Procedimento Comum CívelLocação de ImóvelProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MONICA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
CPF
Autor
JEAN PETRAS DE ALMEIDA CHAVES
CPF
Reu
MARIZETE SPERANDIO
Reu
VILMA DE FATIMA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
NINON ROCHA CORREIA
OAB/PR 20862·CPF·Representa: Autor
MATHEUS DE LARA SCHAB
OAB/PR 131207·Representa: Autor
TAVARNARO ADVOCACIA
OAB/PR 1973·Representa: Autor
ROBERTO RIBAS TAVARNARO
OAB/PR 37499·CPF·Representa: Autor
ALINE FERNANDA MAIA GARCIA DA LUZ
OAB/PR 45733·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 17:01
Expedição de documento (Carta precatória)
12/03/2026, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007201-72.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007201-72.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.599,36 Autor(s): Monica Figueiredo de Oliveira Réu(s): JEAN PETRAS DE ALMEIDA CHAVES MARIZETE SPERANDIO VILMA DE FATIMA DA SILVA Mov. 524.1: defiro o prazo suplementar requerido (5 dias). Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 30 de janeiro de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 09:53
Confirmada
06/02/2026, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2026, 07:58
Mero expediente
30/01/2026, 11:16
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 17:34
Confirmada
17/12/2025, 10:16
Confirmada
17/12/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 519) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007201-72.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007201-72.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.599,36 Autor(s): Monica Figueiredo de Oliveira Réu(s): JEAN PETRAS DE ALMEIDA CHAVES MARIZETE SPERANDIO VILMA DE FATIMA DA SILVA 1. Na decisão de mov. 470.1 foi determinada a expedição de mandados de citação aos dois endereços em que a carta de citação previamente retornou como “ausente”. Contudo, apenas um mandado foi expedido e retornou negativo (490.1), pelo que indefiro o pedido de citação por edital. 2. Expeça-se carta precatória ao endereço remanescente: R 912, 50, Sl. 1,, 906, Centro, Balneário Camboriú/SC, 88330607. 3. Caso a diligência acima retorne negativa, À Secretaria, para que cumpra o artigo 30 da portaria 2/2024 de atos ordinatórios, para que seja realizada pesquisa de endereço no sistema Infoseg. 4. Realizada a pesquisa, expeçam-se cartas de citação para tantos quantos forem os endereços obtidos e que não tenham sido previamente diligenciados em tentativas anteriores de citação. Não deverão ser expedidas cartas, mas mandados ou cartas precatórias, nas seguintes hipóteses: a) área rural (quando não há entrega postal); b) endereços situados em rodovias (não há entrega postal); c) CEP com restrição de entrega (http://www2.correios.com.br/sistemas/precosPrazos/restricaoentrega/). Quando a citação for positiva, atualize-se o cadastro da parte nos autos, com a inclusão do endereço no qual a diligência foi bem sucedida. Se nenhuma citação for positiva, resultando nos resultados mudou-se; endereço insuficiente; não existe o número indicado; desconhecido, fica desde logo autorizada a citação por edital, com prazo de 20 dias. Se a carta retornar pelo motivo não procurado, isso significa que não há entrega postal na localidade, devendo ser expedido mandado ou carta precatória, conforme o caso. Se a carta retornar pelos motivos recusado ou ausente, deverá ser expedido mandado ou carta precatória, conforme o caso. 5. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida e a ser realizada por ela, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 4/2016 CGJ, artigo 5º). Ponta Grossa, 05 de dezembro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 09:53
Confirmada
06/02/2026, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2026, 07:58
Mero expediente
30/01/2026, 11:16
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 17:34
Confirmada
17/12/2025, 10:16
Confirmada
17/12/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 519) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007201-72.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007201-72.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.599,36 Autor(s): Monica Figueiredo de Oliveira Réu(s): JEAN PETRAS DE ALMEIDA CHAVES MARIZETE SPERANDIO VILMA DE FATIMA DA SILVA 1. Na decisão de mov. 470.1 foi determinada a expedição de mandados de citação aos dois endereços em que a carta de citação previamente retornou como “ausente”. Contudo, apenas um mandado foi expedido e retornou negativo (490.1), pelo que indefiro o pedido de citação por edital. 2. Expeça-se carta precatória ao endereço remanescente: R 912, 50, Sl. 1,, 906, Centro, Balneário Camboriú/SC, 88330607. 3. Caso a diligência acima retorne negativa, À Secretaria, para que cumpra o artigo 30 da portaria 2/2024 de atos ordinatórios, para que seja realizada pesquisa de endereço no sistema Infoseg. 4. Realizada a pesquisa, expeçam-se cartas de citação para tantos quantos forem os endereços obtidos e que não tenham sido previamente diligenciados em tentativas anteriores de citação. Não deverão ser expedidas cartas, mas mandados ou cartas precatórias, nas seguintes hipóteses: a) área rural (quando não há entrega postal); b) endereços situados em rodovias (não há entrega postal); c) CEP com restrição de entrega (http://www2.correios.com.br/sistemas/precosPrazos/restricaoentrega/). Quando a citação for positiva, atualize-se o cadastro da parte nos autos, com a inclusão do endereço no qual a diligência foi bem sucedida. Se nenhuma citação for positiva, resultando nos resultados mudou-se; endereço insuficiente; não existe o número indicado; desconhecido, fica desde logo autorizada a citação por edital, com prazo de 20 dias. Se a carta retornar pelo motivo não procurado, isso significa que não há entrega postal na localidade, devendo ser expedido mandado ou carta precatória, conforme o caso. Se a carta retornar pelos motivos recusado ou ausente, deverá ser expedido mandado ou carta precatória, conforme o caso. 5. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida e a ser realizada por ela, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 4/2016 CGJ, artigo 5º). Ponta Grossa, 05 de dezembro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 19:56
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 19:55
Indeferimento
05/12/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:09
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 09:04
Mandado
16/10/2025, 16:08
Confirmada
16/10/2025, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:12
Documento (Certidão)
01/10/2025, 20:53
Ato ordinatório
29/09/2025, 18:26
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2025, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 13:11
Confirmada
19/09/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 10:35
Confirmada
04/09/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:12
Mandado
01/09/2025, 18:27
Confirmada
29/08/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/08/2025, 20:02
Ato ordinatório
22/08/2025, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 474) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) INDEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007201-72.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007201-72.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.599,36 Autor(s): Monica Figueiredo de Oliveira Réu(s): JEAN PETRAS DE ALMEIDA CHAVES MARIZETE SPERANDIO VILMA DE FATIMA DA SILVA PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL - CHECAGEM PRÉVIA O pedido de citação editalícia não depende, necessariamente, do esgotamento de todos os sistemas de consulta disponíveis ao Juízo, mas sim que as buscas e tentativas de citação tenham sido realizadas de forma eficiente, em atenção ao princípio da razoabilidade: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Assim, para análise do pedido, cabe verificar os seguintes elementos: 1 - Houve pedidos de consulta de endereço? (X ) Sim, parcialmente ( ) Não 2- Quais foram os sistemas consultados (sistema e movimento): JEAN PETRAS DE ALMEIDA CHAVES: BACENJUD (37/151), INFOJUD (148), RENAJUD (149), SIEL (150), COPEL (381), SANEPAR (382), SERASAJUD (383) e VIVO (391). 3 - Houve esgotamento de diligências para citação através dos resultados obtidos? ( ) sim (x ) não Indefiro o pedido de citação editalícia, pois
trata-se de medida excepcional e que só comporta acolhimento quando exauridos todos os meios destinados à localização do citando. No caso dos autos, ainda restam providências pendentes para a localização do Réu Jean Petras de Almeida nos seguintes endereços: - Rua A* G*, n° 2**, Jardim Carvalho, Ponta Grossa/PR (37.1) – Retorno “Ausente 3x” (347); - R 9**, 50, 906, Centro, Balneário Camboriú/SC (151.1) – Retorno “Ausente 3x” (353/357). Ainda, defiro a busca de endereços nas modalidades: INFOSEG, CLARO, TIM e OI. PEDIDO DE BUSCA DE ENDEREÇOS A busca de endereços deverá observar o contido na Portaria 2/2014 deste Juízo: Art. 30. Sempre que houver pedido para obtenção de endereço via online a fim de permitir a citação ou intimação da parte, ou da testemunha, acompanhado das informações necessárias (CPF, CNPJ ou outros dados) e com as custas devidamente recolhidas, realizar a pesquisa junto aos sistemas conveniados, observando-se, preferencialmente, a seguinte ordem: Infoseg, Infojud, Sisbajud, Renajud, Copel/Sanepar e Siel. § 1º Os pedidos de informações para empresas de telefonia (Tim, Vivo, Claro, Oi, etc), deverão ser atendidos somente quando restarem frustradas todas as diligências do caput. § 2º Esgotadas as diligências do caput e §1º, poderão ser consultados demais sistemas relacionados no Ofício-Circular 120/2020 – DCJ-DMAP. § 3º Com os resultados (positivos ou negativos), intimar a parte interessada para indicação do endereço em que deverá ser cumprida a diligência e para o recolhimento de eventuais custas e despesas, no prazo de 15 (quinze) dias. § 4º Não havendo indicação dos dados necessários à pesquisa nos autos, intimar a parte interessada para apresentá-los no prazo de 15 (quinze) dias. Assim sendo, à Secretaria para que: Expeça mandado de citação aos endereços eventualmente encontrados. Expeça mandado de citação aos endereços diligenciados acima, presentes nos movimentos diligenciados acima. Não deverão ser expedidas cartas, mas mandados ou cartas precatórias, nas seguintes hipóteses: a) área rural (quando não há entrega postal); b) endereços situados em rodovias (não há entrega postal); c) CEP com restrição de entrega (http://www2.correios.com.br/sistemas/precosPrazos/restricaoentrega/). Quando a citação for positiva, atualize-se o cadastro da parte nos autos, com a inclusão do endereço no qual a diligência foi bem sucedida. Ponta Grossa, 08 de julho de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 17:37
Indeferimento
08/07/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 01:07
Documento (Informações)
02/07/2025, 16:56
Remessa (em diligência)
02/07/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 12:08
Mandado
31/05/2025, 19:59
Confirmada
29/05/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:54
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:45
Mandado
22/05/2025, 21:21
Documento (Certidão)
22/05/2025, 15:35
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:19
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 10:32
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 14:32
Confirmada
09/04/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:01
Documento (Informações)
08/04/2025, 16:00
Remessa (em diligência)
08/04/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:47
Documento (Informações)
26/03/2025, 12:53
Remessa (em diligência)
25/03/2025, 18:41
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:04
Confirmada
21/02/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007201-72.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007201-72.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.599,36 Autor(s): Monica Figueiredo de Oliveira Réu(s): JEAN PETRAS DE ALMEIDA CHAVES MARIZETE SPERANDIO VILMA DE FATIMA DA SILVA 1. Compulsando os autos, verifica-se que a Autora no mov. 395 requereu a citação por edital da Ré Marizete Sperandio e a citação do Réu Jean Petras de Almeida Chaves pela via postal nos seguintes endereços: - Rua M* L* de O*, n° 5** - Ponta Grossa; - Rua V* F*, n° 5* - Ponta Grossa. Foi deferido o pedido de citação por edital de Marizete (397). O edital foi expedido, conforme mov. 410/411. A Autora reiterou o pedido formulado no mov. 395. 2. Indefiro o pedido de citação por edital da Ré Marizete, uma vez que já foi citada. Com relação ao Réu Jean, à Secretaria para que expeça mandado de citação aos endereços indicados acima, presentes no movimento 395. Ponta Grossa, 06 de fevereiro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:48
Mero expediente
06/02/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 15:49
Confirmada
13/12/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:29
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:29
Ato ordinatório
09/10/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 10:26
Confirmada
20/08/2024, 16:40
Expedição de documento (Carta)
12/08/2024, 18:49
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2024, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2024, 10:50
Confirmada
06/04/2024, 10:50
Ato ordinatório
06/04/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007201-72.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007201-72.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.599,36 Autor(s): Monica Figueiredo de Oliveira Réu(s): JEAN PETRAS DE ALMEIDA CHAVES MARIZETE SPERANDIO VILMA DE FATIMA DA SILVA O pedido de citação editalícia não depende, necessariamente, do esgotamento de todos os sistemas de consulta disponíveis ao Juízo, mas sim que as buscas e tentativas de citação tenham sido realizadas de forma eficiente, em atenção ao princípio da razoabilidade: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC /2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Em relação à Ré MARIZETE SPERANDIO, houve pedido de consulta de endereço, sendo utilizado os sistemas: BACENJUD (37.1 e 151.1), INFOJUD (148.2), RENAJUD (149.2), SIEL (150.2), Copel (381.2), Sanepar (382.2), SERASAJUD (383.1) e expedição de ofício a empresa de telefonia VIVO (391.1). As diligências para citação foram esgotadas, sendo assim, defiro a citação por edital. Prazo mínimo: 20 dias (CPC, artigo 257, III). A publicação deverá ser realizada: na rede mundial de computadores; no átrio do fórum; no DJ-e; na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário (CNJ), caso disponível. Ponta Grossa, 25 de março de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:33
deferimento
25/03/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 17:54
Confirmada
14/03/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 18:35
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 18:35
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 18:33
Documento (Informações)
04/03/2024, 11:03
Remessa (em diligência)
01/03/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 18:18
Confirmada
22/02/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 18:34
Ato ordinatório
15/02/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2024, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 14:06
Confirmada
20/01/2024, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 17:36
Confirmada
19/11/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 09:17
Confirmada
28/09/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:46
Expedição de documento (Carta)
22/08/2023, 19:13
Expedição de documento (Carta)
22/08/2023, 19:13
Expedição de documento (Carta)
22/08/2023, 19:13
Ato ordinatório
12/07/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 11:06
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:45
Confirmada
04/07/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 17:28
Confirmada
08/05/2023, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007201-72.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007201-72.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.599,36 Autor(s): Monica Figueiredo de Oliveira Réu(s): JEAN PETRAS DE ALMEIDA CHAVES MARIZETE SPERANDIO VILMA DE FATIMA DA SILVA Defiro a dilação de prazo como requerido. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 18:08
deferimento
28/04/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:39
Confirmada
30/03/2023, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007201-72.2017.8.16.0019 1. Indefiro o pedido de citação por edital, pois ainda restam diligências pendentes para a localização dos Réus Jean e Marizete. Assim, expeçam-se cartas para a citação do Réu Jean aos seguintes endereços encontrados nas pesquisas do Sisbajud (37.1/151.1) e do Renajud (149.3): Rua Cel. Dulcídio, 1184, Centro, Ponta Grossa/PR, 84010280 (37.1); Rua Amante Garcia, 223, Quadra 6, Lote 10, Jardim Carvalho, Ponta Grossa/PR, 84015-810 (37.1); Rua 906, 50, Apto. 1, Centro, Balneário Camboriú/SC, 88330607 (37.1); Rua Miguel Matte, 834, Apto. 502, Pioneiros, Balneário Camboriú/ SC, 88330-000 (149.3); R 912, 50, Sl. 1,, 906, Centro, Balneário Camboriú/SC, 88330607 (151.1). Ainda, expeçam-se cartas de citação da Ré Marizete aos seguintes endereços encontrados na pesquisa do Sisbajud (37.1): R Itália, 1010, Nações, Balneário Camboriú/SC, 88330000 (37.1); Rua Cel. Dulcídio, 1910, Centro, Ponta Grossa/PR, 84010280 (37.1). 2. Caso retornem negativas as diligências acima, determino a consulta do endereço dos Réus Jean e Marizete na(s) modalidade(s) abaixo assinalada(s), em atenção ao Ofício-Circular 120/2020 DCJ/DMAP: Assinalar a alternativa Banco de dados Modalidade de requisição X Cadastro de consumidores da COPEL Via Direção do Fórum/consulta eletrônica X Cadastro de Clientes da SANEPAR Via Direção do Fórum/consulta eletrônica X PORTALJUD (Vivo) Via eletrônica (caso liberado o acesso) Via postal (caso o acesso ainda não tenha sido liberado) INFOJUD Consulta eletrônica X SERASAJUD Consulta eletrônica DETRAN Consulta eletrônica SIEL-TRE Consulta eletrônica SISBAJUD Consulta eletrônica 3. Realizada a pesquisa, expeçam-se cartas de citação para tantos quantos forem os endereços obtidos e que não tenham sido previamente diligenciados em tentativas anteriores de citação. Não deverão ser expedidas cartas, mas mandados ou cartas precatórias, nas seguintes hipóteses: a) área rural (quando não há entrega postal); b) endereços situados em rodovias (não há entrega postal); c) CEP com restrição de entrega (http://www2.correios.com.br/sistemas/precosPrazos/restricaoentrega/). Quando a citação for positiva, atualize-se o cadastro da parte nos autos, com a inclusão do endereço no qual a diligência foi bem sucedida. Se nenhuma citação for positiva, resultando nos resultados mudou-se; endereço insuficiente; não existe o número indicado; desconhecido, fica desde logo autorizada a citação por edital, com prazo de 20 dias. Se a carta retornar pelo motivo não procurado, isso significa que não há entrega postal na localidade, devendo ser expedido mandado ou carta precatória, conforme o caso. Se a carta retornar pelos motivos recusado ou ausente, deverá ser expedido mandado ou carta precatória, conforme o caso. 4. A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida e a ser realizada por ela, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual (Instrução Normativa 4/2016 CGJ, artigo 5º). Ponta Grossa, 17 de março de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 12:44
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 12:43
Requisição de Informações
20/03/2023, 08:14
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 10:17
Confirmada
11/02/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:16
Mandado
28/01/2023, 19:12
Mandado
28/01/2023, 19:10
Documento (Certidão)
22/12/2022, 19:08
Ato ordinatório
07/12/2022, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2022, 18:25
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2022, 18:25
Ato ordinatório
24/11/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 17:38
Confirmada
07/11/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007201-72.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007201-72.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.599,36 Autor(s): Monica Figueiredo de Oliveira Réu(s): JEAN PETRAS DE ALMEIDA CHAVES MARIZETE SPERANDIO VILMA DE FATIMA DA SILVA Mov. 295.1: defiro o prazo suplementar requerido ( dez dias). Intime-se o solicitante com o referido prazo. Ponta Grossa, 28 de outubro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
31/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 13:07
Mero expediente
28/10/2022, 10:01
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 17:21
Confirmada
21/10/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 12:19
Confirmada
19/10/2022, 14:19
Confirmada
19/10/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007201-72.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.599,36 Autor(s): Monica Figueiredo de Oliveira Réu(s): JEAN PETRAS DE ALMEIDA CHAVES MARIZETE SPERANDIO VILMA DE FATIMA DA SILVA 1. Dispõe o Regulamento da Advocacia Dativa (RESOLUÇÃO DO CONSELHO SECCIONAL Nº 21/2019): Art. 20. A nomeação de Advogados dativos será feita às pessoas naturais que comprovarem a insuficiência de recursos, à exceção da nomeação de curador especial e nos feitos de natureza criminal, nos termos da lei processual. § 1º. Para demonstração da hipossuficiência econômica deverá o interessado comprovar a sua inscrição no programa CADUNICO e que possui renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimos. § 2º. O limite econômico da renda familiar prevista no § 1º poderá ser excedido na existência de gastos extraordinários e essenciais, que deverão ser verificados no caso concreto. Sendo assim, ao solicitante da nomeação de advogado dativo, para que esclareça e comprove documentalmente, no prazo de 5 dias: quem compõe seu núcleo familiar e qual seria a renda média, se inferior a dois salários mínimo; e se possui inscrição no programa CADUNICO. Ainda, poderá comprovar despesas mensais fixas, caso a renda ultrapasse o montante indicado. A intimação deverá ser realizada pelos meios de contato fornecidos pelo solicitante à Secretaria. 2. Revogo a decisão de mov. 277, uma vez que esta demanda ainda está em fase de conhecimento, sendo incabível bloqueio de valores sem que haja pedido de tutela de urgência. Já foi efetuado o desbloqueio (em anexo). À Secretaria para que lance sigilo médio sobre o anexo. 3. Intime-se a parte autora para que, em 5 dias, recolha as custas necessárias ao cumprimento da decisão de mov. 216 em relação aos Réus Jean e Marizete. Ponta Grossa, 17 de outubro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 16:34
Decisão anterior
17/10/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 16:12
Confirmada
14/10/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007201-72.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007201-72.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.599,36 Autor(s): Monica Figueiredo de Oliveira Réu(s): JEAN PETRAS DE ALMEIDA CHAVES MARIZETE SPERANDIO VILMA DE FATIMA DA SILVA 1. Defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pela via eletrônica (SISBAJUD), conforme autoriza o artigo 854 do CPC. A presente decisão deverá ser mantida sem visibilidade externa enquanto não consolidada a execução da ordem de bloqueio, considerando o contido no art. 854, caput do CPC[1]. 2. À Secretaria, para que lance a ordem de bloqueio no sistema (autorizado desde logo não apenas o lançamento da minuta, mas também a emissão da ordem de bloqueio por delegação), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme demonstrativo de cálculo mais recente apresentado pelo Exequente. 2.1. Verifique a Secretaria o resultado da diligência, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas a partir do lançamento da ordem, efetuando os seguintes desdobramentos: 2.1.1. Desbloqueio de quantia ínfima 2.1.1.1. Considerando a mitigação do artigo 836 do CPC no que diz respeito à penhora on line[2], deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio de valores que sejam inferiores ao valor da expedição do próprio alvará (valor atual: R$16,39) quando o Exequente não for beneficiário da gratuidade da justiça, considerando que o custo ao Exequente para o recebimento do valor seria superior ao próprio benefício econômico obtido com o bloqueio. 2.1.1.2. Para os fins do item anterior, deverá ser considerado cada bloqueio individual, considerando que cada um deles gerará uma ordem de transferência específica e, consequentemente, um alvará eletrônico para cada bloqueio. 2.1.1.3. O comprovante relativo ao desdobramento deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do desbloqueio. 2.1.2. Bloqueio positivo (igual ou inferior ao valor indicado na execução) 2.1.2.1. Executado representado por advogado constituído, curador especial ou advogado dativo Intime-se eletronicamente o(a) executado(a) cuja conta sofreu bloqueio para, no prazo de cinco dias (CPC, artigo 854, §3º): a) demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) demonstrar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O comprovante relativo ao bloqueio deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do bloqueio. 2.1.2.2. Executado representado por advogado constituído, curador especial ou advogado dativo Intime-se eletronicamente o(a) executado(a) cuja conta sofreu bloqueio para, no prazo de cinco dias (CPC, artigo 854, §3º): a) demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) demonstrar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O comprovante relativo ao bloqueio deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do bloqueio. 2.1.2.3. Executado sem advogado constituído nos autos Intime-se o(a) executado(a) cuja conta sofreu bloqueio, pela via postal com aviso de recebimento (mãos próprias, em caso de pessoa física) para, no prazo de cinco dias (CPC, artigo 854, §3º): a) demonstrar, através de prova documental inequívoca, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) demonstrar que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O comprovante relativo ao bloqueio deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do bloqueio. 2.1.3. Bloqueio positivo (superior ao valor indicado na execução) Deverá a Secretaria ordenar no sistema o desbloqueio do valor excessivo, mantendo a a indisponibilidade conforme valor indicado na execução. A seguir, deverá a Secretaria agir conforme itens 2.1.2.1 a 2.1.2.3 supra, conforme o caso. 2.1.4. Não-resposta Caso haja “não-resposta”, à Secretaria, para que lance o cancelamento da ordem de bloqueio no sistema (autorizado desde logo não apenas o lançamento da minuta, mas também a emissão da ordem de desbloqueio por delegação). O comprovante relativo ao cancelamento da não-resposta deverá ser juntado nos autos, com sigilo médio. A visibilidade desta decisão deverá ser levantada e as partes deverão ser intimadas, com prazo de cinco dias, desta decisão e do comprovante do cancelamento. 2.2. Manifestação do Executado 2.2.1. Caso o Executado compareça aos autos para alegar impenhorabilidade, independente de conclusão, intime-se o Exequente para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas, em caráter de urgência, retornando conclusos para decisão, agrupador impenhorabilidade – analisar. 2.2.2. Caso o Executado compareça aos autos para alegar excesso de bloqueio, independente de conclusão, intime-se o Exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, retornando conclusos para decisão, agrupador SISBAJUD – desdobramento. 2.3. Ausência de manifestação do Executado Caso o Executado, intimado, mantenha-se silente no prazo que lhe foi concedido, promova-se a conversão do bloqueio em penhora, nos termos do artigo 854, §5º do CPC, dispensada a lavratura de termo. Deverá a Secretaria emitir a ordem de transferência via SISBAJUD para conta judicial (CEF, agência 0400) e conferir se a transferência foi consolidada. A seguir, cadastrar a quantia penhorada no registro do feito e, no campo Observações do registro financeiro do depósito, consignar que se trata de penhora on line. Concluídas as diligências acima, façam-se os autos conclusos para ordenação de expedição de alvará, agrupador alvará – analisar pedido de expedição. [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [2] Precedentes: TJPR AgInst 0012960-35.2021.8.16.0000; AgInt no REsp 1875338/DF. Ponta Grossa, 23 de setembro de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 11:37
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 11:36
Confirmada
10/10/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 20:44
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 15:29
Confirmada
14/09/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 15:29
Confirmada
11/08/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:34
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:45
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:29
Confirmada
14/06/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:04
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:31
Confirmada
20/04/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007201-72.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007201-72.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.599,36 Autor(s): Monica Figueiredo de Oliveira Réu(s): JEAN PETRAS DE ALMEIDA CHAVES MARIZETE SPERANDIO VILMA DE FATIMA DA SILVA A petição do mov. 255 não se refere a estes autos, e sim aos autos 0007201-72.2017.8.16.0019. O movimento foi invalidado. Intime-se o Autor (prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 11 de abril de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 11:46
Mero expediente
11/04/2022, 11:04
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:24
Confirmada
07/03/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007201-72.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007201-72.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.599,36 Autor(s): Monica Figueiredo de Oliveira Réu(s): JEAN PETRAS DE ALMEIDA CHAVES MARIZETE SPERANDIO VILMA DE FATIMA DA SILVA Indefiro o pedido formulado no mov. 250.1, pois tanto a pesquisa de informações junto às operadoras de telefonia e a citação eletrônica também possui custos e o fato de, eventualmente, os Réus serem titulares de linhas eletrônicas não significa, necessariamente, que sejam usuários de aplicativos de mensagens. Intime-se (Prazo: 5 dias). Ponta Grossa, 03 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:28
Indeferimento
03/03/2022, 12:26
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:35
Confirmada
31/01/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:41
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 17:14
Confirmada
24/11/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:26
Confirmada
12/11/2021, 10:31
Mandado
11/11/2021, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007201-72.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007201-72.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.599,36 Autor(s): Monica Figueiredo de Oliveira Réu(s): JEAN PETRAS DE ALMEIDA CHAVES MARIZETE SPERANDIO VILMA DE FATIMA DA SILVA Mov: 235: defiro o prazo suplementar requerido ( quinze dias). Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 05 de novembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:51
Mero expediente
05/11/2021, 15:18
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 17:48
Confirmada
15/10/2021, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007201-72.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007201-72.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.599,36 Autor(s): Monica Figueiredo de Oliveira Réu(s): JEAN PETRAS DE ALMEIDA CHAVES MARIZETE SPERANDIO VILMA DE FATIMA DA SILVA Indefiro o pedido de citação por edital, visto que não foram realizadas todas as diligências determinadas no mov. 216.1, em razão de que a Autora não efetuou o recolhimento das custas. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas, em 5 dias. Ponta Grossa, 13 de outubro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 20:07
Mero expediente
13/10/2021, 17:59
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 11:34
Confirmada
27/08/2021, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007201-72.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007201-72.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.599,36 Autor(s): Monica Figueiredo de Oliveira Réu(s): JEAN PETRAS DE ALMEIDA CHAVES MARIZETE SPERANDIO VILMA DE FATIMA DA SILVA Mov: 225: defiro o prazo suplementar requerido ( quinze dias). Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 17 de agosto de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:08
Mero expediente
17/08/2021, 07:43
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007201-72.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.599,36 Autor(s): Monica Figueiredo de Oliveira Réu(s): JEAN PETRAS DE ALMEIDA CHAVES MARIZETE SPERANDIO VILMA DE FATIMA DA SILVA Indefiro a citação por edital. Analisando-se as diligências de citação e os resultados de buscas efetuadas nos autos, é possível observar que foram encontrados endereços que não foram diligenciados. Ainda, houve cartas de citação que retornaram por ausência do destinatário e que não foram renovadas por mandado. Assim, em relação aos Réus, devem ser realizadas as seguintes diligências pendentes: a) Ré Monica: - expeça-se carta de citação para o endereço RUA AMANTE GARCIA, N° 223, JARDIM CARVALHO, CEP: 84015-810, nesta cidade (mov. 149); - expeça-se mandado de citação regionalizado (IN Conjunta 25/2020) para o endereço RUA BELO HORIZONTE, N. 125, VILA ROBIN, CEP 08639000, CAMBARÁ/PR (mov. 98 e 148). b) Ré Marizete: - expeçam-se cartas de citação aos endereços: RUA ITALIA, N. 1010, B, BAIRRO NAÇÕES, CEP 88330-000, BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (148.2, 149.2) e RUA CEL. DULCÍDIO, N. 1910, CENTRO, CEP 84010-280, nesta cidade (37); - expeçam-se mandados de citação aos endereços: Rua Horácio Vilela Guimarães, 155, Jardim Carvalho, CEP 84.015-720 (mov. 24, 131 – número errado) e RUA JOAO SZEZS, 823, JD. CARVALHO 84016506, ambos nesta cidade (151 e 169) c) Réu Jean: - expeçam-se cartas de citação aos endereços: RUA CEL DULCIDIO, N. 1184, CENTRO CEP: 84010280, RUA AMANTE GARCIA, N. 223, QUADRA 6 LOTE 10, BAIRRO JARDIM CARVALHO, CEP: 84015-810, ambos nesta cidade; - expeçam-se cartas de citação aos endereços: RUA 912, ESQUINA COM RUA 906, N. 50, AP. 1, CENTRO, CEP 88330607, (mov. 37), e RUA MIGUEL MATTE, N. 834, AP. 502, PIONEIROS, CEP 88330-000, ambos em BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (149.3); - expeça-se mandado de citação ao endereço Rua Horácio Vilela Guimarães, 155, Jardim Carvalho, CEP 84.015-720 (mov. 25 e 133 – número errado). Ressalto que recentemente a Direção do Fórum autorizou a expedição de mandados represados pelas Varas Judiciais da Comarca, o que permite a expedição, cabendo à Secretaria respeitar, no que couber, o contido nos DESPACHOS Nº 6513214 - PG-DF-SDF e Nº 6582875 - PG-DF-SDF. Intime-se (15 dias). Ponta Grossa, 27 de julho de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Confirmada
05/08/2021, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 19:00
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 18:43
Ato ordinatório
28/07/2021, 13:30
Ato ordinatório
28/07/2021, 09:32
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2021, 18:10
Indeferimento
27/07/2021, 17:00
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 01:07
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 09:56
Mandado
13/07/2021, 16:37
Confirmada
12/07/2021, 09:21
Ato ordinatório
08/07/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2021, 16:28
Documento (Certidão)
05/07/2021, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Recentemente a Direção do Fórum autorizou a expedição de mandados para o cumprimento na modalidade eletrônica apenas daqueles que já se encontravam represados, por ordem de antiguidade, conforme Despacho 6359220 do SEI!TJPR 0039967-44.2021.8.16.6000. O caso destes autos não se enquadra nesta modalidade. Sendo assim, cadastre-se o feito como suspenso por 60 dias, com possibilidade de renovação por 30 dias, no aguardo da fase 3 de retomada dos trabalhos presenciais, considerando a pandemia da Covid-19 e as restrições impostas aos trabalhos presenciais dos Srs. Oficiais de justiça estabelecidas pelos Decretos Judiciários 401/2020 e 103/2021 (e respectivas renovações) e Instruções Normativas 21 e 30/2020. Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 1
10/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/06/2021, 14:42
Força maior
09/06/2021, 11:32
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2021, 00:21
Por decisão judicial
26/04/2021, 09:21
Documento (Certidão)
26/04/2021, 09:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2021, 01:41
Por decisão judicial
24/03/2021, 08:30
Documento (Certidão)
24/03/2021, 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2021, 00:43
Por decisão judicial
01/03/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 16:24
Confirmada
25/01/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 15:01
Determinação de Diligência
15/01/2021, 12:07
Conclusão (para decisão)
15/01/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 14:27
Confirmada
25/11/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 15:02
Documento (Certidão)
24/11/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 19:55
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 19:55
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 17:38
Mero expediente
27/10/2020, 19:12
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:57
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:57
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:56
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 14:38
Expedição de documento (Carta)
21/09/2020, 18:14
Expedição de documento (Carta)
21/09/2020, 18:14
Expedição de documento (Carta)
21/09/2020, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2020, 09:04
Documento (Outros documentos)
12/09/2020, 09:04
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:28
Mero expediente
21/08/2020, 11:46
Conclusão (para decisão)
21/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 10:10
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 10:09
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 10:02
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 09:59
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 09:57
Expedição de documento (Carta)
06/06/2020, 16:49
Expedição de documento (Carta)
06/06/2020, 16:49
Expedição de documento (Carta)
06/06/2020, 16:49
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 15:15
Mero expediente
10/02/2020, 18:45
Conclusão (para decisão)
10/02/2020, 18:21
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
03/09/2019, 15:31
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 14:38
Mero expediente
03/07/2019, 18:08
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 16:11
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 13:38
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 13:38
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 15:22
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 14:42
Expedição de documento (Carta)
17/12/2018, 18:59
Expedição de documento (Carta)
17/12/2018, 18:59
Expedição de documento (Carta)
17/12/2018, 18:59
Ato ordinatório
02/10/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 14:19
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 08:59
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 09:58
Documento (Certidão)
20/08/2018, 09:58
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 12:53
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 12:53
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 16:54
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2018, 09:09
Documento (Outros documentos)
23/06/2018, 09:09
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 15:08
Expedição de documento (Carta)
24/05/2018, 15:04
Expedição de documento (Carta)
24/05/2018, 15:00
Expedição de documento (Carta)
24/05/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 10:28
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 14:30
Mero expediente
14/03/2018, 17:16
Conclusão (para decisão)
14/03/2018, 08:47
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 10:55
Petição (Renúncia de mandato)
30/01/2018, 22:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 13:41
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 14:51
Mero expediente
27/11/2017, 16:50
Conclusão (para despacho)
27/11/2017, 08:59
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2017, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 15:08
Mero expediente
06/11/2017, 14:12
Conclusão (para despacho)
06/11/2017, 08:42
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 16:52
Documento (Certidão)
13/09/2017, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 14:24
Documento (Ofício)
23/08/2017, 14:24
Documento (Outros documentos)
08/08/2017, 15:08
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 08:52
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2017, 13:26
Documento (Certidão)
27/06/2017, 13:26
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 11:15
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 16:13
Documento (Outros documentos)
01/06/2017, 16:12
Documento (Outros documentos)
01/06/2017, 16:10
Documento (Outros documentos)
09/05/2017, 11:49
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 17:28
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 12:54
Expedição de documento (Carta)
04/04/2017, 09:41
Expedição de documento (Carta)
04/04/2017, 09:38
Expedição de documento (Carta)
04/04/2017, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 15:24
deferimento
23/03/2017, 15:46
Conclusão (para decisão)
23/03/2017, 09:43
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 09:43
Documento (Certidão)
17/03/2017, 09:43
Distribuição (sorteio)
16/03/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)