DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
Advogados / Representantes
MOISÉS MOURA SAURA
OAB/PR 48117·Representa: Autor
ALESSANDRA ASSIS CAVALARO
OAB/PR 108393·CPF·Representa: Autor
GABRIELLE GOMES DE SOUZA
OAB/PR 76252·CPF·Representa: Autor
VIVIANE APARECIDA CONSOLIN
OAB/PR 17836·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/11/2025, 14:56
Documento (Informações)
03/11/2025, 18:27
Remessa (em diligência)
03/11/2025, 18:08
Documento (Certidão)
03/11/2025, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2025, 08:55
Confirmada
17/08/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 18:20
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 18:19
Trânsito em julgado
14/08/2025, 18:16
Documento (Acórdão)
14/08/2025, 18:16
Documento (Acórdão)
14/08/2025, 18:15
Recebimento
14/08/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE ACÓRDÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2024, 18:17
Petição (Contra-razões)
18/07/2024, 14:07
Confirmada
09/07/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004874-51.2021.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8453 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004874-51.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.584,79 Requerente(s): DIEGO MARCHEVSKI Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ LUCAS DE SOUZA DESPACHO Diante do certificado ao seq. 104.1 e a fim de evitar futura alegação de nulidade, nomeio o(a) Dr(a). JOICE BELOTO MORAIS - OAB/PR 110.191, sob a fé de seu grau, hipótese em que o(a) referido(a) defensor(a) deverá ser intimado(a) da nomeação, bem como do prazo legal para apresentar contrarrazões ao recurso inominado em favor do réu Lucas de Souza. Fica o(a) defensor(a) ciente de seu dever de contato com o seu patrocinado para fins de formulação de defesa e elaboração de requerimentos, sob pena de preclusão. Alerte-se que, ao final, serão arbitrados honorários, em atenção à Resolução Conjunta da PGE-SEFA do Estado do Paraná Loanda, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 18:38
Mero expediente
28/06/2024, 14:50
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 01:06
Documento (Certidão)
15/05/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 17:16
Petição (Contra-razões)
08/05/2024, 21:53
Confirmada
06/05/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:11
Documento (Certidão)
25/04/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 14:32
Confirmada
24/04/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:25
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004874-51.2021.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8453 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004874-51.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.584,79 Requerente(s): DIEGO MARCHEVSKI (RG: 108972963 SSP/PR e CPF/CNPJ: 452.825.538-30) Rua Santo Navasconi, 440 - LOANDA/PR - CEP: 87.900-000 Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 LUCAS DE SOUZA (RG: 107221972 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.339.299-89) RUA BARTOLOMOEU BUENO, 315 - UNIÃO - LOANDA/PR - CEP: 87.900-000 Terceiro(s): Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Vicente Machado, 445, 445 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-902 SENTENÇA Na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão da Juíza Leiga (Projeto de Sentença), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo procedente o pedido formulado na ação e extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de eventual recurso, caso a parte recorrente requeira a gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), considerando: a) o art. 5º, LXXIV, da CF, o art. 99, §2º do CPC, que autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade; b) a natureza pública das custas e despesas processuais; e, c) que a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência; intime-se a parte recorrente para que, no prazo de dez dias, apresente cópia completa de sua última declaração de imposto de renda (não somente o recibo de entrega ou resumo), carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário ou remuneração. Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar (cumulativamente) o comprovante de não declarante do imposto, bem como certidão do DETRAN. Ou, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas, sob pena de, caso o benefício seja indeferido e se o feito não for preparado no prazo legal, se reputar deserto o recurso. Decorrido o prazo, se não forem apresentados os documentos nem recolhidas as custas, venham para deliberar. Registro, desde já, que: a) a simples ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza legal, justamente porque a pobreza a que se refere a norma processual não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do imposto de renda; e, b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas eletrônicos pelo Poder Judiciário deve acontecer somente em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos. Observe-se, no mais, a Portaria nº 16/2020. Oportunamente, arquivem-se. Loanda, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
14/03/2024, 00:00
Confirmada
13/03/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:15
Procedência
12/03/2024, 17:21
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8453 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004874-51.2021.8.16.0105 Considerando o elevado número de conclusões efetuadas para esta Magistrada, que inviabilizaram a elaboração de sentença no presente feito, restituam-se os autos à juíza leiga para elaboração de projeto de sentença. Após, retornem conclusos para apreciação. Loanda, 05 de outubro de 2023. Daniele Liberatti Santos Takeuchi Magistrada
09/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 12:30
Julgamento em Diligência
05/10/2023, 16:33
Ato ordinatório
05/06/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8453 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004874-51.2021.8.16.0105 À juíza leiga para projeto de sentença. Loanda, 23 de outubro de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
25/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 13:19
Mero expediente
23/10/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 15:42
Confirmada
26/08/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:22
Documento (Certidão)
26/08/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:18
Ato ordinatório
21/07/2022, 00:13
Confirmada
29/06/2022, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 08:54
Confirmada
29/06/2022, 08:53
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 09:11
Confirmada
15/03/2022, 18:55
Confirmada
15/03/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004874-51.2021.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8453 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004874-51.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.584,79 Requerente(s): DIEGO MARCHEVSKI Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ LUCAS DE SOUZA Analisando a decisão liminar de seq. 13, verifico que não constou determinação específica para baixa do protesto, notadamente porque não houve pedido na inicial, e tampouco havia notícia da existência deste. Assim, diante do pedido de seq. 49, complemento a decisão liminar para determinar a baixa do protesto atrelado à dívida discutida nos presentes autos, consequência lógica da suspensão da exigibilidade do débito. Expeça-se ofício ao Cartório de Notas e Protesto de Títulos desta Comarca para baixa do protesto de seq. 49.2. No mais, aguarde-se a citação do requerido Lucas de Souza. Int.-se. Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:56
deferimento
10/03/2022, 19:32
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:36
Confirmada
09/03/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004874-51.2021.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8453 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004874-51.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.584,79 Requerente(s): DIEGO MARCHEVSKI Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ LUCAS DE SOUZA Intime-se o Detran-PR sobre o alegado descumprimento da liminar, com prazo de 10 dias. Em caso de descumprimento, arbitro, desde logo, multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00, a contar da ciência desta decisão. Cumprida a intimação ou decorrido o prazo, v. cls. com anotação de urgência. Loanda, 03 de março de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz Substituto
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:15
Mero expediente
03/03/2022, 10:45
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:03
Expedição de documento (Carta)
17/02/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:42
Confirmada
31/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 12:36
Documento (Certidão)
20/01/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 17:26
Petição (Contestação)
19/01/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 14:58
Confirmada
11/01/2022, 14:47
Confirmada
11/01/2022, 14:46
Confirmada
11/01/2022, 14:46
Ato ordinatório
11/01/2022, 14:45
Documento (Ofício)
11/01/2022, 14:43
Petição (Contestação)
11/01/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 16:03
Confirmada
27/12/2021, 00:25
Confirmada
27/12/2021, 00:23
Confirmada
27/12/2021, 00:23
Confirmada
27/12/2021, 00:00
Confirmada
27/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
23/12/2021, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004874-51.2021.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8453 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004874-51.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.584,79 Requerente(s): DIEGO MARCHEVSKI Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ LUCAS DE SOUZA 1.
Trata-se de ação declaratória negativa de propriedade e inexigência de débito c/c obrigação de fazer com pedido liminar proposta por Diego Marchevski contra DETRAN/PR e Lucas de Souza. Alega em síntese o autor, que: a) em data de 31/10/2016 vendeu o veículo Moto Honda CG 150 TITAN, ano de fabricação e modelo 2006/2007 - Placa AOD-8683 e RENAVAM nº. 89.900.587-0, para Lucas de Souza; b) o autor formalizou a venda em contrato de compra em venda devidamente assinado, no qual constava a obrigação do comprador de realizar a transferência do bem; c) o comprador do veículo, Lucas de Souza, não realizou a necessária transferência, culminando para o autor dívidas do IPVA, licenciamento e multas; d) o autor tentou por diversas vezes procurar o comprado para que o mesmo realizasse a transferência, contudo, não conseguiu localizá-lo; e) em decorrência da não transferência o autor teve seu nome inscrito no Cadin e na Dívida Ativa devido à falta de pagamento do IPVA do anos de 2016 a 2018; f) realizou, o autor, o pagamento do IPVA dos anos de 2016 e 2017. Requer em sede de tutela a imediata transferência do veículo e a inexigibilidade dos débitos incidentes sobre o mesmo após a realização do negócio jurídico. A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, própria desta fase do processo, sem prejuízo de posterior exame mais aprofundado da matéria, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência em favor da parte autora estão presentes nos autos. Quanto a probabilidade do direito, o autor, inicialmente, apresentou sólido conjunto probatório comprovando a data da venda do veículo, o nome do comprador, o preço, e a efetiva realização de negócio jurídico, tendo em vista que há nos autos o contrato de compra e venda de automóvel (seq. 1.5), e os consequentes danos devido a inércia da transferência pelo comprador (seq. 1.7). Assim, é presente a probabilidade do direito com a realização venda do veículo em 31/10/2016 e a prova das dívidas pela não transferência após essa data. Inclusive, é obrigação do comprador realizar a transferência do veículo. Vejamos: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PELOS COMPRADORES. MULTAS EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO QUE ACARRETARAM NA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR VEÍCULO E PAGAR OS DÉBITOS RECONHECIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Diante do exposto, resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos negar-lhes provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0028562-87.2013.8.16.0019/0 - Ponta Grossa - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - - J. 25.05.2015) Nestes termos, ao menos por ora, estão presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito ora perseguido. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o também se faz presente, eis que a situação pode resultar em inscrição do requerente no Cadin e do débito em Dívida Ativa. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, visto que a tutela de urgência poderá ser modificada ou concedida a qualquer tempo, sem que isso prejudique o objeto do litígio. Desta forma, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência determinando-se a imediata suspensão da exigibilidade do IPVA, licenciamento e multas, referente aos exercícios de 2017 em diante, bem como a exclusão do nome do autor do Cadin e da Dívida Ativa. Oficie-se ao DETRAN/PR e a SEFA/PR para suspensão da exigibilidade do IPVA, licenciamento e multas referente ao veículo Moto Honda CG 150 TITAN, ano de fabricação e modelo 2006/2007 - Placa AOD-8683 e RENAVAM nº. 89.900.587-0, no prazo de 30 dias, sob pena de multa. Oficie-se também ao Estado do Paraná para determinar a exclusão do nome de Diego Marchevski do Cadin e da Dívida ativa referente aos débitos descritos nos autos. Quanto ao pleito de transferência, decorrente do caráter satisfativo, deixo de deferir. Contudo, determino que o DETRAN registre no prontuário da motocicleta aviso de venda com a data do contrato. 2. Fica desde logo dispensada/cancelada a audiência de conciliação, independentemente de requerimento das partes, em razão da relativa indisponibilidade do direito, sem prejuízo de eventual e posterior designação, a qualquer tempo, caso haja interesse manifestado por ambas as partes. 2.1. Assim, caso já tenha sido designada audiência de conciliação, a Secretaria deve proceder ao seu cancelamento, certificando nos autos e, ato contínuo, expedir citação/intimação à parte requerida, concedendo-se/devolvendo-se o prazo integral para contestação e juntada dos demais documentos (30 dias para Fazenda Pública e 15 dias para o réu pessoa física), inclusive aqueles mencionados no art. 9º da Lei nº 12.153/09, sob pena de revelia e preclusão. O prazo deve observar o disposto no art. 335 do CPC c/c art. 7º da Lei nº 12.153/09. 2.2. Caso não tenha sido designada audiência de conciliação, a Secretaria deverá abster-se de designá-la e, ato contínuo, expedir citação à parte requerida para contestação e juntada dos demais documentos (30 dias), inclusive aqueles mencionados no art. 9º da Lei nº 12.153/09. O prazo deve observar o disposto no art. 335 do CPC c/c art. 7º da Lei nº 12.153/09 2.3. Com a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a contestação no prazo de dez dias. 2.4. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontrar. 2.5 Se requerida a qualquer tempo a designação de audiência de conciliação por ambas as partes, desde já defiro, autorizando a Secretaria a designar a audiência, intimando-se as partes para comparecimento. 2.6 Se apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, desde já determino a intimação da parte contrária para, em dez dias, se manifestar. Após, v. cls.. 3.Intime-se. Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Supervisor (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c.
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004874-51.2021.8.16.0105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8453 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004874-51.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.584,79 Requerente(s): DIEGO MARCHEVSKI Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Intime-se o requerente para, em 15 dias, emendar a inicial sob pena de extinção, e incluir o comprador do veículo no polo passivo da lide, considerando que há litisconsórcio necessário. Note-se que com o eventual reconhecimento da venda, há, consequentemente, o reconhecimento de que terceiro é o responsável pelas penalidades e débitos referentes ao veículo, sendo imprescindível que ele integre a lide na condição de litisconsorte necessário. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. DÉBITOS DE IPVA APÓS A VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE MITIGAÇÃO DO ART. 134, DO CTB. DETERMINAÇÃO PARA QUE O DETRAN/PR REGULARIZE O REGISTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O COMPRADOR. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004445-66.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 01.03.2021) (TJ-PR - RI: 00044456620198160069 Cianorte 0004445-66.2019.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 01/03/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2021) Com a emenda ou decorrido o prazo, v. cls. com anotação de urgência. Int.-se. Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Supervisor (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c+