Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA CEJUSC UNIÃO DA VITÓRIA - PRE - GERAL - PROJUDI Rua Professora Amazília, 780 - centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-285 - Fone: (42) 3523-8929_10 DECISÃO Classe Processual: Reclamação Pré-processual Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Processo nº: 0005249-39.2021.8.16.0174 Reclamante(s): NELCI CLAUDETE THENÓRIO Reclamado(s): Rede de Ajuda CEJUSC - RAC/CORONAVIRUS 1 - Tendo em vista a informação anexada aos autos de que não há dotação orçamentária para concessão do Aluguel Social a requerente (54.1) e que a mesma atualmente está recebendo Beneficio de Prestação Continuada (BPC), Tarifa Social de Energia, além de Cesta Básica concedida pelo CRAS e considerando o encaminhamento da situação dentro das possibilidades de atuação deste CEJUSC, arquive-se os autos. 2 - Ainda, considerando a nomeação (5.2), condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios dativos a Dr. JOSÉ TADEU MAKIAK JÚNIOR, OAB/PR 37.814-A, os quais fixo em R$ 200,00, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2012, da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, bem como do artigo 85, §§, do Código de Processo Civil, por analogia, ponderando as peculiaridades da causa, e atendidos o grau de zelo e empenho profissional, o local de prestação de serviços, o tempo despendido na solução da lide, a natureza e a complexidade da matéria. Declaro e autorizo que a presente decisão seja validada e utilizada como certidão para o fim de cobrança dos honorários dativos, nos termos do disposto na legislação atinente. 3 - Diligências necessárias. União da Vitória, (datado eletronicamente). (assinado digitalmente) Carlos Eduardo Mattioli Kockanny – Juiz de Direito