Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco Itaú S/A em face de Andre Luiz Graminha e outro. Intimada para dizer sobre eventual prescrição intercorrente do feito (mov. 103), a parte exequente apenas requereu o prosseguimento do feito (mov. 105). II - FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. No caso em tela, verifica-se que a execução se funda em Cédula de Crédito Bancário, o qual possui o prazo prescricional trienal, conforme previsão expressa do art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Consulte-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. SUSPENSÃO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECURSO DE UM ANO APÓS O QUAL A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO FOI REINICIADA. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE MAIS DE TRÊS ANOS APÓS A RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO DECORRIDO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO SÃO DEVIDOS, UMA VEZ QUE A SENTENÇA FOI PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.195/21. 1. A pretensão de execução de dívida oriunda de cédula de crédito bancário submete-se ao lapso trienal estabelecido nos artigos 44 da Lei 10.931/2004 c/c 70 da LUG (Decreto 57.663/66). 2. Constatado que, após um ano de suspensão, o feito ficou paralisado por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e consequentemente, a extinção do processo. 3. Diante da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.195, de 26.08.21, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, há dispensa das partes do pagamento de honorários sucumbenciais, conforme agora previsto no art. 921, § 5º, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009103-37.2005.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.04.2022) Fixada tal premissa, verifica-se que a execução em tela foi distribuída em 10/08/2010 e, até o momento, não foram encontrados bens passíveis de penhora. Cumpre salientar que o e.TJPR vem entendendo, em decisões recentes, que seria aplicável nos casos de Execução de Título Extrajudicial o entendimento firmado em sede de Resp Repetitivo nº 1.340.553/RS, o qual trata de Execuções Fiscais. O referido posicionamento considera que, mesmo que o Exequente manifeste-se nos autos requerendo a realização de diligências para obter a satisfação de seu crédito, a prescrição, depois de iniciada, não será interrompida se a diligência não for frutífera. Significa dizer que a interrupção do prazo prescricional só se dá com o aperfeiçoamento de penhora sobre bens de devedor. Tal entendimento encontra-se de acordo com o disposto no art. 921, §§ do CPC, considerando, sobretudo, as novas modificações realizadas por força da Lei nº 14.195/2021. Sobre o tema, anote-se: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO EMPRÉSTIMO PESSOAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 206, §5º, I, DO CC – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DE Nº 1604412/SC – PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE EVENTUAL PRESCRIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA PARTE EXEQUENTE RESTAREM INFRUTÍFERAS – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº. 1.340.553/RS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21 – EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – SENTEÇA MANTIDA. CONHECIDO RECURSO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0031643-40.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 02.03.2022) Assim, uma vez suspenso o processo com fulcro no art. 921, §4º do CPC, decorrido o período de um ano, a prescrição intercorrente passa a correr a menos que sejam encontrados bens penhoráveis, momento em que esta é interrompida e reiniciada. Em razão da inexistência de penhoras frutíferas durante o andamento do processo, reputa-se inequívoco o aperfeiçoamento da prescrição intercorrente, nos termos explanados a seguir. Sobre o tema, em atenção ao precedente vinculante estabelecido pelo e. STJ no julgamento REsp. 1604412/SC (IAC nº. 01), constata-se: i) que a prescrição intercorrente deve incidir no caso em tela, mesmo em se tratando de execução regida inicialmente pelo CPC/1973, à luz da interpretação conferida pelo Tribunal da Cidadania ao art. 202, parágrafo único do CC; ii) que o termo inicial do período prescricional teve lugar, por aplicação analógica do art. 40, §2º da Lei 6.830/1980, após o transcurso de 1 (um) ano a contar do último ato praticado pelo exequente; iii) ser inaplicável à espécie a regra de transição prevista pelo art. 1.056 do CPC, a qual incide somente às demandas que se encontravam suspensas quando do início da vigência do CPC/2015 (18/03/2016), circunstância não verificada na hipótese vertente. Por pertinente, anotem-se as teses firmadas pelo e. STJ na ocasião: [...] INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. [...] 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...] (STJ, REsp 1604412 SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) No mesmo sentido, colaciona-se recente julgado extraído da jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO CASO, EM VIRTUDE DE ESTAR O PROCESSO SUSPENSO, EM VIRTUDE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, CONSOANTE PERMISSÃO CONTIDA NO ARTIGO 791, DO CPC REVOGADO, NÃO TENDO HAVIDO ABANDONO DO FEITO, ALÉM DE NÃO TER HAVIDO APLICAÇÃO DE REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 1.056 DO CPC/2015, TAMBÉM NÃO SE LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A CONEXÃO COM A AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA – NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO DE CONEXÃO – AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU – INOVAÇÃO RECURSAL – CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO – MÉRITO – AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO – NÃO CONSTATAÇÃO – INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA NO RESP. n.º 1.604.412/SC DISCIPLINANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, TAMBÉM PARA OS PROCESSOS AJUIZADOS SOB O REGRAMENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REVOGADO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, BASTANDO INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA FINS DO CUMPRIMENTO DO CONTRADITÓRIO – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 ANO, EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO DECORRIDA DA AUSÊNCIA DE ENCONTRO DE BENS PENHORÁVEIS – CÉDULA DE CRÉDITO – APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL – TRANSCURSO TOTAL DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTERIORMENTE À INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE PARA FINS DE SE MANIFESTAR SOBRE SUA OCORRÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DA APLICABILIDADE OU NÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.056 DO CPC AO CASO – PRECEDENTES – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – NÃO CABIMENTO – ENTENDIMENTO DO STJ.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0027357-34.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 04.12.2020) Com efeito, decorrido prazo superior a 3 (três) anos sem que fossem encontrados bens passíveis de penhora, é imprescindível o reconhecimento da prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 924, inciso V do CPC, pelo advento da prescrição intercorrente. Sem prejuízo, em atenção à nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC, sobretudo no tocante ao seu §5º, não serão gerados ônus a quaisquer das partes, restando dispensadas as custas/despesas processuais e eventuais honorários advocatícios. Por fim, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto