Cumprimento de sentençaChequeCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/01/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Autor
ERIVELTON JUNIOR DA SILVA SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
FABIO PACHECO GUEDES
OAB/PR 23009·CPF·Representa: Autor
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY
OAB/PR 30544·CPF·Representa: Autor
CAMILA FONSECA DA SILVA
OAB/PR 67270·CPF·Representa: Autor
MARIO HENRIQUE PUEHLER FREDERICO
OAB/PR 77986·CPF·Representa: Autor
ANGELITA ROCHA DOS SANTOS
OAB/PR 84629·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 23:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2026, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 11:27
Confirmada
15/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066478-83.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066478-83.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$27.327,27 Exequente(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): ERIVELTON JUNIOR DA SILVA SANTOS Vistos para decisão. 1. Defiro o pedido retro (mov. 393.1), intime-se a caixa econômica federal para informar a situação atual do contrato n° 855550043994.2, na forma requerida na petição de mov. 393.1. 2. Defiro o pedido de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 2.1. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada “teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 (trinta) dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2.2. Estando o pedido desacompanhado da memória atualizada do débito, intime-se a parte exequente para que a junte no prazo de 05 (cinco) dias. 2.3. Em seguida, providencie a Serventia a minuta de requisição de bloqueio de valores, observada a planilha de cálculo retro, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 2.4. Aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 2.5. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 2.6. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 2.7. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2.8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.9. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 3. Oportunamente, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta R
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 09:55
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 09:55
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 21:29
Confirmada
09/12/2025, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066478-83.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066478-83.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$27.327,27 Exequente(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): ERIVELTON JUNIOR DA SILVA SANTOS Vistos para decisão. 1. Defiro o pedido retro (mov. 393.1), intime-se a caixa econômica federal para informar a situação atual do contrato n° 855550043994.2, na forma requerida na petição de mov. 393.1. 2. Defiro o pedido de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 2.1. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada “teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 (trinta) dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2.2. Estando o pedido desacompanhado da memória atualizada do débito, intime-se a parte exequente para que a junte no prazo de 05 (cinco) dias. 2.3. Em seguida, providencie a Serventia a minuta de requisição de bloqueio de valores, observada a planilha de cálculo retro, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 2.4. Aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 2.5. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 2.6. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 2.7. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2.8. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.9. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 3. Oportunamente, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta R
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 09:55
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 09:55
Documento (Outros documentos)
30/01/2026, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 21:29
Confirmada
09/12/2025, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 09:33
Confirmada
04/12/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:36
deferimento
22/10/2025, 19:11
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 23:13
Confirmada
25/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066478-83.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066478-83.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$27.327,27 Exequente(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): ERIVELTON JUNIOR DA SILVA SANTOS Vistos para despacho. 1. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reconhecimento nos termos do art. 921, §5° do CPC. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta R
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:14
Mero expediente
11/06/2025, 17:06
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 01:11
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:33
Confirmada
24/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:56
Documento (Acórdão)
13/03/2025, 16:55
Recebimento
11/03/2025, 12:56
Confirmada
14/02/2025, 00:17
Confirmada
14/02/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 22:04
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 22:04
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2025, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2025, 14:30
Ato ordinatório
30/01/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:40
Ato ordinatório
28/01/2025, 09:17
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:13
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 16:44
Confirmada
14/12/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066478-83.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066478-83.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$27.327,27 Exequente(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): ERIVELTON JUNIOR DA SILVA SANTOS Vistos e examinados. 1. Em relação aos valores bloqueados no mov. 16 e indicados no mov. 369, tendo em vista que a parte exequente já manifestou seu interesse (mov. 19), nos termos do art. 854, § 2º, intime-se o executado. Prazo: 5 dias. 2. Decorrido o prazo acima indicado e não apresentada impugnação, conforme requerido pelo exequente no mov. 19, promova-se a transferência dos valores para uma conta judicial. 3. Ainda, não sendo apresentada impugnação, DEFIRO a expedição de alvará/ofício para levantamento/transferência dos valores bloqueados no mov. 16 em favor da parte exequente. Desde logo, destaco que, para fins de expedição do alvará, é necessária a observância das seguintes orientações: Para levantamento do alvará pelo advogado ou pelo escritório de advocacia, imprescindível a procuração outorgando poderes específicos para receber/dar quitação em nome do titular da conta bancária indicada, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios (os quais poderão ser levantados diretamente na conta indicada pelo respectivo advogado). Dessa forma, antes de expedir o alvará no sistema, deverá a Secretaria certificar nos autos quanto à existência de procuração com a finalidade específica. Inexistindo poderes especiais em nome do titular da conta, caberá à Secretaria intimar a parte credora para: a) apresentar procuração com poderes especiais em nome do advogado/escritório, ou b) receber pessoalmente o alvará. Preclusa a presente deliberação e observadas as disposições acima, expeça-se alvará. Para fins de assinatura do referido alvará, deverá a Secretaria fazer constar no campo "Observações" do Sistema Projudi o número da movimentação da presente decisão, da indicação da conta a ser creditado o valor e da procuração nos moldes supra (caso os valores não sejam levantados pessoalmente). 4. Com o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se dá quitação à obrigação versada nos autos (art. 924, inciso II do CPC), sob pena de presunção. Caso contrário, no mesmo prazo acima consignado, deve a parte exequente juntar planilha atualizada do débito e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 16:54
deferimento
03/12/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 01:11
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 19:04
Ato ordinatório
28/11/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 11:16
Confirmada
04/11/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066478-83.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066478-83.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$27.327,27 Exequente(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): ERIVELTON JUNIOR DA SILVA SANTOS 1. Preclusa a presente decisão, DEFIRO o pedido para fins de expedição de alvará/ofício para levantamento/transferência dos valores bloqueados no mov. 348 em favor da parte exequente, conforme requerido ao mov. 360, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 2. Com o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se dá quitação à obrigação versada nos autos (art. 924, inciso II do CPC), sob pena de presunção. Caso contrário, no mesmo prazo acima consignado, deve a parte exequente juntar planilha atualizada do débito e requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 17:13
deferimento
02/10/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:57
Petição (Recurso especial)
15/07/2024, 15:40
Confirmada
12/07/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066478-83.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066478-83.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$27.327,27 Exequente(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): ERIVELTON JUNIOR DA SILVA SANTOS Vistos e Examinados. 1. Intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). Caso seja apresentada impugnação, deverá a Secretaria acostar aos autos o espelho da diligência, de modo a viabilizar a verificação acerca da integralidade dos valores constritos, e, após, remeter os autos à conclusão, com a anotação de urgência. 2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 3. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta RM
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:33
deferimento
17/06/2024, 14:24
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 01:10
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:06
Confirmada
29/04/2024, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066478-83.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066478-83.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$27.327,27 Exequente(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. (CPF/CNPJ: 00.775.201/0001-60) Avenida do Batel, 1230 3º andar, sala 312 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 Executado(s): ERIVELTON JUNIOR DA SILVA SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Alameda Nossa Senhora do Sagrado Coração, 426 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.870-010 Terceiro(s): Angelita Rocha dos Santos (CPF/CNPJ: 870.542.729-00) Alameda Nossa Senhora do Sagrado Coração, 171 fundos - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.870-010 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 DECISÃO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento (seq. 337.1). 2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada. 3. Tendo em vista que o agravo de instrumento noticiado foi recebido pelo Tribunal de Justiça sem efeito suspensivo (seq. 338.1), defiro o pedido acostado à seq. 336.1, referente ao bloqueio de numerários em contas e aplicações do executado pelo sistema SisbaJud (teimosinha), pelo período de 30 (trinta) dias, até o valor indicado na última conta apresentada. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos 6 (seis) meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 4. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 5. Sendo positiva a diligência, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído, ou, não havendo, pessoalmente, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 6. Sendo infrutífera a diligência, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:32
Ato ordinatório
14/03/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 18:00
Confirmada
09/03/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:37
Outras Decisões
26/02/2024, 19:04
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:57
Confirmada
29/01/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066478-83.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066478-83.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$27.327,27 Exequente(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. (CPF/CNPJ: 00.775.201/0001-60) Avenida do Batel, 1230 3º andar, sala 312 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 Executado(s): ERIVELTON JUNIOR DA SILVA SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Alameda Nossa Senhora do Sagrado Coração, 426 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.870-010 Terceiro(s): Angelita Rocha dos Santos (CPF/CNPJ: 870.542.729-00) Alameda Nossa Senhora do Sagrado Coração, 171 fundos - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.870-010 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de desconstituição da penhora, tendo em vista a alegação do executado de que o bem penhorado (seq. 259.1) é bem de família, à luz da Lei n. 8.009/90. Da análise da documentação acostada aos autos (seq. 311/318), tenho que não merece acolhimento do requerimento do Executado. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada à seq. 301, a comprovação de que o imóvel se tratava de bem de família, com a juntada de comprovantes de endereço e declarações de imposto de renda. À seq. 307 foi deferida a dilação de prazo para cumprimento. À seq. 311 o executado Erivelton apresentou documentos, bem como sustentou que o imóvel se encontra locado e que se utiliza dos valores para sua subsistência. À seq. 318 o executado e a terceira Angelita apresentaram comprovantes de endereço atualizados, os quais não condizem com o endereço do imóvel. À seq. 321 foi determinada a intimação do executado para esclarecer o motivo pelo qual o imóvel não constava nas declarações de imposto de renda, devendo juntar aos autos o contrato de locação e demonstração de que os alugueres são necessários a subsistência. À seq. 327 foi deferida dilação de prazo ao executado. À seq. 331 o executado Erivelton comparece aos autos sustentando somente que “entrou em contato com sua contadora, e obteve a informação de que o fato de o imóvel encontrar-se financiado e alienado ao banco não havia necessidade de mencioná-lo na respectiva declaração de Imposto de Renda na época. Contudo, informa que já está providenciando a declaração retificadora, e que apresentará aos autos assim que for possível, se vossa excelência assim exigir. “. Assim, conclui-se pela ausência de demonstração da impenhorabilidade alegada, uma vez que o executado não reside no imóvel penhorado, não demonstrou que loca o bem, não há indicativo de que eventual aluguel recebido é necessário à subsistência deste. Desta feita, vale dizer que no caso destes autos, ao que tudo indica, o imóvel penhorado não é utilizado como residência do executado, nem mesmo locado por valores essenciais à subsistência deste, não sendo possível a constatação de que se trata de bem de família amparado pela Lei 8.009/90. Ressalte-se que a penhora se deu sobre direitos que o executado ERIVELTON JUNIOR DA SILVA SANTOS possui sobre o seguinte bem, não havendo penhora sobre eventual meação da terceira Angelita. Nesse sentido tem se pronunciado pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, IMISSÃO NA POSSE E COBRANÇA DE MULTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE DIREITOS AQUISITIVOS DE BEM DE FAMÍLIA LOCADO A TERCEIROS CUJA RENDA SERIA REVERTIDA NA MANUTENÇÃO E SOBREVIVÊNCIA DA PARTE. SÚMULA 486 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO AVIADO PELA EXECUTADA. RECURSO SOLVIDO NO CAMPO PROBATÓRIO. ÔNUS DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE PERMITAM A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003713-59.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 28.08.2023). (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DEVEDORA QUE NÃO RESIDE NO BEM CONSTRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTÁ LOCADO A TERCEIRO – EX MARIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA LOCAÇÃO E DE QUE O FRUTO DELA SEJA A ÚNICA FONTE DE RENDA DA EXECUTADA OU MESMO REVERTIDO À SUA SOBREVIVÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004895-80.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.07.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A PENHORA SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - RECURSO DA PARTE EXECUTADA – ÚNICO BEM DA FAMÍLIA – INOVAÇÃO RECURSAL – MATÉRIA NÃO DISCUTIDA PERANTE O JUÍZO A QUO – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE DIREITOS ADVINDOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO – JURISPRUDÊNCIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0018443-75.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 02.09.2023). (g.n) Isto posto, rejeito as impugnações apresentadas às seqs. 291/294. Indefiro, ainda, o pedido de condenação do executado em litigância de má-fé, uma vez que entendo não caracterizadas as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 2. Sobre o prosseguimento, diga o exequente no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:43
Outras Decisões
10/01/2024, 18:30
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 18:07
Confirmada
21/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066478-83.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066478-83.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$27.327,27 Exequente(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. (CPF/CNPJ: 00.775.201/0001-60) Avenida do Batel, 1230 3º andar, sala 312 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 Executado(s): ERIVELTON JUNIOR DA SILVA SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Alameda Nossa Senhora do Sagrado Coração, 426 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.870-010 Terceiro(s): Angelita Rocha dos Santos (CPF/CNPJ: 870.542.729-00) Alameda Nossa Senhora do Sagrado Coração, 171 fundos - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.870-010 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 DESPACHO 1. Defiro dilação de prazo por 10 (dez) dias, conforme requerido à seq. 325.1. 2. Intimações. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 19:38
Mero expediente
26/07/2023, 21:56
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2023, 23:45
Confirmada
28/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066478-83.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066478-83.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$27.327,27 Exequente(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. (CPF/CNPJ: 00.775.201/0001-60) Avenida do Batel, 1230 3º andar, sala 312 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 Executado(s): ERIVELTON JUNIOR DA SILVA SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Alameda Nossa Senhora do Sagrado Coração, 426 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.870-010 Terceiro(s): Angelita Rocha dos Santos (CPF/CNPJ: 870.542.729-00) Alameda Nossa Senhora do Sagrado Coração, 171 fundos - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.870-010 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 DESPACHO 1. Primeiramente, intime-se o executado para que esclareça o motivo pelo qual o imóvel objeto da demanda não se encontra indicado na declaração de imposto de renda, bem como traga aos autos o contrato de locação a que faz referência, indicando os valores recebidos, bem como demonstrando que necessários à sua subsistência. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, manifeste-se o exequente, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Na sequência, voltem para análise e deliberações. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:58
Mero expediente
15/05/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 22:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 11:45
Confirmada
19/12/2022, 00:05
Confirmada
19/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066478-83.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0066478-83.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$27.327,27 Exequente(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. (CPF/CNPJ: 00.775.201/0001-60) Avenida do Batel, 1230 3º andar, sala 312 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 Executado(s): ERIVELTON JUNIOR DA SILVA SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Alameda Nossa Senhora do Sagrado Coração, 426 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.870-010 Terceiro(s): Angelita Rocha dos Santos (CPF/CNPJ: 870.542.729-00) Alameda Nossa Senhora do Sagrado Coração, 171 fundos - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.870-010 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 DESPACHO 1. Conclusão desnecessária. 2. Cumpra-se integralmente o determinado à seq. 301.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:56
Mero expediente
23/11/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 16:49
Confirmada
30/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066478-83.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0066478-83.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$27.327,27 Exequente(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. (CPF/CNPJ: 00.775.201/0001-60) Avenida do Batel, 1230 3º andar, sala 312 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 Executado(s): ERIVELTON JUNIOR DA SILVA SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Alameda Nossa Senhora do Sagrado Coração, 426 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.870-010 Terceiro(s): Angelita Rocha dos Santos (CPF/CNPJ: 870.542.729-00) Alameda Nossa Senhora do Sagrado Coração, 171 fundos - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.870-010 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 DESPACHO 1. Defiro a dilação pelo prazo de 10 (dez) dias, para cumprimento da determinação antes exarada. 2. Transcorrido o prazo, intime-se a parte para manifestação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:33
Mero expediente
22/08/2022, 19:16
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 21:09
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
02/08/2022, 15:46
Confirmada
01/08/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0066478-83.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0066478-83.2011.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$27.327,27 Autor(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. (CPF/CNPJ: 00.775.201/0001-60) Avenida do Batel, 1230 3º andar, sala 312 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 Réu(s): ERIVELTON JUNIOR DA SILVA SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Alameda Nossa Senhora do Sagrado Coração, 426 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.870-010 Terceiro(s): Angelita Rocha dos Santos (CPF/CNPJ: 870.542.729-00) Alameda Nossa Senhora do Sagrado Coração, 171 fundos - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.870-010 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 DESPACHO 1. Para análise do alegado à seq. 294.1, intime-se o executado (terceiro) que invoca a proteção de bem de família contido na lei 8009/1990, para fazer juntar em 10 dias as três últimas declarações de IRPF - aba patrimônio e bens do declarante, bem como comprovante de residência dos últimos três meses em seu nome e do cônjuge.. 2. Com a juntada, vistas ao Exequente para manifestação em 05 (cinco) dias, voltando-me conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 20:46
Mero expediente
20/07/2022, 18:48
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 20:53
Confirmada
30/05/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0066478-83.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0066478-83.2011.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$27.327,27 Autor(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. (CPF/CNPJ: 00.775.201/0001-60) Avenida do Batel, 1230 3º andar, sala 312 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 Réu(s): ERIVELTON JUNIOR DA SILVA SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Alameda Nossa Senhora do Sagrado Coração, 426 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.870-010 Terceiro(s): Angelita Rocha dos Santos (CPF/CNPJ: 870.542.729-00) Alameda Nossa Senhora do Sagrado Coração, 171 fundos - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.870-010 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 DESPACHO 1. A bem do contraditório, manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação à penhora apresentada à seq. 291.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 19:16
Mero expediente
12/05/2022, 18:08
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:04
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:11
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0066478-83.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0066478-83.2011.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$27.327,27 Autor(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. (CPF/CNPJ: 00.775.201/0001-60) Avenida do Batel, 1230 3º andar, sala 312 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 Réu(s): ERIVELTON JUNIOR DA SILVA SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Alameda Nossa Senhora do Sagrado Coração, 426 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.870-010 Terceiro(s): Angelita Rocha dos Santos (CPF/CNPJ: 870.542.729-00) Alameda Nossa Senhora do Sagrado Coração, 426 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.870-010 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 DESPACHO 1. Intime-se a parte executada conforme requerido à seq. 282.1. 2. Intime-se-se a cônjuge do executado, sra. ANGELITA ROCHA DOS SANTOS, em endereço indicado à seq. 282.1, para que tome ciência da penhora realizada e apresente impugnação, caso deseje, no prazo legal. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:36
Mero expediente
02/03/2022, 21:08
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 19:45
Confirmada
06/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2021, 14:24
Documento (Certidão)
16/09/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 20:34
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:43
Confirmada
19/07/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 19:44
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 19:41
Confirmada
12/07/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 01:31
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 01:30
Confirmada
27/06/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 18:38
Remessa (em diligência)
21/06/2021, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 14:35
Confirmada
18/06/2021, 00:48
Confirmada
18/06/2021, 00:47
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 12:36
Confirmada
17/05/2021, 01:26
Confirmada
17/05/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0066478-83.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0066478-83.2011.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$27.327,27 Autor(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. (CPF/CNPJ: 00.775.201/0001-60) Avenida do Batel, 1230 3º andar, sala 312 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 Réu(s): ERIVELTON JUNIOR DA SILVA SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Alameda Nossa Senhora do Sagrado Coração, 426 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.870-010 Terceiro(s): Angelita Rocha dos Santos (CPF/CNPJ: 870.542.729-00) Alameda Nossa Senhora do Sagrado Coração, 426 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.870-010 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente, sob o fundamento de que a decisão de seq. 207.1 contém erro material, uma vez que determinou a expedição de mandado de avaliação do imóvel alienado fiduciariamente. O embargado, intimado, não apresentou resposta. É o relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Somente em tais casos a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. De acordo com Sandro Marcelo Kozikoski, a decisão passível de embargos declaratórios é aquela “que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)” (Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie. Curitiba: Juruá, 2007, p. 302/303). No caso, os embargos opostos merecem acolhimento. Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão proferida à seq. 207.1 assim dispôs: “1. Defiro a penhora sobre os direitos que o executado Erivelton Junior da Silva Santos possui no imóvel indicado à seq. 203.1, de matrícula n° 140.939. 2.Expeça-se mandado de avaliação, com observância aos artigos 870 a 875 do CPC, intimando-se pessoalmente o executado acerca da penhora, caso seja encontrado no local e, em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Na hipótese de o proprietário que figurar na matrícula ser casado, intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do executado, na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º do mesmo Codex (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições). 4. Havendo credor hipotecário indicado na matrícula do imóvel, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. 5. Ao exequente caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. Intime-se. 6. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. 7. Caso o devedor não tenha advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. 8. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. (...)”. Verifica-se, ainda, que a penhora deferida (seq. 219) recaiu sobre os direitos do requerido sobre o imóvel indicado, diante da existência de alienação fiduciária. Assim, desnecessário, neste momento processual, a determinação de avaliação do bem. Desta feita, revogo em parte a determinação de eq. 207.1, que deverá passar a constar com a seguinte redação: “DESPACHO 1. Defiro a penhora sobre os direitos que o executado Erivelton Junior da Silva Santos possui no imóvel indicado à seq. 203.1, de matrícula n° 140.939. 2.Intime-se pessoalmente o executado acerca da penhora, para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Na hipótese de o proprietário que figurar na matrícula ser casado, intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do executado, na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º do mesmo Codex (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições). 4. Havendo credor hipotecário indicado na matrícula do imóvel, oficie-se à respectiva instituição financeira cientificando-a da penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado. 5. Ao exequente caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. 6. Intimem-se. Diligências necessárias”. 2.
Ante o exposto, acolho os embargos, com efeitos modificativos, para o fim de suprir erro material verificado na decisão, nos termos da fundamentação supra. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 17:05
Documento (Certidão)
05/05/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 17:00
Outras Decisões
13/04/2021, 20:25
Petição (Renúncia de mandato)
08/04/2021, 14:53
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 15:33
Confirmada
15/02/2021, 00:19
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0066478-83.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0066478-83.2011.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$27.327,27 Autor(s): INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. (CPF/CNPJ: 00.775.201/0001-60) Avenida do Batel, 1230 3º andar, sala 312 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 Réu(s): ERIVELTON JUNIOR DA SILVA SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Alameda Nossa Senhora do Sagrado Coração, 426 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.870-010 Terceiro(s): Angelita Rocha dos Santos (CPF/CNPJ: 870.542.729-00) Alameda Nossa Senhora do Sagrado Coração, 426 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.870-010 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 DESPACHO 1. Tendo em vista a pretensão de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de cinco dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 11:26
Mero expediente
03/02/2021, 20:31
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 21:48
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2021, 18:38
Confirmada
19/01/2021, 00:28
Confirmada
19/01/2021, 00:28
Confirmada
19/01/2021, 00:27
Confirmada
19/01/2021, 00:27
Confirmada
19/01/2021, 00:27
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 22:04
Confirmada
12/01/2021, 22:01
Remessa (em diligência)
12/01/2021, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 20:14
Ato ordinatório
09/01/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 16:00
Ato ordinatório
08/01/2021, 15:59
Ato ordinatório
08/01/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 16:34
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 20:16
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 11:44
deferimento
06/07/2020, 19:56
Conclusão (para despacho)
06/07/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 15:29
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 14:15
deferimento
28/04/2020, 20:16
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 18:53
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 16:54
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 19:34
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:29
Mero expediente
03/12/2019, 18:32
Conclusão (para despacho)
02/12/2019, 18:27
Mero expediente
29/11/2019, 18:19
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 09:43
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 12:32
Mero expediente
29/08/2019, 19:12
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 18:31
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 18:15
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 16:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 14:28
Mero expediente
10/07/2019, 14:19
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 18:03
Ato ordinatório
18/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 17:18
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 20:57
Decurso de Prazo
27/03/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 12:27
Mero expediente
14/03/2019, 18:34
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 18:27
Mero expediente
18/01/2019, 19:04
Conclusão (para despacho)
15/10/2018, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 14:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 14:06
Mero expediente
12/09/2018, 12:18
Conclusão (para despacho)
11/07/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2018, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 18:25
Mero expediente
15/05/2018, 14:50
Conclusão (para despacho)
30/01/2018, 17:42
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 15:42
Documento (Certidão)
14/12/2017, 15:42
Decurso de Prazo
29/11/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2017, 15:21
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 17:53
Mero expediente
27/09/2017, 17:34
Conclusão (para despacho)
07/08/2017, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 08:23
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 15:57
Documento (Certidão)
27/06/2017, 15:57
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 09:23
Documento (Outros documentos)
26/04/2017, 15:08
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 07:46
Documento (Certidão)
04/04/2017, 07:46
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2017, 10:42
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:33
Documento (Certidão)
27/03/2017, 16:31
Ato ordinatório
27/03/2017, 16:24
Ato ordinatório
27/03/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 19:14
Documento (Certidão)
08/03/2017, 19:14
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2017, 15:25
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 14:43
Ato ordinatório
24/02/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 09:17
Documento (Certidão)
09/02/2017, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 09:16
Mero expediente
08/02/2017, 13:59
Documento (Outros documentos)
21/11/2016, 08:45
Conclusão (para despacho)
03/11/2016, 10:33
Decurso de Prazo
02/11/2016, 00:21
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 10:23
Documento (Outros documentos)
11/10/2016, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 16:24
Documento (Outros documentos)
11/10/2016, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 16:22
Documento (Outros documentos)
06/10/2016, 17:00
Documento (Outros documentos)
06/10/2016, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 19:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 08:45
Documento (Certidão)
12/09/2016, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 08:23
Documento (Certidão)
12/09/2016, 08:23
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2016, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2016, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2016, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2016, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2016, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2016, 22:02
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 16:23
Petição (Petição (outras))
26/08/2016, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2016, 16:53
Documento (Certidão)
11/08/2016, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2016, 16:50
Mero expediente
20/07/2016, 18:21
Conclusão (para despacho)
18/07/2016, 15:24
Petição (Petição (outras))
15/07/2016, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 09:57
Documento (Certidão)
28/06/2016, 09:56
Ato ordinatório
13/05/2016, 18:13
Conclusão (para despacho)
13/05/2016, 08:51
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2016, 09:19
Documento (Certidão)
18/04/2016, 09:19
Documento (Certidão)
09/03/2016, 09:57
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 18:21
deferimento
10/02/2016, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2016, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/01/2016, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2016, 10:08
Documento (Certidão)
28/01/2016, 10:07
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)