Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 09:37
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 19:47
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 18:58
Confirmada
02/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0024930-63.2020.8.16.0001
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por ADRIANE DO ROCIO BATISTA em face do despacho de seq. 42. Embora tenham sido atendidos os requisitos extrínsecos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil /2015, eis que interpostos dentro do quinquênio legal, os requisitos intrínsecos constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 não foram atendidos, razão pela qual os embargos não podem ser conhecidos. Nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. No entanto, os presentes embargos de declaração foram opostos em face de despacho de mero expediente, o qual não possui caráter decisório e contra o qual não cabe recurso (artigo 1.001 do Código de Processo Civil/2015). Neste sentido: Embargado(s): ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CAMPOLARGUENSE 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (grifo pelo relator). 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que meros, como a intimação para comprovação da gratuidade, recolhimento ou complementação despachos, desprovidos de conteúdo decisório do preparo, são irrecorríveis. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.713.290/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.425.841/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024. 3. Por conseguinte, e considerando a literalidade do texto legal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça supracitado, bem como que o despacho embargado não possui caráter decisório, conclui-se pela inviabilidade do presente recurso, motivo pelo qual o não conhecimento dos embargos de declaração é a medida que se impõe. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006664-74.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 07.07.2025) [grifei]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. RECURSO DO EXEQUENTE. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO GERA PREJUÍZO À PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. ARTIGO 1.001 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. MANIFESTO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051166-79.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.07.2025) [grifei]. Em razão de que em face de despacho de mero expediente não cabe recurso, o caso é de não conhecimento dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, não conheço dos embargos declaratórios. 3. Os petitórios de seq. 181/182, nos quais a parte requerida pleiteou a reconsideração do ônus da prova, ante a conduta da autora em não disponibilizar o veículo para a realização da perícia, serão analisados em sentença. 4. Cumpra-se item 2 de seq. 178. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 18:58
Confirmada
02/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0024930-63.2020.8.16.0001
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por ADRIANE DO ROCIO BATISTA em face do despacho de seq. 42. Embora tenham sido atendidos os requisitos extrínsecos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil /2015, eis que interpostos dentro do quinquênio legal, os requisitos intrínsecos constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 não foram atendidos, razão pela qual os embargos não podem ser conhecidos. Nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. No entanto, os presentes embargos de declaração foram opostos em face de despacho de mero expediente, o qual não possui caráter decisório e contra o qual não cabe recurso (artigo 1.001 do Código de Processo Civil/2015). Neste sentido: Embargado(s): ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL CAMPOLARGUENSE 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (grifo pelo relator). 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que meros, como a intimação para comprovação da gratuidade, recolhimento ou complementação despachos, desprovidos de conteúdo decisório do preparo, são irrecorríveis. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.713.290/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.425.841/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024. 3. Por conseguinte, e considerando a literalidade do texto legal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça supracitado, bem como que o despacho embargado não possui caráter decisório, conclui-se pela inviabilidade do presente recurso, motivo pelo qual o não conhecimento dos embargos de declaração é a medida que se impõe. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006664-74.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 07.07.2025) [grifei]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. RECURSO DO EXEQUENTE. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO GERA PREJUÍZO À PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. ARTIGO 1.001 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. MANIFESTO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051166-79.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.07.2025) [grifei]. Em razão de que em face de despacho de mero expediente não cabe recurso, o caso é de não conhecimento dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, não conheço dos embargos declaratórios. 3. Os petitórios de seq. 181/182, nos quais a parte requerida pleiteou a reconsideração do ônus da prova, ante a conduta da autora em não disponibilizar o veículo para a realização da perícia, serão analisados em sentença. 4. Cumpra-se item 2 de seq. 178. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 17:11
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 08:04
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 11:38
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:10
Confirmada
27/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0024930-63.2020.8.16.0001 1. Considerando que perícia agenda pela terceira vez não pode ser realizada em razão do não comparecimento da parte autora com o veículo objeto do exame pericial (seq. 176), a produção da referida prova tornou-se preclusa. 2. Preclusa a decisão, uma vez que não houve deferimento de outros meios de produção de provas, voltem conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:08
Mero expediente
01/06/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 21:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:18
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:23
Confirmada
01/04/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 07:32
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:37
Confirmada
17/03/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 15:00
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:44
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 11:49
Confirmada
07/12/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 09:50
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:33
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:24
Confirmada
26/10/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)
06/10/2024, 13:27
Confirmada
03/10/2024, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 09:57
Expedição de alvará de levantamento
02/10/2024, 09:45
Documento (Certidão)
01/10/2024, 21:51
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 20:59
Confirmada
25/09/2024, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 18:24
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 18:24
Ato ordinatório
24/09/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:53
Ato ordinatório
18/09/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 10:04
Ato ordinatório
14/09/2024, 09:34
Confirmada
14/09/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:05
Depósito de Bens/Dinheiro
16/07/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:20
Ato ordinatório
12/07/2024, 12:17
Confirmada
09/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:21
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 23:22
Ato ordinatório
28/03/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 22:44
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 18:11
Confirmada
04/03/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:07
Confirmada
20/02/2024, 00:18
Documento (Outros documentos)
13/02/2024, 16:59
Confirmada
13/02/2024, 10:22
Documento (Certidão)
09/02/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:57
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:56
Ato ordinatório
09/02/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:46
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 14:42
Confirmada
26/10/2023, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 18:04
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:14
Confirmada
23/10/2023, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024930-63.2020.8.16.0001 1. Considerando que o perito declinou o encargo (seq. 93), nomeio em substituição os seguintes profissionais (engenheiro eletrônico), em sequência, na medida que o anterior recusar o encargo: a) Giuliano Suckow (e-mail:[email protected], tel: 41 992379560); b) Claudio Henrique Stocco (e-mail: [email protected], tel: 41 999763255); c) Alan Badenas dos Santos (e-mail: [email protected], tel: 41 988574651); d) Marcelo Pereira dos Santos (e-mail: [email protected]; tel: 41 33208296 e 41 991152595); e) Rodrigo Francino da Silva (e-mail: [email protected]; tel: 41 33082399 e 41 999744128). Todos profissionais devidamente habilitados na lista do CAJU, conforme o artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil/2015 e artigo 6º da Resolução 233/2016 do CNJ. À Secretaria para cadastro junto ao CAJU. 2. No mais, observe-se seq. 81 no que for pertinente. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Confirmada
19/10/2023, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 18:58
Documento (Certidão)
19/10/2023, 18:58
Ato ordinatório
19/10/2023, 18:49
Mero expediente
08/08/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 01:05
Ato ordinatório
30/07/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 10:50
Confirmada
18/07/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:13
Documento (Certidão)
18/07/2023, 15:12
Ato ordinatório
18/07/2023, 15:08
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 21:06
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 18:00
Confirmada
10/04/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024930-63.2020.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais movida por MARILIA DE PAOLA GONÇALVES em face de PRIXX VEÍCULOS LTDA e HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. A autora afirmou que se dirigiu à concessionária requerida e foi muito específica em informar que desejava um veículo que tivesse um excelente sistema de mídia, ocasião em que adquiriu um Honda CRV. Apontou que no dia em que foi entregue o veículo o sistema de mídia já estava falhando e que retornou inúmeras vezes para que o problema fosse solucionado, o que não ocorreu. Apontou que após várias tentativas, foi informada que o problema era o seu celular, momento em que adquiriu um aparelho mais novo e mais moderno. Sustentou que o problema continuou e que foi informada, neste momento, que, na verdade, os veículos da Honda são compatíveis apenas com Apple e não com Samsung, o que seria inconcebível e não foi informado na negociação. Afirmou que o problema também foi atribuído à sua dicção, porém, também não houve solução na tentativa realizada com a voz do funcionário da requerida. Requereu a procedência dos pedidos para que a requerida efetue a substituição do sistema de mídia e seja condenada em danos morais no valor de R$20.000,00. Requereu a inversão do ônus da prova. Citada, PRIXX VEÍCULOS LTDA apresentou contestação (seq. 41). Apontou que o sistema de mídia estava em perfeito estado, sem nenhum vício e que, na verdade, a autora não se adaptou ao sistema, embora tenha sido orientada em todas as vezes que compareceu na concessionária. Sustentou que houve uso inadequado do sistema pela autora. Impugnou os danos apontados. Requereu a improcedência dos pedidos. Citada, HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. apresentou contestação (seq. 67). Reiterou que não houve nenhuma vício. Destacou a qualidade dos seus veículos. Sustentou que não tem responsabilidade, na medida em que não houve nenhum vício ou defeito de fabricação. Impugnou a presença dos requisitos da responsabilidade civil. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (seq. 72). Intimados a indicar provas, a requerida Honda requereu prova pericial (seq. 76), a autora requereu prova testemunhal e pericial (seq. 78) e a requerida Prixx prova testemunhal (seq. 79). É o relatório. Passo a decidir. Provas Em atenção ao que foi alegado pelas partes, fixo como pontos fáticos controvertidos: a) existência de vícios ocultos no sistema de multimídia; b) em caso positivo, origem do vício (de fabricação ou não). Para o deslinde dos pontos controvertidos, defiro o pedido de prova pericial. Indefiro o pedido de prova oral, tendo em vista que esta não se mostra relevante para o deslinde do feito que enseja meramente a produção da prova técnica. Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, a legislação consumerista é aplicável ao feito em comento e há hipossuficiência técnica da parte autora, consumidora comum e sem conhecimento técnico do automóvel, em detrimento da concessionária e do fabricante que conhecem o produto e figuram no polo passivo. Dessa forma, defiro o pedido, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Processo Civil/2015. 2. Nomeio como perito engenheiro eletrônico Augusto Simões ((41) 991352208, [email protected]), profissional devidamente habilitado na lista do CAJU, conforme o artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil/2015 e artigo 6º da Resolução 233/2016 do CNJ. À Secretaria para cadastro no CAJU. 3. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e assistente técnico em 15 (quinze) dias. 4. Após, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. Aceitando o encargo, deverá juntar aos autos currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 5. Em seguida, intimem-se as partes para dizer sobre os honorários em 05 (cinco) dias. 6. Não havendo divergência, intimem-se a autora e a requerida Honda para efetuar cada qual o depósito de metade dos honorários periciais e das custas de alvará, eis que ambas requereram a prova, conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil/2015. 7. Ato contínuo, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% dos honorários periciais (artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil/2015). Ainda, intime-se o perito para designar dia, horário e local para início dos trabalhos, com observância do que dispõe o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 (“O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.”). Deve haver prazo mínimo de 30 dias de antecedência da designação da data da perícia para a devida intimação das partes. Laudo em 30 (trinta) dias, o qual deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes (artigo 473 do Código de Processo Civil/2015). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (artigo 473, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015). 8. Em seguida, intimem-se as partes para apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil/2015). 9. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação em 15 (quinze) dias, conforme o artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. 10. Prestados os esclarecimentos ou não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará dos 50% restantes dos honorários em favor do perito, com os devidos acréscimos legais desde o depósito, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil/2015. 11. Após, voltem conclusos para sentença. 12. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 13. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 12:34
deferimento
25/11/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 11:57
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:54
Confirmada
16/09/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:16
Decurso de Prazo
25/06/2022, 00:17
Confirmada
20/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 16:24
Petição (Contestação)
09/06/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 16:56
Expedição de documento (Carta)
05/05/2022, 10:56
Ato ordinatório
20/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:58
Confirmada
09/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 11:51
Documento (Informações)
23/03/2022, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 14:27
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0024930-63.2020.8.16.0001 1. Considerando que a requerida Prixx Veículos Ltda. que já contestou concordou com o pedido de emenda (seq. 41), acolho a emenda à inicial de seq. 33, nos termos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil/2015. Retifique-se o valor da causa e os registros para que também passe a constar no polo passivo a requerida Honda Automóveis do Brasil Ltda. 2. Cite-se e intime-se a requerida Honda, nos termos da decisão inicial (seq. 26). 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:12
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 13:08
Ato ordinatório
03/03/2022, 13:07
Ato ordinatório
03/03/2022, 13:03
deferimento
27/01/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0024930-63.2020.8.16.0001 1. Tendo em vista a informação de seq. 39.1, cumpra-se conforme seq. 34, item 1. 2. Considerando que houve a citação positiva, aguarde-se prazo para apresentação de contestação. Após, voltem para análise do pedido de emenda à inicial (seq. 33.2). 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
24/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 15:37
Mero expediente
10/08/2021, 18:29
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:05
Petição (Contestação)
25/06/2021, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0024930-63.2020.8.16.0001 1. Diante da apresentação de nova procuração (seq. 33.2), reconheço a renuncia de seq. 27. Anote-se na capa dos autos. 2. Quanto ao pedido de emenda à inicial (seq.33.1), considerando que já foi expedida a carta de citação (seq. 29.1), aguarde-se o retorno, tendo em vista que em caso de citação deve ser observado o disposto pelo artigo 329, II, do Código de Processo Civil/2015. 3. Caso a diligência seja infrutífera, desde logo, acolho o pedido, nos termos do artigo 329, I, do Código de Processo Civil/2015. Inclua-se no polo passivo Honda Automóveis do Brasil Ltda, qualificação à seq. 33.1. 4. Neste caso, cite-se conforme seq. 26.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
03/06/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 20:25
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 20:25
Documento (Certidão)
02/06/2021, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 20:19
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:35
Confirmada
23/05/2021, 00:16
Mero expediente
17/05/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024930-63.2020.8.16.0001 1. Acolho a emenda à inicial de seq. 15. 2. Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s). O prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido com a efetiva citação (artigo 231 do Código de Processo Civil). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3. Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação como medida de prevenção à Covid-19 e porque as partes podem conciliar a qualquer tempo, independentemente da realização daquela. 4. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil/2015. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Caso a parte autora, traga documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias, diante dos princípios do contraditório e da cooperação. Consigno que só serão admitidos documentos novos se devidamente comprovado nos autos “o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente”, (artigo 435, Código de Processo Civil/2015), sob pena de indeferimento liminar. 7. Após, intimem-se as partes para dizer sobre provas, especificando sua pertinência, e interesse na audiência de conciliação. Observe-se que a possibilidade do artigo 190 do Código de Processo Civil pode ser exercida até esse momento, sob pena de preclusão, conforme artigo 357, §1o, in fine, Código de Processo Civil. Observe-se, igualmente, o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil/2015. 8. Em seguida, voltem para saneamento ou julgamento antecipado. 9. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 12. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito ***Observação: Salienta-se que este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos.
13/05/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 12:39
Expedição de documento (Carta)
12/05/2021, 12:20
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:43
Petição (Renúncia de mandato)
12/05/2021, 00:38
deferimento
07/05/2021, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024930-63.2020.8.16.0001 Vistos e etc., 1. Certifique o cartório se com a alteração do valor da causa é o caso de complementação de custas, promovendo os atos necessários daí decorrentes. 2. Dil. e Int. Curitiba, 28 de janeiro de 2021. Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado
05/05/2021, 00:00
Confirmada
04/05/2021, 20:13
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 19:17
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 19:17
Ato ordinatório
04/05/2021, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 19:08
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 23:23
Mero expediente
28/01/2021, 19:28
Conclusão (para decisão)
18/12/2020, 19:48
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 01:44
Mero expediente
29/10/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 17:45
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)