Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0043210-29.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.758,40 Autor(s): EMIKO HASHIMOTO SHIOKAWA NELSON CAZUO SHIOKAWA Réu(s): Banco Itau SA Página. de. Vistos etc. Considerando a decisão autorizadora do Excelentíssimo Desembargador, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes por intermédio dos instrumentos a seguir listados, orientando-as a que cumpram e observem o que nele contém, ressalvados erros materiais e direito de terceiros eventualmente afetados por ele.: - NELSON CAZUO SHIOKAWA - mov. 3.2 - EMIKO HASHIMOTO SHIOKAWA – mov. 57.2 do recurso especial No mais, declaro extinto este processo, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, considerando que eventual descumprimento do acordo será objeto de cumprimento desta sentença homologatória. Honorários na forma pactuada. Eventual saldo de custas já incidentes e não adiantadas pelos autores é de responsabilidade da parte ré. P.R.I. Londrina, 08 de fevereiro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0043210-29.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.758,40 Autor(s): EMIKO HASHIMOTO SHIOKAWA NELSON CAZUO SHIOKAWA Réu(s): Banco Itau SA Página. de. Vistos etc. Considerando a decisão autorizadora do Excelentíssimo Desembargador, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes por intermédio dos instrumentos a seguir listados, orientando-as a que cumpram e observem o que nele contém, ressalvados erros materiais e direito de terceiros eventualmente afetados por ele.: - NELSON CAZUO SHIOKAWA - mov. 3.2 - EMIKO HASHIMOTO SHIOKAWA – mov. 57.2 do recurso especial No mais, declaro extinto este processo, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, considerando que eventual descumprimento do acordo será objeto de cumprimento desta sentença homologatória. Honorários na forma pactuada. Eventual saldo de custas já incidentes e não adiantadas pelos autores é de responsabilidade da parte ré. P.R.I. Londrina, 08 de fevereiro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:27
Homologação de Transação
08/02/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 01:01
Decurso de Prazo
07/02/2023, 00:59
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:10
Confirmada
07/12/2022, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 11:50
Recebimento
29/11/2022, 19:50
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0043210-29.2009.8.16.0014/2 Recurso: 0043210-29.2009.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco Itau SA Requerido(s): EMIKO HASHIMOTO SHIOKAWA NELSON CAZUO SHIOKAWA Por meio da petição de mov. 57.1, Banco Itau S.A. requer a “(...) homologação da transação e, em vista de não haver motivo para manter sobrestamento, a extinção deste processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” e artigo 924, inciso I.”. Tendo em vista que os autores, ora recorridos, realizaram acordo com a instituição bancária, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem para os devidos fins. Cumpre esclarecer que homologado o acordo, fica prejudicado o presente recurso especial. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
09/11/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0043210-29.2009.8.16.0014/2 Recurso: 0043210-29.2009.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco Itau SA Requerido(s): EMIKO HASHIMOTO SHIOKAWA NELSON CAZUO SHIOKAWA Os autos vieram conclusos com a petição de mov. 52.1, por meio da qual o BANCO ITAÚ S.A. requereu a homologação do acordo juntado no mov. 42.5, bem como a extinção do feito em relação ao aderente NELSON CAZUO SHIOKAWA, sob alegação de que "(...) o juízo de origem, através do despacho proferido em evento 6.1, determinou que a comunicação do acordo e o pedido de homologação, fosse realizado em segundo grau, podendo ser homologado pelo relator, ou encaminhado para ser apreciado na origem, somente após a extinção do procedimento recursal.". Cumpre esclarecer que o ato homologatório extrapola a competência desta 1ª Vice-Presidência, prevista no artigo 12, § 2º, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Portanto, nos termos do artigo 244, do Regimento Interno, remetam-se os autos ao eminente Relator do recurso de Apelação Cível, para análise do pedido de mov. 52.1. Oportunamente, mantenha-se o sobrestamento do presente recurso especial (mov. 14.1), visto que o procedimento recursal deverá prosseguir em relação ao recorrido EMIKO HASHIMOTO SHIOKAWA. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
03/05/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0043210-29.2009.8.16.0014/2 Recurso: 0043210-29.2009.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco Itau SA Requerido(s): EMIKO HASHIMOTO SHIOKAWA NELSON CAZUO SHIOKAWA Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente realizou acordo com o recorrido NELSON CAZUO SHIOKAWA (Termo de Adesão ao Acordo Coletivo - mov. 42.5). Cumpre esclarecer que as partes deverão exportar as peças necessárias e formar autos suplementares em 1º grau (incidente processual), para fins de homologação do acordo perante o Juízo de Origem. No mais, os autos devem permanecer sobrestados, conforme determinado na decisão de mov. 14.1, já que nem todas as partes foram signatárias dos acordos juntados aos autos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E
04/04/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0043210-29.2009.8.16.0014/2 Recurso: 0043210-29.2009.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco Itau SA Requerido(s): EMIKO HASHIMOTO SHIOKAWA NELSON CAZUO SHIOKAWA Intime-se o recorrente BANCO ITAÚ SA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual, visto que não ficou demonstrada a cadeia completa de procuração/substabelecimento, a fim de aferir a capacidade postulatória do advogado JULIANO RICARDO SCHIMITT, subscritor da petição de mov. 42.1, uma vez que não foi localizado o instrumento de mandato conferido aos advogados substabelecentes CARLOS LEOPOLDO GRUBER e FLÁVIA ZETTLER GRUBER nos documentos juntados no mov. 3.2, dos autos de Apelação Cível. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E
23/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0043210-29.2009.8.16.0014/2 Recurso: 0043210-29.2009.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco Itau SA Requerido(s): EMIKO HASHIMOTO SHIOKAWA NELSON CAZUO SHIOKAWA Diante do contido na petição de mov. 37.1, por meio da qual o Recorrente informa que as partes estão em tratativas de acordo, mantenha-se o sobrestamento do recurso determinado na decisão de mov. 14.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
04/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0043210-29.2009.8.16.0014/2 Recurso: 0043210-29.2009.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco Itau SA Requerido(s): EMIKO HASHIMOTO SHIOKAWA NELSON CAZUO SHIOKAWA Por meio da petição juntada no mov. 11.1, dos autos originários, o Recorrente requer a dilação de prazo de 10 (dez) dias para manifesta-se acerca do acordo noticiado no mov. 24.1. Defiro o pedido, conforme requerido, devendo o recurso presente recurso permanecer sobrestado, conforme determinado no mov. 14.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
16/02/2022, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:50
Confirmada
05/02/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:33
Confirmada
31/01/2022, 03:09
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 12:27
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0043210-29.2009.8.16.0014/2 Recurso: 0043210-29.2009.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Banco Itau SA Requerido(s): EMIKO HASHIMOTO SHIOKAWA NELSON CAZUO SHIOKAWA Intime-se o recorrente BANCO ITAÚ S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do contido na petição de mov. 24.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E
28/01/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0043210-29.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.758,40 Autor(s): EMIKO HASHIMOTO SHIOKAWA NELSON CAZUO SHIOKAWA Réu(s): Banco Itau SA As partes devem comunicar o acordo nos autos recursais e solicitar a homologação, que pode ser realizada pelo relator (art. 932, I, CPC c/c 200, XVI, RITJPR) ou encaminhados os autos a este juízo de origem para essa finalidade após extinção do procedimento recursal. Int. Dil. nec. Londrina, 25 de janeiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito