Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Vistos, et cetera. Efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução. Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes. Se porventura ainda houver (a) valores depositados nos autos, expeça-se alvará para o seu levantamento, ou (b) constrições patrimoniais inseridas por ordem deste Juízo em razão desta demanda, levantem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. Expeça-se alvará para a parte credora levantar os valores bloqueados pelo SISBAJUD, com todos os acréscimos legais. Intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado e discriminado de seu crédito, já deduzido o valor recebido, bem como declinar as medidas executivas que almeja sejam implementadas por este juízo para sua satisfação. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. Considerando que o devedor não pagou o débito, bem como que, de acordo com a ordem de gradação legal – art. 835, I, § 1º, CPC –, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira detém prioridade para penhora, com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo credor, determinando que se requisite às Instituições Financeiras, pelo sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do devedor e até o limite indicado pelo credor. Autorizo que o bloqueio se realize com repetição programada (teimosinha). Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003838-74.2007.8.16.0004
Vistos. Com relação ao pedido de levantamento do credor, denota-se do extrato do SISBAJUD que os valores encontrados foram desbloqueados pela Secretaria. Isto, pois não se tratavam de valores disponíveis, de livre movimentação, pois o bloqueio foi efetuado "em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda". Enfim, tratava-se de ativo sem liquidez imediata. Sobre o prosseguimento da demanda, manifeste-se a parte credora em 15 dias. Intime-se. Curitiba, 26 de outubro de 2022 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
30/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. Considerando que o devedor não pagou o débito, bem como que, de acordo com a ordem de gradação legal – art. 835, I, § 1º, CPC –, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira detém prioridade para penhora, com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo credor, determinando que se requisite às Instituições Financeiras, pelo sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do devedor e até o limite indicado pelo credor. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Trânsito em julgado
18/06/2020, 13:43
Documento (Certidão)
18/06/2020, 13:43
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:34
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2020, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. Expeça-se alvará para a parte credora levantar os valores bloqueados pelo SISBAJUD, com todos os acréscimos legais. Intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado e discriminado de seu crédito, já deduzido o valor recebido, bem como declinar as medidas executivas que almeja sejam implementadas por este juízo para sua satisfação. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. Considerando que o devedor não pagou o débito, bem como que, de acordo com a ordem de gradação legal – art. 835, I, § 1º, CPC –, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira detém prioridade para penhora, com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo credor, determinando que se requisite às Instituições Financeiras, pelo sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do devedor e até o limite indicado pelo credor. Autorizo que o bloqueio se realize com repetição programada (teimosinha). Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003838-74.2007.8.16.0004
Vistos. Com relação ao pedido de levantamento do credor, denota-se do extrato do SISBAJUD que os valores encontrados foram desbloqueados pela Secretaria. Isto, pois não se tratavam de valores disponíveis, de livre movimentação, pois o bloqueio foi efetuado "em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda". Enfim, tratava-se de ativo sem liquidez imediata. Sobre o prosseguimento da demanda, manifeste-se a parte credora em 15 dias. Intime-se. Curitiba, 26 de outubro de 2022 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
30/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. Considerando que o devedor não pagou o débito, bem como que, de acordo com a ordem de gradação legal – art. 835, I, § 1º, CPC –, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira detém prioridade para penhora, com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo credor, determinando que se requisite às Instituições Financeiras, pelo sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do devedor e até o limite indicado pelo credor. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Trânsito em julgado
18/06/2020, 13:43
Documento (Certidão)
18/06/2020, 13:43
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:34
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2020, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 13:09
Negação de Seguimento
15/04/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)