Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001251-62.2016.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$89.911,63 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Iris Silva de Andrade Quanto ao pedido de extrato, não cabe ao Poder Judiciário realizar a diligência que pode ser feita pela parte de forma administrativa, sob pena de violação ao Princípio da Eficiência da atividade jurisdicional, sendo que os extratos da operação podem ser acessados pela parte exequente na aba “informações adicionais” no Projudi, ou requisitados diretamente ao banco, visto que é parte nos autos. Ainda, a própria CEF informou, por ofício nos autos n. 0005890-23.2023.8.16.0185, item 102.1, que a parte exequente possui canal de acesso aos dados, inclusive com o nome do servidor responsável pelas planilhas elaboradas com os pedidos administrativos. Assim sendo, a intervenção do Poder Judiciário para requisitar documentos que estão ao alcance da parte pela via administrativa viola o princípio da cooperação e sobrecarrega inutilmente a máquina judiciária visto que a instituição financeira disponibiliza canal próprio para que o Estado obtenha os extratos e os comprovantes de repasse, não havendo razão para que este Juízo atue como intermediário de expediente meramente burocrático. Manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 14:46
Indeferimento
06/02/2026, 10:08
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 15:16
Confirmada
23/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001251-62.2016.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$89.911,63 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Iris Silva de Andrade A parte exequente deve se manifestar sobre o seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001251-62.2016.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$89.911,63 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Iris Silva de Andrade Quanto ao pedido de extrato, não cabe ao Poder Judiciário realizar a diligência que pode ser feita pela parte de forma administrativa, sob pena de violação ao Princípio da Eficiência da atividade jurisdicional, sendo que os extratos da operação podem ser acessados pela parte exequente na aba “informações adicionais” no Projudi, ou requisitados diretamente ao banco, visto que é parte nos autos. Ainda, a própria CEF informou, por ofício nos autos n. 0005890-23.2023.8.16.0185, item 102.1, que a parte exequente possui canal de acesso aos dados, inclusive com o nome do servidor responsável pelas planilhas elaboradas com os pedidos administrativos. Assim sendo, a intervenção do Poder Judiciário para requisitar documentos que estão ao alcance da parte pela via administrativa viola o princípio da cooperação e sobrecarrega inutilmente a máquina judiciária visto que a instituição financeira disponibiliza canal próprio para que o Estado obtenha os extratos e os comprovantes de repasse, não havendo razão para que este Juízo atue como intermediário de expediente meramente burocrático. Manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 14:46
Indeferimento
06/02/2026, 10:08
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 15:16
Confirmada
23/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001251-62.2016.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$89.911,63 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Iris Silva de Andrade A parte exequente deve se manifestar sobre o seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 14:12
deferimento
11/01/2026, 20:12
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 13:49
Confirmada
12/12/2025, 00:04
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2025, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2025, 17:01
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:27
Confirmada
26/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001251-62.2016.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001251-62.2016.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Ambiental Valor da Causa: R$89.911,63 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): Iris Silva de Andrade 1. Defiro (mov. 173.1). 2. Expeça-se alvará de levantamento, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar os valores depositados nos autos. 3. Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que forneça os extratos da operação. 4. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas, manifestando-se acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de outubro de 2025. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:18
deferimento
13/10/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 08:26
Confirmada
07/10/2025, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:05
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:19
Confirmada
19/08/2025, 00:17
Ato ordinatório
18/08/2025, 09:07
Ato ordinatório
18/08/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001251-62.2016.8.16.0037 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:42
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 12:02
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 10:07
Confirmada
21/03/2025, 10:02
Remessa (em diligência)
20/03/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:00
Confirmada
27/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 08:45
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 08:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2024, 00:25
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 22:25
Confirmada
12/09/2023, 22:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001251-62.2016.8.16.0037 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
04/09/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:40
Por decisão judicial
31/08/2023, 18:42
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:57
Confirmada
12/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:20
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:54
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:50
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:26
Confirmada
21/05/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001251-62.2016.8.16.0037 1. Defiro. 2. Em consulta ao sistema RenaJud, verificou-se que inexiste veículo registrado em nome da executada. 3. Inclua-se o nome da executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 4. Para acesso ao sistema Infojud, deverá a exequente informar a partir de qual mês/ano deseja consultar as declarações de operações imobiliárias. 5. Após, proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema Infojud. 6. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1115, de 21 de dezembro de 2010. 7. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça da declaração, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 8. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:35
deferimento
24/04/2023, 15:31
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:13
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:31
Confirmada
18/03/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001251-62.2016.8.16.0037 Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:50
Mero expediente
03/03/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 12:59
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 14:50
Confirmada
30/01/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001251-62.2016.8.16.0037 Diante do transcurso do prazo requerido, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:52
Mero expediente
18/01/2023, 21:31
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:17
Confirmada
05/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 18:40
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:42
Confirmada
20/10/2022, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:08
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2022, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2022, 12:45
Ato ordinatório
15/09/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 19:13
Confirmada
02/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 02:44
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:18
Confirmada
10/05/2022, 00:09
Ato ordinatório
05/05/2022, 09:02
Ato ordinatório
05/05/2022, 09:02
Ato ordinatório
03/05/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 18:21
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001251-62.2016.8.16.0037 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:40
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 12:17
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:03
Confirmada
20/01/2022, 13:57
Remessa (em diligência)
18/01/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 20:25
Confirmada
12/10/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:38
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:39
Confirmada
16/08/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 08:52
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 08:50
Ato ordinatório
31/07/2021, 02:22
Confirmada
12/07/2021, 10:09
Expedição de documento (Carta)
25/06/2021, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 17:14
Confirmada
31/05/2021, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0001251-62.2016.8.16.0037 1. Defiro parcialmente (mov. 66.1). 2. Expeça-se edital para citação da parte executada, com fundamento no artigo 8º, inciso IV, da Lei 6.830/1980, em combinação com o artigo 256 do Código de Processo Civil, com prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeio, desde já, como Curador Especial a Dra. Tania Regina Demeterco, de acordo com a súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto no artigo 72, inciso II, do CPC. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MS – 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 08:40
deferimento
20/05/2021, 09:47
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
07/02/2021, 20:58
Confirmada
24/01/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 13:38
Mero expediente
11/01/2021, 17:29
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 12:33
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
16/11/2020, 07:51
Remessa
03/09/2020, 18:00
Remessa (em diligência)
03/09/2020, 15:06
Documento (Certidão)
03/09/2020, 15:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 17:24
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 17:24
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 17:23
Expedição de documento (Carta)
29/05/2020, 12:57
Expedição de documento (Carta)
29/05/2020, 12:57
Expedição de documento (Carta)
29/05/2020, 12:57
Expedição de documento (Carta)
29/05/2020, 12:57
Documento (Certidão)
04/05/2020, 16:31
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:04
Documento (Certidão)
03/03/2020, 18:34
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
01/08/2019, 14:19
Expedição de documento (Carta)
22/07/2019, 16:45
Expedição de documento (Carta)
22/07/2019, 16:44
Expedição de documento (Carta)
22/07/2019, 16:42
Expedição de documento (Carta)
22/07/2019, 15:04
Expedição de documento (Carta)
22/07/2019, 15:04
Expedição de documento (Carta)
22/07/2019, 15:04
Expedição de documento (Carta)
22/07/2019, 15:04
Expedição de documento (Carta)
22/07/2019, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 18:41
Documento (Ofício)
22/01/2019, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 16:10
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 17:26
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 17:26
Documento (Outros documentos)
27/09/2016, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2016, 00:35
Expedição de documento (Carta)
08/09/2016, 14:47
Por decisão judicial
17/08/2016, 18:42
Documento (Certidão)
17/08/2016, 18:41
deferimento
18/07/2016, 19:01
Conclusão (para decisão)
14/07/2016, 18:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)