Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004459-36.1997.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$620,64 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA
Vistos, etc., SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Município de Paranaguá ajuizou a presente execução fiscal em desfavor de Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA a fim de obter provimento jurisdicional para pagamento de débitos inscritos em dívida ativa. Após a substituição processual originária do polo passivo (Gilson Nunes Cordeiro pela Empresa Balneária Pontal do Sul Ltda - mov. 9), promoveu-se a citação da parte executada em setembro de 2017 (mov. 44). O Município exequente requereu a penhora online de bens no mov. 48.2. Manifestação da empresa executada no mov. 51 e 55 indicando a ocorrência da prescrição do crédito tributário e, também, da presente execução. Determinado o apensamento do feito a eventual embargos à execução (mov. 62), certificou-se a inexistência deste ato (mov. O Município exequente, desde a citação da executada, somente apresentou petições sem qualquer menção aos bens passíveis de penhora 75). No mov. 79 a parte exequente requereu o reconhecimento da prescrição das custas processuais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: O débito exequendo teve sua eficácia atingida pela prescrição. O art. 5º, caput, da Constituição Federal garante aos indivíduos o direito à segurança. Como destaca CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO: “a segurança é (...) materialmente fundamental, por se entrelaçar, correntemente, com a dignidade da pessoa humana, provendo a tranquilidade e a previsibilidade, sem as quais a vida se converte em uma sucessão angustiante de sobressaltos. A segurança, como vários outros princípios constitucionais, é multidimensional, exercendo diversas funções em diferentes contextos, e se especializando em múltiplos subprincípios, que vão da irretroatividade da norma tributária à anualidade das regras eleitorais. Tais subprincípios, contudo, se subsumem a três categorias básicas: estabilidade, previsibilidade e ausência de perigos”[1] (sem destaques no original). É justamente na estabilidade das relações jurídicas, subprincípio da segurança jurídica, que se fundamenta o instituto da prescrição. Segundo os ensinamentos de TEPEDINO et. al., “a aceitação universal do instituto da prescrição demonstra que os seus fundamentos estão atrelados a outra perspectiva, que transcende as análises puramente individualistas, pautadas nos interesses do polo ativo de uma relação jurídica, para encontrar justificação no interesse social”. E prossegue: “A estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica compõem, portanto, o fundamento da prescrição uma vez que o instituto visa a impedir que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida”[2] (sem destaques no original). Uma vez exercitada a pretensão dentro do prazo prescricional, este se interrompe. Particularmente no caso de dedução dessa pretensão em juízo, por meio da ação, esse prazo, uma vez interrompido, mantém-se, em regra, suspenso até o último ato processual. A legislação, todavia, prevê hipóteses em que o prazo prescricional volta a fluir no curso da relação processo, como se infere, por exemplo, do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, isto é, da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente não se limita, contudo, às hipóteses descritas no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, às quais o Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação uniforme, com eficácia vinculante horizontal, com o julgamento do Recurso Especial nº 1340553/RS, de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido à sistemática dos recursos repetitivos representativo da controvérsia e julgado em 12.9.2018. Além das situações ali enunciadas, ou seja, impossibilidade de citação do executado ou de localização de bens para garantir a execução, passa a fluir o prazo prescricional no curso do processo quando revelar-se inerte o titular do direito subjetivo. Como destaca Humberto Teodoro Júnior, “o processo paralisado indefinidamente, equivale, incidentalmente, ao não exercício da pretensão e, por isso, justifica ao réu o manejo da exceção de prescrição, sem embargo de não ter se dado ainda a extinção do processo”[3]. Nessa linha, reconheceu o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, em voto de lavra também do Min. Mauro Campbell Marques, que “não é possível concluir que, paralisado o processo por considerável interregno temporal (...), o ente público recorrido tenha se desincumbido do ônus processual de tomar as medidas necessárias ao recebimento do crédito tributário. Se é certo que houve desídia na condução dos atos processuais pelo órgão judicial, mostra-se lícito afirmar, de outra parte, que o exequente permitiu que o processo restasse paralisado por longo período de tempo sem externar qualquer manifestação nesse ínterim. (...). Desta forma, transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal” (AgInt no REsp 1594866/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019). Feitas tais considerações iniciais, passa-se ao caso concreto. Observa-se que a parte executada foi devidamente citada no ano de 2017 (mov. 44), no entanto, apesar do Município ter postulado a penhora de bens (mov. 48.2), no decorrer do processo - ou seja: mesmo intimado para manifestar-se sobre a suposta prescrição do crédito executado e para indicar eventual embargos à execução - se manteve silente e não indicou qualquer bem à penhora. É importante ressaltar que, muito embora o Município tenha promovido o pedido de penhora logo após a citação da parte executada, até o presente momento não invocou o Juízo para realização das diligências necessárias ao cumprimento de seu pedido e tampouco providenciou o regular prosseguimento desta execução fiscal, motivo pelo qual os autos permaneceram sem qualquer impulsionamento desde abril de 2018 (mov. 48.2). Ora, não há dúvidas de que cabia ao exequente provocar o Judiciário para cumprir os atos de buscas de possíveis bens penhoráveis, não podendo ser aceito tão somente o pedido de penhora no ano de 2018 como marco satisfatório para eximir-se da inércia processual posterior. Era dever do Município pleitear o cumprimento da busca de bens e promover a penhora para satisfação do seu crédito, o que não fez desde 2018. Neste viés, é incontroverso que entre abril de 2018 até a presente data já transcorreu mais de 05 anos sem qualquer manifestação efetiva do exequente e sem qualquer indicação de bens à penhora. A título de observação, deixo de analisar a petição de mov. 79 em razão de não haver trânsito em julgado no presente feito e tampouco prescrição de custas. Dito isso, em vista do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, tendo transcorrido prazo superior a 5 anos de paralisação do processo, sem que tal ato se possa atribuir exclusivamente ao serviço judiciário, impõe-se o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Instruída com título que representa dívida não mais exigível, em descompasso com as regras insertas nos arts. 786 e 798 do Código de Processo Civil, a presente execução comporta pronta extinção (art. 924, V, CPC). 3. DISPOSITIVO: Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, declaro a prescrição dos créditos exequendos, extinguindo, por conseguinte, a execução. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ante a regra inserta no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021, aplicável porquanto vigente ao tempo da prolação desta sentença (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). PRI. Oportunamente, arquivem-se. Neste Juízo, datado eletronicamente. BRUNA GREGGIO Juíza de Direito Substituta I [1] Comentários à Constituição do Brasil, [coord. J. J. Gomes Canotilho, et. al.]. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014, p. 231. [2] Código Civil Interpretado, vol. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 354. [3] HUMBERTO TEODORO JÚNIOR. Comentários..., p. 281.