Direitos e Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/03/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
ELISA ANDREIA SOTTI GOMES
CPF
Reu
PAULO CESAR GOMES
Reu
PETRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890·CPF·Representa: Autor
WAGNER PEREIRA BORNELLI
OAB/PR 16731·CPF·Representa: Autor
TOBIAS MARINI DE SALLES LUZ
OAB/PR 43834·CPF·Representa: Autor
PAULO DE TARSO RIBEIRO DE CASTRO
OAB/PR 22319·CPF·Representa: Autor
ADRIANO ROGERIO PATUSSI
OAB/PR 19493·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:02
Confirmada
04/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2026, 22:22
Petição (Petição (outras))
21/02/2026, 14:48
Confirmada
21/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1 Autos nº 0005681-25.2013.8.16.0017 Adotadas as medidas pelo juízo, mas não se vislumbrando bens passíveis de constrição, a execução deverá ser suspensa, pelo prazo de um ano, durante o qual também não correrá a prescrição (art. 921, inciso III e § 1º, CPC). Findo esse prazo, e sem que haja manifestação, o processo será arquivado (art. 921, § 2º, CPC), podendo ser desarquivado se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). Diligências necessárias. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1 Autos nº 0005681-25.2013.8.16.0017 Adotadas as medidas pelo juízo, mas não se vislumbrando bens passíveis de constrição, a execução deverá ser suspensa, pelo prazo de um ano, durante o qual também não correrá a prescrição (art. 921, inciso III e § 1º, CPC). Findo esse prazo, e sem que haja manifestação, o processo será arquivado (art. 921, § 2º, CPC), podendo ser desarquivado se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). Diligências necessárias. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
19/02/2026, 00:00
Por decisão judicial
10/02/2026, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:31
Outras Decisões
06/02/2026, 18:46
Confirmada
02/02/2026, 10:34
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:25
Confirmada
08/01/2026, 12:32
Confirmada
21/12/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 20:08
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 20:08
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:39
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2025, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2025, 13:06
Documento (Outros documentos)
08/11/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 09:57
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:45
Confirmada
29/10/2025, 00:04
Confirmada
29/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005681-25.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005681-25.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$422.309,45 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ELISA ANDREIA SOTTI GOMES PAULO CESAR GOMES PETRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Citada, a parte executada não efetuou o pagamento. As diligências realizadas até então para a satisfação do crédito foram infrutíferas. Manifestou-se o exequente requerendo: nova pesquisa SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD; CNIB; SNIPER; PREVJUD; SUSEP; CENSEC; DIMOB; DOI: Declaração sobre Operações Imobiliárias; expedição de ofício para as principais corretoras de valores, moedas e criptoativos do mercado; inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes SERASAJUD. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Quanto aos ofícios às corretoras de valores, moedas e criptoativos do mercado, indefiro, visto que já empreendidas diligências nesse sentido recentemente (movs. 512/516) sem que tenha surtido qualquer efeito prático. 3. Proceda-se a inclusão do devedor no Serasajud, caso não realizada até então. 4. No mais, quanto às demais diligências, verifica-se que já foram deferidas e realizadas anteriormente, mas há praticamente um ano, pelo que, com base nos fundamentos já delineados, defiro a reiteração das medidas. Recolhidas as custas, proceda-se como requerido pelo exequente, atentando-se à Portaria do Juízo. 5. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
18/10/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2025, 13:11
Outras Decisões
17/10/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
27/09/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 10:55
Confirmada
19/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2025, 00:29
Por decisão judicial
04/08/2025, 10:38
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:38
Confirmada
02/07/2025, 16:31
Documento (Certidão)
23/06/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:26
Confirmada
21/05/2025, 09:29
Confirmada
21/05/2025, 09:28
Confirmada
21/05/2025, 09:28
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:07
Documento (Certidão)
24/04/2025, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2025, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2025, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2025, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2025, 16:35
Ato ordinatório
17/04/2025, 09:37
Ato ordinatório
17/04/2025, 09:33
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 15:47
Confirmada
09/04/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:58
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:32
Confirmada
21/03/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 500) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005681-25.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005681-25.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$422.309,45 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ELISA ANDREIA SOTTI GOMES PAULO CESAR GOMES PETRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME DESPACHO 1. Defiro o pedido formulado ao mov. 499.1. 1.1. Intime-se a parte interessada para especificar pontualmente as corretoras pretendidas. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 17:13
Mero expediente
20/03/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:17
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 01:12
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:52
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:54
Confirmada
11/02/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 493) INDEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005681-25.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005681-25.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$422.309,45 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ELISA ANDREIA SOTTI GOMES PAULO CESAR GOMES PETRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME DECISÃO 1. A parte exequente, com base no art. 139, inciso IV do CPC, pediu a determinação de medidas coercitivas atípicas consistentes no bloqueio de eventuais cartões de crédito ativos em nome da parte executada. Os atos executórios, de fato, podem se concretizar por via direta (subrrogação) ou indireta (coerção). A primeira hipótese, chamada de execução por subrrogação, ocorre quando o Estado-juiz viabiliza a satisfação da pretensão executória em substituição da vontade da parte executada, realizando atos materiais praticados independentemente da concordância ou resistência do executado¹. De outro lado, na execução por coerção, se busca, por vias indiretas, o convencimento do executado, para que este dê cumprimento à pretensão executória por decisão própria – a satisfação será voluntária, decorrente da vontade da parte, mas obviamente não será espontânea, considerando-se que só ocorreu porque foi exercida pelo Estado-juiz uma pressão psicológica sobre o devedor². Ademais, os meios de execução podem ser típicos, quando encontram previsão legal (v.g. penhora, busca e apreensão, astreintes, arresto executivo, etc.), ou atípicos, quando não constam expressamente disciplinados na legislação. Com o advento do CPC de 2015 o princípio da atipicidade das medidas executivas - já admitido no CPC de 1973 em relação às obrigações de fazer, não fazer e entregar coisas (CPC/73, art. 461, §5º) - foi estendido às execuções de pagar quantia certa, nos termos expressos pelo art. 139, inciso IV, in fine, do novo diploma legal. Aludida inovação do diploma processual tem suscitado prolongados debates na doutrina e jurisprudência. Sem embargo, prevalece de forma inequívoca noção de que a aplicação de medidas atípicas não pode se dar de maneira indiscriminada, devendo respeitar os direitos fundamentais dos executados e observar estritamente os princípios da menor onerosidade (CPC, art. 805), da proporcionalidade, da patrimonialidade (CPC, art. 789) e, finalmente, da subsidiariedade e excepcionalidade. A doutrina, conforme mencionado acima, tem referendado a subsidiariedade e excepcionalidade de medidas desta natureza: Enunciado nº. 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. (arts. 139, IV, 523, 536 e 771). A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. (Grupo: Execução) (Grifou-se). Na mesma linha, sedimentou-se na jurisprudência do STJ a necessidade de preenchimento de determinados requisitos para o deferimento de tais medidas indutivas. A respeito, consulte-se: A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (STJ, REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). A par disso, identificam-se julgados em sentido análogo na jurisprudência do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO AGRAVADO. NÃO ACOLHIDA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS DO ART. 139, IV, DO CPC QUE NÃO DECORREM AUTOMATICAMENTE DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR QUE O DEVEDOR ESTEJA AGINDO DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0031517-07.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 08.09.2020) Neste contexto, conclui-se que o deferimento de medidas coercitivas atípicas, conforme pretendido, revela-se excepcional e subsidiário, demandando o preenchimento dos seguintes requisitos: i) existência de indícios de que o executado possua patrimônio expropriável e que venha adotando subterfúgios para não quitar a dívida (má-fé); ii) esgotamento das medidas executivas e coercitivas típicas cabíveis; iii) demonstração da proporcionalidade da medida, aferida especialmente em análise à sua gravidade, efetividade e vinculação específica às circunstâncias concretas; iv) observância do contraditório substancial. Não se desconhece ter sido reconhecida a constitucionalidade do art. 139, inciso IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5941/DF em 09/02/2023. Todavia, para o deferimento das medidas atípicas devem ser observados os requisitos acima descritos. Fixadas tais premissas, observa-se não restar demonstrada no caso em tela, ainda que em caráter indiciário, a existência e ocultação patrimonial por parte da executada, circunstância que, por si só, inviabiliza o deferimento do pleito aventado. Tanto se dá, sobretudo, porque a imposição de meios coercitivos em desfavor de executado que realmente não possua condições econômicas para fazer frente ao débito, viola a patrimonialidade (art. 789 do CPC) inerente ao processo executório, desnaturando-o ao assumir caráter eminentemente punitivo. Além disso, inexiste qualquer correlação entre a pretensão executiva e a necessidade de bloqueio dos cartões de crédito dos devedores. Eventual deferimento dessa medida consistiria, em realidade, em punição pela insuficiência patrimonial da parte devedora, o que não é admitido. Nesses termos, indefiro o pedido de bloqueio de cartões de crédito/débito dos devedores. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, inc. III, do CPC. 3. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 969. [2] Idem, p. 969.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:54
Indeferimento
10/02/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 17:21
Confirmada
27/01/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2025, 16:04
Confirmada
15/01/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 14:52
Por decisão judicial
09/01/2025, 11:00
Confirmada
21/11/2024, 09:55
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:25
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 09:40
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2024, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2024, 12:59
Ato ordinatório
02/11/2024, 09:34
Ato ordinatório
02/11/2024, 09:33
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 11:59
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005681-25.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005681-25.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$422.309,45 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ELISA ANDREIA SOTTI GOMES PAULO CESAR GOMES PETRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME DESPACHO 1. Defiro os pedidos de mov. 464.1. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
28/10/2024, 00:00
Confirmada
25/10/2024, 06:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:51
Mero expediente
23/10/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:04
Confirmada
27/09/2024, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005681-25.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005681-25.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$422.309,45 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ELISA ANDREIA SOTTI GOMES PAULO CESAR GOMES PETRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME DESPACHO 1. Considerando que a última busca via Infojud ocorreu a menos de 1 (um ano), indefiro o pedido formulado ao mov. 459.1. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:46
Mero expediente
25/09/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 14:47
Confirmada
30/08/2024, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 08:13
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 08:13
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 08:12
Ato ordinatório
28/08/2024, 09:31
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 13:59
Confirmada
14/08/2024, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:15
Documento (Informações)
12/06/2024, 17:14
Remessa (em diligência)
10/06/2024, 07:34
Ato ordinatório
10/06/2024, 07:34
Ato ordinatório
16/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:30
Confirmada
03/05/2024, 06:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:51
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:08
Confirmada
15/12/2023, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:27
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:46
Confirmada
08/12/2023, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005681-25.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005681-25.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$327.447,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ELISA ANDREIA SOTTI GOMES PAULO CESAR GOMES PETRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME DECISÃO Da análise dos autos, infere-se que já foram realizadas diversas pesquisas patrimoniais, com resultado infrutífero. Assim, defiro a consulta de bens e ativos financeiros através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), em consonância com a mais recente jurisprudência do e. TJPR, que para casos como este, vem aplicando por analogia a Súmula n. 560 do c. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCONFORMISMO DA EXEQUENTE – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER - PLEITO PELA REFORMA - POSSIBILIDADE – DILIGÊNCIAS REALIZADAS JUNTO AO SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E CNIB INFRUTÍFERAS - APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SUMULA 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001669-67.2023.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.05.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BUSCA VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) – SISTEMA PARA DESCOBERTA DE RELAÇÕES E VÍNCULOS DE INTERESSE DO PROCESSO JUDICIAL, ALÉM DE PESQUISA PATRIMONIAL – INSTRUMENTO EXCEPCIONAL ADMITIDO NO CASO CONCRETO – INÚMERAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR – ESGOTAMENTO DAS VIAS USUAIS – MEDIDA NECESSÁRIA PARA SE CONFERIR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005003-12.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 02.05.2023). Após, com o retorno das informações solicitadas, junte-se aos autos com sigilo médio. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:46
deferimento
06/12/2023, 16:06
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:20
Ato ordinatório
02/12/2023, 09:34
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 01:02
Desarquivamento
29/11/2023, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:14
Confirmada
27/11/2023, 06:14
Provisório
24/11/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 13:30
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:11
Confirmada
08/11/2023, 06:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:30
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:12
Confirmada
26/10/2023, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:25
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:45
Ato ordinatório
20/10/2023, 09:35
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 16:56
Confirmada
13/10/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005681-25.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005681-25.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$327.447,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) AV. CIDADE DE DEUS, S/N PREDIO PRATA 2º ANDAR - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): ELISA ANDREIA SOTTI GOMES (CPF/CNPJ: 004.833.849-41) Rua Princesa Isabel, 1200 - MARINGÁ/PR PAULO CESAR GOMES (RG: 45117618 SSP/PR e CPF/CNPJ: 754.577.929-00) Rua Princesa Isabel, 1200 - MARINGÁ/PR PETRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 08.572.742/0001-01) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, 1645 Sala 01 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-440 DECISÃO Defiro a consulta via sistema Infojud das declarações de renda, DOI e DITR dos últimos dois anos, referentes ao(s) CPF/CNPJ da parte executada, cuja juntada deverá ser realizada com sigilo médio. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 09:08
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 09:06
deferimento
28/09/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 01:08
Desarquivamento
22/09/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 09:43
Confirmada
20/09/2023, 06:23
Provisório
19/09/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:34
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:38
Confirmada
28/08/2023, 06:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:41
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:47
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:32
Confirmada
17/08/2023, 06:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:57
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:57
Ato ordinatório
16/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 17:12
Confirmada
10/08/2023, 06:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 13:39
Desarquivamento
09/08/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 10:40
Confirmada
01/08/2023, 11:40
Provisório
31/07/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:54
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:44
Confirmada
13/07/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 16:07
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:31
Confirmada
09/06/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005681-25.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005681-25.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$327.447,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) AV. CIDADE DE DEUS, S/N PREDIO PRATA 2º ANDAR - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): ELISA ANDREIA SOTTI GOMES (CPF/CNPJ: 004.833.849-41) Rua Princesa Isabel, 1200 - MARINGÁ/PR PAULO CESAR GOMES (RG: 45117618 SSP/PR e CPF/CNPJ: 754.577.929-00) Rua Princesa Isabel, 1200 - MARINGÁ/PR PETRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 08.572.742/0001-01) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, 1645 Sala 01 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-440 DECISÃO Intimadas para se manifestarem acerca de possível prescrição intercorrente da pretensão satisfativa, o exequente pediu o prosseguimento do feito (mov. 360), ao passo que os executados se manifestaram pela aplicação do art. 921, § 4º do CPC (mov. 361). Não há falar em prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §4º, do CPC, porque tal regra não se aplica retroativamente. É o entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO INDENIZATÓRIA” – RESPONSABILIDADE CIVIL – BRIGA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO, OCORRIDA POR DUAS VEZES, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – PARTE AUTORA QUE, QUANDO ACHOU POSSIBILIDADES DE VER O SEU CRÉDITO ADIMPLIDO, IMPULSINOU OS AUTOS – EXEQUENTE QUE SEMPRE TENTOU, ANTES E APÓS AS SUSPENSÕES DO PROCESSO, ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA (REQUISITO ESTE INDISPENSÁVEL PARA OCORRÊNCIA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) – ARTIGO 921, § 4.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA CASSADA.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008587-80.2005.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 22.03.2021) Desse modo, nas ações que tramitam antes da vigência da referida inovação legal, é necessário demonstrar a inércia da parte exequente, o que não ocorreu nos presentes autos. A fim de dar continuidade ao feito, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em 15 dias. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:01
Indeferimento
06/06/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 10:59
Confirmada
04/04/2023, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005681-25.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005681-25.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$327.447,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) AV. CIDADE DE DEUS, S/N PREDIO PRATA 2º ANDAR - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): ELISA ANDREIA SOTTI GOMES (CPF/CNPJ: 004.833.849-41) Rua Princesa Isabel, 1200 - MARINGÁ/PR PAULO CESAR GOMES (RG: 45117618 SSP/PR e CPF/CNPJ: 754.577.929-00) Rua Princesa Isabel, 1200 - MARINGÁ/PR PETRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 08.572.742/0001-01) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, 1645 Sala 01 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-440 DECISÃO Efetuado bloqueio de valores via Sisbajud (mov. 339), a parte executada sustentou tese de impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança em valor inferior a 40 salários mínimos (mov. 343). A executada apresentou cópia do cartão plástico indicando se destinar a conta poupança, bem como extrato do bloqueio judicial (mov. 355). O art. 833, X do CPC confere aos valores depositados em caderneta de poupança, no limite de 40 salários mínimos, o caráter de impenhorável, ressalvada a hipótese de pagamento de prestação alimentícia (§ 2º). Os documentos acima mencionados demonstram que os valores estão depositados em conta poupança e são inferiores a 40 salários mínimos. Ademais, a presente execução não visa a satisfação de prestações alimentícias. Nesse sentido, o entendimento do e. TJPR é pelo reconhecimento da impenhorabilidade integral dos valores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PENHORA DE VALORES EM POUPANÇA, INFERIORES A 40 (SALÁRIOS MÍNIMOS). APLICAÇÃO DO ART. 833, X, CPC. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE NA CORTE SUPERIOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0029621-55.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 12.12.2022) Assim, acolho o pedido de mov. 343 e determino o imediato desbloqueio da quantia constrita. Antes de dar prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para dizerem sobre eventual prescrição intercorrente da pretensão executória, no prazo de 15 dias, em observância ao disposto no art. 921, § 4º do CPC. Após, voltem conclusos para deliberação Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 08:50
deferimento
31/03/2023, 15:41
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 09:53
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:33
Confirmada
17/02/2023, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005681-25.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005681-25.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$327.447,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ELISA ANDREIA SOTTI GOMES PAULO CESAR GOMES PETRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME DESPACHO 1. A parte passiva, intimada acerca do bloqueio efetivado em conta corrente de sua titularidade (seq. 337), manifestou-se alegando a impenhorabilidade do montante, haja vista tratar-se de valor inferior a 40 salários mínimos (seq. 343.1). Pois bem. De saída, destaco que é irrelevante o fato da quantia penhorada representar montante irrisório face à dívida em sua totalidade. Quem possui a liberalidade de decidir se o valor é útil para os fins a que se pretende, é o credor. De mais a mais, destaca-se que a interpretação extensiva do art. 833, X do CPC, ampliando a impenhorabilidade para valores depositados em conta corrente, mantidos em papel moeda ou aplicados em fundos de investimentos somente é possível quando o numerário depositado expressar a intenção de poupar do devedor, não sendo destinado a movimentações financeiras atípicas. Ou seja, é dizer que a aplicação de referida regra está ligada a casos nos quais o executado utiliza a conta com a finalidade de uma poupança. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES QUE RESTRINGEM A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC, UNICAMENTE AOS CASOS EM QUE HÁ FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA EM OUTROS TIPOS DE APLICAÇÃO, MAS DE MODO SEMELHANTE À POUPANÇA. CASO CONCRETO EM QUE A NATUREZA OU FINALIDADE DOS RECURSOS CONSTRITOS NÃO FORAM DEMONSTRADAS. BLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM IMPENHORABILIDADE. ADOÇÃO, POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE. 1. Para estender a impenhorabilidade da poupança para outras aplicações, o numerário depositado deve expressar intenção de poupar do devedor, e não se destinar a movimentações financeiras atípicas, próprias de conta corrente. 2. Não se deve interpretar extensivamente o inciso X do art. 833 do CPC, pois se trata de exceção à regra da penhorabilidade, e a execução deve correr em favor do credor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004819-90.2022.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.04.2022) 2. Por este viés, reputa-se imprescindível a intimação da parte executada, ora impugnante, para que apresente nos autos extratos bancários da aludida conta referentes aos 6 (seis) meses anteriores ao bloqueio. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. No mesmo prazo, deverá o executado indicar bens passíveis de penhora, conforme requisitado pela parte exequente ao seq. 285.1, devendo este ser intimado logo em seguida no mesmo prazo. 3. Após, tornem-me conclusos para deliberação. 4. Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 08:25
Mero expediente
15/02/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 01:10
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:34
Confirmada
26/01/2023, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005681-25.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005681-25.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$327.447,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) AV. CIDADE DE DEUS, S/N PREDIO PRATA 2º ANDAR - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): ELISA ANDREIA SOTTI GOMES (CPF/CNPJ: 004.833.849-41) Rua Princesa Isabel, 1200 - MARINGÁ/PR PAULO CESAR GOMES (RG: 45117618 SSP/PR e CPF/CNPJ: 754.577.929-00) Rua Princesa Isabel, 1200 - MARINGÁ/PR PETRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 08.572.742/0001-01) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, 1645 Sala 01 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-440 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados, em 15 dias. Em seguida, voltem conclusos para deliberação. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 11:43
Mero expediente
19/01/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 14:31
Confirmada
12/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 08:34
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:24
Confirmada
04/08/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 01:05
Ato ordinatório
01/08/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 12:14
Confirmada
07/07/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:23
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:23
Confirmada
22/06/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 08:50
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 08:50
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:15
Confirmada
08/06/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:07
Confirmada
07/06/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:38
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:28
Confirmada
02/05/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005681-25.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005681-25.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$71.532,37 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) AV. CIDADE DE DEUS, S/N PREDIO PRATA 2º ANDAR - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): ELISA ANDREIA SOTTI GOMES (CPF/CNPJ: 004.833.849-41) Rua Princesa Isabel, 1200 - MARINGÁ/PR PAULO CESAR GOMES (RG: 45117618 SSP/PR e CPF/CNPJ: 754.577.929-00) Rua Princesa Isabel, 1200 - MARINGÁ/PR PETRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 08.572.742/0001-01) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, 1645 Sala 01 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-440 DECISÃO Defiro o pedido de mov. 308, observando o Provimento n. 39 da Corregedoria Nacional de Justiça. Oficie-se à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de que se proceda ao bloqueio de eventuais bens imóveis em nome da parte executada. Caso haja bem em nome da parte executada, ao exequente para dar seguimento ao feito, diligenciando no sentido de proceder à penhora do imóvel. Intimem-se. Dilig. necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:08
deferimento
29/04/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:07
Confirmada
08/04/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:09
Documento (Certidão)
07/04/2022, 12:09
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 16:55
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:33
Confirmada
04/03/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005681-25.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005681-25.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$71.532,37 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ELISA ANDREIA SOTTI GOMES PAULO CESAR GOMES PETRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME DECISÃO I. Defiro o pedido de requisição de informações junto à Receita Federal, fica desde já determinada a consulta via sistema Infojud das declarações de rena, DOI e DITR dos últimos 3 (três) anos, referentes ao(s) CPF/CNPJ da parte executada, cuja juntada deverá ser realizada com sigilo médio. II. Vindo aos autos resultado negativo das diligências ora impulsionadas, determina-se o lançamento de certidão específica dos sistemas respectivos, com a subsequente intimação da parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. III. Decorrido o prazo anotado sem manifestação, resta desde já determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e §§, do CPC. IV. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:18
Por decisão judicial
03/03/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:35
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 09:08
Confirmada
21/01/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
05/01/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2021, 10:21
Confirmada
14/12/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 09:58
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:03
Confirmada
03/12/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 10:07
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 09:41
Confirmada
24/10/2021, 00:04
Confirmada
22/10/2021, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005681-25.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005681-25.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$71.532,37 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ELISA ANDREIA SOTTI GOMES PAULO CESAR GOMES PETRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME DESPACHO 1. Defiro a consulta via sistema Infojud das declarações de renda, DOI e DITR dos últimos 3 (três) anos, referentes ao(s) CPF/CNPJ da parte executada, cuja juntada deverá ser realizada com sigilo médio. 2. Vindo aos autos resultado negativo das diligências ora impulsionadas, determina-se o lançamento de certidão específica dos sistemas respectivos, com a subsequente intimação da parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 3. Decorrido o prazo anotado sem manifestação, resta desde já determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e §§, do CPC. 4. Diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura digital. RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:53
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 09:52
Mero expediente
08/10/2021, 14:57
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:22
Confirmada
24/09/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 10:14
Confirmada
06/08/2021, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 13:22
Confirmada
04/06/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 17:42
Documento (Certidão)
28/05/2021, 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2021, 00:22
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 14:16
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/05/2021, 14:02
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:50
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:48
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 17:32
Por decisão judicial
03/04/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 12:19
Mandado
21/02/2020, 12:10
Ato ordinatório
18/02/2020, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 08:55
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 17:53
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 17:52
deferimento
29/01/2020, 16:44
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 10:25
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 10:25
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 10:20
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 17:00
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 13:22
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 13:22
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 13:14
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 14:16
Por decisão judicial
27/05/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:15
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:13
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 13:48
Desarquivamento
23/04/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 10:34
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 09:57
Provisório
30/05/2018, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 10:17
Mero expediente
29/05/2018, 18:54
Conclusão (para despacho)
25/05/2018, 08:56
Documento (Certidão)
25/05/2018, 08:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 08:57
Por decisão judicial
25/04/2018, 08:57
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 12:02
Mero expediente
26/02/2018, 17:18
Conclusão (para despacho)
15/02/2018, 16:26
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2017, 10:50
Mero expediente
05/12/2017, 17:12
Conclusão (para despacho)
27/11/2017, 10:44
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 10:27
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 17:10
Mero expediente
15/09/2017, 17:36
Conclusão (para despacho)
13/09/2017, 11:26
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 11:44
Documento (Outros documentos)
01/09/2017, 11:44
Documento (Informações)
31/08/2017, 10:36
Documento (Certidão)
30/08/2017, 14:11
Remessa (em diligência)
30/08/2017, 14:10
Documento (Certidão)
18/07/2017, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 14:05
Desarquivamento
06/06/2017, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 10:00
Provisório
29/05/2017, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 15:04
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 15:04
Decurso de Prazo
27/05/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 10:20
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 10:14
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 10:25
Decurso de Prazo
03/05/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2017, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2017, 17:25
Documento (Outros documentos)
17/04/2017, 17:24
Ato ordinatório
15/03/2017, 16:32
Ato ordinatório
15/03/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 12:13
Mandado
13/03/2017, 11:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2017, 00:20
Por decisão judicial
10/03/2017, 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2017, 00:37
Por decisão judicial
06/12/2016, 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2016, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 10:51
Por decisão judicial
11/10/2016, 08:24
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2016, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 12:15
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 11:20
Decurso de Prazo
17/09/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2016, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 10:45
Documento (Outros documentos)
02/09/2016, 10:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2016, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 09:35
Documento (Outros documentos)
18/08/2016, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2016, 09:34
Mandado
02/08/2016, 12:47
Por decisão judicial
28/07/2016, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2016, 09:39
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 12:12
Decurso de Prazo
09/07/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 16:45
Documento (Outros documentos)
23/06/2016, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 16:43
Mero expediente
22/06/2016, 17:52
Conclusão (para despacho)
22/06/2016, 11:11
Petição (Petição (outras))
21/06/2016, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 18:00
Mero expediente
06/06/2016, 17:22
Conclusão (para despacho)
06/06/2016, 08:48
Documento (Certidão)
06/06/2016, 08:48
Desarquivamento
06/06/2016, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2014, 00:02
Provisório
21/08/2014, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2014, 14:55
Documento (Certidão)
21/08/2014, 14:54
Petição (Petição (outras))
20/08/2014, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2014, 11:11
Documento (Outros documentos)
21/07/2014, 11:10
Mero expediente
02/06/2014, 23:25
Conclusão (para despacho)
02/06/2014, 10:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2014, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2014, 14:40
Mero expediente
13/03/2014, 19:13
Conclusão (para despacho)
11/03/2014, 15:24
Documento (Outros documentos)
11/03/2014, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2014, 00:12
Por decisão judicial
13/02/2014, 16:40
Conclusão (para despacho)
17/01/2014, 14:48
Documento (Outros documentos)
27/12/2013, 14:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2013, 17:12
Ato ordinatório
12/12/2013, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2013, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2013, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2013, 16:20
Documento (Outros documentos)
05/12/2013, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2013, 16:57
Conclusão (para despacho)
26/11/2013, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/11/2013, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2013, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2013, 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2013, 14:26
Conclusão (para despacho)
07/10/2013, 16:40
Documento (Certidão)
06/09/2013, 07:57
Petição (Petição (outras))
05/09/2013, 16:26
Documento (Certidão)
02/09/2013, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2013, 00:00
Documento (Certidão)
21/08/2013, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2013, 09:45
Documento (Certidão)
21/08/2013, 09:45
Documento (Outros documentos)
30/07/2013, 17:42
Documento (Outros documentos)
08/07/2013, 10:28
Documento (Outros documentos)
08/07/2013, 10:26
Documento (Outros documentos)
08/07/2013, 10:25
Apensamento
08/07/2013, 10:21
Decurso de Prazo
03/07/2013, 00:00
Decurso de Prazo
03/07/2013, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2013, 11:17
Ato ordinatório
17/06/2013, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2013, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2013, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2013, 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2013, 14:10
Por decisão judicial
24/05/2013, 15:12
Documento (Certidão)
24/05/2013, 15:11
Petição (Petição (outras))
22/05/2013, 10:52
Decurso de Prazo
21/05/2013, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2013, 14:26
Expedição de documento (Carta)
30/04/2013, 14:24
Expedição de documento (Carta)
30/04/2013, 14:23
Expedição de documento (Carta)
30/04/2013, 14:22
deferimento
26/04/2013, 16:34
Conclusão (para decisão)
19/04/2013, 15:49
Documento (Certidão)
19/04/2013, 10:45
Documento (Certidão)
19/04/2013, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2013, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2013, 09:01
Documento (Certidão)
15/04/2013, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)