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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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08/08/2025, 00:00
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08/08/2025, 00:00
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08/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (29/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0000924-03.2008.8.16.0004
Vistos. I – CRÉDITO DOS HONORÁRIOS – RPV e Alvará. 1. Cumpra-se a decisão de ref.34. 2. Libere-se o valor dos honorários depositados pela Paranarpevidência (ref.40) ao credor. II – CRÉDITO DEVIDO PELA PARANAPREVIDÊNCIA. Quanto ao questionamento de ref.53, tenho que a quantia de R$717,13 é referende a 50% (cinquenta por cento) das despesas que seriam devidas pela Paranaprevidência, a qual deve quitar em 15 (quinze) dias. III – ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE EXEQUENTE. Não sendo a parte credora/exequente beneficiária da justiça gratuita, cumpre-lhe antecipar as custas para a prática dos atos processuais, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, nos exatos termos do artigo 82 do CPC. Portanto, a parte credora, inclusive o Advogado, deverá recolher as custas para o ato de expedir a RPV (alvará), bem como as custas de ref.60 (exceto o valor já recolhido pela Paranaprevidência), as quais serão tidas como despesas e serão incluidas no precatório para ressarcimento. IV - CRÉDITO PRINCIPAL – PRECATÓRIO – ref.34. 1. Noticiou-se o falecimento do credor (ref.53), o qual deixou apenas a viúva como sucessora (não tinha filhos) e dois herdeiros em testamento - Luciano Müller (que é Advogado nos autos) e Luiz Müller Júnior (procuração no evento 62.2). De fato houve divisão entre a viúva e os dois outros herdeiros quanto à divisão de cotas iguais (1/3) para cada um (ref.62.3, p.16, item ‘e’). 1.1. Deve ser juntada a procuração de Daisy Macedo Loyola e os sucessores devem atender ao ato ordinatório de ref.42, bem como comprovarem o recolhimento do ITCMD sobre o referido crédito. 2. Ao Estado do Paraná quanto à sucessão e para cumprir o ato ordinário de seq.42, sendo inadmissível a peça de ref.58, sob pena de multa por protelar ato inerente à expedição do precatório. Saliento que, desde o início deste ano, é de conhecimento da Procuradoria do Estado do Paraná quanto à obrigatoriedade de apresentar dados relativos às retenções legais, isso para que se possa expedir o precatório, sendo inadmissível a protelação do devedor neste tocante. Frise-se que as informações solicitadas pela Secretaria advém da decisão n.º8610290, proferida junto ao SEI - TJPR n.º0030429-10.2019.8.16.6000, em que o Juiz Supervisor de Precatórios tornou obrigatório o preenchimento dos campos (já disponíveis) junto ao SGP, relativos à retenção fiscal e dados bancários, para o cadastro do ofício precatório, na forma do que prevê o artigo 6º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com as alterações determinadas pela Resolução nº482/2022-CNJ. A decisão do Juiz Supervisor de Precatórios está embasada, também, no Relatório de Inspeção do CNJ 222 - SEI 8170783 (p.09/10), que no tópico das retenções restou consignado a obrigatoriedade da sua observância antes da expedição da requisição. Confira-se: 4. CÁLCULOS DE RETENÇÕES REALIZADOS POR OFÍCIO PRIVADO DO 1º DISTRIBUIDOR Em que pese a boa estrutura do Departamento de Gestão de Precatórios, que, inclusive, conta com a Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo DACDJuC, todos os pagamentos, isto é, a efetiva disponibilização dos recursos aos beneficiários, exigem prévio encaminhamento dos respectivos autos ao 1º Ofício Distribuidor, Contador e Partidor de Curitiba, que dispõe de 30 dias para realizar os cálculos de retenção e atualizações finais. Cabe lembrar que o art. 6º, XI e XIII, da Resolução CNJ n. 303, prevê ser atribuição do juízo requisitante, no momento que expede a requisição, indicar as retenções (imposto de renda e contribuição previdenciária). Não se ignora a existência de múltiplos precatórios expedidos bem antes da edição da norma lembrada (Resolução CNJ n. 303) e, certamente, sem a indicação desses parâmetros, o que demanda acertos. Contudo, quer parecer que trazer para a rotina de um departamento sensível como é o que cuida de precatórios atores privados e sem vinculação efetiva com o Poder Judiciário é conduta, por certa forma, temerária, custosa e burocrática. Com efeito, o procedimento em foco (remessa ao 1º Ofício Distribuidor, Contador e Partidor) não só expõe dados sensíveis dos beneficiários, mas também lhes impõe ônus (afinal, pelo que se apurou, são cobradas, previamente, custas pelo ato) e traz demora para a liberação do crédito. Tudo leva a crer que essa tarefa (atualização e apuração das retenções legais) deve ser realizada por servidores do setor, mediante especialização e, previamente ao início do processamento do pagamento (isto é, antes de haver depósito pelo devedor, mas como medida saneadora preventiva). Já para as novas requisições, é indicado que não sejam aceitas ou, se aceitas e inscritas para assegurar a observância do prazo constitucional, que sejam baixadas em diligência para os próprios juízos exequentes cumprirem as exigências da Resolução CNJ n. 303 (art. 6º, XI, e XIII). 5. MODELO DAS REQUISIÇÕES E RETENÇÕES LEGAIS O exame de algumas requisições recém encaminhadas revelou que não contêm informação referente à existência ou não de retenções, nem mesmo em caso positivo apontam valores ou percentuais devidos e meses referentes ao RRA (quando for o caso), conforme exige o art. 6º, XI e XIII, da Resolução CNJ n. 303. Também aqui cabe o registro que a ausência dessas informações acaba por atrasar a disponibilização do crédito ao beneficiário, além de exigir custos extras, como relatado no tópico anterior. Frisa-se que as informações prévias decorrem de ato normativo do Conselho Nacional de Justiça – Resolução n.º 482/2022, editada em consonância com a sua competência constitucional e ao qual está submetido este Juízo. E tais informações teriam o mote de agilizar pagamentos e não dar ao devedor motivos para protelar as expedições. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 07 de dezembro de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0000924-03.2008.8.16.0004
Vistos. I – HOMOLOGAÇÃO DE VALORES Com a anuência do executado, homologo os cálculos de ref.14.2 para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. II – CRÉDITO DE SUCUMBÊNCIA – 50% devidos pela Paranaprevidência Acolho a manifestação do Estado do Paraná quanto à parte da sucumbência ser de responsabilidade da Paranaprevidência, considerando o alegado de que a responsabilidade exclusiva preconizada no artigo 26, parágrafo único, da Lei 17.435/2012, se limita às verbas referentes à concessão, manutenção ou revisão de benefícios previdenciários, não abrangendo os ônus decorrentes da sucumbência. Assim, no que tange ao valor das despesas a serem ressarcidas e honorários, o valor devido pelo Estado do Paraná é na ordem de 50% do que foi homologado, devendo o restante ser objeto de execução em face da outra devedora. III – EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO Expeça-se o precatório requisitório de natureza alimentar relativa ao principal (R$86.436,48), acrescido de R$717,31 relativo a 50% das despesas processuais. Se houver um credor com dois padrões de crédito é para incluir num único precatório. No sistema de gestão de precatórios do Tribunal de Justiça do Paraná, especificamente no campo que diz respeito à existência de créditos compensáveis, marque-se a opção “não”. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, expedindo-se, em seguida, o respectivo precatório requisitório. IV – CRÉDITO DOS HONORÁRIOS Expeça-se RPV do equivalente a 50% dos honorários homologados, ou seja, requisitando o valor de R$1.196,58, quantia dentro da faixa de isenção do imposto de renda. Intimem-se. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba. Curitiba, 27 de outubro de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. I – CREDOR CUJO CRÉDITO É SUJEITO AO RITO DA RPV 1. Intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar à execução, bem como indicar os valores das retenções legais devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, juntando o respectivo cálculo, sob pena de preclusão (art. 535, CPC). 2. Na hipótese de ausência de impugnação e de indicação de retenções, para os fins do art. 100 da Constituição da República e do § 3º, II, do art. 535 do CPC, determino a expedição de certidão para o pagamento do valor do débito. 3. Se apresentada impugnação ou indicados valores de retenções legais, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, pronunciar-se, ciente de que a ausência de manifestação implica concordância com os valores apresentados pelo devedor. 4. Se a parte credora concordar com a impugnação e com os valores indicados de retenções legais, homologo-os, determinando, para os fins do art. 100 da Constituição da República e do § 3º, II, do art. 535 do CPC, a expedição de certidão para o pagamento do valor do débito, nela se discriminando o valor das retenções legais a ser recolhido pelo devedor. 5. Caso o credor discorde, retornem conclusos para decisão. 6. Expedida a certidão, cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios – item 109 e seguintes. II – CREDOR CUJO CRÉDITO É SUJEITO AO RITO DO PRECATÓRIO 1. Intime-se o devedor para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar à execução (art. 535, CPC). 1.1. O valor do débito inclui, além do valor principal perseguido pelo credor, o valor das custas processuais eventualmente adiantadas. 1.2. Se apresentada impugnação intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, pronunciar-se, ciente de que a ausência de manifestação implica concordância com os valores apresentados pelo devedor. 1.3. Na hipótese de ausência de impugnação, para os fins do art. 100 da Constituição da República e do § 3º, I, do art. 535 do CPC, determino a expedição do precatório alimentar para o pagamento do valor do débito reclamado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 2. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Trânsito em julgado
09/08/2021, 13:42
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DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000924-03.2008.8.16.0004/3 Recurso: 0000924-03.2008.8.16.0004 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Requerente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Requerido(s): arion paulo de castro PARANÁPREVIDÊNCIA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o recorrente a violação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sustentando a legalidade da aplicação do referido comando normativo para fins de atualização monetária e, ainda, sustentando a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), verifica-se que a Câmara julgadora, por meio do acórdão de mov. 57.1 do recurso de apelação cível, proferido em sede de juízo de retratação, indicou que: “Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, voto no sentido de que seja feita a necessária conformação do v. acórdão recorrido à tese firmada no subitem 3.3 do Tema 905/STJ, nos seguintes termos: (a) correção monetária: aplica-se o FCA ou “outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo” até a data de inclusão do art.69-A na Lei Estadual nº 11.580/96, cujos efeitos passaram a valer a partir de 01/01/2016, com incidência, a partir de então, do IPCA; (b) juros moratórios: aplica-se a taxa SELIC após o trânsito em julgado da decisão” (fls. 03 do acórdão de apelação cível - mov. 57.1) Desta forma, uma vez que a hipótese dos autos versa sobre a repetição dos valores indevidamente cobrados a título de contribuições previdenciárias, dívida de natureza tributária, exsurge que a conclusão do Órgão Julgador está em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado sob a égide dos recursos repetitivos quando do julgamento do Resp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), sob a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (Resp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, Dje 02/03/2018. Sem os destaques no original). Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal da Recorrente, devendo ser negado seguimento ao presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por PARANÁPREVIDÊNCIA, com fulcro no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015, exclusivamente. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR34E
16/06/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000924-03.2008.8.16.0004/4 Recurso: 0000924-03.2008.8.16.0004 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): arion paulo de castro ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o recorrente a violação dos artigos 475, I e 535, II, do Código de Processo Civil, aduzindo que o Colegiado não poderia ter majorado o percentual dos juros moratórios sem que houvesse qualquer pedido nesse sentido, além de afronta ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sustentando a legalidade da aplicação deste último comando normativo para fins de atualização monetária. Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), verifica-se que a Câmara julgadora, por meio do acórdão de mov. 57.1 do recurso de apelação cível, proferido em sede de juízo de retratação, indicou que: “Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, voto no sentido de que seja feita a necessária conformação do v. acórdão recorrido à tese firmada no subitem 3.3 do Tema 905/STJ, nos seguintes termos: (a) correção monetária: aplica-se o FCA ou “outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo” até a data de inclusão do art.69-A na Lei Estadual nº 11.580/96, cujos efeitos passaram a valer a partir de 01/01/2016, com incidência, a partir de então, do IPCA; (b) juros moratórios: aplica-se a taxa SELIC após o trânsito em julgado da decisão” (fls. 03 do acórdão de apelação cível - mov. 57.1) Desta forma, uma vez que a hipótese dos autos versa sobre a repetição dos valores indevidamente cobrados a título de contribuições previdenciárias, dívida de natureza tributária, exsurge que a conclusão do Órgão Julgador está em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado sob a égide dos recursos repetitivos quando do julgamento do Resp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), sob a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (Resp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, Dje 02/03/2018. Sem os destaques no original). Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, devendo ser negado seguimento ao presente recurso especial, neste ponto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange aos artigos 475, I e 535, II, do Código de Processo Civil, verifica-se que o entendimento exarado pelo Colegiado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, no que tange à possibilidade de modificação do índice de correção monetária pelo julgador, ainda que não impugnado pelas partes, em razão da natureza de ordem pública da matéria, não havendo falar em preclusão e ofensa à coisa julgada, conforme se verifica dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS DE MORA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 458, II, e 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelos recorrentes. 2. É assente nesta Corte o entendimento de que as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata aos processos em curso, por se tratar de uma norma de natureza processual. 3. A posição firmada pela Corte de origem acerca da inexistência de preclusão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de acordo com a qual os índices de correção monetária e juros de mora, por se cuidarem de matéria de ordem pública, podem ser modificados de ofício pelo magistrado. 4. Portanto, o simples fato de o agravado não ter se insurgido quanto aos cálculos na primeira oportunidade não afasta a possibilidade de correção, de ofício, dos juros de mora aplicados pela parte exequente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1874050/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG. 1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão impugnado fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte. 3. A Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1898908/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 07/04/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1696441/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021) Portanto, neste tópico a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp 1851359/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ, com fulcro no art. 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015, com relação ao artigo 1º-f da Lei nº 9.494/97 e inadmito quanto aos demais dispositivos, com fulcro em entendimento sumular e jurisprudencial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR34E
08/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:51
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:14
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 17:12
Confirmada
23/04/2021, 00:40
Confirmada
23/04/2021, 00:40
Confirmada
23/04/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 16:13
Documento (Acórdão)
12/04/2021, 16:08
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
12/04/2021, 14:03
Confirmada
12/03/2021, 01:02
Confirmada
12/03/2021, 00:48
Confirmada
12/03/2021, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 22:41
Confirmada
10/03/2021, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:48
Inclusão em pauta
01/03/2021, 17:48
Mero expediente
23/02/2021, 18:49
Ato ordinatório
17/02/2021, 15:39
Ato ordinatório
17/02/2021, 15:39
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 15:37
Movimentação processual
17/02/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 18:10
Confirmada
12/12/2020, 00:38
Confirmada
12/12/2020, 00:37
Confirmada
09/12/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:43
Inclusão em pauta
01/12/2020, 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/12/2020, 13:32
Mero expediente
01/12/2020, 13:31
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 19:02
Mero expediente
30/11/2020, 19:02
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 10:38
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 10:38
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 18:35
Mero expediente
30/06/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 12:10
Redistribuição (sucessão; competência exclusiva)
30/06/2020, 12:10
Ato ordinatório
30/06/2020, 12:10
Remessa (em diligência)
29/06/2020, 17:49
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
29/06/2020, 13:23
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)