Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) DECORRIDO PRAZO DE JULIO FRANCISCO ALVES FILHO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 15:58
Petição (Renúncia de mandato)
28/05/2026, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 18:40
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:53
Confirmada
21/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6500 Autos nº. 0001133-11.2020.8.16.0146 DESPACHO O veículo de placa AIB7286 já se encontra penhorado nos autos, porém não foi realizada sua avaliação, visto que não foi localizado em Navegantes/SC, tendo o executado informado que estaria em Rio Negro/PR (mov. 236.1). Assim, intime-se o executado Julio Francisco Aves Filho, por meio do seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 10 dias, indique o paradeiro do veículo penhorado, placas AIB7286, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo, a parte exequente deverá se manifestar requerendo o que de direito, em 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 09 de abril de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6500 Autos nº. 0001133-11.2020.8.16.0146 DESPACHO O veículo de placa AIB7286 já se encontra penhorado nos autos, porém não foi realizada sua avaliação, visto que não foi localizado em Navegantes/SC, tendo o executado informado que estaria em Rio Negro/PR (mov. 236.1). Assim, intime-se o executado Julio Francisco Aves Filho, por meio do seu procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 10 dias, indique o paradeiro do veículo penhorado, placas AIB7286, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). Decorrido o prazo, a parte exequente deverá se manifestar requerendo o que de direito, em 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 09 de abril de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 15:34
Mero expediente
09/04/2026, 15:36
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:17
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:16
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:15
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 12:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 17:30
Confirmada
22/03/2026, 00:19
Confirmada
22/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 436) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:09
Ato ordinatório
11/03/2026, 14:01
Documento (Certidão)
09/03/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 14:45
Confirmada
09/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6500 Autos nº. 0001133-11.2020.8.16.0146 DECISÃO Executado foi devidamente intimado da penhora (mov. 401) e não apresentou objeções (mov. 403). Assim, defiro o requerimento de mov. 405, proceda-se à transferência dos valores depositados em Juízo na forma pleiteada. Realizada a transferência, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acostando cálculo atualizado do débito. Após, proceda-se o bloqueio de veículos livres e desembaraçados para transferência, via Renajud, dando-se ciência às partes do resultado. Diligências necessárias. Rio Negro, hora e data da inserção no sistema. JONATHAN CASSOU DOS SANTOS Juiz Substituto
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 10:34
Confirmada
14/12/2025, 00:27
Confirmada
14/12/2025, 00:27
Confirmada
13/12/2025, 00:24
Confirmada
12/12/2025, 00:16
Confirmada
12/12/2025, 00:16
Confirmada
12/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:50
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2025, 17:50
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2025, 17:50
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2025, 17:50
deferimento
26/11/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:10
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 01:07
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:23
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:23
Confirmada
18/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 14:08
Ato ordinatório
09/10/2025, 08:56
Ato ordinatório
09/10/2025, 08:56
Documento (Informações)
07/10/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:32
Remessa (em diligência)
07/10/2025, 13:31
Documento (Certidão)
07/10/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:51
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:49
Confirmada
09/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 17:31
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 13:55
Confirmada
30/06/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6500 Autos nº. 0001133-11.2020.8.16.0146 DECISÃO 1. Da renúncia ao mandato (mov. 377) Intimem-se as procuradoras Jaciele Piskorski Pinto de Lima e Giovana Inácia Duarte para que comprovem, em 15 dias, que comunicaram seu cliente sobre a renúncia ao mandato, pois, caso contrário, continuarão representando os interesses do executado Julio Francisco Alves Filho nos autos. Anoto, ainda, que não é incumbência do Juízo comunicar a renúncia do mandato, mas sim das próprias advogadas, conforme dispõe o art. 112 do CPC. 2. Do prosseguimento do feito Analisando detidamente os autos, verifica-se que já foi deferido o pedido de constrição em face do cônjuge do executado, Sra. Izabel Cristina de Oliveira Alves, conforme decisão de mov. 280. Assim, determino a inclusão em minuta do Sibajud em nome do executado e de seu cônjuge, Sra. Izabel Cristina de Oliveira Alves. Infrutífera a diligência, providencie-se o bloqueio de veículos livres e desembaraçados em nome do executado e da Sra. Izabel para transferência, via RENAJUD, dando-se ciência às partes do resultado. Não sendo localizados veículos, retornem conclusos para apreciação dos demais pedidos constantes na petição de mov. 374. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 23 de junho de 2025. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 18:24
Outras Decisões
23/06/2025, 14:05
Recebimento
30/05/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 13:37
Confirmada
22/04/2025, 00:14
Petição (Renúncia de mandato)
14/04/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) DEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001133-11.2020.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6520 - Celular: (41) 3263-6518 Autos nº. 0001133-11.2020.8.16.0146 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.678,44 Exequente(s): NELSON RIBEIRO Executado(s): Julio Francisco Alves Filho DECISÃO I - Ciente do agravo interposto (mov. 372), no entanto, em consulta ao recurso, observa-se que foi negado seu processamento ante a inexistência de previsão legal para essa modalidade recursal na esfera dos Juizados Especiais. II - Para o prosseguimento do feito, ante ao longo prazo desde a ultima consulta, realize-se a consulta de ativos financeiros através do sisbajud, na modalidade simples. Com o resultado, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. III - Anoto que para análise do requerimento de inclusão da esposa do executado, deverá a exequente trazer aos autos documento apto a comprovar a existência de união e a modalidade da comunhão de bens adotada. Diligências necessárias. Rio Negro, hora e data da inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz Substituto
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:33
deferimento
10/04/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 14:02
Confirmada
10/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001133-11.2020.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6520 Autos nº. 0001133-11.2020.8.16.0146 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.678,44 Exequente(s): NELSON RIBEIRO Executado(s): Julio Francisco Alves Filho DECISÃO Indefiro o pedido de mov. 366, eis que ultrapassa as esferas da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente no rito da Lei n. 9099/95. Destaca-se que a presente execução visa à localização de bens do executado a serem objeto de penhora, não se justificando a restrição do seu direito de ir e vir, constitucionalmente garantido e nem mesmo a restrição de uso de contas bancárias. Intime-se o exequente para que impulsione o presente feito, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção do processo. Diligências necessárias. Rio Negro, hora e data da inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz Substituto
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:20
Indeferimento
28/01/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 14:05
Confirmada
16/12/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 11:30
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:56
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:48
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:36
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 14:03
Confirmada
18/11/2024, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 18:04
Expedição de alvará de levantamento
14/11/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6520 Autos nº. 0001133-11.2020.8.16.0146 DECISÃO Defiro os pedidos formulados no mov. 345. Cumpra-se conforme requerido. Realizados novos depósitos, desde já fica deferida a expedição de alvará de transferência à parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 07 de novembro de 2024. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:21
Confirmada
11/11/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 15:19
Documento (Certidão)
11/11/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 15:15
deferimento
07/11/2024, 13:19
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 13:41
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
01/11/2024, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 13:38
Confirmada
01/11/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:45
Ato ordinatório
24/10/2024, 00:21
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 12:32
Confirmada
02/10/2024, 12:32
Ato ordinatório
02/10/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:50
de Conciliação (designada)
01/10/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:56
Confirmada
01/10/2024, 14:24
Confirmada
01/10/2024, 14:22
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 13:01
Confirmada
16/09/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 19:11
Ato ordinatório
11/09/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 15:57
Confirmada
27/08/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6500 Autos nº. 0001133-11.2020.8.16.0146 DECISÃO Atualmente vem-se admitindo a penhora de vencimentos/proventos em situações semelhantes à dos presentes autos. A respeito, o art. 833 do CPC assim determina: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Embora em momentos anteriores tenha se decidido pela impenhorabilidade absoluta das verbas alimentares, tal posicionamento não mais persiste, tendo em vista no julgado conduzido pelo Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos de Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS, solidificou a possibilidade da mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, de modo a salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família. O acórdão paradigma restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Segundo o voto do relator, a mitigação justifica-se na medida em que proteger a integralidade dos vencimentos do devedor chancela o comportamento inadimplente, especificamente nos casos em que se percebe alto salário, gastando sua renda de modo a impossibilitar o pagamento de dívidas sem a menor justificativa. A propósito, cito recente julgado do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE TRINTA POR CENTO DOS VALORES RETIDOS EM CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE, DECORRENTES DE VERBAS SALARIAIS, LIBERANDO O RESTANTE – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS POR FORÇA DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RESSALVA A ENTENDIMENTOS ANTERIORES – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS – PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA EM VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO, SEQUER ALEGANDO QUE A PENHORA REALIZADA PODE CAUSAR DANOS AO SEU SUSTENTO – PENHORA SOBRE 30% QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO TEM A APTIDÃO DE TOLHER O MÍNIMO EXISTENCIAL – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0058313-69.2019.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 09.03.2020) Neste sentido, aliás, existe até Enunciado das Turmas Recursais do Paraná, que pode ser aplicado ao caso: Enunciado nº 13.18 - Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%. No caso em tela, já foram tentadas penhoras via Sisbajud, Renajud, Infojud e mandado, porém não foram localizados bens penhoráveis da parte executada. Portanto, entendo cabível a penhora sobre percentual dos rendimentos mensais que a parte executada recebe. Em que pese a possibilidade de se efetuar a referida penhora, é certo que o montante dos valores a serem penhorados mensalmente deve ser estipulado com cautela, obedecendo-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, a fim de proporcionar meios de a parte executada poder prover sua manutenção e de sua família. Assim, obedecidos a tais parâmetros e seguindo a linha de entendimento adotada pelo TJPR, tenho por adequado deferir o montante de 15% (quinze por cento) do salário líquido da parte executada a ser-lhe descontado mensalmente, até que se atinja o montante total da execução. Diante do acima exposto, DEFIRO parcialmente o pleito de mov. 312 e determino a penhora de 15% (quinze por cento), mensalmente, dos rendimentos líquidos da parte executada Julio Franscisco Alves Filho, até que se atinja o montante total da presente execução. Oficie-se à empresa TNA Logística e Armazém Gerais, a fim de que passe a efetuar imediatamente o desconto mensal acima determinado, depositando os valores em conta judicial vinculada a este Juízo (envie-se cópia desta decisão). Com a juntada da comunicação de abertura de conta judicial e depósito, lavre-se o respectivo termo de penhora. Realizada a penhora, em observância ao procedimento previsto no art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, designe-se audiência de conciliação pelo sistema Teams, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos. Deve a parte exequente e sua advogada informar os números dos seus telefones celulares ou endereços de e-mails, a fim de viabilizar a remessa do link para acesso à audiência virtual, ficando cientes de que todos devem estar disponíveis no dia da realização do ato. Ainda, expeça-se carta precatória para intimação da executada acerca da penhora realizada e da audiência designada no endereço onde trabalha. Na oportunidade, deve o Oficial de Justiça obter o atual endereço residencial e o contato telefônico da executada, bem como lhe informar acerca do procedimento da audiência virtual. Caso ela não possua meio de participar virtualmente, deve ser intimada para comparecimento ao Fórum para participação da audiência na modalidade semipresencial. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 19 de agosto de 2024. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:14
Ato ordinatório
26/08/2024, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2024, 17:43
deferimento
19/08/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 13:53
Confirmada
31/07/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6500 Autos nº. 0001133-11.2020.8.16.0146 DECISÃO Requer a exequente a pesquisa de eventual vínculo empregatício do executado, a fim de realizar penhora sobre percentual dos seus recebimentos. É o relatório. DECIDO. Defiro a consulta de eventual vínculo de emprego ou recebimento de benefício previdenciário em favor do executado. Com o resultado, intime-se a exequente para que se manifeste. Diligências necessárias. Rio Negro, hora e data da inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz Substituto
27/06/2024, 00:00
deferimento
25/06/2024, 18:24
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:15
Confirmada
03/05/2024, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 15:21
Confirmada
25/03/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6500 Autos nº. 0001133-11.2020.8.16.0146 DECISÃO Defiro o requerimento do exequente (mov. 293), promova-se a consulta de bens via renajud e infojud de Izabel Cristina de Oliveira Alves, nos termos da fundamentação da decisão de mov. 280. Diligências necessárias. Rio Negro, hora e data da inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz Substituto
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:19
deferimento
21/03/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:48
Confirmada
20/02/2024, 15:39
Documento (Informações)
19/02/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:46
Remessa (em diligência)
19/02/2024, 13:46
Documento (Certidão)
19/02/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:13
Confirmada
22/01/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:35
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6500 Autos nº. 0001133-11.2020.8.16.0146 DECISÃO O executado é casado pelo regime da comunhão parcial de bens, desde 16/01/2004 (evento n. 278.2). A dívida foi originada após o casamento, conforme documentos de mov. 1. É sabido que os bens adquiridos na constância do casamento podem ser penhorados, desde que respeitada a meação. Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO JUDICIAL – CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD PARA LOCALIZAR BENS EM NOME DA CÔNJUGE – CABIMENTO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DO PATRIMÔNIO DA ESPOSA DO EXECUTADO, RESPEITADA A MEAÇÃO – CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO – PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR – ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO QUE CABE AO MEEIRO. (TJPR – AI 1.478.949-4, 7ª CC, Rel. Desª Josély Dittrich Ribas, j. 26/07/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE PENHORA DE BENS EM NOME DA CÔNJUGE-VIRAGO DO EXECUTADO - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - POSSIBILIDADE - RESGUARDO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO INTEGRA A LIDE.1. "Verificado que o bem, cuja penhora é pretendida nos autos, pertence a parte executada casada sob o regime de comunhão parcial de bens já à época de sua aquisição, deve ser resguardada a meação do cônjuge estranho à relação processual." (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1450229-9 - Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 25.11.2015.) 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1588441-8 - União da Vitória - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - J. 24.05.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CASAMENTO COM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS COMUNS EM NOME DO CÔNJUGE DO AGRAVADO, DESDE QUE OBSERVADA A MEAÇÃO DAQUELE QUE NÃO RESPONDE PELA EXECUÇÃO. ART. 655-B, CPC/73. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1435728-1 - União da Vitória - Rel.: Ângela Khury Munhoz da Rocha - Unânime - J. 12.05.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE. CASAMENTO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. RESERVA DA MEAÇÃO. É possível a perfectibilização de penhora sobre bens em nome do cônjuge da executada, quando demonstrada a celebração de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, pois presume-se a comunicação do patrimônio adquirido na constância do casamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70054018064, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 25/07/2013) Deste modo, entendo que a pretensão do exequente encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, sendo plenamente possível realizar atos de constrição em face do patrimônio do devedor e de seu cônjuge, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, desde que respeitada a meação do cônjuge que não é executado (Izabel Cristina de Oliveira Alves). Anoto que se realizada alguma constrição em bem em nome de Izabel (não executada nos autos), caberá ao cônjuge prejudicado demonstrar que a constrição recaiu sobre bem excluído da comunhão. Por analogia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES. PEDIDO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS E BENS EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICABILIDADE. ART. 1.658 DO CC. PENHORABILIDADE. ÔNUS DA CÔNJUGE DE DEMONSTRAR O CONTRÁRIO, EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. REFORMA.- Segundo prescreve o artigo 1.658 do Código Civil, os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam e integram o patrimônio do casal. Nesse aspecto, nada impede que a penhora recaia sobre a meação pertencente ao executado referente aos bens registrados exclusivamente em nome da sua esposa.- Somado a isso, é ônus do cônjuge demonstrar, mediante procedimento próprio, eventual impenhorabilidade, bastando para deferimento do pedido de penhora apenas a prova da união conjugal.BUSCA DE VEÍCULOS PELO SISTEMA RENAJUD. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO. MEDIDAS EM FACE DO EXECUTADO. DILIGÊNCIA CABÍVEL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE VEÍCULOS NA CASA DO EXECUTADO. PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER ARGUIDA APÓS O RETORNO DA CONSULTA PELO SISTEMA.- Mostra-se razoável a busca de veículos pelo sistema Renajud para o fim de encontrar bens passíveis de restrição de transferência e circulação. PENHORA E AVALIAÇÃO DE 50% DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 18.877. INCONGRUÊNCIA. SEGUNDO INFORMAÇÕES DOS AUTOS, JÁ FOI ALIENADO EM FAVOR DE TERCEIRO. IMPERTINÊNCIA DA MEDIDA NESSE MOMENTO PROCESSUAL/RECURSAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO DO TEMA NOS AUTOS DE ORIGEM.- A busca de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nos autos nº 18.877 deve ser discutida nos autos de origem, tendo em vista que, após a interposição do recurso, sobreveio informação de alienação em favor de terceiro. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0075537-15.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.04.2023) Assim, realize-se a consulta ao Sisbajud em relação a Izabel Cristina de Oliveira Alves. Eventualmente, realizada alguma constrição, deliberar-se-á sobre a forma de resguardo da meação de Izabel. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 07 de janeiro de 2023. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/01/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 14:35
Confirmada
10/11/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:08
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:02
Confirmada
25/09/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 13:53
Confirmada
17/08/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 14:19
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:49
Confirmada
14/08/2023, 00:15
Confirmada
14/08/2023, 00:15
Confirmada
08/08/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:05
Expedição de alvará de levantamento
02/08/2023, 16:02
Expedição de alvará de levantamento
02/08/2023, 15:01
Ato ordinatório
02/08/2023, 14:47
Ato ordinatório
02/08/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:09
Confirmada
31/07/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6500 Autos nº. 0001133-11.2020.8.16.0146 DESPACHO Ante a ausência de oposição de embargos à execução pela parte executada, proceda-se, desde logo, à transferência dos valores constritos no mov. 129.2 em favor da parte exequente. Na sequência, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição de mov. 241, indicando o endereço em que poderá ser localizado o veículo de placas AIB 7286. Informado o endereço, expeça-se o competente mandado de avaliação. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 19 de julho de 2023. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2023, 00:51
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2023, 16:17
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:31
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:29
Confirmada
13/06/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:45
Confirmada
07/06/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 12:17
Documento (Certidão)
24/04/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:02
Expedição de documento (Carta precatória)
16/03/2023, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001133-11.2020.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6500 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.678,44 Exequente(s): NELSON RIBEIRO Executado(s): Julio Francisco Alves Filho DECISÃO Ante o noticiado em mov. 203.1 e tendo sido encontrado bem móvel livre e aparentemente passível de penhora em mov. 138.2, defiro o pleito da Exequente. Com a imposição de restrição de transferência via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo M.BENZ/L 1113 de placas AIB7286 encontrado como de propriedade do Executado, a ser cumprido por oficial de justiça nos endereços conhecido nos autos – converte-se a penhora sobre os direitos para penhora sobre o bem em si. Com o resultado da diligência, aguarde-se o prazo para apresentação de impugnação à penhora e, após, dê-se vista à Exequente para requeira o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Rio Negro, 06 de março de 2023. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
15/03/2023, 00:00
deferimento
08/03/2023, 19:07
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 13:47
Confirmada
28/02/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001133-11.2020.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6500 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.678,44 Exequente(s): NELSON RIBEIRO Executado(s): Julio Francisco Alves Filho
Vistos. 1) Tendo em conta que em mov. 143.1 há múltiplos pedidos, e ante o decurso de lapso significativo, diga a Exequente em 5 (cinco) dias qual a medida que pretende seja efetivada. DN. Rio Negro, 14 de fevereiro de 2023. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:26
Mero expediente
14/02/2023, 19:12
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 17:47
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
02/02/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:54
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:32
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 13:16
Confirmada
22/11/2022, 13:16
Confirmada
22/11/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (41) 3263-6500 Autos nº. 0001133-11.2020.8.16.0146 DECISÃO Diante da informação prestada pelas procuradoras da parte executada no mov. 202, bem como informação verbal obtida junto à secretaria do Juizado Especial Cível desta Comarca de que o cadastramento das procuradoras junto ao sistema PROJUDI ocorreu apenas na presente data, determino que: a) seja promovido o correto cadastramento das procuradoras da parte executada, observando a procuração juntada no mov. 165; b) após, seja realizada a exclusão dos procuradores anteriormente constituídos pela parte executada (mov. 92.2); c) seja redesignada a audiência conciliatória agendada para a presente data, devendo ser promovida a imediata intimação das partes (inclusive via telefone), certificando-se nos autos. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 17 de novembro de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:22
de Conciliação (designada)
17/11/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:15
de Conciliação (cancelada; Conciliador(a))
17/11/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:05
deferimento
17/11/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:27
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 13:29
Confirmada
19/10/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:33
de Conciliação (designada)
19/10/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 13:52
Confirmada
16/10/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:49
Recebimento
04/10/2022, 13:38
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2022, 14:58
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:35
Confirmada
08/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001133-11.2020.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.678,44 Exequente(s): NELSON RIBEIRO Executado(s): Julio Francisco Alves Filho DECISÃO 1) Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, sendo tempestivo e ora deferida a gratuidade de justiça ante a documentação juntada ao feito, recebo o recurso inominado interposto em mov. 173.1, no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). 2) Intime-se as partes recorridas para apresentarem as contrarrazões, no prazo legal. 3) Após, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado do Paraná, com as homenagens deste juízo. Diligências necessárias. Rio Negro, 18 de abril de 2022. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 13:53
Sem efeito suspensivo
20/04/2022, 21:30
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:51
Confirmada
12/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001133-11.2020.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.678,44 Exequente(s): NELSON RIBEIRO Executado(s): Julio Francisco Alves Filho
Vistos. 1) Tendo em conta que a declaração de hipossuficiência juntada em mov. 173.2, para além de datada de 2020, sequer foi subscrita pela parte beneficiária, tenho que é caso de, em cooperação e para evitar deserção, conceder prazo para apresentação de documentação hábil.
Diante do exposto, faculto à requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que recebe rendimentos mensais inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda – R$ 2.379.97), ou para promover o recolhimento. Para comprovação, deverão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; b) Cópia integral da CTPS; c) Comprovantes, atualizados, de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria; e d) Certidões negativas de imóveis e de veículos; tudo sob pena de indeferimento do benefício. Diligências necessárias. Rio Negro, 29 de março de 2022. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:08
Mero expediente
01/04/2022, 09:41
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 12:48
Documento (Certidão)
29/03/2022, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 20:14
Confirmada
15/03/2022, 00:07
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:05
Confirmada
09/03/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001133-11.2020.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.678,44 Exequente(s): NELSON RIBEIRO Executado(s): Julio Francisco Alves Filho SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Do que consta do termo de audiência de mov. 166.2, nem a parte Autora nem a parte Ré compareceram ao ato, presentes apenas os advogados. Por uma questão de prejudicialidade, fato é que o artigo 51 da Lei dos Juizados traz disposição expressa no sentido de que a ausência do autor a qualquer das audiências do processo gera a extinção do feito – o que ocorreu no presente caso. Ora, se lhe aproveitaria a presença em caso de ausência do réu, com a decretação da revelia da parte contrária (art. 20 do referido diploma), deverá arcar com as consequências de sua desídia para com o Judiciário e sofrer com a sanção legal – in casu, a extinção do feito – eis que deveria ter se planejado e se mostrado disponível para comparecimento ao ato autocompositório – obrigação legal sua, conforme anotado em mov. 162.1. 3. Desta forma, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, à luz do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da LJE). Publicada eletronicamente, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Rio Negro, 03 de março de 2022. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001133-11.2020.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.678,44 Exequente(s): NELSON RIBEIRO Executado(s): Julio Francisco Alves Filho
Vistos. 1) Tendo em conta que a finalidade da lei é a tentativa de conciliação entre os litigantes, que o artigo 9º da Lei dos Juizados exige a presença das partes à audiência – “pessoalmente”, eis que poderão ser assistidas, mas não representadas por advogado, por mais poderes que a procuração confira - e conforme o previsto no artigo 51, I, da referida lei – sendo inaplicáveis as regras gerais do artigo 334 e §§ do CPC -mantenho a audiência de conciliação aprazada para esta data. Diligências necessárias. Rio Negro, 03 de março de 2022. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
04/03/2022, 00:00
Ausência do autor à audiência
03/03/2022, 20:18
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 17:37
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
03/03/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:27
Indeferimento
03/03/2022, 12:13
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:42
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:54
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:53
Confirmada
31/01/2022, 00:15
Confirmada
31/01/2022, 00:15
Confirmada
31/01/2022, 00:14
Confirmada
31/01/2022, 00:14
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Autos nº. 0001133-11.2020.8.16.0146 DESPACHO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Nelson Ribeiro em face de Julio Francisco Alves Filho. No mov. 85 foi proferida sentença, tendo sua parte dispositiva sido redigida nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito formulado na inicial para o fim de CONDENAR o requerido Julio Francisco Alves Filho ao pagamento em favor do autor Nelson Ribeiro do valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC-IGP/DI desde a data do ajuizamento da ação (19/03/2020), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (27/10/2020– mov. 75). Ante o contido no art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem custas e honorários advocatícios. Ante a informação de desemprego exposta na inicial, defiro a gratuidade da justiça ao requerente. De qualquer forma, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (art. 54 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as determinações retro exaradas e observado o C.N., e nada sendo requerido (15 dias), arquive-se. No mov. 91 a parte promovida interpôs recurso inominado em face da sentença proferida. Certificada pela serventia a tempestividade do recurso interposto (mov. 94). No mov. 96 foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente, bem como recebido o recurso inominado. Contrarrazões ao recurso inominado apresentadas no mov. 103. No mov. 111 a parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença, pleiteando a execução do débito principal. Determinada a intimação da parte executada para que realizasse o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (mov. 113). Intimada (mov. 122), a parte executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 124). No mov. 128 foi apresentado o cálculo atualizado do débito. Sisbajud cumprido parcialmente (R$ 117,10; R$ 141,71) (mov. 129.2). Registrada a penhora no mov. 134. Intimada, a parte exequente requereu fosse dada continuidade ao cumprimento da determinação, sendo que, caso restasse infrutífera a diligência, fosse realizado, desde logo, o bloqueio de veículos através do sistema Renajud (mov. 137). Juntada de comprovante de inclusão de restrição no veículo de placas AIB 7286 (mov. 138). Houve a intimação da parte executada acerca da penhora de valores realizada nos autos, na pessoa de seu advogado, conforme mov. 141. Requer a parte exequente seja incluída restrição via Renajud no veículo localizado em nome do devedor, seja expedido termo de penhora nos autos, seja nomeado o exequente para o encargo de depositário do veículo, com a determinação de remoção do veículo em suas mãos, seja deferida restrição de circulação e transferência do referido veículo, bem como seja expedido mandado de remoção e avaliação do bem. Ainda, pugnou pela realização de nova tentativa de penhora de ativos financeiros do executado, anteriormente a expedição do mandado de avaliação e remoção (mov. 143). Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada acerca da penhora de valores efetivada (mov. 145). É o relatório. DECIDO. 1. Ante a penhora de mov. 129 e restrição de mov. 138, em observância ao procedimento previsto no art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, designe-se audiência de conciliação pelo sistema Teams, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos. 2. Intimem-se as partes para que informem os números dos seus telefones celulares ou endereços de e-mails, a fim de viabilizar a remessa do link para acesso à audiência virtual, ficando cientes de que todos devem estar disponíveis no dia da realização do ato. 3. No mais, esclareço que os pleitos formulados no mov. 143 serão analisados em momento posterior à audiência de conciliação. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 17 de janeiro de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:36
de Conciliação (designada)
20/01/2022, 17:35
Mero expediente
17/01/2022, 15:01
Confirmada
13/12/2021, 00:05
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:41
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 15:08
Confirmada
06/12/2021, 15:05
Confirmada
03/12/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 13:13
Confirmada
29/11/2021, 13:04
Documento (Informações)
22/11/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:12
Remessa (em diligência)
22/11/2021, 13:12
Documento (Certidão)
22/11/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 15:53
Confirmada
25/10/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:53
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:24
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:36
Confirmada
25/09/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001133-11.2020.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.678,44 Polo Ativo(s): NELSON RIBEIRO Polo Passivo(s): Julio Francisco Alves Filho DECISÃO Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença. Consigno que na fase de cumprimento de sentença não são devidos honorários advocatícios, conforme enunciado 97 do FONAJE. Intime-se a parte executada (artigo 513 § 2º do NCPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se houver. Em não havendo, providencie a serventia a atualização do cálculo em atenção ao que constar do título executivo judicial. Não havendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10 por cento (artigo 523, §1° do NCPC e enunciado 97 do FONAJE). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, desde já, e independentemente de requerimento do exequente, determino as seguintes providências: Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos livres e desembaraçados para transferência, via Renajud, dando-se ciência às partes do resultado. Inexitosas as tentativas de penhora pelo Bacenjud e Renajud, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Efetivada a penhora por mandado, deverá ser designada audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos (enunciado 117 do Fonaje e arts. 52 e 53 da Lei 9.900/95). Não havendo embargos, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, em 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 13 de setembro de 2021. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
15/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 15:51
Confirmada
14/09/2021, 15:51
Documento (Informações)
14/09/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:43
Remessa (em diligência)
14/09/2021, 12:42
Mudança de Classe Processual
14/09/2021, 12:42
deferimento
13/09/2021, 19:13
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 14:47
Confirmada
12/09/2021, 01:00
Confirmada
12/09/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:29
Recebimento
01/09/2021, 14:26
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2021, 14:57
Petição (Contra-razões)
11/05/2021, 15:03
Confirmada
09/05/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 10:42
Confirmada
05/05/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001133-11.2020.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$18.678,44 Polo Ativo(s): NELSON RIBEIRO Polo Passivo(s): Julio Francisco Alves Filho DECISÃO Defiro as benesses de gratuidade de justiça para a parte recorrente, ante a documentação anexa ao apelo. Anote-se. Assim, nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, sendo tempestivo e dispensado de custas, recebo o recurso inominado interposto, no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado do Paraná, com as homenagens deste juízo. Rio Negro, 26 de abril de 2021. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 14:48
Sem efeito suspensivo
26/04/2021, 20:14
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 16:36
Documento (Certidão)
26/04/2021, 16:29
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano Munhoz da Rocha, - Centro/Campo do Gado - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4779 Autos nº. 0001133-11.2020.8.16.0146 SENTENÇA I - RELATÓRIO Nelson Ribeiro ajuizou ação de cobrança em face de Julio Francisco Alves Filho. Alega que: a) o autor vendeu um terreno urbano com a área de 450m2, com uma casa de alvenaria de 154m2 na estrada principal da Localidade de Roseira, município de Rio Negro- Paraná, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O autor recebeu um veículo SEDAN ELEGANCE, 2005/2006, pelo valor de 27.000,00 (vinte sete mil reais), e o restante ficou estipulado que seria pago em 23 parcelas mensais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com pagamentos até o dia 05 de cada mês, iniciando-se em 05.02.2019; b) ocorre que o réu efetuou o pagamento de cinco parcelas, num total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e mais meia parcela no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O réu está em débito com o autor no total de 16 parcelas de R$ 1.000,00 mais uma parcela de 500,00. Sendo 08 parcelas atrasadas no valor de R$ 1.000,00 e uma parcela de R$ 500,00, que atualizados perfazem o valor de 9.678.44, mais as parcelas vincendas (sic); c) como o réu não cumpriu o contrato, requer-se seja deferido pagamento antecipado das parcelas vincendas, ou seja, 18.678,44; d) o réu vendeu o terreno para outra pessoa e mudou de endereço, não tendo mais efetuado os pagamentos, nem mesmo informou o novo endereço, sendo que o autor só conseguiu o endereço um ano após a mudança do réu. O autor se cansou de procurar o réu para tentar um acordo, não tendo outra escolha, a não ser ajuizar a presente ação. Requereu que a presente ação seja julgada totalmente procedente, com a condenação do Requerido a pagar ao Requerente o valor de R$ 18.678,44, que corresponde ao valor do débito, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) sobre o valor total do débito e multa moratória de 2% sobre o valor do saldo a partir do vencimento, mais juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Ainda, pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado. Citação inexitosa (mov. 21). Deferida a consulta de endereços (mov. 26). Consulta nos eventos 31 a 34. Indeferido pleito da parte autora no mov. 40. Endereço indicado no mov. 48. Determinada a expedição de precatória no mov. 63. Precatória expedida no mov. 65. Citado o réu no mov. 75. Em sede de audiência de conciliação, restou ausente o reclamado, mesmo tendo sido citado (mov. 79). Requereu o autor a revelia. Encaminhados os autos à Juíza Leiga, foram devolvidos ante a justificativa de mov. 81. Encaminhados os autos à outra Juíza Leiga, foram devolvidos ante a justificativa de mov. 83. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado A ação comporta julgamento antecipado, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato encontram-se sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Ressalta-se que não houve resposta pela parte ré, o feito está em ordem, apto a ser julgado. Da revelia Conforme dispõe o enunciado n° 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. Tendo em vista a ausência do réu à audiência de conciliação designada, declaro o requerido revel, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995. Ainda, saliente-se que o reclamado foi devidamente citado e intimado para participação da audiência de conciliação, conforme se infere no movimento 75. A audiência se realizou de forma virtual, por videoconferência, utilizando-se o sistema CISCO, nos termos da Portaria 4231/2020, Lei 13.994/2020 e Decreto Judiciário 172/2020 – (Covid-19). Entretanto, conforme consta do mov. 17, “Aberta a audiência virtual pelo aplicativo CISCO, procedido ao pregão, constatou-se a presença do promovente e advogada e ausência do promovido. O link da audiência foi enviado para o telefone informado na carta precatória (47) 98479-3117, pertencente ao seu filho John, o qual informou o telefone do promovido. A sua esposa informou que o promovido requereu dispensa do trabalho para o dia de hoje, porém não conseguiu. Foram realizadas ligações para o telefone e whatsapp do promovido, porém todas foram infrutíferas.” Aplica-se, portanto, o disposto nos arts. 22, § 2º, e 23 da Lei 9.099/95. No mérito Adentrando-se ao mérito, saliento que restou devidamente comprovada a obrigação existente entre as partes, conforme prova de mov. 1.6 (contrato de compra e venda). Ainda, citado o réu, não houve participação na audiência de conciliação, tampouco apresentação de defesa, razão pela qual se reputam “verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial”. Nesta senda a Lei 9.099/95 dispõe: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Destaca-se que a defesa não é um dever do réu, mas sim, um ônus, no sentido de que, não cumprido, produz consequências processuais negativas. Nesse sentido, o pedido formulado pelo autor encontra-se devidamente instruído com o contrato firmado entre as partes, que comprova que o requerido lhe deve quantia em dinheiro. De mais a mais, tal prova não foi elidida pela ré, ônus que lhe cabia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do NCPC. Com efeito, o réu não negou que deve o valor indicado na inicial pelo autor e não contestou o valor indicado na petição inicial como devido. Assim, ante a ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor e diante das provas que instruem os presentes autos, assiste razão ao requerente quanto aos fatos articulados na petição inicial, sendo legítima a cobrança dos valores que lhe são devidos. Contudo, friso que as partes não contrataram consectários legais (juros e correção) para o caso de inadimplemento em contrato, nem multa moratória. Assim, deve ser cobrado apenas o valor de R$ 17.500,00 (parcelas vencidas e as que se venceram no curso dos autos). Friso que, caso houvesse previsão da incidência de encargos moratórios contratados decorrentes de débito exigido em ação de cobrança, deveriam incidir até a data do ajuizamento da demanda. É que somente a partir da constituição do título executivo judicial é que o débito se torna exigível. Por tais razões, como a ação de cobrança é de conhecimento, os encargos contratuais têm a incidência até a data do ajuizamento da ação, momento em que o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais (INPC-IGP/DI) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, do CC). Nesta senda, por analogia: Ação de cobrança. Contrato de desconto de cheques. Sentença que julga procedente a ação. Pretensão de fazer incidir os encargos contratuais de inadimplência até a data do efetivo pagamento. Impossibilidade. Incidência possível apenas até o ajuizamento da ação. Os encargos contratuais quando cobrados pelo rito da ação de cobrança incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, passando, a partir de então a dívida ser corrigida pelos índices oficiais e com acréscimo de juros de mora (1% ao mês) a contar da citação.Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000392-65.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 05.10.2020) Portanto, por não ter havido avença acerca da incidência de encargos de juros e correção em contrato, a parte ré deve ser condenada ao pagamento do valor de R$ 17.500,00 (parcelas vencidas e as que se venceram no curso dos autos), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC-IGP/DI desde a data do ajuizamento da ação (19/03/2020), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (27/10/2020 – mov. 75). Improcede o pleito de condenação do réu ao pagamento de multa de 2%, pois nada foi avençado entre as partes em contrato acerca da incidência de multa moratória[1]. Danos morais Busca a parte autora a condenação do requerido em indenização a título de danos morais sofridos em virtude do não cumprimento do contrato. Todavia, pelos motivos expostos a seguir, sem razão a parte autora com relação ao pedido indenizatório. Conforme destaca Carlos Roberto Gonçalves ao conceituar dano moral, este deve se estender às lesões à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, todos corolários do direito à dignidade, evitando-se a concretização da chamada “indústria do dano moral”: “No tocante aos bens lesados e à configuração do dano moral, malgrado os autores em geral entendam que a enumeração das hipóteses, previstas na Constituição Federal, seja meramente exemplificativa, não deve o julgador afastar-se das diretrizes nela traçadas, sob pena de considerar dano moral pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar na sociedade em que vivemos. Desse modo, os contornos e a extensão do dano moral devem ser buscados na própria Constituição, ou seja, no art. 5º, V (...) e X (...) e, especialmente, no art. 1º, III que erigiu à categoria de fundamento do Estado Democrático à dignidade da pessoa humana”. Neste norte, não há se falar em dano da ordem moral no caso dos autos, já que não houve comprovação de qualquer transtorno a direito da personalidade caracterizado como dano moral indenizável. Destaca-se que a ausência de cumprimento do contrato não configura dano moral puro, o qual independe de comprovação. Nesta senda, por analogia: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA ISENTA DE REPARO. CONTRATO FIRMADO APENAS PELA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA DOS SÓCIOS COM A LIDE. DANOS MORAIS PELO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. INDEFERIMENTO. Resolvendo-se os contratos não cumpridos em perdas e danos, em cujo conceito legal se inserem apenas os efetivos prejuízos materiais e os lucros cessantes, os danos morais, de índole eminentemente extrapatrimonial, não se constitui, em regra, parcela indenizável pela inexecução contratual. O descumprimento do contrato de empreitada, embora possa ter acarretado desconforto ao promitente comprador e alterações em seu cotidiano, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais inerentes à vida em sociedade. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70064272610, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 21/05/2015) Nesse diapasão, embora a parte requerente tenha sofrido aborrecimentos com os fatos descritos na inicial, não se constatou nenhuma situação passível de indenização, tratando-se de acontecimentos incapazes de gerar sequelas psíquicas. Não obstante a frustração do autor em não ver o contrato firmado cumprido em sua integralidade, situações como a presente não dão ensejo ao dano moral, sendo caracterizados como meros dissabores inerentes à situação cotidiana. Desse modo, não prospera o pedido de indenização por danos morais, pois não houve comprovação de qualquer constrangimento ou desdobramento do alegado prejuízo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito formulado na inicial para o fim de CONDENAR o requerido Julio Francisco Alves Filho ao pagamento em favor do autor Nelson Ribeiro do valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC-IGP/DI desde a data do ajuizamento da ação (19/03/2020), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (27/10/2020 – mov. 75). Ante o contido no art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem custas e honorários advocatícios. Ante a informação de desemprego exposta na inicial, defiro a gratuidade da justiça ao requerente. De qualquer forma, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (art. 54 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as determinações retro exaradas e observado o C.N., e nada sendo requerido (15 dias), arquive-se. [1] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E PERDA DE UMA CHANCE – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ QUE PROSPERA EM PARTE – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ATRASO NA ENTREGA, MAS SIM MOROSIDADE1. DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS EM EXPEDIR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA – NÃO ACOLHIMENTO – OBRIGAÇÃO DA RÉ EM PREVER, DENTRO DE SEU CRONOGRAMA, O TEMPO NECESSÁRIO PARA REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO AOS ÓRGÃO PÚBLICOS, A FIM DE CUMPRIR O PRAZO CONTRATADO – CIRCUNSTÂNCIA QUE JÁ ESTÁ ABARCADA PELA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA – CASO FORTUITO INTERNO, RELATIVO À ATIVIDADE EXERCIDA PELO FORNECEDOR – CARACTERIZADO O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR SITUAÇÃO NÃO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO NÃO PREVIU MULTA POR ATRASO NA OBRA –2. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A DEVOLVER O SINAL DO NEGÓCIO – ACOLHIMENTO – CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO DO SINAL DO NEGÓCIO APENAS EM CASO DE DESFAZIMENTO DO CONTRATO – PREVISÃO QUE CORRESPONDE A CLÁUSULA PENAL, CUJO OBJETIVO É O DE PREVENIR O INADIMPLEMENTO E LIQUIDAR PREVIAMENTE PERDAS E DANOS – CONTRATO QUE NÃO PREVIU MULTA MORATÓRIA – APÓS O INADIMPLEMENTO, IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE MULTA MORATÓRIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO – 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA COLOCAÇÃO DE MODELO EQUIVOCADO DE PISO DE CERÂMICA NO IMÓVEL – NÃO ACOLHIMENTO – TRATATIVAS DE ESCOLHA E COLOCAÇÃO DO PISO QUE FORAM REALIZADAS DIRETAMENTE ENTRE AUTORES E A REPRESENTANTE DA RÉ – AUTORES QUE FORAM COBRADOS PELOS VALORES DO PISO EQUIVOCADAMENTE UTILIZADO NA OBRA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA É4. DESPROPORCIONAL, DEVENDO SER REDUZIDA – ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA A FIM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, EVITANDO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS APELADOS – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – 5. 6. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003424-10.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - J. 07.06.2018) Rio Negro, 03 de março de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 16:13
Confirmada
08/03/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 16:02
Procedência em Parte
03/03/2021, 10:39
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 12:34
Ato ordinatório
28/01/2021, 17:21
Documento (Certidão)
28/01/2021, 17:21
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 15:17
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
20/11/2020, 14:04
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 14:52
Documento (Carta precatória)
27/10/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 16:03
Documento (Ofício)
05/10/2020, 16:03
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 12:51
Expedição de documento (Carta precatória)
30/09/2020, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
23/09/2020, 18:59
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 12:18
Documento (Certidão)
22/09/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 16:10
Decurso de Prazo
28/08/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 17:17
Expedição de documento (Carta)
18/08/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 17:16
de Conciliação (designada)
11/08/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 15:38
Decurso de Prazo
05/08/2020, 00:12
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 12:27
de Conciliação (Conciliador(a); cancelada)
08/07/2020, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
07/07/2020, 16:56
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:12
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:46
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:29
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 18:36
deferimento
19/05/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:13
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 18:11
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)