Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 09:42
Confirmada
14/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:01
Confirmada
22/05/2025, 10:52
Remessa (em diligência)
21/05/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:31
Documento (Certidão)
19/05/2025, 15:22
Trânsito em julgado
19/05/2025, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 16:39
Confirmada
04/04/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002098-10.2010.8.16.0123 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 1º, inciso X, da Lei 16.035/08. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela parte executada (artigo 4º da Lei Estadual 16.035/2008). Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:08
Desistência
02/04/2025, 15:50
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:17
Confirmada
16/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002098-10.2010.8.16.0123 Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 12:17
Mero expediente
27/02/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 01:09
Documento (Certidão)
24/10/2024, 14:31
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
23/10/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002098-10.2010.8.16.0123 Considerando a discordância da executada com a adoção do juízo 100% digital (mov. 385.1), nos termos do artigo 3°, da Resolução n° 345, do CNJ, determino a Serventia a alteração dos dados cadastrais informando a não adesão ao juízo 100% digital, e determino a remessa dos autos ao distribuidor, para que o feito seja redistribuído a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais desta Comarca. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
03/10/2024, 16:59
Outras Decisões
25/09/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 12:59
Recebimento
26/08/2024, 17:14
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
26/08/2024, 17:14
Remessa
20/08/2024, 12:41
Remessa (em diligência)
19/08/2024, 12:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
19/08/2024, 12:43
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:33
Confirmada
26/07/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002098-10.2010.8.16.0123 Através da Resolução n° 330/2022 do Órgão Especial do TJPR, foram instituídos os Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Por sua vez, o Decreto Judiciário Conjunto n° 508/2023 do TJPR, regulamentou a distribuição das execuções fiscais em que figura como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, prevendo calendário para encaminhamento dos processos já em andamento nas Varas da Fazenda Pública. Nos termos do art. 4º do mencionado decreto, cabe ao magistrado indagar as partes sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital” antes de determinar a distribuição dos processos em andamento ao núcleo especializado, in verbis: “Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita.(...)” Dessa forma, considerando a proximidade da 4ª fase de distribuições, a que se amolda essa Comarca, intimem-se às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º, §º1, do Decreto Judiciário nº 508/2023, constando da intimação a ressalva prevista no §3º do referido dispositivo: “Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.” Havendo insurgência quanto à remessa ou questão pendente, retornem conclusos. Decorrido o prazo sem insurgências, redistribuam-se os autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:42
Outras Decisões
12/07/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:01
Confirmada
17/05/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:42
Ato ordinatório
25/03/2024, 17:01
Confirmada
22/03/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:12
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 13:51
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 20:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 20:02
Confirmada
11/02/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:22
Ato ordinatório
31/01/2024, 12:19
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:10
Confirmada
16/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002098-10.2010.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002098-10.2010.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.500,73 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Comércio e Representações de Madeiras Quiguay Ltda representado(a) por VALDIR JOSE WITEK VALDIR JOSE WITEK DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Tendo em vista a concordância do exequente com a avaliação do bem, e considerando que a parte executada, devidamente oportunizada a se manifestar não apresentou qualquer impugnação ou insurgência à avaliação, tenho pela sua concordância tácita, e assim HOMOLOGO a avaliação realizada. 2. Deste modo, em acolhimento ao petitório retro, determino a designação de hasta pública para a alienação do bem constrito, nos termos dos artigos 881 e seguintes do Código de Processo Civil e nomeio o Sr. Hélcio Kronberg para exercer função de leiloeiro oficial. 3. Encaminhem-se os autos ao Sr. Leiloeiro para designação das praças e demais providências. Expeçam-se os respectivos editais, observando-se os termos dos itens 5.8.14 e seguintes, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo ser afixado no átrio do Fórum local e publicado por uma vez em jornal de maior circulação regional. 4. Fica estabelecido que se porventura ocorrer qualquer impedimento no dia e hora estabelecidos, a realização do leilão será no primeiro dia útil seguinte. 5. Nos termos do artigo 895, § 1º, do Código de Processo Civil, consigne-se no edital da possibilidade de arrematação em prestações, desde que apresentada a proposta por escrito, não inferior ao laudo de avaliação e, ainda, com oferta de pelo menos 25% à vista. 6. Intime-se o executado, por intermédio do advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por intermédio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (CPC, art. 889, inciso I) cientificando que poderá remir a execução, pagando o principal e acessórios, até antes da arrematação e/ou adjudicação (CPC, art. 826). 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Intimem-se. Diligências legais. Palmas, 05 de dezembro de 2023. Jean Rodrigues Juiz Substituto
06/12/2023, 00:00
Confirmada
05/12/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:05
Ato ordinatório
05/12/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:04
deferimento
05/12/2023, 12:59
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002098-10.2010.8.16.0123 DECISÃO Considerando os termos do Decreto Judiciário 638/2023 – DM, no qual este Magistrado foi nomeado ao cargo de Juiz de Direito da Comarca de entrância inicial de Nova Londrina/PR, cessando as suas atribuições de Juiz Substituto, DEVOLVO os autos sem despacho/decisão, visando evitar futura alegação de nulidade por ausência de competência. À Secretaria para que diligencie o encaminhamento dos autos a um Juiz Substituto que será designado pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Desabilite-se este Magistrado na competência em que tramitam estes autos. Diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:34
Outras Decisões
28/11/2023, 00:45
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 16:20
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:23
Confirmada
06/10/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002098-10.2010.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002098-10.2010.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.500,73 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Executado(s): Comércio e Representações de Madeiras Quiguay Ltda (CPF/CNPJ: 79.134.755/0001-39) representado(a) por VALDIR JOSE WITEK (RG: 9174095 SSP/PR e CPF/CNPJ: 285.285.069-91) Av Araucaria, S/n.º - Centro - CORONEL DOMINGOS SOARES/PR VALDIR JOSE WITEK (RG: 9174095 SSP/PR e CPF/CNPJ: 285.285.069-91) RUA AUGUSTO GUIMARÃES, 1074 CASA - CENTRO - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento de mov. 335.1. INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem bens sujeitos à penhora, informando onde estão e os respectivos valores, devendo apresentar prova de sua propriedade, sob pena de, em caso de silêncio, ser fixada multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, parágrafo único). 2. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende pertinente no tocante à madeira apreendida no feito (mov. 319.1). 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:00
Outras Decisões
23/09/2023, 20:07
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 01:34
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:32
Confirmada
01/07/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 18:03
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:47
Mandado
26/05/2023, 13:46
Documento (Certidão)
18/05/2023, 13:13
Ato ordinatório
24/04/2023, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002098-10.2010.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002098-10.2010.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.500,73 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Executado(s): Comércio e Representações de Madeiras Quiguay Ltda (CPF/CNPJ: 79.134.755/0001-39) representado(a) por VALDIR JOSE WITEK (RG: 9174095 SSP/PR e CPF/CNPJ: 285.285.069-91) Av Araucaria, S/n.º - Centro - CORONEL DOMINGOS SOARES/PR VALDIR JOSE WITEK (RG: 9174095 SSP/PR e CPF/CNPJ: 285.285.069-91) RUA AUGUSTO GUIMARÃES, 1074 CASA - CENTRO - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP em face de COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MADEIRA QUIGUAY LTDA. A parte executada opôs exceção de pre-executividade às fls. 13/20 dos autos, a qual foi rejeitada às fls. 38/38v. Não localizados bens passíveis de garantir a execução, determinou-se a suspensão do feito por 1 (um) ano (fls. 51). Conforme decisão de fls. 80/81, foi deferido o pedido de inclusão do sócio VALDIR JOSÉ WITEK no polo passivo da demanda, o qual foi citado ao mov. 23.1. A empresa executada acostou instrumento de procuração no mov. 30.2. No mov. 50.1 foi deferido o pedido de penhora online via BACENJUD, diligência que resultou infrutífera (mov. 52.1). Diligências via RENAJUD acostadas aos movs. 58.1/58.15. O pedido de buscas via INFOJUD e SISTEMA DOI foi referido no mov. 63.1, com resultados acostados aos movs. 64.1/64.8 e 77.1/77.8. Conforme certidão de mov. 86.1, a tentativa de penhora de bens que guarnecem a residência do executado resultou inexitosa, considerando que o imóvel estava sempre fechado. Em nova diligência, houve a penhora de madeiras diversas, consoante auto de penhora, avaliação e depósito de mov. 120.3. O pedido de hasta pública foi deferido no mov. 127.1, nos termos das deliberações de mov. 133.1. No mov. 164.1, o Estado do Paraná informou que o executado VALDIR JOSÉ WITEK possui sete débitos a título de IPVA. A União informou que foram localizados débitos das partes para eventual pedido de reserva de valores (mov. 171.1). O Sr. Leiloeiro informou no mov. 182.1 que não compareceram interessados na compra/arrematação do bem. Em nova hasta pública, não houve arrematação do bem (movs. 224.1, 255.1 e 279.1). No mov. 310.1, foi deferido o pedido de nova avaliação dos bens penhorados. Auto de avaliação acostado ao mov. 319.1. Intimados (mov. 322), os executados renunciaram ao prazo de manifestação sobre o laudo (movs. 323 e 324). A parte exequente manifestou sua anuência em relação ao laudo, bem como requereu a expedição de mandado de reforço de penhora, tendo em vista que os bens penhorados são insuficientes à garantia integral do juízo (mov. 325.1/325.2). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 831 do Código de Processo Civil dispõe que a “penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”. No caso dos autos, conforme valor atualizado acostado ao mov. 325.2, verifica-se que os bens penhorados no feito (mov. 120.3) foram avaliados em valor inferior ao do débito (mov. 319.1), o que autoriza o reforço da penhora requerido pela parte exequente no mov. 325.1. Desse modo, com fundamento no art. 15, inciso II, da Lei nº 6.830/80, DEFIRO o requerimento retro. Expeça-se mandado de reforço da penhora, na forma do art. 10 e seguintes da Lei nº 6.830/80 e nos termos da decisão de mov. 82.1, a ser cumprido no domicílio da parte executada. Com o cumprimento do mandado, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Palmas/PR, 18 de abril de 2023. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
20/04/2023, 16:03
Outras Decisões
18/04/2023, 19:14
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 18:20
Confirmada
17/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 14:42
Confirmada
16/01/2023, 17:26
Mandado
07/01/2023, 14:45
Documento (Certidão)
23/11/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 14:31
Ato ordinatório
28/09/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002098-10.2010.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002098-10.2010.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.500,73 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA (CPF/CNPJ: 68.596.162/0001-78) Rua Engenheiros Rebouças, 1206 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-100 Executado(s): Comércio e Representações de Madeiras Quiguay Ltda (CPF/CNPJ: 79.134.755/0001-39) representado(a) por VALDIR JOSE WITEK (RG: 9174095 SSP/PR e CPF/CNPJ: 285.285.069-91) Av Araucaria, S/n.º - Centro - CORONEL DOMINGOS SOARES/PR VALDIR JOSE WITEK (RG: 9174095 SSP/PR e CPF/CNPJ: 285.285.069-91) RUA AUGUSTO GUIMARÃES, 1074 CASA - CENTRO - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 DECISÃO I - DEFIRO o pedido de nova avaliação dos bens penhorados e descritos ao mov. 120.1/120.3 (mov. 279.1), vez que o laudo de avaliação foi elaborado há quase três anos e, portanto, o valor nele indicado provavelmente se encontra defasado. Assim, REMETAM-SE os autos ao avaliador judicial, para que realize a diligência, no prazo de 30 (trinta) dias. II - Com a entrega do novo laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem concordância ou não com a avaliação, de forma devidamente justificada, no prazo de 15 (quinze) dias. III - Oportunamente, volvam-me conclusos para as deliberações pertinentes. IV - Intimações e diligências necessárias. Palmas/PR, 27 de setembro de 2022. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto
28/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 19:53
Confirmada
27/09/2022, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2022, 17:43
deferimento
27/09/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 17:45
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:21
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:21
Confirmada
15/07/2022, 00:05
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos n. 0002098-10.2010.8.16.0123 Autos n.: 0002098-10.2010.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$ 21.500,73 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Comércio e Representações de Madeiras Quiguay Ltda representado(a) por VALDIR JOSE WITEK VALDIR JOSE WITEK Vistos os autos para despacho. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em Sessão Administrativa realizada em 13 de junho de 2022, decidiu, por unanimidade, promover este Magistrado para o cargo de Juiz de Direito Titular da Comarca de São João (Decreto Judiciário DM n. 308/2022). Com efeito, registro que este Magistrado tomou posse no cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 29 de novembro de 2019, com lotação na 65ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Coronel Vivida (Decreto Judiciário DM n. 107/2019), respondendo, enquanto Juiz Substituto, em regimes de substituição e auxílio, pelas Comarcas de Coronel Vivida, Chopinzinho e Mangueirinha, e atuando, no plantão judiciário, junto à Unidade Regional de Plantão de Pato Branco (Palmas, Clevelândia, Pato Branco, Coronel Vivida, Mangueirinha e Chopinzinho) (Decreto Judiciário TJPR n. 224/2018). Além disso, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também designou este Magistrado para atuar em diversas unidades jurisdicionais não componentes da 65ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Coronel Vivida, tanto em regime de substituição, nas Comarcas de Barracão, Clevelândia, Laranjeiras do Sul, Marmeleiro, Realeza, Salto do Lontra e São João e na Unidade Regional de Plantão de União da Vitória (União da Vitória e Pinhão) (Decreto Judiciário TJPR n. 224/2018), quanto em regime de auxílio, para processar e julgar processos das Comarcas de Ampére, Bandeirantes, Cantagalo, Curitiba, Dois Vizinhos, Fazenda Rio Grande, Iporã, Ivaiporã, Marilândia do Sul, Palmas, Pato Branco, Pinhão e Quedas do Iguaçu. Sob esse prisma, ao longo de todo o período de exercício da judicatura enquanto Juiz Substituto da 65ª Seção Judiciária com sede na Comarca de Coronel Vivida, este Juiz atuou, em regimes de substituição e/ou auxílio, em 24 (vinte e quatro) diferentes Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Paraná, em diversas oportunidades, inclusive, cumulativamente, razão pela qual, pelo involuntário e expressivo acúmulo de funções e de trabalho, a despeito dos esforços envidados por este Magistrado para esgotar o acervo pendente, ainda assim, alguns processos não puderam ser analisados, entre eles, o presente. À vista do exposto, DEVOLVO, excepcionalmente, sem o andamento cabível, o presente processo. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, redistribuam-se os autos ao juízo competente. Palmas/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:22
Mero expediente
03/07/2022, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002098-10.2010.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002098-10.2010.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.500,73 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Comércio e Representações de Madeiras Quiguay Ltda representado(a) por VALDIR JOSE WITEK VALDIR JOSE WITEK DECISÃO 1. DECLARO minha suspeição, por motivo de foro íntimo, para processar e julgar o presente processo (artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil), uma vez que sou locatário de imóvel de propriedade do executado Valdir Jose Witek. 2. À vista do exposto, DETERMINO: a) a remessa dos autos ao substituto legal (artigo 146, § 1º, do Código de Processo Civil); b) a comunicação ao Departamento da Magistratura, na forma do artigo 146 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Foro Judicial), solicitando-se a designação de magistrado para o presente feito, tendo em vista que o MM. Juiz Titular também averbou a suspeição; e c) a intimação das partes, dando-lhes ciência da presente decisão. 3. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, remetam-se os autos ao substituto legal ou designado. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
06/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 15:54
Confirmada
05/04/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:35
Suspeição
04/04/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 14:52
Documento (Informações)
10/03/2022, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002098-10.2010.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002098-10.2010.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.500,73 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Comércio e Representações de Madeiras Quiguay Ltda representado(a) por VALDIR JOSE WITEK VALDIR JOSE WITEK DECISÃO Diante da inexistência de débitos fiscais (mov. 276 2 281), desabilite-se o Estado do Paraná e o Município de Palmas dos autos, conforme requerido. Intime-se o exequente para se manifestar, em 15 dias, sobre o contido no mov. 279, quanto a necessidade de nova avaliação do bem. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
04/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 18:00
Confirmada
03/03/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:16
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 12:16
Ato ordinatório
03/03/2022, 12:16
Ato ordinatório
03/03/2022, 12:16
Determinação de Diligência
02/03/2022, 22:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 10:59
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 13:09
Confirmada
25/10/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 15:52
Confirmada
04/09/2021, 00:41
Confirmada
04/09/2021, 00:41
Confirmada
04/09/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 16:19
Confirmada
02/09/2021, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002098-10.2010.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002098-10.2010.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$21.500,73 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Comércio e Representações de Madeiras Quiguay Ltda representado(a) por VALDIR JOSE WITEK VALDIR JOSE WITEK 1. Com relação ao informado pelo leiloeiro judicial em evento 256.1, retifique-se a data da hasta pública para 09.11.2021 (primeiro leilão) e 23.11.2021 (segundo leilão). Procedam-se às diligências de praxe previstas na decisão de evento 133.1, no artigo 886 e seguintes do Código de Processo Civil e nos artigos 392 e 393 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2. Aguarde-se a realização do leilão. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
25/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 16:15
Confirmada
24/08/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:06
Outras Decisões
17/08/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 14:16
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 16:09
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 08:22
Confirmada
21/06/2021, 00:53
Confirmada
21/06/2021, 00:52
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 14:35
Confirmada
18/06/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 20:25
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2021, 13:33
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:09
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 15:52
Confirmada
27/03/2021, 00:53
Confirmada
27/03/2021, 00:53
Confirmada
26/03/2021, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002098-10.2010.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002098-10.2010.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$21.500,73 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Comércio e Representações de Madeiras Quiguay Ltda representado(a) por VALDIR JOSE WITEK VALDIR JOSE WITEK DECISÃO 1 - Nos termos do art. 145, III, do CPC, declaro a minha suspeição para atuar no presente feito, uma vez que sou locatário de imóvel de propriedade do executado Valdir Jose Witek e, nessa medida, seu devedor. 2 – Cumpra-se o art. 146 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, atentando-se ao fato de que a comunicação deve ser realizada ao Departamento da Magistratura e não à E. Corregedoria. 3 – Encaminhem-se os autos à MM. Juíza Substituta. 4 – Intimem-se. 5 – Diligências necessárias. Palmas, datado e assinado eletronicamente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 21:14
Suspeição
09/03/2021, 18:42
Documento (Ofício)
08/03/2021, 08:47
Documento (Ofício)
08/03/2021, 08:30
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 15:43
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:46
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:44
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 17:46
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:18
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 17:24
Confirmada
30/12/2020, 00:07
Confirmada
30/12/2020, 00:07
Confirmada
30/12/2020, 00:07
Documento (Outros documentos)
21/12/2020, 13:37
Confirmada
21/12/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2020, 16:03
Determinação de Diligência
19/12/2020, 11:44
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 15:19
Confirmada
15/12/2020, 00:48
Confirmada
15/12/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 19:26
Documento (Certidão)
04/12/2020, 19:26
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 01:49
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 18:57
Ato ordinatório
06/10/2020, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 18:57
deferimento
06/10/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 17:34
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 19:38
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 23:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 11:26
Ato ordinatório
26/08/2020, 11:25
Ato ordinatório
26/08/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 11:24
deferimento
25/08/2020, 18:13
Documento (Edital)
25/08/2020, 17:22
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 13:30
Decurso de Prazo
30/06/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 15:07
deferimento
28/05/2020, 13:41
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 15:28
Ato ordinatório
19/05/2020, 15:28
deferimento
18/05/2020, 14:57
Conclusão (para decisão)
23/04/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:47
Ato ordinatório
31/01/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 17:55
Mandado
09/12/2019, 17:53
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:44
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:39
Ato ordinatório
16/10/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 10:26
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 17:06
deferimento
02/10/2019, 10:39
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 16:40
Documento (Certidão)
22/08/2019, 16:40
Documento (Certidão)
22/07/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 14:42
Documento (Certidão)
03/05/2019, 16:47
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 17:27
Documento (Certidão)
24/04/2019, 17:17
Mero expediente
12/04/2019, 16:36
Conclusão (para despacho)
12/04/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:03
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 12:41
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:18
Mandado
11/03/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 12:05
Ato ordinatório
29/01/2019, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2019, 13:19
deferimento
18/01/2019, 16:13
Conclusão (para despacho)
18/01/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 12:59
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 12:59
deferimento
23/11/2018, 18:44
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/11/2018, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2018, 00:58
Por decisão judicial
30/08/2018, 12:06
deferimento
24/08/2018, 18:34
Conclusão (para despacho)
24/08/2018, 17:24
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 15:32
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 15:32
deferimento
16/07/2018, 12:44
Conclusão (para despacho)
13/07/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 12:50
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 12:50
deferimento
21/05/2018, 16:17
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 13:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 14:50
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 14:49
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 17:02
Decurso de Prazo
08/02/2018, 00:19
Conclusão (para decisão)
07/02/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 12:45
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 11:45
Remessa (em diligência)
12/12/2017, 14:39
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:16
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 12:37
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 12:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 06:36
Conclusão (para despacho)
01/09/2017, 13:21
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 13:23
Mandado
03/07/2017, 18:04
Documento (Outros documentos)
19/06/2017, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2017, 15:42
deferimento
20/04/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 16:04
Conclusão (para despacho)
17/04/2017, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 17:31
Documento (Certidão)
28/03/2017, 17:31
Petição (Petição (outras))
19/12/2016, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2016, 00:03
Documento (Certidão)
22/11/2016, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 14:52
Documento (Certidão)
17/10/2016, 16:37
Documento (Certidão)
14/10/2016, 17:12
deferimento
10/08/2016, 14:27
Conclusão (para despacho)
01/06/2016, 12:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2016, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)