requerido. Nada obstante, esclareço que os efeitos materiais da revelia dos requeridos supracitados atingem apenas a matéria não impugnada pelo requerido Marco Antônio Lisboa nos embargos monitórios de mov. 252.1, nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil[1], vez que se trata de litisconsórcio passivo. 2. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista o desinteresse das partes na produção de outras provas além das constantes nos autos. Dos embargos monitórios Da nulidade da citação A parte embargante requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade da citação do devedor por edital. Não assiste ao embargante. Analisando o processo, verifica-se que várias diligências foram realizadas na tentativa de localizar e citar pessoalmente o requerido. Realizou-se pesquisa para localização de endereços dos executados em todos os bancos de dados disponíveis pelo Poder Judiciário, nas empresas de telefonia e, ainda, nas concessionárias de serviços públicos, em atendimento aos pedidos do embargado de mov. 53.1 e 143.2 e decisão de mov. 99.1. Com relação aos cadastros da Sanepar e Copel, ao contrário do alegado pela defesa, foi realizada pesquisa, conforme demonstram os resultados juntados nos mov. 106 e 221. Tentou-se a citação pessoal do devedor em todos os endereços localizados, porém sem sucesso. Em consequência, reputo que forma esgotadas todas as tentativas de localização e citação pessoal da parte embargante, de forma que se mostra válida a citação por edital consoante art. 256, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, afasto a preliminar arguida. Da contestação dos fatos por negativa geral O embargante contestou os fatos por negativa geral, conforme lhe possibilita o parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil. O embargado comprovou a existência da relação jurídica e a disponibilização de crédito aos requeridos, conforme documentos de mov. 1.3. Noutro vértice, o embargante não comprovou a quitação do débito ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado, ônus que lhe competia, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Destarte, impõe-se a improcedência dos embargos monitórios. Do pedido monitório Noutro vértice, analisando a petição inicial e as provas produzidas no processo, verifico que há excesso de cobrança no valor do débito apontado pelo cálculo de mov. 1.2. Assento que a questão não foi deduzida nos embargos monitórios. Com relação à prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, pode ser qualquer documento do qual seja possível ao julgador extrair razoável convicção sobre a plausabilidade da existência do crédito pretendido. No caso em análise, o contrato e a proposta de utilização do crédito, bem como os demais documentos demonstram, de forma satisfatória, a existência do crédito do embargado. No que se refere ao valor do débito, no demonstrativo acostado ao mov. 1.2 há vários valores sob a chancela “capital utilização” que excedem ao valor da proposta acostada. Segundo consta, em 30.1.2014 houve a liberação de R$ 140.000,00; em 4.2.2014 de R$ 4.000,00; em 15.5.2014 de R$ 3.400,00, em 16.6.2014 de R$ 2.400,00, e, em 5.8.2014 de R$ 5.000,00. Por outro lado, entre os documentos acostados está apenas a Proposta para Utilização de Crédito no valor de R$ 79.225,00 (setenta e nove mil e duzentos e vinte e cinco reais), firmada em 30.1.2014 (mov. 1.3). Pois bem. Em primeiro lugar, os débitos nominados “capital utilização” não foram indicados na petição inicial. Na exordial, o embargado relatou que os requeridos estão inadimplentes com relação ao pagamento do crédito concedido por meio do Contrato de Abertura de Crédito e de uma Proposta para Utilização de Crédito, nos seguintes valores: R$ 170.000,00 e R$ 79.255,00. Assim, a eventual inadimplência do embargante e demais requeridos no que diz respeito aos demais débitos incluídos no demonstrativo de mov. 1.2, além dos valores indicados na petição inicial, não pode ser analisada neste processo. Devem ser analisados apenas os fatos e fundamentos jurídicos deduzidos na petição inicial. Ainda, não foram juntadas ao processo as respectivas propostas para utilização dos créditos referentes aos valores supracitados - R$ 4.000,00; R$ 3.400,00, R$ 2.400,00, e R$ 5.000,00. Como constou na cláusula terceira do contrato, o embargante e os requeridos deveriam requerer a liberação do crédito por meio de proposta, devidamente assinada: SEGUNDA - LIBERAÇÃO DO CRÉDITO - A utilização dos recursos será apresentada à agência do FINANCIADOR, prefixo 1780-9, por meio de entrega de Proposta para Utilização de Crédito, doravante designada PROPOSTA, onde serão especificados os custos financeiros, os prazos, o valor e a forma de pagamento das parcelas de capital e as demais condições da operação. Essa PROPOSTA será assinada pelo(a) FINANCIADO(A) ou por seus representantes legais, cujos termos deverão se reportar a este Instrumento, que se, aceita pelo FINANCIADOR, fará parte integrante deste Instrumento para todos os fins de direitos. O embargado não comprovou a solicitação para liberação dos valores acima citados por nenhum outro meio ou juntou os extratos bancários para demonstrar a liberação dos valores na conta corrente de titularidade dos embargantes. Importante ressaltar que a juntada da proposta é essencial para demonstrar não só a efetivação solicitação da liberação do crédito, mas, também, as especificidades da contratação, pois nela consta, por exemplo, as taxas de juros, valor e periodicidade das parcelas. Assente-se que o contrato firmado entre as partes é para liberação de crédito rotativo, e não fixo, motivo pelo qual não se aplicam as disposições da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça[2]. Neste sentido: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO, CONSUBSTANCIADO EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO “BB GIRO EMPRESA FLEX”. SENTENÇA QUE AFASTOU A ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS, POR CONSIDERAR A EXISTÊNCIA DE PEDIDO REVISIONAL GENÉRICO.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PELO JUÍZO. EMBARGANTES QUE REQUERERAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. JUSTIFICAÇÃO PORMENORIZADA DAQUILO QUE LEVOU À CONCLUSÃO ADOTADA (CPC, ART. 489, II). PRELIMINARES REJEITADAS.3. PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO COM DOCUMENTOS QUE CONSUBSTANCIEM PROVA ESCRITA DA DÍVIDA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO (CPC, ART. 700). COBRANÇA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CAPITAL PASSÍVEL DE LIBERAÇÃO, MEDIANTE A JUNTADA DAS PROPOSTAS QUE FAZEM PARTE INTEGRANTE DO CONTRATO, BEM COMO RESPECTIVOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE, RELATIVOS AO PERÍODO COBRADO. SENTENÇA CASSADA PARA OPORTUNIZAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, E POSTERIOR ADITAMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DESTE TRIBUNAL. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (CPC, ART. 321). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O contrato celebrado entre as partes e denominada “BB giro empresa flex”, cuida de abertura de crédito rotativo e não de crédito fixo, isto é, modalidade contratual passível de sucessivas liberações de crédito em favor dos contratantes, diretamente em conta corrente. Dessa forma, a ação monitória deve vir acompanhada dos respectivos extratos da conta corrente, relativos ao período cobrado, a fim de demonstrar que o capital, até então apenas passível de liberação, foi efetivamente utilizado pelos contratantes. (TJPR – 16ª C. Cível – Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira – Apelação Cível – 1847-39.2017.8.16.0125 – j. 20.4.2020). Com relação aos créditos descrito na petição inicial - R$ 170.000,00 e R$ 79.255,00 – o embargado juntou apenas a proposta referente ao crédito no valor de R$ 79.255,00, devidamente assinada pelas partes e com a anuência da instituição financeira. Neste ponto, embora no cálculo de mov. 1.2 conste a informação de liberação de crédito R$ 140.000,00 em 30.1.2014, a proposta juntada referente a esta data se limita ao pedido de liberação do crédito no R$ 79.255,00. Portanto, não há comprovação de solicitação crédito pelo embargante e requeridos, tampouco da disponibilização do valor pelo embargado no valor de R$ 140.000,00. Por este motivo, deve ser expurgado do cálculo a diferença apurada com relação à liberação ocorrido em 30.1.2014, qual seja, R$ 60.745,00. Repise-se, com relação ao crédito disponibilizado em 30.1.2014, entendo comprovado o requerimento do crédito no valor de R$ R$ 79.255,00. No que se refere ao valor de R$ 170.000,00, verifico que se trata do limite total do crédito que poderia ser disponibilizado aos embargantes, conforme depreende-se da cláusula primeira da cédula de crédito: “O FINANCIADOR abre ao(a) FINANCIADO(A), e este(a) aceita, um crédito rotativo, até o limite de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), (...)”. Desta feita, o valor descrito na petição inicial se refere ao limite total do crédito dos embargantes que poderia ser liberado conforme requerimentos a serem feito por meio das propostas, e não a um crédito efetivamente disponibilizado. Conclui-se, portanto, que o crédito no valor de R$ 79.255,00 é o único cuja liberação foi devidamente comprovada pelo embargado. Desse modo, verifico que há excesso de cobrança com relação aos débitos não descritos na petição e sobre os quais não há comprovação de requerimento para utilização. Em consequência, os seguintes débitos sob a rubrica “capital utilização” devem ser expurgados da conta: R$ 60.745,00; R$ 4.000,00; R$ 3.400,00, R$ 2.400,00, e R$ 5.000,00. Destarte, tendo em vista o excesso apontado, o pedido monitório dever ser julgado parcialmente procedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em Embargos Monitórios opostos por MARCO ANTÔNIO LISBOA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório formulado pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de I.M. LISBOA & CIA LTDA, ANDRÉIA APARECIDA TARESKIEWCZ e MARCO ANTÔNIO LISBOA, com relação ao contrato e proposta de utilização de crédito que instruem a inicial, com exceção dos valores referentes aos débitos não descritos na petição inicial e não comprovadamente disponibilizados, nos termos da fundamentação, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo o feito prosseguir na forma prevista Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais. Condeno os requeridos ao pagamento de metade dos honorários advocatícios do procurador do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito, considerando os critérios previstos pelo art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC. Considerando a ausência de defensoria pública, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios da curadora especial, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro na Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA.[3] Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Cumpram-se as formalidades previstas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito [1] Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; [2] Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. [3] [2] APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL DEVIDOS PELO ESTADO DO PARANÁ - DEFENSORIA PÚBLICA NÃO INSTALADA - ÔNUS ATRIBUIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO ESTADO - ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DO CURADOR ARBITRADOS - REDUZIDO GRAU DE DILIGÊNCIA POR PARTE DO CURADOR ESPECIAL - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. Existe diferença entre os honorários de sucumbência (art. 20, caput, do CPC) e os honorários destinados ao curador especial (art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94), e possuindo natureza e origem distintas, diversa deve ser a forma de condenação ao pagamento dos mesmos. 2. Os honorários de sucumbência são devidos pela parte sucumbente, enquanto os honorários do curador especial são devidos pela Unidade da Federação responsável pela Defensoria Pública a que compete o atendimento aos necessitados (neste caso o Estado do Paraná), uma vez que a nomeação de curador especial decorre diretamente da inexistência da instalação da Defensoria Pública pelo Estado. 3. Assim, os honorários devidos ao curador especial são devidos pelo Estado do Paraná, seguindo as determinações contidas na Constituição Federal nos art. 5º, XXXV, LXXIV; art. 24, III; e art. 134, bem como a Lei 9604/94, em seu art. 22, §1º. 4. Determinada a redução dos honorários devidos ao curador especial por ter formulado mera petição de negativa geral (art. 302, parágrafo único, do CPC), quando deveria ter formulado embargos à execução fiscal, e poderia ter levantado questionamentos referentes à execução e à CDA, e ainda, não apresentou contrarrazões, apesar de intimado, o que implica em reduzido grau de zelo profissional. 5. Dado parcial provimento ao Recurso de Apelação somente para determinar a redução dos honorários arbitrados para o montante de R$ 250,00. (TJPR – 3ª C. Cível – Rel. Denise Hammerschmidt – Apelação Cível – 1048581-5 – j. 02/07/2013)