Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0055725-67.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055725-67.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): DILERMANDO ALVES DO AMARAL Réu(s): BRASIL TELECOM S/A Vistos e examinados. 1. Ante o silêncio das partes, remetam-se os valores remanescentes em conta judicial vinculada aos autos ao FUNJUS, conforme determinado no despacho retro. 2. No mais, arquivem-se os autos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (t)
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:27
Outras Decisões
08/01/2026, 17:37
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 09:32
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:45
Confirmada
14/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0055725-67.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055725-67.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): DILERMANDO ALVES DO AMARAL Réu(s): BRASIL TELECOM S/A Vistos para despacho. 1. À Secretaria para que preste as informações solicitadas, informando a origem dos valores. 2. Após, intimem-se novamente as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de perdimento dos valores ao FUNJUS. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta T
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0055725-67.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055725-67.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): DILERMANDO ALVES DO AMARAL Réu(s): BRASIL TELECOM S/A Vistos e examinados. 1. Ante o silêncio das partes, remetam-se os valores remanescentes em conta judicial vinculada aos autos ao FUNJUS, conforme determinado no despacho retro. 2. No mais, arquivem-se os autos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (t)
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:27
Outras Decisões
08/01/2026, 17:37
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 09:32
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:45
Confirmada
14/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0055725-67.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055725-67.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): DILERMANDO ALVES DO AMARAL Réu(s): BRASIL TELECOM S/A Vistos para despacho. 1. À Secretaria para que preste as informações solicitadas, informando a origem dos valores. 2. Após, intimem-se novamente as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de perdimento dos valores ao FUNJUS. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta T
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:27
Documento (Certidão)
03/09/2025, 16:27
Mero expediente
26/08/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:41
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:12
Confirmada
29/04/2025, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 17:54
Documento (Certidão)
28/04/2025, 17:54
Documento (Informações)
28/04/2025, 16:32
Remessa (em diligência)
28/04/2025, 16:26
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:32
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:43
Confirmada
07/02/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055725-67.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055725-67.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): DILERMANDO ALVES DO AMARAL Réu(s): BRASIL TELECOM S/A Vistos e examinados. 1. Ao mov. 232 foi homologado o laudo pericial, de modo a encerrar a fase de liquidação de sentença. Em razão da recuperação judicial da ré, foi autorizada a expedição de certidão para fins de habilitação do crédito no juízo recuperacional (mov. 238). No mais, não houve novos requerimentos pelas partes. Pois bem. Tendo em vista que a prestação jurisdicional já foi devidamente entregue e que nada mais foi requerido pelas partes, arquivem-se os autos mediante as baixas e cautelas de estilo. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:04
Arquivamento
29/01/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 01:02
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 21:18
Documento (Certidão)
30/12/2024, 15:16
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:51
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:20
Confirmada
10/09/2024, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055725-67.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055725-67.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): DILERMANDO ALVES DO AMARAL Réu(s): BRASIL TELECOM S/A Vistos e Examinados. 1. Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, indicando se irá promover a habilitação de seu crédito junto ao Juízo recuperacional, nos termos da decisão de mov. 238, no prazo de 15 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:30
Mero expediente
26/08/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 01:11
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 19:57
Confirmada
31/07/2024, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:28
Documento (Certidão)
30/07/2024, 16:28
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:32
Confirmada
03/06/2024, 00:17
Confirmada
24/05/2024, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055725-67.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055725-67.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): DILERMANDO ALVES DO AMARAL Réu(s): BRASIL TELECOM S/A Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação de adimplemento contratual em fase de liquidação de sentença, em que o exequente requereu (mov. 235), o reconhecimento da natureza concursal do crédito objeto da presente ação, homologado na decisão de mov. 232.1, tendo em vista o deferimento do processamento de nova recuperação judicial do Grupo Oi, no dia 16.3.2023, pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (mov. 215.1). Pois bem. Não obstante o contido na petição de mov. 235, o STJ, mediante julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1.051), firmou a tese de que “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”. Deste modo, considerando que o fato gerador do crédito objeto da presente ação é anterior à data do pedido de recuperação judicial, este submete-se ao Juízo universal da recuperação judicial, nos termos do art. 49, da Lei 11.101/2005. 2. Assim, expeça-se certidão de crédito do valor homologado ao mov. 232.1, conforme requerido. 3. Após, determino a intimação das partes para que esclareçam se houve a habilitação do crédito no Juízo falimentar. 4. Caso negativo e sendo requerido, defiro a expedição de certidão para tal finalidade. 5. Após a habilitação do crédito, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da possibilidade de extinção da presente demanda, nos termos do entendimento jurisprudencial sobre o tema. Sobre isso, colaciono: "DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido." (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) (Sem grifos no original.) 6. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 9. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta W
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:23
Documento (Certidão)
23/05/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 16:34
Outras Decisões
26/04/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:06
Confirmada
30/01/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0055725-67.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055725-67.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): DILERMANDO ALVES DO AMARAL (CPF/CNPJ: 302.124.309-63) RUA SANTO ÃNGELO, 441 - CURITIBA/PR Réu(s): BRASIL TELECOM S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Travessa Teixeira de Freitas, 270, 75 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-905 DECISÃO 1. OI S.A apresentou impugnação ao laudo de seq. 211.2, alegando: i) não amortiza as ações que fazem parte do patrimônio pessoal do autor desde a constituição da Telepar Celular, pois, ao calcular as ações conforme nova apuração, sem abater as que já foram subscritas, o cálculo não é realizado conforme a requisição indenizatória; ii) calcula a parcela de dividendos paga pela Telepar em 26.05.1998, no valor de R$0,0223340, com base na quantidade de ações devidas, desconsiderando o fato de que não há diferença de ações a ser complementada. À seq. 225.1 o perito se manifestou ratificando o laudo apresentado e prestando os devidos esclarecimentos. É o relatório. 2. DECIDO 2.1 Da perícia contábil a) Das ações subscritas A executada defende que não se devem amortizar as ações que fazem parte do patrimônio pessoal do autor desde a constituição da Telepar Celular. Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque, conforme explicado pelo perito, o desdobramento acionário da companhia Telepar se deu em 30.01.1998, ocasião na qual parte do capital da Telepar S/A foi vertido para a Telepar Celular S/A. Todavia, o capital integralizado em 01.03.1997 foi convertido em ações somente em 21.08.1998, ou seja, após a cisão havida, portanto, nesse período, nenhuma ação da companhia foi entregue ao autor, motivo pelo qual foi determinada a “dobra acionária” na decisão de mérito. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILDIADE RECURSAL. DESCABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DAS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. ALEGAÇÃO NÃO VERIFICADA. PERITO QUE MENCIONOU EXPRESSAMENTE A CONVERSÃO DE AÇÕES E SEU AGRUPAMENTO. VALORAÇÃO DAS AÇÕES. COTAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. COTAÇÃO NOMINAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A COTAÇÃO AJUSTADA NO FECHAMENTO DO DIA. DOBRA ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PERICIAL, COM A SUA EXCLUSÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. AMORTIZAÇÃO DE AÇÕES JÁ EMITIDAS EM FAVOR DA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO DEMONSTRAM QUANTAS AÇÕES FORAM SUBSCRITAS EM FAVOR DA AGRAVADA. ALEGADA NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA. DESCABIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA CONHECIMENTO TÉCNICO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARAÇÃO COM VALORES ENCONTRADOS EM PROCESSOS SEMELHANTES, EM FACE DA INDIVIDUALIDADE DE CADA CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0072968-12.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO KENNEDY JOSUÉ GRECA DE MATTOS - J. 04.02.2022). Portanto, considerando que na data da cisão da companhia (30.01.1998), o autor ainda não possuía posição acionária perante aquela sociedade, pois suas ações somente foram emitidas em 21.08.1998, o autor não detinha as referidas ações, pois ainda não convertidas, portanto, não faziam parte de seu patrimônio. b) Dos dividendos sobre as ações devidas Sustenta a executada que o perito calcula a parcela de dividendos paga pela Telepar em 26.05.1998, no valor de R$0,0223340, com base na quantidade de ações devidas, desconsiderando o fato de que não há diferença de ações a ser complementada. Sobre tal alegação, o Expert se manifestou nos seguintes termos: "Na realidade, embora a Ré não reconheça, os dividendos computados (em 26/05/1998 – aprovados em 27/03/1998) foram apurados sobre a diferença acionária existente na respectiva data base, como se verá adiante. O contrato nº 3808-865417 foi firmado em 01/03/1997, conforme se depreende do instrumento contratual de fl. 208 dos autos (mov. 1.5). Contudo, as respectivas ações somente foram emitidas em 21/08/1998, quase 17 (dezessete) meses após a integralização do capital. Ocorreu, no entanto, que entre os 2 (dois) episódios acima (integralização do capital e subscrição das ações) houve o pagamento de dividendos relativos ao exercício de 1997 aprovados em 27/03/1995, e pagos em 28/05/1995. E na data da aprovação dos dividendos (27/03/1995), a diferença entre as ações devidas (2.109 ações) e as emitidas (naquele momento zero), é de 2.109 (duas mil, cento e nove) ações. E, neste contexto, unicamente naquele evento (em 27/03/1995), foram apurados dividendos sobre a diferença acima (2.109 ações), resultando em R$228,41 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos), conforme ilustrado no ‘Quadro B’ da Planilha 1 (mov. 211.3), devidamente atualizado até 20/06/2016”. Portanto, tendo em vista que devidamente demonstrado que há diferença de ações a ser complementada, não assiste razão à parte executada. Por tais fundamentos, conclui-se que o laudo pericial encontra-se em harmonia com os parâmetros fixados na sentença e, portanto, merece ser acolhido. 3. Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao laudo, e HOMOLOFGO o laudo pericial de seq. 211.1. 4. Antes da determinação de pagamento à executada, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do pedido de suspensão da execução de seq. 215.1. 5. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz6 Juíza de Direito Substituta
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:12
Indeferimento
24/01/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 01:06
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:45
Confirmada
22/08/2023, 16:30
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 18:16
Confirmada
13/08/2023, 12:39
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:44
Confirmada
04/08/2023, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0055725-67.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055725-67.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): DILERMANDO ALVES DO AMARAL (CPF/CNPJ: 302.124.309-63) RUA SANTO ÃNGELO, 441 - CURITIBA/PR Réu(s): BRASIL TELECOM S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Travessa Teixeira de Freitas, 270, 75 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-905 DESPACHO 1. Diante do petitório de seq. 215.1, encaminhem-se os autos ao expert nomeado para que preste esclarecimentos, ratificando/retificando o laudo apresentado à seq. 211.1. 2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Na sequência, voltem para análise e deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:24
Ato ordinatório
03/08/2023, 13:24
Mero expediente
03/08/2023, 08:49
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 01:01
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:52
Confirmada
23/05/2023, 17:16
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:09
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:03
Confirmada
15/05/2023, 09:11
Confirmada
08/05/2023, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0055725-67.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055725-67.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): DILERMANDO ALVES DO AMARAL (CPF/CNPJ: 302.124.309-63) RUA SANTO ÃNGELO, 441 - CURITIBA/PR Réu(s): BRASIL TELECOM S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Travessa Teixeira de Freitas, 270, 75 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-905 DESPACHO 1. Defiro o pedido de dilação de prazo (seq. 202.1), contados a partir da petição de requerimento até completar 20 (vinte) dias úteis. 2. Encerrado o prazo, intime-se o perito para juntada do laudo. 3. Após, manifestem-se as partes. 4. Intimações. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:01
Ato ordinatório
05/05/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:00
Mero expediente
24/04/2023, 19:19
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:57
Confirmada
27/02/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:56
Ato ordinatório
17/02/2023, 17:56
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:52
Documento (Certidão)
24/10/2022, 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2022, 00:47
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 09:13
Confirmada
13/08/2022, 10:12
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:24
Confirmada
22/07/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:43
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:29
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:41
Confirmada
15/07/2022, 09:10
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:33
Ato ordinatório
05/07/2022, 13:32
Ato ordinatório
05/07/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 18:14
Confirmada
17/06/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0055725-67.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0055725-67.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): DILERMANDO ALVES DO AMARAL (CPF/CNPJ: 302.124.309-63) RUA SANTO ÃNGELO, 441 - CURITIBA/PR Réu(s): BRASIL TELECOM S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Travessa Teixeira de Freitas, 270, 75 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-905 DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido, sob o fundamento de que a decisão de seq. 158.1 contém omissões, uma vez que lhe determinou o pagamento de valores exorbitantes a título de honorários periciais. A parte requerente não apresentou resposta. É o relatório. Decido. Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Somente em tais casos a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. De acordo com Sandro Marcelo Kozikoski, a decisão passível de embargos declaratórios é aquela “que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)” (Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie. Curitiba: Juruá, 2007, p. 302/303). No caso, os embargos opostos não merecem acolhimento. Destaca-se que a decisão proferida à seq. 158.1 assim dispôs: “DECISÃO 1. Verifico que as partes foram intimadas a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais à seq. 85.1, havendo insurgência apenas pela parte ré (seq. 89.1). O perito apresentou nova proposta de honorários, com valor reduzido, à seq. 99.1. Contudo, houve nova insurgência pela requerida quanto aos valores, a despeito do desconto concedido (seq. 105.1). Em que pese os argumentos despendidos pela ré, considero que o valor proposto pelo Sr. Perito está de acordo com a atual média praticada por este Juízo em demandas semelhantes, levando em consideração o nível técnico e o grau de complexidade, bem como diante do decurso temporal para solução da lide. Ademais, saliento que as insurgências demonstradas pela parte requerida não merecem prosperar, vez que se tratam de meras alegações genéricas, sem comprovação do alegado excesso. Homologo, portanto, os honorários periciais no montante postulado pelo perito na importância de R$ 1.870,00 (um mil, oitocentos e setenta reais), considerando-os razoáveis, notadamente tendo em conta o trabalho a ser realizado e as razões explanadas nos movimentos de seq. 112.1/155.1. 2. Assim, intime-se a parte requerida a efetuar o depósito dos valores relativos aos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, intime-se o Sr. Perito nomeado para dar início aos trabalhos. 4. Laudo pericial em 60 (sessenta) dias, conforme decisão à seq. 75.1.”. (g.n) Desta feita, verifica-se que não há omissão na decisão proferida, uma vez que dispôs claramente acerca da média praticada pelo Juízo, bem como acerca da ausência de demonstração do excesso nos valores homologados de R$ 1.870,00. Assim, a embargante busca reexame da razão de decidir, irresignação esta que certamente poderá ser veiculada na via recursal própria, porém não em embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada estritamente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria. Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. O mero inconformismo do embargante não autoriza a oposição de embargos de declaração, que se subsume, inclusive para fins de efeitos modificativos, às hipóteses previstas nos incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil. (TJPR – ED nº. 977154-0/01 – 14ª Câmara Cível – Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes – j. 18/12/2013). 2. Desta feita, rejeito os Embargos Declaratórios, nos termos da fundamentação. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:16
Outras Decisões
13/06/2022, 19:53
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 01:06
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:09
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:20
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:14
Confirmada
04/03/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0055725-67.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0055725-67.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): DILERMANDO ALVES DO AMARAL (CPF/CNPJ: 302.124.309-63) RUA SANTO ÃNGELO, 441 - CURITIBA/PR Réu(s): BRASIL TELECOM S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Travessa Teixeira de Freitas, 270, 75 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-905 DESPACHO 1. Tendo em vista a pretensão de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de cinco dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:15
Mero expediente
02/03/2022, 21:09
Confirmada
01/03/2022, 00:14
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2022, 17:13
Confirmada
21/02/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0055725-67.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0055725-67.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): DILERMANDO ALVES DO AMARAL (CPF/CNPJ: 302.124.309-63) RUA SANTO ÃNGELO, 441 - CURITIBA/PR Réu(s): BRASIL TELECOM S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Travessa Teixeira de Freitas, 270, 75 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-905 DECISÃO 1. Verifico que as partes foram intimadas a se manifestar sobre a proposta de honorários periciais à seq. 85.1, havendo insurgência apenas pela parte ré (seq. 89.1). O perito apresentou nova proposta de honorários, com valor reduzido, à seq. 99.1. Contudo, houve nova insurgência pela requerida quanto aos valores, a despeito do desconto concedido (seq. 105.1). Em que pese os argumentos despendidos pela ré, considero que o valor proposto pelo Sr. Perito está de acordo com a atual média praticada por este Juízo em demandas semelhantes, levando em consideração o nível técnico e o grau de complexidade, bem como diante do decurso temporal para solução da lide. Ademais, saliento que as insurgências demonstradas pela parte requerida não merecem prosperar, vez que se tratam de meras alegações genéricas, sem comprovação do alegado excesso. Homologo, portanto, os honorários periciais no montante postulado pelo perito na importância de R$ 1.870,00 (um mil, oitocentos e setenta reais), considerando-os razoáveis, notadamente tendo em conta o trabalho a ser realizado e as razões explanadas nos movimentos de seq. 112.1/155.1. 2. Assim, intime-se a parte requerida a efetuar o depósito dos valores relativos aos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, intime-se o Sr. Perito nomeado para dar início aos trabalhos. 4. Laudo pericial em 60 (sessenta) dias, conforme decisão à seq. 75.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 16:07
Outras Decisões
17/02/2022, 20:02
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:06
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:24
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 15:52
Confirmada
05/02/2022, 00:14
Confirmada
04/02/2022, 10:19
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:27
Confirmada
26/01/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0055725-67.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0055725-67.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): DILERMANDO ALVES DO AMARAL (CPF/CNPJ: 302.124.309-63) RUA SANTO ÃNGELO, 441 - CURITIBA/PR Réu(s): BRASIL TELECOM S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Travessa Teixeira de Freitas, 270, 75 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-905 DESPACHO 1. Sobre o petitório retro, manifeste-se o expert. 2. Após, voltem. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 17:02
Ato ordinatório
25/01/2022, 17:02
Mero expediente
24/01/2022, 20:02
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 18:06
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 21:38
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:04
Confirmada
10/08/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 19:21
Confirmada
02/08/2021, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0055725-67.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0055725-67.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): DILERMANDO ALVES DO AMARAL (CPF/CNPJ: 302.124.309-63) RUA SANTO ÃNGELO, 441 - CURITIBA/PR Réu(s): BRASIL TELECOM S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Travessa Teixeira de Freitas, 270, 75 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-905 DESPACHO 1. Ante a manifestação do expert em petitório retro abarcado, intimem-se as partes em cinco dias para se manifestarem acerca da proposta elaborada. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 13:41
Mero expediente
30/07/2021, 10:57
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 01:07
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:19
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 09:50
Confirmada
19/06/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 18:12
Confirmada
18/06/2021, 09:13
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:41
Confirmada
09/06/2021, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0055725-67.2011.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0055725-67.2011.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$1.000,00 Autor (s): DILERMANDO ALVES DO AMARAL (CPF/CNPJ: 302.124.309-63) RUA SANTO ÃNGELO, 441 - CURITIBA/PR Réu(s): BRASIL TELECOM S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Travessa Teixeira de Freitas, 270, 75 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-905 DESPACHO 1. Intime-se o expert para manifestação acerca do petitório de seq. 119.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 13:00
Ato ordinatório
08/06/2021, 13:00
Mero expediente
31/05/2021, 13:04
Mudança de Assunto Processual
05/05/2021, 16:19
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 18:54
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:11
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:45
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 15:55
Confirmada
25/01/2021, 00:43
Confirmada
19/01/2021, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 19:08
Mero expediente
12/01/2021, 16:34
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 18:50
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 09:18
Ato ordinatório
28/08/2020, 09:18
Mero expediente
27/08/2020, 20:02
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 18:54
Decurso de Prazo
29/07/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 12:00
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 22:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 10:15
Ato ordinatório
03/07/2020, 10:15
Mero expediente
02/07/2020, 19:48
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 18:59
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:11
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 09:02
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 12:37
Documento (Outros documentos)
21/04/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 10:15
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 14:15
Ato ordinatório
10/03/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 14:14
deferimento
09/03/2020, 12:06
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 18:20
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 09:15
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 12:26
Mero expediente
21/10/2019, 19:01
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 18:17
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:41
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 16:38
Mero expediente
25/06/2019, 17:56
Petição (Renúncia de mandato)
06/06/2019, 15:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/06/2019, 16:44
Conclusão (para despacho)
24/05/2019, 18:26
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 18:51
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:25
Decurso de Prazo
09/03/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:48
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:48
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:10
Decurso de Prazo
08/12/2018, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 14:51
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 14:50
Trânsito em julgado
29/11/2018, 14:49
Documento (Acórdão)
29/11/2018, 14:47
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 14:45
Recebimento
03/10/2018, 13:50
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2018, 13:43
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 16:09
Mero expediente
25/01/2018, 20:40
Conclusão (para despacho)
24/01/2018, 17:56
Decurso de Prazo
07/12/2017, 00:25
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 11:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2017, 08:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/10/2017, 11:24
Conclusão (para despacho)
12/07/2017, 08:08
Documento (Certidão)
16/06/2017, 09:17
Mero expediente
08/06/2017, 18:40
Conclusão (para despacho)
18/04/2017, 13:09
Documento (Certidão)
29/03/2017, 18:32
Decurso de Prazo
28/10/2016, 00:20
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)