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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 19:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:49
Confirmada
31/03/2026, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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08/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 19:00
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 18:49
Confirmada
31/03/2026, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 18:23
Confirmada
31/03/2026, 18:23
Entrega em carga/vista
30/03/2026, 18:05
Julgamento em Diligência
30/03/2026, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:45
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 14:44
Distribuição (prevenção)
30/03/2026, 14:44
Recebimento
17/03/2026, 14:21
Ato ordinatório
16/03/2026, 18:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
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05/02/2026, 00:00
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05/02/2026, 00:00
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05/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001405-82.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001405-82.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$105.736,12 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): ALEKSANDR SANAROV Espólio de Anton Sanarov representado(a) por ALEKSANDR SANAROV FIONA SANAROV MARIA KALUGIN SANAROV MICHEY SANAROV VLADIMIR SANAROV 1. RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VLADIMIR SANAROV e MARIA KALUGIN SANAROV (mov. 567.1) e por GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. (mov. 570.1) em face da sentença de mérito proferida no mov. 564.1, que julgou procedente o pedido inicial para constituir servidão administrativa mediante o pagamento de indenização. Os réus, ora primeiros embargantes, sustentam a existência de vícios no julgado, a saber: a) erro material no dispositivo da sentença, que teria indicado percentuais de distribuição da indenização entre os proprietários que não correspondem aos valores individualizados no laudo pericial complementar (mov. 491.2); e b) contradição quanto ao termo inicial da correção monetária, que foi fixado na data do laudo complementar, quando, no seu entender, deveria ser a data do laudo pericial primitivo (mov. 262.2), momento em que o valor de mercado do bem teria sido efetivamente apurado. Pugnam pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. A autora, por sua vez, opõe os segundos embargos de declaração, aduzindo: a) omissão, pois a sentença não teria especificado que a base de cálculo da correção monetária deveria ser a diferença entre o valor ofertado e o valor final da indenização; e b) erro material, ao condená-la ao pagamento de juros compensatórios, argumentando que não houve comprovação de perda de renda pelos proprietários, requisito exigido pelo art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Requer o provimento do recurso para corrigir os pontos indicados. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (movs. 572.1 e 574.1). A autora concordou com a alegação de erro material nos percentuais, mas rechaçou a tese sobre o termo inicial da correção monetária. Os réus, por seu turno, impugnaram integralmente os embargos da parte autora. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo escopo é o de aperfeiçoar as decisões judiciais, aclarando obscuridades, eliminando contradições, suprindo omissões sobre ponto que deveria ter sido apreciado ou corrigindo erros materiais, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado. Passo à análise conjunta das matérias arguidas. 2.1. Dos Embargos de Declaração dos Réus (mov. 567.1). a) Do Erro Material nos Percentuais de Distribuição da Indenização: Assiste razão aos embargantes neste ponto. A sentença, em seu dispositivo (item "c"), determinou a divisão do valor total da indenização (R$ 229.562,09) na seguinte proporção: "14,85% para Espólio de Anton Saranov e Evdokia Saranov, relativa à matrícula n° 2.367; 53,93% para Vladimir Saranov e esposa, relativa à matrícula n° 7.344; e 31,22% para Aleksandr Saranov e esposa, relativa à matrícula n° 7.279". Contudo, da análise do laudo pericial complementar (mov. 491.2, p. 1.709), que foi expressamente homologado e serviu de base para a fixação do valor total, extrai-se que os valores individualizados para cada matrícula correspondem a percentuais diversos. Conforme a tabela "CÁLCULOS DA AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA", os valores e as proporções corretas são: Matrícula 7.279 (Aleksandr Sanarov): R$ 60.229,00 (correspondente a 26,24% do total); Matrícula 7.344 (Vladimir Sanarov): R$ 132.304,60 (correspondente a 57,63% do total); Matrícula 2.367 (Espólio de Anton Sanarov): R$ 37.028,49 (correspondente a 16,13% do total). A própria parte autora, em suas contrarrazões (mov. 572.1), anuiu com a necessidade de correção. Trata-se, pois, de manifesto erro material, passível de correção por esta via, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. O vício deve ser sanado para que o dispositivo da sentença reflita com exatidão os cálculos do laudo pericial adotado como fundamento do decisum. b) Da Contradição no Termo Inicial da Correção Monetária: Neste tópico, a insurgência não prospera. Os embargantes alegam contradição ao se fixar o termo inicial da correção monetária na data do laudo complementar (mov. 491.2), defendendo que deveria ser a data do laudo primitivo. Não se vislumbra contradição. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão. No caso, a sentença homologou o laudo pericial e suas complementações, fixando o valor da indenização com base no montante final apurado no laudo de mov. 491.2. Assim, a determinação de que a correção monetária incida a partir da data de elaboração do laudo que estabeleceu o valor da condenação é lógica e coerente. A jurisprudência, inclusive a colacionada pelos próprios embargantes, é firme no sentido de que a correção monetária, em ações de desapropriação e servidão, incide a partir da data do laudo de avaliação adotado pelo juiz como parâmetro para a indenização. Tendo este juízo adotado o valor consolidado no mov. 491.2, é a partir de sua data que a atualização monetária deve fluir. O que pretendem os embargantes é a rediscussão do critério adotado, o que transborda os limites dos embargos de declaração. Inexistente o vício apontado, a rejeição do pleito é medida que se impõe. 2.2. Dos Embargos de Declaração da Autora (mov. 570.1). a) Da Omissão na Base de Cálculo da Correção Monetária: A embargante alega omissão por não ter a sentença especificado que a correção monetária incidiria apenas sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor final. Sem razão. A sentença não padece de omissão, pois estabeleceu de forma clara e precisa a metodologia de cálculo. Constou expressamente no dispositivo: "A indenização deverá corrigida pelo IPCA-E a partir da data da elaboração do laudo pericial de mov. 491.2, [...] Consigne-se que deverá ser deduzido, do valor final da indenização, o depósito judicial do valor de R$ 105.736,12 (mov. 15.3), corrigido pelo IPCA-E desde o seu depósito judicial." A sistemática determinada é a correta e usualmente aplicada: apura-se o valor total do débito (indenização final com todos os consectários legais, incluindo sua própria correção monetária) e, do montante encontrado, subtrai-se o valor do crédito (depósito prévio, também devidamente corrigido pelo mesmo índice). Este método assegura a justa indenização e impede o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A pretensão da embargante de que a correção incida apenas sobre o "saldo" remanescente representa, em verdade, a busca pela alteração do mérito do julgado, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. b) Do Erro Material na Fixação dos Juros Compensatórios: A embargante sustenta erro material na condenação ao pagamento de juros compensatórios, por ausência de prova da perda de renda. O argumento não se enquadra na hipótese de erro material. Erro material é aquele perceptível de plano, decorrente de equívoco de digitação, cálculo aritmético ou inexatidão manifesta. A insurgência da embargante diz respeito ao mérito da decisão, ou seja, à interpretação do conjunto probatório e à aplicação do direito ao caso concreto. A sentença fundamentou a incidência dos juros compensatórios no fato de que "a instituição da servidão administrativa [...] seria realizada sobre terras onde se faz cultivo agrícola", concluindo pela existência de perda de renda. A discordância da parte com essa conclusão fática e jurídica deve ser veiculada por meio de recurso apropriado (apelação), e não em sede de embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da causa. Ademais, a matéria encontra-se pacificada pela Súmula 56 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade". Portanto, não havendo erro material, omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos da autora é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelos réus (mov. 567.1), para o fim de, sanando o erro material constatado, determinar que o item "c" do dispositivo da sentença de mov. 564.1 passe a constar com a seguinte redação: "c) CONSTITUIR em favor da autora a servidão administrativa sobre a área dos imóveis descrita no laudo pericial de mov. 491.2, mediante o pagamento, aos réus, do valor de R$ 229.562,09 (duzentos e vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e dois reais e nove centavos), a ser dividido entre os réus de acordo com as áreas de suas propriedades, observando-se a proporção especificada, qual seja: 16,13% para o Espólio de Anton Sanarov e Evdokia Sanarov, relativa à matrícula n° 2.367; 57,63% para Vladimir Sanarov e sua esposa, relativa à matrícula n° 7.344; e 26,24% para Aleksandr Sanarov e sua esposa, relativa à matrícula n° 7.279 (mov. 491.2). A indenização deverá ser corrigida pelo IPCA-E a partir da data da elaboração do laudo pericial de mov. 491.2, e acrescida de juros de mora de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença, de acordo com o enunciado nº 14 das Câmaras de Direito Público do TJPR e o art. 15-B do DL nº 3.365/41. Sobre o valor devido a título de indenização, deverá incidir juros compensatórios à monta de 6% ao ano desde a data da imissão provisória na posse do bem (Súmula 69 STJ) até a data do pagamento dos valores. Consigne-se que deverá ser deduzido, do valor final da indenização, o depósito judicial do valor de R$ 105.736,12 (mov. 15.3), corrigido pelo IPCA-E desde o seu depósito judicial." b) REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela autora (mov. 570.1), mantendo-se, quanto aos pontos impugnados, a sentença tal como lançada. Esta decisão passa a integrar a sentença de mov. 564.1 para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001405-82.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001405-82.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$105.736,12 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): ALEKSANDR SANAROV Espólio de Anton Sanarov representado(a) por ALEKSANDR SANAROV FIONA SANAROV MARIA KALUGIN SANAROV MICHEY SANAROV VLADIMIR SANAROV 1. Relatório:
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADO EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO NA POSSE proposta por GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A em face de ESPÓLIO DE ANTOM SANAROV, ESPÓLIO DE EVDOKIA SANAROV, ALEKSANDR SANAROV, FIONA SANAROV, NIKITA SANAROV, MARIA SANAROV, FEOKTISTA SANAROV EFIMOFF, VLADIMIR SANAROV, MARIA KALUGIN SANAROV, MICHEY SANAROV, USTINA SANAROV, MARFA SANAROV, AGAFIA SANAROV, KIRA SANAROV, MARINA SANAROV, PELAGIA SANAROV, KAPETOLINA SANAROV, NATALIA SANAROV, HELENA SANAROV. Narrou a autora, inicialmente, que, na condição de concessionária do serviço público federal, responsável pela implantação, operação e manutenção da Linha de Transmissão Ponta Grossa – São Mateus do Sul C1, foi autorizada, por meio da Resolução Autorizativa nº 7.451/2018, a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias para a desapropriação do local onde seria instalada a rede. Alegou que o imóvel, de propriedade dos réus, matriculado sob nº 2.367 no Registro de Imóveis de Teixeira Soares/PR, encontram-se no local de passagem da linha de transmissão, razão pela qual tentou, de maneira amigável, pagar a indenização devida pela necessidade de desapropriação da área para a constituição de servidão, contudo, sem êxito. Assim, pugnou pela imissão provisória na posse da área, com a averbação às margens da matrícula do imóvel, e a constituição da servidão no local. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.36). O réu Vladimir compareceu espontaneamente ao processo, oferecendo contestação (mov. 8.1). Alegou, preliminarmente, a ausência de licenças ambientais, a falta de urgência na desapropriação, a irregularidade da representação processual da autora e a possibilidade de arguição de toda a matéria de direito. Quanto ao mérito, argumentou a ausência de realização de audiência pública e de edital de convocação em jornais locais. Pontuou, ainda, a ausência de declaração de utilidade pública, e a insuficiência do valor indenizatório ofertado. O pedido liminar foi indeferido pelo juízo (mov. 19.1). A autora noticiou o depósito do valor da avaliação dos imóveis em juízo (mov. 15.1/15.3). A autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (mov. 26.1) e, posteriormente, informou a concessão do pedido liminar formulado em recurso (mov. 31.1). O juízo determinou a expedição de mandado de imissão provisória da autora na posse mediante o depósito do valor da avaliação unilateral (mov. 33.1). A autora requereu a realização de perícia na área (mov. 74.1), o que foi deferido pelo juízo (mov. 96.1). Os réus Aleksandr, Fiona, e Michey ofereceram contestação (mov. 140.1), discordando dos valores propostos a título de indenização, e defendendo a necessidade de realização de perícia. Além disto, afirmaram ser necessária a individualização das áreas em razão da extinção do condomínio. Juntou documentos (movs. 140.2 a 140.13). A autora impugnou a contestação (mov. 148.1). Os réus espólios, representados pelo inventariante, assim como os réus Agafia, Nikita e Maria juntaram instrumentos de procuração e requereram a juntada das matrículas 7.279 e 7.280, desmembradas do imóvel, objeto da desapropriação (movs. 158.1 a 158.11). Em seguida, ofereceram contestação, reiterando a defesa apresentada no mov. 8.1 (mov. 159.1). A autora impugnou a contestação (mov. 167.1), juntando novo documento (mov. 167.2). Na sequência, requereu a reapreciação do pedido liminar, à luz do entendimento proferido no julgamento o Incidente de Assunção de Competência nº 0028735- 03.2015.8.16.0000 (mov. 196.1 e 196.2). Os réus refutaram o requerimento da adversa (mov. 232.1). A autora reiterou seu pedido (mov. 241.1) juntando novo documento (mov. 241.2). O juízo confirmou o deferimento pedido imissão provisória na posse do bem (mov. 246.1). O laudo pericial e seus anexos foram juntados aos movs. 262.1/262.4. Os réus impugnaram a conclusão pericial, juntando documento (movs. 279.1/279.2). A autora também impugnou o laudo pericial, apresentando parecer técnico (movs. 280.1 a 280.2). Os réus Aleksandr, Fiona e Michey igualmente impugnaram o laudo (mov. 282.1). O perito apresentou esclarecimentos (mov. 287.1). Juntado acórdão que não conheceu do recurso interposto pela autora (mov. 309.1). Foram apresentados novos esclarecimentos pelo perito (mov. 339.1). Os réus requereram a avaliação da faixa suplementar de 15 metros para cada lado da faixa de servidão, reiterando a impugnação ao laudo pericial (mov. 358.1). O perito apresentou novos esclarecimentos (mov. 366.1). Os réus pugnaram pela fixação do coeficiente de indenização de 100% para a área base das torres e de no mínimo 63% para a área remanescente (mov. 383.1). A autora ratificou a impugnação à perícia, alegando não ter sido observada a NBR 14.653-3/2019 da ABNT, a ausência de avaliação com base no método da renda, a necessidade de se considerar o tipo de solo, localização e topografia do imóvel e a diferença com o valor da terra nua da perícia realizada com o DERAL/SEAB. Além disto, acusou a diferença da área do laudo e do georrefenciamento (movs. 391.1/391.3). O perito apresentou novos esclarecimentos (mov. 413.1). As partes reiteraram suas impugnações (movs. 417.1 e 418.1/418.2). O perito apresentou complementação ao laudo (mov. 446.1 e 491.2). A autora refutou as conclusões periciais (mov. 494.1/494.2), enquanto os réus não se opuseram aos esclarecimentos (mov. 495.1). Novo esclarecimento juntado ao mov. 513.1. A autora pugnou pela designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal do perito, e a realização de nova perícia (mov. 517.1). O juízo indeferiu os pedidos formulados pela autora (mov. 522.1). Autora e réus apresentaram alegações finais aos movs. 525.1 e 528.1. O julgamento foi convertido em diligência, determinando-se ao réu Vladimir a comprovação da qualidade de inventariante dos espólios de Anton e Evdokia (mov. 532.1). Os réus, em nova manifestação, alegaram que o imóvel, objeto da servidão, foi desmembrado, e que a desapropriação passou a interceptar os imóveis de matrículas 7.279 e 7.344. Diante disto, requereram que a indenização seja delimitada para cada imóvel. Na ocasião, esclareceram que o réu Alexandr é quem exerce o encargo de inventariante dos espólios de Evdokia e Anton (movs. 537.1 a 537.11). A parte autora requereu a retificação do polo passivo, nos termos consignados pelos réus (mov. 542.1). Após, os autos foram conclusos, registrados para a prolação de sentença. É o relatório. Passo ao julgamento. 2. A regularidade da petição inicial: De acordo com o disposto no artigo 20 do Decreto-Lei 3365/41, é incabível o debate acerca da não realização de audiências públicas e de prova de licenciamento ambiental para fins de constituição da servidão administrativa, uma vez que “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”. Sobre o tema, transcrevo o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DE IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSPENSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL DA CONCESSIONÁRIA NO ÂMBITO FEDERAL POR SE TRATAR DE MATA NATIVA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. ILAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA (ART. 20 DO DECRETO-LEI 3.365/1941) E QUE, ADEMAIS, É CONTRADITÓRIA, JÁ QUE OS PRÓPRIOS PROPRIETÁRIOS DEFENDEM QUE UTILIZAM A ÁREA PARA AGRICULTURA. DECISÃO REFORMADA APENAS PARA CONDICIONAR A IMISSÃO PROVISÓRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE APURADO NA AVALIAÇÃO PRÉVIA JUDICIAL, QUE JÁ FOI REALIZADA NO CASO. DEPÓSITO, INCLUSIVE, JÁ COMPLEMENTADO PELA CONCESSIONÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0007848-85.2021.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 17.05.2021) A propósito, a aplicação do artigo 20 do Decreto 3365/41 não viola nenhum princípio constitucional, na medida em que “O art. 20 do Decreto n. 3.365/1941 reserva às ações próprias as discussões que vão além das alegações sobre vícios processuais e impugnação quanto à avaliação do imóvel expropriado” (STJ - REsp: 1577047 MG 2016/0003785-2, Data de Julgamento: 10/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022). Dessa forma, a parte ré possui o direito de manejar as ações próprias que possam se referir às matérias não elencadas para a ação de desapropriação, independentemente do processamento do presente feito. Além disso, não há que se cogitar o indeferimento da petição inicial pela inexistência de urgência que justificaria a imissão provisória na posse do bem, ou mesmo pelo ajuizamento tardio da ação de desapropriação. Quanto ao prazo de cento e vinte dias para configuração da urgência na imissão na posse, dita o Decreto-Lei nº 3365/1941: DO PROCESSO JUDICIAL (…) Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; (…) § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. Verifica-se, portanto, que, ao contrário do que tenta convencer a parte ré, não há qualquer previsão legal de a inobservância do prazo previsto no artigo 15, §2° do referido diploma legal não impede a propositura da ação judicial. No mais, a petição inicial observa a regularidade processual exigida pela legislação, inclusive no tocante à representação processual da autora, que instrumentalizou a outorga de poderes aos advogados atuantes por meio de seus representantes legais. Sendo assim, restam afastados os requerimentos preliminares de indeferimento da petição inicial. 3. A regularidade do laudo pericial: A servidão administrativa é um instituto de direito público pelo qual o ente da Administração Direta ou Indireta intervém na propriedade particular para execução de um serviço público ou de uma obra, devendo o proprietário suportar a restrição parcial de sua propriedade, haja vista o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Consoante as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello: “É o direito real que sujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo. É, pois, o gravame que onera um dado imóvel subjugando-o ao dever de suportar uma conveniência pública, de tal sorte que a utilidade residente no bem pode ser fruída singularmente pela coletividade ou pela Administração” (Curso de Direito Administrativo. 29ª edição. Malheiros: 2011, p. 923). No tocante ao diploma legislativo aplicável, bem como a forma de sua instituição, José dos Santos Carvalho Filho leciona que: “Há duas formas de instituição de servidões administrativas. (...) A segunda forma é através de sentença judicial. Não tendo havido acordo entre as partes, o Poder Público promove ação contra o proprietário, demonstrando ao juiz a existência do decreto específico, indicativo da declaração de utilidade pública. O procedimento, nessa hipótese, é idêntico ao adotado para a desapropriação, estando previsto, como já vimos, no art. 40 do Decreto- Lei nº 3.365/1941” (Manual de Direito Administrativo, 32ª edição. São Paulo: Atlas, 2018, p. 849) Com efeito, aplicável à servidão administrativa o Decreto-Lei nº 3.365/1941 que regulamenta a Desapropriação, referido diploma legal dispõe em seu artigo 40 que: “Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização.” No caso, o Sr. Perito indicou como valor da indenização a quantia de R$229.562,09 (duzentos e vinte e nove mil quinhentos e sessenta e dois reais e nove centavos) para o mês de julho de 2024 (mov. 491.2). Para alcançar esse montante, o expert utilizou-se da Norma Brasileira de Avaliação NBR 14.653, com a aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, buscando imóveis ofertados na região ou até mesmo negociados, junto à imobiliárias locais e especialmente da região Teixeira Soares - PR, amostras de imóveis em oferta na região para compor um conjunto de elementos de qualidade e de número suficiente para obtenção de um resultado confiável que mais se aproximasse do valor provável de mercado para o imóvel, objeto de desapropriação. Portanto, em atenção aos documentos e fundamentos apresentados nos autos, deflui que o laudo oficial não revela irregularidade, estando de acordo com as normativas da NBR 14653, parte 1 e 3. Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes: “REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO. AÇÃO ORIGINÁRIA DESMEMBRADA EM AÇÕES INDIVIDUAIS DEVIDO AO GRANDE NÚMERO DE LITIGANTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. PROVA CONCLUSIVA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS. LAUDO ELABORADO DE FORMA CIENTÍFICA, TÉCNICA E IDÔNEA. VALOR DA AVALIAÇÃO CONDIZENTE COM CORREÇÃO MONETÁRIA EAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL. JUROS MORATÓRIOS CORRETAMENTE FIXADOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL E FINAL DE INCIDÊNCIA PERFEITAMENTE APLICADOS CONFORME O ENUNCIADO 20 DA 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. POSTERGAÇÃO PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0007302-13.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 27.08.2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL TÉCNICA, MINUCIOSA E REALIZADA SOB CRITÉRIOS OBJETIVOS. LAUDO PERICIAL CLARO E SATISFATÓRIO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ÍNDICE EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJ/PR - 5ª Câmara Cível - 0003292-24.2004.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 12.02.2019) Não obstante, cumpre pontuar que, quanto ao conteúdo do laudo, importante relembrar que, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, o juízo é o destinatário das provas, a quem cabe avaliar a sua necessidade, adequação, bem como indicar os parâmetros para sua realização e julgar a suficiência do método utilizado. Nesse ponto, considero que o método comparativo direto se mostra adequado para os fins aqui buscados de verificação do valor de mercado para arbitrar indenização para fins de construção de servidão. Entendo, outrossim, que nos casos de intervenção do Estado na propriedade, deve prevalecer a conclusão técnica do perito nomeado pelo juízo, visto que é equidistante das partes. Nesse sentido é a jurisprudência: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA CHEGAR AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CREDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. (...) f) Destarte, o Senhor Perito, que é equidistante das partes, realizou a perícia de forma diligente, fundamentada, clara e objetiva, considerando vários e pertinentes fatores para fixar a justa indenização, merecendo credibilidade. g) Por tais razões, não merece reparos a sentença, que se utilizou das conclusões periciais para fixação da justa indenização. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001642-09.2016.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.05.2021). Destarte, fixo o valor da indenização em R$ 229.562,09 (duzentos e vinte e nove mil quinhentos e sessenta e dois reais e nove centavos); referente ao percentual de ocupação da faixa de servidão em relação a área total dos imóveis, corrigido pelo IPCA-E a partir da data da elaboração do laudo pericial de mov. 491.2, e acrescido de juros de mora de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença, de acordo com o enunciado nº 14 das Câmaras de Direito Público do TJPR e o art. 15-B do DL nº 3.365/41. Considerando que a autora, em 5 de dezembro de 2019, procedeu ao depósito judicial do valor de R$ 105.736,12 (mov. 15.3), com a finalidade de garantir o pagamento da indenização referente à servidão pleiteada, deverá ser realizada a correção monetária do valor depositado em Juízo (desde o depósito) com o mesmo índice adotado para atualização do valor da indenização, de modo a estabelecer-se a paridade nominal entre os valores. Nesse sentido: “(...) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ÁREA DESTINADA À REDE DE ESGOTO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DEPÓSITO PRÉVIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INICIALMENTE DEPOSITADO. ATUALIZAÇÃO QUE DEVE SER ANTERIOR AO CÁLCULO DA DIFERENÇA ENTRE 80% DO DEPÓSITO PRÉVIO E O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. IPCA-E. (...) 1. O valor depositado previamente também deve ser atualizado monetariamente para fins de contabilidade do montante indenizatório, já que também sofre desvalorização inflacionária, “(...) Desta forma, o valor do depósito prévio realizado deverá ser atualizado, na forma do art. 26, § 2º, do Decreto-Lei nº. 3365/41 para então apurar o valor remanescente da indenização a ser depositado” (TJPR – AI nº 1701905-9. Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima. 4ª Câmara Cível. J.: 06/03/2018. DJ: 2219 14/03/2018). 2. O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E é aquele que melhor reflete a realidade inflacionária (...)” (TJPR - 5ª C.Cível - 0003021-46.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.12.2019). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. 1. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO ELABORADO POR PROFISSIONAL HABILITADO, SEGUNDO OS DITAMES DA ABNT. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PREVIAMENTE DEPOSITADO. CABÍVEL. CORREÇÃO QUE DEVE SER CORRIGIDA DESDE A DATA DO DEPÓSITO. SALDO REMANESCENTE QUE DEVE SER CORRIGIDO A PARTIR DA DATA DO LAUDO. (...) 2. Com vistas a evitar eventual enriquecimento indevido de qualquer das partes deverá ser realizada a correção monetária da oferta inicial e do valor da indenização (a partir do laudo de avaliação), de modo a estabelecer-se a paridade nominal entre eles. Neste sentido o entendimento desta colenda 5ª Câmara: “(...) Assim, deve ser acolhida a alegação da embargante, para que o recurso de apelação seja conhecido também nesse ponto e acolhido, a fim de que, na liquidação do julgado, para calcular o valor remanescente devido, seja realizada a correção monetária do valor depositado, correspondente à oferta inicial, e do valor da indenização (a partir do laudo de avaliação), de modo a estabelecer-se a paridade nominal entre eles. (...)” (TJPR - 5ª C.Cível - 0032281-71.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 30.04.2019). “AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – (...) QUESTÃO ACESSÓRIA – CORREÇÃO MONETÁRIA DO DEPÓSITO INICIAL – CABIMENTO – APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E SOBRE O VALOR DEPOSITADO ATÉ A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE” (TJPR - 5ª C.Cível - 0000698-27.2011.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 31.08.2021). Com relação aos juros compensatórios, o Supremo Tribunal Federal, em 17 de maio de 2018, ao julgar a ADI nº 2.332, identificou a constitucionalidade dos § 1º e § 2º do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, os quais preveem que: “§ 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero”. Conforme se extrai do dispositivo, são aplicáveis juros compensatórios sobre o valor das indenizações devidas pela desapropriação de terras para utilidade pública, cuja incidência é condicionada à efetiva comprovação da perda de renda. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA DE RENDA EM DECORRÊNCIA DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. EXCLUSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 2332. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PRESENTE ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 70 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE A OFERTA DEPOSITADA E O VALOR ENCONTRADO NO LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO DEPÓSITO PRÉVIO ATÉ A DATA DO LAUDO PERICIAL, PELO MESMO ÍNDICE ADOTADO PARA ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO QUE IMPLICARIA PREJUÍZO AOS EXPROPRIADOS. ARTIGO 26, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004223-25.2019.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 24.10.2022) Analisando o caso sub judice, ficou comprovado que a instituição da servidão administrativa no imóvel da parte ré seria realizada sobre terras onde se faz cultivo agrícola. Portanto, sobre o valor devido a título de indenização, deverá incidir juros compensatórios à monta de 6% ao ano desde a data da imissão provisória na posse do bem (Súmula 69 STJ) até a data do pagamento dos valores, sem prejuízo da correção pelo IPCA-E, para que, após, seja compensado do valor atualizado da indenização arbitrada, do que se extrairá o importe que ainda remanesce ser pago pela parte autora. Registro que o valor total da indenização, já acrescidos de todos os encargos legais, deverá ser dividido entre os réus de acordo com as áreas de suas propriedades, observando-se a proporção especificada, qual seja: 14,85% para Espólio de Anton Saranov e Evdokia Saranov, relativa à matrícula n° 2.367; 53,93% para Vladimir Saranov e esposa, relativa à matrícula n° 7.344; e 31,22% para Aleksandr Saranov e esposa, relativa à matrícula n° 7.279 (mov. 491.2). 4. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de: a) HOMOLOGAR o laudo pericial e suas complementações (movs. 262.1/262.4; 287.1; 339.1; 366.1; 413.1; 446.1; 491.2; 513.1); b) AUTORIZAR, em definitivo, a imissão da autora na posse da área de 18.723,53m² do imóvel de matrícula n° 7.279, da área de 32.241,28m² do imóvel de matrícula n° 7.344, e da área de 8.996,41m² do imóvel de matrícula n° 2.367, todas registradas no Serviço de Registro de Imóveis de Teixeira Soares/PR, observadas as coordenadas indicadas nas conclusões periciais; c) CONSTITUIR em favor da autora a servidão administrativa a área dos imóveis descritas no laudo pericial de mov. 491.2, mediante o pagamento, aos réus, do valor R$ 229.562,09 (duzentos e vinte e nove mil quinhentos e sessenta e dois reais e nove centavos), a ser dividido entre os réus de acordo com as áreas de suas propriedades, observando-se a proporção especificada, qual seja: 14,85% para Espólio de Anton Saranov e Evdokia Saranov, relativa à matrícula n° 2.367; 53,93% para Vladimir Saranov e esposa, relativa à matrícula n° 7.344; e 31,22% para Aleksandr Saranov e esposa, relativa à matrícula n° 7.279 (mov. 491.2). A indenização deverá corrigida pelo IPCA-E a partir da data da elaboração do laudo pericial de mov. 491.2, e acrescida de juros de mora de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença, de acordo com o enunciado nº 14 das Câmaras de Direito Público do TJPR e o art. 15-B do DL nº 3.365/41. Sobre o valor devido a título de indenização, deverá incidir juros compensatórios à monta de 6% ao ano desde a data da imissão provisória na posse do bem (Súmula 69 STJ) até a data do pagamento dos valores. Consigne-se que deverá ser deduzido, do valor final da indenização, o depósito judicial do valor de R$ 105.736,12 (mov. 15.3), corrigido pelo IPCA-E desde o seu depósito judicial. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 5% sobre o valor da diferença entre o valor da condenação e o ofertado inicialmente, com base no art. 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/4. Expeça-se o competente mandado de registro a ser instruído com os documentos necessários. Fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor dos réus, autorizando o levantamento da indenização, observadas as cotas que lhe são cabíveis. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001405-82.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001405-82.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$105.736,12 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): AGAFIA SANAROV ALEKSANDR SANAROV Anton Sanarov EVDOKIA SANAROV FEOKTISTA SANAROV EFIMOFF FIONA SANAROV HELENA KUZNETSOV KAPETOLINA BARSUKOFF KIRA SANAROV MARIA KALUGIN SANAROV MARIA SANAROV MICHEY SANAROV Marfa Sanarov NATALIA SANAROV NIKITA SANAROV PELAGIA SANAROV USTINA SANAROV VLADIMIR SANAROV 1. Intime-se a autora para que se manifeste quanto à petição e documentos de mov. 537. Prazo de 10 dias. 2. Após, voltem conclusos. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 532) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 532) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001405-82.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001405-82.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$105.736,12 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): AGAFIA SANAROV ALEKSANDR SANAROV Anton Sanarov EVDOKIA SANAROV FEOKTISTA SANAROV EFIMOFF FIONA SANAROV HELENA KUZNETSOV KAPETOLINA BARSUKOFF KIRA SANAROV MARIA KALUGIN SANAROV MARIA SANAROV MICHEY SANAROV Marfa Sanarov NATALIA SANAROV NIKITA SANAROV PELAGIA SANAROV USTINA SANAROV VLADIMIR SANAROV 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Compulsando os autos para a prolação de sentença, verifiquei que os espólios de Anton Sanarov e Evdokia Sanarov estão sendo representados pelo também réu, Vladimir, na qualidade de inventariante (mov. 158.2). Ocorre que o réu Vladimir não comprovou que foi nomeado como inventariante dos espólios, deixando de apresentar os referidos termos assinados por ele e pelo juízo que o nomeou. Diante disso, intime-se o réu Vladimir para que apresente a documentação pertinente. Prazo de 10 dias. Destaco que a ausência de nomeação de inventariante aos espólios exigirá que a representação destes seja realizada por todos os seus herdeiros, observadas as informações registradas nas certidões de óbito de movs. 1.23 e 1.24. Aliás, nesse sentido é o disposto no artigo 110 do CPC: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. 3. Portanto, caso não exista nomeação judicial de inventariante, deverá a parte autora esclarecer a legitimidade dos réus Nikita Sanarov, Maria Sanarov, Feoktista Sanarov Efimoff, Ustina Sanarov, Marfa Sanarov, Agafia Sanarov, Kira Sanarov, Marina Sanarov, Pelagia Sanarov, Kapetolina Sanarov, Natalia Sanarov, Helena Sanarov em integrarem o polo passivo da presente demanda, uma vez que somente poderiam atuar no feito na qualidade de representantes dos espólios, já que não constam como proprietários do imóvel (mov. 1.17). Prazo de 10 dias. 4. Sem prejuízo, determino que a serventia certifique a citação de todos os réus qualificados na petição inicial. 5. Após, voltem para as deliberações pertinentes. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
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11/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001405-82.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001405-82.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$105.736,12 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): AGAFIA SANAROV ALEKSANDR SANAROV Anton Sanarov EVDOKIA SANAROV FEOKTISTA SANAROV EFIMOFF FIONA SANAROV HELENA KUZNETSOV KAPETOLINA BARSUKOFF KIRA SANAROV MARIA KALUGIN SANAROV MARIA SANAROV MICHEY SANAROV Marfa Sanarov NATALIA SANAROV NIKITA SANAROV PELAGIA SANAROV USTINA SANAROV VLADIMIR SANAROV 1. A autora impugna o laudo pericial de mov. 491.2, alegando, em síntese: a necessidade da utilização de, ao menos, seis dados; o perito não apresentou memória de cálculo; a necessidade da adoção do valor unitário como variável dependente; a necessidade de realização de audiência de instrução para que o perito preste esclarecimentos; a necessidade de realização de nova perícia, caso não adequado o laudo (mov. 494). O perito defende a higidez de suas conclusões, pontuando que a autora já havia concordado com o teor do laudo de mov. 446.1, que seria o mesmo apresentado ao mov. 491.2 (mov. 513.1) Pois bem. 2. Razão assiste ao perito, na medida em que o laudo de mov. 491.2 foi apresentado com o único intuito de corrigir o valor apontado na conclusão do documento anterior (mov. 446.1), permanecendo intocados os demais dados nele contidos. Não há lugar, portanto, para a apreciação das impugnações de mov. 494.1, visto que se referem ao documento juntado ao mov. 446.1, sobre o qual a parte autora manifestou expressa concordância (mov. 450.1). 3. Destarte, deixo de analisar a manifestação de mov. 494.1, e, face à inquestionável conduta processual contraditória, condeno a autora ao pagamento de multa no valor de 2% da importância atualizada da causa pela prática de litigância de má-fé (artigo 80, V e 81, caput do CPC). 4. Por conseguinte, indefiro o pedido de designação de audiência e realização de nova perícia. 5. Cumpra-se o disposto no item 3 do despacho de mov. 471.1. 6. Após, tornem-me para SENTENÇA. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
17/01/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0001405-82.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001405-82.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$105.736,12 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): AGAFIA SANAROV ALEKSANDR SANAROV Anton Sanarov EVDOKIA SANAROV FEOKTISTA SANAROV EFIMOFF FIONA SANAROV HELENA KUZNETSOV KAPETOLINA BARSUKOFF KIRA SANAROV MARIA KALUGIN SANAROV MARIA SANAROV MICHEY SANAROV Marfa Sanarov NATALIA SANAROV NIKITA SANAROV PELAGIA SANAROV USTINA SANAROV VLADIMIR SANAROV À serventia, para que entre em contato com o perito por telefone, ou via whatsapp, determinando a apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial, requeridos pela parte autora (mov. 494.1), no prazo de 5 dias, sob pena de arbitramento de multa e expedição de ofício ao Conselho de Classe correspondente. No mais, atendam-se às disposições das decisões anteriores. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0001405-82.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99921-2300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001405-82.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$105.736,12 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): AGAFIA SANAROV ALEKSANDR SANAROV Anton Sanarov EVDOKIA SANAROV FEOKTISTA SANAROV EFIMOFF FIONA SANAROV HELENA KUZNETSOV KAPETOLINA BARSUKOFF KIRA SANAROV MARIA KALUGIN SANAROV MARIA SANAROV MICHEY SANAROV Marfa Sanarov NATALIA SANAROV NIKITA SANAROV PELAGIA SANAROV USTINA SANAROV VLADIMIR SANAROV Conclusão indevida. Cumpra-se a Portaria 2/2024. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - Entrou em vigor, nesta data, a Portaria de atos delegados da Vara Cível da comarca de Teixeira Soares. A Secretaria deve observar atentamente e cumprir com zelo todos as decisões lançadas nos autos, observando o teor de aludida Portaria. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito PORTARIA DE ATOS DELEGATÓRIOS COMPETÊNCIA CÍVEL PORTARIA CÍVEL N.º 02/2024 Delega à secretaria da Vara Cível do(a) Foro/Comarca de Teixeira Soares a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório. O(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO(A) FORO/COMARCA DE TEIXEIRA SOARES, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º do art. 152 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 172 e segs. do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), da Corregedoria- Geral da Justiça, considerando o art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CF), RESOLVE Art. 1º A prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório fica delegada à secretaria da Vara Cível do(a) Foro/Comarca de Teixeira Soares, para que os realize de ofício, independentemente de manifestação do(a) Juiz(íza) nos autos. § 1º A delegação de tais atos não prejudica a necessidade de observância do Código de Processo Civil (CPC), do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ) da Corregedoria-Geral da Justiça e de demaislegislações, atos normativos e orientações para a competência, os ritos, a classe processual e o assunto do processo. § 2º Entende-se por ato de mero expediente sem caráter decisório aquele necessário à movimentação processual e que não acarrete qualquer gravame às partes. § 3º Em caso de dúvida quanto à prática do ato delegado no caso concreto, a Secretaria deve certificá-la ou informá-la nos autos e submetê-los à apreciação do(a) Juiz(íza). CAPÍTULO I DOS ATOS DELEGADOS Art. 2º Nos termos do art. 1º desta Portaria, fica delegada à secretaria a prática dos seguintes atos: Seção I Do Processo Digitalizado Art. 3º Digitalizados os autos, intimar as partes para que tomem conhecimento acerca da conversão do processo físico em eletrônico e de que, doravante, o feito só receberá peticionamento encaminhado por meio do Sistema Projudi, bem como para que promovam o andamento do feito no que lhes competir, no prazo de 15 (quinze) dias, com remessa ao Ofício do Distribuidor para anotações. § 1º Digitalizados os autos, caso o último ato nos autos físicos tenha sido Decisão ou Sentença da qual as partes não tenham sido intimadas naqueles, também intimá-las para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento especificamente desta manifestação do(a) Juiz(íza), bem como para cumpri-la no que lhes competir, ou dela interpor recurso.§ 2º Digitalizados os autos, verificado que a parte é representada por um(a) único(a) advogado(a) e que este(a) não está cadastrado(a) no Sistema Projudi, intimá-lo(a) por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. § 3º Não havendo manifestação no prazo, intimar a parte pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção II Do Cadastro do Processo Art. 4º Ao receber a petição inicial, verificar se há correspondência entre ela e o cadastro no Sistema Projudi quanto à competência, à classe processual, o assunto, o tipo de procedimento e a forma de tramitação. Parágrafo único. Verificado equívoco no cadastro e viável a pronta correção, realizá-la. Do contrário, intimar a parte para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa ao Ofício do Distribuidor para anotações, quando for o caso. Art. 5º Recebido o processo, certificar sobre a existência ou não de situação de prevenção, arrolando eventuais processos indicados na pendência Análise de Suspeita de Prevenção. Seção III - Do Cadastro das Partes Art. 6º Ao receber a petição inicial, ou a contestação, verificar se há correspondência entre os documentos das partes e o cadastro no Sistema Projudi quanto ao número do Registro Geral (RG) e ao número do Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou ao número doCadastro da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como quanto ao comprovante de endereço. Parágrafo único. Verificado equívoco no cadastro e viável a pronta correção, realizá-la. Do contrário, ou verificada a ausência dos documentos, intimar a parte para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa ao Ofício do Distribuidor para anotações, quando for o caso. Seção IV Da Representação Processual Art. 7º Quando não tiver sido juntado instrumento de procuração na primeira oportunidade que peticionar nos autos, bem como o contrato social da pessoa jurídica que outorga poderes, em sendo o caso, intimar o(a) advogado(a) da parte para juntar este(s) documento(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 8º Ao receber petição acompanhada de instrumento de procuração, verificar se há correspondência entre este documento e o cadastro no Sistema Projudi, especialmente quanto ao número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do(a) advogado(a). § 1º Verificado que não houve habilitação no sistema, realizá-la. § 2º Verificado equívoco no cadastro e viável a pronta correção, realizá- la. Do contrário, intimar a parte para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias. § 3º Verificada a ocorrência de suspensão ou cancelamento da inscrição junto à OAB, certificar o fato e realizar a conclusão dos autos. Art. 9º Quando requerido que as intimações sejam realizadas emnome de advogado(a) específico(a), promover as desabilitações dos demais no cadastro do Sistema Projudi. Art. 10. Havendo renúncia de mandato, salvo se a procuração tiver sido outorgada a vários(as) advogados(as) e a parte continuar representada por outro(a) deles(as), intimar o(a) advogado(a) para comprovar a ciência da parte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguir na defesa dos interesses dela. § 1º Estando evidenciada a notificação da parte por carta com Aviso de Recebimento (AR) e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar desta, caso a parte não tenha constituído outro(a) advogado(a) nos autos, intimá-la pessoalmente para fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Havendo dúvida quanto à validade da notificação, certificar e enviar os autos à conclusão. Seção V- Da Legibilidade do Documento Art. 11. Ao receber petição, verificar a legibilidade desta e demais documentos que a acompanham. Parágrafo único. Verificada falta de legibilidade, intimar a parte para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção VI- Da Ordem e da Nomenclatura do Documento Art. 12. Ao receber as petições, verificar a ordem e a nomenclatura dos documentos que a acompanham. Parágrafo único. Verificado desrespeito à ordem lógica e cronológica, à falta de correspondência entre nome, conteúdo e finalidade dedocumentos, ou à especificação de nomenclatura, intimar a parte para regularização, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção VII- Das Custas Iniciais Art. 13. Ao receber processo em que uma das partes é a Fazenda Pública, o Ministério Público ou a Defensoria Pública, anotar na área de Informações Gerais e/ou Informações Adicionais dos autos eletrônicos que faz jus a Custas Postergadas. Art. 14. Ao receber a petição inicial, quando devidas as custas iniciais e a taxa judiciária, intimar a parte autora para promover o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Não constada a informação de recolhimento nos autos, ou decorrido o prazo, à conclusão para cancelamento da distribuição. Parágrafo único. Se as custas ou a taxa judiciária forem recolhidos em valor insuficiente, intimar a parte para complementação no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 15. Ao receber processo redistribuído por incompetência do juízo, verificar se houve o repasse voluntário das custas processuais. Constatada a ausência, solicitar o repasse devido. Art. 16. Deferido o benefício da gratuidade de justiça, fazer a anotação no Sistema Projudi. Seção VIII Das Custas de Expedição Art. 17. Deferida diligência no curso do processo, intimar a parte interessada para o prévio recolhimento das custas correspondentes, inclusive aquelas relativas ao(à) oficial(a) de justiça ou ao(à) técnico(a) cumpridor(a) de mandado, bem como de despesas postais,se houver, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso de isenção e nas hipóteses legais de não antecipação. Seção IX Da Audiência de Conciliação ou de Mediação Art. 18. Caso a parte autora tenha manifestado o desinteresse na audiência de conciliação ou mediação na petição inicial, certificar se houve igual manifestação de desinteresse na realização do ato pela parte ré no prazo de até 10 (dez) dias antes da audiência de conciliação ou mediação, bem como aguardar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação. Parágrafo único. Deverá ser observado o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência feito pela parte ré, de forma individual. Seção X Do Ato de Comunicação e de Diligência Negativa Art. 19. Ao constatar que a ordem judicial para a prática de qualquer ato ou diligência deva ser em Foro/Comarca diverso, expedir mandado compartilhado ou carta precatória, constando que o faz nos termos desta Portaria. Art. 20. Intimar as partes para que se manifestem sobre as diligências negativas (totais ou parciais), tais como cartas postais, mandados, cartas precatórias, informações, endereços, ou qualquer outro expediente negativo, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 21. Ao analisar o Aviso de Recebimento (AR) da carta de citação ou da carta de intimação entregue, verificada a assinatura de terceiro, intimar a parte interessada para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias, ressalvados os casos de intimação para recolhimento de custas finais. Art. 22. Se não houver retorno do AR em até 30 (trinta) dias contados da data de expedição, baixar as pendências em aberto e ordenar a expedição de nova carta para o mesmo endereço. Art. 23. Fornecido novo endereço, ou apresentada complementação de informações, e recolhidas eventuais custas e despesas, renovar a carta de citação, a carta de intimação, o ofício ou qualquer diligência anteriormente determinada, baixando-se as pendências em aberto quando ainda não cumpridas, se for o caso. Art. 24. Sempre que houver pedido para obtenção de endereço via on- line a fim de permitir a citação ou intimação da parte, ou da testemunha, acompanhado das informações necessárias (CPF, CNPJ ou outros dados) e com as custas devidamente recolhidas, realizar a pesquisa junto aos sistemas conveniados, observando-se, preferencialmente, a seguinte ordem: Infoseg, Infojud, Sisbajud, Renajud, Copel/Sanepar e Siel. § 1º Os pedidos de informações para empresas de telefonia (Tim, Vivo, Claro, Oi, etc), deverão ser atendidos somente quando restarem frustradas todas as diligências do caput. § 2º Com os resultados (positivos ou negativos), intimar a parte interessada para indicação do endereço em que deverá ser cumprida a diligência e para o recolhimento de eventuais custas e despesas, no prazo de 15 (quinze) dias. § 3º Não havendo indicação dos dados necessários à pesquisa nos autos, intimar a parte interessada para apresentá-los no prazo de 15 (quinze) dias.Art. 25. Indicado pela parte interessada, sem justificativa, endereço em que já houve diligência com resultado negativo, intimá-la para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XI Da Citação por Hora Certa e do Edital Art. 26. Tendo sido realizada a citação ficta - por hora certa ou por edital- e decorrido o prazo para apresentação de contestação, intimar a Defensoria Pública para, na condição de curador especial, apresentá-la, ainda que por negativa geral, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Efetivada a citação por hora certa, enviar notificação ao réu, dando-lhe ciência do ocorrido, no prazo de 10 (dez) dias. Seção XII Da Nomeação de Advogado(a) Dativo(a) e de Curador(a) Art. 27. Determinada a nomeação de advogado(a) dativo(a) ou curador(a) especial, proceder à nomeação por meio do Portal da Advocacia Dativa, obedecendo a ordem lá estabelecida e, em seguida, intimar o(a) respectivo(a) advogado(a) nomeado(a). Parágrafo único. Em caso de não aceitação à nomeação, repetir o procedimento do caput, observado o limite de 3 (três) tentativas. Permanecendo as recusas, certificar e encaminhar autos à conclusão. Seção XIII Da Revelia Art. 28. Tendo sido realizada a citação real e decorrido o prazo sem a apresentação de contestação, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Parágrafo único. Decretada a revelia pelo(a) Juiz(íza), fazer a anotação no Sistema Projudi na área devida. Seção XIV Da Reconvenção Art. 29. Apresentada contestação, verificar se há pedido de reconvenção, bem como se houve o recolhimento de custas iniciais e de taxa judiciária, ressalvados os casos de gratuidade da justiça e hipóteses de não antecipação de custas. Parágrafo único. Constatada a ausência de recolhimento de custas, intimar a parte reconvinte para comprová-la no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XV Da Impugnação à Contestação Art. 30. Apresentada contestação, verificado não haver pedidos de caráter urgente, nem reconvenção, intimar a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XVI Da Juntada de Documento Art. 31. Intimar a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados pela outra parte, salvo quando da juntada de procuração, de cópia de acórdãos, de decisões ou de sentenças, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Após intimação e oportunizada a manifestação das partes sobre documentos juntados, promover a conclusão dos autos. Seção XVII Do Ministério PúblicoArt. 32. Nas hipóteses de intervenção do Ministério Público, após a réplica da parte autora ou decorrido o prazo para a sua apresentação, realizar a remessa dos autos para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 33. Havendo manifestação do Ministério Público de desinteresse em intervir no processo, anotar na área de Informações Gerais dos autos eletrônicos. Seção XVIII Da Autocomposição e da Especificação de Prova Art. 34. Decorrido o prazo com ou sem impugnação à contestação e com ou sem a manifestação do Ministério Público, tratando-se de lide que verse sobre direitos disponíveis, intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I - manifestar interesse na autocomposição, hipótese em que deverão desde logo apresentar propostas concretas; e II - especificar as provas que pretendem produzir se, porventura, inexistir interesse na transação. Art. 35. Manifestado interesse na autocomposição, sem apresentação de proposta concreta, intimar a parte para apresentá-la, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Apresentada proposta por alguma das partes, intimar a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Apresentada contraproposta, intimar a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XIX Da Perícia Art. 36. Decorrido o prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, com ou sem manifestação das partes,intimar o(a) perito(a) para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 37. Apresentada proposta de honorários pelo(a) perito(a), intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 38. Apresentada impugnação à proposta de honorários do(a) perito(a), intimá-lo(a) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, enviar os autos à conclusão para arbitramento do valor, apresentada ou não manifestação. Art. 39. Aceita a proposta de honorários do(a) perito(a), intimar a parte que a requereu para que deposite o valor em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, enviar os autos à conclusão para análise de preclusão. Art. 40. Apresentado pedido de parcelamento dos honorários pela parte responsável pelo pagamento, intimar o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Autorizado o pagamento parcelado dos honorários pelo(a) Juiz(íza), as parcelas deverão ser depositadas em uma única conta judicial vinculada aos autos. Art. 41. Sendo o caso de gratuidade da justiça, ou de custas postergadas, ou efetuado o depósito do valor total, intimar o(a) perito(a) para que dê início à perícia. Art. 42. Indicados a data e o local para o início da produção da prova pericial pelo(a) perito(a), intimar as partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 43. Vencido o prazo fixado pelo juízo para a apresentação do laudo pericial, intimar o(a) perito(a) para apresentar o documento, no prazo de 15 (quinze) dias.Art. 44. Apresentado o laudo pericial pelo(a) perito(a), intimar as partes e, quando for o caso, fazer remessa ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhes ciência de que seus assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres no mesmo prazo. § 1º Requerida manifestação complementar ao laudo pericial, intimar o(a) perito(a) para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Apresentada a manifestação complementar pelo(a) perito(a), intimar as partes e, quando for o caso, fazer remessa ao Ministério Público, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XX - Da Suspensão Art. 45. Terminado o prazo de suspensão, intimar a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XXI Da Inércia Art. 46. Estando o processo paralisado há mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte autora, intimá-la para dar prosseguimento ao feito por meio de seu(sua) procurador(a) no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Persistindo a inércia, intimar a parte autora pessoalmente, por carta destinada ao último endereço por ela indicado nos autos, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º Em sendo negativa a diligência do § 1º, intimar a parte por edital com prazo de 15 (quinze) dias. Art. 47. Permanecendo a inércia da parte autora após a realização das diligências, intimar a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que já tenha comparecido nos autos e oferecido contestação.Seção XXII Do Ofício Art. 48. Expedir ofício em reiteração, por uma vez, quando decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, realizando-se as baixas necessárias. Art. 49. Apresentada resposta a ofício, intimar a parte interessada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XXIII Do Mandado Art. 50. Decorrido o prazo para cumprimento do mandado, intimar o(a) oficial(a) de justiça ou o(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandado, por uma vez, para devolução do mandado cumprido, ou apresentação de justificativa, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XXIV Da Carta Precatória e de Ordem Art. 51. Ao receber a carta precatória, ou de ordem, verificar se contém as peças e requisitos necessários ao seu cumprimento. Parágrafo único. Verificada a ausência de quaisquer itens, solicitar ao juízo deprecante através dos meios eletrônicos disponíveis com prazo de 30 (trinta) dias. Art. 52. Solicitar a intimação da parte interessada ao juízo deprecante para que proceda ao pagamento das custas processuais iniciais de carta precatória recebida, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que não haja menção expressa sobre o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, bem como se não houver possibilidade de realizar intimação via on-line nos próprios autos.Art. 53. Tratando-se de carta precatória recebida para citação e/ou intimação para audiência no juízo deprecante, se houver prazo igual ou inferior a 20 (vinte) dias, bem como nos casos em que o prazo já tenha decorrido no momento da análise, solicitar a redesignação da data da audiência no juízo deprecado. Art. 54. Se a carta precatória ou de ordem tiver sido expedida com finalidade exclusiva de citação, ou intimação, providenciar seu imediato cumprimento, independentemente de determinação judicial. Parágrafo único. Se o ato deprecado demandar a realização de audiência para oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal, de perícia ou leilão, enviar os autos para conclusão para designação do ato. Art. 55. Solicitada a devolução pela parte interessada, devolver a carta independentemente de determinação judicial. Art. 56. Constatada a inércia da parte interessada para realização de algum ato necessário ao cumprimento da carta e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da respectiva intimação sem manifestação, certificar o fato e devolver a carta ao juízo deprecante independentemente de determinação judicial. Art. 57. Antes de devolver a carta precatória, remeter os autos à contadoria para cálculo de custas remanescentes e intimar a parte para o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, quando for o caso. Parágrafo único. Inerte a parte quanto ao recolhimento das custas remanescentes, remeter os autos ao juízo deprecante, solicitando que tais custas integrem a conta geral dos autos originários e que, quando do recolhimento, tais valores sejam repassados ao juízo deprecado. Art. 58. No cumprimento de cartas precatórias com a finalidade de citação, penhora e avaliação no processo de execução de títuloextrajudicial, comunicar o juízo deprecante sobre a realização da citação, indicando-se todas as circunstâncias relevantes. Seção XXV Da Desistência Art. 59. Nos processos de conhecimento, quando a parte autora pugnar pela desistência da ação, tendo a parte ré sido citada e apresentado contestação, intimá-la para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, destacando-se que seu silêncio será interpretado como anuência. Seção XXVI Da Apelação Art. 60. Interposto recurso de apelação, intimar o apelado para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Interposta apelação adesiva, intimar a parte adversa para as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Os autos deverão ser encaminhados à conclusão apenas nas hipóteses de apelação da decisão que indeferiu a petição inicial e improcedência liminar do pedido. § 3º Quando for o caso, na sequência, remeter os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. § 4º Cumpridos os atos anteriores, remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ou Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme a matéria específica. Seção XXVII Dos Embargos de DeclaraçãoArt. 61. Havendo a interposição de embargos de declaração, intimar a parte contrária, quando houver procurador constituído, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Seção XXVIII Da Remessa Necessária Art. 62. Independentemente de recurso voluntário, promover a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça nas hipóteses de remessa necessária. Seção XXIX Do Retorno dos Autos Art. 63. Recebidos os autos da instância superior, intimar as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XXX Do Pagamento Art. 64. Apresentado comprovante de depósito judicial pela parte devedora, registrar no Sistema Projudi e intimar a parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Requerida a complementação do valor depositado, intimar a parte devedora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XXXI Do Cumprimento de Sentença e da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Art. 65. Apresentado pedido de cumprimento de sentença, promover a alteração processual no Sistema Projudi (classe processual e valor da causa), observando-se a ocorrência ou não de inversão nos polos,fazer remessa ao Ofício do Distribuidor para anotações e enviar os autos à conclusão. Art. 66. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intimar a parte impugnante para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XXXII Da Exceção de Pré-Executividade Art. 67. Juntada petição de exceção/objeção de pré-executividade, intimar a parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XXXIII Dos Embargos à Execução Art. 68. Interpostos embargos à execução, promover o apensamento aos autos da execução. Seção XXXIV Da Certidão para Fins de Protesto Art. 69. Ante requerimento da parte credora e decorrido o prazo para pagamento voluntário do crédito judicial, expedir certidão para protesto. Seção XXXV Da Penhora, do Bloqueio e da Indisponibilidade Art. 70. Intimada a parte devedora e decorrido o prazo sem pagamento, ou nomeado bens à penhora, intimar a parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 71. Deferidos bloqueio e penhora de ativos financeiros via sistema eletrônico conveniado, intimar a parte credora para apresentar cálculo atualizado e individualizado, com indicação do número doCPF ou CNPJ, acrescentando a multa, os honorários advocatícios e eventuais despesas processuais, bem como para recolher as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Positivo o resultado do pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema eletrônico conveniado: a) sendo o valor parcial ou total da dívida, manter o bloqueio; ou b) sendo o valor excedente, manter o bloqueio e realizar a conclusão urgente dos autos para deliberações quanto aos ativos que serão desbloqueados. § 2º Mantido o bloqueio de valor, intimar a parte devedora por intermédio de advogado(a) ou, não o(a) havendo constituído(a), pessoalmente mediante carta com Aviso de Recebimento (AR), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora ou rejeitada a sua impugnação pelo(a) Juiz(íza), realizar a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos e intimar a parte credora para se manifestar quanto à satisfação da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. § 4º Apresentada alegação de impenhorabilidade ou outra impugnação ao bloqueio pela parte devedora, intimar a parte credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, salvo eventual pedido de urgência, ocasião em que os autos serão enviados à conclusão com a respectiva indicação de urgência no Sistema Projudi. § 5º Caso o resultado do bloqueio seja infrutífero e não havendo pedido de outras medidas constritivas, intimar a parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 72. Deferidos o bloqueio e a penhora de veículo via sistema eletrônico conveniado, realizar o pedido de bloqueio de circulação e de transferência.§ 1º Constatado que o veículo está em nome de terceiro, sem a devida anotação de comunicação de venda, alienado fiduciariamente, ou com anotação de reserva de domínio, deixar de cumprir a diligência, certificar o ocorrido nos autos e intimar a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º Positivo o resultado do pedido de bloqueio de circulação e de transferência de veículo via sistema eletrônico conveniado, intimar a parte exequente para se manifestar quanto ao interesse na penhora do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. Manifestado interesse, lavrar o termo de penhora sobre o veículo e realizar a anotação na área de Informações Gerais/Informações Adicionais. § 3º Negativo o resultado do bloqueio e penhora e não havendo pedido de outras medidas constritivas, intimar a parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 73. Deferida a penhora sobre bem imóvel, intimar também o(a) cônjuge da parte devedora, salvo se nos autos houver informação de que são casados no regime de separação total de bens. Art. 74. Incidindo a penhora sobre bem imóvel, intimar a parte credora para comprovar o respectivo registro no Ofício de Registro de Imóveis competente no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 75. Deferida a inclusão de indisponibilidade de bens imóveis via sistema eletrônico conveniado, realizar a inclusão da ordem de indisponibilidade, observando o prazo de duração deferido, salvo se indeterminado. § 1º Considerando que o sistema pertinente não fornece resposta automática para as indisponibilidades incluídas, manter acesso frequente a fim de verificar as respostas recebidas. Havendoinformações, juntar aos autos e intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º Realizar o cancelamento da ordem de indisponibilidade infrutífera quando o prazo determinado pelo(a) Juiz(íza) finalizar, desde que não haja determinação de prorrogação. § 3º Cancelada a ordem de indisponibilidade sem a localização de bens e não existindo pedido de outras medidas constritivas, intimar a parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias. § 4º Positivo o resultado de indisponibilidade, seja com a informação do sistema ou advinda do Ofício de Registro de Imóveis, intimar a parte exequente para realizar o pagamento dos emolumentos, bem como para se manifestar quanto ao interesse na penhora do bem no prazo de 15 (quinze) dias. § 5º Não comprovado o pagamento dos emolumentos, realizar a conclusão dos autos para deliberações. § 6º Deferida a penhora do bem e havendo a juntada nos autos da matrícula do imóvel, realizar a lavratura do termo de penhora. Art. 76. Sempre que houver juntada de documentação de natureza fiscal extraída através de sistema conveniado, observar a alteração do sigilo nos respectivos documentos. Art. 77. Nos casos em que houver lavratura de auto de penhora de bem móvel ou imóvel, realizar o respectivo cadastro e atualizar a aba de Informações Adicionais no Sistema Projudi. Parágrafo único. Providenciar a remessa dos autos ao depositário público para fins de registro dos termos e autos de penhora. Seção XXXVI Da AvaliaçãoArt. 78. Apresentada avaliação dos bens penhorados, intimar as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 79. Oferecida impugnação à avaliação, intimar o(a) avaliador(a) judicial para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Apresentada a manifestação pelo(a) avaliador(a) judicial, intimar as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Seção XXXVII Do Leilão Art. 80. Sendo a hasta pública negativa, intimar a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto ao interesse na adjudicação do bem, ao interesse em promover a alienação por iniciativa privada e à indicação de outro bem para penhora. Parágrafo único. Havendo requerimento de adjudicação do bem penhorado, intimar a parte executada e terceiros para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Seção XXXVIII Dos Cumprimentos finais Art. 81. Com o trânsito em julgado, intimar as partes e aguardar o pedido de cumprimento de sentença pelo prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Em caso de inércia, os autos serão arquivados após a realização das diligências necessárias, sem prejuízo de desarquivamento caso haja posterior manifestação da parte credora. Art. 82. Havendo requerimento, promover o desarquivamento dos autos e intimar a parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias.Parágrafo único. Nada sendo requerido nesse prazo, retornar os autos ao arquivo, independentemente de despacho. Art. 83. Com o trânsito em julgado, verificar se existem constrições de bens e/ou valores depositados judicialmente em contas judiciais vinculadas aos autos, verificar: I - se não restam constrições, nem valores, certificar a ausência; II - identificadas constrições, certificar e enviar os autos à conclusão; e III – identificados valores depositados judicialmente, intimar as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, enviar os autos à conclusão. Art. 84. Deferida a expedição de alvará de levantamento do valor remanescente em conta judicial vinculada aos autos, intimar a parte interessada para o pagamento das custas e para indicação de dados de conta bancária para transferência no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 85. Após o recebimento da informação de que houve o levantamento do alvará, intimar a parte credora ou beneficiária para manifestar a sua satisfação, no prazo de 5 (cinco) dias. Seção XXXIX Das Custas Remanescentes Art. 86. Com o trânsito em julgado e com a certificação do levantamento de todos os valores e também de eventual arresto, penhora ou bloqueio judicial, realizar a remessa dos autos ao Ofício do Contador Judicial para conta de custas, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Vencida a Fazenda Pública, o contador judicial deverá incluir antecipadamente as custas de uma Requisição de Pequeno Valor Expedida e um Alvará Expedido, quando for caso.Art. 87. Vencida a Fazenda Pública e apresentada a conta de custas, intimá-la para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 88. Comprovado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor por depósito judicial, expedir as guias de recolhimento de custas e proceder aos trâmites para a respectiva quitação. Art. 89. Vencido o particular, observar as disposições da Instrução Normativa n.º 12, de 3 de julho de 2017 (CGJ). Seção XL Do Precatório Requisitório e da Requisição de Pequeno Valor Art. 90. A expedição de precatórios requisitórios observará as disposições do Código de Normas do Foro Judicial, da Resolução n.º 303, de 18 de dezembro de 2019 (CNJ) e demais normativas aplicáveis. Art. 91. A expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) observará as disposições do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), o Decreto Judiciário n.º 382, de 19 de agosto de 2020, a Resolução n.º 303/2019 (CNJ), e as normativas em âmbito federal, estadual e municipal que definem a obrigação de pequeno valor. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 92. Os prazos desta Portaria são simples, devendo ser dobrados para a Fazenda Pública, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Escritórios de Prática Jurídica quando atuarem no feito. Art. 93. Deverão ser observadas as disposições da Instrução Normativa Conjunta n.º 5, de 16 de dezembro de 2019 (P-GP/CGJ),de modo que a numeração dos atos normativos será gerada automática e obrigatoriamente pelo Sistema Athos. Art. 94. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. Teixeira Soares, TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001405-82.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001405-82.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$105.736,12 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): AGAFIA SANAROV ALEKSANDR SANAROV Anton Sanarov EVDOKIA SANAROV FEOKTISTA SANAROV EFIMOFF FIONA SANAROV HELENA KUZNETSOV KAPETOLINA BARSUKOFF KIRA SANAROV MARIA KALUGIN SANAROV MARIA SANAROV MICHEY SANAROV Marfa Sanarov NATALIA SANAROV NIKITA SANAROV PELAGIA SANAROV USTINA SANAROV VLADIMIR SANAROV 1. Diante da reiterada inércia do perito em relação às intimações processuais (movs. 459.1, 463 e 476), deverá a Escrivania contatá-lo pelos meios alternativos cabíveis, a fim de que se manifeste sobre as alegações apresentadas pela parte ré com relação à presença de erro material no laudo de mov. 446.1 e demais impugnações por ela suscitadas (mov. 449.1 e 466.1), sob as penas do artigo 158 do CPC. Prazo de 10 (dez) dias. 2. No mais, atenda-se ao disposto no despacho de mov. 471.1. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001405-82.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001405-82.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$105.736,12 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): AGAFIA SANAROV ALEKSANDR SANAROV Anton Sanarov EVDOKIA SANAROV FEOKTISTA SANAROV EFIMOFF FIONA SANAROV HELENA KUZNETSOV KAPETOLINA BARSUKOFF KIRA SANAROV MARIA KALUGIN SANAROV MARIA SANAROV MICHEY SANAROV Marfa Sanarov NATALIA SANAROV NIKITA SANAROV PELAGIA SANAROV USTINA SANAROV VLADIMIR SANAROV 1. Diante da alegação de mov. 466.1, cumpra-se o disposto no artigo 95, §1° da Portaria 20/21. 2. Após, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem quanto às informações do profissional, indicando eventual interesse na produção de outras provas. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Não havendo requerimentos de provas nem pedidos de novos esclarecimentos sobre a perícia, INTIMEM-SE novamente para que, querendo, apresentem alegações finais. Prazo de 10 (dez) dias, a iniciar pela autora. 4. Ultimados os prazos, tornem-me, registrados para a prolação de SENTENÇA. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
18/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001405-82.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001405-82.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$105.736,12 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): AGAFIA SANAROV ALEKSANDR SANAROV Anton Sanarov EVDOKIA SANAROV FEOKTISTA SANAROV EFIMOFF FIONA SANAROV HELENA KUZNETSOV KAPETOLINA BARSUKOFF KIRA SANAROV MARIA KALUGIN SANAROV MARIA SANAROV MICHEY SANAROV Marfa Sanarov NATALIA SANAROV NIKITA SANAROV PELAGIA SANAROV USTINA SANAROV VLADIMIR SANAROV Ante a indicação de erro material por parte da perícia, considerando que a indicação de valor é fator determinante para a prolação da sentença, remetam-se os presentes ao perito para que no prazo de 15 dias explicite se há equívoco no apontado pela ré. Com a resposta, oportunizo às partes a se manifestarem em igual prazo, intuindo evitar decisões surpresas. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001405-82.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001405-82.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$105.736,12 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): AGAFIA SANAROV ALEKSANDR SANAROV Anton Sanarov EVDOKIA SANAROV FEOKTISTA SANAROV EFIMOFF FIONA SANAROV HELENA KUZNETSOV KAPETOLINA BARSUKOFF KIRA SANAROV MARIA KALUGIN SANAROV MARIA SANAROV MICHEY SANAROV Marfa Sanarov NATALIA SANAROV NIKITA SANAROV PELAGIA SANAROV USTINA SANAROV VLADIMIR SANAROV Por um lapso o nome do perito responsável pelo laudo de mov. 413 fora trocado na decisão de mov. 435. Deste modo, cumpram-se as disposições do aludido documento voltado ao expert Raul Sopko Junior. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001405-82.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001405-82.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$105.736,12 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): AGAFIA SANAROV ALEKSANDR SANAROV Anton Sanarov EVDOKIA SANAROV FEOKTISTA SANAROV EFIMOFF FIONA SANAROV HELENA KUZNETSOV KAPETOLINA BARSUKOFF KIRA SANAROV MARIA KALUGIN SANAROV MARIA SANAROV MICHEY SANAROV Marfa Sanarov NATALIA SANAROV NIKITA SANAROV PELAGIA SANAROV USTINA SANAROV VLADIMIR SANAROV Intimada para cumprir as determinações de mov. 422, o perito quedou-se inerte. As disposições do art. 468 indicam: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: [...] II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.[...] § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. I. Assim, intime-se, uma vez mais a perita para que cumpra a decisão de mov. 422.1, sob pena de revogação da nomeação, devolução de honorários e comunicação à corporação profissional a qual se encontra vinculada. Não obtendo-se resposta no prazo de 30 dias: I. 1. Revogue-se a nomeação em questão. I.2. Proceda-se a nomeação de novo perito cadastrado no sistema CAJU, o qual deverá funcionar sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil). I.2.1. Intime-se o perito da nomeação e para apresentação de proposta de honorários (artigo 465, §1º do Código de Processo Civil). I.2.2. Realizada proposta de honorários, à manifestação das partes, vindo-me, posteriormente, conclusos para o devido arbitramento, tudo em conformidade com o artigo 465, §3º do Código de Processo Civil. I.3. Intime a perita Agnes da Costa Cristo para que proceda à devolução dos valores eventualmente recebidos. I.4. Comunique-se a corporação profissional a que se encontra vinculado, comunicando-se a desídia da perita no cumprimento das determinações judiciais. II. Diligências e intimações necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001405-82.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001405-82.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$105.736,12 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): AGAFIA SANAROV ALEKSANDR SANAROV Anton Sanarov EVDOKIA SANAROV FEOKTISTA SANAROV EFIMOFF FIONA SANAROV HELENA KUZNETSOV KAPETOLINA BARSUKOFF KIRA SANAROV MARIA KALUGIN SANAROV MARIA SANAROV MICHEY SANAROV Marfa Sanarov NATALIA SANAROV NIKITA SANAROV PELAGIA SANAROV USTINA SANAROV VLADIMIR SANAROV 1. Ao expert para que esclareça os pontos levantados na impugnação de mov. 418.1, em quinze dias. 2. Com a juntada do parecer, vista às partes em igual período. 3. Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001405-82.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001405-82.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$105.736,12 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): AGAFIA SANAROV ALEKSANDR SANAROV Anton Sanarov EVDOKIA SANAROV FEOKTISTA SANAROV EFIMOFF FIONA SANAROV HELENA KUZNETSOV KAPETOLINA BARSUKOFF KIRA SANAROV MARIA KALUGIN SANAROV MARIA SANAROV MICHEY SANAROV Marfa Sanarov NATALIA SANAROV NIKITA SANAROV PELAGIA SANAROV USTINA SANAROV VLADIMIR SANAROV Pelas razões expostas, defiro prazo adicional de 15 dias. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001405-82.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001405-82.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$105.736,12 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): AGAFIA SANAROV ALEKSANDR SANAROV Anton Sanarov EVDOKIA SANAROV FEOKTISTA SANAROV EFIMOFF FIONA SANAROV HELENA KUZNETSOV KAPETOLINA BARSUKOFF KIRA SANAROV MARIA KALUGIN SANAROV MARIA SANAROV MICHEY SANAROV Marfa Sanarov NATALIA SANAROV NIKITA SANAROV PELAGIA SANAROV USTINA SANAROV VLADIMIR SANAROV Renove-se a intimação do perito para que no prazo de 15 dias atenda aos comandos judiciais, sob pena de destituição do encargo e devolução dos montantes já percebidos, além da comunicação ao órgão de classe. Com a resposta, ciência as partes para que se manifestem em igual período. Com isso, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001405-82.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001405-82.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$105.736,12 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): AGAFIA SANAROV ALEKSANDR SANAROV Anton Sanarov EVDOKIA SANAROV FEOKTISTA SANAROV EFIMOFF FIONA SANAROV HELENA KUZNETSOV KAPETOLINA BARSUKOFF KIRA SANAROV MARIA KALUGIN SANAROV MARIA SANAROV MICHEY SANAROV Marfa Sanarov NATALIA SANAROV NIKITA SANAROV PELAGIA SANAROV USTINA SANAROV VLADIMIR SANAROV Ante os questionamentos apresentados, intime-se o expert para que no prazo de 15 dias responda o aventado. Com o peticionamento, vista às partes por igual período. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001405-82.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001405-82.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$105.736,12 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): AGAFIA SANAROV ALEKSANDR SANAROV Anton Sanarov EVDOKIA SANAROV FEOKTISTA SANAROV EFIMOFF FIONA SANAROV HELENA KUZNETSOV KAPETOLINA BARSUKOFF KIRA SANAROV MARIA KALUGIN SANAROV MARIA SANAROV MICHEY SANAROV Marfa Sanarov NATALIA SANAROV NIKITA SANAROV PELAGIA SANAROV USTINA SANAROV VLADIMIR SANAROV Acolho o pedido de mov. 384.1 intuindo evitar futuras alegações de nulidade. Atente-se a Escrivania acerca da expedição de intimações. Intime-se a causídica da parte para que no prazo de 15 dias se manifeste acerca do teor do laudo de mov. 399. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
17/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001405-82.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001405-82.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$105.736,12 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): AGAFIA SANAROV ALEKSANDR SANAROV Anton Sanarov EVDOKIA SANAROV FEOKTISTA SANAROV EFIMOFF FIONA SANAROV HELENA KUZNETSOV KAPETOLINA BARSUKOFF KIRA SANAROV MARIA KALUGIN SANAROV MARIA SANAROV MICHEY SANAROV Marfa Sanarov NATALIA SANAROV NIKITA SANAROV PELAGIA SANAROV USTINA SANAROV VLADIMIR SANAROV Considerando os novos argumentos apresentados com o laudo pericial, intime-se o expert para que se manifeste acerca da indagação de mov. 358. Com o peticionamento, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Após, vistas às partes pelo período de 15 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001405-82.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001405-82.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$105.736,12 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): AGAFIA SANAROV ALEKSANDR SANAROV Anton Sanarov EVDOKIA SANAROV FEOKTISTA SANAROV EFIMOFF FIONA SANAROV HELENA KUZNETSOV KAPETOLINA BARSUKOFF KIRA SANAROV MARIA KALUGIN SANAROV MARIA SANAROV MICHEY SANAROV Marfa Sanarov NATALIA SANAROV NIKITA SANAROV PELAGIA SANAROV USTINA SANAROV VLADIMIR SANAROV Ante o retorno do acórdão (mov. 309.1), ciência às partes no prazo de 5 dias. Considerando as indagações formuladas no mov. 304, oportunizo ao expert a se manifestar no prazo de 15 dias. Com isso, vista às partes pelo mesmo período. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
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Intimação - decisão
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Processo: 0001405-82.2019.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0001405-82.2019.8.16.0164 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$105.736,12 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): AGAFIA SANAROV ALEKSANDR SANAROV Anton Sanarov EVDOKIA SANAROV FEOKTISTA SANAROV EFIMOFF FIONA SANAROV HELENA KUZNETSOV KAPETOLINA BARSUKOFF KIRA SANAROV MARIA KALUGIN SANAROV MARIA SANAROV MICHEY SANAROV Marfa Sanarov NATALIA SANAROV NIKITA SANAROV PELAGIA SANAROV USTINA SANAROV VLADIMIR SANAROV Ante as impugnações de mov. 279 e 280, intime-se o expert para que se manifeste no prazo de 15 dias. Com a resposta, tendo em vista o requerimento das partes, oportunizo suas manifestações em igual prazo. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito