DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
ESTADO DO PARANA
Reu
VALDECI APARECIDO BARBOZA
Reu
Advogados / Representantes
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
ALBERTO FERNANDES NETO
OAB/PR 60115·CPF·Representa: Autor
ADRIANO FREITAS COELHO
OAB/PR 89142·CPF·Representa: Autor
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB/PR 35137·CPF·Representa: Autor
HEITOR LUIZ BENDER
OAB/PR 70221·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/02/2025, 10:26
Documento (Informações)
05/02/2025, 09:34
Remessa (em diligência)
03/02/2025, 14:05
Trânsito em julgado
03/02/2025, 14:04
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009055-29.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009055-29.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LETICIA VASCONCELOS Polo Passivo(s): BANCO ITAUCARD S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ VALDECI APARECIDO BARBOZA Ante a comprovação da obrigação de fazer e a concordância da parte autora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promovam-se as baixas e anotações pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 12 de novembro de 2024. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
26/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 14:57
Confirmada
25/11/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/11/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009055-29.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009055-29.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LETICIA VASCONCELOS Polo Passivo(s): BANCO ITAUCARD S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ VALDECI APARECIDO BARBOZA Ante a comprovação da obrigação de fazer e a concordância da parte autora, julgo extinto o procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promovam-se as baixas e anotações pertinentes. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 12 de novembro de 2024. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
26/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 14:57
Confirmada
25/11/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/11/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 20:48
Confirmada
30/09/2024, 00:07
Confirmada
30/09/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 09:04
Confirmada
11/08/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009055-29.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009055-29.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LETICIA VASCONCELOS Polo Passivo(s): BANCO ITAUCARD S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ VALDECI APARECIDO BARBOZA Observada a determinação de fevereitro de 2024 e a notícia de não cumprimento, reitere-se a intimação do DETRAN para cumprimento da determinação de 266.1, com efetivação imediata da transferência de propriedade do veículo em favor de VALDECI APARECIDO BARBOSA em 48 horas sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00. Curitiba, 03 de julho de 2024. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:46
Mero expediente
03/07/2024, 18:05
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 19:30
Confirmada
28/05/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:21
Confirmada
14/04/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 12:01
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 09:55
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2024, 14:33
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009055-29.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009055-29.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LETICIA VASCONCELOS Polo Passivo(s): BANCO ITAUCARD S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ VALDECI APARECIDO BARBOZA Cumpra-se com urgência nos termos de 251.1. A sentença de 51.1, já transitada em julgado, determinou em 2019 a transferência do veículo ao réu VALDECI APARECIDO BARBOSA. Se este entende que a responsabilidade pelo veículo atualmente é de terceiro em virtude de ter outrogado a posse e propriedade em favor de terceiro em momento posterior, isso não lhe dispensa do cumprimento da sentença já transitada em julgado e sequer foi objeto dos presentes autos. Com efeito, oficie-se com urgência para cumprimento definitivo da sentença de agosto de 2019, com expedição da determinação necessária para transferência de propriedade do veículo nos exatos termos da sentença. Após, manifeste-se a autora. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2024. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Confirmada
07/03/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:46
Outras Decisões
23/02/2024, 12:07
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 11:36
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2023, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 14:06
Confirmada
14/12/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 10:01
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:56
Confirmada
01/11/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009055-29.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009055-29.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LETICIA VASCONCELOS Polo Passivo(s): BANCO ITAUCARD S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ VALDECI APARECIDO BARBOZA Tendo em vista o exposto em 243.1 e em 249.1, deverá ser consignado no alvará a dispensa da vistoria do veículo. No mais, nos termos de 236.1 restou determinada a expedição de alvará a fim de regularizar a transferência do veículo para o nome de VALDECI APARECIDO BARBOZA em seu nome, inclusive com indicação de que seriam necessários os pagamentos dos emolumentos devidos. Com efeito, no mais cumpra-se nos termos já determinados em 236.1 Curitiba, 11 de outubro de 2023. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:15
Outras Decisões
11/10/2023, 21:53
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 09:50
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 20:43
Confirmada
07/09/2023, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:47
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009055-29.2019.8.16.0182 Noticiada a impossibilidade de transferência do veículo em razão de não estar mais na posse do executado, não podendo o exequente ser prejudicado por tal omissão, defiro o pedido retro e determino: 1) a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ de transferência do veículo para o nome de VALDECI APARECIDO BARBOZA; 2) intimação do mesmo para que promova tal transferência, comprovando a efetivação no prazo de 30 dias sob pena de incorrer em multa diária a ser futuramente estabelecida; 2) a intimação para que o requerido VALDECI, no mesmo prazo, promova o recolhimento dos emolumentos devidos a despachantes e DETRAN. Após o cumprimento dos atos, nada mais sendo requerido, arquive-se. Curitiba, 26 de julho de 2023. Diego Santos Teixeira Magistrado
11/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 15:17
Confirmada
10/08/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:05
Mero expediente
26/07/2023, 22:36
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 19:17
Confirmada
27/06/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 22:34
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 17:04
Confirmada
10/04/2023, 00:09
Confirmada
10/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 07:50
Confirmada
09/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0009055-29.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): LETICIA VASCONCELOS Polo Passivo(s): BANCO ITAUCARD S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ VALDECI APARECIDO BARBOZA Visto. 1. A teor da decisão de mov. 51.1 e, em vista da petição de mov. 185.1, intime-se o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR e o Estado do Paraná para, cada qual dentro de sua competência, em dez (10) dias, e sob pena de multa: a) excluírem do prontuário do autor a pontuação relativa aos autos de infração lavrados em data posterior à alienação do veículo de placas PVV-4383, em 10 de outubro de 2018, e; b) baixarem os débitos de natureza jurídico-tributária relativos ao automóvel em questão, lançados em data posterior a 10 de outubro de 2018, e excluírem as anotações correspondentes em seus cadastros. Ainda, intime-se o executado Valdeci Aparecido Barboza para, em trinta (30) dias, e sob pena de multa, transferir o carro de placas PVV-4383 para sua titularidade. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2023, 13:19
Outras Decisões
22/02/2023, 20:00
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0009055-29.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): LETICIA VASCONCELOS Polo Passivo(s): BANCO ITAUCARD S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ VALDECI APARECIDO BARBOZA Intime-se o réu DETRAN/PR para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se acerca do contido no mov. 215.1. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
19/01/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 11:21
Confirmada
18/01/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:15
Mero expediente
13/12/2022, 21:04
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 12:25
Confirmada
13/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0009055-29.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): LETICIA VASCONCELOS Polo Passivo(s): BANCO ITAUCARD S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ VALDECI APARECIDO BARBOZA Intime-se o executado Valdeci Aparecido Barboza para, no prazo de dez (10) dias, manifestar-se sobre o contido no mov. 210.1. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2022, 23:50
Mero expediente
16/09/2022, 18:59
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 20:54
Confirmada
16/08/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0009055-29.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): LETICIA VASCONCELOS Polo Passivo(s): BANCO ITAUCARD S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ VALDECI APARECIDO BARBOZA Intime-se a exequente para, no prazo de dez (10) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 19:46
Mero expediente
15/07/2022, 20:11
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 10:32
Confirmada
15/06/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0009055-29.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): LETICIA VASCONCELOS Polo Passivo(s): BANCO ITAUCARD S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ VALDECI APARECIDO BARBOZA Intime-se o DETRAN/PR para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se acerca do contido no mov. 200.1. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:41
Mero expediente
30/05/2022, 23:35
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 16:35
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 16:37
Confirmada
28/04/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 10:19
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Documento (Informações)
07/03/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0009055-29.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): LETICIA VASCONCELOS Polo Passivo(s): BANCO ITAUCARD S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ VALDECI APARECIDO BARBOZA 1. Altere-se a classe processual para cumprimento da sentença e comunique-se o distribuidor para as anotações cabíveis. 2. Intime-se a exequente para, em cinco (5) dias, trazer provas do alegado ao mov. 185.1. Em seguida, intime-se o executado para, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:49
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 12:47
Retificação de Classe Processual
03/03/2022, 12:46
Mero expediente
12/01/2022, 21:48
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 19:10
Confirmada
01/11/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 21:11
Confirmada
05/09/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0009055-29.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): LETICIA VASCONCELOS Polo Passivo(s): BANCO ITAUCARD S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ VALDECI APARECIDO BARBOZA Renove-se a intimação para que o DETRAN-PR se manifeste sobre a petição de mov. 158.1 e comprove, em cinco (05) dias, a anotação de transferência do veículo nos sistemas de registro competentes. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 18:23
Mero expediente
03/08/2021, 21:26
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 16:35
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:25
Confirmada
25/06/2021, 00:55
Confirmada
25/06/2021, 00:52
Confirmada
15/06/2021, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0009055-29.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): LETICIA VASCONCELOS Polo Passivo(s): BANCO ITAUCARD S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ VALDECI APARECIDO BARBOZA Intimem-se os réus para, no prazo de dez (10) dias, manifestarem-se sobre a petição de mov. 158.1. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
15/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 18:06
Confirmada
14/06/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:21
Mero expediente
27/05/2021, 21:22
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 08:41
Decurso de Prazo
28/04/2021, 01:01
Confirmada
20/04/2021, 00:38
Confirmada
20/04/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 20:09
Confirmada
16/04/2021, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 12:30
Confirmada
12/04/2021, 12:30
Confirmada
12/04/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0009055-29.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): LETICIA VASCONCELOS Polo Passivo(s): BANCO ITAUCARD S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ VALDECI APARECIDO BARBOZA Diante do documento de mov. 141.2 e da comprovação de transferência do veículo para o réu Valdeci Aparecido Barboza, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez (10) dias, requererem o que entenderem de direito. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 17:27
Mero expediente
05/04/2021, 19:26
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 20:37
Confirmada
20/02/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0009055-29.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): LETICIA VASCONCELOS Polo Passivo(s): BANCO ITAUCARD S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ VALDECI APARECIDO BARBOZA Visto. Diante o contido no mov. 125.1, intime-se o DETRAN/PR para que esclareça qual o procedimento administrativo necessário para a efetiva transferência do veículo. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:07
Determinação de Diligência
08/02/2021, 22:45
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:04
Confirmada
21/12/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 17:21
Mero expediente
04/12/2020, 12:59
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 20:57
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 21:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 21:00
Decurso de Prazo
16/10/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:33
Mero expediente
03/09/2020, 14:29
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 14:29
Trânsito em julgado
11/08/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 17:08
Recebimento
05/08/2020, 10:45
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 11:37
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:18
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2019, 14:20
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 15:12
Mero expediente
20/11/2019, 14:19
Conclusão (para despacho)
19/11/2019, 16:49
Apensamento
18/11/2019, 18:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 18:46
Mero expediente
08/11/2019, 14:53
Conclusão (para decisão)
08/11/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 10:10
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 16:58
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:22
Petição (Contra-razões)
10/10/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 16:07
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:15
Decurso de Prazo
24/09/2019, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2019, 16:51
Procedência em Parte
29/08/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 16:50
Conclusão (para julgamento)
05/08/2019, 08:26
Conclusão (para decisão)
03/07/2019, 14:45
Decurso de Prazo
20/06/2019, 00:06
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:15
Decurso de Prazo
05/06/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 16:35
Documento (Certidão)
27/05/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 15:15
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:16
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:20
Petição (Contestação)
04/05/2019, 01:27
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 14:59
Petição (Contestação)
22/04/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 13:09
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 17:32
Petição (Contestação)
19/03/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)