Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: JUAREZ KOVALSKI
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A JUAREZ KOVALSKI interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. No Especial, aponta o recorrente dissídio jurisprudencial, argumentando que o Colegiado Paranaense não observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto a necessidade da expressa pactuação da capitalização dos juros, argumenta o insurgente que deve-se "observar que, o consumidor ao assinar um contrato que apenas contém em uma de suas cláusulas a aplicação de “capitalização”, seja de forma diária, mensal, anual, semestral ou anual, não tem conhecimento técnico para avaliar o real significado. (...) A cobrança dos juros capitalizados, sem que sejam informados no contrato todos os elementos exigidos pelos arts. 6°, III e 52, CDC, ou seja, saldo total a pagar com financiamento, taxas de juros ao mês e ao ano, valor da parcela cobrada, valor das parcelas de juros, e menção expressa à capitalização e periodicidade, contraria os ditames do CDC e por isso não vinculam o consumidor: (...) Portanto, deve haver a reforma da r. sentença para o fim de ser excluída a capitalização de TODO o contrato, consoante às razões expostas" (mov. 1.1) Pois bem, consignou a decisão recorrida: "Com relação a capitalização, alega o apelante que “não foi observado em sentença a cláusula contratual onde existe a expressa e clara capitalização de juros, INEXISTINDO SUA PERIODICIDADE!”. Todavia, a cláusula contratual, cujo trecho inclusive foi colacionado na apelação, expressamente e claramente constou que os juros serão “debitados e capitalizados no primeiro dia de cada mês”, de modo que não lhe assiste razão." Tem-se portanto, que o próprio recorrente apontou em sede de apelação que houve a expressa e clara pactuação da capitalização dos juros, inexistindo contudo a devida periodicidade, tese que fora repelida pelo Colegiado que concluiu que constou-se expressamente na contratação, que os juros seriam debitados e capitalizados no primeiro dia de cada mês. Nesse contexto, verifica-se que o Colegiado se atentou ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012), em que restou deliberado que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Aplica-se, portanto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, com relação à capitalização de juros.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0000133-82.2021.8.16.0164/1 Recurso: 0000133-82.2021.8.16.0164 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR091-E/G1V39/G1V23