Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/11/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
T
CELIA MARIA SANTOS MAINIERI
CPF
Autor
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO ESPÍNDOLA
OAB/PR 75329·CPF·Representa: Autor
ANDREIA FEDERLE
OAB/PR 35554·Representa: Autor
BRUNA CAROLYNE MIRANDA
OAB/PR 105373·CPF·Representa: Autor
STEPHANIE MARCA
OAB/PR 85120·CPF·Representa: Autor
MARIA SALUTE SOMMARIVA LUCHI DEMO
OAB/PR 41382·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 18:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 22:35
Ato ordinatório
28/04/2026, 18:20
Documento (Certidão)
28/04/2026, 18:14
Ato ordinatório
28/04/2026, 15:04
Petição (Petição (outras))
01/02/2026, 21:31
Documento (Outros documentos)
07/06/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 10:06
Confirmada
25/04/2025, 10:06
Documento (Certidão)
24/04/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
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Intimação
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Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 10:06
Confirmada
25/04/2025, 10:06
Documento (Certidão)
24/04/2025, 09:56
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
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Intimação
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24/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034930-09.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034930-09.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): CELIA MARIA SANTOS MAINIERI Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Diante do teor da certidão de evento 411.1, verifica-se da decisão de evento 205.1 que foi estabelecido que os honorários periciais seriam pagos ao final do processo, em razão da gratuidade processual concedida à parte que requereu a produção da prova, qual seja, a autora. 2. Nesse sentido, tendo a ação sido julgada improcedente (evento 399.1) e transitado em julgado, verifica-se a parte autora restou sucumbente, de modo que a verba deverá ser suportada pelo ESTADO DO PARANÁ[1], o qual, muito embora não possuía o dever de antecipá-los, tem o dever de promover todos os atos necessários para o custeio da assistência judiciária gratuita, a qual, por óbvio inclui as despesas com a produção da prova pericial[2]. 2.1. Ressalte-se, no entanto, que embora adote o entendimento de que a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça caracteriza mera recomendação e não possui efeito vinculante, curvando-me ao entendimento atualmente solidificado no E. Tribunal de Justiça do Estado[3], os honorários devidos pelo Estado do Paraná em substituição à parte beneficiária da justiça gratuita deverão estar limitados aos valores nela estabelecidos[4], sendo que o que ultrapassar o montante mencionado poderá ser objeto de cobrança em face da própria parte, desde que comprovados os requisitos legais[5]. 3. Portanto, em observância ao princípio do contraditório e tendo em vista que o Estado do Paraná não figurou como parte no processo, intime-se este para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4. Inexistindo insurgências, expeça-se, desde logo, a respectiva RPV relativa aos honorários periciais, diretamente ao ente público. 5. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – ART. 33, "CAPUT" DO CPC. CUSTEAMENTO PELA PARTE QUE REQUEREU A PROVA OU, QUANDO REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES OU DETERMINADA PELO JUIZ, INCUMBÊNCIA QUE RECAI SOBRE O AUTOR. AUTOR QUE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI 1.060/1.950 – DEVER QUE COMPETE AO ESTADO – EXEGESE DO ART. 5º, LXXIV, DA CF/88 – BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEVE SER INTEGRAL, ABRANGENDO TODAS AS CUSTAS E DESPESASPROCESSUAIS, NAS QUAIS SE INCLUEM AS DESPESAS COM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, COMPETINDO AO ESTADO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS PARA O SEU CUSTEAMENTO. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 20903386420158260000 SP 2090338-64.2015.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 25/06/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2015 [3] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LIMITAÇÃO À TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO Nº 232/2016, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “1. "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça" (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). (...)” (STJ, AgInt no AREsp 1706942/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 17/06/2021). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006841-87.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.06.2023)” [4] “Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º (...) § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2309) [5] Art. 98 (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:04
Remessa (em diligência)
23/04/2025, 16:04
Ato ordinatório
23/04/2025, 16:03
Expedição de precatório/rpv
16/04/2025, 17:18
Ato ordinatório
14/04/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:44
Documento (Certidão)
14/04/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:07
Confirmada
02/10/2024, 15:37
Remessa (em diligência)
23/09/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:35
Trânsito em julgado
23/09/2024, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Vistos e examinados estes autos de “Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais, - por Ato Ilícito Decorrente de Doença Profissional do Trabalho”, autuada sob o n°. 0034930-09.2013.8.16.0021, movida por CELIA MARIA SANTOS MAINIERI em face do IPMC – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Cascavel – PR e do Município de Cascavel/PR, já devidamente qualificados. 1. RELATÓRIO CELIA MARIA SANTOS MAINIERI ajuizou “Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais, - por Ato Ilícito Decorrente de Doença Profissional do Trabalho” em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL (IPMC), alegando, em síntese, que: é servidora pública municipal desde 25/11/1998, ocupando o cargo de auxiliar de enfermagem; no mês de julho de 2012 foi diagnosticada com síndrome do túnel do carpo incipiente à direita (CID nº. d.10 – g.56), sendo submetida à intervenção cirúrgica e afastada de suas atividades por um mês; o seu afastamento teria sido prorrogado diversas vezes devido à piora; não obstante a ausência de condições para o trabalho, o seu pedido de aposentadoria foi negado; teria sido recomendado o seu retorno ao trabalho por meio do Programa de Readaptação Ocupacional, contudo, não teria condições de exercer a função; a sua doença não foi considerada como profissional de modo a autorizar a aposentadoria; em razão da inobservância de normas de saúde e segurança do trabalho, deveria ser o réu responsabilizado; a responsabilidade do ente público seria objetiva; teria sofrido danos morais e estéticos; sofreu ainda danos materiais em razão da redução de sua capacidade laborativa em 75% (setenta e cinco por cento). Sustentando o preenchimento dos requisitos legais, requereu a antecipação de tutela para determinar o seu afastamento do trabalho. Por fim, pugnou pela procedência da pretensão 1VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL deduzida, para condenar a parte ré: a) à concessão da aposentadoria por invalidez; b) ao pagamento de indenização correspondente à sua remuneração, em razão da incapacidade para exercer sua profissão, até a data em que completar 70 anos; c) ao pagamento de indenização por danos morais; d) ao pagamento de indenização por danos materiais, referente ao tratamento médico pelo período necessário; e) ao pagamento de indenização por lucros cessantes a serem fixados por perito; f) ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. Postulou, ainda, o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos (eventos 16.2/16.5). No despacho do evento 18.1 foi deferida a gratuidade e determinada a emenda à inicial. A parte autora apresentou emenda à inicial no evento 22.1, anexando documentos nos eventos 22.2/22.10. Por meio da r. decisão de evento 24.1, foi indeferida a antecipação de tutela. Citado, o Município de Cascavel apresentou contestação (evento 30.1), sustentando, em resumo, que: desde o ano de 2009 a autora possuiria redução de carga horária em 25% (vinte e cinco por cento); a piora das suas condições teria ocorrido sem que estivesse trabalhando; não teria sido iniciada a readaptação ocupacional; em se tratando de acidente de trabalho, deveria ser aplicada a teoria da responsabilidade subjetiva; não existiriam provas da alegada conduta da Administração que pudesse ter causado os danos narrados; na fixação da indenização moral devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; eventual indenização por danos morais já englobaria os danos estéticos; a autora não teria comprovado prejuízos materiais; a autora ingressou no Programa de Readaptação Ocupacional em 03/05/2013, contudo, não teria comparecido para receber as instruções; a requerente teria se apresentado agressiva e informado não possuir condições de sequer segurar uma caneta, contudo dirigia seu próprio veículo; assim, não 2VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL existiria incapacidade. Finalmente, pugnou pela improcedência do feito e a condenação da autora aos consectários legais. Juntou documentos (eventos 30.2/30.4). A parte autora pugnou novamente pela concessão de tutela antecipada no evento 35.1, juntando documentos (evento 35.2). O pedido de antecipação de tutela foi novamente indeferido (evento 37.1). A autora apresentou novos requerimentos nos eventos 41.1 e 47.1, os quais foram indeferidos nos eventos 43.1 e 50.1. Na r. manifestação do evento 54.1, o i. representante do Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. Pela decisão do evento 67.1, foi determinada a intimação das partes sobre a inclusão do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Cascavel/PR (IPMC) no polo passivo do feito. Citado, o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Cascavel/PR (IPMC) ofereceu defesa (evento 81.1), aduzindo, preliminarmente, que a ação teria perdido seu objeto, tendo em vista que a autora já se encontra aposentada por invalidez. No mérito, afirmou, em resumo, que: todas as licenças para tratamento de saúde teriam sido devidamente concedidas; a aposentadoria somente seria devida a partir do reconhecimento da invalidez por laudo médico emitido pela autarquia; a doença da autora não se enquadraria naquelas que autorizam a aposentadoria com proventos integrais; os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade; não teria causado os alegados danos morais, materiais e estéticos à autora, promovendo todos os procedimentos legais. Por fim, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito e, alternativamente, a improcedência da pretensão. Juntou documentos (eventos 81.2/81.10). 3VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Impugnação às contestações apresentada no evento 85.1. Instados sobre a dilação probatória (cf. evento 87.1), os réus pugnaram pelo julgamento antecipado do feito e a autora pela produção de prova oral e pericial (eventos 93.1, 95.1 e 96.1). Por meio da decisão do evento 99.1, foi extinto parcialmente o feito em relação ao pedido de aposentadoria. Na mesma oportunidade, o processo foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral. A parte autora apresentou recurso de agravo de instrumento (evento 109.1). Redesignada a audiência de instrução e julgamento no evento 137.1. Na data aprazada (evento 188.7), foram inquiridas três testemunhas da parte autora e três testemunhas dos réus. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (autora no evento 193.1 e réus nos eventos 197.1 e 203.1). Na r. decisão juntada no evento 202.2, foram rejeitados os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso de agravo de instrumento. Pela decisão do evento 205.1 o julgamento foi convertido em diligência, deferindo a realização de perícia e determinando a intimação das partes sobre a possibilidade de utilização de prova emprestada. 4VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Cópia de processo administrativo de aposentadoria juntada no evento 231.2. Nos eventos 241.1, 263.1 e 284.1 foram nomeados novos peritos. Laudo pericial juntado no evento 346.1. Intimadas, as partes se manifestaram nos eventos 350.1, 351.1 e 353.1. Complementação ao laudo pericial no evento 369.1. Por fim, as partes se manifestaram nos eventos 392.1, 396.1 e 397.1. Assim, vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais, - por Ato Ilícito Decorrente de Doença Profissional do Trabalho” promovida por CELIA MARIA SANTOS MAINIERI em desfavor do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores Públicos Municipais de Cascavel (IPMC) e do Município de Cascavel, em que se objetiva a indenização por dano material e dano moral em virtude de alegada doença do trabalho. 5VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Inicialmente, impende destacar que a responsabilidade extracontratual do Estado, como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes 1 públicos.” Contudo, enquanto o Código Civil Brasileiro adotou como teoria preponderante a “teoria da culpa”, a Constituição Federal em seu artigo 37, §6º, em relação à responsabilidade do Estado, consagrou, como regra, a “teoria do risco”, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, como é o caso da requerida, “in verbis”: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (grifei) Entretanto, tratando-se de dano sofrido por suposta omissão de agente estatal, a doutrina e jurisprudência majoritárias assentaram o entendimento de que a responsabilidade do Estado deve ser analisada sob o enfoque subjetivo, exigindo-se a configuração da culpa como pressuposto da responsabilidade, deixando-se de aplicar a regra 2 do art. 37, § 6º, da CF. Nesse sentido, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: “(...). É que, em princípio, cumpre ao Estado prover a todos os interesses da coletividade. Ante qualquer evento lesivo causado por terceiro, como um assalto em via pública, uma enchente qualquer, uma agressão sofrida em local público, o lesado poderia sempre argüir que o ‘serviço não funcionou”. A admitir-se responsabilidade objetiva nestas hipóteses, o Estado estaria erigido em segurador universal! Razoável que responda pela lesão patrimonial da 1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 639. 2 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2007 6VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL vítima de um assalto se agentes policiais relapsos assistiram à ocorrência inertes e desinteressados ou se, alertados a tempo de evitá-lo, omitiram-se na adoção de providências cautelares. Razoável que o Estado responda por danos oriundos de uma enchente se as galerias pluviais e os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos ou sujos, propiciando o acúmulo de água. Nestas situações, sim, terá havido descumprimento do dever legal na adoção de providências obrigatórias. Faltando, entretanto, este cunho de injuridicidade, que advém do dolo, ou culpa tipificada na negligência, na imprudência ou na imperícia, não há cogitar de responsabilidade pública” (grifei) Sobre o tema, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA DEGENERATIVA DA AUTORA E O TRABALHO EXERCIDO. DOENÇAS DEGENERATIVAS NÃO SÃO CONSIDERADAS COMO DOENÇA DO TRABALHO. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. AUTORA POSSUI CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIOS DE OUTRAS FUNÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PENSÃO VITALÍCIA MANTIDO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR OMISSÃO ESTATAL. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. TEORIA DA CONCAUSA. LAUDO PERCIAL CONCLUSIVO, NO QUAL ATESTA QUE A JORNADA DE TRABALHO ÁRDUA DA AUTORA CONTRIBUIU PARA A CRONICIDADE E AGRAVAMENTO DA DOENÇA DEGENERATIVA.DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. 3.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% (QUINZE) POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º DO CPC/2015. 4. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO E. STJ. RECURSOS CONHECIDOS.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - AC - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - Un�nime - J. 03.10.2017) (grifei) 7VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Logo, considerando que a questão posta em julgamento versa sobre responsabilidade decorrente de alegada omissão dos réus em promover medidas e evitar os danos, passa-se ao exame de fundo da lide tendo por pressuposto a responsabilidade subjetiva. Desta feita, necessária para a imputação pretendida que reste demonstrada a ocorrência dos danos alegados, o nexo de causalidade entre esses e a conduta do omissiva do Poder Público e, notadamente, a existência de “culpa” (lato sensu) na aventada omissão estatal. Estabelecidas tais premissas, sustentou a parte autora, em resumo, que a doença adquirida seria decorrente da ausência de medidas de prevenção ou redução dos riscos e indeferimento de seus afastamentos, o que ensejaria o dever dos réus em indenizá-la. Consigne-se, nesse tocante, que é dever do Município zelar pela integridade física de seus servidores, em conformidade com os artigos 5º, “caput” e 7º, inciso XXII e §3º, da Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]” “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” (grifos nossos) A esse respeito, aplicam-se, supletivamente, as previsões contidas nos artigos 949 e 950 do Código Civil de 2002: 8VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL “Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” Portanto, é necessária a demonstração da culpa, pelo descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho. No presente caso, o laudo pericial (eventos 346.1 e 369.1) consignou, quanto às causas da moléstia, in verbis: “A respeito da etiologia, verifica-se que o quadro de síndrome do túnel do carpo inicial apresentado é multicausal, pode ter ocorrido agravamento a época por esforços manuais repetitivos realizados no labor declarado de auxiliar de enfermagem, havendo um nexo de concausa, ainda que em grau mínimo. A patologia de ombro não guarda nexo de causa ou concausa com o labor, são alterações exclusivamente osteodegenerativas, tendo se desenvolvido no período que inclusive estava readaptada para atividades mais leves e de afastamento laboral, bem como a patologia de coluna”. “Para atividade de auxiliar de enfermagem não indicado retorno laboral, sob risco de agravamento das patologias, mas pode laborar em outras atividades mais leves readaptadas, afinal a mesma possui boa qualificação profissional”. “Conforme já apontado na conclusão do laudo, a patologia de ombro teve início quando estava laborando em atividade leve readaptada, a qual não poderia ser capaz de ocasionar tal patologia, por não apresentar risco ergonômico”. Além disso, a prova oral demonstrou que foram tomadas todas as medidas possíveis para evitar o agravamento da situação da requerente, o que culminou, ao final, com sua readaptação e posterior aposentadoria, senão vejamos: 9VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL “[Ela já tinha pedido aposentadoria na época que a senhora trabalhava com ela?] Aposentadoria não, ela tinha um problema nos braços. [...]. [Trabalharam quanto tempo juntas?] Acho que uns dois anos. (...). [...]. [Ela chegava a chorar, ter algum comportamento diferente?] Ela se mantinha, porque a gente trabalhava com a comunidade, com a população, então não tem como você ficar chorando na frente dos outros, mas ela sempre se queixava que ela tinha dor e que ela não estava bem. [...]. [Ela fazia que funções lá?] (...) Você fica na pré-consulta, você fica no injetável no curativo, havia um rodízio. [...]. Quando ela tinha que ficar na pré-consulta, geralmente a gente trocava, porque a gente sabia que ela tinha uma dificuldade. [...]”. – Testemunha ALESSANDRA MARCIA SILVA PINHA SLOVINSKI (evento 188.2). “[...]. A aposentadoria deu-se principalmente pela impossibilidade que o ente se manifestou em relação à dificuldade de readaptação e restrição. [Então não é uma incapacidade completa e total para o trabalho?] (...) Do ponto de vista da perícia havia capacidade residual de trabalho. [...]. [Existia reclamações no sentido de que alguma situação específica agravava a situação dela?] Não, não me recordo. [E por que foi sugerida a readaptação?] (...) A gente pede para cuidar, (...) tomar as medidas cabíveis para que esse quadro não se agrave ou não piore”.- Testemunha ROGERIO YUZO TOYAMA (evento 188.3). “[O que foi tentado com ela?] Foi tentado telefonista, a função de telefonista (...)”. – Testemunha ADRIANA DE LIMAS VACHANSKI DOS SANTOS (evento 188.4). “[...]. Existem níveis de readaptação. Primeiro começou com na mesma função, limitando atividades. O cargo dela era auxiliar de enfermagem, a gente limitou algumas atividades. (...). Quando ela voltou já não era somente o túnel do carpo, tinha questão de membros superiores, aí a gente tentou algumas questões ainda no cargo, não deu certo. Aí quando ela voltou pela terceira ou quarta vez, tinha a questão do joelho (...), aí foi achado mais seguro colocar ela como telefonista, mas mesmo assim não teve a manutenção da atividade, ela continuou se afastando. [...]”. – Testemunha OSMAR RODRIGO RODRIGUES SILVA (evento 188.5). Igualmente, os documentos juntados aos autos comprovam que houve a concessão de diversas licenças à servidora (cf. eventos 22.2/22.4 e 81.5/81.10), a qual foi incluída em Programa de Readaptação Ocupacional em 03/05/2013, vindo a ser aposentada por invalidez em 30/09/2017 (cf. evento 231.2). 10VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Assim, em que pese tenha sido demonstrado que o agravamento da condição da requerente se deu, em parte, em virtude do próprio trabalho exercido como auxiliar de enfermagem – anterior à readaptação – inexistem provas de falta de tomada de medidas preventivas pelo ente municipal ou pela autarquia previdenciária à época, afastando a sua culpa pela moléstia que acomete a requerente. Nesse contexto, não restou comprovado nos autos que a doença da autora tenha sido agravada por qualquer omissão ou conduta praticada pelos réus, os quais promoveram todas as medidas necessárias para evitar o agravamento da moléstia – inclusive com a concessão de afastamentos pelo período de aproximadamente três anos (entre 2012 e 2016) logo após o diagnóstico, bem como com a readaptação funcional e, finalmente, aposentadoria. Portanto, não se configurou a negligência do Município de Cascavel/PR e do IPMC, afastando o dever de indenização. Nesse sentido, a jurisprudência: “Administrativo e Processual Civil. Servidor público municipal. Contrato por tempo determinado. Fruição de auxílio-acidente. Estabilidade provisória prevista no art. 118 da lei n. 8213/91. Descabimento. Vínculo precário com a administração pública. Doença equiparada a acidente de trabalho. Indenização por danos morais. Não verificado. Perícia que constatou que a doença era preexistente ao vínculo com a administração pública. Responsabilidade subjetiva do município. Não comprovação de dano ou culpa. Ausência de entrega de EPI ou de fiscalização. Não comprovado. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Sentença mantida. Honorários recursais. Apelação Cível não provida”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005140- 13.2015.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 02.07.2019) (grifos nossos) “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. ALMEJADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 11VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DO LABOR EXERCIDO. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE CULPA DO ENTE FEDERADO. AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA NEGLIGENTE. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DO REQUERIDO. ÔNUS ATRIBUÍDO AO DEMANDANTE NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, DO CPC/15). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSC, Apelação n. 0300954-57.2015.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-08- 2022) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS CARREADOS QUE INDICAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS POR DUAS AUTORAS. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OPERADOR DE TRATOR. MOTO NIVELADORA QUE ENTROU EM MOVIMENTO REPENTINO. TENTATIVA FALHA DO FALECIDO DE IMPEDIR A MOVIMENTAÇÃO DO VEÍCULO. INFORTÚNIO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO APELADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNICÍPIO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. NÃO CONHECIMENTO PEDIDO ALTERNATIVO DA TESE DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA SUSCITADAS SOMENTE NO APELO, ANTE A INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001920-57.2017.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 02.06.2022) (grifos não constantes do original) Sendo assim, a parte autora não demonstrou suficientemente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do Código de Processo Civil), motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a pretensão indenizatória. 12VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes veiculados por CELIA MARIA SANTOS MAINIERI, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015. Por força da sucumbência e do princípio causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária do patrono 3 dos réus, que arbitro em 5% (cinco por cento) do proveito econômico (valor da causa) a cada um, a ser atualizado monetariamente desde o ajuizamento pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. Contudo, fica a cobrança obstada pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Oportunamente, arquivem-se. 3 § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. 13VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Cascavel/PR, datado digitalmente’. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 14
18/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 15:17
Confirmada
17/10/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:06
Improcedência
11/10/2023, 17:15
Conclusão (para julgamento)
24/08/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 23:24
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 09:09
Confirmada
20/06/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:24
Confirmada
10/06/2023, 00:05
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:45
Confirmada
03/06/2023, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034930-09.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034930-09.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): CELIA MARIA SANTOS MAINIERI Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR DESPACHO 1. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial e posterior complementação (evs. 346.1 e 369.1), bem como as manifestações das partes sobre a prova pericial, e considerando que já houve a realização de audiência de instrução e julgamento (ev. 188), intimem-se as partes para, querendo complementarem as alegações finais (evs. 193.1, 197.1 e 203.1) no prazo sucessivo de 15 dias. 1.1. Ademais, quanto à liberação dos honorários ao Sr. Perito (ev. 346.2), conforme determinado pelo evento 205.1, item “3.3”, o pagamento ocorrerá somente ao final do processo. 2. Após, tornem conclusos para sentença. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado digitalmente.` Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
30/05/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:40
Ato ordinatório
30/05/2023, 12:40
Ato ordinatório
30/05/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:39
Mero expediente
18/05/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 09:56
Confirmada
13/04/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 01:47
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 23:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:01
Confirmada
15/03/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 20:38
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 20:22
Confirmada
05/03/2023, 14:13
Confirmada
05/03/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:57
Ato ordinatório
28/02/2023, 16:55
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 08:51
Confirmada
09/12/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 23:50
Confirmada
04/11/2022, 00:11
Confirmada
28/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 23:57
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:41
Confirmada
06/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 09:36
Confirmada
21/08/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:56
Ato ordinatório
18/08/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 23:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 20:52
Confirmada
09/04/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 09:15
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 21:31
Confirmada
29/03/2022, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:27
Confirmada
25/03/2022, 00:17
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 07:37
Confirmada
15/03/2022, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 08:47
Confirmada
14/03/2022, 08:34
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034930-09.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI& Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034930-09.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): CELIA MARIA SANTOS MAINIERI Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR DECISÃO I – Compulsando detidamente os autos, constata-se que prova pericial ainda não foi realizada em razão da declinação dos peritos anteriormente nomeados (movs. 227.1, 255.1). No mov. 293.1, o perito Héron Altir Canal aceitou a nomeação, no entanto, solicitou a majoração dos valores fixados na resolução 232/2016 do CNJ, em 5 vezes o valor fixado (R$ 370,00), totalizando R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais). Solicitou ainda, a atualização desses valores, fixando-os em R$ 2.182,28 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos). Inicialmente, destaca-se que cabe ao juiz analisar e, em sendo o caso, fixar um valor razoável que reflita o tempo necessário para a realização do serviço, o nível de complexidade, bem como o caráter do objeto da perícia (comparando-se com os valores usualmente fixados). No caso que se apresenta, a prova pericial foi solicitada pela parte requerida, que é beneficiaria da justiça gratuita, sendo determinado, através da decisão do mov. 205.1, que o pagamento dos honorários será ao final. A respeito do valor proposto, sabe-se que, para a fixação dos honorários do perito, deve ser considerado o grau de complexidade do trabalho, sua importância, lugar de realização, o tempo exigido e, ainda, as condições financeiras das partes, de modo que seu arbitramento não seja aviltante, tampouco exceda os limites do razoável. É complexo para o julgador estimar a fixação de verba honorária pericial, tanto porque inexistem disposições legais que estabeleçam parâmetros objetivos para tal fim, quanto porque atinge área profissional técnica especializada. Não obstante a isso, como já mencionado, faz-se necessário que haja razoabilidade no arbitramento dos honorários e no deferimento da proposta apresentada pelo profissional, sem se perder de vista o gabarito e a proficiência do ilustre perito nomeado, que tem o direito de ser remunerado de forma condizente pelo trabalho a ser desenvolvido. Entretanto, verifica-se, que o valor sugerido pelo perito não ultrapassa o montante definido na tabela oficial, que se limita aos valores estabelecidos pelo CNJ (R$ 1.8500,00 mais a atualização prevista na referida Resolução) e afigura-se razoável para remunerar, de forma digna e satisfatória, o trabalho pericial a ser desenvolvido no presente caso. A propósito, consta da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que o valor para perícia médica é de R$ 370,00, podendo o juiz, ao fixá-los, ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 vezes, desde que de forma fundamentada. Inteligência do artigo 2º, § 4º da Resolução supramencionada. 1.1. Diante do exposto acima, homologo os honorários periciais no montante de R$ 2.182,28 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), observado o disposto na Resolução nº 232/2016. 1.2. Proceda-se a ciência ao Profissional acerca do valor fixado pelo juízo, bem como acerca do disposto na resolução do CNJ. 1.3. Em caso de declínio/desinteresse pelo perito, determino desde já a nomeação do próximo perito médico habilitado junto ao CAJU. II – No mais, cumpra-se a decisão do mov. 205.1.1 Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
04/03/2022, 00:00
Confirmada
03/03/2022, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:02
Ato ordinatório
03/03/2022, 13:01
deferimento
13/12/2021, 20:02
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 20:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 23:31
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:37
Confirmada
13/08/2021, 00:34
Confirmada
13/08/2021, 00:33
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 20:40
Confirmada
11/08/2021, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 17:16
Confirmada
11/08/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 08:48
Confirmada
10/08/2021, 00:57
Confirmada
10/08/2021, 00:57
Confirmada
10/08/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034930-09.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034930-09.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): CELIA MARIA SANTOS MAINIERI Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR DECISÃO Vistos etc. 1. Ante a informação de evento 1279.1, nomeio em substituição o perito Sr. HERON ALTIR CANAL (dados do CAJU/TJPR), o qual deverá ser intimado para manifestação sobre a aceitação do encargo. 2. Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No mais, cumpra-se a decisão de evento 205.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 20:17
Confirmada
30/07/2021, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:31
Ato ordinatório
30/07/2021, 17:29
Ato ordinatório
30/07/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 18:39
deferimento
16/07/2021, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 16:53
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 13:42
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 20:28
Confirmada
30/06/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 23:18
Confirmada
12/06/2021, 00:43
Confirmada
12/06/2021, 00:43
Confirmada
12/06/2021, 00:43
Confirmada
12/06/2021, 00:43
Confirmada
12/06/2021, 00:42
Confirmada
12/06/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:46
Ato ordinatório
01/06/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034930-09.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034930-09.2013.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): CELIA MARIA SANTOS MAINIERI (CPF/CNPJ: 781.266.909-25) Rua Ipê, 249 - Parque Verde - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-680 - E-mail: [email protected] - Telefone: 3306-5517 Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL (CPF/CNPJ: 81.269.169/0001-43) Presidente Kenedy, 114 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-040 Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.208.867/0001-07) Rua Paraná, 5000 Prefeitura de Cascavel - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 DESPACHO I – Ciente dos documentos de ato seq. 258. II – Em atenção ao petitório de mov. 255.1, proceda a Serventia, a nomeação de outro perito médico em substituição, habilitado no sistema CAJU. III – No mais, cumpra-se a determinação contida na decisão de mov. 205.1. IV – Oportunamente, voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta
26/04/2021, 00:00
Mero expediente
18/03/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 11:11
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 14:39
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:16
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 13:31
Ato ordinatório
24/09/2020, 13:31
Documento (Certidão)
24/09/2020, 13:31
Mero expediente
11/09/2020, 16:29
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 21:43
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 12:16
Documento (Outros documentos)
02/08/2020, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 15:32
Ato ordinatório
27/07/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 23:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 23:32
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 12:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 15:43
Julgamento em Diligência
18/06/2020, 15:26
Conclusão (para julgamento)
12/03/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 09:11
Documento (Acórdão)
17/02/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 10:21
Recebimento
07/01/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:22
Petição (Alegações finais)
20/12/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:05
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:04
Petição (Alegações finais)
16/12/2019, 23:33
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 08:25
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 13:33
de Instrução (Juiz(a); realizada)
20/11/2019, 18:18
de Instrução (Juiz(a); designada)
20/11/2019, 17:58
de Instrução (Juiz(a); realizada)
20/11/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2019, 16:53
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 09:40
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2019, 18:21
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:10
Mero expediente
15/10/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 09:42
Conclusão (para decisão)
14/10/2019, 15:06
Documento (Certidão)
14/10/2019, 15:06
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 10:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 11:10
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 11:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 13:24
de Instrução (Juiz(a); designada)
09/10/2019, 13:23
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
09/10/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 18:48
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
08/10/2019, 18:29
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 18:09
Conclusão (para decisão)
08/10/2019, 13:02
Documento (Certidão)
08/10/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 16:12
de Instrução (Juiz(a); designada)
04/10/2019, 16:11
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
04/10/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 16:06
Mero expediente
04/10/2019, 15:53
Conclusão (para despacho)
03/10/2019, 18:31
Documento (Certidão)
03/10/2019, 18:29
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 09:26
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 09:24
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 13:58
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 19:23
de Instrução (Juiz(a); designada)
06/09/2019, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 19:22
deferimento
06/09/2019, 19:12
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 16:51
Decurso de Prazo
17/05/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 11:34
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 16:27
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 14:17
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 14:17
Petição (Contestação)
18/04/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:00
Documento (Certidão)
13/03/2019, 15:49
Expedição de documento (Carta)
07/03/2019, 15:58
Remessa (em diligência)
07/03/2019, 15:54
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 15:54
Ato ordinatório
07/03/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 16:58
Mero expediente
24/01/2019, 16:48
Conclusão (para decisão)
05/09/2018, 16:53
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 13:24
Entrega em carga/vista
23/04/2018, 12:48
Mero expediente
22/04/2018, 18:51
Conclusão (para decisão)
11/04/2018, 16:26
Documento (Certidão)
11/04/2018, 16:26
Decurso de Prazo
18/04/2017, 00:24
Decurso de Prazo
01/04/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 08:26
Decurso de Prazo
23/03/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 16:34
Documento (Outros documentos)
21/03/2017, 11:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:01
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2017, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:01
Conclusão (para decisão)
10/03/2017, 17:38
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
08/03/2017, 10:18
Conclusão (para decisão)
07/03/2017, 13:24
Petição (Petição (outras))
01/03/2017, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
01/03/2017, 10:13
Conclusão (para decisão)
16/02/2017, 17:06
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 16:52
Decurso de Prazo
18/06/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2016, 18:51
Documento (Outros documentos)
03/06/2016, 18:51
Petição (Contestação)
24/07/2015, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2015, 00:00
Decurso de Prazo
19/05/2015, 00:14
Expedição de documento (Carta)
12/05/2015, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2015, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2015, 10:02
Antecipação de tutela
04/05/2015, 15:30
Conclusão (para decisão)
30/04/2015, 12:45
Petição (Petição (outras))
28/04/2015, 12:05
Decurso de Prazo
23/04/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2015, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2015, 13:35
Mero expediente
06/04/2015, 14:51
Conclusão (para decisão)
11/03/2015, 09:56
Petição (Petição (outras))
28/11/2014, 17:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2014, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2014, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2014, 15:27
Documento (Outros documentos)
27/11/2014, 15:27
Decurso de Prazo
13/12/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)